Direito de propriedade liberdade de expressão Reenvio prejudicial Marcas Carta dos direitos fundamentais da união europeia Diretiva (UE) 2015/2436 Regulamento (UE) 2017/1001 Direito conferido pela marca Artigo 10.°, n.° 2, alínea c) Ponderação dos direitos fundamentais Utilização desse sinal por um terceiro no âmbito de uma campanha política Artigo 9.°, n.° 2, alínea c) Artigo 10.°, n.° 6 Conceito de “[utilização] na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, [de] sinais” Conceito de “motivo justo” Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais Artigo 17.° desta Carta Direito de o titular de uma marca de prestígio se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à marca
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2026.
Inter IKEA Systems BV contra Algemeen Vlaams Belang VZW e o.
Reenvio prejudicial — Marcas — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.°, n.° 2, alínea c) — Diretiva (UE) 2015/2436 — Artigo 10.°, n.° 2, alínea c) — Artigo 10.°, n.° 6 — Direito conferido pela marca — Conceito de “[utilização] na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, [de] sinais” — Conceito de “motivo justo” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Ponderação dos direitos fundamentais — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Liberdade de expressão — Artigo 17.° desta Carta — Direito de propriedade — Direito de o titular de uma marca de prestígio se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à marca — Utilização desse sinal por um terceiro no âmbito de uma campanha política.
Processo C-298/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
8 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Marcas — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.°, n.° 2, alínea c) — Diretiva (UE) 2015/2436 — Artigo 10.°, n.° 2, alínea c) — Artigo 10.°, n.° 6 — Direito conferido pela marca — Conceito de “[utilização] na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, [de] sinais” — Conceito de “motivo justo” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Ponderação dos direitos fundamentais — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Liberdade de expressão — Artigo 17.° desta Carta — Direito de propriedade — Direito de o titular de uma marca de prestígio se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à marca — Utilização desse sinal por um terceiro no âmbito de uma campanha política »
No processo C‑298/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 4 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2023, no processo
Inter IKEA Systems BV
contra
Algemeen Vlaams Belang VZW,
S,
T,
U,
V,
Vrijheidsfonds VZW,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer e O. Spineanu‑Matei (relatora), presidentes de secção, S. Rodin, D. Gratsias, M. Gavalec, Z. Csehi, B. Smulders, N. Fenger e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Inter IKEA Systems BV, por J. Janssen, D. Noesen e F. Petillion, advocaten,
– em representação da Vrijheidsfonds VZW, por J. Muyldermans, advocaat,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková, J. Samnadda, M. ter Haar e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Inter IKEA Systems BV (a seguir «Inter IKEA»), à lgemeen Vlaams Belang VZW, à S, à T, à U, à V e à Vrijheidsfonds VZW a respeito de uma ação de contrafação de marcas Benelux e da União Europeia de que a Inter IKEA é titular.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 Nos termos do artigo 11.° da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de expressão e de informação»:
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.»
4 O artigo 17.° da Carta, sob a epígrafe «Direito de propriedade», dispõe:
«1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. [...]
2. É protegida a propriedade intelectual.»
5 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», prevê:
«1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
[...]
3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»)], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.
[...]»
Diretiva 2015/2436
6 O considerando 27 da Diretiva 2015/2436 enuncia:
«Os direitos exclusivos conferidos por uma marca não deverão conferir ao titular o direito de proibir a utilização, por terceiros, de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita, ou seja, em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. [...] Acresce que o titular não deverá poder impedir a utilização leal e honesta da marca para fins de identificação ou de referência dos produtos ou serviços como sendo seus. [...] A utilização de uma marca por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. Além disso, a presente diretiva deverá ser aplicada de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.»
7 O artigo 10.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direitos conferidos pela marca», tem a seguinte redação:
«1. O registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais que sejam:
[...]
c) idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado‑Membro e que a utilização desses sinais, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique.
3. Pode ser proibido ao abrigo do n.° 2, nomeadamente, o seguinte:
a) apor o sinal nos produtos ou na sua embalagem;
b) oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou fornecer serviços com o sinal;
c) importar ou exportar produtos com esse sinal;
d) utilizar o sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte dessa designação;
e) utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) utilizar o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006, L 376, p. 21)].
[...]
6. Os n.os 1, 2, 3 e 5 não afetam as disposições aplicáveis num Estado‑Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.»
Regulamento 2017/1001
8 O considerando 21 do Regulamento 2017/1001 enuncia:
«Os direitos exclusivos conferidos por uma marca da UE não deverão conferir ao titular o direito de proibir a utilização, por terceiros, de sinais ou indicações que sejam utilizados de forma lícita, ou seja, em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial. [...] A utilização de uma marca por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. Além disso, o presente regulamento deverá ser aplicado de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.»
9 O artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Direitos conferidos por uma marca da UE», dispõe:
«1. O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
[...]
c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo.
3. Ao abrigo do n.° 2, pode ser proibido, nomeadamente:
a) Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;
b) Oferecer os produtos, colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como parte dessa designação ou denominação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à diretiva [2006/114].
[...]»
Convenção Benelux
10 O artigo 2.20 da Convenção Benelux em Matéria de Propriedade Intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Convenção Benelux»), sob a epígrafe «Direitos conferidos pela marca», dispõe:
«1. O registo de uma marca referido no artigo 2.2 confere ao seu titular direitos exclusivos sobre a mesma.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada e sem prejuízo da eventual aplicação do direito comum em matéria de responsabilidade civil, o titular da referida marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem sinais que sejam:
[...]
c. idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no território do Benelux e que a utilização dos sinais na vida comercial, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique;
d. utilizados para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 A Inter IKEA é titular das quatro marcas seguintes (a seguir, em conjunto, «marcas IKEA»):
– a marca nominativa Benelux IKEA, registada em 29 de janeiro de 1971 para produtos da classe 20 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que corresponde nomeadamente à seguinte descrição: «Móveis»;
– a marca nominativa Benelux IKEA, registada em 12 de outubro de 1976 para produtos da classe 11, da classe 24 e da classe 27 correspondentes, respetivamente, às seguintes descrições: «Iluminação», «Têxteis» e «Tapetes»;
– a marca Benelux semifigurativa representada a seguir, registada em 27 de fevereiro de 1987 para um conjunto muito vasto de produtos e serviços:
– a marca nominativa da União Europeia IKEA, registada em 1 de outubro de 1998 para um conjunto muito vasto de produtos e de serviços.
