Incumprimento de Estado Directiva 85/384/CEE Artigo 59.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.º CE) Reconhecimento mútuo dos títulos do domínio da arquitectura Acesso à profissão de arquitecto
Sumário
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Março de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/384/CEE - Reconhecimento mútuo dos títulos do domínio da arquitectura - Acesso à profissão de arquitecto - Artigo 59.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.º CE).
Processo C-298/99.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 21 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 85/384/CEE - Reconhecimento mútuo dos títulos do domínio da arquitectura - Acesso à profissão de arquitecto - Artigo 59.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.º CE). - Processo C-298/99.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03129
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Arquitectos Reconhecimento de diplomas e títulos Elaboração de listas nacionais dos diplomas e títulos que devem beneficiar de um reconhecimento automático Obrigações dos Estados-Membros
(Directiva 85/384 do Conselho, artigo 7.° )
2. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Restrições Exigência de juntar o diploma original ou uma cópia autenticada ao pedido de reconhecimento de um título emitido noutro Estado-Membro Justificação Inexistência
[Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]
3. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Restrições Obrigação de apresentar, no âmbito do reconhecimento de um título emitido noutro Estado-Membro, um certificado de nacionalidade e de fornecer traduções oficiais dos documentos relevantes Justificação Inexistência
[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)]
4. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Arquitectos Reconhecimento de diplomas e títulos Diplomas ou títulos que dão acesso às actividades de arquitecto por força dos direitos adquiridos Período transitório que se conclui no termo do prazo de transposição da Directiva 85/384
(Directiva 85/384 do Conselho, artigos 3.° , 4.° e 12.° )
5. Livre prestação de serviços Restrições Estado-Membro que proíbe aos arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros, exercendo funções no primeiro Estado, disporem da infra-estrutura necessária Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE)]
Sumário1. Se é certo que o artigo 7.° da Directiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo de determinados títulos do domínio da arquitectura, não obriga expressamente os Estados-Membros a reproduzir, numa lista nacional dos títulos que devem beneficiar do reconhecimento automático, os diplomas, certificados e outros títulos inscritos nas listas publicadas pela Comissão nos termos do n.° 2 desse artigo, a transposição para direito interno de uma directiva deve apesar de tudo garantir efectivamente a sua plena aplicação de forma suficientemente clara e precisa, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos e de os invocar, eventualmente, nos órgãos jurisdicionais nacionais. Esta condição é particularmente importante quando a directiva visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros, para os quais é fundamental que possam identificar os títulos que devem ser automaticamente reconhecidos pelo Estado-Membro de acolhimento.
( cf. n.os 27-29, disp. 1 )
2. A exigência, feita de um modo geral por um Estado-Membro, de que o pedido de reconhecimento de um título emitido noutro Estado-Membro seja acompanhado do diploma original ou de uma cópia autenticada desse diploma constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, consagradas nos artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE), na medida em que introduz obstáculos suplementares no que toca aos requerentes, atendendo aos riscos de perda do diploma original ou ao eventual atraso na entrega desse diploma pelo Estado-Membro de origem, bem como às diligências e encargos adicionais decorrentes dos processos de autenticação das cópias dos títulos originais.
Se bem que, por razões imperativas de interesse geral, os Estados-Membros possam exigir a prova da existência de tal título, a referida exigência revela-se desproporcionada na medida em que exclui qualquer outro meio de prova que permita demonstrar com o mesmo grau de certeza a existência do título em questão, como a apresentação de um certificado ou de um reconhecimento do diploma do requerente pelas autoridades ou organizações profissionais do Estado-Membro de origem.
( cf. n.os 37-39, disp. 1 )
3. No âmbito do reconhecimento de um título emitido noutro Estado-Membro, a obrigação exigida pelo Estado-Membro de acolhimento de apresentar um certificado de nacionalidade e a de apresentar traduções autenticadas de todos os documentos relativos ao pedido de reconhecimento não podem considerar-se necessárias nem justificar-se por razões imperativas de interesse geral e são portanto incompatíveis com o artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).
( cf. n.os 45-46, disp. 1 )
4. O artigo 12.° da Directiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo de determinados títulos do domínio da arquitectura, que prevê uma excepção às exigências mínimas de formação fixadas nos artigos 3.° e 4.° da mesma directiva ao estipular que cada Estado-Membro deve reconhecer o título de arquitecto às pessoas a quem, noutro Estado-Membro, foi emitido um certificado atestando que, no momento da entrada em vigor da directiva, tinham o direito de usar esse título nesse outro Estado-Membro, embora essas pessoas não satisfizessem as referidas exigências mínimas, deve ser interpretado no sentido de que a «entrada em vigor da directiva» se refere à data-limite de transposição dessa directiva. Daqui decorre que um Estado-Membro que transpôs a directiva com atraso não pode prorrogar o período transitório previsto no artigo 12.°
( cf. n.os 47, 51-52, disp. 1 )
5. A proibição geral, feita por um Estado-Membro aos arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendem fornecer prestações de serviços no primeiro Estado-Membro, de estabelecer uma sede principal ou secundária no seu território é incompatível com o artigo 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) na medida em que obsta a que um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro disponha, no primeiro Estado-Membro, de uma infra-estrutura necessária para efeitos da prestação em causa. Com efeito, o carácter temporário de uma prestação de serviços não exclui a possibilidade de o prestador de serviços, na acepção do Tratado, dispor, no Estado-Membro de acolhimento, de uma certa infra-estrutura (incluindo um escritório ou gabinete), na medida em que essa infra-estrutura seja necessária para os efeitos da realização da prestação em causa.
