Reenvio prejudicial Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Política de imigração Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo Diretiva (UE) 2016/801 Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos Artigo 34.°, n.° 5 Recurso da decisão de indeferimento do pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de junho de 2025.
Ordre des barreaux francophones et germanophone de Belgique e o. contra État belge, représenté par la Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration.
Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos — Artigo 34.°, n.° 5 — Recurso da decisão de indeferimento do pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos — Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-299/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
19 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de imigração — Diretiva (UE) 2016/801 — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos — Artigo 34.°, n.° 5 — Recurso da decisão de indeferimento do pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos — Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »
No processo C‑299/23 [Darvate e o.] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 10 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2023, no processo
Ordre des barreaux francophones et germanophone de Belgique,
Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et les Étrangers ASBL,
NX
contra
État belge,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Ordre des barreaux francophones e germanophone de Belgique, da Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et les Étrangers ASBL e de NX, por J. Hardy, C. Jadot e M. Kaiser, avocats,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por E. Derriks, avocate,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, e do artigo 34.° da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21), bem como do princípio da efetividade e dos artigos 7.°, 14.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ordre des barreaux francophones et germanophone de Belgique, a Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et les Étrangers ASBL, uma associação sem fins lucrativos, e NX ao État belge (Estado Belga), a respeito da adoção de disposições legais que permitam assegurar uma via de recurso efetiva contra as decisões de recusa de emissão de visto para efeitos de estudos.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 5.° da Diretiva 2016/801, com a epígrafe «Princípios», dispõe, nos n.os 1 e 3:
«1. A admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que certifiquem que essas pessoas preenchem:
a) as condições gerais estabelecidas no artigo 7.°; e
b) as condições específicas pertinentes previstas nos artigos 8.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° ou 16.°
[...]
3. Caso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização.
Se um Estado‑Membro só emitir títulos de residência no seu território e estiverem preenchidas todas as condições de admissão previstas na presente diretiva, o Estado‑Membro em causa deve conceder ao nacional do país terceiro o visto solicitado.»
4 O artigo 7.° desta diretiva, com a epígrafe «Condições gerais», prevê, no n.° 1:
«No que respeita à admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva, os requerentes:
a) apresentam um documento de viagem válido nos termos definidos pela legislação nacional e, se assim for exigido, um pedido de visto ou um visto válido ou, se aplicável, um título de residência ou um visto de longa duração igualmente válidos; os Estados‑Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;
b) se os nacionais de países terceiros forem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado‑Membro em causa, apresentam uma autorização parental ou um documento equivalente para a estadia prevista;
c) comprovam que os nacionais de países terceiros possuem ou, se a legislação nacional assim o previr, requereram um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais estão normalmente cobertos os nacionais do Estado‑Membro em causa. O período de validade do seguro cobrirá a duração prevista da estadia;
d) se o Estado‑Membro o exigir, comprovam que pagaram a taxa fixada para o tratamento do pedido, prevista no artigo 36.°;
e) a pedido do Estado‑Membro em causa, comprovam que, durante a estadia prevista, os nacionais de países terceiros disporão de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro, bem como para custear a viagem de regresso. A suficiência dos recursos é avaliada com base no exame individual do caso e tem em conta os recursos provenientes, nomeadamente, de uma subvenção ou bolsa de estudo, de um contrato de trabalho válido, de uma oferta firme de trabalho ou de um compromisso financeiro assumido por uma organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes, por uma entidade de acolhimento de estagiários, por uma organização responsável por programas de voluntariado, por uma família de acolhimento ou por uma organização de colocação de pessoas “au pair”.»
5 O artigo 11.° da referida diretiva, com a epígrafe «Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior», enuncia, no n.° 1:
«Para além das condições gerais estabelecidas no artigo 7.°, no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, o requerente deve comprovar:
a) que os nacionais de países terceiros tenham sido aceites por uma instituição de ensino superior para efetuar um programa de estudos;
b) que foi efetuado o pagamento das propinas cobradas pela instituição de ensino superior, se o Estado‑Membro assim o exigir;
c) a posse de conhecimentos suficientes da língua em que é ministrado o programa de estudos frequentado, se o Estado‑Membro assim o exigir;
d) que os nacionais de países terceiros possuem recursos suficientes para custear as despesas incorridas com os estudos a efetuar.»