12 Em 14 de novembro de 2022, o partido político Vlaams Belang apresentou publicamente, numa conferência de imprensa, o seu plano político intitulado «IKEA‑PLAN — Immigratie Kan Echt Anders» («Plano‑IKEA — a imigração pode realmente ser diferente»), que tem por objeto a reforma da política de asilo e de imigração na Bélgica. Nessa apresentação, o orador indicou que este plano não significava «Ingvar Kamprad Elmtaryd e Agunnaryd[, que é o] verdadeiro sentido do acrónimo IKEA». O referido plano enumerava quinze propostas políticas descritas como estando «prontas a montar» pelo Governo Belga. Estas propostas eram acompanhadas de ilustrações que incluíam sinais correspondentes às marcas IKEA e personagens semelhantes às que constam das instruções de montagem dos produtos da empresa IKEA. Esta conferência de imprensa e a referida apresentação foram complementadas por um plano político mais desenvolvido, que só estava disponível em formato eletrónico no sítio Internet do Vlaams Belang. A referida conferência de imprensa foi mencionada nos canais das redes sociais desse partido político.
13 Em 22 de novembro de 2022, a Inter IKEA intentou no Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de contrafação das marcas IKEA contra a Algemeen Vlaams Belang e a Vrijheidsfonds, duas associações sem fins lucrativos, bem como contra as pessoas singulares que representam o Vlaams Belang. O órgão jurisdicional de reenvio declarou esta ação admissível unicamente em relação à Vrijheidsfonds, que levou a cabo a campanha do Vlaams Belang em nome e por conta desse partido político ou dos seus representantes.
14 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a Vrijheidsfonds reconhece ter utilizado as marcas IKEA sem o consentimento do seu titular e que esta associação se comprometeu a deixar de as utilizar até à prolação da decisão que põe termo à instância no processo principal. Esse órgão jurisdicional esclarece que a referida associação sustenta ter utilizado o prestígio dessas marcas para reforçar a sua mensagem e aumentar a sua difusão, considerando que isso constitui um «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436.
15 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito exclusivo do titular de uma marca é um direito de propriedade garantido pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta, mas que esse direito exclusivo não é absoluto.
16 Com efeito, o exercício do referido direito exclusivo está limitado às situações em que a utilização da marca em causa por um terceiro prejudica as suas funções. Em especial, estando a função de uma marca que consiste em garantir a origem dos produtos ou dos serviços ligada ao princípio da especialidade, esta função só pode ser comprometida quando existe um risco de confusão no espírito do consumidor quanto à origem de um produto ou de um serviço designado por essa marca. Só se pode considerar que houve um prejuízo na função de investimento de uma marca quando a utilização em causa, por um terceiro, perturba de maneira substancial a utilização dessa marca pelo seu titular para adquirir ou conservar uma reputação suscetível de atrair ou de fidelizar consumidores. O prejuízo da função publicitária de uma marca só habilita o seu titular a proibir a utilização em causa por um terceiro se essa utilização a prejudicar enquanto elemento de promoção das vendas ou enquanto instrumento de estratégia comercial do seu titular.
17 Por outro lado, o conceito de «motivo justo», que pode ser invocado por um terceiro, deve ser interpretado em conformidade com o direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 10.° da CEDH, e pelo artigo 11.° da Carta, uma vez que este direito também não é absoluto.
18 A liberdade de expressão pode, com efeito, ser limitada para proteger outros interesses. Assim, são legítimas as restrições a esta liberdade que estão previstas na lei e que constituem medidas necessárias, numa sociedade democrática, nomeadamente à proteção da reputação ou dos direitos de outrem, entre as quais, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa, nomeadamente, ao artigo 10.° da CEDH, os direitos de propriedade industrial, em especial os direitos de marca.
19 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o presente processo diz respeito, por conseguinte, a um conflito entre direitos fundamentais do mesmo nível, a saber, o direito de propriedade e o direito à liberdade de expressão, que lhe cabe ponderar.
20 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional salienta que, segundo várias fontes, o direito exclusivo do titular de uma marca deve ser interpretado de uma forma que respeite plenamente a liberdade de expressão.
21 A este respeito, o referido órgão jurisdicional remete, antes de mais, para a relação entre o direito de propriedade do titular de uma marca e o direito à liberdade de expressão de um terceiro que é reconhecido, em termos semelhantes, tanto pelo considerando 27 da Diretiva 2015/2436 como pelo considerando 21 do Regulamento 2017/1001, como sublinhou o Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Constantin Film Produktion/EUIPO (C‑240/18 P, EU:C:2020:118, n.° 56).
22 Em seguida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta numa interpretação ampla da liberdade de expressão, o que resulta, nomeadamente, das Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro nos processos apensos Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2009:569, n.os 102 e 103) e das Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2010:757, n.° 48).
23 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, durante o processo legislativo anterior à adoção da Diretiva 2015/2436, o Parlamento Europeu tinha proposto a adoção de uma exceção ao direito exclusivo a favor de qualquer utilização periódica dessa marca, não tendo, no entanto, essa proposta sido acolhida.
24 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito exclusivo do titular de uma marca não prevalece automaticamente sobre a liberdade de expressão. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa, pelo contrário, conseguir, caso a caso e à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, um justo equilíbrio entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão, que têm o mesmo nível. Este órgão jurisdicional refere‑se, a este respeito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça no domínio dos direitos de autor.
25 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora as circunstâncias suscetíveis de ser abrangidas pelo conceito de «motivo justo» quando está em causa a paródia de uma marca ainda não estejam definidas, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 45 e 46), abandonou a interpretação restritiva deste conceito. Esse órgão jurisdicional salienta que o Tribunal de Justiça indicou que o referido conceito pode também estar ligado aos interesses subjetivos de um terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio, que o mesmo conceito tende a «encontrar um equilíbrio entre os interesses em questão», pelo que «a invocação, por um terceiro, de um justo motivo para a utilização de um sinal semelhante a uma marca de prestígio não pode levar ao reconhecimento, em seu benefício, dos direitos ligados a uma marca registada, mas obriga o titular da marca de prestígio a tolerar a utilização do sinal semelhante».
26 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional observa que o conceito de «motivo justo» deu lugar a interpretações divergentes na jurisprudência belga e neerlandesa. Em especial, os órgãos jurisdicionais belgas interpretam este conceito de forma muito restritiva. A doutrina propôs, para efeitos de harmonização, diversos critérios, como a natureza ou a finalidade da opinião expressa, a relevância do prejuízo sofrido pelo titular devido à opinião expressa, à duração ou à frequência da expressão da opinião, a amplitude do prestígio da marca em causa, a existência de uma ofensa gratuita à reputação dessa marca ou ainda a ligação, no espírito do público, entre o titular da referida marca e a opinião expressa.
