Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-296/17

N.º do Acórdão
62017CC0296
Data
28/06/2018

Sumário

Conclusões do advogado-geral N. Wahl apresentadas em 28 de junho de 2018.
Wiemer & Trachte GmbH contra Zhan Oved Tadzher.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência internacional — Ação revogatória — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência.
Processo C-296/17.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 28 de junho de 2018 ( 1 )

Processo C‑296/17

Wiemer & Trachte GmbH, em insolvência

contra

Zhan Oved Tadzher

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência internacional — Artigo 21.o — Medidas de publicidade — Artigo 24.o — Falta de abertura do processo de insolvência — Execução a favor do devedor — Presunção da falta de conhecimento — Ação de impugnação pauliana»

Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 18.o, n.o 2, e dos artigos 21.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência ( 2 ).

2.

Convida o Tribunal de Justiça a que precise a interpretação, por um lado, das regras de atribuição da competência internacional para as ações de impugnação pauliana que decorrem diretamente de um processo de insolvência e, por outro, das condições de proteção das pessoas que tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor insolvente, no caso em que esta obrigação deveria ter sido cumprida a favor do síndico do processo a correr termos noutro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça é designadamente chamado a pronunciar‑se sobre a questão importante e debatida do caráter exclusivo ou não da competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura de um processo principal de insolvência para conhecer das ações decorrentes desse processo.

Quadro jurídico

3.

Os considerandos 2, 6, 7, 8, 29 e 30 do Regulamento n.o 1346/2000 preveem:

«(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que os processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços se efetuem de forma eficiente e eficaz. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 65.o do Tratado [CE].

(6)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

(7)

Os processos de insolvência relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos análogos ficam excluídos do âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 1968, alterada pelas convenções de adesão a essa convenção.

(8)

Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e direito aplicável neste domínio constem de um ato normativo da Comunidade, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.

(29)

A fim de garantir a segurança das transações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados‑Membros, a pedido do síndico. Se existir um estabelecimento no Estado‑Membro em questão, pode ser determinada a publicação obrigatória. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição do reconhecimento do processo estrangeiro.

(30)

No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afetadas podem não ter conhecimento da abertura do processo e agir de boa‑fé em contradição com a nova situação. A fim de proteger as pessoas que, por não terem conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor, quando o deveriam ter feito a favor do síndico no outro Estado‑Membro, deve prever‑se o caráter liberatório do cumprimento da obrigação.»

4.

O artigo 3.o do referido regulamento, intitulado «Competência internacional», dispõe:

«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

[…]»

5.

O artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento prevê que «[q]ualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo».

6.

Nos termos do artigo 18.o do mesmo regulamento, intitulado «Poderes do síndico»:

«1. O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 1 do artigo 3.o pode exercer no território de outro Estado‑Membro todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado‑Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. O síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro onde se encontrem, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 7.o

2. O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do n.o 2 do artigo 3.o pode arguir, em qualquer dos demais Estados‑Membros, em juízo ou fora dele, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado‑Membro após a abertura do processo de insolvência. Pode igualmente propor qualquer ação [de impugnação pauliana] útil aos interesses dos credores.

[…]»

7.

O artigo 21.o do Regulamento n.o 1346/2000, intitulado «Publicidade», dispõe:

«1. O síndico pode solicitar que o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência, bem como, se for caso disso, da decisão que o nomeia, seja publicado em todos os demais Estados‑Membros, de acordo com as normas de publicação previstas nesse Estado. As medidas de publicidade devem, além disso, identificar o síndico designado e indicar se a regra de competência aplicada é a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o

2. Contudo, qualquer Estado‑Membro em cujo território o devedor tenha um estabelecimento pode prever a publicação obrigatória. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado‑Membro em que o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a publicação.»

8.

O artigo 24.o deste regulamento, intitulado «Execução a favor do devedor», prevê:

«1. Quem, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2. Presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.»

9.

Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do referido regulamento:

«As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. […]

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

10.

A Wiemer & Trachte GmbH é uma sociedade por ações com sede em Dortmund, na Alemanha. Por decisão de 10 de maio de 2004, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) ordenou a inscrição no registo comercial búlgaro de uma sucursal da Wiemer & Trachte situada na Bulgária.