( cf. n.os 56-57, disp. 1 )
PartesNo processo C-298/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e E. Montaguti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que:
1) Ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, bem como dos artigos 7._, 11._ e 14._ da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9), na versão resultante da Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384 (JO L 27, p. 71, e - rectificação - L 87, p. 36);
2) Ao adoptar
- o artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto legislativo n._ 129 do Presidente da República, de 27 de Janeiro de 1992 (GURI n._ 41, de 19 de Fevereiro de 1992, p. 18), e o artigo 4._, n._ 1, alínea a), do Decreto n._ 776 do Ministro das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica, de 10 de Junho de 1994 (GURI n._ 234, de 6 de Outubro de 1995, p. 3), que estabelecem a obrigação geral de apresentar o diploma original ou uma cópia autenticada,
- o artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e o artigo 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776/94, que obrigam à apresentação, generalizada, do certificado de nacionalidade,
- o artigo 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e o artigo 10._ do Decreto n._ 776/94, que impõem sistematicamente a tradução oficial dos documentos,
- o artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92, que alarga o prazo de validade dos certificados para além de 5 de Agosto de 1987;
3) Ao proibir o arquitecto prestador de serviços em Itália de dispor de uma infra-estrutura em Itália (artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92);
4) Ao impor ao arquitecto prestador de serviços a obrigação de inscrição no Conselho Provincial territorialmente competente da Ordem dos Arquitectos (artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e artigos 7._ e 8._ do Decreto n._ 776/94), segundo regras diferentes das previstas no artigo 22._ da Directiva 85/384; e
5) Ao aplicar o artigo 4._, n.os 6 a 8, do Decreto n._ 129/92, de acordo com regras que não estão em conformidade com o artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._, 20._, 22._, 27._ e 31._ da Directiva 85/384 e, no que respeita ao n._ 3 supra, do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward (relator), A. La Pergola e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Junho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226._ CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que:
1) Ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, bem como dos artigos 7._, 11._ e 14._ da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9), na versão resultante da Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384 (JO L 27, p. 71, e - rectificação - L 87, p. 36, a seguir «Directiva 85/384»);
2) Ao adoptar
- o artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto legislativo n._ 129 do Presidente da República, de 27 de Janeiro de 1992 (GURI n._ 41, de 19 de Fevereiro de 1992, p. 18, a seguir «Decreto n._ 129/92»), e o artigo 4._, n._ 1, alínea a), do Decreto n._ 776 do Ministro das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica, de 10 de Junho de 1994 (GURI n._ 234, de 6 de Outubro de 1995, p. 3, a seguir «Decreto n._ 776/94»), que estabelecem a obrigação geral de apresentar o diploma original ou uma cópia autenticada,
- o artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e o artigo 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776/94, que obrigam à apresentação, generalizada, do certificado de nacionalidade,
- o artigo 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e o artigo 10._ do Decreto n._ 776/94, que impõem sistematicamente a tradução oficial dos documentos,
- o artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92, que alarga o prazo de validade dos certificados para além de 5 de Agosto de 1987;
3) Ao proibir o arquitecto prestador de serviços em Itália de dispor de uma infra-estrutura em Itália (artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92);
4) Ao impor ao arquitecto prestador de serviços a obrigação de inscrição no Conselho Provincial territorialmente competente da Ordem dos Arquitectos (artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e artigos 7._ e 8._ do Decreto n._ 776/94), segundo regras diferentes das previstas no artigo 22._ da Directiva 85/384; e
5) Ao aplicar o artigo 4._, n.os 6 a 8, do Decreto n._ 129/92, de acordo com regras que não estão em conformidade com o artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._, 20._, 22._, 27._ e 31._ da Directiva 85/384 e, no que respeita ao n._ 3 supra, do artigo 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE).
A regulamentação comunitária
2 A Directiva 85/384 prevê o reconhecimento automático de determinados títulos do domínio da arquitectura no quadro de dois regimes distintos.
3 Por um lado, os artigos 2._ a 9._ da Directiva 85/384, que figuram no capítulo II, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura com o título profissional de arquitecto», estabelecem um regime geral de reconhecimento mútuo automático de todos os títulos do domínio da arquitectura que reúnam as condições enunciadas naqueles artigos. O artigo 2._ dispõe que «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3._ e 4._ e emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros».