27 O órgão jurisdicional de reenvio observa também que a Cour de justice Benelux (Tribunal de Justiça do Benelux), no seu Acórdão de 14 de outubro de 2019, Moët Hennessy Champagne Service (MHCS)/Cedric Art (processo A 2018/1/8), declarou que «a liberdade artística constitui um motivo justo, na aceção do [artigo 2.20, n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux], para a utilização de um sinal idêntico ou semelhante à marca, para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, se a expressão artística for o resultado original de um processo de transformação criativa que não se destina a causar prejuízo à marca ou ao seu titular». O órgão jurisdicional de reenvio considera que, segundo esta interpretação muito ampla do conceito de «motivo justo», esse motivo só será afastado se o terceiro tiver a intenção de prejudicar o titular da marca em causa. Este acórdão deu origem a críticas na doutrina, nomeadamente porque apenas se refere à liberdade de expressão artística, sem enumerar os critérios que permitem alcançar um justo equilíbrio entre o direito de propriedade conferido por uma marca ao seu titular e a liberdade de expressão do terceiro, e porque permanece a questão de saber se outros critérios que não essa intenção de prejudicar devem ser aplicados à liberdade de expressão política.
28 Nestas condições, o Nederlandstalige ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de apresentar opiniões políticas e a paródia política, garantida pelo artigo 10.° da [CEDH] e pelo artigo 11.° da [Carta], constituir um “motivo justo” para utilizar um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento [2017/1001], bem como do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva [2015/2436] ?
Em caso afirmativo, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta na apreciação do equilíbrio entre os referidos direitos fundamentais e a importância a atribuir a cada um desses critérios?
Em especial, pode o órgão jurisdicional nacional ter em conta os critérios abaixo indicados? Existem critérios adicionais?
– se a expressão tem caráter ou finalidade comercial;
– se existem motivos de concorrência entre as partes;
– se a expressão tem interesse público, relevância social ou lança um debate;
– a relação entre os critérios anteriores;
– a intensidade do prestígio da marca invocada;
– a extensão da utilização ilícita, a sua intensidade e o caráter sistemático, bem como a extensão da sua difusão, em termos de território, tempo e volume, tendo igualmente em conta se é proporcional à mensagem que a expressão pretende transmitir;
– se a expressão e as circunstâncias que a acompanham, como a sua designação e a sua promoção, prejudicam o prestígio, o caráter distintivo e a imagem das marcas invocadas (a seguir “função publicitária”);
– se a expressão apresenta a sua própria contribuição original e se houve um esforço no sentido de evitar a confusão ou a associação com as marcas invocadas, ou a impressão de que existe uma ligação comercial ou outra entre a expressão e o titular da marca (“função de [indicação de] origem”), tendo igualmente em conta a forma como o titular da marca construiu uma certa imagem e reputação na publicidade e na comunicação?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
29 Nas suas observações escritas, a Inter IKEA alega que interpôs recurso da sentença que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça e que, por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio é incompetente para conhecer do litígio no processo principal devido ao efeito devolutivo desse recurso. Neste contexto, a Inter IKEA sustenta, fazendo referência ao Despacho de 24 de março de 2009, Nationale Loterij (C‑525/06, EU:C:2009:179, n.os 10 e 11), que, mesmo sem que o pedido de decisão prejudicial tenha sido retirado, não há que responder à questão submetida, uma vez que a justificação do reenvio prejudicial não é a emissão de pareceres de natureza consultiva sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio absteve‑se de fornecer todos os elementos necessários e de explicar especificamente por que razão a resposta à questão prejudicial é útil e objetivamente necessária para o processo principal.
30 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [v. Acórdão de 1 de dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, EU:C:1965:117, p. 1094; Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7; e Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 21].
31 No âmbito desta cooperação, cabe unicamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o processo e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [v. Acórdãos de 8 de novembro de 1990, Gmurzynska‑Bscher, C‑231/89, EU:C:1990:386, n.° 20, e de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 26 e jurisprudência aí referida].
32 Daí resulta que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão quando for manifesto que a interpretação de uma regra do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à questão que lhe é submetida [Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 27 e jurisprudência aí referida].
33 Além disso, no caso de um órgão jurisdicional cujas decisões sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o artigo 267.° TFUE não se opõe a que as decisões desse órgão jurisdicional quando submete um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional. No entanto, no interesse da clareza e da segurança jurídica, o Tribunal de Justiça deve ater‑se à decisão de reenvio, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada (Acórdãos de 12 de fevereiro de 1974, Rheinmühlen‑Düsseldorf, 146/73, EU:C:1974:12, n.° 3, e de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 89).
34 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que o recurso interposto pela Inter IKEA da sentença que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça foi, entretanto, julgado inadmissível. Além disso, esse órgão jurisdicional não anulou a decisão de reenvio, considerando que cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão prejudicial, o que, de resto, a Inter IKEA já não contesta.
35 Assim, ao contrário do processo que deu origem ao Despacho de 24 de março de 2009, Nationale Loterij (C‑525/06, EU:C:2009:179, n.os 8 a 11), que dizia respeito a um litígio decidido por um órgão jurisdicional de recurso que reformou a decisão de reenvio prejudicial e que assumiu assim a responsabilidade de assegurar a observância do direito da União, o litígio em causa no processo principal está pendente no órgão jurisdicional de reenvio e permanece por resolver.
36 Por outro lado, resulta claramente da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto a questão da licitude da utilização, por um terceiro, de um sinal idêntico ou semelhante a marcas Benelux e da União Europeia de prestígio, pelo facto de essa utilização, sem o consentimento do titular dessas marcas, constituir uma forma da liberdade de expressão desse terceiro. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «motivo justo» para utilizar um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436, em especial quanto à questão de saber se a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de exprimir opiniões políticas e a paródia política, pode constituir o referido motivo justo.
37 Além disso, esse órgão jurisdicional indica as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação dessas disposições e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
38 Nestas condições, afigura‑se que a interpretação solicitada das referidas disposições está relacionada com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal e que uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida é útil para a sua resolução.
39 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
40 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).
41 Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436, lidos em conjugação com os artigos 11.° e 17.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de exprimir opiniões políticas e a paródia política, pode constituir um «motivo justo» na aceção, por um lado, do referido artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do referido artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e, por outro, do artigo 10.°, n.° 6. Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve, se for caso disso, tomar em consideração na apreciação do equilíbrio entre os direitos fundamentais em causa e sobre a importância a atribuir a cada um desses critérios.
Observações preliminares
42 Antes de mais, há que salientar que as marcas IKEA são, por um lado, uma marca da União Europeia, que é regulada pelo Regulamento 2017/1001 e, por outro, três marcas Benelux, abrangidas pelo sistema de proteção da Convenção Benelux, adotado com base na Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), revogada pela Diretiva 2015/2436, que determina o regime atualmente aplicável a essas marcas.
