Reenvio prejudicial Prestações familiares Diretiva 2004/38/CE Critérios de apreciação Igualdade de tratamento Regulamento (UE) n.° 492/2011 Livre circulação de trabalhadores Artigo 7.°, n.° 2 Conceito de “membro da família” Vantagens sociais Artigo 45.° TFUE Condição de concessão desta prestação a um trabalhador não residente para um filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado Requisito segundo o qual esse trabalhador deve “prover ao sustento” desse filho Presunção baseada na existência de um domicílio comum Artigo 2.°, ponto 2, alínea c)
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2025.
SM e o. contra Caisse pour l'avenir des enfants.
Pedidos de decisão prejudicial apresentadas por Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg.
Processos apensos C-296/24 a C-306/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 45.° TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.°, n.° 2 — Vantagens sociais — Prestações familiares — Condição de concessão desta prestação a um trabalhador não residente para um filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado — Requisito segundo o qual esse trabalhador deve “prover ao sustento” desse filho — Critérios de apreciação — Presunção baseada na existência de um domicílio comum — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 2.°, ponto 2, alínea c) — Conceito de “membro da família” »
Nos processos apensos C‑296/24 [Jouxy] i a C‑307/24 [Momeut] (i),
que têm por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo), por Decisões de 25 de abril de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2024, nos processos
SM,
PX (C‑296/24),
CY (C‑297/24),
LK,
MF (C‑298/24),
OP,
TD (C‑299/24),
MY,
IX (C‑300/24),
AH,
CJ (C‑301/24),
AE (C‑302/24),
BF,
CG (C‑303/24),
LH (C‑304/24),
TB,
MV (C‑305/24),
KN,
PE (C‑306/24),
NB (C‑307/24)
contra
Caisse pour l’avenir des enfants,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen (relator) e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de SM, PX e NB, por V. Bolard, avocat,
– em representação de CY, LK, MF, OP, TD, MY, IX, AH, CJ, AE, BF, CG, LH, TB, MV, KN e PE, por P. Peuvrel, avocat,
– em representação da Caisse pour l’avenir des enfants, por R. Jazbinsek, avocate,
– em representação do Governo Checo, por J. Benešová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do conceito de «prover ao sustento do filho», desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto da interpretação do artigo 45.° TFUE, do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificação JO 2004, L 229, p. 35), do artigo 1.°, alínea i), e do artigo 67.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; e retificação JO 2004, L 200, p. 1), bem como do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de doze litígios que opõem trabalhadores transfronteiriços e os cônjuges ou parceiros registados de alguns deles à Caisse pour l’avenir des enfants (Caixa para o Futuro das Crianças, Luxemburgo) (a seguir «CAE») a respeito da recusa de esta conceder prestações familiares a estes trabalhadores pelos filhos dos seus cônjuges ou parceiros registados.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/38
3 O artigo 2.° da Diretiva 2004/38 tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
2) “Membro da família”:
a) O cônjuge;
b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;
c) Os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);
[...]»
Regulamento n.° 883/2004
4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 883/2004 enuncia:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
i) “Familiar”:
1) i) uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;
[...]
2) Se a legislação de um Estado‑Membro que for aplicável nos termos do ponto 1 não permitir distinguir os familiares das demais pessoas a quem a referida legislação se aplica, são considerados familiares o cônjuge, os descendentes menores e os descendentes maiores a cargo;
[...]»
5 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe, no n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
[...]
j) Prestações familiares.»
6 O artigo 67.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Familiares que residam noutro Estado‑Membro», prevê:
«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. [...]»
Regulamento n.° 492/2011
7 O artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011, sob a epígrafe «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», dispõe:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. O trabalhador referido no n.° 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
[...]»
Direito luxemburguês
8 As disposições relevantes do direito luxemburguês, na versão aplicável à data dos factos dos litígios nos processos principais, são os artigos 269.° e 270.° do Código da Segurança Social resultantes da Lei de 23 de julho de 2016, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2016, que altera o Código da Segurança Social, da Lei alterada de 4 de dezembro de 1967 relativa ao Imposto sobre o Rendimento, e que revoga a Lei alterada de 21 de dezembro de 2007 relativa à Prestação por Filho (Mémorial A 2016, p. 2348; a seguir «Código»).
9 O artigo 269.°, n.° 1, do Código, sob a epígrafe «Condições de atribuição», dispõe:
«É introduzida uma prestação para o futuro dos filhos, a seguir “prestação familiar”.