6 O artigo 34.° da Diretiva 2016/801, com a epígrafe «Garantias processuais e transparência», dispõe, nos n.os 1, 3 e 5:
«1. As autoridades competentes do Estado‑Membro em causa decidem sobre o pedido de autorização ou sobre a renovação da mesma, e notificam a decisão ao requerente por escrito, o mais cedo possível mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional desse Estado‑Membro.
[...]
3. Se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo referido nos n.os 1 e 2 fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações complementares exigidas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.
[...]
5. Qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, recusa a renovação ou cancela a autorização é passível de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. A notificação escrita especifica o tribunal ou a autoridade administrativa perante os quais pode ser interposto o recurso e o prazo para o interpor.»
Direito belga
7 O artigo 39/82 da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe:
«§ 1.° Quando um ato de uma autoridade administrativa seja anulável nos termos do artigo 39/2, o Conseil tem competência exclusiva para ordenar a suspensão da sua execução.
A suspensão é ordenada, ouvidas ou devidamente convocadas as partes, por decisão fundamentada do presidente da secção chamada a pronunciar‑se ou do juiz do contencioso dos estrangeiros designado para o efeito.
Em caso de extrema urgência, a suspensão pode ser ordenada a título provisório sem que as partes ou algumas delas tenham sido ouvidas.
[...]
§ 2. A suspensão da execução apenas pode ser ordenada se forem invocados fundamentos sérios suscetíveis de justificar a anulação do ato impugnado e desde que a execução imediata do ato possa causar um prejuízo de difícil reparação. Considera‑se esta última condição preenchida se tiver sido invocado um fundamento sério com base nos direitos humanos fundamentais, em especial nos direitos que não podem ser derrogados nos termos do artigo 15.°, segundo parágrafo, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[,assinada em Roma em 4 de novembro de 1950].
Os acórdãos através dos quais foi ordenada a suspensão podem ser revogados ou alterados a pedido das partes.
§ 3. Exceto em caso de extrema urgência, os pedidos de suspensão e de anulação devem ser apresentados através de um único e mesmo ato.
[...]
O pedido deve incluir uma exposição dos fundamentos e dos factos que, segundo o requerente, justificam que sejam ordenadas a suspensão ou, se for caso disso, medidas provisórias.
[...]
§ 4. O presidente de secção ou o juiz do contencioso dos estrangeiros por ele designado decide do pedido de suspensão no prazo de trinta dias. Se a suspensão for ordenada, o pedido de anulação será decidido no prazo de quatro meses a contar da prolação da decisão jurisdicional.
Se o estrangeiro for objeto de uma medida de afastamento ou de repulsão cuja execução seja iminente, em especial se for mantido num local específico referido nos artigos 74/8 e 74/9 ou colocado à disposição do Governo, e ainda não tiver apresentado um pedido de suspensão pelas vias ordinárias, pode requerer a suspensão da execução dessa medida com extrema urgência, no prazo referido no artigo 39/57, § 1.°, terceiro parágrafo.
Se o pedido se afigurar manifestamente extemporâneo, o presidente da secção chamada a pronunciar‑se ou o juiz do contencioso dos estrangeiros por ele designado indica‑o no seu despacho e convoca sem demora as partes para comparecerem no prazo de vinte e quatro horas a contar da receção do pedido. O presidente da secção ou o juiz do contencioso dos estrangeiros procede a um exame atento e rigoroso de todos os elementos de prova levados ao seu conhecimento, em especial os que são suscetíveis de indiciar que existem motivos para crer que a execução da decisão impugnada exporia o requerente ao risco de ser sujeito a uma violação dos direitos humanos fundamentais, relativamente aos quais não é possível nenhuma derrogação nos termos do artigo 15.°, segundo parágrafo, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que é objeto de uma fiscalização atenta e rigorosa.
