Reenvio prejudicial Marcas Direitos conferidos pela marca Efeitos da marca Direito à oposição à utilização de um sinal idêntico ou semelhante por um terceiro Motivo justo Utilização desse sinal por um terceiro no âmbito de uma campanha política
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 13 de novembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 13 de novembro de 2025 (1)
Processo C‑298/23
Inter IKEA Systems BV
contra
Algemeen Vlaams Belang VZW,
S,
T,
U,
V,
Vrijheidsfonds VZW
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Marcas — Efeitos da marca — Direitos conferidos pela marca — Direito à oposição à utilização de um sinal idêntico ou semelhante por um terceiro — Motivo justo — Utilização desse sinal por um terceiro no âmbito de uma campanha política »
I. Introdução
1. A liberdade de debate político é um elemento essencial de qualquer sociedade democrática. Os atores da cena política recorrem a formas de expressão diversas, como o exagero ou o humor, para chegar a um eleitorado o mais vasto possível, chamar a atenção para problemas de interesse geral, valorizar a sua capacidade de os resolver ou ainda criticar os seus adversários. No entanto, estes debates têm limites à luz das regras que lhes são aplicáveis e dos direitos de terceiros. Ora, como ilustra o presente processo, por vezes é difícil determinar esses limites, na medida em que resultam de um equilíbrio entre diversos direitos e interesses opostos. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de disposições da Diretiva (UE) 2015/2436 (2) e do Regulamento (UE) 2017/1001 (3) e dá, assim, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar os critérios relevantes para a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos conferidos aos titulares de marcas de prestígio.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2015/2436
2. O artigo 10.° da Diretiva 2015/2436, sob a epígrafe «Direitos conferidos pela marca», tem a seguinte redação:
«1. O registo de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada, o titular dessa marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial, relativamente a produtos e serviços, sinais que sejam:
a) idênticos à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
b) idênticos ou semelhantes à marca e utilizados relativamente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, se existirem riscos de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado‑Membro e que a utilização desses sinais, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique.
3. Pode ser proibido ao abrigo do n.° 2, nomeadamente, o seguinte:
a) apor o sinal nos produtos ou na sua embalagem;
b) oferecer os produtos para venda ou colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou fornecer serviços com o sinal;
c) importar ou exportar produtos com esse sinal;
d) utilizar o sinal como designação comercial ou de empresa ou como parte dessa designação;
e) utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) utilizar o sinal em publicidade comparativa de forma contrária ao disposto na Diretiva 2006/114/CE [ (4)].
[...]
6. Os n.os 1, 2, 3 e 5 não afetam as disposições aplicáveis num Estado‑Membro relativas à proteção contra a utilização de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.»
2. Regulamento 2017/1001
3. O artigo 9.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Direitos conferidos por uma marca da UE», dispõe:
«1. O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
a) Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;
b) Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo.
3. Ao abrigo do n.° 2, pode ser proibido, nomeadamente:
a) Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;
b) Oferecer os produtos, colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como parte dessa designação ou denominação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à [Diretiva 2006/114].
[...]»
B. Convenção Benelux
4. O artigo 2.20 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos) (5) (a seguir «Convenção Benelux»), sob a epígrafe «Direitos conferidos pela marca», prevê:
«1. O registo de uma marca referido no artigo 2.2 confere ao seu titular direitos exclusivos sobre a mesma.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca registada e sem prejuízo da eventual aplicação do direito comum em matéria de responsabilidade civil, o titular da referida marca registada fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem sinais que sejam:
[...]
c. idênticos ou semelhantes à marca, independentemente de serem utilizados relativamente a produtos ou serviços que sejam idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no território do Benelux e que a utilização dos sinais na vida comercial, sem motivo justo, tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou os prejudique;
d. utilizados para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
[...]»
III. Matéria de facto no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
5. A Inter IKEA Systems BV (a seguir «IKEA»), conhecida do grande público pelos seus móveis de montar, fornecidos em kit com as instruções, é titular de três marcas Benelux e de uma marca da União, registadas para várias classes de produtos e serviços.
6. Em 14 de novembro de 2022, o partido político Vlaams Belang apresentou publicamente, numa conferência de imprensa, o seu programa de reforma da política de asilo e de imigração na Bélgica, intitulado «IKEA‑PLAN — Immigratie Kan Echt Anders» («Plan‑IKEA — a imigração pode realmente ser diferente»), que incluía quinze propostas políticas descritas como «prontas a montar». Nas ilustrações que acompanhavam esta apresentação constavam as marcas de que a IKEA é titular, bem como personagens semelhantes às que constam das instruções de montagem dos produtos desta sociedade. Foi publicado num sítio Internet um documento que incluía um plano político mais desenvolvido que mencionava essa apresentação. Além disso, esta conferência de imprensa foi mencionada nos canais das redes sociais do Vlaams Belang e posteriormente transmitida pelas pessoas interessadas.
7. Em 22 de novembro de 2022, a IKEA intentou no Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de contrafação contra a Vrijheidsfonds e a Algemeen Vlaams Belang, duas associações sem fins lucrativos, bem como contra as pessoas singulares que representam o Vlaams Belang (6). O órgão jurisdicional de reenvio declarou esta ação admissível unicamente em relação à Vrijheidsfonds, que levou a cabo a campanha do Vlaams Belang em nome e por conta desse partido político ou dos seus dirigentes.
8. O órgão jurisdicional de reenvio expõe que a Vrijheidsfonds reconheceu ter utilizado as marcas de que a IKEA é titular sem o consentimento desta e comprometeu‑se a deixar de as utilizar até à decisão do órgão jurisdicional de reenvio que põe termo à instância no processo principal. A Vrijheidsfonds utilizou o prestígio dessas marcas para reforçar a sua mensagem e aumentar a sua difusão, o que constitui um «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, bem como do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436.
9. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora o direito exclusivo do titular de uma marca seja um direito de propriedade garantido pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), não é, no entanto, absoluto.
10. Com efeito, o exercício deste direito está limitado às situações em que a utilização da marca por um terceiro, nomeadamente quando esta goza de prestígio, prejudica as suas funções. Além disso, a função [de indicação] da origem da marca, na medida em que está ligada ao princípio da especialidade, só pode ser comprometida quando existe um risco de confusão no espírito do consumidor quanto à origem do produto que ostenta o sinal. A função de investimento da marca só pode ser prejudicada quando a utilização, por um terceiro, de um sinal idêntico à marca relativamente a produtos e serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais essa marca foi registada perturba de maneira substancial a utilização da marca pelo titular para adquirir ou conservar uma reputação suscetível de atrair ou de fidelizar consumidores. Do mesmo modo, uma violação da função de publicidade só habilita o titular a proibir a utilização da marca se essa utilização prejudicar a marca enquanto elemento de promoção das vendas ou enquanto instrumento de estratégia comercial do seu titular.
11. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a proteção contra a utilização para outros tipos de produtos e serviços é, além disso, limitada pela possibilidade de o terceiro invocar um «motivo justo».
12. Este órgão jurisdicional alega que o conceito de «motivo justo» deve ser interpretado em conformidade com o princípio fundamental da liberdade de expressão, protegido no artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e no artigo 11.° da Carta e que, por conseguinte, o presente processo diz respeito a um conflito entre direitos fundamentais do mesmo nível, a saber, a liberdade de expressão e o direito de propriedade.
13. A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, durante os trabalhos preparatórios da Diretiva 2015/2436, o Parlamento Europeu tinha previsto incluir a utilização paródica de uma marca entre as exceções ao direito exclusivo (7), como prevê a Lei Federal que regula as marcas nos Estados Unidos da América, o Lanham Act de 1946 (15 U.S.C.1125). No entanto, esta proposta não foi acolhida e as circunstâncias suscetíveis de serem abrangidas pelo conceito de «motivo justo» quando está em causa a paródia de uma marca ainda não estão definidas.
14. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça abandonou, no entanto, no Acórdão Leidseplein Beheer e de Vries (8), a interpretação restritiva deste conceito e forneceu esclarecimentos, indicando que este «não abrange apenas razões objetivamente imperiosas, mas pode também estar ligado aos interesses subjetivos de um terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante à marca de prestígio».
15. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha também que o conceito de «motivo justo» é objeto de interpretações divergentes nos Países Baixos e na Bélgica, uma vez que os órgãos jurisdicionais belgas interpretam este conceito de forma muito restritiva.
16. Este órgão jurisdicional observa também que a Cour de justice Benelux (Tribunal de Justiça do Benelux), no seu Acórdão Moët Hennessy Champagne Service/Cedric Art (9), declarou que «a liberdade artística constitui um motivo justo, na aceção do [artigo 2.20, n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux], para a utilização de um sinal idêntico ou semelhante à marca, para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, se a expressão artística for o resultado original de um processo de transformação criativa que não se destina a causar prejuízo à marca ou ao seu titular».
17. A redação das questões de interpretação na origem desse acórdão era quase idêntica à da presente questão prejudicial. Sem se pronunciar sobre a pertinência dos critérios específicos visados por estas questões, o Tribunal de Justiça do Benelux adotou uma interpretação ampla do conceito de «motivo justo», considerando que o motivo ligado à liberdade de expressão só poderia ser afastado se o terceiro tivesse a intenção de prejudicar o titular da marca.