4 Em especial, o artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 85/384 estabelece que é igualmente reconhecida nos termos do artigo 2._ «a formação das `Fachhochschulen' na República Federal da Alemanha ministrada em três anos, existente no momento da notificação da presente directiva, que satisfaça os requisitos definidos no artigo 3._ e dê acesso às actividades referidas no artigo 1._ nesse Estado-Membro com o título profissional de arquitecto, desde que a formação seja completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pelo organismo profissional em que está inscrito o arquitecto que pretende beneficiar das disposições da presente directiva».
5 Do mesmo modo, o artigo 4._, n._ 2, da Directiva 85/384 estabelece:
«É igualmente reconhecida nos termos do artigo 2._ a formação que, no âmbito da promoção social ou dos estudos universitários a tempo parcial, satisfaça os requisitos definidos no artigo 3._ e seja concluída por uma aprovação num exame de arquitectura, obtida por uma pessoa que tenha trabalhado no domínio da arquitectura durante, pelo menos, sete anos sob a supervisão de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos. Este exame deve ser de nível universitário e equivalente ao exame final referido no n._ 1, alínea b).»
6 Nos termos do artigo 7._ da Directiva 85/384:
«1. Cada Estado-Membro comunicará, o mais cedo possível, simultaneamente aos outros Estados-Membros e à Comissão, a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território e que satisfazem os critérios referidos nos artigos 3._ e 4._, bem como os estabelecimentos ou autoridades que os emitem.
A primeira comunicação será enviada durante os doze meses seguintes à notificação da presente directiva.
Cada Estado-Membro comunicará da mesma forma as alterações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território, nomeadamente, em relação aos que deixarem de satisfazer os requisitos referidos nos artigos 3._ e 4._
2. As listas e as suas actualizações serão publicadas pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após o prazo de três meses a contar da sua comunicação. [...] Serão periodicamente publicadas pela Comissão listas consolidadas.»
7 Por outro lado, os artigos 10._ a 15._ da Directiva 85/384, que figuram no capítulo III, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes», instituem um regime transitório de reconhecimento mútuo de certos títulos limitativamente enumerados. Nos termos do artigo 10._, «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11._, concedidos pelos outros Estados-Membros aos nacionais dos Estados-Membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II».
8 Entre os títulos que beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do segundo regime figura, no artigo 11._, alínea k), sétimo travessão, da Directiva 85/384, a «licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto». Esta disposição foi inserida no artigo 11._ da Directiva 85/384 pela Directiva 86/17.
9 O artigo 12._ da Directiva 85/384 estabelece:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 10._, cada Estado-Membro reconhecerá, atribuindo-lhes no seu território, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no artigo 1._ e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos diplomas, certificados e outros títulos de arquitecto por ele emitidos:
- os certificados concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que, no momento da notificação da presente directiva, têm uma regulamentação do acesso e do exercício das actividades referidas no artigo 1._ com o título profissional de arquitecto e que comprovem que o seu titular recebeu a autorização de usar o título profissional de arquitecto antes da aplicação da presente directiva e se dedicou efectivamente, no âmbito dessa regulamentação, às actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão dos certificados,
- os certificados concedidos [aos] nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que, entre o momento da notificação e o da aplicação da presente directiva, introduzam uma regulamentação do acesso e do exercício das actividades referidas no artigo 1._ com o título profissional de arquitecto e que comprovem que o seu titular recebeu a autorização de usar o título profissional de arquitecto no momento da aplicação da presente directiva e se dedicou efectivamente, no âmbito dessa regulamentação, às actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão dos certificados.»
10 Nos termos do artigo 14._ da Directiva 85/384, «[s]ão reconhecidos, nas condições previstas no artigo 11._, os certificados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha que comprovam a respectiva equivalência dos títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática da Alemanha aos títulos constantes do referido artigo».
11 Os artigos 17._ a 26._ da Directiva 85/384 incluem diversas disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços pelos titulares de diplomas, certificados e outros títulos no domínio da arquitectura.
12 Nos termos do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384, «[o] processo de admissão do interessado ao acesso a uma das actividades referidas no artigo 1._, em conformidade com os artigos 17._ e 18._, deve ser concluído com a maior brevidade possível e, o mais tardar, três meses após a apresentação de todos os documentos pelo interessado, sem prejuízo dos atrasos que podem resultar de um eventual recurso no termo deste processo».
13 O artigo 22._, n.os 1 e 2, da Directiva 85/384 estabelece:
«1. Sempre que um Estado-Membro exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1._ ou para o seu exercício, uma autorização ou a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional, esse Estado-Membro, em caso de prestação de serviços, dispensará dessa exigência os nacionais dos outros Estados-Membros.