43 Além disso, resulta da decisão de reenvio que não é contestado, no processo principal, que as marcas IKEA gozam de prestígio, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436 e que a utilização das marcas IKEA pela Vrijheidsfonds ocorreu sem o consentimento da Inter IKEA, sua titular.
44 Como resulta do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2436, o registo, respetivamente, de uma marca da União Europeia ou de uma marca nacional confere ao seu titular um direito exclusivo sobre a mesma. Este direito permite ao titular da marca proteger os seus interesses específicos enquanto titular da mesma, ou seja, assegurar que esta possa cumprir as suas funções próprias. Por conseguinte, o exercício do referido direito deve ser reservado aos casos em que a utilização do sinal por um terceiro prejudica ou é suscetível de prejudicar uma das funções da marca. Entre estas funções incluem‑se a função essencial da marca, que é garantir aos consumidores a proveniência do produto ou do serviço em causa, bem como, nomeadamente, a função de garantir a qualidade desse produto ou serviço, ou as de comunicação, de investimento ou de publicidade (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit, C‑323/09, EU:C:2011:604, n.os 37 e 38, e de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 30).
45 O artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 determinam o alcance da proteção conferida aos titulares de marcas de prestígio. Por força destas disposições, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais idênticos ou semelhantes a essa marca, independentemente de serem utilizados para produtos ou serviços idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca nacional ou da União Europeia foi registada, se essa utilização sem motivo justo tirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da mesma marca ou prejudicar esse caráter distintivo ou esse prestígio. Esta proteção do direito exclusivo do titular de uma marca da União Europeia ou de uma marca nacional está totalmente harmonizada.
46 Em contrapartida, o artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436 permite aos Estados‑Membros, sob certas condições, prever ou manter no seu direito nacional uma proteção adicional do direito exclusivo do titular de uma marca nacional. Com efeito, por força desta disposição, os n.os 1 a 3 e 5 não afetam as disposições aplicáveis num Estado‑Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique. No que respeita às marcas Benelux, essa proteção está prevista no artigo 2.20, n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux.
47 Assim, ao contrário do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, o artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva não exige que a utilização por um terceiro do sinal em causa ocorra na vida comercial e prevê a utilização do sinal pelo terceiro para fins diversos dos que consistem em distinguir produtos ou serviços. Esta utilização pode, assim, ocorrer na vida comercial ou fora dela, mas, em todo o caso, não relativamente a produtos e serviços e, portanto, não como marca.
48 No presente caso, a decisão de reenvio não permite determinar se a utilização das marcas IKEA pela Vrijheidsfonds ocorreu na vida comercial e relativamente a produtos e serviços, pelo que está abrangida pelo artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e pelo artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, ou se essa utilização foi para fins diversos dos que consistem em distinguir produtos ou serviços, hipótese em que está abrangida por este artigo 10.°, n.° 6. Em especial, esta decisão não contém elementos de análise nem conclusões a este respeito. O facto de o órgão jurisdicional de reenvio pedir a interpretação de todas estas disposições parece indicar que o mesmo ainda não demonstrou qual destas duas hipóteses se enquadra no litígio no processo principal ou que tende a considerar que esse litígio pode estar abrangido simultaneamente pelas duas hipóteses referidas.
49 Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as apreciações necessárias, tendo em conta a circunstância de a referida utilização ter ocorrido no âmbito de uma campanha política, por uma associação sem fins lucrativos que conduziu essa campanha em nome e por conta de um partido político, o Tribunal de Justiça pode, para dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, fornecer‑lhe os elementos relativos à interpretação do direito da União com base nos quais o referido órgão jurisdicional poderá proceder a essas apreciações.
50 A este respeito, segundo jurisprudência constante, a utilização do sinal idêntico ou semelhante à marca da União Europeia também ocorre «no decurso de operações comerciais», uma vez que se situa no contexto de uma atividade comercial que visa obter uma vantagem económica e não no domínio privado [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2002, Arsenal Football Club, C‑206/01, EU:C:2002:651, n.° 40, e de 25 de janeiro de 2024, Audi (Suporte do emblema numa grelha de radiador), C‑334/22, EU:C:2024:76, n.° 34].
51 Por outro lado, a expressão «relativamente a produtos ou serviços» diz respeito, em princípio, aos produtos ou aos serviços do terceiro que utiliza o sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio. Eventualmente, pode também dizer respeito a produtos ou serviços de outra pessoa por conta da qual o terceiro atua [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de abril de 2019, ÖKO‑Test Verlag, C‑690/17, EU:C:2019:317, n.° 29 e jurisprudência aí referida, e de 30 de abril de 2020, A (Violação de marca mediante importação de rolamentos de esferas), C‑772/18, EU:C:2020:341, n.° 27 e jurisprudência aí referida]. Além disso, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 e o artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2015/2436 enumeram de forma não exaustiva os tipos de utilização que o titular pode proibir nos termos do n.° 1 destes artigos.
52 No presente caso, a Vrijheidsfonds é uma associação sem fins lucrativos, não resultando da decisão de reenvio que essa associação prossegue uma atividade económica, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A este respeito, importa recordar que a utilização de uma marca por uma associação sem fins lucrativos faz parte da vida comercial, desde que esta atue na qualidade de operador económico (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky‑Orden, C‑442/07, EU:C:2008:696, n.os 16 a 19, e de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 54). Nas suas observações escritas, a Vrijheidsfonds alegou que, embora a utilização em causa tivesse ocorrido na esfera económica, não prosseguia uma vantagem comercial, mas tinha por objetivo abrir um debate político, sem que isso estivesse ligado à venda de produtos ou de serviços. Na audiência, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, a Vrijheidsfonds indicou, no entanto, que essa utilização não era do domínio privado, mas da vida comercial, uma vez que o objetivo prosseguido era obter uma vantagem económica.
53 Quanto à questão de saber se a Vrijheidsfonds utilizou as marcas IKEA relativamente a produtos e serviços, é pacífico que essa utilização ocorreu para promover um programa político. Ora, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 74 a 76 das suas conclusões, embora esse programa não constitua, por si só, nem um produto nem um serviço, pode considerar‑se que determinadas utilizações de uma marca relacionadas com a organização de reuniões políticas ou ainda a promoção desse programa, como a sua aposição em objetos promocionais ou a utilização em conteúdos em linha promocionais, podem ser consideradas efetuadas relativamente a produtos e serviços. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se foi o que aconteceu no caso em apreço.