18. Foi nestas circunstâncias que o Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas), por Decisão de 4 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2023, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de apresentar opiniões políticas e a paródia política, garantida pelo artigo 10.° da [CEDH] e pelo artigo 11.° da [Carta], constituir um “motivo justo” para utilizar um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do [Regulamento 2017/1001], bem como do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da [Diretiva 2015/2436]?
Em caso afirmativo, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta na apreciação do equilíbrio entre os referidos direitos fundamentais e a importância a atribuir a cada um desses critérios?
Em especial, pode o órgão jurisdicional nacional ter em conta os critérios abaixo indicados? Existem critérios adicionais?
– se a expressão tem caráter ou finalidade comercial;
– se existem motivos de concorrência entre as partes;
– se a expressão tem interesse público, relevância social ou lança um debate;
– a relação entre os critérios anteriores;
– a intensidade do prestígio da marca invocada;
– a extensão da utilização ilícita, a sua intensidade e o caráter sistemático, bem como a extensão da sua difusão, em termos de território, tempo e volume, tendo igualmente em conta se é proporcional à mensagem que a expressão pretende transmitir;
– se a expressão e as circunstâncias que a acompanham, como a sua designação e a sua promoção, prejudicam o prestígio, o caráter distintivo e a imagem das marcas invocadas (a seguir “função publicitária”);
– se a expressão apresenta a sua própria contribuição original e se houve um esforço no sentido de evitar a confusão ou a associação com as marcas invocadas, ou a impressão de que existe uma ligação comercial ou outra entre a expressão e o titular da marca (“função de [indicação de] origem”), tendo igualmente em conta a forma como o titular da marca construiu uma certa imagem e reputação na publicidade e na comunicação?»
19. Foram apresentadas observações escritas pelo IKEA, pela Vrijheidsfonds e pela Comissão Europeia. Os mesmos interessados estiveram representados na audiência realizada em 10 de junho de 2025.
IV. Análise
20. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, quais são os critérios a ter em conta para apreciar a existência de um «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, bem como do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e n.° 6, da Diretiva 2015/2436, no que respeita à utilização de um sinal por uma associação que atua em nome e por conta de um partido político para difundir e promover o seu programa.
21. Antes de iniciar a análise desta questão, há que examinar a sua admissibilidade, que é contestada pela IKEA.
A. Quanto à admissibilidade
22. Nas suas observações escritas, a IKEA alega que interpôs recurso da sentença que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial e que, por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve declarar‑se incompetente para conhecer do litígio no processo principal devido ao efeito devolutivo desse recurso, pelo que não há que conhecer do mérito. Além disso, a IKEA sustenta, fazendo referência ao Despacho Nationale Loterij (10), que, mesmo sem esse pedido, não há que lhe responder, uma vez que a justificação de um reenvio prejudicial não é a emissão de pareceres de natureza consultiva sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio.
23. É jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça deve ater‑se à decisão de reenvio, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada (11). O órgão jurisdicional de reenvio, indicando que o recurso da IKEA foi julgado inadmissível, considera que cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão prejudicial e não anulou a sua decisão de reenvio.
24. Além disso, diferentemente do processo que deu origem ao Despacho Nationale Loterij (12), que dizia respeito a um litígio decidido por um órgão jurisdicional de recurso que assumiu assim a responsabilidade de assegurar a observância do direito da União (13), o litígio no presente processo ainda não foi resolvido, nomeadamente no que respeita aos aspetos visados pela questão prejudicial.
25. Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível e que há que decidir sobre o pedido.
B. Quanto ao mérito
1. Alcance da questão prejudicial
26. O presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação de disposições da Diretiva 2015/2436 e do Regulamento 2017/1001. Com efeito, por um lado, as marcas Benelux de que a IKEA é titular fazem parte do sistema de proteção da Convenção Benelux, adotado com base nas diretivas em matéria de marcas (14), pelo que a Diretiva 2015/2436 determina o regime aplicável a essas marcas e, por outro, a marca da União de que a IKEA é titular está abrangida pelo Regulamento 2017/1001.
27. Como resulta do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, o registo de uma marca nacional ou da União confere ao seu titular direitos exclusivos. Estes dois instrumentos jurídicos preveem, todavia, que o exercício deste direito está sujeito a certas restrições.
28. A este respeito, os direitos exclusivos permitem ao titular da marca proteger os seus interesses específicos como tal, ou seja, assegurar que esta possa cumprir as suas funções próprias. Por conseguinte, o exercício deste direito deve ser reservado aos casos em que a utilização do sinal por um terceiro prejudica ou é suscetível de prejudicar uma das funções da marca. Entre estas funções figura a função essencial da marca, que é garantir aos consumidores a proveniência do produto ou serviço em causa, bem como, nomeadamente, a função de garantir a qualidade desses produtos ou desse serviço, ou as de comunicação, investimento ou publicidade (15).
29. Consequentemente, por força do artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento 2017/1001, o titular de uma marca nacional ou da União pode opor‑se à utilização de um sinal idêntico relativamente a produtos e serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada e, quando exista risco de confusão, à utilização de um sinal idêntico ou semelhante à marca relativamente a produtos e serviços idênticos ou semelhantes a tais produtos ou serviços.
30. No sistema do direito das marcas nacionais e da União Europeia, a proteção das marcas de prestígio é mais alargada do que a das marcas simples (16). Assim, por força do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, o titular de uma marca de prestígio pode opor‑se à utilização de um sinal por terceiros, mesmo na falta de identidade entre o sinal e a marca e de risco de confusão. Estas disposições preveem também que os titulares de marcas de prestígio podem proibir a utilização, na vida comercial, por terceiros, de sinais idênticos ou semelhantes a essas marcas, se essa utilização tirar indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio dessas marcas («parasitismo» ou «free‑riding») ou prejudicar esse caráter distintivo («diluição», «diminuição» ou «ofuscamento») ou esse prestígio («obscurecimento» ou «degradação») (17).
31. Contudo, tanto a Diretiva 2015/2436 como o Regulamento 2017/1001 destinam‑se, de um modo geral, a conciliar, por um lado, os interesses do titular de uma marca em salvaguardar a função essencial desta e, por outro, os interesses de outros operadores económicos em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços.
32. Os interesses de um terceiro em utilizar, na vida comercial, um sinal semelhante a uma marca de prestígio são tomados em consideração através da possibilidade de o utilizador desse sinal invocar um «motivo justo» (18). Com efeito, quando o titular da marca de prestígio tenha conseguido demonstrar a existência de uma das violações referidas no artigo 10.°, n.° 2, alínea c) da Diretiva 2015/2436 e no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, compete ao terceiro que utilizou um sinal semelhante à marca de prestígio demonstrar que a utilização desse sinal tem um motivo justo na aceção das referidas disposições (19).
33. Assim, o conceito de «motivo justo», através do qual o órgão jurisdicional de reenvio procura conciliar o direito de propriedade e a liberdade de expressão, está no cerne do presente processo.
34. Antes de proceder à interpretação deste conceito, parece‑me útil recordar brevemente os requisitos gerais de aplicação das disposições do direito das marcas a fim de, metaforicamente falando, «preparar o terreno» para a análise que se segue.
35. A utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca, nomeadamente uma marca de prestígio, ao qual o titular se pode opor nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 deve, por um lado, intervir «na vida comercial» e, por outro, ser feito relativamente a «produtos e serviços». Neste contexto, importa observar que a distinção entre estes dois requisitos de aplicação não é clara e que, como irei expor a seguir (20), parecem sobrepor‑se parcialmente em certos contextos.
36. Embora a questão prejudicial não diga respeito aos requisitos gerais de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, estas disposições não são desprovidas de relevância no âmbito da procura de um justo equilíbrio entre os direitos conferidos por uma marca e a liberdade de expressão. Com efeito, os autores da doutrina observaram que, em certas situações que parecem implicar um conflito entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão, não existe conflito, uma vez que a utilização do sinal não é feita na vida comercial (21) ou relativamente a produtos e serviços (22).
37. Além disso, o exame destes dois requisitos gerais pode revelar‑se útil para o órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que a ação que lhe foi submetida se baseia tanto nas disposições do direito das marcas relativas ao direito exclusivo de um titular como no artigo 2.20., n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux, relativo às violações referidas no artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436 e resultantes da utilização de um sinal feito «para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços», que não exige que essa utilização ocorra na vida comercial (23).
38. A este respeito, as partes no processo principal opuseram‑se, na audiência, quanto à questão de saber se os dois requisitos em causa estão reunidos no caso em apreço. Segundo a Vrijheidsfonds, a utilização em causa não pertence ao domínio privado, mas à vida comercial, na medida em que essa utilização tinha por objetivo obter uma vantagem económica. Em contrapartida, a IKEA sustenta que as marcas de que é titular não foram utilizadas para distinguir bens e serviços, pelo que a sua ação deve ser apreciada à luz do artigo 2.20, n.° 2, alínea d), da Convenção Benelux, cuja redação corresponde à do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436.
39. Importa observar que a questão prejudicial visa também esta última disposição, bem como o conceito de «justo motivo» que nela figura.