O interessado exercerá a prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento; estará, nomeadamente, sujeito às disposições disciplinares de natureza profissional ou administrativa aplicáveis nesse Estado-Membro.
Com este objectivo, e em complemento da declaração relativa à prestação de serviços referida no n._ 2, os Estados-Membros podem, para permitir a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território, prever uma inscrição temporária automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou a um organismo profissional ou uma inscrição num registo, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma complique a prestação de serviços e não implique despesas suplementares para o prestador de serviços.
[...]
2. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que o interessado faça às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços, no caso de a execução dessa prestação envolver a realização de um projecto no seu território.»
14 Nos termos do artigo 27._ da Directiva 85/384, «[e]m caso de dúvida fundamentada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de um outro Estado-Membro uma confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos emitidos nesse outro Estado-Membro e referidos nos capítulos II e III».
15 O artigo 31._ da Directiva 85/384 estabelece:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da data da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros dispõem, no entanto, de um prazo de três anos a contar da data da referida notificação para darem cumprimento ao artigo 22._
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.»
A regulamentação nacional
16 Na sequência do acórdão de 11 de Julho de 1991, Comissão/Itália (C-296/90, Colect., p. I-3847), em que o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não adoptou as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna a Directiva 85/384, esse Estado-Membro adoptou os Decretos n.os 129/92 e 776/94.
O processo pré-contencioso
17 Considerando que a transposição da Directiva 85/384 para o direito italiano era parcialmente incompleta e parcialmente incorrecta, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão, por ofício de 23 de Março de 1998, enviou um parecer fundamentado a esse Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da referida directiva no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer. Como a República Italiana não respondeu a esse parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acusação relativa à não transposição do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, e dos artigos 11._ e 14._ da Directiva 85/384
18 A Comissão acusa o Governo italiano de não ter transposto o artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, o artigo 11._, alínea k), sétimo travessão, e o artigo 14._ da Directiva 85/384.
19 O Governo italiano responde que sendo essas disposições claras, precisas e incondicionais, são directamente aplicáveis, mesmo que não tenham sido transpostas pelo legislador italiano. Assim, o seu efeito directo excluía a possibilidade de a Directiva 85/384 ser violada, pois o objectivo que prosseguem é alcançado.
20 A este propósito, importa sublinhar que as medidas de transposição da Directiva 85/384 adoptadas pelas autoridades italianas se encontram vertidas nos Decretos n.os 129/92 e 776/94.
21 Todavia, esses decretos não contêm qualquer disposição que assegure a transposição do artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da Directiva 85/384, que visa o reconhecimento automático da formação ministrada nas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, ou a dos artigos 4._, n._ 2, e 14._ da mesma directiva.
22 Além disso, embora um anexo do Decreto n._ 129/92 contenha os títulos indicados no artigo 11._ da Directiva 85/384, não refere a «licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto», a que se refere a alínea k), sétimo travessão, desse artigo. Do mesmo modo, a transposição do artigo 11._ da referida Directiva 85/384 revela-se ser incompleta.
23 No que respeita ao argumento do Governo italiano decorrente do efeito directo do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, e dos artigos 11._, alínea k), sétimo travessão, e 14._ da Directiva 85/384, importa sublinhar que, segundo uma jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar o efeito directo de uma directiva para se dispensar de tomar, em tempo útil, medidas de execução adequadas ao objectivo dessa directiva (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica, 102/79, Recueil, p. 1473, n._ 12, e de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha, C-96/95, Colect., p. I-1653, n._ 37).
24 Assim, a acusação de não transposição do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, e dos artigos 11._, alínea k), sétimo travessão, e 14._ da Directiva 85/384 deve ser julgada procedente.
Quanto à acusação relativa à transposição incompleta do artigo 7._ da Directiva 85/384
25 A Comissão alega que o Governo italiano apenas procedeu a uma transposição parcial do artigo 7._ da Directiva 85/384 na medida em que o anexo A do Decreto n._ 129/92 só menciona os diplomas enumerados no artigo 11._ da citada directiva, sem referir as comunicações da Comissão que periodicamente actualizam a lista a que se refere esse artigo 7._ e sem indicar que os diplomas mencionados nessas comunicações também devem ser objecto de um reconhecimento automático.
26 Segundo o Governo italiano, não era necessário enumerar expressamente os títulos que deviam ser automaticamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico nacional. Com efeito, bastava consultar as comunicações da Comissão.
27 A este propósito, importa sublinhar que o artigo 7._ da Directiva 85/384 não obriga expressamente os Estados-Membros a reproduzir, numa lista nacional dos títulos que devem beneficiar do reconhecimento automático, os diplomas, certificados e outros títulos inscritos nas listas publicadas pela Comissão nos termos do n._ 2 desse artigo.