O pedido de suspensão com extrema urgência é examinado no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua receção pelo presidente de secção ou pelo juiz do contencioso dos estrangeiros. Este prazo é, todavia, alargado para cinco dias após a receção pelo Conseil desse pedido, quando o afastamento ou a repulsão efetiva do estrangeiro estiverem previstos para uma data posterior ao prazo de oito dias.
Se o presidente da secção ou o juiz do contencioso dos estrangeiros não se pronunciar no prazo fixado, deve avisar desse facto o primeiro presidente ou o presidente. Este tomará as medidas necessárias para que seja proferida uma decisão, consoante o caso, o mais tardar setenta e duas horas após a receção do pedido ou o mais rapidamente possível. Em ambos os casos, pode, nomeadamente, avocar o processo e decidir ele próprio.
Em derrogação dos parágrafos anteriores, o presidente da secção chamada a pronunciar‑se ou o juiz do contencioso dos estrangeiros por ele designado pronuncia‑se prioritariamente sobre a admissibilidade do pedido, se necessário sem convocar as partes quando estejam reunidas as seguintes condições:
1.° trata‑se de uma segunda medida de afastamento ou de repulsão, e
2.° o pedido é manifestamente extemporâneo, e
3.° o pedido foi apresentado menos de doze horas antes do momento previsto para a execução da medida, e
4.° O requerente e, se for caso disso, o seu advogado foram informados pelo menos quarenta e oito horas antes do momento previsto para a execução da medida.
Se declarar o pedido inadmissível, o acórdão põe termo ao processo. Se declarar o pedido admissível, o processo prossegue como previsto nos n.os 3 a 6.
[...]»
8 O artigo 60 da Lei de 15 de dezembro de 1980 enuncia:
«§ 1.° O nacional de um país terceiro que pretenda permanecer no território do Reino na qualidade de estudante deve apresentar o seu pedido no posto diplomático ou consular competente para o local da sua residência no estrangeiro.
§ 2. Em derrogação do § 1.°, o nacional de um país terceiro que já tenha sido admitido ou autorizado a permanecer no território do Reino por um período não superior a nove dias, em conformidade com o título I, capítulo II, ou que já tenha sido admitido ou autorizado a permanecer no território do Reino durante mais de nove dias numa outra qualidade, pode apresentar o seu pedido à administração municipal do lugar da sua residência no território do Reino se apresentar o pedido antes do termo do prazo de validade dessa admissão ou autorização, desde que já esteja inscrito num estabelecimento de ensino superior para aí prosseguir estudos a tempo inteiro.
§ 3. O nacional de um país terceiro deve juntar ao seu pedido os seguintes documentos
1.° uma cópia do seu passaporte válido ou de um documento de viagem que o substitua;
2.° a prova do pagamento da taxa, como previsto no artigo 1/1, se estiver sujeito a essa obrigação;
3.° um certificado emitido por um estabelecimento de ensino superior comprovativo de que:
a) está inscrito num estabelecimento de ensino superior para prosseguir estudos superiores ou um ano preparatório a tempo inteiro, ou
b) foi admitido para prosseguir os estudos, ou
c) está inscrito num exame de admissão ou numa prova de admissão;
O Rei fixa as condições que este certificado deve satisfazer.
4.° se tiver menos de dezoito anos de idade, uma prova da autorização dos seus progenitores ou, se for caso disso, da pessoa que exerce a tutela;
5.° a prova, em conformidade com o artigo 61, de que disporá de meios de subsistência suficientes para a duração da sua residência, para não se tornar um encargo para o sistema de assistência social do Reino durante a sua residência;
6.° a prova de que dispõe ou disporá de um seguro de saúde que cubra todos os riscos na Bélgica durante o período da sua residência;
Se o pedido tiver sido apresentado no estrangeiro e ainda não for possível juntar esta prova ao pedido, a mesma deve ser apresentada no prazo previsto no artigo 61/1/1, § 4;
7.° um atestado médico que comprove que não sofre de uma das doenças enumeradas no anexo da presente lei;
8.° se tiver mais de dezoito anos de idade, um certificado do registo criminal ou um documento equivalente, emitido pelo país de origem ou pelo país da sua última residência, com data de menos de seis meses, que ateste que não foi condenado por crimes ou delitos de direito comum.