40. O artigo 10.° da Diretiva 2015/2436 prevê, no seu n.° 6, nomeadamente que os seus n.os 1 e 2 não afetam as disposições nacionais relativas à proteção de um sinal contra uma utilização para fins diversos dos que consistem em distinguir produtos ou serviços, desde que essa utilização, sem justo motivo, tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
41. O legislador da União pretendeu assim recordar que a proteção de uma marca contra determinadas utilizações de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços não se integra na harmonização efetuada pelo direito da União. A leitura do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2015/2436 à luz do seu considerando 40 (24) e da jurisprudência relativa à disposição semelhante do antecessor desta diretiva confirma esta interpretação (25).
42. Por conseguinte, quando o sinal não é utilizado para distinguir produtos ou serviços, há que referir‑se às ordens jurídicas dos Estados‑Membros para determinar o alcance e, eventualmente, o conteúdo da proteção concedida aos titulares de marcas. Nesta matéria, os Estados‑Membros podem decidir adotar ou não legislação; se adotarem uma, nas condições que fixarem, podem exigir a existência quer de uma identidade entre o sinal e a marca, quer de uma semelhança, quer de outra ligação (26), e decidir também retomar ou não o conceito de «motivo justo».
43. Nesta fase, impõem‑se duas observações.
44. Em primeiro lugar, a Diretiva 2015/2436 não atribui consequências jurídicas à utilização, com ou sem motivo justo, de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir produtos ou serviços. Além disso, na medida em que, a priori, o conceito de «justo motivo», que consta do artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva, não tem um sentido jurídico próprio, a identificação, através da interpretação do direito da União, dos critérios de apreciação da existência de um «justo motivo», na aceção desta disposição, não é possível. Por conseguinte, proponho que não se interprete a referida disposição.
45. Em segundo lugar, um Estado‑Membro pode decidir introduzir o conceito de «motivo justo» na sua legislação nacional relativa à proteção das marcas contra a utilização de um sinal para fins diversos dos que consistem em distinguir produtos ou serviços e considerar que este conceito é utilizado na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436. Nesse caso, a interpretação desta disposição poderia ser útil ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre uma ação baseada nessa legislação. No entanto, por um lado, a referida legislação não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, na falta de outras disposições aplicáveis do direito da União, está fora desse direito. Neste segundo caso, a Carta não seria aplicável (27). Por outro lado, ao examinar a existência de um «motivo justo» baseado na ponderação entre a liberdade de expressão e outros direitos, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de essa ponderação não ser efetuada em situações em que o sinal é utilizado «na vida comercial» e «relativamente a produtos e serviços», na aceção da Diretiva 2015/2436. O resultado desta ponderação pode, portanto, não ser idêntico ao que resulta da procura de um justo equilíbrio entre a liberdade de expressão e os direitos conferidos ao abrigo desta diretiva. Como explicarei a seguir (28), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), o exercício desta liberdade que assenta na utilização de um sinal fora do domínio comercial é suscetível de beneficiar de uma proteção mais ampla do que a que ocorre nesse domínio.
46. Por uma questão de exaustividade e para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, examinarei se a utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca no âmbito de uma campanha política conduzida por uma associação em nome e por conta de um partido político e dos seus dirigentes constitui uma utilização feita na vida comercial e relativamente a produtos e serviços, na aceção das disposições do direito das marcas.
2. Utilização de um sinal na vida comercial e relativamente a produtos e serviços
47. Resulta da decisão de reenvio e dos debates realizados na audiência que o objeto social da Vrijheidsfonds consiste em apoiar financeira e materialmente o Vlaams Belang (29). Foi nessa qualidade que a Vrijheidsfonds conduziu a campanha em causa, em nome e por conta deste partido político. Além disso, os demandados no processo principal parecem estar de acordo quanto ao facto de as marcas em causa terem sido utilizadas para reforçar a mensagem do referido partido político, «aumentar o eco» e difundi‑la.
48. Para determinar se a utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca, no âmbito de uma campanha política, por uma associação que conduziu essa campanha em nome e por conta de um partido político constitui uma utilização feita na vida comercial e relativamente a produtos e serviços ao qual o titular dessa marca se pode opor, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, há que analisar as seguintes circunstâncias: em primeiro lugar, o facto de o sinal ser utilizado por uma associação sem fins lucrativos; em segundo lugar, esta associação atua em nome e por conta de um terceiro; e, em terceiro lugar, atua para promover uma mensagem política no interesse desse terceiro.
a) Utilização de um sinal por uma entidade sem fins lucrativos
49. É jurisprudência constante que a utilização de um sinal ocorre no âmbito da vida comercial quando se situa não no domínio privado, mas no contexto de uma atividade comercial que tenha em vista um proveito económico (30). Os direitos exclusivos conferidos por uma marca apenas podem ser invocados pelo titular dessa marca, em princípio, em relação a operadores económicos e, consequentemente, no contexto de uma atividade comercial (31). Se as operações efetuadas ultrapassarem, devido ao seu volume, da sua frequência ou de outras características, a esfera de uma atividade privada, aquele que as leva a cabo atua no âmbito da vida comercial (32).
50. A este respeito, por um lado, pela sua própria natureza, uma atividade que se inscreve no âmbito de uma campanha política não é levada a cabo no domínio privado. Não há dúvida de que se trata de uma conferência de imprensa organizada para garantir a mais ampla divulgação possível do anúncio de um novo programa político que é posteriormente disponibilizado em linha.
51. Por outro lado, poder‑se‑ia perguntar se tal atividade, apesar de ultrapassar a esfera de uma atividade privada, apresenta o aspeto económico exigido para ser considerada abrangida pela vida comercial.
52. No entanto, a circunstância de a Vrijheidsfonds não prosseguir fins lucrativos não é crucial para determinar se essa associação utilizou as marcas em causa na vida comercial.
53. Embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão da utilização das marcas por entidades sem fins lucrativos no contexto da vida comercial, ao qual um titular se pode opor ao abrigo das disposições visadas pela presente questão prejudicial, forneceu ensinamentos úteis a este respeito no seu Acórdão Verein Radetzky‑Orden (33), relativo ao conceito de utilização séria.
54. Para contextualizar as considerações relativas a este conceito, importa recordar que o titular da marca pode ver extintos os seus direitos se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de uso sério no Estado‑Membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada (34).
55. A este respeito, por um lado, independentemente do eventual aspeto financeiro da atividade de uma associação sem fins lucrativos, ao qual voltarei mais adiante (35), o Tribunal de Justiça precisou que uma marca é objeto de uso sério quando essa associação a utiliza, nas suas relações com o público, para anunciar manifestações, na sua correspondência comercial, bem como no seu material publicitário, e quando os seus membros a exibem em distintivos que usam na recolha e distribuição de donativos (36). Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que o facto de oferecer produtos ou serviços sem fins lucrativos não é determinante. Com efeito, a circunstância de uma associação caritativa não prosseguir fins lucrativos não exclui que ela possa ter por objetivo criar e, posteriormente, conservar um mercado para os seus produtos ou serviços para os quais a marca foi registada (37). Segundo o Tribunal de Justiça, também não se pode excluir que as marcas registadas por uma associação sem fins lucrativos tenham uma razão de ser, dado que podem proteger a associação contra a eventual utilização por terceiros, na vida comercial, de sinais idênticos ou similares (38).
56. Embora, para não perder o direito exclusivo que retira da sua marca, uma associação sem fins lucrativos possa invocar a utilização feita para identificar e promover os seus produtos ou os seus serviços — assim como qualquer titular de uma marca —, deve também poder invocar o seu direito exclusivo para se proteger contra a utilização da sua marca feita sem fins lucrativos por um terceiro, a fim de identificar ou promover os produtos ou os serviços deste. Para este efeito, deve também considerar‑se que essa utilização de um sinal por esse terceiro tem lugar na vida comercial.
57. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência mais geral do Tribunal de Justiça relativa às condições de apreciação do caráter sério da utilização de uma marca. Com efeito, esta apreciação deve assentar em todos os factos e circunstâncias adequados para provar a existência da exploração comercial da mesma na vida comercial (39). Recordo (40) que, segundo o Tribunal de Justiça, a utilização feita por uma associação sem fins lucrativos para identificar ou promover os seus produtos ou serviços junto do público e para os distinguir dos produtos ou serviços que têm outra proveniência constitui uma exploração comercial desse tipo na vida comercial.
58. Resulta das considerações precedentes que uma associação sem fins lucrativos pode também utilizar um sinal na vida comercial quando esse sinal é utilizado publicamente e com vista a identificar e promover os seus produtos ou serviços.
59. Por uma questão de exaustividade e sempre quanto ao seu fim não lucrativo, a Vrijheidsfonds indicou na audiência que o Parlamento belga atribui uma dotação aos partidos políticos em função do seu sucesso eleitoral. Por conseguinte, existe uma ligação indireta, mas identificável, entre os esforços dedicados às campanhas políticas e os fundos disponibilizados a um determinado partido político ou às entidades que o apoiam. Isto constitui uma razão adicional para considerar que a Vrijheidsfonds utilizou sinais num contexto equiparável ao da vida comercial. Com efeito, tratando‑se de uma situação semelhante, no Acórdão Verein Radetzky‑Orden (41), o Tribunal de Justiça chamou a atenção para a circunstância de diversos tipos de associações sem fins lucrativos que, à primeira vista, fornecem gratuitamente os seus serviços serem, na realidade, financiadas por subvenções ou cobrarem remunerações sob diversas formas.