11.

Por Despacho de 3 de abril de 2007, o Amtsgericht Dortmund (Tribunal de Primeira Instância de Dortmund, Alemanha) nomeou um síndico provisório para a Wiemer & Trachte e decidiu que os atos de disposição desta sociedade apenas produzem efeitos com o consentimento deste síndico. Este primeiro despacho foi inscrito no registo alemão em 4 de abril de 2007. Por um segundo Despacho proferido em 21 de maio de 2007 e inscrito no registo em 24 de maio de 2007, esse tribunal ordenou à Wiemer & Trachte a proibição geral de disposição dos seus bens. Por um terceiro Despacho proferido pelo referido tribunal, em 1 de junho de 2007, o património da sociedade foi objeto de um processo de insolvência. Este terceiro despacho foi inscrito no registo em 5 de junho de 2007.

12.

Em 18 e 20 de abril de 2007, os montantes, respetivamente, de 2149,30 euros e 40000 euros foram transferidos a partir da conta da Wiemer & Trachte no banco Obedinena Balgarska banka AD, por intermédio do gerente da sucursal búlgara, para uma conta de Zhan Oved Tadzher, a título, respetivamente, de «despesas de viagem» e «adiantamento de fundos».

13.

A Wiemer & Trachte intentou no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) uma ação contra Z. Tadzher, alegando que as referidas transações bancárias são ineficazes, na medida em que foram efetuadas após a abertura do processo de insolvência. A sociedade pedia a restituição à massa insolvente dos montantes acima referidos, acrescidos de juros legais.

14.

Z. Tadzher contestou alegando que o órgão jurisdicional búlgaro não tinha competência para conhecer da ação, que o montante correspondente ao adiantamento de fundos não foi gasto e que o montante de 40000 euros foi restituído à Wiemer & Trachte em 25 de abril de 2007.

15.

A exceção de incompetência do órgão jurisdicional búlgaro não foi julgada procedente, em primeira instância, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) nem em sede de recurso pelo Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária). Por decisão de 28 de janeiro de 2013, uma secção do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) considerou que o recurso de cassação do despacho proferido em sede de recurso não era admissível e que o referido despacho que reconhece a competência do órgão jurisdicional búlgaro para conhecer do mérito da causa, tinha força de caso julgado.

16.

Quanto ao mérito, dado que o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) julgou procedente a ação instaurada pela Wiemer & Trachte, Z. Tadzher recorreu da decisão desse tribunal. Em 26 de julho de 2016, o Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia) revogou a decisão proferida em primeira instância e julgou improcedente o pedido de pagamento por infundado e não provado.

17.

Consequentemente, a Wiemer & Trachte interpôs recurso de cassação para o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) do acórdão proferido pelo Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia), alegando que o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 não era aplicável ao litígio.

18.

Foi nestas circunstâncias que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência tem competência exclusiva para conhecer de uma ação [de impugnação pauliana] conexa com a insolvência contra um demandado que tem a sua sede ou domicílio noutro Estado‑Membro, ou, no caso previsto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento, o síndico pode intentar uma ação [de impugnação pauliana] num tribunal do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem a sua sede ou domicílio, quando essa ação tem por objeto a disposição de bens móveis efetuada noutro Estado‑Membro?

2)

A liberação prevista no artigo 24.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, é aplicável no caso de cumprimento de uma obrigação a favor do devedor realizado noutro Estado‑Membro através do gerente de um estabelecimento da sociedade devedora registado nesse Estado‑Membro, quando, no momento do cumprimento, já tinha sido apresentado noutro Estado‑Membro um pedido de abertura do processo de insolvência da devedora e já tinha sido nomeado um síndico provisório, mas ainda não tinha sido proferida nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência?

3)

O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo ao cumprimento de uma obrigação, é aplicável ao pagamento de um montante pecuniário à devedora, quando a transferência original deste montante feita pela devedora para o pagador é ineficaz segundo a lei nacional do tribunal da insolvência e essa ineficácia decorre da abertura do processo de insolvência?