Em caso de impossibilidade devidamente justificada de apresentar os documentos referidos nos pontos 7.° e 8.°, o ministro ou o seu delegado pode, todavia, tendo em conta as circunstâncias, autorizar o estrangeiro a permanecer no território do Reino para aí prosseguir estudos.
[...]»
9 O artigo 61/1/1, § l.°, desta lei dispõe que o ministro ou o seu delegado toma uma decisão e notifica‑a ao nacional de um país terceiro no prazo de 90 dias a contar da data do aviso de receção do pedido, previsto no artigo 61/1, § l°.
10 O artigo 61/1/3 da referida lei prevê os casos em que o ministro ou o seu delegado indefere ou pode indeferir um pedido. Nomeadamente, devem indeferir esse pedido se as condições previstas no artigo 60 da mesma lei não estiverem preenchidas ou se o nacional de um país terceiro for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou a saúde pública. Por outro lado, podem indeferir esse pedido quando provas ou motivos sérios e objetivos permitam demonstrar que a residência prossegue finalidades diferentes dos estudos. Se o nacional de um país terceiro não se encontrar num dos casos previstos neste artigo 61/1/3, a autorização de residência deve ser concedida.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 25 de fevereiro de 2021, o presidente da AVOCATS.BE e o presidente da Orde van Vlaamse Balies (Ordem dos Advogados Flamengos) enviaram uma carta ao secrétaire d’État à l’Asile et à la Migration (secretário de Estado do Asilo e da Migração, Bélgica) para o interpelar sobre a problemática da inexistência de um recurso efetivo a favor dos nacionais de países terceiros contra as decisões das autoridades competentes de indeferimento dos pedidos de visto destes últimos para efeitos de estudos.
12 Enviaram‑lhe uma nova carta em 16 de agosto de 2021, nos termos da qual convidavam o Estado Belga, e, se necessário, o notificavam para apresentar sem demora ao Parlamento um projeto de lei destinado a prever recursos que deviam ser examinados no âmbito de tramitação urgente pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) no que respeita a essas decisões.
13 O secretário de Estado do Asilo e da Migração respondeu‑lhes por carta de 23 de setembro de 2021, a qual não permitiu resolver a questão suscitada.
14 Em 16 de junho de 2022, os recorrentes no processo principal interpuseram um recurso no tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação do Estado Belga, sob pena de sanção pecuniária compulsória, a adotar medidas legais que permitam aos nacionais de países terceiros que pretendam prosseguir os seus estudos na Bélgica interpor um recurso efetivo das decisões de indeferimento dos seus pedidos de visto apresentados para esse efeito. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, além da invocação de um fundamento relativo à violação do artigo 47.° da Carta, estes recorrentes sustentam que a inexistência de um recurso efetivo viola o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à educação, garantidos, respetivamente, nos artigos 7.° e 14.° da Carta.
15 Os referidos recorrentes alegam que a instauração desse recurso constitui uma medida de reparação das consequências danosas da omissão culposa do Estado Belga.
16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, devido às especificidades do procedimento aplicável aos pedidos de visto para efeitos de estudos, alguns requerentes só recebem uma decisão no período compreendido entre agosto e outubro do ano em que pretendem prosseguir os seus estudos na Bélgica. Por conseguinte, em caso de indeferimento do pedido, a pessoa em causa só pode recorrer ao Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) pouco tempo antes do início do ano letivo em causa.