60. Tendo em conta que a Vrijheidsfonds reconhece ter levado a cabo a campanha em nome e por conta do Vlaams Belang, coloca‑se agora a questão de saber se uma utilização é considerada feita na vida comercial também quando um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante a uma marca não no seu interesse, mas no interesse de outra pessoa.
b) Utilização de um sinal em nome e por conta de um terceiro
61. No que se refere à questão de saber se se pode considerar que o próprio interessado utilizou um sinal idêntico a uma marca, apesar de agir no interesse económico de um terceiro, o Tribunal de Justiça clarificou que, para determinar a existência de uma utilização na vida comercial, é irrelevante a propriedade dos produtos em que a marca é aposta (42).
62. Embora, à luz das considerações que apresentei no n.° 57 das presentes conclusões, o interesse qualificado de «económico» de um terceiro possa consistir na criação ou na conservação de um mercado relativamente a produtos e serviços sem fins lucrativos, a circunstância de a Vrijheidsfonds ter utilizado os sinais em causa para reforçar a mensagem de um partido político e distingui‑la da de outros partidos não permite, por si só, considerar que essa utilização não foi feita na vida comercial.
63. Observo que o Tribunal de Justiça seguiu o mesmo raciocínio que o apresentado no n.° 61 das presentes conclusões em apoio da interpretação segundo a qual a utilização de um sinal por um terceiro é feita «relativamente a produtos e serviços», na aceção das disposições do direito das marcas, também quando o terceiro age por conta de outra pessoa à qual pertencem os produtos ou serviços em causa (43).
64. Isto leva‑me à análise do requisito de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 referente à utilização de um sinal relativamente a produtos e serviços. Com efeito, poder‑se‑ia perguntar se a utilização de um sinal para difundir uma mensagem política é feita «relativamente a produtos e serviços», na aceção das disposições do direito das marcas da União Europeia.
c) Utilização de um sinal para fins políticos
65. A utilização a que o titular se pode opor ao abrigo do direito das marcas deve ser feita não só na vida comercial mas também relativamente a produtos e serviços.
66. O requisito referente à utilização de um sinal relativamente a produtos e serviços está expressamente previsto na parte introdutória do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 (44). Tendo em conta o seu caráter geral, este requisito aplica‑se também às marcas de prestígio e a particularidade da proteção concedida a essas marcas reside no facto de o titular estar habilitado a proibir a utilização de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca também relativamente a produtos ou serviços completamente diferentes daqueles para os quais essa marca foi registada. Além disso, o referido requisito resulta da comparação dos âmbitos de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva. Com efeito, o âmbito de aplicação destas duas disposições depende da questão de saber se a utilização da marca é feita a fim de distinguir os produtos ou serviços em causa como provenientes de uma empresa determinada, ou seja, como marca, ou se a utilização é feita com outros fins (45).
67. Além disso, como já referi (46), um sinal também é utilizado «na vida comercial» quando é utilizado publicamente por uma associação sem fins lucrativos e com vista a criar ou conservar um mercado relativamente a um produto e serviço de um terceiro. Assim, quando se trata de qualificar a utilização feita por uma entidade sem fins lucrativos, os dois requisitos de aplicação previstos no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 parecem sobrepor‑se parcialmente.
68. Para apreciar se a utilização é feita «relativamente a produtos e serviços», resulta da jurisprudência evocada no n.° 63 das presentes conclusões que a utilização de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca relativamente a produtos e serviços de um terceiro ou da pessoa por conta da qual esse terceiro atua constitui um comportamento ao qual o titular da marca se pode opor, por força do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 (47).
69. Além disso, resulta do Acórdão Google France e Google (48) que as utilizações, enumeradas no artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2015/2436 e no artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, a que o titular de uma marca se pode opor, constituem utilizações «relativamente a produtos e serviços». Este acórdão diz respeito aos atos que precederam esta diretiva e este regulamento que, entre as utilizações a que o titular se pode opor, apenas mencionavam a aposição do sinal nos produtos ou na sua embalagem, a oferta para venda dos produtos ou dos serviços sob o sinal, a importação ou a exportação sob o sinal, a utilização do sinal nos documentos comerciais e na publicidade.
70. Na vigência dos atos atualmente em vigor, a enumeração não taxativa das utilizações de um sinal que o titular pode proibir inclui doravante também, nomeadamente, a utilização «como designação comercial ou de empresa». À primeira vista, o aditamento dessa utilização poderia levar a pensar que o legislador quis limitar a relevância do requisito referente à utilização de um sinal «relativamente a produtos e serviços». No entanto, resulta dos considerandos destes atos (49) que este aditamento consagra a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a utilização de uma denominação social, nome comercial ou insígnia que se limita a identificar uma sociedade ou a designar um estabelecimento comercial não se pode considerar feita «relativamente a produtos e serviços». Em contrapartida, mesmo na falta de aposição do sinal, há utilização «relativamente a produtos e serviços», quando o terceiro utiliza o sinal de tal forma que se estabelece um nexo entre o sinal que constitui a denominação social, o nome comercial ou a insígnia do terceiro e os produtos por este comercializados ou os serviços por este prestados (50). Por conseguinte, o sinal é utilizado «relativamente a produtos e serviços» não apenas quando é, de forma direta e evidente, utilizado para identificar ou promover os produtos ou serviços de um terceiro, mas também quando é utilizado em ligação indireta com esses produtos ou serviços.
71. Daqui deduzo que a utilização de um sinal que não apresenta nenhuma ligação com os produtos ou os serviços de uma pessoa diferente do titular não pode ser considerada uma utilização «relativamente a um produto ou serviço» (51). Assim, por um lado, quando um sinal idêntico ou semelhante a uma marca é utilizado exclusivamente em ligação com os produtos ou serviços do titular dessa marca, mesmo para criticar esse titular ou os seus produtos ou serviços, essa utilização não é feita em circunstâncias que permitam a esse titular opor‑se ao mesmo por força das disposições do direito das marcas. Por outro lado, mesmo a utilização paródica de um sinal idêntico ou semelhante a uma marca é feita «relativamente a produtos e serviços» desde que seja feita em ligação com os produtos ou serviços de uma pessoa diferente do titular.
72. No presente caso, considero, como observou a IKEA na audiência, que não existe nenhuma ligação entre a marca de que a IKEA é titular e a utilização que dela é feita. Por outro lado, parece‑me não haver qualquer dúvida de que os sinais em causa não foram utilizados para iniciar um debate sobre a IKEA ou os seus produtos, mas no interesse de um partido político, a fim de promover a sua mensagem política e distingui‑lo da de outros partidos belgas.
73. Coloca‑se então a questão de saber se a Vrijheidsfonds utilizou um sinal relativamente a um produto ou um serviço.
74. A este propósito, é verdade que a organização de reuniões políticas, definida como «a organização de uma reunião de pessoas com fins políticos diversos ou com vista a debater questões relevantes», constitui um serviço pertencente à classe 45 na aceção do Acordo de Nice repertoriado na rubrica 450238, cujas classes deste acordo descrevem os produtos e os serviços para os quais a proteção de uma marca pode ser reivindicada na vida comercial. Mais genericamente, a classe 45 inclui os serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos, pelo que a rubrica 450238 parece visar um serviço relativo à logística de uma reunião política, prestado a uma pessoa que pretenda organizá‑la ou nela participar. No entanto, no caso em apreço, as marcas de que a IKEA é titular não foram utilizadas relativamente a um serviço que consiste em organizar uma conferência de imprensa, mas relativamente ao programa de um partido político que, nessa conferência foi promovido sob sinais idênticos ou semelhantes a essas marcas.
75. Um programa político não constitui, por si só, nem um produto nem um serviço. Desempenha um papel informativo, expondo os objetivos e o plano de ação da entidade que o elaborou ou adotou. A circunstância de o sinal sob o qual esse programa é divulgado poder, no espírito do público, ser associado a essa entidade não implica que esse sinal seja utilizado «relativamente a produtos e serviços» (52).
76. Inversamente, quando a utilização de um sinal ocorre em circunstâncias que estabelecem uma ligação com os produtos ou serviços da referida entidade, deve ser qualificada de utilização «relativamente a produtos e serviços». A título ilustrativo, uma utilização relativamente a produtos pode consistir em apor o sinal sob o qual um programa é difundido em objetos distribuídos aos adeptos de um partido político, e a utilização relativamente a serviços pode traduzir‑se na organização de um evento sob esse mesmo sinal. A utilização de um sinal na publicidade realizada por ou para uma entidade que distribui esses objetos ou organiza tais eventos constitui também, na minha opinião, uma utilização «relativamente a produtos e serviços».
77. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Vrijheidsfonds utilizou sinais idênticos ou semelhantes às marcas de prestígio «na vida comercial» e «relativamente a produtos e serviços». Em caso afirmativo, isso implica que o artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 são, em princípio, aplicáveis ao litígio no processo principal. Em contrapartida, se esse órgão jurisdicional chegar à conclusão de que essa utilização não preenche os requisitos gerais de aplicação destas disposições, deverá examinar a ação no processo principal à luz, nomeadamente, da disposição da Convenção Benelux relativa às violações referidas no artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva.
78. Em seguida, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a IKEA consegue demonstrar que a utilização, sem o seu consentimento, pela Vrijheidsfonds, das marcas de que é titular contribui para a sua diluição, para o seu obscurecimento ou constitui um ato de parasitismo.
79. A este respeito, esse órgão jurisdicional não interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001, na medida em que estas disposições especificam os tipos de violações a que um titular de uma marca de prestígio se pode opor. Além disso, resulta da decisão de reenvio e das suas observações escritas que a Vrijheidsfonds, para justificar a utilização das marcas de que a IKEA é titular, invoca a liberdade de expressão como «motivo justo», ocorrendo a apreciação da existência desse motivo após a constatação de uma das violações previstas nessas disposições. Tendo em conta que este argumento não é suscetível de influenciar esta conclusão, concentrarei a minha análise na interpretação do conceito de «motivo justo».
80. Independentemente da conclusão a que chegar o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação do conceito de «motivo justo» ser‑lhe‑á útil para decidir o litígio que lhe foi submetido, sendo este conceito utilizado em todas as disposições acima referidas.
3. Quanto à existência de um «motivo justo»
a) Alcance da questão prejudicial
81. Quanto à primeira parte da questão prejudicial, que diz respeito à liberdade de expressão, a IKEA alega que está formulada de forma muito genérica e propõe a sua reformulação para abranger apenas a situação em que um terceiro utiliza uma marca com o único objetivo de utilizar o seu prestígio para reforçar uma mensagem política. Quanto à segunda parte desta questão, a IKEA considera que deve também ser reformulada com o fundamento de que visa determinados critérios de apreciação da existência de um «motivo justo» que são desprovidos de relevância, omitindo outros critérios relevantes.
82. A este propósito, há que recordar que dado que a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal de Justiça está reservada ao órgão jurisdicional nacional e as partes não podem modificar o seu conteúdo (53).
83. Por outro lado, independentemente do seu caráter geral, a primeira parte da questão prejudicial não é desprovida de interesse tendo em conta a resposta a dar à segunda parte. Com efeito, não é claro se — e, em caso afirmativo, em que medida, — os argumentos baseados no exercício da liberdade de expressão devem ser tidos em conta na apreciação da existência de um «motivo justo».
84. Dito isto, tendo em conta a segunda parte da questão prejudicial, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, concentrarei a minha análise na utilização feita de um sinal para difundir e promover um programa político. Com efeito, esse órgão jurisdicional pretende saber quais são os critérios relevantes para conciliar — no âmbito da apreciação da existência de um «motivo justo» — o direito de propriedade e a liberdade de expressão e, além disso, como demonstrarei, a circunstância de essa liberdade ser exercida num contexto político não é desprovida de relevância à luz da ponderação dos direitos fundamentais em jogo.
b) O direito das marcas e a liberdade de expressão
85. Com a primeira parte da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o recurso ao conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, pode servir de mecanismo que permita satisfazer as exigências de proteção da liberdade de expressão garantida no artigo 11.° da Carta no domínio do direito das marcas.
86. A este respeito, os atos do direito da União em matéria de marcas não definem o conceito de «motivo justo» e, por conseguinte, há que interpretá‑lo tomando em consideração a economia geral e os objetivos do sistema em que o mesmo se insere (54).
87. O Tribunal de Justiça considerou que este conceito constitui uma expressão do objetivo geral dos atos jurídicos em matéria de marcas, que consiste em ponderar, por um lado, os interesses do titular de uma marca em salvaguardar a função essencial desta e, por outro, os interesses de terceiros em utilizar esse sinal, na vida comercial, para designar os produtos e os serviços que comercializa (55). Consequentemente, o referido conceito não abrange apenas razões objetivamente imperiosas, mas pode também estar ligado aos interesses subjetivos de um terceiro (56).
88. A questão que se coloca é a de saber se a utilização de um sinal para reforçar uma mensagem política é suscetível de constituir um «motivo justo» e se a liberdade de expressão fornece uma grelha de análise adequada para constatar a existência de tal motivo.
89. Esta questão prende‑se com o facto de tanto a proteção dos direitos ligados a uma marca como a tomada em consideração, como «motivo justo», do interesse de um terceiro terem uma dimensão comercial. Há que observar que, a priori, o quadro jurídico do domínio das marcas não é o mais adequado para resolver as tensões entre a liberdade do debate político e os direitos de outra pessoa que não deseja estar envolvida no mercado das ideias. No entanto, este quadro jurídico deve ser aplicado quando a atividade de um terceiro assenta na utilização de um sinal correspondente a uma marca de prestígio e lhe causa prejuízo.
90. A este respeito, os direitos do titular de uma marca são protegidos pelo artigo 17.° da Carta, que menciona expressamente, no seu n.° 2, a propriedade intelectual. Do mesmo modo, o artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da CEDH garante o direito à proteção da propriedade e esta proteção é também válida para os direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas (57).
91. Além disso, o artigo 10.° da CEDH e o artigo 11.° da Carta garantem a liberdade de expressão a «qualquer pessoa», sem fazer distinção consoante a natureza, lucrativa ou não, do objetivo pretendido. Estas disposições aplicam‑se, portanto, não só a certos tipos de informações, ideias ou modos de expressão de natureza política, mas também a informações de caráter comercial (58). Independentemente da questão de saber se o sinal é utilizado no âmbito de uma campanha política como marca, não vejo razão para considerar que um comportamento que visa difundir e promover uma mensagem política não pode beneficiar da proteção garantida por estas disposições. Além disso, no que respeita às ideias e às informações expressas, o artigo 11.° da Carta protege também, além da sua substância, o seu modo de expressão, pelo que a escolha de um determinado estilo ou simbolismo na vida política está abrangida por esta disposição.
92. Quando estão em causa vários direitos fundamentais, há que proceder a uma ponderação dos mesmos tendo em conta as exigências previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta (59).
93. A procura desse equilíbrio está também inscrita no mecanismo de proteção da liberdade de expressão previsto pela CEDH, cujo artigo 10.°, n.° 2, dispõe que o exercício dessa liberdade pode ser submetido às limitações previstas pela lei que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, nomeadamente «a proteção da honra ou dos direitos de outrem». O TEDH reconhece que, ao examinar a necessidade da ingerência numa sociedade democrática com vista à «proteção da honra ou dos direitos de outrem», pode ter de verificar se as autoridades nacionais conseguiram um justo equilíbrio na proteção de dois valores garantidos por esta convenção e que em alguns casos podem entrar em conflito (60).
94. Assim, para satisfazer as exigências da proteção dos direitos fundamentais, o direito da União deve assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e as liberdades em jogo. No entanto, o direito das marcas não prevê expressamente a possibilidade de limitar os direitos conferidos por uma marca no interesse de terceiros que pretendam exercer a sua liberdade de expressão.
95. Com efeito, em substância, ao descrever os comportamentos de terceiros aos quais o titular de uma marca se pode opor, o artigo 10.° da Diretiva 2015/2436 e o artigo 9.° do Regulamento 2017/1001 descrevem os contornos do direito exclusivo do titular, ao passo que os seus artigos 14.° enunciam as limitações dos efeitos da marca.
96. A ideia de completar a lista das limitações dos efeitos da marca prevendo uma limitação a favor de certas formas do exercício da liberdade de expressão foi proposta nos trabalhos preparatórios da Diretiva 2015/2436 (61) e do Regulamento 2017/1001 (62), mas esta proposta não foi acolhida. Assim, contrariamente ao direito de autor, domínio em que o artigo 5.°, n.° 3, alínea k), da Diretiva 2001/29/CE (63) prevê uma exceção ao princípio da proteção da obra por motivos de caricatura, paródia e pastiche, no estado atual do direito da União, o quadro jurídico aplicável às marcas não contém uma disposição semelhante.
97. Antes de mais, há que observar que o próprio facto de delimitar, através dos requisitos gerais de aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2015/2436 e do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, o alcance do direito exclusivo conferido por uma marca, nomeadamente uma marca de prestígio, resulta da procura de um justo equilíbrio entre os direitos dos titulares de marcas e os direitos de outrem, incluindo a liberdade de expressão. Vistos nesta ótica, os requisitos gerais que preveem que o monopólio do titular abrange unicamente a utilização de um sinal «na vida comercial» e «relativamente a produtos e serviço» permitem excluir do âmbito de aplicação do direito das marcas certas utilizações de um sinal no âmbito das quais está em jogo a liberdade de expressão. No entanto, tendo em conta a tendência para interpretar estes requisitos de forma funcional (64), existem muitas situações em que está em causa a liberdade de expressão e que são abrangidas por esse âmbito de aplicação.
98. A priori, poder‑se‑ia também sustentar que os argumentos relativos ao exercício da liberdade de expressão não podem ser invocados para justificar a utilização de marcas de prestígio, uma vez que, ao conceder‑lhes uma proteção reforçada e estritamente limitada aos três tipos de violação em causa, o legislador da União já ponderou os direitos dos titulares dessas marcas e a liberdade de expressão.
