Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-299/22

N.º do Acórdão
62022CC0299
Data
21/09/2023

Reenvio prejudicial Circunstâncias inevitáveis e excecionais Diretiva (UE) 2015/2302 Viagens organizadas e serviços de viagem conexos Aproximação das legislações nacionais Rescisão do contrato de viagem organizada Local de destino classificado como zona de alto risco à luz da COVID‑19 Circunstâncias que podiam ter sido previstas no momento da celebração do contrato Consideração das circunstâncias objetivas ou subjetivas Alcance do conceito de “local de destino ou na sua proximidade imediata”


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 21 de setembro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 21 de setembro de 2023(1)

Processo C299/22

M. D.

contra

«Tez Tour» UAB,

sendo interveniente:

«Fridmis» UAB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia, Lituânia)]

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações nacionais — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Rescisão do contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Local de destino classificado como zona de alto risco à luz da COVID‑19 — Circunstâncias que podiam ter sido previstas no momento da celebração do contrato — Consideração das circunstâncias objetivas ou subjetivas — Alcance do conceito de “local de destino ou na sua proximidade imediata”»






I. Introdução

1. A pandemia da COVID‑19 e as medidas de emergência adotadas pelos governos em todo o mundo para prevenir a propagação do vírus causaram perturbações sem precedentes em todos os domínios da atividade humana. Entre os setores económicos mais gravemente afetados figurava a indústria das viagens e do turismo. O efeito perturbador da pandemia também se manifestou no domínio do direito e da execução contratual (2).

2. As viagens organizadas, que são regidas pela Diretiva (UE) 2015/2302 (3), são um dos domínios do direito da União que regula formalmente o impacto das circunstâncias «inevitáveis e excecionais» no contrato de viagem organizada e o direito de rescisão do contrato de viagem organizada. Neste caso concreto, é a primeira vez que o Tribunal de Justiça examinará os parâmetros e as condições em que o direito de rescisão do contrato de viagem organizada pode ser exercido no contexto da pandemia da COVID‑19.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

3. O considerando 31 da Diretiva 2015/2302 refere:

«(31) Os viajantes deverão também poder rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada, tendo em conta as economias de custos previsíveis e justificáveis e as receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. Deverão ter também o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem o pagamento de uma taxa de rescisão sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais afetem consideravelmente a realização da viagem organizada. Isso poderá abranger, por exemplo, situações de guerra, outros problemas sérios de segurança como o terrorismo, riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada.»

4. O artigo 3.° da Diretiva 2015/2302 tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

12) “Circunstâncias inevitáveis e excecionais”, qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis[.]»

5. O artigo 12.° da Diretiva 2015/2302, sob a epígrafe «Rescisão do contrato de viagem organizada e direito de retratação antes do início da viagem organizada», prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que o viajante possa rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada. Caso rescinda o contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante pode ser obrigado a pagar ao organizador uma taxa de rescisão adequada e justificável. O contrato de viagem organizada pode estipular taxas de rescisão normalizadas razoáveis, baseadas na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem. Na falta de taxas de rescisão normalizadas, o montante da taxa de rescisão corresponde ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. A pedido do viajante, o organizador justifica o montante da taxa de rescisão.

2. Não obstante o disposto no n.° 1, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada, mas não tem direito a uma indemnização adicional.

3. O organizador pode rescindir o contrato de viagem organizada e reembolsar integralmente o viajante dos pagamentos que este tenha efetuado pela viagem organizada, não sendo, todavia obrigado a pagar uma indemnização adicional se:

[...]

b) O organizador for impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e notificar o viajante da rescisão do contrato, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada.»

B. Direito lituano

6. O artigo 6.212 do Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas (Código Civil da República da Lituânia; a seguir «Código Civil»), sob a epígrafe «Força Maior», prevê, no n.° 1:

«Uma parte fica isenta de responsabilidade pelo incumprimento de um contrato se provar que o incumprimento se deveu a circunstâncias que escapam ao seu controlo e que não podiam razoavelmente estar previstas no momento da celebração do contrato, e que a ocorrência de tais circunstâncias ou consequências não poderia ter sido impedida.»

7. O artigo 6.750, n.° 4, do Código Civil, sob a epígrafe «Direito de um turista rescindir um contrato de viagem organizada e de exercer o direito de retratação de um contrato de viagem organizada», prevê que:

«Os turistas têm o direito a rescindir o contrato de viagem organizada, sem pagar a taxa de rescisão referida no n.° 2 do presente artigo, nos seguintes casos:

[...]

3. se ocorrerem circunstâncias de força maior no local de destino da viagem turística organizada ou na sua proximidade imediata, suscetíveis de impossibilitar a realização da viagem turística organizada ou o transporte de passageiros até ao destino da viagem. Nesse caso, o viajante tem o direito a pedir o reembolso das quantias pagas pela viagem turística organizada, mas não tem direito a uma indemnização suplementar.»

III. Apresentação sucinta dos factos e do processo principal

8. Em 10 de fevereiro de 2020, M. D. celebrou com o operador turístico TEZ Tour um contrato de viagem organizada para si e para a sua família para os Emirados Árabes Unidos de 1 de março de 2020 a 8 de março de 2020. O contrato de viagem organizada celebrado incluía, nomeadamente, o voo de ida e volta de Vilnius (Lituânia) para o Dubai (Emirados Árabes Unidos) e sete noites num hotel com tudo incluído. O preço pago por M. D. foi de 4 834 euros.

9. Em 27 de fevereiro de 2020, M. D. informou a TEZ Tour de que pretendia rescindir o contrato de viagem organizada e solicitou que lhe fosse permitido utilizar o dinheiro pago noutra viagem quando o risco de COVID‑19 tivesse diminuído. Este pedido foi rejeitado pela TEZ Tour.

10. Posteriormente, M. D. intentou uma ação contra a TEZ Tour, alegando que o contrato tinha sido rescindido devido à verificação, no lugar de destino ou na proximidade imediata, de circunstâncias de força maior suscetíveis de impossibilitar a realização da viagem. Pediu igualmente o reembolso integral dos pagamentos que tinha efetuado.

11. Neste contexto, M. D. alegou que as informações publicadas em fevereiro de 2020 tanto pelas autoridades oficiais como pelos meios de comunicação social sobre o surto mundial de COVID‑19 constituíam motivos suficientes para pôr em causa a segurança da realização da viagem e, de um modo mais geral, a viabilidade da sua realização. Segundo M. D., as circunstâncias de força maior referidas no artigo 6.750, n.° 4, ponto 3, do Código Civil, a saber, as circunstâncias inevitáveis e excecionais, devem ser entendidas não como circunstâncias que tornam a viagem totalmente impossível, mas como circunstâncias inevitáveis e excecionais que, segundo o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Por conseguinte, o facto de ser impossível a realização da viagem deve ser interpretado não só como a impossibilidade de prestar os serviços no destino mas também como a impossibilidade de garantir a segurança da viagem sem causar inconvenientes ou riscos para o viajante.