Confere direito à prestação familiar:
a) cada criança, que resida efetiva e continuamente no Luxemburgo e que tenha o seu domicílio legal neste país;
b) os membros da família, conforme definidos no artigo 270.°, das pessoas sujeitas à legislação luxemburguesa e abrangidas pelo âmbito de aplicação dos regulamentos europeus ou de outros instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Luxemburgo em matéria de segurança social e que prevejam o pagamento de prestações familiares ao abrigo da legislação do país de emprego. Os membros da família devem residir num país abrangido pelos regulamentos ou instrumentos em causa.»
10 O artigo 270.° deste Código enuncia:
«Para efeitos de aplicação do artigo 269.°, n.° 1, alínea b), são considerados membros da família de uma pessoa e conferem direito à prestação familiar os filhos nascidos no casamento, os filhos nascidos fora do casamento e os filhos adotivos dessa pessoa.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
11 Por decisões da CAE com base nos artigos 269.° e 270.° do Código, foi recusada aos recorrentes nos processos principais, que são trabalhadores transfronteiriços residentes na Bélgica, na Alemanha ou em França e que exercem uma atividade assalariada no Luxemburgo, a concessão de prestações familiares para os filhos dos seus cônjuges ou dos seus parceiros registados (processos C‑299/24 e C‑301/24), ou a retirada, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, do benefício das prestações recebidas por esses filhos (processos C‑296 a C‑298/24, C‑300/24 e C‑302/24 a C‑307/24).
12 Segundo a CAE, uma vez que estas crianças não apresentavam uma relação de filiação com os trabalhadores transfronteiriços em causa, não tinham a qualidade de «membro da família», na aceção do artigo 270.° do Código.
13 O conseil arbitral de la sécurité sociale (Conselho Arbitral da Segurança Social, Luxemburgo) deferiu o recurso apresentado pelos recorrentes para concessão da prestação familiar ou para o restabelecimento do pagamento desta.
14 O Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo) confirmou, porém, por reforma, as decisões da CAE referidas no n.° 11 do presente acórdão.
15 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de cassação na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
16 Este órgão jurisdicional salienta que o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço) (C‑802/18, EU:C:2020:269), com base numa interpretação do artigo 1.°, alínea i), e do artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 e com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, sujeitou o direito de o trabalhador transfronteiriço beneficiar do pagamento da prestação familiar relativamente ao filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual não tem uma relação de filiação, à prova de que provê ao sustento desse filho.
17 Uma vez que, nos processos principais, o Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social) considerou que a contribuição do trabalhador transfronteiriço para o sustento do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado não ficou provada, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, referindo‑se também ao Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o. (C‑401/15 a 403/15, EU:C:2016:955), sobre os elementos objetivos passíveis de provar esse sustento.
18 Assim, este órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre se a prova de um domicílio comum entre o trabalhador transfronteiriço e o filho em causa é suficiente para demonstrar que esse trabalhador provê ao sustento deste filho ou se outros elementos objetivos, como o modo de custeio do referido domicílio, devem também ser tomados em consideração. Neste contexto, coloca‑se igualmente a questão da importância que deve ser atribuída à idade do filho, uma vez que decorre desse acórdão que se presume, em todo o caso, que os filhos estão a cargo até aos 21 anos de idade. Além disso, interroga‑se sobre a importância que deve ser dada à contribuição dos pais da criança para as respetivas necessidades, a título de pensão de alimentos a cargo dos pais ou de um direito de visita e de residência.
19 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que estão redigidas em termos idênticos nos processos C‑296/24 a C‑307/24:
«1) a) Deve a condição de “prover ao sustento” de um filho, da qual decorre a qualidade de membro da família na aceção das disposições do direito da União, conforme desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação dos trabalhadores e do recebimento por um trabalhador fronteiriço de uma vantagem social ligada ao exercício, por este, de uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual não tem vínculo de filiação, lida isoladamente ou em conjugação com o princípio da interpretação ampla das disposições que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores, ser interpretada no sentido de que está preenchida e que, por conseguinte, confere o direito ao recebimento da vantagem social,
– pelo simples facto de o trabalhador fronteiriço e o progenitor da criança serem casados ou viverem em parceria registada
– pelo simples facto de existir um domicílio ou uma residência comum entre o trabalhador fronteiriço e a criança
– pelo simples facto de o trabalhador fronteiriço assumir uma qualquer despesa geral em proveito da criança, apesar
– de esta cobrir necessidades que não sejam essenciais ou de alimentos
– de esta ser paga a um terceiro e só indiretamente aproveitar à criança
– de esta não ser efetuada no interesse exclusivo ou específico da criança, mas aproveitar a todo o agregado familiar
– de esta ser apenas ocasional
– de esta ser inferior às despesas assumidas pelos progenitores
– de ser insignificante face às necessidades da criança
– pelo simples facto de as despesas serem suportadas a partir de uma conta bancária comum do trabalhador fronteiriço e do seu cônjuge ou parceiro registado, progenitor da criança, sem tomar em consideração a origem dos fundos nela existentes
– pelo simples facto de o filho ter menos de 21 anos de idade?
b) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a condição de “prover ao sustento” ser interpretada no sentido de que está preenchida e que, por conseguinte, confere direito ao recebimento da vantagem social, quando estiverem demonstradas duas ou mais dessas circunstâncias?