54 Na hipótese de esse órgão jurisdicional declarar que a utilização das marcas IKEA em causa no processo principal pela Vrijheidsfonds não ocorreu na vida comercial e relativamente a produtos e serviços, deve examinar esta utilização, apenas no que respeita às marcas Benelux, à luz das disposições da Convenção Benelux que aplicam o artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436.
55 Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a utilização das marcas IKEA em causa no processo principal pela Vrijheidsfonds ocorreu ou também ocorreu na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, essa utilização deve ser examinada à luz do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e das disposições da Convenção Benelux que transpuseram o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436.
Quanto ao artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e ao artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436
56 Quando um terceiro utiliza, na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, um sinal semelhante ou idêntico a uma marca de prestígio, incumbe ao órgão jurisdicional nacional examinar se essa utilização permitiu tirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio dessa marca ou prejudicou esse caráter distintivo ou esse prestígio, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, ou se existe um risco sério de que pelo menos uma dessas violações se venha a concretizar no futuro, competindo ao titular da referida marca de prestígio o ónus da prova a este respeito (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.° 39).
57 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que um prejuízo ao caráter distintivo da marca que goza de prestígio (diluição ou diminuição ou ofuscamento) se verifica quando a aptidão dessa marca para identificar os produtos e os serviços para os quais foi registada fique enfraquecida, ao passo que um prejuízo ao prestígio de uma marca (obscurecimento ou degradação) ocorre quando os produtos ou serviços para os quais o sinal idêntico ou semelhante é utilizado pelo terceiro podem ser apreendidos pelo público de um modo tal que a força de atração da marca fica diminuída (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit, C‑323/09, EU:C:2011:604, n.° 73 e jurisprudência aí referida).
58 Quanto ao conceito de «partido [indevidamente tirado] do carácter distintivo ou do prestígio da marca» (parasitismo ou free‑riding), este engloba o caso em que o terceiro procura, através da utilização dessa marca, colocar‑se na esteira desta para beneficiar do seu poder de atração, da sua reputação e do seu prestígio e para explorar, sem nenhuma compensação financeira, o esforço comercial desenvolvido pelo titular da marca para gerar e manter a imagem desta. Este partido não está relacionado com o prejuízo sofrido pela marca, mas sim com o benefício que o terceiro retira da utilização do sinal idêntico ou semelhante. Por conseguinte, pode revelar‑se indevido, mesmo que a utilização do sinal idêntico ou semelhante não cause prejuízo ao prestígio da referida marca ou, mais genericamente, ao titular desta (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o., C‑487/07, EU:C:2009:378, n.os 41, 43 e 50, e de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit, C‑323/09, EU:C:2011:604, n.° 74).
59 Quando o titular de uma marca de prestígio tenha demonstrado a existência dessa violação efetiva e atual da referida marca ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação se venha a concretizar no futuro, compete ao terceiro que utilizou um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio demonstrar que essa utilização tem um motivo justo, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 ou do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.° 39).
Quanto ao conceito de «motivo justo»
60 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, lidos em conjugação com os artigos 11.° e 17.°, n.° 2, da Carta, podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão pode constituir esse motivo justo, há que salientar que os atos do direito da União em matéria de marcas não definem o conceito de «motivo justo» e que, por conseguinte, este conceito deve ser interpretado tomando em consideração a economia geral e os objetivos do sistema em que o mesmo se insere (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 27 e 28).
61 A este respeito, importa recordar que os direitos do titular de uma marca estão abrangidos pelo artigo 17.° da Carta, que garante o direito de propriedade e cujo n.° 2 menciona a propriedade intelectual. Além disso, para a interpretação deste artigo 17.°, há que tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da CEDH, que consagra a proteção do direito de propriedade, como limiar de proteção mínima [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.° 72 e jurisprudência aí referida]. Ora, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já declarou que esta proteção é também válida para os direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas (TEDH, 11 de janeiro de 2007, Anheuser‑Busch Inc. c. Portugal, CE:ECHR:2007:0111JUD007304901, § 72).
62 No entanto, o direito de propriedade intelectual, consagrado no artigo 17.°, n.° 2, da Carta, não é absoluto, mas deve ser ponderado com os outros direitos fundamentais, entre os quais figura, nomeadamente, a liberdade de expressão, garantida pelo artigo 11.°, n.° 1, da Carta [Acórdão de 14 de abril de 2026, Pelham (Conceito de «pastiche»), C‑590/23, EU:C:2026:290, n.° 46 e jurisprudência aí referida].
63 Assim, embora o registo de uma marca, quer se trate de uma marca da União Europeia quer de uma marca nacional, confira ao seu titular um direito exclusivo sobre esta, esse direito exclusivo não é absoluto, tendo o legislador da União, pelo contrário, delimitado de forma precisa o alcance deste direito (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, ÖKO‑Test Verlag, C‑690/17, EU:C:2019:317, n.° 39).
64 Com efeito, tanto o Regulamento 2017/1001 como a Diretiva 2015/2436 se destinam, de um modo geral, a conciliar, por um lado, os interesses do titular de uma marca em salvaguardar as funções desta e, por outro, os interesses de outros operadores económicos em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 41).
65 Daqui resulta que a proteção dos direitos conferidos por este regulamento ou por esta diretiva ao titular de uma marca não seja incondicional, uma vez que, a fim de conciliar os referidos interesses, essa proteção está, nomeadamente, limitada aos casos em que o titular se mostra suficientemente vigilante, opondo‑se à utilização, por outros operadores, de sinais suscetíveis de violar a sua marca (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 42).
66 Os interesses de um terceiro em utilizar, na vida comercial, um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio são tomados em consideração, nomeadamente, através da possibilidade de o utilizador desse sinal invocar um «motivo justo» (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 43), que é uma expressão do objetivo geral mencionado no n.° 64 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2018, Tsujimoto/EUIPO, C‑85/16 P e C‑86/16 P, EU:C:2018:349, n.° 90).
67 Daqui resulta que o conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, não abrange apenas razões objetivamente imperiosas, mas pode também estar ligado aos interesses subjetivos de um terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio (Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 45).
68 No que respeita, mais especificamente, à questão de saber se a liberdade de expressão, garantida no artigo 11.°, n.° 1, da Carta, é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, há que observar que nem este regulamento nem esta diretiva contêm esclarecimentos a este respeito.
69 No entanto, tanto o considerando 21 do Regulamento 2017/1001 como o considerando 27 da Diretiva 2015/2436 sublinham, respetivamente, a necessidade de aplicar este regulamento e esta diretiva de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial da liberdade de expressão (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Constantin Film Produktion/EUIPO, C‑240/18 P, EU:C:2020:118, n.° 56).