12. Em oposição a esta alegação de M. D., a TEZ Tour alegou que o surto do vírus da COVID‑19 podia ser considerado uma circunstância incontrolável, mas que não era suscetível de ser considerado uma circunstância que impossibilitava a chegada ao destino em segurança.

13. Tanto o órgão jurisdicional de primeira instância como o órgão jurisdicional de recurso consideraram que não havia motivos para qualificar as circunstâncias invocadas por M.D. como circunstâncias de força maior, ou seja, circunstâncias inevitáveis e excecionais, que impossibilitavam a execução do contrato. Por um lado, esses órgãos jurisdicionais consideraram que M. D. tinha reservado essa viagem num momento em que as informações relativas à adoção das medidas restritivas já estavam disponíveis e que a situação e a informação relativa ao risco associado à viagem não tinham mudado entre a data da reserva (a saber, 10 de fevereiro de 2020) e o último dia da viagem reservada (a saber, 8 de março de 2020). Por conseguinte, o viajante não podia mudar de opinião e rescindir o contrato apenas 17 dias após a reserva. Por outro lado, esses órgãos jurisdicionais salientaram que o viajante não tinha feito prova de que era na data da resolução do contrato (a saber, 27 de fevereiro de 2020) e não após essa data que existiam razões objetivas, e não subjetivas, que determinavam a impossibilidade de executar o contrato de viagem durante o período relevante (a saber, de 1 a 8 de março de 2020).

14. Tendo sido interposto recurso de cassação, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário clarificar o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, e as condições em que um viajante pode invocar essas circunstâncias, particularmente, no contexto da pandemia da COVID‑19.

15. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de primeira instância e o órgão jurisdicional de recurso consideraram que o conceito de força maior previsto pelo direito nacional e o conceito de circunstâncias inevitáveis e excecionais na aceção da Diretiva 2015/2302 têm o mesmo significado. Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de circunstâncias inevitáveis e excecionais é mais amplo do que o conceito de força maior. Enquanto conceito mais amplo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de circunstâncias inevitáveis e excecionais abrange não só os casos em que é objetivamente impossível, física ou juridicamente, executar o contrato, mas também os casos em que a execução deste é teoricamente possível, mas complicada e/ou economicamente ineficaz na prática, ou em que o viajante perde o gozo das férias.

16. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar, em primeiro lugar, a pertinência das recomendações oficiais de viagem para efeitos de verificação da existência de circunstâncias inevitáveis e excecionais. Considera que essas recomendações podem ser tidas como uma presunção da existência de circunstâncias excecionais que afetam consideravelmente a execução do contrato de viagem organizada. Nas circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Ministério dos Negócios Estrangeiros lituano tinha emitido, em 12 de março de 2020, uma recomendação de viagem que aconselhava o adiamento de todas as viagens e a não visitar nenhum país estrangeiro, incluindo os Emirados Árabes Unidos, nos meses seguintes. A publicação desta recomendação de viagem resultou do facto de a Organização Mundial da Saúde (a seguir «OMS») ter alterado a classificação do surto de COVID‑19 para pandemia em 11 de março de 2020.

17. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar as consequências que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada, essas consequências devem ser prováveis para o viajante médio, razoavelmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta as datas da viagem prevista, os dados factuais de que o viajante dispõe e as informações publicadas nesse momento no que respeita à viagem. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se as circunstâncias inevitáveis e excecionais só podem ser verificadas quando impliquem consequências que tornem objetivamente impossível, física ou juridicamente, a realização da viagem organizada ou se também podem ser verificadas nos casos em que a realização da viagem organizada é teoricamente possível mas, na prática, complexa e/ou economicamente ineficaz em condições de segurança, tendo em conta, se for caso disso, o risco para a saúde e/ou a vida do viajante.

18. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se o facto de circunstâncias inevitáveis e excecionais já existirem ou serem previsíveis em certa medida antes da celebração do contrato deve ser considerado um motivo de exclusão do direito do viajante a rescindir o contrato sem obrigação de pagar uma taxa de rescisão.

19. No âmbito do critério de previsibilidade razoável, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora o Ministério dos Negócios Estrangeiros lituano já tivesse emitido, em 8 de janeiro de 2020, uma recomendação aos viajantes que pretendiam deslocar‑se aos Emirados Árabes Unidos, aconselhando‑os a tomar precauções, e a OMS tivesse declarado, em 30 de janeiro de 2020, a epidemia de COVID‑19 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, a evolução e as consequências da pandemia eram difíceis de prever. Mais especificamente, ainda não estavam em vigor medidas claras de gestão e controlo da infeção na altura; em contrapartida, havia uma aceleração clara da propagação do vírus entre a data de celebração do contrato de viagem organizada e a data da rescisão desse contrato.

20. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em 26 de fevereiro de 2020, tinha sido declarado o estado de emergência nacional na Lituânia devido à ameaça representada pela pandemia do coronavírus. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o demandante tinha apresentado provas de informações publicadas na imprensa a partir de 25 de fevereiro de 2020 no que respeita às infeções nos Emirados Árabes Unidos e às medidas de isolamento impostas nos hotéis e, de um modo mais geral, no que respeita à rápida evolução da propagação do vírus a nível mundial.

21. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, associa o direito do viajante a rescindir o contrato de viagem organizada à ocorrência de circunstâncias inevitáveis e excecionais «no local de destino ou na sua proximidade imediata». O órgão jurisdicional de reenvio considera que decorre desta expressão que, no contexto da pandemia da COVID‑19, a apreciação das circunstâncias à data da rescisão do contrato de viagem organizada não podia ser limitada apenas à apreciação das circunstâncias no destino final. Esse órgão jurisdicional pretende saber se, tendo em conta a natureza do acontecimento invocado, esta última expressão é suscetível de abranger igualmente o local de partida, bem como os diferentes pontos relacionados com a ida e o regresso da viagem.

22. Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Para se considerar que se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata, na aceção do artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva (UE) 2015/2302, é necessário que as autoridades do Estado de partida e/ou de destino emitam uma recomendação oficial de não realização de viagens não essenciais e/ou de classificação do Estado de destino (e, possivelmente, também do Estado de partida) como país que pertence a uma zona de risco?