17 Resulta da decisão de reenvio que, embora possa ser interposto um recurso nesse órgão jurisdicional destinado à suspensão ou à anulação da decisão de indeferimento, este apenas exerce uma fiscalização da legalidade da decisão e não tem poder de reforma, pelo que não pode substituir a apreciação das autoridades competentes pela sua própria apreciação nem tomar uma nova decisão em lugar destas. No entanto, se essa decisão for anulada, estas autoridades estão obrigadas a respeitar a autoridade de caso julgado associada ao dispositivo do acórdão do referido órgão jurisdicional e os fundamentos que lhe servem necessariamente de base.
18 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, uma vez que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) não dispõe do poder de ordenar medidas provisórias, nomeadamente, para instar as autoridades competentes a tomarem uma nova decisão com vista à emissão do visto para efeitos de estudos pedido, é possível que o ano letivo da pessoa em causa fique irremediavelmente comprometido devido à falta de decisão em tempo útil.
19 Além disso, esse órgão jurisdicional indica, por um lado, que, na sequência de um Acórdão da Assembleia‑Geral do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) de 24 de junho de 2020, o pedido de suspensão com extrema urgência previsto no artigo 39/82 da Lei de 15 de dezembro de 1980 só pode ter por objeto uma medida de afastamento ou de repulsão cuja execução seja iminente e, por outro, que as decisões dos órgãos jurisdicionais de medidas provisórias chamados a pronunciar‑se após esse acórdão não ofereceram soluções satisfatórias no que respeita às decisões de indeferimento dos pedidos de visto para efeitos de estudos.
20 Os nacionais de países terceiros, quando os seus pedidos de visto para efeitos de estudos não sejam deferidos em tempo útil, dispõem também de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade civil do Estado Belga que lhes permite obter uma indemnização pecuniária. Todavia, a perda de um ano letivo apresenta um aspeto irreversível que não pode ser adequadamente reparado pela existência de uma ação de indemnização.
21 Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a via de recurso, prevista no direito belga, para um nacional de um país terceiro impugnar a decisão de indeferimento do seu pedido de visto para efeitos de estudos e, deste modo, poder beneficiar, se for caso disso, dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801 para prosseguir os seus estudos na Bélgica é suficiente para satisfazer as exigências decorrentes do artigo 34.°, n.° 5, desta diretiva, lido em conjugação com os artigos 7.°, 14.° e 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade.
22 Nestas condições, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 34.° da Diretiva [2016/801], lido isoladamente ou em conjugação com os artigos 7.°, 14.°, n.° 1, e 47.° da [Carta], bem como com o princípio da efetividade, e à luz do objetivo prosseguido pela referida diretiva de reforçar as garantias processuais oferecidas aos nacionais de países terceiros e de favorecer a chegada de estudantes estrangeiros à União Europeia, exige:
[a]) que seja oferecida ao estudante estrangeiro uma possibilidade excecional de recurso, tramitado em condições de extrema urgência, quando o mesmo demonstre ter feito todas as diligências necessárias e quando o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário (de suspensão/anulação) possa impedir o decurso dos estudos em causa?
Em caso de resposta negativa à questão anterior, impõe‑se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?
[b]) que seja oferecida ao estudante estrangeiro uma possibilidade excecional de recurso, tramitado em condições de extrema urgência, quando o mesmo demonstre ter feito todas as diligências necessárias e quando o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário (de suspensão/anulação) possa impedir o decurso dos estudos em causa, no âmbito do qual, simultaneamente com a suspensão, possa requerer que sejam ordenadas outras medidas provisórias, a fim de garantir a efetividade do direito de obter uma autorização se preencher as condições gerais e específicas, conforme garantido no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva [2016/80]?
Em caso de resposta negativa à questão anterior, impõe‑se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?