99. No entanto, em primeiro lugar, há que constatar que não é esse o caso, uma vez que o conceito de «motivo justo» permite responder casuisticamente aos interesses subjetivos de terceiros, o que reforça ainda mais que se destina a proteger os direitos fundamentais.
100. Em segundo lugar, a Diretiva 2015/2436 e o Regulamento 2017/1001 reconhecem a necessidade de ponderar, aquando da sua aplicação, os direitos conferidos pela marca com os direitos e liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão (65). Neste sentido, o Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a ideia de que «no domínio da arte, da cultura e da literatura, há uma preocupação permanente com a preservação da liberdade de expressão que não existe no domínio das marcas» (66) e considerou que a liberdade de expressão deve ser tomada em consideração quando da aplicação de um dos motivos de recusa do registo de uma marca.
101. Em terceiro lugar, pondo de parte o conceito de «motivo justo», o direito das marcas da União Europeia não contém um mecanismo que permita responder à necessidade de ponderar os direitos conferidos por uma marca de prestígio e a liberdade de expressão.
102. Com efeito, os artigos 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e do Regulamento 2017/1001 mencionam, entre as limitações dos efeitos da marca, a que diz respeito à utilização da marca, no decurso de operações comerciais, para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca. Resulta, além disso, do n.° 2 destes artigos que o titular não pode proibir essa utilização desde que esta seja feita em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
103. Importa observar, a este respeito, que, segundo os autores da doutrina, certas formas do exercício da liberdade de expressão são suscetíveis de ser abrangidas por esta limitação (67). À primeira vista, uma vez que os argumentos ligados ao exercício dessa liberdade podem ser invocados para fazer valer a referida limitação, não é necessário autorizar terceiros a invocá‑los como «motivo justo».
104. A este respeito, os artigos 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2015/2436 e do Regulamento 2017/1001 referem‑se à utilização referencial da marca («para fins de identificação ou de referência dos produtos ou serviços como sendo seus»), sem, no entanto, abranger uma gama mais vasta de outros tipos de comportamentos que consistem na utilização de um sinal exclusivamente relacionado com produtos ou serviços de um terceiro.
105. No que respeita a tais comportamentos, a inexistência de uma cláusula que limite os direitos conferidos por uma marca a fim de assegurar o respeito da liberdade de expressão não parece suscitar especiais dúvidas quando se trata de marcas simples cuja proteção depende, nomeadamente, da dupla identidade ou do risco de confusão, uma vez que estas exigências circunscrevem o alcance do direito exclusivo do titular e deixam uma margem de manobra suficiente para conciliar os direitos em conflito. No entanto, as referidas exigências são irrelevantes tendo em conta a proteção reforçada das marcas de prestígio. Por conseguinte, afastar a interpretação segundo a qual os argumentos relativos ao exercício da liberdade de expressão podem constituir um «motivo justo» eliminaria qualquer possibilidade de ponderar essa liberdade e os direitos dos titulares de marcas de prestígio.
106. Assim, na falta de outras disposições que permitam conciliar os direitos conferidos por uma marca de prestígio com a liberdade de expressão quando a marca não é utilizada para efeitos de identificação de produtos ou serviços do seu titular, o recurso ao conceito de «motivo justo» deve servir de mecanismo que permita satisfazer as exigências de proteção dos direitos fundamentais em causa.
107. A este respeito, devo precisar que o exercício da liberdade de expressão não constitui, em si mesmo, um «motivo justo». Em contrapartida, as mesmas razões que levam a dar prioridade à proteção desta liberdade no momento da sua ponderação com os direitos de outrem podem ser validamente consideradas como tal motivo.
108. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira parte da questão prejudicial que o recurso ao conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, pode servir de mecanismo que permite satisfazer as exigências de proteção da liberdade de expressão garantida no artigo 11.° da Carta no domínio do direito das marcas.
109. Esta consideração leva‑me à análise dos critérios de apreciação da existência de um «motivo justo» baseado na liberdade de expressão.
c) Critérios de apreciação da existência de um «motivo justo»
110. Com a segunda parte da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre os critérios que permitem constatar a existência de um «motivo justo», na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2015/2436, suscetível de obrigar o titular de uma marca de prestígio a tolerar a utilização não autorizada que é feita por um terceiro para difundir e promover um programa político.
111. Os oito critérios de apreciação da existência de um «motivo justo» enumerados na questão prejudicial parecem ser dados a título de exemplo, uma vez que alguns deles não correspondem aos factos do litígio no processo principal (68) e a questão prejudicial tem uma formulação em aberto («[e]xistem critérios adicionais»). Concentrar‑me‑ei, portanto, nos critérios mais relevantes e necessários para resolver o dilema com que o órgão jurisdicional de reenvio se confronta.
112. Antes de mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece referências úteis quanto aos critérios de apreciação da existência de um «motivo justo».
113. No Acórdão Interflora e Interflora British Unit (69), o Tribunal de Justiça declarou, na sequência da análise da utilização de palavras‑chave para um referenciamento na Internet, que quando a publicidade exibida na Internet a partir de uma palavra‑chave correspondente a uma marca que goza de prestígio propõe, sem oferecer uma simples imitação dos produtos ou dos serviços do titular dessa marca, sem prejudicar o prestigio da marca ou o seu caráter distintivo e sem, de resto, violar as funções da referida marca, uma alternativa relativamente aos produtos ou aos serviços do titular da marca que goza de prestígio, tal utilização enquadra‑se, em princípio, nos limites de uma concorrência sã e leal no setor dos produtos ou dos serviços em causa e tem portanto lugar por um «motivo justo».
114. Nesta ordem de ideias, o Tribunal de Justiça sublinhou, no Acórdão Leidseplein Beheer e de Vries, que, para determinar se uma utilização anterior ao depósito da marca de prestígio, por um terceiro, de um sinal semelhante a esta marca é suscetível de ser qualificada de «motivo justo», há que ter em conta, em especial, a intenção do utilizador do referido sinal e determinar se o sinal foi utilizado de boa‑fé (70). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que havia que determinar se a utilização de um sinal não constituía uma tentativa de tirar proveito do prestígio da marca em causa, mas se impunha no âmbito de uma verdadeira extensão da gama de produtos de um terceiro que já utilizava esse sinal anteriormente (71).
115. Podem ser retiradas duas conclusões destas considerações jurisprudenciais.
116. Em primeiro lugar, a intenção de um terceiro de alcançar o resultado que as disposições cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio procuram proibir, a saber, a utilização de um sinal a fim de «tir[ar] indevidamente partido» do caráter distintivo da marca ou do seu prestígio ou os «prejudique», não pode constituir um «motivo justo». Com efeito, a constatação da existência de uma dessas violações condiciona a aplicabilidade das referidas disposições e não pode, portanto, permitir a um terceiro afastar a proteção que preveem. Assim, a utilização de um sinal com a intenção de se colocar na esteira de uma marca de prestígio não pode, sem outra justificação válida, constituir um motivo justo.
117. Em segundo lugar, a existência dessa justificação válida pode ser admitida, nomeadamente, quando a utilização de um sinal se impõe em razão de considerações objetivamente imperiosas ou de interesses subjetivos de um terceiro, incluindo a relevância económica e comercial dessa utilização. No entanto, não deve tratar‑se de uma necessidade absoluta, mas de um motivo que, confrontado com o interesse do titular e tendo em conta os padrões de comportamento geralmente aceites no setor em que opera o terceiro, justifique obrigar esse titular a tolerar a utilização de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca.
118. Do mesmo modo, como já referi (72), a apreciação da existência de um «motivo justo» que assenta também no exercício da liberdade de expressão equivale a encontrar uma ponderação entre essa liberdade e os direitos do titular de uma marca de prestígio.
119. Segundo a jurisprudência do TEDH relativa à ponderação entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão, um critério particularmente relevante é saber se, e em que medida, a expressão em causa contribui para um debate de interesse público (73). Na sua jurisprudência relativa ao domínio do discurso e do debate político, o TEDH chama também a atenção para a forma da expressão e o seu eventual caráter satírico (74).
120. A este respeito, a questão prejudicial menciona, nomeadamente, a liberdade de exprimir opiniões políticas, bem como a paródia política, o que pode sugerir que a Vrijheidsfonds recorreu a estas formas de expressão.
121. Resulta da jurisprudência constante do TEDH que, embora o artigo 10.°, n.° 2, da CEDH não deixe margem para restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso político e das questões de interesse geral, os Estados contratantes dispõem de uma ampla margem de apreciação quando regulamentam a liberdade de expressão no domínio comercial, entendendo‑se que a sua amplitude deve ser relativizada quando está em causa não a expressão estritamente «comercial» de um indivíduo, mas a sua participação num debate que afeta o interesse geral (75).
122. A este respeito, é verdade que o programa político difundido utilizando as marcas de que a IKEA é titular diz respeito a um tema altamente sensível, a saber, a política de asilo e de imigração num dos Estados‑Membros, que interessa legitimamente ao público.