2. Ao avaliar se se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata no momento em que o contrato de viagem organizada foi rescindido e se estas afetavam consideravelmente a realização da viagem organizada: (i) devem tomar‑se apenas em consideração as circunstâncias objetivas, isto é, um impacto significativo na realização da viagem organizada que só diz respeito a uma impossibilidade objetiva e que deve ser interpretado no sentido de que apenas são abrangidas as situações devido às quais a execução do contrato se torna física e juridicamente impossível ou deve, pelo contrário, este conceito abranger também as situações nas quais a execução do contrato não é impossível mas (no caso em apreço, devido ao receio legítimo de se ser infetado com COVID‑19) se torna complicada e/ou ineficiente do ponto de vista económico (em termos da segurança dos viajantes, do risco para a sua saúde e/ou vida, da possibilidade de cumprir com os objetivos da viagem de férias); (ii) constituem, entre outros, fatores subjetivos relevantes o facto de adultos viajarem com crianças com menos de 14 anos de idade ou o facto de se pertencer a um grupo de risco elevado por motivo de idade ou do estado de saúde do viajante? O viajante tem o direito de rescindir o contrato de viagem organizada se, devido à pandemia e às circunstâncias com esta relacionadas, na opinião de um viajante comum, a viagem do e para o destino deixar de ser segura, der origem a inconvenientes para o viajante ou lhe causar um receio legítimo de constituir um risco para a sua saúde ou de ser infetado com um vírus perigoso?

3. O facto de as circunstâncias nas quais o viajante se baseia já se terem verificado ou, pelo menos, já serem previsíveis/prováveis no momento em que a viagem foi reservada afeta de alguma forma o direito de rescindir o contrato sem o pagamento de uma taxa de rescisão (por exemplo, entre outros, quando este direito é recusado, quando são aplicados critérios mais estritos para avaliar a validade do impacto negativo na execução da viagem organizada)? Ao aplicar o critério da previsibilidade razoável no contexto da pandemia, embora a Organização Mundial da Saúde já tivesse publicado informações sobre a propagação do vírus no momento em que o contrato de viagem organizada foi celebrado, ainda que a evolução e as consequências da pandemia fossem difíceis de prever, deve tomar‑se em consideração o facto de que não tinham sido adotadas medidas claras para gerir e controlar a infeção nem dados suficientes relativos à própria infeção, bem como o facto de ser evidente a tendência em alta do número de infeções no período compreendido entre o momento da reserva da viagem e a sua rescisão?

4. Ao avaliar se se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata no momento da rescisão de um contrato de viagem organizada e se estas afetavam consideravelmente a realização da viagem organizada, deve o conceito de “local de destino ou na sua proximidade imediata” abranger apenas o Estado de destino ou, atendendo à natureza da circunstância inevitável e excecional, isto é, ao facto de se tratar de uma infeção viral contagiosa, abranger também o Estado de partida, bem como outras questões relacionadas com a viagem de ida e a viagem de regresso (entre outros, mudanças entre meios de transporte, certos meios de transporte)?»

23. Os Governos Checo, Grego e Lituano, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Em 7 de junho de 2023, realizou‑se uma audiência, na qual participaram as partes no processo principal, os Governos Grego e Lituano e a Comissão.

IV. Apreciação

Observações preliminares sobre o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais»

24. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o direito a rescindir o contrato em caso de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» está previsto no artigo 6.750, n.° 4, ponto 3, do Código Civil, que faz referência a «força maior». Esse órgão jurisdicional explica que os órgãos jurisdicionais de primeira instância chamados a conhecer do litígio se basearam na definição do conceito de «força maior» conforme previsto no direito nacional e consideraram esse conceito e o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», utilizado no direito da União, como sinónimos. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que «circunstâncias inevitáveis e excecionais» é um conceito autónomo do direito da União que tem um alcance mais amplo do que o conceito de «força maior».

25. A fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil no que respeita às suas dúvidas relativas à transposição para o direito nacional do conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», bem como à relação deste conceito com o conceito de «força maior», no contexto específico da Diretiva 2015/2302, há que fazer as seguintes observações.

26. Em primeiro lugar, há que recordar que o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» substituiu o conceito de «força maior» que figurava na Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 1990, L 158, p. 59), que foi revogada e substituída pela Diretiva 2015/2302 (4).

27. No seu artigo 3.°, n.° 12, a Diretiva 2015/2302 define o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» como «qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis». O considerando 31 da diretiva precisa o alcance deste conceito, indicando que «[este] poderá abranger, por exemplo, [...] riscos significativos para a saúde humana como sejam surtos de doenças graves no destino da viagem, ou catástrofes naturais como inundações, terramotos, ou condições meteorológicas que impossibilitem viajar em segurança para o destino acordado no contrato de viagem organizada».

28. Na definição deste conceito, não há nenhuma referência ao sentido e ao alcance que deve ser dado a este conceito pelo direito dos Estados‑Membros. O conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» deve, assim, ser considerado um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado uniformemente no território da União Europeia (5).

29. O Tribunal de Justiça considerou que o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 2 e n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, é semelhante ao conceito de «força maior», tal como este foi definido em jurisprudência assente, a saber, no sentido de visar circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas não obstante todas as diligências desenvolvidas (6). Assim, segundo o Tribunal de Justiça, apesar de não existir nenhuma referência, nesta diretiva, à força maior, este conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» concretiza o conceito de «força maior» no âmbito da referida diretiva, que constitui uma aplicação exaustiva deste conceito para efeitos da referida diretiva (7).

30. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça esclareceu que o surto de uma crise sanitária mundial como a pandemia da COVID‑19 deve, enquanto tal, ser considerado suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação deste conceito, na aceção dessa diretiva(8). Tal acontecimento escapa manifestamente a qualquer controlo e as suas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Este acontecimento implica igualmente a existência de «riscos significativos para a saúde humana» referidos no considerando 31 da referida diretiva(9).

31. O previsto no artigo 12.°, n.° 2, e n.° 3.°, alínea b), da Diretiva 2015/2302, pode ser aplicado às rescisões de contratos de viagem organizada quando se baseiam nas consequências provocadas pelo surto de uma crise sanitária global como a pandemia da COVID‑19 (10).

32. Tendo em conta o que precede, conclui‑se que o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» concretiza o conceito de «força maior» no contexto da Diretiva 2015/2302 e é suscetível de abranger o surto de uma crise sanitária mundial ligada à pandemia da COVID‑19.

Primeira questão

33. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais que ocorram no local de destino ou na sua proximidade imediata», na aceção do artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2015/2302, depende da emissão de uma recomendação oficial das autoridades do Estado de partida e/ou de chegada de não realização de viagens não essenciais e/ou de classificação do Estado de destino (e, possivelmente, também do Estado de partida) como país que pertence a uma zona de risco.

34. A este respeito, há que referir que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, não se refere a recomendações ou conselhos de viagem. A emissão de recomendações ou conselhos de viagens não está harmonizada ao nível da UE e continua a ser da competência dos Estados‑Membros. A Comissão salientou nas suas observações escritas que o preâmbulo da sua proposta de diretiva (11) fazia referência a recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados‑Membros e atribuía‑lhes especial importância. A sua emissão constituía uma presunção ilidível para o estabelecimento de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» (12). No entanto, tal como a Comissão reconheceu no seu relatório sobre a aplicação da Diretiva 2015/2302, alguns Estados‑Membros «opuseram‑se firmemente» (13) a qualquer referência a conselhos oficiais em matéria de viagens na diretiva. Resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2015/2302 que o seu silêncio quanto ao valor jurídico das recomendações ou dos conselhos de viagem emitidos pelos governos é deliberado. Por conseguinte, como salientou o Governo Checo nas suas observações escritas, essas recomendações ou esses conselhos podem não constituir uma condição necessária ou suficiente para a verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na aceção do artigo 12.°, n.° 2, da referida diretiva.