[c]) que o recurso previsto contra a decisão de recusa de visto permita que o juiz substitua a apreciação da autoridade administrativa pela sua apreciação e que reforme a decisão dessa autoridade ou é suficiente que proceda a uma fiscalização da legalidade que permita ao juiz declarar uma ilegalidade, nomeadamente um erro manifesto de apreciação, suspendendo ou anulando a decisão da autoridade administrativa?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que exige, no que respeita à ação através da qual um nacional de um país terceiro, para beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva, pretende impugnar a decisão das autoridades competentes de indeferimento do seu pedido de admissão no território do Estado‑Membro em causa para efeitos de estudos:
– que seja facultado a esse nacional um recurso excecional examinado no âmbito de uma tramitação urgente, quando, apesar de este ter feito prova da diligência exigida, o necessário respeito dos prazos relativos ao processo ordinário de fiscalização dessa decisão possa obstar ao decurso dos seus estudos;
– que, no âmbito desse recurso excecional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se disponha do poder de ordenar, se for caso disso, medidas provisórias, nomeadamente, para instar as autoridades competentes a tomarem uma nova decisão com vista à emissão da autorização de residência para efeitos de estudos pedida; e
– que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso interposto da referida decisão disponha do poder de substituir a apreciação dessas autoridades pela sua própria apreciação ou de adotar uma nova decisão.
24 A este respeito, importa recordar que, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801, o nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos tem direito a uma autorização de residência no território desse Estado‑Membro se preencher as condições gerais fixadas no artigo 7.° desta diretiva e as condições específicas aplicáveis em função do tipo de pedido apresentado, no caso em apreço as previstas no artigo 11.° da referida diretiva para os pedidos de admissão para efeitos de estudos.
25 Daqui resulta que, em aplicação deste artigo 5.°, n.° 3, os Estados‑Membros estão obrigados a emitir uma autorização de residência para efeitos de estudos ao requerente que tenha satisfeito os requisitos que figuram nos artigos 7.° e 11.° da Diretiva 2016/801 (Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 35 e jurisprudência referida).
26 Nos termos do artigo 34.°, n.° 5, desta diretiva, qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, que recusa a renovação ou cancela a autorização é passível de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional.
27 Daqui decorre que, em caso de decisão que indefere um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos, este artigo 34.°, n.° 5, confere expressamente ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado tal pedido a possibilidade de interpor recurso em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro que tomou essa decisão (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 61 e jurisprudência referida).
28 Por conseguinte, há que observar que, ao indicar que o recurso deve ser interposto em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro em causa, o legislador da União deixou aos Estados‑Membros a incumbência de decidirem sobre a natureza e as modalidades concretas das vias de recurso de que dispõem os requerentes de visto para efeitos de estudos abrangidos pela Diretiva 2016/801 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2021, Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N., C‑949/19, EU:C:2021:186, n.° 42).
29 Todavia, a natureza e as modalidades práticas do processo de recurso previsto no artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 62 e jurisprudência referida).
30 Com efeito, embora, quando não exista regulamentação da União na matéria, caiba ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais derivados do ordenamento jurídico da União, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos referidos direitos, conforme garantido no artigo 47.° da Carta (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 142 e jurisprudência referida).
31 Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.° da Carta, seria ilusório se o ordenamento jurídico de um Estado‑Membro permitisse que uma decisão judicial definitiva e vinculativa fosse inoperante em detrimento de uma das partes. Isto é particularmente verdade quando a obtenção do benefício efetivo dos direitos decorrentes do direito da União, conforme reconhecidos por uma decisão jurisdicional, implique o respeito de imperativos temporais (Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 63 e jurisprudência referida).
32 A este respeito, no âmbito do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o momento útil da emissão do visto para efeitos de estudos pedido e, consequentemente, da decisão sobre o recurso interposto da recusa desse visto, para que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade, se for caso disso, de beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2016/801.
33 Neste contexto, primeiro, no que respeita à instituição de um recurso excecional que deve ser examinado no âmbito de uma tramitação urgente, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, o direito da União, incluindo as disposições da Carta, não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias de recurso diferentes das previstas no direito interno, a menos, no entanto, que resulte da sistemática do ordenamento jurídico nacional em causa que não existe nenhuma via de recurso jurisdicional que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Revista corporal), C‑209/22, EU:C:2023:634, n.° 54 e jurisprudência referida].
34 Por conseguinte, o artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, lido à luz do artigo 47.° da Carta, não exige a instituição de um recurso excecional que deva ser examinado no âmbito de uma tramitação urgente.
