Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-3/74

N.º do Acórdão
61974CC0003
Data
07/05/1974

Sumário

Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 7 de Maio de 1974.
Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel contra Société Wilhelm Pfützenreuter.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Processo 3-74.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GERHARD REISCHL

apresentadas em 7 de Maio de 1974 ( *1 )

1)

A data do cumprimento da obrigação de importar, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 102/64/CEE da Comissão, deve ser determinada segundo o direito comunitário. O titular de um certificado de importação cumpre essa obrigação ao apresentar a mercadoria para admissão em livre prática.

2)

Os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros podem também reconhecer a existência de um caso de força maior na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 102/64/CEE, em circunstâncias diferentes das enunciadas no artigo 8.o, n.o 2, ou das admitidas em aplicação do artigo 8.o, n.o 3. O pedido de que sejam tomadas em consideração circunstâncias constitutivas de um caso de força maior deve ser apresentado o mais rapidamente possível — considerado um prazo de reflexão razoável —, após o titular do certificado delas ter tido conhecimento. Consideradas todas as circunstâncias do caso em apreço, parece não ser de excluir que seja também possível invocar circunstâncias susceptíveis de justificar a existência de um caso de força maior numa época mais longínqua, para evitar a perda de toda ou parte da caução.

( *1 ) Língua original: alemão.