35. Uma interpretação diferente do artigo 12.°, n.° 2, restringiria o direito dos viajantes a rescindir o contrato de viagem organizada, uma vez que sujeitaria o exercício de um direito harmonizado concedido pela diretiva à emissão de atos nacionais, cujo conteúdo não está harmonizado. A verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» teria então de estar sujeita ao reconhecimento oficial dessas circunstâncias. Uma vez que as «circunstâncias inevitáveis e excecionais» podem eventualmente ocorrer subitamente, poderia existir o risco, como salienta o Governo Checo, de os viajantes serem privados do seu direito de rescindir o contrato de viagem organizada quando o reconhecimento oficial das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» for tardio ou inexistente. Além disso, no contexto do início da pandemia da COVID‑19, não existiam critérios claros ou comuns para avaliar o nível de risco de transmissão por zona ou país e a informação estava em constante mudança (14).

36. Daqui decorre que o artigo 12.° da Diretiva 2015/2302 não estabelece uma ligação obrigatória entre a emissão de recomendações ou conselhos de viagem para evitar qualquer viagem não essencial e/ou a classificação de um país como zona de risco, por um lado, e a verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», por outro. Dito isto, como alegaram essencialmente as partes no processo principal, os Governos Lituano e Grego, bem como a Comissão, as recomendações de viagem que indicam a existência de um elevado nível de risco e, a fortiori, uma recomendação para não viajar (15) constituem um forte indício da existência de circunstâncias inevitáveis e excecionais. Como tal, constituem um importante elemento de prova para o viajante, que se espera que confie nas informações oficiais.

37. A este respeito, não havendo regulamentação da UE na matéria, cabe a cada Estado‑Membro prever as modalidades dos procedimentos administrativos e jurisdicionais, nos quais se enquadra o valor probatório de uma declaração ou de um ato oficial, destinados a assegurar a proteção dos direitos resultantes do direito da União de que os sujeitos de direito beneficiam, em observância dos princípios da equivalência e da efetividade, sem prejudicar a efetividade do direito da UE (16). Por conseguinte, em conformidade com o direito processual nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta e apreciar livremente a relevância das recomendações ou dos conselhos de viagem no âmbito da avaliação global da verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na aceção do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302. Todavia, como assinalado supra, essas recomendações ou esses conselhos de viagem não podem constituir uma condição necessária para determinar essas circunstâncias se essa condição prejudicar o direito do viajante de rescindir o contrato de viagem organizada.

38. Tendo em conta o que precede, considero que a verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata», na aceção do artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2015/2302, não depende da emissão de uma recomendação oficial das autoridades do Estado de partida e/ou de chegada de não realização de viagens não essenciais e/ou de classificação do Estado de destino (e, possivelmente, também do Estado de partida) como país que pertence a uma zona de risco. Todavia, em conformidade com o direito processual nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta recomendações oficiais que indiquem um nível de risco elevado para o local de destino, desde que essas recomendações não constituam uma condição necessária para a verificação dessas «circunstâncias inevitáveis e excecionais».

Segunda questão

39. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os efeitos consideráveis das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na execução da viagem organizada devem ser apreciados tendo unicamente em conta a impossibilidade objetiva da execução do contrato, ou se devem igualmente ser tidos em conta os riscos para a saúde e a segurança dos viajantes, bem como os fatores subjetivos relacionados com a idade, o estado de saúde do viajante ou o facto de viajarem também menores. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se, para apreciar as consequências para a execução da viagem organizada, é necessário adotar a perspetiva do viajante médio.

40. Resulta da decisão de reenvio que a segunda questão tem por objeto duas questões principais relativas à avaliação da verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» que afetam consideravelmente a execução do contrato de viagem organizada. A primeira questão diz essencialmente respeito ao caráter objetivo ou subjetivo do impacto considerável. A segunda questão diz respeito ao critério aplicável para apreciar o impacto considerável. Mais precisamente, decorre da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio associa este critério a uma avaliação ou a uma previsão ex ante, efetuada pelo viajante médio, razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado, quanto à probabilidade de os efeitos consideráveis se concretizarem.

(i) O caráter objetivo ou subjetivo da avaliação

41. Como observação preliminar, convém recordar que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, reconhece o direito de rescisão, sem obrigação de pagamento de uma taxa, em caso de «circunstâncias inevitáveis e excecionais que ocorram no local de destino ou na sua proximidade imediata». Resulta claramente da redação desta disposição que, por definição, as situações qualificadas de «circunstâncias inevitáveis e excecionais que ocorram no local de destino ou na sua proximidade imediata» não podem ser associadas unicamente à pessoa do viajante (como a ocorrência de um acidente grave). Os trabalhos preparatórios do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, corroboram esta interpretação. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta desta diretiva indica que «alguns defensores dos consumidores [tinham] argumentado que deveria haver a possibilidade de rescindir o contrato em caso de situação de força maior em relação ao viajante, por exemplo, em caso de doença grave de morte na sua família próxima, que impeça o viajante de partir para as férias» (17). Todavia, a Comissão salientou que as situações relativas ao viajante «são frequentemente cobertas por seguros de viagem que o viajante pode adquirir» (18).

42. No que diz respeito à avaliação do impacto das circunstâncias «inevitáveis e excecionais» sobre a execução da viagem organizada, deve observar‑se, desde logo, que o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, exige que essas circunstâncias afetem consideravelmente a execução da viagem organizada. O impacto considerável sobre a execução é mais amplo do que a impossibilidade de execução. O considerando 31 desta diretiva faz referência a «problemas de segurança» ou a «riscos significativos para a saúde humana». Como salienta a Comissão, em tais situações, a execução pode ser jurídica ou fisicamente possível, mas a segurança dos viajantes já não pode ser garantida. Por conseguinte, o risco significativo para a saúde e a segurança do viajante deve constituir um impacto considerável na execução do contrato. Esta interpretação é apoiada pelos trabalhos preparatórios do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, uma vez que esta disposição reconhecia o direito do viajante a rescindir o contrato. Tal direito não existia ao abrigo da diretiva revogada. Como foi salientado no Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre viagens organizadas, pode haver situações — como guerras ou catástrofes naturais — que são «suscetíveis de afetar negativamente o gozo ou a segurança durante as férias e em que o organizador não toma [a] iniciativa de cancelar a viagem organizada» (19).