4)

A presunção da falta de conhecimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 aplica‑se quando a autoridade referida no artigo 21.o, n.o 2, segundo período, do regulamento não tiver tomado as medidas necessárias para assegurar a publicação, no registo do Estado‑Membro em cujo território a devedora possui um estabelecimento, das decisões do tribunal da insolvência pelas quais foi nomeado um síndico provisório e foi ordenado que os atos de disposição da sociedade só são eficazes com o consentimento do síndico provisório, quando o Estado‑Membro no qual se situa o estabelecimento prevê a publicação obrigatória destas decisões, apesar de as reconhecer nos termos do artigo 25.o, conjugado com o artigo 16.o do regulamento?»

19.

A Wiemer & Trachte e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Realizou‑se uma audiência, em 3 de maio de 2018, na qual participaram estas partes interessadas.

Análise

20.

Uma vez que o contexto que conduziu o órgão jurisdicional de reenvio a submeter o presente pedido de decisão prejudicial não está, a meu ver, desprovido de ambiguidade, impõem‑se algumas observações preliminares sobre ele, bem como, subsequentemente, sobre a pertinência das questões submetidas.

Observações preliminares sobre o contexto factual e sobre a pertinência das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio

21.

No caso em apreço, existem motivos legítimos para duvidar da pertinência das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Antes de mais, a problemática da competência dos órgãos jurisdicionais búlgaros (que está no cerne da primeira questão prejudicial) para conhecer da ação intentada pela demandante parece, desde logo, ter sido decidida pelo juiz nacional. Em seguida, a própria realidade da transação em causa no processo principal continua a ser controvertida, de acordo com os elementos constantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça tal como confirmado na audiência.

22.

Em primeiro lugar, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que uma das suas secções parece ter definitivamente decidido ( 3 ) o litígio no sentido da competência dos órgãos jurisdicionais búlgaros para conhecer da ação intentada pela Wiemer & Trachte, o que torna supérflua a questão da competência internacional para conhecer do litígio no processo principal. Assim, existe uma dúvida razoável quanto à pertinência da primeira questão para decidir o litígio no processo principal.

23.

No entanto, e tendo em conta, de qualquer modo, a presunção de pertinência das questões prejudiciais, não se pode excluir que resta determinar a que título os órgãos jurisdicionais búlgaros são competentes para conhecer da ação proposta pela demandante. Nessa perspetiva, é necessário, como sugere a primeira questão, determinar se o processo principal é ilustrativo das possibilidades de ações previstas no Regulamento n.o 1346/2000.

24.

A resposta a esta questão terá potencialmente consequências importantes sobre a apreciação do mérito do pedido de restituição dos montantes controvertidos. Em particular, esta resposta determinará se o demandado no processo principal pode eventualmente invocar o efeito liberatório previsto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

25.

Em segundo lugar, tal como resulta dos esclarecimentos prestados pela demandante na audiência, afigura‑se que a realidade do pagamento em causa ainda é objeto de contestação no órgão jurisdicional de reenvio.

26.

Deve‑se salientar que, apesar de, por Despacho de 3 de abril de 2007 do Tribunal de Primeira Instância de Dortmund, ter sido nomeado um síndico provisório para a aprovação dos atos de disposição dos bens móveis da Wiemer & Trachte, um montante total de 42149,30 euros teria sido transferido pouco tempo depois (em 18 e 20 de abril de 2007) da conta da sua sucursal búlgara para uma conta aberta em nome do demandado. Este montante, segundo afirma o demandado, teria sido em grande parte reembolsado, a 25 de abril de 2007, mediante um pagamento por ele efetuado à sucursal da demandante na Bulgária no valor de 40000 euros.

27.

Foi nessas circunstâncias que a Wiemer & Trachte decidiu intentar uma ação para que seja declarada inválida a primeira transferência e requerer a restituição do referido montante. Enquanto [o tribunal de primeira instância [o Sofyiski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia)] deu provimento à referida ação, o tribunal de recurso [o Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia)] considerou que esta ação não era procedente.

28.

Ora, há que salientar que a Wiemer & Trachte, demandante no processo principal, contesta as afirmações do órgão jurisdicional de reenvio, segundo as quais «é ponto assente, entre as partes, que o pagamento alegado pelo demandado, no montante de 40000 euros, foi efetuado em 25 de abril de 2007» e que «[o] litígio diz respeito à questão de saber se o referido pagamento constitui uma execução a favor do devedor e se produz efeitos».

29.