28 Todavia, segundo uma jurisprudência constante, a transposição para direito interno de uma directiva deve garantir efectivamente a sua plena aplicação de forma suficientemente clara e precisa, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos e de os invocar, eventualmente, nos órgãos jurisdicionais nacionais. Esta condição é particularmente importante quando a directiva visa conceder direitos aos nacionais de outros Estados-Membros (v. acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C-365/93, Colect., p. I-499, n._ 9, e Comissão/Alemanha, já referido, n._ 35).
29 Para se garantir a efectividade do reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitectura, é fundamental que os nacionais dos outros Estados-Membros possam identificar os títulos que devem ser automaticamente reconhecidos pelo Estado-Membro de acolhimento.
30 Há que declarar que a regulamentação italiana não contém disposições que indiquem de forma suficiente quais os títulos que devem ser reconhecidos pelas autoridades italianas. Em especial, o anexo A do Decreto n._ 129/92 apenas respeita ao reconhecimento a título transitório dos diplomas, certificados e outros títulos mencionados no artigo 11._ da Directiva 85/384. No que respeita ao artigo 2._ do Decreto n._ 129/92, apenas prevê o reconhecimento dos títulos que satisfaçam as exigências do artigo 3._ da referida directiva. O artigo 5._, n._ 1, alínea a), do mesmo decreto autoriza, por seu lado, o interessado a estabelecer-se quando possua um título reconhecido. Por último, o artigo 9._, n._ 1, alínea a), do referido decreto contém uma disposição similar relativa ao exercício da livre prestação de serviços.
31 Por conseguinte, a acusação de transposição incompleta do artigo 7._ da Directiva 85/384 também é procedente.
Quanto à acusação relativa à obrigação de apresentar o título original ou uma cópia autenticada
32 O artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92 estabelece que os arquitectos que pretendam o reconhecimento, em Itália, do seu título emitido noutro Estado-Membro são obrigados a apresentar o seu diploma original ou uma cópia autenticada.
33 A Comissão alega que esta exigência apenas se justificava caso existissem dúvidas quanto à autenticidade dos títulos. Refere-se, a este propósito, ao artigo 27._ da Directiva 85/384, que estabelece que «[e]m caso de dúvida fundamentada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de um outro Estado-Membro uma confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos emitidos nesse outro Estado-Membro». Segundo a Comissão, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que, não existindo dúvida fundamentada, não há necessidade de provar a autenticidade de um título.
34 A Comissão considera que a obrigação de apresentar o diploma original ou uma cópia autenticada acarreta custos suplementares para os arquitectos que requeiram o reconhecimento, criando assim um obstáculo à livre prestação dos serviços e à liberdade de estabelecimento. O objectivo prosseguido pelas autoridades italianas podia ser alcançado através de medidas menos gravosas, como a obrigação de apresentar um simples certificado ou uma fotocópia do diploma.
35 O Governo italiano sustenta que os obstáculos resultantes, segundo a Comissão, do artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92 não são injustificados nem desproporcionados. O artigo 27._ da Directiva 85/384 não limita a possibilidade que um Estado-Membro de acolhimento tem de exigir a apresentação dos diplomas originais ou de cópias autenticadas. Esse artigo regulava uma situação diferente, ou seja, a confirmação da autenticidade desses documentos em caso de dúvida.
36 Importa sublinhar que a obrigação do requerente de juntar o diploma original ou uma cópia autenticada ao seu pedido de reconhecimento do título, prevista no artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92, não releva do artigo 27._ da Directiva 85/384. Com efeito, a disposição italiana regula o conteúdo de qualquer pedido de reconhecimento feito por um interessado, enquanto o artigo 27._ da directiva regula situações em que existe uma dúvida fundamentada quanto à autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos apresentados em apoio desse pedido.
37 Em contrapartida, a obrigação que decorre do artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92 constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, consagradas nos artigos 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) e 59._ do Tratado, na medida em que introduz obstáculos suplementares no que toca aos arquitectos requerentes, atendendo aos riscos de perda do diploma original ou ao eventual atraso na entrega desse diploma pelo Estado-Membro de origem, bem como às diligências e encargos adicionais decorrentes dos processos de autenticação das cópias dos títulos originais.
38 No que respeita à questão de saber se esse entrave se justifica por razões imperativas de interesse geral, importa sublinhar que o facto de a actividade de arquitecto só ser exercida por quem possua determinadas qualificações sancionadas por um título reconhecido integra o interesse geral. Os Estados-Membros podem, por conseguinte, exigir a prova da existência de tal título.
39 Todavia, ao determinar que a única prova aceitável é o original do diploma ou uma cópia autenticada, a exigência constante do artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92 revela-se desproporcionada ao objectivo prosseguido na medida em que exclui qualquer outro meio de prova que permita demonstrar com o mesmo grau de certeza a existência do título em questão, como a apresentação de um certificado ou de um reconhecimento do diploma do requerente pelas autoridades ou organizações profissionais do Estado-Membro de origem.