70 Nestas condições, há que considerar que os direitos do titular de uma marca, protegidos pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta, em especial o direito exclusivo do titular sobre a sua marca de prestígio, podem ser limitados pela necessidade de proteger a liberdade de expressão de um terceiro, consagrada no artigo 11.° da Carta. Por conseguinte, esta liberdade pode, em princípio, constituir um motivo justo, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436.
71 Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos pela CEDH. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. Daqui resulta que, para efeitos da interpretação do artigo 11.° da Carta, o Tribunal de Justiça deve ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como limiar de proteção mínima (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
72 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
73 Este artigo 11.°, n.° 1, uma vez que se refere «qualquer pessoa», aplica‑se também às pessoas coletivas e às sociedades com fins lucrativos que exerçam atividades comerciais (v., neste sentido, TEDH, 8 de julho de 2025, Google LLC e o. c. Rússia, CE:ECHR:2025:0708JUD003702722, § 63).
74 O referido artigo 11.°, n.° 1, garante, nomeadamente, o intercâmbio indispensável a uma sociedade democrática de ideias e opiniões culturais, políticas e sociais de todo o tipo (v., neste sentido, TEDH, 22 de outubro de 2007, Lindon, Otchakovsky‑Laurens e July c. França, CE:ECHR:2007:1022JUD002127902, § 47). A liberdade de expressão aplica‑se não só às «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também às que ofendem, chocam ou inquietam. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito, sem os quais não há «sociedade democrática» (TEDH, 8 de julho de 1986, Lingens c. Áustria, CE:ECHR:1986:0708JUD000981582, § 41).
75 No entanto, embora os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta constituam um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, se funda a União, não são, contudo, prerrogativas absolutas. Com efeito, conforme resulta do seu artigo 52.°, n.° 1, a Carta admite restrições ao exercício desses direitos e liberdades, desde que essas limitações estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as ingerências nos direitos e liberdades garantidos por este artigo 11.° devem, portanto, limitar‑se ao estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 47 a 49).
76 Além disso, como resulta das Anotações relativas à Carta no que diz respeito ao seu artigo 11.°, a ter em conta na interpretação desse artigo, as restrições que podem ser introduzidas ao direito à liberdade de expressão não podem, portanto, exceder as previstas no artigo 10.°, n.° 2, da CEDH, que corresponde ao referido artigo 11.° da Carta [Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, Comissão/Hungria (Direito de prestar serviços de comunicação social numa radiofrequência), C‑92/23, EU:C:2026:108, n.° 361].
77 A este respeito, importa recordar que o conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, visa encontrar um equilíbrio entre os direitos e interesses em questão, tendo em conta, no contexto específico destas disposições e atenta a proteção alargada de que goza uma marca de prestígio, não só os direitos e interesses do titular dessa marca mas também os do terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante a esta (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries, C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 46).
78 Neste contexto, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 107 das suas conclusões, a simples invocação pelo terceiro que exerceu o seu direito à liberdade de expressão não basta para demonstrar um motivo justo, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436. Com efeito, se assim fosse, o efeito útil destas disposições seria prejudicado e o conceito de «motivo justo» ficaria esvaziado da sua essência, uma vez que qualquer utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio poderia ser assim justificado por esse terceiro, invocando a sua liberdade de expressão, ignorando a necessidade de assegurar o justo equilíbrio que as referidas disposições visam estabelecer.
79 Por conseguinte, um terceiro, que utilize um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, deve expor os motivos concretos dessa utilização relacionados com o exercício da sua liberdade de expressão e demonstrar que esses motivos prevalecem sobre os direitos e interesses do titular dessa marca.
Quanto à ponderação dos direitos e interesses do titular da marca de prestígio e do terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante a essa marca
80 Cabe ao órgão jurisdicional nacional, para determinar se a utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio se baseia num motivo justo, proceder a uma ponderação, por um lado, do direito de propriedade do titular dessa marca e dos seus interesses, em especial tendo em conta as funções da referida marca que devem ser salvaguardadas, a saber, a sua função essencial e as suas outras funções recordadas no n.° 44 do presente acórdão, e, por outro, do direito à liberdade de expressão invocado pelo terceiro e dos interesses deste último em utilizar um sinal idêntico ou semelhante à referida marca, não sendo nenhum destes dois direitos absoluto.
81 No âmbito desta ponderação, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto.
82 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, na ponderação de direitos fundamentais contraditórios consagrados pela CEDH, a questão essencial a decidir é a do peso relativo a atribuir, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, a cada um destes dois direitos, que requerem, em princípio, o mesmo respeito. Essa ponderação exige que se aprecie a importância comparada desses direitos nos seus aspetos concretos, a necessidade de restringir ou proteger cada um deles e a proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo prosseguido (v., neste sentido, TEDH, 15 de outubro de 2015, Perinçek c. Suíça, CE:ECHR:2015:1015JUD002751008, § 228).
83 Ao proceder à análise das circunstâncias especificas do processo principal, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração, em primeiro lugar, a intenção do terceiro que utiliza o sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio.
84 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve, nomeadamente, verificar se essa utilização não é orientada pela intenção do terceiro de prejudicar a marca de prestígio ou o seu caráter distintivo, ou pelo único objetivo de se colocar na esteira de uma marca de prestígio. Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 116 das suas conclusões, a intenção de um terceiro de alcançar o resultado que o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 procuram proibir, a saber, tirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou prejudicá‑los, não pode constituir um motivo justo.
85 Além disso, o órgão jurisdicional nacional deve determinar se, de forma mais geral, a utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio ocorreu de boa‑fé. Com efeito, a utilização de má‑fé não pode constituir uma concorrência sã e leal nem ser qualificada de «justa».
86 Daqui resulta que a utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio pelo terceiro que invoca o seu direito à liberdade de expressão para justificar essa utilização deve ser motivada pelo objetivo de esse terceiro exercer o referido direito de boa‑fé. É o que acontece, nomeadamente, quando a referida utilização ocorre com o objetivo de transmitir uma ideia ou opinião que está relacionada com a marca de prestígio enquanto tal, o titular dessa marca, as suas práticas comerciais, os seus produtos ou os seus serviços ou quando essa mesma utilização for feita para iniciar ou alimentar um debate de interesse geral ou ainda quando o for por outros motivos, como o significado linguístico de um elemento da referida marca ou o facto de esta se ter tornado uma referência cultural pública ou uma parte da linguagem corrente, necessária para o exercício dessa liberdade no determinado contexto.