123. No entanto, a ação da IKEA não incide sobre o conteúdo de um programa político, mas sobre a difusão desse programa com as suas marcas. Assim, a apreciação que o órgão jurisdicional nacional deve efetuar para demonstrar a existência de um «motivo justo» no litígio no processo principal não incide sobre o programa político enquanto tal, mas sobre a utilização de um sinal correspondente às marcas de prestígio para aumentar a visibilidade desse programa e do partido político que o propõe.
124. Vista sob esta perspetiva e sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, a utilização das marcas de que a IKEA é titular não era justificada pela sua contribuição para um debate de interesse geral. Com efeito, o debate sobre a política de asilo e de imigração não diz de modo algum respeito às marcas em causa, ao seu titular ou aos seus produtos. Além disso, este debate parece incidir sobre um assunto que, como sustentou a IKEA na audiência, é contrário à sua neutralidade política. A este respeito, importa sublinhar que cabe a um terceiro que procura invocar um «motivo justo» demonstrar que a expressão que assenta na utilização de um sinal no domínio do discurso e do debate político visa a marca, o titular ou os seus produtos ou serviços, ou que o próprio titular, através do seu comportamento anterior, se envolveu no debate de interesse público em causa.
125. No que respeita à relação de concorrência entre o titular de uma marca de prestígio e o terceiro que utiliza um sinal idêntico ou semelhante a esta, que figura entre os critérios mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que as limitações da liberdade de expressão no contexto do debate entre os diferentes atores da cena política devem ser encaradas com a maior reserva. Com efeito, a concorrência entre os partidos políticos é natural e implica a crítica das afirmações apresentadas pelos adversários. Em contrapartida, parece‑me mais difícil conceder o mesmo nível de proteção aos comportamentos de um ator político que visa envolver uma entidade politicamente neutra num debate a fim de reforçar a sua própria mensagem.
126. A notoriedade da marca invocada, também mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é suscetível de pôr em causa esta consideração. É verdade que, segundo a jurisprudência do TEDH, à qual a Vrijheidsfonds faz referência, as grandes empresas expõem‑se inevitável e conscientemente a um exame atento dos seus atos e os limites da crítica admissível são mais amplos no que lhes diz respeito. No entanto, por um lado, esta jurisprudência diz respeito à situação em que certas afirmações são dirigidas a uma grande empresa específica. Por outro lado, o TEDH reconhece também a existência de um interesse concorrente em proteger o sucesso comercial e a viabilidade das empresas em benefício dos indivíduos e do bem económico em sentido amplo (76). A notoriedade de uma marca que resulta do esforço comercial despendido pelo titular não pode, portanto, ser utilizada como argumento que enfraquece a proteção conferida a essa marca.
127. Nestas condições, uma eventual contribuição para o debate de interesse público da expressão que assenta na utilização de sinais correspondentes a marcas de prestígio para difundir um programa político que não diz respeito a essas marcas, ao seu titular ou aos seus produtos e serviços não pode, tendo em conta o interesse desse titular, prevalecer sobre o facto de essa utilização dever ser entendida como uma tentativa de se colocar na esteira de uma marca de prestígio para promover os seus próprios interesses. Tal forma de expressão não pode beneficiar da proteção reforçada concedida ao exercício da liberdade que contribui para o debate de interesse público e, na falta de outra justificação válida, não pode ser considerada uma utilização com um motivo justo.
128. Por último, voltando ao conceito de «paródia política» e à relevância do caráter potencialmente satírico da utilização de um sinal, há que clarificar que este conceito tem caráter descritivo e não tem sentido jurídico que lhe seja próprio. Com efeito, o conceito de «paródia política» parece abranger a utilização de um sinal, por um lado, sob a forma de paródia e, por outro, no contexto de um debate político.
129. A este respeito, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do TEDH em matéria de liberdade de expressão (77) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direitos de autor (78) que uma paródia apresenta duas características essenciais: por um lado, evoca uma obra existente, embora apresentando diferenças percetíveis relativamente à mesma, e, por outro, constitui uma manifestação humorística ou burlesca. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os sinais utilizados pela Vrijheidsfonds apresentam diferenças percetíveis em relação às marcas da IKEA e se o seu caráter humorístico decorre dos esforços dessa associação ou do contexto em que esta os colocou, ou se a Vrijheidsfonds formulou uma opinião satírica sobre esta sociedade ou os seus produtos.
130. Em segundo lugar, há que ter em conta que, à luz dos direitos concorrentes em causa, mesmo as afirmações que contribuem para um debate de interesse público devem respeitar a exigência de justa moderação. No entanto, o caráter paródico destas afirmações pode justificar o recurso ao exagero ou à distorção da realidade. Nesta perspetiva, o critério ligado ao caráter potencialmente satírico da utilização de um sinal é subsidiário do critério relativo à contribuição para o debate de interesse público: a forma paródica da expressão que assenta na utilização de um sinal que contribui para esse debate pode legitimar um certo abuso dessa expressão.
131. Por uma questão de exaustividade, gostaria de observar que os outros critérios mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o alcance da utilização de um sinal e o grau da sua nocividade, não dizem respeito à existência de um «motivo justo», mas à existência de violação da marca e são, portanto, tomados em consideração nas fases anteriores da análise.
132. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à segunda parte da questão prejudicial que o titular de uma marca de prestígio não se pode ver obrigado, por força de um «motivo justo», a tolerar, na falta de outra justificação válida, a utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca quando a eventual contribuição da marca para o debate de interesse público não prevalece sobre o facto de essa utilização dever ser entendida como uma tentativa de se colocar na esteira de uma marca de prestígio para difundir e promover um programa político. É o que acontece quando esse programa não evoca questões relativas a essa marca, ao seu titular ou aos seus produtos ou serviços.
V. Conclusão
133. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Tribunal das Empresas de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) do seguinte modo:
O recurso ao conceito de «motivo justo», na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, bem como do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, pode servir de mecanismo que permite satisfazer as exigências de proteção da liberdade de expressão garantida no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no domínio do direito das marcas.
O titular de uma marca de prestígio não se pode ver obrigado, por força de um «motivo justo», a tolerar, na falta de outra justificação válida, a utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca quando a eventual contribuição da marca para o debate de interesse público não prevalece sobre o facto de essa utilização dever ser entendida como uma tentativa de se colocar na esteira de uma marca de prestígio para difundir e promover um programa político. É o que acontece quando esse programa não evoca questões relativas a essa marca, ao seu titular ou aos seus produtos ou serviços.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006, L 376, p. 21).
5 Convenção de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos.
6 Resulta das observações escritas da Vrijheidsfonds que este partido político constitui uma associação de facto sem personalidade jurídica, razão pela qual a ação no processo principal foi intentada, nomeadamente, contra as pessoas singulares que representam todos os membros dessa associação de facto.
7 Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha indicado a referência do documento que menciona esta proposta, saliento, no entanto, que resulta da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2017, C 285, p. 262) que o Parlamento, no termo da sua primeira leitura, tinha proposto alterar o artigo 14.°, sob a epígrafe «Limitação dos efeitos da marca», a fim de incluir, entre as exceções ao direito exclusivo do titular da marca, a sua utilização por um terceiro «para fins de paródia, expressão artística, crítica ou comentário».
8 Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 45 e 46).
9 Acórdão de 14 de outubro de 2019 (processo A 2018/1).
10 Despacho de 24 de março de 2009 (C‑525/06, EU:C:2009:179, n.os 10 e 11).
11 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 89 e jurisprudência referida).
12 Despacho de 24 de março de 2009 (C‑525/06, EU:C:2009:179, n.os 10 e 11).
13 Despacho de 24 de março de 2009, Nationale Loterij (C‑525/06, EU:C:2009:179, n.os 8 e 9).
14 V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 43).
15 V., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit, C‑323/09, EU:C:2011:604, n.os 37 e 38).
16 V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 39).
17 V., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o. (C‑487/07, EU:C:2009:378, n.os 39 a 41).
18 V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 41 a 43).
19 V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 44).
20 V. n.os 63 e 67 das presentes conclusões.
21 V. Bochaczewski, M., «Conflicts Between Trade Mark Rights and Freedom of Expression Under EU Trade Mark Law: Reality or Illusion?», International Review of Intellectual Property and Competition Law, 2020, p. 858. V., também, neste sentido, Todorski, T., «The Concept of “due Cause” and its Role in Safeguarding Fundamental Rights under EU Trade Mark Law: How Should the CJEU rule in IKEA, C‑298/23?», Journal of Intellectual Property Law and Practice, 2024, vol. 19, n.° 11, p. 814. Este autor, sem pôr em causa o facto de o requisito de aplicação relativo à utilização de um sinal na vida comercial poder contribuir para a ponderação entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão, considera que esta contribuição é insuficiente para resolver todas as questões nesta matéria.
22 V. Bochaczewski, M., «Conflicts Between Trade Mark Rights and Freedom of Expression Under EU Trade Mark Law: Reality or Illusion?», op. cit., pp. 861 a 867, e Jacques, S., «The EU Trade Mark System’s lost Sense of humour», Intellectual Property Quaterly, 2024, n.° 1, p. 20.