40 Segue-se que o artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92 é incompatível com os artigos 52._ e 59._ do Tratado e que a acusação da Comissão deve ser acolhida.
Quanto à acusação relativa à obrigação de apresentar uma tradução oficial de todos os documentos e à relativa à obrigação de apresentar um certificado de nacionalidade
41 O artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e o artigo 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776/94 prevêem que ao pedido de reconhecimento de um título deve ser junto um certificado de nacionalidade. O artigo 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e o artigo 10._ do Decreto n._ 776/94 estabelecem que todos os documentos não redigidos em italiano devem ser acompanhados de uma tradução em língua italiana. Essas traduções devem ser autenticadas pelas autoridades diplomáticas ou consulares italianas sitas no Estado-Membro onde os documentos foram redigidos, ou por um tradutor ajuramentado.
42 A Comissão alega que essas obrigações são desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o artigo 52._ do Tratado. No que respeita à obrigação de apresentar um certificado de nacionalidade, sustenta que a apresentação de uma cópia do passaporte basta para provar a nacionalidade do requerente.
43 Quanto à obrigação de apresentar traduções autenticadas dos documentos originais, a Comissão entende que alongava o processo e aumentava os encargos, quando uma simples tradução bastava.
44 O Governo italiano admite que, na prática, normalmente, não se exige o cumprimento dessas obrigações. Para efeitos do reconhecimento, as autoridades competentes tinham adoptado a prática administrativa constante de considerarem que, em vez do certificado de nacionalidade, bastavam cópias de documentos pessoais válidos. Por outro lado, os pedidos de tradução tinham diminuído consideravelmente na medida em que já haviam sido apresentados documentos de idêntico conteúdo no quadro de anteriores processos de reconhecimento de diplomas relativos a pedidos análogos.
45 A este propósito, das próprias declarações do Governo italiano resulta que a obrigação de apresentar um certificado de nacionalidade e a de apresentar traduções autenticadas de todos os documentos relativos ao pedido de reconhecimento não podiam considerar-se necessárias nem justificar-se por razões imperativas de interesse geral.
46 Os artigos 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776/94, por um lado, e os artigos 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e 10._ do Decreto n._ 776/94, por outro, são portanto incompatíveis com o artigo 52._ do Tratado.
Quanto à acusação relativa aos direitos adquiridos
47 O artigo 12._ da Directiva 85/384 prevê uma excepção às exigências mínimas de formação fixadas nos artigos 3._ e 4._ da mesma directiva. Assim, cada Estado-Membro deve reconhecer o título de arquitecto às pessoas a quem, noutro Estado-Membro, foi emitido um certificado atestando que, no momento da entrada em vigor da Directiva 85/384, tinham o direito de usar esse título nesse outro Estado-Membro, embora essas pessoas não satisfizessem as referidas exigências mínimas.
48 O artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92 reconhece o título de arquitecto às pessoas que, antes da entrada em vigor do decreto, ou seja, antes de 19 de Fevereiro de 1992, estavam autorizadas a usar esse título noutro Estado-Membro.
49 A Comissão alega que a data-limite de validade dos certificados que podiam ser concedidos no âmbito do artigo 12._ da Directiva 85/384 corresponde à da obrigação de transposição da referida directiva, ou seja, 5 de Agosto de 1987.
50 O Governo italiano sustenta que a prorrogação dessa data-limite até Fevereiro de 1992 pelo artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92 resulta da tardia transposição da Directiva 85/384. A sua intenção fora a de conceder aos interessados um prazo transitório correspondente ao que teria sido fixado se a directiva tivesse sido atempadamente transposta.
51 A este respeito, o «momento da aplicação da presente directiva», a que se refere o artigo 12._ da Directiva 85/384, deve ser interpretado no sentido de se referir à data-limite de transposição dessa directiva. Em conformidade com o seu artigo 31._, n._ 1, a directiva devia ter sido transposta num prazo de vinte e quatro meses a contar da data da sua notificação, ou seja, o mais tardar em 5 de Agosto de 1987.
52 Daqui decorre que um Estado-Membro que transpôs a Directiva 85/384 com atraso não pode prorrogar o período transitório previsto no artigo 12._ dessa directiva.
53 Assim, há que declarar que o artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92 é contrário ao artigo 12._ da Directiva 85/384.
Quanto à acusação relativa à proibição de dispor de uma infra-estrutura permanente
54 Segundo a Comissão, o artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92, que proíbe os arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros e que pretendam prestar serviços em Itália de aí disporem de uma infra-estrutura permanente, é contrário ao artigo 59._ do Tratado.
55 O Governo italiano replica que esta proibição visa sublinhar o carácter temporário da prestação de serviços. Sustenta que o artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92 não exclui a possibilidade de um prestador de serviços poder beneficiar de um apoio estável para prestar os serviços em questão, desde que essa estrutura não se transforme em «sede principal ou secundária de um gabinete profissional».