43. O impacto considerável das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na execução da viagem organizada será necessariamente verificado quando essas circunstâncias forem suscetíveis de conduzir a uma «falta de conformidade», na aceção do artigo 3.°, n.° 13, da Diretiva 2015/2302, que afete substancialmente a execução da viagem organizada. A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 13.°, n.° 6, da referida diretiva, o viajante tem o direito a rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão se a falta de conformidade «afetar consideravelmente a execução da viagem organizada». O Tribunal de Justiça declarou que a constatação da falta de conformidade é objetiva, no sentido de que implica unicamente a comparação entre os serviços incluídos na viagem organizada do viajante em causa e aqueles que são efetivamente prestados a este último (20). Do mesmo modo, o impacto considerável das circunstâncias inevitáveis e excecionais assenta numa avaliação objetiva do impacto dessas circunstâncias na execução do contrato, tendo em conta os riscos para o viajante.

44. No entanto, a avaliação em especial dos riscos significativos para a saúde humana pode, em determinadas condições, exigir uma avaliação subjetiva e individualizada. A Diretiva 2015/2302 não protege apenas os viajantes que são fortes, jovens e saudáveis. Com efeito, a diretiva tem em conta as necessidades específicas dos viajantes com mobilidade reduzida. A este respeito, importa salientar que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), viii), da diretiva, inclui, entre as principais características dos serviços de viagem, informação sobre «se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas para pessoas com mobilidade reduzida e, a pedido do viajante, informações exatas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as necessidades do viajante».

45. A deficiência de natureza física é uma forma de vulnerabilidade (21). No contexto específico da viagem, a vulnerabilidade em relação ao estado físico pode dizer respeito a uma categoria mais ampla de viajantes que estão mais expostos ao risco do que os outros viajantes. Tendo em conta a importância que a União Europeia atribui a um elevado nível de proteção da saúde humana, reconhecido pelo artigo 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o estado de saúde do viajante deve igualmente ser tido em conta para efeitos da avaliação do impacto considerável das «circunstâncias inevitáveis e excecionais». Devem igualmente ser tidas em conta as necessidades de categorias especiais de viajantes, tais como as mulheres grávidas e as crianças menores, e a sua capacidade de desfrutar de uma viagem em condições de segurança. No contexto específico da pandemia da COVID‑19, ficou claro desde o início que as pessoas pertencentes a grupos específicos, tais como as pessoas com asma, as pessoas imunocomprometidas, as pessoas com determinadas condições médicas subjacentes e as mulheres grávidas, corriam um risco mais elevado de desenvolver uma doença grave e de morrer em caso de infeção pelo vírus.

46. A tomada em consideração de fatores subjetivos para efeitos da avaliação do impacto das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» não deve ser confundida com meros sentimentos de medo ou ansiedade quanto às consequências de tais circunstâncias. Deve ser possível verificar as necessidades do viajante em função da sua saúde ou da sua situação familiar.

47. Tendo em conta o exposto, considero que o impacto considerável das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na execução do contrato de viagem organizada pode ser considerado existente não só quando essa execução é impossível mas também quando comporta riscos significativos para a saúde e a segurança dos viajantes. A avaliação de tais consequências é objetiva. No entanto, é possível ter em conta fatores subjetivos relacionados com a mobilidade reduzida ou a vulnerabilidade do viajante, desde que tais fatores possam ser verificados.

(ii) O caráter prospetivo da avaliação e o critério do viajante médio

48. No que respeita ao momento em que deve ser efetuada a avaliação do impacto considerável das «circunstâncias inevitáveis e excecionais», o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, reconhece o direito de rescisão do contrato de viagem organizada «antes do início da viagem organizada». A utilização da preposição «antes» indica que existe um lapso de tempo entre a decisão de rescindir o contrato de viagem organizada e o início da viagem organizada. Daqui decorre que a decisão de rescindir o contrato é prospetiva. Baseia‑se numa previsão ou avaliação ex ante da ocorrência de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» e do seu impacto considerável na execução da viagem organizada ou, caso essas circunstâncias já se tenham verificado, na persistência do impacto considerável. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a avaliação efetuada pelo viajante à data da rescisão do contrato de viagem organizada implica uma avaliação da probabilidade de as «circunstâncias inevitáveis e excecionais» terem um impacto considerável na realização da viagem organizada.

49. A Diretiva 2015/2302 não prevê prazos específicos quanto à avaliação da probabilidade de as «circunstâncias inevitáveis e excecionais» terem um impacto considerável na realização da viagem organizada. Além disso, não impõe um número determinado de dias, semanas ou meses antes dos quais não é possível efetuar essa avaliação e exercer o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem ter de pagar qualquer taxa de rescisão. Dito isto, quanto mais distante for a data de rescisão em relação à data de início da viagem organizada, mais difícil será para o viajante provar que o impacto considerável continuará a existir à data da viagem (22).

50. A determinação da probabilidade dependerá das circunstâncias cuja apreciação compete aos órgãos jurisdicionais nacionais(23). Assim, não se afigura adequado indicar uma probabilidade sob a forma de percentagem da probabilidade de as «circunstâncias inevitáveis e excecionais» terem um impacto considerável na realização da viagem organizada. Todavia, essa avaliação deve ser orientada pelo caráter excecional do direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem ter de pagar uma taxa de rescisão. No momento da rescisão do contrato de viagem organizada, o viajante deve esperar razoavelmente que exista uma probabilidade suficientemente elevada de que a execução da viagem organizada seja consideravelmente afetada por «circunstâncias inevitáveis e excecionais».

51. No que respeita ao ponto de referência da capacidade do viajante para efetuar uma avaliação ex ante, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Lituano sugerem o critério do viajante médio, razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para começar, concordo que o ponto de referência para a avaliação deve ser o viajante. Isso corresponde ao próprio objetivo do direito de rescisão do contrato de viagem organizada a que o viajante tem direito. A este respeito, há que salientar que ambas as partes no contrato de viagem organizada têm o direito a rescindir o contrato em caso de «circunstâncias inevitáveis e excecionais». O direito do viajante está previsto no artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302 e exige que essas circunstâncias afetem consideravelmente «a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino». O direito do organizador está previsto no artigo 12.°, n.° 3, alínea b), e exige que o organizador seja «impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e notificar o viajante da rescisão do contrato, sem demora injustificada, antes do início da viagem organizada». A perspetiva de cada parte é decisiva para o exercício do seu próprio direito. O reconhecimento de um direito distinto ao viajante seria contrário ao objetivo de fazer depender o exercício do seu direito da perspetiva do organizador.

52. É igualmente importante observar que a Diretiva 2015/2302 corrigiu uma assimetria entre o viajante e o organizador no exercício do direito de rescisão do contrato de viagem organizada em caso de circunstâncias inevitáveis e excecionais. Esta assimetria tinha sido exposta pela Comissão no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre viagens organizadas, no qual a Comissão salientou que, ao abrigo do regime anterior, o organizador tinha o direito a rescindir o contrato «unicamente em função da sua apreciação da situação de segurança», ao passo que o consumidor não dispunha de um direito semelhante (24). Por conseguinte, decorre da origem do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, que o viajante tem o direito a rescindir o contrato em caso de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», em função da sua própria avaliação da situação de segurança.