23 Resulta da decisão de reenvio que esta ação se baseia também em disposições nacionais relativas à responsabilidade civil e à concorrência desleal, bem como no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), e no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001. Por força desta última disposição, este regulamento não exclui que sejam intentadas ações respeitantes a marcas da União com base no direito dos Estados‑Membros, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e de concorrência desleal.
24 Segundo este considerando, «[a Diretiva 2015/2436] não deverá excluir a aplicação às marcas de disposições do direito dos Estados‑Membros que não estejam abrangidas pelo direito das marcas, tais como disposições relativas à concorrência desleal, à responsabilidade civil ou à defesa dos consumidores».
25 V., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Robelco (C‑23/01, EU:C:2002:706, n.° 31). V. também as Conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Robelco (C‑23/01, EU:C:2002:212, n.° 34).
26 V., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Robelco (C‑23/01, EU:C:2002:706, n.os 34 e 35).
27 V., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 53).
28 V. n.° 121 das presentes conclusões.
29 V., também, no que respeita a esta associação e a este partido político, Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds (C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 7).
30 Acórdão de 16 de julho de 2015, TOP Logistics e o. (C‑379/14, EU:C:2015:497, n.° 43).
31 Acórdão de 30 de abril de 2020, A (Violação de marca mediante importação de rolamentos de esferas) (C‑772/18, EU:C:2020:341, n.° 23).
32 Acórdãos de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 54), e de 30 de abril de 2020, A (Violação de marca mediante importação de rolamentos de esferas) (C‑772/18, EU:C:2020:341, n.° 23).
33 Acórdão de 9 de dezembro de 2008 (C‑442/07, EU:C:2008:696).
34 V. artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2436 e artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001.
35 V. n.° 59 das presentes conclusões.
36 Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky‑Orden (C‑442/07, EU:C:2008:696, n.° 24).
37 Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky‑Orden (C‑442/07, EU:C:2008:696, n.os 16 e 17).
38 Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky‑Orden (C‑442/07, EU:C:2008:696, n.° 19).
39 V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken (C‑149/11, EU:C:2012:816, n.° 29).
40 V. n.° 55 das presentes conclusões.
41 V., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2008, Verein Radetzky-Orden (C‑442/07, EU:C:2008:696, n.° 18).
42 V. Acórdão de 30 de abril de 2020, A (Violação de marca mediante importação de rolamentos de esferas) (C‑772/18, EU:C:2020:341, n.° 27).
43 V. Despacho de 19 de fevereiro de 2009, UDV North America (C‑62/08, EU:C:2009:111, n.os 47 a 51), bem como Acórdãos de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 91), e de 15 de dezembro de 2011, Frisdranken Industrie Winters (C‑119/10, EU:C:2011:837, n.° 32).
44 Embora este requisito não tenha sido expressamente previsto nos atos que precederam a Diretiva 2015/2436 e o Regulamento 2017/1001 e tenha sido introduzido, na sua forma atual, pelo Regulamento 2015/2424, era também aplicável na vigência desses atos. A este respeito, v., nomeadamente, Despacho de 19 de fevereiro de 2009, UDV North America (C‑62/08, EU:C:2009:111, n.° 42).
45 Acórdão de 23 de fevereiro de 1999, BMW (C‑63/97, EU:C:1999:82, n.° 20).
46 V. n.° 58 das presentes conclusões.
47 V., também, neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2008, O2 Holdings e O2 (UK) (C‑533/06, EU:C:2008:339, n.° 34).
48 V. Acórdão de 23 de março de 2010 (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.os 61 e 65).
49 V. considerando 19 da Diretiva 2015/2436 e considerando 13 da Diretiva 2017/1001.
50 V., nomeadamente, Acórdão de 11 de setembro de 2007, Céline (C‑17/06, EU:C:2007:497, n.os 22 e 23).
51 Tal situação não pode ser equiparada àquela em que um anunciante utiliza, numa publicidade comparativa que visa promover os seus produtos ou serviços, um sinal idêntico ou semelhante à marca de um concorrente para efeitos de identificar os produtos ou os serviços oferecidos por este último. Com efeito, esta situação é analisada como uma utilização para os próprios produtos ou serviços do anunciante. V. Acórdão de 12 de junho de 2008, O2 Holdings e O2 (UK) (C‑533/06, EU:C:2008:339, n.os 35 e 36).
52 V. n.° 70 das presentes conclusões.
53 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 28).
54 V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 28).
55 V. Acórdão de 30 de maio de 2018, Tsujimoto/EUIPO (C‑85/16 P e C‑86/16 P, EU:C:2018:349, n.° 90).
56 V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.° 45).
57 TEDH, 11 de janeiro de 2007, Anheuser‑Busch Inc. c. Portugal (CE:ECHR:2007:0111JUD007304901).
58 V., nomeadamente, TEDH, 24 de fevereiro de 1994, Coca c. Espanha (CE:ECHR:1994:0224JUD001545089, § 35).
59 V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 45). Não é claro se, além da ligação entre o titular e a sua marca, o prestígio e o caráter distintivo de uma marca também estão protegidos pelo artigo 17.°, n.° 2, da Carta. No entanto, resulta do artigo 10.°, n.° 2, da CEDH que, na ponderação dos interesses em jogo, há que conciliar a liberdade de expressão com os «direitos de outrem» que não têm necessariamente de ser protegidos enquanto direitos fundamentais.
60 V., nomeadamente, TEDH, 7 de fevereiro de 2012, Axel Springer AG c. Alemanha (CE:ECHR:2012:0207JUD003995408, § 78 a 84).
61 Resulta da Resolução Legislativa, de 25 de fevereiro de 2014, que o Parlamento, no termo da sua primeira leitura, propôs alterar o artigo 14.°, intitulado «Limitação dos efeitos da marca», a fim de incluir, entre as exceções ao direito exclusivo do titular da marca, a sua utilização por um terceiro «para efeitos de paródia, expressão artística, crítica ou comentário».
62 V. Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária [COM(2013) 161 — C7‑0087/2013‑2013/0088 (COD)]. Esta limitação visava a utilização da marca para designar ou mencionar produtos ou serviços como sendo os do titular da marca, em especial quando essa utilização «seja feita para efeitos de paródia, expressão artística, crítica ou comentário».
63 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 1).
64 V. n.os 58 e 70 das presentes conclusões.
65 V. considerando 21 do Regulamento 2017/1001 e considerando 27 da Diretiva 2015/2436.
66 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Constantin Film Produktion/EUIPO (C‑240/18 P, EU:C:2020:118, n.° 56).
67 V., nomeadamente, Sosnitza, O., em Hildebrandt, U., Sosnitza, O. (eds.), EU Trade Mark Regulation: Article‑by‑Article Commentary, Munique, 2023, Beck ‑ Hart, p. 316.
68 A título de exemplo, no que respeita ao critério relativo à «contribuição original própria», os sinais utilizados pela Vrijheidsfonds não apresentavam diferenças percetíveis relativamente às marcas de que a IKEA é titular.
69 Acórdão de 22 de setembro de 2011, Interflora e Interflora British Unit (C‑323/09, EU:C:2011:604, n.° 91).
70 V. Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 53 a 56 e 60).
71 V., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Leidseplein Beheer e de Vries (C‑65/12, EU:C:2014:49, n.os 58 e 59).
72 V. n.° 92 das presentes conclusões.
73 V. TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o. c. França (CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, §§ 39 a 42), e TEDH, 19 de fevereiro de 2013, Neij e Sunde Kolmisoppi c. Suécia (CE:ECHR:2013:0219DEC004039712). V., neste sentido, no que respeita a esta jurisprudência, Spielmann, D., «Copyright in a “human rights context”», em D. Edward, A. Komninos e J. MacLennan, Ian S. Forrester – A Scot without Borders – Liber Amicorum, vol. 1, Concurrences Review, Nova Iorque, 2015, pp. 264 a 267 e 269.
74 A classificação de uma forma de expressão como paródia desempenha um papel importante na jurisprudência do TEDH relativa às limitações aceitáveis da liberdade de expressão. Segundo este Tribunal, a caricatura e a paródia constituem formas de expressão artística e de comentário social que, através do exagero e à distorção da realidade, visam naturalmente provocar e agitar. É por esta razão que há que examinar com especial atenção qualquer ingerência no direito de um artista — ou de qualquer outra pessoa — a exprimir‑se através deles. V., neste sentido, TEDH, 14 de março de 2013, Eon c. França (ECLI:CE:ECHR:2013:0314JUD002611810, §§ 58 a 60), e TEDH, 22 de novembro de 2016, Grebneva e Alisimchik c. Rússia (CE:ECHR:2016:1122JUD000891805, § 64).
75 Acórdão do TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e o. c. France (CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, § 39).
76 V. TEDH, 15 de fevereiro de 2005, Steel e Morris c. Reino Unido (CE:ECHR:2005:0215JUD006841601, § 94).
77 A título de exemplo, no seu Acórdão de 3 de dezembro de 2024, Yevstifeyev c. Rússia (CE:ECHR:2024:1203JUD000022618, §§ 55 e 56), o TEDH qualificou de «paródia» uma forma de expressão que reproduzia elementos de composição importantes de um vídeo e que, através de uma sátira, ridicularizava a mensagem desse vídeo.
78 Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds (C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 20).