56 A este propósito, importa recordar que o carácter temporário de uma prestação de serviços não exclui a possibilidade de o prestador de serviços, na acepção do Tratado, dispor, no Estado-Membro de acolhimento, de uma certa infra-estrutura (incluindo um escritório ou gabinete), na medida em que essa infra-estrutura seja necessária para os efeitos da realização da prestação em causa (acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 27, e de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, C-145/99, ainda não publicado na Colectânea, n.os 22 e 23).
57 Segue-se que o artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92 é incompatível com o artigo 59._ do Tratado na medida em que a proibição geral que estabelece obsta a que um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro disponha, em Itália, de uma infra-estrutura necessária para efeitos da prestação em causa.
Quanto à acusação relativa à necessidade de se inscrever no registo da Ordem dos Arquitectos
58 O artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 prevê que, mesmo para efeitos de prestações de serviços, os arquitectos devem estar inscritos nos registos dos Conselhos provinciais e do Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos. Os custos desta inscrição são suportados pela Ordem dos Arquitectos.
59 O processo de inscrição encontra-se definido nos artigos 7._ e 8._ do Decreto n._ 776/94. A pedido do Tribunal de Justiça, o Governo italiano prestou esclarecimentos sobre o desenrolar desse processo. Para a primeira prestação, o pedido de inscrição deve ser acompanhado de provas quanto à capacidade do requerente para exercer a profissão de arquitecto e quanto ao seu exercício efectivo pelo requerente no seu Estado-Membro de origem, bem como de uma declaração relativa à natureza e à duração provável da prestação de serviços e da indicação de uma eventual sede temporária. O Conselho a quem foi submetido o pedido deve decidir no prazo de 30 dias. Para as prestações ulteriores, a autorização é automática mediante a apresentação da declaração prévia. A inscrição no registo de uma Ordem provincial não permite que se prestem serviços noutra província. A prestação de serviços só pode ser efectuada após decisão do Conselho autorizando a inscrição.
60 A Comissão sustenta que a obrigação de inscrição é incompatível com os artigos 22._ da Directiva 85/384 e 59._ do Tratado.
61 O Governo italiano considera que o artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 está em conformidade com o artigo 22._, n._ 1, terceiro parágrafo, da Directiva 85/384, na medida em que esta última disposição autoriza, em seu entender, os Estados-Membros a preverem uma inscrição temporária e automática mediante simples pedido apresentado pelo arquitecto. Além disso, esse governo sublinha que a inscrição prevista no artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 não acarreta custos suplementares para o prestador de serviços, pois os encargos são suportados pela Ordem dos Arquitectos.
62 Cabe sublinhar que, nos termos do artigo 22._, n._ 1, terceiro parágrafo, da Directiva 85/384, o Estado-Membro de acolhimento pode prever uma inscrição temporária automática num registo, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma complique a prestação de serviços.
63 Ora, a inscrição prevista pela regulamentação italiana atrasa a prestação de serviços. Com efeito, das informações prestadas pelo Governo italiano resulta que a inscrição no registo ocorre num prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido e que a primeira prestação só pode ser efectuada após a inscrição efectiva.
64 Segue-se que a obrigação de inscrição contida no artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 atrasa a primeira prestação de serviços de um arquitecto e que, portanto, é incompatível com o artigo 22._ da Directiva 85/384. Além disso, a obrigação de inscrição no registo de cada Ordem provincial sob cuja alçada a prestação deve ser fornecida complica ainda mais a prestação de serviços.
65 Assim, esta acusação é igualmente procedente.
Quanto à acusação relativa ao não reconhecimento dos títulos dentro dos prazos
66 Nos termos do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384, o processo de reconhecimento do título de um arquitecto de outro Estado-Membro deve estar terminado no mais breve espaço de tempo e, o mais tardar, três meses após a apresentação do processo completo do interessado.
67 A Comissão alega que o processo previsto no artigo 4._, n.os 6 a 8, do Decreto n._ 129/92 não permite às autoridades italianas respeitar o referido prazo de três meses. Assinala ter recebido queixas a esse propósito e cita, a título de exemplo, o caso de um arquitecto austríaco que, desde 17 de Março de 1994, espera uma decisão das autoridades italianas sobre o seu pedido.
68 O Governo italiano afirma que a maior parte dos pedidos são tratados dentro do prazo previsto. A ultrapassagem do prazo em determinados casos justificava-se pelas excepções previstas na Directiva 85/384. Eventuais ultrapassagens de prazo não eram imputáveis às autoridades italianas, mas antes ao facto de as pessoas que solicitaram o reconhecimento dos seus títulos não terem apresentado um processo completo. Isto era particularmente válido no caso do arquitecto austríaco cuja situação é evocada pela Comissão.
