Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-3/73

N.º do Acórdão
61973CJ0003
Data
11/07/1973

Sumário

Acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1973.
Hessische Mehlindustrie Karl Schöttler KG contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Desnaturação de cereais.
Processo 3-73.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Julho de 1973 ( *1 )

No processo 3/73,

Hessische Mehlindustrie Karl Schöttler KG

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Verwaltungsgericht (tribunal administrativo), Sexta Secção, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, e do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão, de 18 de Julho de 1969.

Decisão:

1)

O artigo 7.o do Regulamento n.o 172/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1403/69 da Comissão, de 18 de Julho de 1969, não exigem que todas as operações de desnaturação tenham sido efectuadas sob a vigilância pessoal de um delegado do organismo de intervenção.

2)

A exigência de fiscalização imposta pelos regulamentos acima referidos está satisfeita quando o organismo de intervenção se reserva a faculdade de fiscalizar a todo o momento o processo de desnaturação, ao mesmo tempo que exige que os dirigentes das empresas de desnaturação sejam dignos de confiança (zuverlässig).

( *1 ) Língua do processo: alemão.