87 Em segundo lugar, ao ponderar o direito de propriedade com a liberdade de expressão, o órgão jurisdicional nacional deve, por um lado, ter em conta a questão de saber se a utilização da marca em causa contribui para um debate de interesse geral. A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando regulamentam a liberdade de expressão no domínio comercial, entendendo‑se que a sua amplitude deve ser relativizada quando está em jogo não a expressão estritamente «comercial» de um indivíduo, mas a sua participação num debate que afeta o interesse geral (v., neste sentido, TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o. c. França, CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, § 39). Com efeito, as exceções a que está sujeita a liberdade de expressão devem ser objeto de interpretação estrita e o artigo 11.° da Carta não deixa margem para restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso político e das questões de interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
88 Além disso, na sua jurisprudência relativa ao domínio do discurso e do debate político, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem presta também atenção à forma da expressão e ao seu eventual caráter satírico, sublinhando que a sátira é uma forma de expressão artística e de comentário social que, devido à exageração e à deformação da realidade que a caracteriza, visa naturalmente provocar e agitar e que é necessário examinar com especial atenção qualquer ingerência no direito de um artista, ou de qualquer outra pessoa, a exprimir‑se por esse meio (TEDH, 14 de março de 2013, Eon c. França, CE:ECHR:2013:0314JUD002611810, § 60), sendo a paródia uma das formas da sátira.
89 Por outro lado, na ponderação dos direitos e interesses em causa, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta as consequências que a utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio pode causar ao titular desta ou à própria substância do direito exclusivo conferido pelo registo dessa marca, a fim de apreciar se essa utilização é proporcionada em relação à gravidade da ingerência nos direitos e interesses do titular que daí resulta.
90 Neste contexto, há que recordar que a invocação por um terceiro de um motivo justo para a utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio não conduz ao reconhecimento, em seu benefício, dos direitos associados a uma marca registada, antes obrigando o titular da marca de prestígio a tolerar a utilização do sinal semelhante (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2018, Tsujimoto/EUIPO, C‑85/16 P e C‑86/16 P, EU:C:2018:349, n.° 91 e jurisprudência aí referida). Assim, numa situação em que o terceiro consegue demonstrar que tem um motivo justo para utilizar um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, o titular dessa marca deve aceitar essa utilização e, assim, tolerar um certo prejuízo, resultante de pelo menos uma das violações previstas no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436.
91 No entanto, não se pode impor a esse titular que tolere uma utilização suscetível de lhe causar um prejuízo desproporcionado, ou mesmo suscetível de prejudicar a própria substância do direito exclusivo conferido pelo registo dessa marca.
92 No âmbito da apreciação a que o órgão jurisdicional nacional deve proceder, constituem critérios relevantes, nomeadamente, a intensidade da utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio, a extensão dessa utilização e das modalidades escolhidas para esse efeito, a intensidade do prestígio dessa marca, bem como o grau de semelhança desse sinal e da referida marca.
93 Além disso, constitui também um critério relevante o facto de a utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio poder dar a impressão de que o titular dessa marca adere à mensagem política transmitida ou às ideias políticas promovidas, ou inclusivamente as apoia de qualquer forma, quando os valores preconizados por esse titular assentem na neutralidade em relação a qualquer partido político ou forem incompatíveis com essa mensagem política.
94 No caso em apreço, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que o elemento nominativo das marcas IKEA é um acrónimo criado pelo seu titular a partir de nomes próprios. Não se trata, portanto, de um elemento nominativo com um significado semântico que justifique a necessidade da sua utilização por um terceiro, na vida comercial, relativamente a produtos e serviços. Além disso, não se afigura que essas marcas se tenham tornado uma referência cultural pública ou uma parte da linguagem comum.
95 Resulta também desta decisão que a utilização das marcas IKEA de prestígio pela Vrijheidsfonds não ocorreu para iniciar ou alimentar um debate relativo ao titular dessas marcas ou aos seus produtos ou serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
96 No entanto, há que observar que a utilização das marcas IKEA de prestígio pela Vrijheidsfonds ocorreu no contexto de um debate sobre a política de asilo e de imigração. Além disso, resulta da formulação da questão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que essa utilização constitui uma forma de «paródia política». No entanto, mesmo que um debate sobre a política de asilo e de imigração possa ser considerado como sendo um debate de interesse geral, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que esse debate não tem nenhuma relação com as marcas IKEA que gozam de prestígio enquanto tais, limitando‑se a utilização dessas marcas no âmbito do referido debate a inscrever‑se na esteira das referidas marcas.
97 Em todo o caso, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que a Vrijheidsfonds utilizou sinais muito semelhantes, ou mesmo idênticos, às marcas IKEA. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Vrijheidsfonds utilizou vários elementos visuais que fazem claramente referência às marcas IKEA, numa tipografia e numa palete de cores análogas às utilizadas para a marca Benelux semifigurativa da Inter IKEA. Assim, não se limitou a utilizar o elemento nominativo dessa marca.
98 Além disso, resulta também da decisão de reenvio que esta utilização pela Vrijheidsfonds não ocorreu uma única vez, numa conferência de imprensa, mas que se tratou de uma utilização repetida e de uma difusão dessa utilização igualmente na Internet, de forma a chegar a um público potencialmente ilimitado. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, por esse facto, se estabeleceu mais facilmente uma ligação no espírito do público, em sentido amplo, entre o sinal utilizado pela Vrijheidsfonds e as marcas IKEA.
99 Neste contexto, importa também salientar que a Inter IKEA sustentou na audiência que o debate sobre a política de asilo e de imigração que deu origem à utilização pela Vrijheidsfonds é contrário à sua neutralidade política. Como foi salientado no n.° 12 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que, na conferência de imprensa, é certo que o orador indicou que esse plano não significava «Ingvar Kamprad Elmtaryd e Agunnaryd[, que é o] verdadeiro sentido do acrónimo IKEA». No entanto, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se pode excluir que essa utilização pudesse criar a impressão para o público relevante visado pelas marcas IKEA de que o titular destas aderia, ou mesmo apoiava de algum modo, a mensagem política transmitida ou as ideias políticas promovidas.
100 Assim, há que observar que se trata, no caso em apreço, de uma utilização de sinais altamente semelhantes, ou mesmo idênticos, às marcas IKEA que, devido à sua intensidade, à sua extensão e às modalidades escolhidas, é suscetível de causar um prejuízo considerável ao prestígio dessas marcas e aos interesses do seu titular.
101 Nestas condições, não se afigura que a utilização das marcas IKEA em causa no processo principal, efetuada pela Vrijheidsfonds com o único objetivo de tirar proveito do prestígio dessas marcas para reforçar a sua mensagem política e aumentar a sua difusão, prevaleça sobre os direitos e interesses do titular das referidas marcas e possa, assim, ser qualificada de motivo justo, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço, nomeadamente as referidas nos n.os 83 a 99 do presente acórdão.