Segundo a demandante, tal como referiu na audiência de alegações, a restituição da quantia de 40000 euros nunca foi feita. Se assim for, o que deve ser confirmado ou infirmado exclusivamente pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 4 ), a segunda, terceira e quarta questões prejudiciais deixariam, em grande parte, de ter objeto.

30.

No entanto, tendo em conta, mais uma vez, a presunção de pertinência de que gozam as questões submetidas pelo juiz nacional relativas à interpretação do direito da União, o presente pedido de decisão prejudicial deve ser declarado admissível.

Quanto à primeira questão: caráter exclusivo ou opcional da competência dos órgãos jurisdicionais em cujo território foi aberto o processo principal de insolvência, para conhecer das ações de impugnação pauliana baseadas na insolvência do devedor

31.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, que seja determinado se os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo principal de insolvência têm competência exclusiva para conhecer das ações de impugnação pauliana baseadas na insolvência ou se, pelo contrário, esta competência é opcional, na medida em que o síndico pode sempre intentar tais ações nos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros.

32.

Neste caso, opõem‑se duas correntes interpretativas.

33.

De acordo com a primeira, que assenta, nomeadamente, na regra «vis attractiva concursus» ( 5 ) e que tem um certo fundamento histórico ( 6 ), apenas são competentes os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência para conhecer das ações ligadas à insolvência se forem ações diretamente decorrentes da insolvência e com esta estreitamente relacionadas. Ora, uma vez que, conforme já foi julgado pelo Tribunal de Justiça ( 7 ), as ações de impugnação pauliana devem ser consideradas ligadas ao processo de insolvência, a competência dos órgãos jurisdicionais que conheçam da abertura do processo de insolvência é exclusiva.

34.

De acordo com uma segunda abordagem, que, para a Comissão, resulta de uma leitura sistemática e teleológica do Regulamento n.o 1346/2000, a referida competência só pode ser considera opcional. Não só as ações de impugnação pauliana podem incidir sobre matérias e obrigações que não estão necessariamente ligadas ao processo principal de insolvência, mas também não se deve limitar a possibilidade de o síndico intentar tais ações a fim de melhorar a eficácia dos processos de insolvência.

35.

Antes de responder diretamente a esta questão, importa, desde já, salientar alguns aspetos de ordem geral sobre o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 e sobre os princípios nele consagrados em matéria de competência judiciária.

Considerações gerais sobre o âmbito de aplicação das regras específicas do Regulamento n.o 1346/2000

36.

Sem que seja necessário retomar em pormenor as origens históricas e o conteúdo exato do Regulamento n.o 1346/2000 ( 8 ), há que sublinhar que um dos objetivos prioritários deste regulamento consiste no desejo de garantir a eficácia dos processos de insolvência, evitando situações de «forum shopping» ( 9 ). Assim, este regulamento visa harmonizar as normas de direito internacional privado (e não as normas substanciais) aplicáveis aos «processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico» ( 10 ).

37.

Este regulamento destina‑se, nomeadamente, a colmatar as lacunas legislativas devidas ao facto de os processos de falência estarem explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas ( 11 ) [e do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho ( 12 ), que lhe sucedeu]. Está mais especificamente vocacionado para unificar as regras relativas à determinação da lei aplicável, da competência internacional e da eficácia (reconhecimento e execução) de sentenças estrangeiras. Deste modo, o Regulamento n.o 1346/2000 leva a substituir, no seu âmbito de aplicação, as soluções até então consagradas no direito internacional privado comum dos Estados‑Membros.

38.

Conforme referido no relatório explicativo Virgós‑Schmit ( 13 ), que fornece elementos úteis para a interpretação do regulamento ( 14 ), um processo de insolvência, que é uma ação de natureza coletiva, exige que as situações jurídicas sejam claramente determinadas.

39.

Por outro lado, a eficácia de tais processos implica que os Estados interessados reconheçam a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de abertura do processo, os poderes dos seus síndicos, bem como os efeitos jurídicos das suas decisões ( 15 ).

40.