69 Cabe observar que a Comissão não conseguiu contrariar a explicação dada pelo Governo italiano a propósito do caso do arquitecto austríaco. Ora, nos termos do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384, se o pedido estiver incompleto, o prazo fixado para o reconhecimento não começa a correr.
70 Como a Comissão não fez prova concreta da violação do artigo 20._, n._ 1, da Directiva 85/384, esta acusação deve ser julgada improcedente.
71 Atendendo ao conjunto das considerações que precedem, cabe declarar que:
- ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, do artigo 11._, alínea k), sétimo travessão, bem como do artigo 14._ da Directiva 85/384,
- ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do reconhecimento automático de diplomas, certificados e outros títulos, em conformidade com os artigos 2._, 3._, 7._, 8._ e 9._ da Directiva 85/384,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto n._ 129/92, que, em violação dos artigos 52._ e 59._ do Tratado, exige de um modo geral que ao pedido de reconhecimento de um título se junte o diploma original ou uma cópia autenticada desse diploma,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e o artigo 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776/94, que, em violação do artigo 52._ do Tratado, exigem de um modo geral que ao pedido de reconhecimento de um título se junte um certificado de nacionalidade,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e o artigo 10._ do Decreto n._ 776/94, que, em violação do artigo 52._ do Tratado, exigem sempre a tradução oficial do conjunto dos documentos anexos ao pedido de reconhecimento de um título,
- ao adoptar o artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92, que, em violação do artigo 12._ da Directiva 85/384, prevê o reconhecimento de títulos obtidos após 5 de Agosto de 1987,
- ao manter o artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92, que, em violação do artigo 59._ do Tratado, proíbe de um modo geral os arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendam prestar serviços em Itália de criarem no território italiano uma sede principal ou secundária,
- ao obrigar, através do artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e dos artigos 7._ e 8._ do Decreto n._ 776/94, os arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendam prestar serviços em Itália a inscreverem-se no Conselho provincial territorialmente competente da Ordem dos Arquitectos, e ao atrasar, através dessa formalidade, em violação do artigo 22._ da Directiva 85/384, a realização, por esses arquitectos, da sua primeira prestação de serviços em Itália,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._, 22._, 27._ e 31._ da Directiva 85/384 e, no que respeita à proibição prevista no artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92, do artigo 59._ do Tratado.
72 Quanto ao mais, há que negar provimento ao pedido.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
73 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida em sete das oito acusações da Comissão e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
74 - Ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do artigo 4._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, do artigo 11._, alínea k), sétimo travessão, bem como do artigo 14._ da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, na versão resultante da Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384,
- ao não adoptar todas as medidas necessárias à execução do reconhecimento automático de diplomas, certificados e outros títulos, em conformidade com os artigos 2._, 3._, 7._, 8._ e 9._ da Directiva 85/384,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 2, alínea a), do Decreto legislativo n._ 129 do Presidente da República, de 27 de Janeiro de 1992, que, em violação dos artigos 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 43._ CE e 49._ CE), exige de um modo geral que ao pedido de reconhecimento de um título se junte o diploma original ou uma cópia autenticada desse diploma,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Decreto n._ 129/92 e o artigo 4._, n._ 1, alínea c), do Decreto n._ 776 do Ministro das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica, de 10 de Junho de 1994, que, em violação do artigo 52._ do Tratado, exigem de um modo geral que ao pedido de reconhecimento de um título se junte um certificado de nacionalidade,
- ao adoptar o artigo 4._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e o artigo 10._ do Decreto n._ 776/94, que, em violação do artigo 52._ do Tratado, exigem sempre a tradução oficial do conjunto dos documentos anexos ao pedido de reconhecimento de um título,
- ao adoptar o artigo 11._, n._ 1, alíneas c) e d), do Decreto n._ 129/92, que, em violação do artigo 12._ da Directiva 85/384, prevê o reconhecimento de títulos obtidos após 5 de Agosto de 1987,
- ao manter o artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92, que, em violação do artigo 59._ do Tratado, proíbe de um modo geral os arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendam prestar serviços em Itália de criarem no território italiano uma sede principal ou secundária,
- ao obrigar, através do artigo 9._, n._ 3, do Decreto n._ 129/92 e dos artigos 7._ e 8._ do Decreto n._ 776/94, os arquitectos estabelecidos noutros Estados-Membros que pretendam prestar serviços em Itália a inscreverem-se no Conselho provincial territorialmente competente da Ordem dos Arquitectos, e ao atrasar, através dessa formalidade, em violação do artigo 22._ da Directiva 85/384, a realização, por esses arquitectos, da sua primeira prestação de serviços em Itália,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12._, 22._, 27._ e 31._ da Directiva 85/384 e, no que respeita à proibição prevista no artigo 9._, n._ 1, do Decreto n._ 129/92, do artigo 59._ do Tratado.
75 Quanto ao mais, há que negar provimento ao pedido.
76 A República Italiana é condenada nas despesas.