35 Todavia, há que zelar por que as condições de tramitação do recurso de uma decisão das autoridades competentes que indefere um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos e, se for caso disso, de execução da sentença proferida no termo desse recurso sejam de molde a permitir, em princípio, a adoção de uma nova decisão num prazo curto, de forma que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 66).
36 Segundo, no que se refere à instituição da possibilidade de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ordenar às autoridades competentes que tomem uma nova decisão para efeitos da emissão da autorização de residência pedida e, em terceiro lugar, quanto à eventual faculdade de esse órgão jurisdicional substituir a apreciação das referidas autoridades pela sua própria apreciação ou de adotar uma nova decisão, há que salientar que estas questões do órgão jurisdicional de reenvio se referem aos poderes que os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer de ações destinadas a impugnar o indeferimento de pedidos de admissão podem exercer.
37 A este propósito, importa recordar que, quando está em causa uma decisão administrativa nacional que, para assegurar o respeito do benefício efetivo dos direitos do interessado decorrentes do direito da União, no caso em apreço, os que retira do cumprimento das exigências previstas no artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva, tem imperativamente de ser adotada com celeridade, resulta da necessidade, decorrente do artigo 47.° da Carta, de assegurar a efetividade do recurso interposto contra a decisão administrativa inicial que indefere o seu pedido, que cada Estado‑Membro adapte o seu direito nacional de maneira que, em caso de anulação dessa decisão, seja adotada uma nova decisão num prazo curto e em conformidade com a apreciação contida na sentença que decretou a anulação (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 64 e jurisprudência referida).
38 Assim, à luz das considerações que figuram nos n.os 29 a 31 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, relativamente aos pedidos de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos, o facto de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ser competente para decidir apenas sobre a anulação da decisão das autoridades competentes que indefere esse pedido é suficiente, em princípio, para satisfazer as exigências do artigo 34.°, n.° 5, da referida diretiva, lido à luz do artigo 47.° da Carta, sem que seja exigido que esse órgão jurisdicional possa substituir a apreciação dessas autoridades pela sua própria apreciação ou adotar uma nova decisão, desde que, sendo caso disso, as referidas autoridades estejam vinculadas pela apreciação contida na sentença que decreta a anulação dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle, C‑14/23, EU:C:2024:647, n.° 65).
39 Além das considerações expostas no n.° 34 do presente acórdão, tal apreciação é igualmente válida no caso de o órgão jurisdicional que decide a título de um recurso excecional examinado no âmbito de uma tramitação urgente não dispor do poder de ordenar medidas provisórias, nomeadamente, para instar as autoridades competentes a tomarem uma nova decisão com vista à emissão da autorização de residência para efeitos de estudos pedida.
40 Todavia, como recordado no n.° 35 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que, no caso de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se dispor unicamente de um poder de anulação, há que zelar por que as condições de tramitação do recurso que lhe foi submetido e, se for caso disso, de execução da sentença proferida no termo desse recurso sejam de molde que permitam, em princípio, a adoção de uma nova decisão num prazo curto, de forma que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2016/801.
41 Não obstante, resulta da decisão de reenvio que alguns nacionais de países terceiros só recebem uma decisão sobre o seu pedido de admissão no território belga para efeitos de estudos pouco tempo antes do início do ano letivo que pretendem frequentar na Bélgica. Assim, há que concluir que a possibilidade de as autoridades competentes, na sequência da anulação dessa decisão inicial, tomarem uma nova decisão num prazo curto, de forma que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2016/801, depende igualmente das condições relativas à adoção da referida decisão inicial.
42 A este respeito, por força do artigo 34.°, n.° 1, desta diretiva, as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa devem tomar uma decisão sobre o pedido de admissão no território desse Estado‑Membro para efeitos de estudos o mais cedo possível, mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo. Por outro lado, em conformidade com o n.° 3 deste artigo 34.°, se as informações ou a documentação comprovativas do pedido estiverem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, as informações complementares necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação, o que tem por efeito suspender o prazo referido no n.° 1 do mesmo artigo 34.° até que as autoridades competentes tenham recebido as informações complementares.