53. No que respeita, mais especificamente, ao critério para a avaliação do impacto considerável, a Diretiva 2015/2302 não prevê o critério do «viajante médio». Todavia, como alegou o Governo Lituano nas suas observações, à luz do objetivo da diretiva de alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores (25), afigura‑se adequado recorrer ao critério bem conhecido do «consumidor médio razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado» (26) e interpretar este critério no contexto da Diretiva 2015/2302. Com base neste critério, a decisão de um viajante médio depende, antes de mais, do seu nível de conhecimento. O nível de conhecimento deve ser avaliado à luz das informações que estavam à disposição do público quando o viajante reservou a viagem e as informações que ficaram disponíveis quando decidiu rescindir o contrato. Quanto mais o consumidor médio tiver conhecimento de uma determinada situação, mais bem colocado estará para avaliar com conhecimento de causa o risco apresentado por uma dada situação. Em contrapartida, quando o viajante não tem informação a respeito de determinada situação, ou quando as informações são contraditórias e estão em constante mudança, a sua capacidade para efetuar essa avaliação é mais limitada.

54. Este facto foi particularmente relevante no contexto da pandemia da COVID‑19. Como sugere essencialmente o órgão jurisdicional de reenvio, para determinar o que o viajante médio sabia e a sua apreciação da probabilidade de ocorrência do impacto considerável na execução do contrato, há que ter em conta a elevada incerteza e a evolução extremamente rápida da situação no início da pandemia. Com efeito, nessa fase, não havia clareza científica quanto ao risco do vírus; existia igualmente uma grande incerteza quanto ao tipo e à duração das medidas destinadas a conter a propagação do vírus.

55. No caso em apreço, resulta dos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça que o viajante procedeu a uma avaliação do risco colocado pela COVID‑19 com base em informações publicadas na imprensa relativas ao local de destino ou à sua proximidade, bem como com base na declaração do estado de emergência nacional no país de partida, tendo essa declaração sido feita em relação ao risco colocado pelo vírus. Nestas circunstâncias, afigura‑se razoável que uma viagem «média» espere que a situação de risco perdure no período compreendido entre a rescisão do contrato e o início da viagem organizada, ou mesmo que se agrave, afetando assim consideravelmente a execução do contrato.

56. No que diz respeito à parte do critério relativo ao facto de o viajante médio ser «razoavelmente atento e avisado», tal sugere uma prudência razoável por parte do viajante. Um viajante demasiado prudente que decida rescindir o contrato por estar preocupado não pode ser dispensado do pagamento da taxa de rescisão nos casos em que a situação não justifique essa avaliação do risco. Em contrapartida, espera‑se que o viajante médio preste atenção às informações oficiais ou às recomendações de viagem que sugiram o exercício de um elevado nível de prudência. A pandemia teve um impacto considerável na perceção de que viajar é uma fonte potencial de propagação do vírus, o que é suscetível de afetar a perceção do viajante «razoavelmente atento e avisado» nessas circunstâncias. Em circunstâncias normais, a avaliação do risco relativo à rescisão do contrato só incide, em princípio, sobre o viajante e sobre as pessoas que com ele viajam. No entanto, no contexto da transmissibilidade extremamente elevada de um vírus perigoso, um viajante infetado pode colocar as pessoas no destino da viagem em perigo, bem como os seus concidadãos no regresso. Nestas circunstâncias, a simples escolha de viajar pode ter «externalidades negativas» (27). Mesmo antes da imposição de medidas que restringem as viagens (28), não se pode esperar que o viajante médio atue como um indivíduo egoísta que não se preocupa com as informações oficiais que sugerem prudência ou, além disso, que aja contra as orientações para evitar a reuniões, contactos sociais e viagens não essenciais. Por conseguinte, no contexto da pandemia da COVID‑19, é possível que o paradigma do viajante médio «razoavelmente atento e avisado» inclua o viajante responsável que presta atenção aos apelos oficiais à prudência e à solidariedade para com os seus concidadãos para conter a propagação do vírus.

57. Daqui resulta que a avaliação do impacto considerável na execução do contrato assenta numa avaliação ex ante, efetuada no momento da rescisão do contrato, da probabilidade de ocorrência desse impacto considerável, sendo esta avaliação efetuada pelo passageiro médio «razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado».

58. Tendo em conta todas as considerações precedentes, considero que o impacto significativo das «circunstâncias inevitáveis e extraordinárias» na execução do contrato de viagem organizada pode ser determinado não só quando essa execução é impossível mas também quando comporta riscos significativos para a saúde e a segurança dos viajantes. A avaliação de tais consequências é objetiva. No entanto, é possível ter em conta fatores subjetivos relacionados com a mobilidade reduzida ou a vulnerabilidade do viajante, desde que tais fatores possam ser verificados. A avaliação do impacto considerável na execução do contrato assenta numa avaliação ex ante, efetuada no momento da rescisão do contrato, da probabilidade de ocorrência desse impacto considerável, sendo esta avaliação efetuada pelo passageiro médio «razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado».

Terceira questão

59. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o direito do viajante de rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, é afetado pelo facto de as circunstâncias invocadas pelo viajante já terem surgido ou serem, pelo menos, razoavelmente previsíveis no momento da celebração do contrato de viagem organizada. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto a saber se, para efeitos da aplicação do critério da previsibilidade razoável no contexto da pandemia da COVID‑19, há que ter em conta a dificuldade de prever a tramitação e as consequências da pandemia no momento da celebração do contrato de viagem organizada.

60. A este respeito, importa recordar, como já foi observado nas observações preliminares das presentes conclusões (29), que o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», na aceção do artigo 12.°, n.° 2 e n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302, é semelhante ao conceito de «força maior», tal como este foi definido em jurisprudência assente, a saber, no sentido de visar circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas não obstante todas as diligências desenvolvidas.

61. Daqui decorre que o elemento de imprevisibilidade é um elemento essencial da classificação de uma situação como estando abrangida por «circunstâncias inevitáveis e excecionais». Os acontecimentos que já ocorreram no momento da celebração do contrato ou que são suscetíveis de ocorrer não podem constituir tais circunstâncias, desde que, todavia, o viajante seja igualmente capaz de prever as consequências normais desse acontecimento.

62. Com efeito, como assinalado na doutrina, o conceito de imprevisibilidade é relativo (30). Também é um conceito dinâmico. Para determinar o que razoavelmente previsível, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas e a evolução do conhecimento humano. A este respeito, importa distinguir entre a imprevisibilidade do acontecimento, por um lado, e a imprevisibilidade dos seus efeitos sobre o contrato, por outro (31). Um acontecimento de que o viajante tem conhecimento e que, normalmente, tem algumas consequências previsíveis pode evoluir para uma situação abrangida por «circunstâncias inevitáveis e excecionais» se as suas consequências alterarem substancialmente a natureza do acontecimento. A previsibilidade pode ser avaliada através de uma comparação entre (i) as circunstâncias e o conhecimento que o viajante tinha dessas circunstâncias e das suas consequências no momento da celebração do contrato (ponto A) e (ii) as circunstâncias e o conhecimento que o viajante tinha dessas circunstâncias e das suas consequências no momento da rescisão do contrato (ponto B). Para efeitos desta comparação, o número de dias decorridos entre o ponto A e o ponto B não é relevante. São as circunstâncias factuais e o conhecimento de que o viajante dispunha que são decisivas. Se estes elementos se alterarem consideravelmente, a situação é diferente daquela de que o viajante tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever.

