Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-3/73

N.º do Acórdão
61973CC0003
Data
07/06/1973

Sumário

Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 7 de Junho de 1973.
Hessische Mehlindustrie Karl Schöttler KG contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Desnaturação de cereais.
Processo 3-73.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JEAN-PIERRE WARNER

apresentadas em 7 de Junho de 1973 ( *1 )

1)

O artigo 7.o do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão devem ser interpretados no sentido de que a desnaturação não deve necessariamente ser inteiramente efectuada sob a vigilância pessoal de um funcionário de um organismo de intervenção, mas que deve ser controlada por esse organismo pelos meios mais eficazes e mais práticos, racionalmente, em todas as circunstâncias.

2)

Uma disposição que autoriza o organismo de intervenção a decidir se deve ou não consentir em que a desnaturação tenha lugar numa empresa particular, por referência à sua opinião subjectiva quanto à honorabilidade da pessoa que dirige essa empresa, é incompatível com esses regulamentos.

( *1 ) Língua original: inglês.