Quanto ao artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436
102 Como foi salientado no n.° 54 do presente acórdão, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio declarar que a utilização das marcas IKEA em causa no processo principal pela Vrijheidsfonds não ocorreu na vida comercial e relativamente a produtos e serviços, deverá examinar o litígio no processo principal, apenas no que respeita às marcas Benelux, à luz das disposições nacionais que aplicam este artigo 10.°, n.° 6, a saber, o artigo 2.20, n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux.
103 A este respeito, importa recordar que a possibilidade de os Estados‑Membros, prevista no artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436, preverem ou manterem no seu direito nacional disposições relativas a uma proteção adicional das marcas de prestígio nacionais contra a utilização por terceiros para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços está sujeita à condição de a utilização sem justo motivo tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca nacional ou os prejudique.
104 Uma vez que a possibilidade dessa proteção, prevista no artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436, está, portanto, condicionada por conceitos que figuram também no artigo 10.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, como, nomeadamente, o de «motivo justo», estes devem ser objeto da mesma interpretação. Por conseguinte, é necessário fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio esclarecimentos quanto ao alcance do referido artigo 10.°, n.° 6.
105 A este respeito, decorre nomeadamente do n.° 80 do presente acórdão que, para apreciar a existência de um justo motivo, na aceção do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436, quando um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio para promover opiniões políticas, o órgão jurisdicional nacional deve proceder à ponderação dos dois direitos fundamentais, nomeadamente o direito à propriedade intelectual do titular dessa marca de prestígio e o direito à liberdade de expressão desse terceiro.
106 Nessa ponderação, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, entre as quais figuram as referidas nos n.os 83 a 93 do presente acórdão.
107 O órgão jurisdicional nacional deve ter em conta, mais especificamente, o facto de o exercício da liberdade de expressão que assenta na utilização por um terceiro de um sinal fora do domínio comercial ser, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, suscetível de beneficiar de uma proteção mais ampla do que a que diz respeito à expressão estritamente «comercial» (v., neste sentido, TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o. c. França, CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, § 39), como no âmbito do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 ou do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001.
108 Por conseguinte, regra geral, o resultado da referida ponderação não deve necessariamente ser o mesmo que o resultante da ponderação efetuada no âmbito destas últimas disposições.
109 No entanto, no caso em apreço, tendo em conta as circunstâncias salientadas nos n.os 94 a 100 do presente acórdão, não se afigura que o facto de a utilização, examinada no âmbito do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436, ocorrer para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços seja suscetível de afetar a consideração referida no n.° 107 desse acórdão, o que, porém, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
110 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436, lidos em conjugação com os artigos 11.° e 17.°, n.° 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, a liberdade de expressão desse terceiro, incluindo a liberdade de exprimir opiniões políticas e a paródia política, pode constituir um motivo justo, na aceção destas disposições, desde que essa liberdade prevaleça, no âmbito da ponderação dos direitos em causa, sobre o direito exclusivo do titular dessa marca.
Nessa ponderação, cujo resultado não tem necessariamente de ser o mesmo na sequência da apreciação, por um lado, do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 ou do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e, por outro, do artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, entre as quais figuram, nomeadamente,
– a intenção do terceiro, devendo a utilização em causa ser motivada pelo objetivo desse terceiro de exercer de boa‑fé a sua liberdade de expressão, o que acontece, nomeadamente, quando essa utilização ocorrer com o objetivo de transmitir uma ideia ou opinião que está relacionada com a marca de prestígio enquanto tal, o titular dessa marca, as suas práticas comerciais, os seus produtos ou os seus serviços ou quando a referida utilização for feita para iniciar ou alimentar um debate de interesse geral ou ainda quando o for por outros motivos, como o significado linguístico de um elemento da referida marca ou o facto de esta se ter tornado uma referência cultural pública ou uma parte da linguagem corrente, necessária para o exercício dessa liberdade num determinado contexto;
– a questão de saber se a expressão em causa contribui para um debate de interesse geral e se essa expressão se insere ou não num contexto estritamente comercial;
– as consequências que a utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio pode causar ao titular da marca de prestígio ou à própria substância do direito exclusivo conferido pelo registo dessa marca, tendo em conta, nomeadamente, a intensidade, a extensão e as modalidades dessa utilização, a intensidade do prestígio da referida marca, o grau de semelhança do sinal utilizado e da própria marca, e, sendo caso disso, o facto de a referida utilização poder dar a impressão de que esse titular adere à mensagem política transmitida ou às ideias políticas promovidas, ou inclusivamente as apoia de qualquer forma, quando os seus valores assentem na neutralidade em relação a qualquer partido político ou forem incompatíveis com essa mensagem política.
Quanto às despesas
111 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, e o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, lidos em conjugação com os artigos 11.° e 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, a liberdade de expressão desse terceiro, incluindo a liberdade de exprimir opiniões políticas e a paródia política, pode constituir um motivo justo, na aceção destas disposições, desde que essa liberdade prevaleça, no âmbito da ponderação dos direitos em causa, sobre o direito exclusivo do titular dessa marca.
Nessa ponderação, cujo resultado não tem necessariamente de ser o mesmo na sequência da apreciação, por um lado, do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 ou do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e, por outro, do artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, entre as quais figuram, nomeadamente,
– a intenção do terceiro, devendo a utilização em causa ser motivada pelo objetivo desse terceiro de exercer de boa‑fé a sua liberdade de expressão, o que acontece, nomeadamente, quando essa utilização ocorrer com o objetivo de transmitir uma ideia ou opinião que está relacionada com a marca de prestígio enquanto tal, o titular dessa marca, as suas práticas comerciais, os seus produtos ou os seus serviços ou quando a referida utilização for feita para iniciar ou alimentar um debate de interesse geral ou ainda quando o for por outros motivos, como o significado linguístico de um elemento da referida marca ou o facto de esta se ter tornado uma referência cultural pública ou uma parte da linguagem corrente, necessária para o exercício dessa liberdade num determinado contexto;
– a questão de saber se a expressão em causa contribui para um debate de interesse geral e se essa expressão se insere ou não num contexto estritamente comercial;
– as consequências que a utilização pelo terceiro de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio pode causar ao titular da marca de prestígio ou à própria substância do direito exclusivo conferido pelo registo dessa marca, tendo em conta, nomeadamente, a intensidade, a extensão e as modalidades dessa utilização, a intensidade do prestígio da referida marca, o grau de semelhança do sinal utilizado e da própria marca, e, sendo caso disso, o facto de a referida utilização poder dar a impressão de que esse titular adere à mensagem política transmitida ou às ideias políticas promovidas, ou inclusivamente as apoia de qualquer forma, quando os seus valores assentem na neutralidade em relação a qualquer partido político ou forem incompatíveis com essa mensagem política.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.