63. No contexto da pandemia da COVID‑19, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, no momento da celebração do contrato de viagem organizada, o viajante tinha conhecimento da existência do vírus e do seu impacto, principalmente na China, mas também em alguns outros países de forma isolada. O que o viajante não sabia nesse momento é que o vírus acabaria por chegar à Europa e que uma epidemia evoluiria para uma pandemia, cujo confinamento exigiria a adoção de medidas sem precedentes. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha a extrema incerteza e a rápida evolução da situação entre o momento da celebração do contrato de viagem organizada e a data da rescisão desse contrato.

64. O pedido de decisão prejudicial indica a situação peculiar no início da pandemia da COVID‑19. Nas semanas anteriores à qualificação oficial da COVID‑19 como «pandemia» pela OMS, em 11 de março de 2020, uma pessoa média com acesso normal às informações oficiais não teria podido prever a «rapidez, escala e gravidade» da pandemia (32) e as consequências que o vírus teria posteriormente nas viagens e no próprio exercício da liberdade de circulação. A própria OMS reconheceu que «nunca antes tínhamos visto uma pandemia desencadeada por um coronavírus» (33). Por conseguinte, parece razoável sugerir que o conhecimento do viajante no processo principal entre o momento da celebração do contrato de viagem organizada (no início de fevereiro de 2020) e o momento da rescisão do contrato (no final de fevereiro de 2020) evoluiu de forma muito significativa. Se o órgão jurisdicional nacional fizer esta constatação, o viajante não pode ser impedido de invocar «circunstâncias inevitáveis e excecionais» pelo facto de essas circunstâncias serem previsíveis no momento da celebração do contrato.

65. Tendo em conta as considerações acima referidas, considero que o direito de o viajante rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, é afetado pelo facto de as circunstâncias invocadas pelo viajante já terem surgido ou serem, pelo menos, razoavelmente previsíveis no momento da celebração do contrato de viagem organizada, a menos que, entre o momento da celebração do contrato e o momento da rescisão do contrato, se verifique uma alteração significativa dessas circunstâncias, bem como do conhecimento que o viajante tem dessas circunstâncias e das respetivas consequências. A este respeito, para efeitos da aplicação do critério de previsibilidade razoável no contexto da pandemia da COVID‑19, há que ter em conta a dificuldade de prever a tramitação e as consequências da pandemia no momento da celebração do contrato de viagem organizada.

Quarta questão

66. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, para efeitos da avaliação do impacto considerável na execução do contrato de viagem organizada, que dá origem ao direito a rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, há que ter em conta não só a situação no local de destino ou na sua proximidade imediata mas também a situação no local de partida e nos pontos intermédios da viagem, incluindo os relacionados com a viagem de regresso.

67. Além disso, decorre do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, que as «circunstâncias inevitáveis e excecionais» só podem justificar a rescisão pelo viajante, dando‑lhe direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada, quando ocorram «no local de destino ou na sua proximidade imediata» e «afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino». Além disso, o considerando 31 da diretiva ilustra as condições de aplicação desta disposição utilizando o exemplo de «surtos de doenças graves no destino da viagem» (34).

68. O Tribunal de Justiça declarou que a ilustração do conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», recorrendo ao exemplo dos «surtos de doenças graves no destino da viagem» não visa restringir o alcance deste conceito a acontecimentos locais, mas sim evidenciar que essas circunstâncias devem, em todo o caso, manifestar‑se nomeadamente no local de destino previsto e, a este título, afetar consideravelmente a execução da viagem organizada em causa (35). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que se a propagação de uma doença grave no local de destino em causa for suscetível de ser abrangida por este conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais», o mesmo deve ser aplicado, a fortiori, no que diz respeito à propagação de uma doença grave à escala mundial, uma vez que os efeitos desta última também afetam esse local (36).

69. Uma vez que o âmbito das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» abrange a propagação de uma doença grave à escala mundial, é lógico inferir que as consequências significativas dessas circunstâncias em relação à execução da viagem organizada ou ao transporte de passageiros para o destino podem ser avaliadas tendo em conta a situação no destino da viagem, bem como a situação no local de partida e os pontos intermédios da viagem.

70. Esta conclusão é corroborada por uma interpretação contextual do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, inclui, entre as principais características dos serviços de viagem, «os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências». De acordo com o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, estas informações devem constar do contrato de viagem organizada. Como salientei no n.° 42, supra, o risco significativo para a saúde e a segurança do viajante constitui um impacto considerável na execução do contrato de viagem organizada. A saúde e a segurança do viajante dizem respeito a todos os elementos da execução do contrato, incluindo a viagem propriamente dita para o local de destino e os meios de transporte utilizados. Daqui resulta que a existência de um risco significativo ao nível do transporte para o destino da viagem deve, portanto, ser igualmente tida em conta para efeitos da avaliação do impacto das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» no contrato de viagem organizada.

71. Além disso, as medidas adotadas no local de partida como consequência das circunstâncias prevalecentes no local de destino podem igualmente fazer parte da avaliação do impacto considerável na execução do contrato de viagem organizada. Como salientou essencialmente o Governo Lituano, se o local de destino for qualificado como zona de alto risco e se, devido a essa classificação, os viajantes que regressam ao local de partida estiverem sujeitos a medidas de isolamento (quarentena), trata‑se de um elemento determinante para a existência de «circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a execução do contrato».

72. Tendo em conta as considerações que precedem, considero que, para efeitos da avaliação do impacto significativo na execução do contrato de viagem organizada, que dá origem ao direito a rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, há que ter em conta a situação no local de destino ou na sua proximidade imediata, bem como a situação no local de partida e nos pontos intermédios da viagem, incluindo os relacionados com a viagem de regresso.

V. Conclusão

73. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) da seguinte forma:

(1) A verificação de «circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata», na aceção do artigo 12.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, não depende da emissão de uma recomendação oficial das autoridades do Estado de partida e/ou de chegada de não realização de viagens não essenciais e/ou de classificação do Estado de destino (e, possivelmente, também do Estado de partida) como país que pertence a uma zona de risco. Todavia, em conformidade com o direito processual nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta recomendações oficiais que indiquem um nível de risco elevado para o local de destino, desde que essas recomendações não constituam uma condição necessária para a verificação dessas «circunstâncias inevitáveis e excecionais».