No que diz respeito à competência internacional, o sistema que resulta do Regulamento n.o 1346/2000 assenta na distinção, prevista no seu artigo 3.o, entre os processos principais (universais) e os processos secundários (territoriais) ( 16 ). Enquanto o direito comum dos Estados‑Membros admite, em geral, que os juízes nacionais possam declarar‑se competentes para abrir um processo coletivo com base em diversos fundamentos (como por exemplo a nacionalidade de uma das partes interessadas ou, ainda, a existência de interesses do devedor no país em causa), o Regulamento n.o 1346/2000 autoriza os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros a declararem‑se competentes apenas com base em dois critérios: o centro dos interesses principais do devedor e a existência de um estabelecimento no território do Estado em causa.

41.

No que diz respeito às ações ditas «de impugnação pauliana» por insolvência, o relatório Virgós/Schmit refere, no seu n.o 77, relativamente à orientação traçada no Acórdão Gourdain ( 17 ), «que há um elemento de atração quando as ações […] derivem diretamente da insolvência e […] estejam estreitamente associadas ao processo de insolvência».

42.

O Tribunal de Justiça acolheu esta orientação ao referir, no seu Acórdão Seagon ( 18 ), que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi dado início ao processo de insolvência têm competência para conhecer de uma ação de impugnação pauliana baseada na insolvência e proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado‑Membro.

43.

Importa salientar que esta solução foi adotada na reformulação efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/848 ( 19 ). Com efeito, o artigo 6.o deste regulamento dispõe que «[o]s órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana» ( 20 ).

44.

Por conseguinte, uma ação de impugnação pauliana através da qual o síndico do devedor pede o reembolso de uma quantia indevidamente paga a um terceiro após a abertura do processo de insolvência, tal como a da Wiemer & Trachte em causa no processo principal, enquadra‑se nas ações previstas no Regulamento n.o 1346/2000.

45.

Mas, será que esta competência é exclusiva, no sentido de que a regra «vis attractiva concursus» do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência principal exclui a instauração de ações (nomeadamente de impugnação pauliana) nos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros?

46.

Em conformidade com as considerações abaixo expostas, considero que se deve responder afirmativamente a esta questão.

Caráter exclusivo ou opcional de uma ação de regresso?

47.

De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, o centro dos interesses principais é, relativamente à competência internacional, a pedra angular do sistema instituído pelo Regulamento n.o 1346/2000.

48.

Em aplicação da regra «vis attractiva concursus», cuja finalidade é evitar uma «diluição» do contencioso por motivos de proximidade e de previsibilidade, convém que não só a competência judiciária mas também o direito aplicável e a execução das decisões judiciais adotadas neste contexto estejam, em princípio, concentrados no Estado de abertura do processo de insolvência.

49.

No entanto, se nos ativermos exclusivamente ao teor do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, a regra «vis attractiva concursus» não está claramente explanada, na medida em que esta disposição não refere expressamente que os órgãos jurisdicionais declarados competentes na fase da abertura do processo de insolvência são também os únicos competentes para apreciar as ações que decorrem deste processo e que com ele se encontrem estreitamente relacionadas. Com efeito, esta disposição apenas prevê, relativamente ao processo principal de insolvência, que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência.

50.

O silêncio desta disposição quanto à apreciação das ações relativas aos processos de insolvência e com estes estreitamente relacionadas, que se explica provavelmente pelo facto de os direitos dos Estados‑Membros entenderem de forma diferente a regra «vis attractiva concursus», originou interpretações muito divergentes relativamente à possibilidade de os órgãos jurisdicionais, que não os do Estado‑Membro de abertura dos processos, apreciarem as ações com eles relacionadas.

51.

Em particular, no que diz respeito às ações ditas «de impugnação pauliana», que são todas as ações que, em razão da insolvência do devedor, visam invalidar as transações e operações efetuadas por ele e a seu favor, é perfeitamente concebível que, para além das transações e operações relacionadas com contratos eventualmente celebrados entre as entidades em causa, estas possam encontrar o seu fundamento noutras obrigações de natureza civil ou comercial. Assim, se nos ativermos a uma leitura literal do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, não está, a priori, excluído que os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros possam, por força das regras de competência territorial que são chamados a definir, ser declarados competentes para apreciar ações de impugnação pauliana instauradas pelo síndico.

52.

Os defensores da aceção «opcional» invocam duas séries de argumentos.

53.