2) Deve a condição de “prover ao sustento” de um filho, da qual decorre a qualidade de membro da família na aceção das disposições do direito da União, conforme desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação dos trabalhadores e do recebimento por um trabalhador fronteiriço de uma vantagem social ligada ao exercício, por este, de uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual não tem vínculo de filiação, lida isoladamente ou em conjugação com o princípio da interpretação ampla das disposições que visam assegurar a livre circulação dos trabalhadores, ser interpretada no sentido de que não está preenchida e, por conseguinte, exclui o direito ao recebimento da vantagem social,
– pelo simples facto de existir uma obrigação de alimentos a cargo dos progenitores da criança, independentemente
– da questão de saber se esse crédito de alimentos é fixado judicialmente ou por acordo
– do montante em que foi fixado esse crédito de alimentos
– da questão de saber se o devedor paga efetivamente essa dívida de alimentos
– da questão de saber se a contribuição do trabalhador fronteiriço supre um incumprimento de um dos progenitores da criança
– pelo simples facto de a criança residir periodicamente, no âmbito do exercício de um direito de visita e de alojamento ou de uma residência alternada ou de outra modalidade, com o outro progenitor?»
20 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2024, os processos C‑296/24 a C‑307/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
21 Sem suscitar expressamente uma exceção de inadmissibilidade, a CAE salientou nas suas observações escritas que o Tribunal de Justiça devia «não admitir» as questões prejudiciais com o fundamento de que remetem para a apreciação de uma situação de facto que é da exclusiva competência das autoridades e, se for caso disso, dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.
22 A este respeito, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o julgador nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 7 de novembro de 2024, ERB New Europe Funding II, C‑178/23, EU:C:2024:943, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
23 Quanto aos argumentos da CAE, basta observar que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 45.° TFUE, o artigo 1.°, alínea i), e o artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 e com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, conforme interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço) (C‑802/18, EU:C:2020:269, n.os 64 e 70), e que, em especial, forneça precisões quanto à forma como deve ser interpretado o requisito de concessão ao trabalhador não residente, no Estado‑Membro de emprego, de uma prestação familiar para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, estabelecida por essa jurisprudência, segundo a qual esse trabalhador deve «prover ao sustento» desse filho.
24 Embora caiba, em última instância, à administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se, para efeitos da concessão da prestação familiar num determinado caso, este requisito é preenchido, cabe ao Tribunal de Justiça, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 22 do presente acórdão, interpretar as disposições do direito da União sobre as quais incidem as questões prejudiciais.
25 Daqui resulta que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis.
Quanto às duas questões
26 Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.° TFUE, o artigo 1.°, alínea i), e o artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 e com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, devem ser interpretados no sentido de que o requisito de concessão ao trabalhador não residente, no Estado‑Membro de emprego, de uma prestação familiar para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a saber, que esse trabalhador tem de «prover ao sustento» desse filho, está preenchido pelo simples facto de estes partilharem o mesmo domicílio ou se devem ser tidos em conta outros elementos objetivos para demonstrar a existência desse sustento.
27 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, um trabalhador não residente pode beneficiar do pagamento de uma prestação do Estado a título de vantagem social, como os apoios financeiros para estudos superiores, não só para o seu próprio filho mas também para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual esse trabalhador não tem uma relação de filiação, quando o referido trabalhador prover ao sustento desse filho (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.os 57 a 60 e jurisprudência aí referida).
28 Depois, no que respeita mais especificamente à prestação familiar como a que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço) (C‑802/18, EU:C:2020:269), por um lado, que essa prestação familiar constitui uma prestação de segurança social abrangida pelas prestações familiares referidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 883/2004. Estando esta prestação ligada ao exercício de uma atividade assalariada por um trabalhador transfronteiriço num Estado‑Membro, constitui também uma vantagem social, na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, do qual resulta que os trabalhadores não residentes beneficiam, em conformidade com o princípio da não discriminação que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais [v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.os 24, 31 e 40].