43 Como recordado nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, o benefício dos direitos decorrentes do artigo 5.°, n.° 3, da referida diretiva, no caso em apreço a autorização de residência no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos, exige que o nacional de um país terceiro em causa tenha satisfeito as condições gerais, fixadas no artigo 7.° da Diretiva 2016/801, e as condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior, previstas no artigo 11.° desta diretiva, para os pedidos de admissão para efeitos de estudos, incluindo estas últimas condições, nomeadamente, o facto de esse nacional ter sido admitido num estabelecimento de ensino superior para aí frequentar um ciclo de estudos.
44 Neste contexto, a adoção pelas autoridades competentes, no respeito do prazo previsto no artigo 34.°, n.° 1, da Diretiva 2016/801, de uma decisão sobre os pedidos de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos permite, em princípio, garantir a efetividade dos direitos que a referida diretiva confere a esses nacionais, desde que a tramitação do procedimento de exame, pelas autoridades competentes, dos pedidos de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos não leve, na prática, a privar sistematicamente os nacionais de países terceiros cujos pedidos são indeferidos da possibilidade de beneficiarem, se for caso disso, da plena efetividade desses direitos, em razão da data em que são adotadas as decisões relativas aos referidos pedidos e tendo em conta os prazos incompressíveis de um eventual processo de recurso dessas decisões.
45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não exige, no que respeita à ação através da qual um nacional de um país terceiro, para beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva, pretende impugnar a decisão das autoridades competentes de indeferimento do seu pedido de admissão no território do Estado‑Membro em causa para efeitos de estudos:
– que seja facultado a esse nacional um recurso excecional examinado no âmbito de uma tramitação urgente, quando, apesar de este ter feito prova da diligência exigida, o necessário respeito dos prazos relativos ao processo ordinário de fiscalização dessa decisão possa obstar ao decurso dos seus estudos;
– que, no âmbito desse recurso excecional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se disponha do poder de ordenar, se for caso disso, medidas provisórias, nomeadamente, para instar as autoridades competentes a tomarem uma nova decisão com vista à emissão da autorização de residência para efeitos de estudos pedida; ou
– que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso interposto da referida decisão disponha do poder de substituir a apreciação dessas autoridades pela sua própria apreciação ou de adotar uma nova decisão.
46 As condições de tramitação do recurso de uma decisão das autoridades competentes de indeferimento de um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos e, se for caso disso, de execução da sentença proferida no termo desse recurso devem, todavia, ser suscetíveis de permitir a adoção de uma nova decisão num prazo curto, conforme com a apreciação contida na sentença que decretou a anulação, de forma que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não exige, no que respeita à ação através da qual um nacional de um país terceiro, para beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva, pretende impugnar a decisão das autoridades competentes de indeferimento do seu pedido de admissão no território do Estado‑Membro em causa para efeitos de estudos:
– que seja facultado a esse nacional um recurso excecional examinado no âmbito de uma tramitação urgente, quando, apesar de este ter feito prova da diligência exigida, o necessário respeito dos prazos relativos ao processo ordinário de fiscalização dessa decisão possa obstar ao decurso dos seus estudos;
– que, no âmbito desse recurso excecional, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se disponha do poder de ordenar, se for caso disso, medidas provisórias, nomeadamente, para instar as autoridades competentes a tomarem uma nova decisão com vista à emissão da autorização de residência para efeitos de estudos pedida; ou
– que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso interposto da referida decisão disponha do poder de substituir a apreciação dessas autoridades pela sua própria apreciação ou de adotar uma nova decisão.
As condições de tramitação do recurso de uma decisão das autoridades competentes de indeferimento de um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos e, se for caso disso, de execução da sentença proferida no termo desse recurso devem, todavia, ser suscetíveis de permitir a adoção de uma nova decisão num prazo curto, conforme com a apreciação contida na sentença que decretou a anulação, de forma que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.