Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-298/08

N.º do Acórdão
62008CJ0298
Data
12/03/2009

Aproximação das legislações Incumprimento de Estado Não transposição no prazo fixado Directiva 2006/22/CE Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Março de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Directiva 2006/22/CE - Aproximação das legislações - Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-298/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Março de 2009 – Comissão / Grécia

(Processo C‑298/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário – Não transposição no prazo fixado»

Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 7)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não aprovação, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102, p. 35)

Dispositivo

1)

Não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/22.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.