29 Por outro lado, o Tribunal de Justiça aplicou, nomeadamente, a jurisprudência constante em matéria de livre circulação dos trabalhadores relativa aos requisitos de concessão de um apoio financeiro para o prosseguimento dos estudos superiores aos membros da família desses trabalhadores, referida no n.° 27 do presente acórdão, para concluir que o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, que é a expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 45.°, n.° 2, TFUE, se opõe a disposições de um Estado‑Membro por força das quais os trabalhadores não residentes só podem receber a prestação familiar em causa no processo principal pelos seus próprios filhos, com exclusão dos filhos do seu cônjuge com os quais não têm um vínculo de filiação, mas de quem proveem ao sustento, ao passo que todos os filhos residentes nesse Estado‑Membro têm direito a receber essa prestação [Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.os 64 e 70 e jurisprudência aí referida].
30 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, na sequência desse acórdão, o conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social) declarou, na decisão reformada, que a CAE, após ter procedido à reapreciação, in concreto, dos processos principais, tinha recusado corretamente a prestação familiar em causa no processo principal aos trabalhadores não residentes pelos filhos do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o fundamento de que os referidos trabalhadores não proviam à totalidade do sustento dos referidos filhos.
31 A este propósito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência, as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas em sentido amplo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.os 58 a 60 e jurisprudência aí referida).
32 Em segundo lugar, há que ter em conta a definição do conceito de «membro da família» que figura no artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38. Com efeito, o conceito de «membro da família» do trabalhador transfronteiriço passível de beneficiar indiretamente da igualdade de tratamento, por força do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, corresponde ao de «membro da família», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, que inclui o cônjuge ou o parceiro com o qual o cidadão da União contraiu uma parceria registada, os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo e os descendentes diretos do cônjuge ou do parceiro [v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço), C‑802/18, EU:C:2020:269, n.° 51 e jurisprudência aí referida].
33 A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que se presume, em todo o caso, que os filhos estão a cargo até aos 21 anos de idade, como resulta, nomeadamente, do artigo 2.°, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.° 62), e que a qualidade de membro da família a cargo do filho do cônjuge ou do parceiro registado de um trabalhador transfronteiriço pode objetivamente resultar da existência de um domicílio comum entre esse trabalhador e o filho em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.os 59 e 60).
34 A propósito disto, pode deduzir‑se desta jurisprudência que, na presença de um domicílio comum entre o trabalhador não residente e o filho do cônjuge ou do parceiro registado, este elemento objetivo é, em princípio, por si só, suficiente para demonstrar que esse trabalhador provê ao sustento desse filho, uma vez que o domicílio comum caracteriza um vínculo estável entre estas pessoas.
35 Qualquer outra interpretação seria não só contrária ao princípio da interpretação ampla das disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, como foi indicado no n.° 31 do presente acórdão, mas também violaria a jurisprudência recordada no n.° 32 do presente acórdão que impõe que se tenha em conta a definição de «membro da família» prevista no artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38 no âmbito da apreciação destinada a determinar as pessoas que podem beneficiar indiretamente da igualdade de tratamento, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011.
36 Por conseguinte, para determinar se o requisito segundo o qual o trabalhador não residente deve prover ao sustento do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado é preenchido num determinado caso, há que considerar suficiente, independentemente da idade do filho, a prova da existência de um domicílio comum entre esse trabalhador e esse filho, desde que esse filho preencha, quanto ao resto, os critérios previstos pela legislação do Estado‑Membro de emprego, neste caso a legislação luxemburguesa, que rege a concessão da prestação familiar em causa.
37 Com efeito, pode presumir‑se, com base na existência de um domicílio comum, que um trabalhador não residente que exerce uma atividade assalariada contribui para cobrir pelo menos uma parte das despesas do agregado familiar, nomeadamente, os custos relacionados com o alojamento e a vida do agregado familiar e, portanto, a satisfação das necessidades dos seus membros, incluindo das do filho do cônjuge ou do parceiro registado. Por conseguinte, a circunstância de o trabalhador não residente partilhar um domicílio com essa criança é suficiente para demonstrar que o requisito relativo ao facto de prover ao sustento dessa criança é preenchido.
38 Além disso, importa sublinhar que esse domicílio comum não tem, necessariamente, de o ser a tempo inteiro. Por um lado, tendo em conta a importância do fenómeno das famílias recompostas, como salientou o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, o filho em causa pode viver também uma parte do tempo com o seu outro progenitor, biológico ou adotivo, que não é o cônjuge ou o parceiro registado do trabalhador não residente. Por outro lado, o vínculo de conexão entre esse trabalhador e esse filho não pode ser considerado rompido pelo simples facto de este último, devido ao prosseguimento dos seus estudos, habitar uma parte do tempo fora desse domicílio.