Em primeiro lugar, alegam que, embora o Regulamento n.o 1346/2000 pretenda limitar as situações de «forum shopping», não visa, em contrapartida, limitar os poderes do síndico nomeado ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento. Conforme foi referido pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas suas Conclusões no processo Seagon (C‑339/07, EU:C:2008:575, n.os 64 e seguintes), dado que a instauração pelo síndico de uma ação de impugnação pauliana por insolvência constitui uma prerrogativa de atuação que está nas suas mãos, pode‑se considerar que nem sempre a competência jurisdicional para apreciar tal ação é exclusiva.

54.

Em segundo lugar, a possibilidade de o síndico intentar ações em órgãos jurisdicionais diferentes dos que são designados competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, além de ser suscetível de reforçar a eficácia das ações instauradas pelo síndico em defesa da massa insolvente, pode revelar‑se mais respeitadora do direito a um processo equitativo. Com efeito, os critérios para designar o órgão jurisdicional competente para apreciar uma ação ao abrigo desta disposição, que se afastam dos critérios que os Estados‑Membros tinham até então sido chamados a definir, podem conduzir a instauração de ações contra pessoas que não têm domicílio no forum concursus e, assim, comprometer os seus direitos processuais.

55.

O conjunto dos argumentos parece‑me, do ponto de vista teleológico, bastante convincentes. Com efeito, os objetivos de eficácia e de celeridade dos processos de insolvência transfronteiriços militam a favor da possibilidade de o síndico nomeado escolher os órgãos jurisdicionais nos quais pretende intentar as suas ações. Além disso, esta possibilidade apresenta a vantagem de facilitar a prossecução de ações de impugnação pauliana diretamente no foro da entidade demandada em causa, o que geralmente se afigura mais respeitador dos direitos de defesa.

56.

Todavia, mesmo admitindo o facto de ser sensível a estes argumentos, parece‑me que a jurisprudência do Tribunal de Justiça se tem direcionado para a consagração da regra «vis attractiva concursus». Os ensinamentos de duas correntes jurisprudenciais nesta matéria merecem ser mencionados.

57.

A primeira corrente jurisprudencial prende‑se com a delimitação dos respetivos âmbitos de aplicação dos diferentes instrumentos que regem a competência judiciária, tal como foi encetada pelo Acórdão Gourdain ( 21 ).

58.

Neste acórdão, o Tribunal de Justiça, ao pronunciar‑se sobre o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, julgou que uma ação de impugnação pauliana, que tinha por objeto o aumento do ativo da empresa sujeita a um processo de insolvência, estava relacionada com o processo de falência, uma vez que decorria diretamente da falência e se encontrava estreitamente relacionada com um processo de liquidação ou de recuperação judicial. Por conseguinte, a referida ação estava excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas e não estava sujeita às regras de competência estabelecidas por esta.

59.

A jurisprudência posterior ( 22 ) sobre a articulação das regras previstas, por um lado, no Regulamento Bruxelas I e, por outro, no Regulamento n.o 1346/2000, refere claramente a importância de que todas as ações cíveis ou comerciais estejam sujeitas a regras europeias uniformes em matéria de competência internacional, que devem ser definidas por um ou outro destes instrumentos. De facto, deve‑se evitar a adoção de regras nacionais de conflito de jurisdição em detrimento da segurança jurídica ( 23 ).

60.

Ora, conforme foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Seagon ( 24 ), é precisamente este mesmo critério que utiliza o considerando 6 do Regulamento n.o 1346/2000 para delimitar o objeto deste último. Com efeito, segundo este considerando, o regulamento regula «a competência para a abertura de processos de insolvência e a propositura de ações que deles decorram diretamente e que com eles se encontrem estreitamente relacionadas».

61.

A segunda corrente jurisprudencial determinante é a que decorre precisamente do Acórdão Seagon ( 25 ). Nos termos deste acórdão, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que atribui também competência internacional a um Estado‑Membro em cujo território foi iniciado o processo de insolvência para conhecer ações decorrentes diretamente desse processo e com ele estreitamente relacionadas. Ao especificar, nesse mesmo acórdão, que a «concentração de todas as ações diretamente ligadas à insolvência de uma empresa nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro competente para o início do processo de insolvência parece também em conformidade com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços», o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, se se fizer uma leitura geral do seu acórdão, a favor de uma competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais declarados competentes no momento da abertura do processo principal de insolvência ( 26 ).