(2) O impacto considerável das «circunstâncias inevitáveis e excecionais» na execução do contrato de viagem organizada pode ser determinado não só quando essa execução é impossível mas também quando comporta riscos significativos para a saúde e a segurança dos viajantes. A avaliação de tais consequências é objetiva. No entanto, é possível ter em conta fatores subjetivos relacionados com a mobilidade reduzida ou a vulnerabilidade do viajante, desde que tais fatores possam ser verificados. A avaliação do impacto considerável na execução do contrato assenta numa avaliação ex ante, efetuada no momento da rescisão do contrato, da probabilidade de ocorrência desse impacto considerável, sendo esta avaliação efetuada pelo passageiro médio «razoavelmente informado e razoavelmente atento e avisado».

(3) O direito do viajante de rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, é afetado pelo facto de as circunstâncias invocadas pelo viajante já terem surgido ou serem, pelo menos, razoavelmente previsíveis no momento da celebração do contrato de viagem organizada, a menos que, entre o momento da celebração do contrato e o momento da rescisão do contrato, se verifique uma alteração significativa dessas circunstâncias, bem como do conhecimento que o viajante tem dessas circunstâncias e das respetivas consequências. A este respeito, para efeitos da aplicação do critério de previsibilidade razoável no contexto da pandemia da COVID‑19, há que ter em conta a dificuldade de prever a tramitação e as consequências da pandemia no momento da celebração do contrato de viagem organizada.

(4) Para efeitos da avaliação do impacto considerável na execução do contrato de viagem organizada, que dá origem ao direito a rescindir o contrato sem pagar taxa de rescisão, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2302, há que ter em conta a situação no local de destino ou na sua proximidade imediata, bem como a situação no local de partida e nos pontos intermédios da viagem, incluindo os relacionados com a viagem de regresso.


1 Língua original: inglês.

2 V., em geral, Hondius, E. e o. (eds.), Coronavirus and the Law in Europe, Intersentia, Cambridge, 2021.

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).

4 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 55).

5 V., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 33 e jurisprudência referida).

6 Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 54 e jurisprudência referida).

7 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.os 54 e 56, itálico meu).

8 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 45) e Comissão v Eslováquia (Direito de rescisão sem encargos) (C‑540/21, EU:C:2023:450, n.° 59).

9 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 46) e Comissão v Eslováquia (Direito de rescisão sem encargos) (C‑540/21, EU:C:2023:450, n.° 49).

10 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 51).

11 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, COM(2013)512 (final) (a seguir «proposta da Comissão relativa às viagens organizadas»).

12 Segundo o considerando 26 da proposta da Comissão relativa às viagens organizadas, «[c]onsidera‑se que se verificam circunstâncias inevitáveis e excecionais quando existam relatórios fiáveis e públicos, designadamente recomendações emitidas pelas autoridades dos Estados‑Membros, que desaconselhem as deslocações a esse destino».

13 Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, COM (2021) 90 final, p. 19.

14 Foi seguida uma abordagem mais coordenada numa fase posterior da pandemia de COVID‑19 quando os Estados‑Membros chegaram a acordo sobre um mapa comum do nível de risco COVID‑19 na União Europeia; v. Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho de 1 de fevereiro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‑19 (JO 2021, L 36I, p. 1).

15 Em caso de recomendação oficial para não viajar, o organizador tomará normalmente a iniciativa de rescindir o contrato de viagem organizada em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2015/2302.

16 V., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, PrivatBank (C‑480/18, EU:C:2020:274, n.° 73 e jurisprudência referida).

17 Commission Staff Working Document, Impact Assessment, Accompanying the document on package travel and assisted travel arrangements, amending Regulation (EC) No 2006/2004 and Directive 2011/83/EU and repealing Council Directive 90/314/EEC, SWD (2013) 263 final (a seguir «Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre viagens organizadas»), p. 78.

18 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre viagens organizadas, p. 78.

19 Ibid., itálico meu.

20 V. Acórdão de 12 de janeiro de 2023, FTI Touristik (Viagem organizada à Grande Canária) (C‑396/21, EU:C:2023:10, n.° 22).

21 V. Reich, N., «Vulnerable Consumers in EU Law», em Leczykiewicz, D. e Weatherill, S. (eds), The Images of the Consumer in EU Law: Legislation,, Free Movement and Competition Law, Hart Publishing, Londres, 2016, pp. 139‑158, na p. 141. O autor distingue três tipos de vulnerabilidade no direito dos contratos de consumo da UE, nomeadamente, a deficiência física, a deficiência intelectual e a deficiência económica. Faz também uma distinção entre a vulnerabilidade do consumidor e a «fraqueza do consumidor» em situações contratuais.

22 V. Tonner, K., «BGH 651h, Rücktritt vor Reisebeginn», Münchener Kommentar zum BGB, 9.ª ed., C. H. Beck, Munique, 2023, n.° 71.

23 A título de exemplo, se um viajante tiver reservado uma caminhada numa floresta no Canadá e a sua viagem estiver prevista para daqui a três meses, no caso de a floresta ser totalmente queimada por um incêndio, é impossível que a floresta volte ao seu estado original em três meses. Em contrapartida, se o viajante tiver reservado uma viagem para daqui a três meses para uma ilha onde há incêndios, é mais difícil prever a evolução da situação no espaço de três meses.

24 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre viagens organizadas, p. 78.

25 V. considerando 51 da Diretiva 2015/2302.

26 A título de exemplo de utilização da referência do «consumidor médio», retirado do domínio das cláusulas contratuais abusivas, v. Acórdãos de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 33 e jurisprudência referida), e de 18 de novembro de 2021, A. S.A. (C‑212/20, EU:C:2021:934, n.° 42). Para uma panorâmica geral, v. Leczykiewicz, D., e Weatherill, S. (eds.), op. cit., nota 21.

27 V. Miller, L., «Ethical Consumption and the Internal Market», em Leczykiewicz, D., e Weatherill, S., op. cit., nota 21, supra, p. 279, que desenvolve a ideia das «externalidades negativas» no contexto do impacto ambiental e social ligado ao consumo.

28 O sentido de responsabilidade é particularmente relevante antes da imposição de medidas governamentais que restringem as viagens. Após a imposição de medidas governamentais, o viajante tem, em qualquer caso, de cumprir a lei.

29 V. n 29, supra.

30 Philippe, D., «The Impact of the Coronavirus Crisis on the Analysis and Drafting of Contract Terms. Force Majeure, Hardship and Deferral of Obligations», em Hondius, E. et al. (eds.), Coronavirus and the Law in Europe, Intersentia, Cambridge, 2021, pp. 527‑552, p. 532.

31 Ibid.

32 Ver as «Orientações sobre o direito dos viajantes a rescindir os contratos de viagem organizada devido a circunstâncias excecionais resultantes da COVID‑19» emitidas pela Irlanda, Department of Enterprise, Trade and Employment a 26 de março de 2020, p. 5.

33 Comentários iniciais do Diretor‑Geral da OMS na conferência de imprensa sobre a COVID‑19, 11 de março de 2020.

34 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.os 44 e 46).

35 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 47).

36 V., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 48).