39 Tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há ainda que acrescentar, primeiro, que, uma vez que a existência de um domicílio comum constitui uma condição suficiente do respeito do requisito relativo ao sustento do filho, a administração ou, se for caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais, não podem exigir que o trabalhador não residente demonstre mais especificamente, além da prova da existência desse domicílio, que contribui para as despesas quotidianas ou para a satisfação das necessidades específicas do filho em causa.
40 No entanto, quando um domicílio comum entre o trabalhador não residente e o filho em causa não existe totalmente, devido, nomeadamente, aos estudos prosseguidos por esse filho, outros elementos objetivos que apresentem uma certa estabilidade, como, nomeadamente, a participação nas despesas de habitação, de deslocação e/ou da vida corrente do referido filho, devem poder ser tidos em conta para permitir a esse trabalhador demonstrar que continua a prover ao seu sustento.
41 Segundo, a existência de uma contribuição alimentar a cargo do outro progenitor biológico ou adotivo do filho do cônjuge ou do parceiro registado do trabalhador não residente, hipótese prevista no n.° 52 do Acórdão de 2 de abril de 2020, Caisse pour l’avenir des enfants (Filho do cônjuge de um trabalhador fronteiriço) (C‑802/18, EU:C:2020:269), ou ainda a existência de um direito de visita e de alojamento desse progenitor não podem ser consideradas circunstâncias que permitam excluir que esse trabalhador provê ao sustento desse filho, com o qual partilha o mesmo domicílio.
42 A este respeito, importa salientar, por um lado, à semelhança do advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça mencionou a inexistência, naquele caso, dessa contribuição com o único objetivo de auxiliar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação da questão de saber se o trabalhador transfronteiriço provia ao sustento desse filho. Por conseguinte, a existência de uma contribuição alimentar a cargo do outro progenitor do filho do cônjuge ou do parceiro registado do trabalhador não residente não pode ser considerada um critério que permita excluir que esse trabalhador provê ao sustento do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, com o qual partilha o mesmo domicílio. Isso é tanto mais assim que a existência dessa contribuição de alimentos não constitui uma condição que exclua o benefício de uma prestação familiar em benefício do filho do cônjuge ou do parceiro registado de um trabalhador residente com o qual este último partilha o mesmo domicílio.
43 Por outro lado, a tomada em consideração dos elementos referidos no n.° 41 do presente acórdão para excluir que o trabalhador não residente provê ao sustento do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado equivaleria a interpretar o requisito relativo ao sustento do filho em violação do princípio da interpretação ampla das disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, conforme recordado no n.° 35 do presente acórdão.
44 Terceiro, há que precisar, como salientou o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, que resulta da presunção de sustento, pelo trabalhador não residente, do filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado baseada num domicílio comum, que a administração ou, se for caso disso, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recusar a concessão da prestação familiar, como a que está em causa no processo principal, a esse trabalhador em circunstâncias excecionais. Tal recusa só pode ser justificada se resultar dos autos que o referido trabalhador prestou falsas declarações ou não participa, na realidade, de forma nenhuma nas despesas ligadas ao sustento do filho, uma vez que estas são inteiramente assumidas por um terceiro.
45 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 45.° TFUE, o artigo 1.°, alínea i), e o artigo 67.° do Regulamento n.° 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 e com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, devem ser interpretados no sentido de que o requisito de concessão ao trabalhador não residente, no Estado‑Membro de emprego, de uma prestação familiar para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a saber, que esse trabalhador tem de «prover ao sustento» desse filho, está preenchido quando existe uma comunhão familiar entre o referido trabalhador e o filho biológico ou adotivo do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a qual se caracteriza pela existência de um domicílio comum desse trabalhador e desse filho.
Quanto às despesas
46 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE, o artigo 1.°, alínea i), e o artigo 67.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, e com o artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
devem ser interpretados no sentido de que:
o requisito de concessão ao trabalhador não residente, no Estado‑Membro de emprego, de uma prestação familiar para o filho do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a saber, que esse trabalhador tem de «prover ao sustento» desse filho, está preenchido quando existe uma comunhão familiar entre o referido trabalhador e o filho biológico ou adotivo do seu cônjuge ou do seu parceiro registado, a qual se caracteriza pela existência de um domicílio comum desse trabalhador e desse filho.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.