Bélgica Pedido de decisão prejudicial: Conseil de prud'hommes d'appel de Mons
Sumário
Acórdão do Tribunal de 17 de Junho de 1970.
Caisse de compensation pour allocations familiales des Charbonnages du Couchant de Mons contra Francesca Di Bella, viúva de Vincenzo Beninato.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil de prud'hommes d'appel de Mons - Bélgica.
Processo 3-70.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Junho de 1970 ( *1 )
No processo 3/70,
Caísse de compensation pour allocations familiales des Charbonnages du Couchant de Mons
contra
Francesca Di Bella, viúva de Vincenzo Beninato
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Conseil de prud'hommes d'appel de Mons (Bélgica), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 42.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1/64 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963.
Decisão:
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1) |
A expressão «esteve sujeito à legislação», contida no artigo 42.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento n.o 3, deve ser interpretada no sentido de que só pode considerar-se que o trabalhador falecido esteve sujeito à legislação se efectivamente preencheu as condições que permitem adquirir, a seu favor ou dos seus descendentes, o direito em causa. |
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2) |
Quando o órfão resida no território de um Estado-membro em que o trabalhador falecido cumpriu períodos de seguro insuficientes para adquirir o direito às prestações previstas na legislação do país de residência, a instituição competente do país devedor da pensão ou da renda é obrigada a pagar abonos de família aos descendentes. |
( *1 ) Língua do processo: francês