62.

Não me parece que esta conclusão possa ser contrariada pelos argumentos aduzidos com base na redação de determinadas disposições do Regulamento n.o 1346/2000.

63.

Em primeiro lugar, quanto ao argumento baseado no facto de o artigo 18.o, n.o 2, deste regulamento, referente aos «[p]oderes do síndico», prever a possibilidade de o síndico designado por força do artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento poder propor, em qualquer dos demais Estados‑Membros, ações de impugnação pauliana, este argumento visa a situação particular em que o foi no âmbito de um processo secundário abrangido pelo artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.

64.

Uma vez que, no âmbito de tal processo, as prerrogativas do síndico são territorialmente limitadas, este deve ter, nomeadamente, a possibilidade de propor em qualquer Estado‑Membro, por via judicial ou extrajudicial, qualquer ação de impugnação pauliana útil aos interesses dos credores. Em contrapartida, importa salientar que o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, que se refere ao caso em que, tal como no processo principal, o síndico foi designado no âmbito de um processo principal por força do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, apenas menciona a possibilidade de o síndico «exercer no território de outro Estado‑Membro todos os poderes [ ( 27 )] que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo». Esta diferença de formulação não é fortuita. Explica‑se precisamente pelo facto de que o síndico designado no âmbito de um processo principal deve intentar as respetivas ações de impugnação pauliana nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura desse processo. Portanto, não tem necessidade de invocar a possibilidade de recorrer aos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros.

65.

Em segundo lugar, também não se pode retirar qualquer argumento do artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento. Esta última disposição visa unicamente o reconhecimento e o caráter executório das «decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional». Apenas admite a possibilidade de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro em cujo território foi iniciado um processo de insolvência, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, conhecerem também uma ação do tipo da que está em causa no processo principal ( 28 ).

66.

Por último, gostaria de salientar que o novo Regulamento n.o 2015/848 parece ter consagrado mais diretamente, no seu artigo 6.o, n.o 1, a regra «vis attractiva concursus» para as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas.

67.

O considerando 35 deste último regulamento vai claramente no sentido da exclusividade da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. Esta exclusividade apenas é afastada no caso de uma ação estar relacionada com uma outra ação que tem por fundamento as regras gerais de direito civil e comercial (artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2015/848) ou ainda para a instauração de ações destinadas a impor sanções aos administradores do devedor pelo incumprimento dos seus deveres, desde que, nos termos da lei nacional, os referidos órgãos jurisdicionais tenham competência para dirimir tais litígios (v., igualmente, considerando 47 do Regulamento n.o 2015/848).

68.

Decorre das considerações precedentes que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo principal de insolvência têm competência exclusiva para conhecer das ações de impugnação pauliana baseadas na insolvência do devedor.

69.

Tendo em conta a resposta que proponho que seja dada à primeira questão prejudicial, não se mostra estritamente necessário responder às outras questões, que assentam na premissa de que os órgãos jurisdicionais búlgaros poderiam ser declarados competentes para conhecer da ação de impugnação pauliana em causa no processo principal ( 29 ). Com efeito, para poder invocar as disposições constantes do capítulo II do Regulamento n.o 1346/2000, intitulado «Reconhecimento do processo de insolvência», é necessário que se esteja perante um caso em que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais onde é intentada a ação, neste caso os órgãos jurisdicionais búlgaros, se verifique nos termos do artigo 3.o deste regulamento.

70.

No entanto, e no caso de o Tribunal de Justiça não aderir à minha conclusão, analisarei a seguir, brevemente, a segunda, terceira e quarta questões.

Quanto à segunda, terceira e quarta questões: alcance do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000

71.

Como explicado no relatório Virgós/Schmit a propósito do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, o reconhecimento automático dos processos de insolvência abertos noutro Estado contratante, previsto no artigo 16.o deste regulamento, implica que, em certos casos, algumas das pessoas afetadas possam não ter conhecimento da abertura do processo de insolvência e agir de boa‑fé «em contradição com a nova situação».

72.

Assim, esta disposição visa regular a situação em que uma obrigação foi cumprida de boa‑fé a favor do devedor, quando o devia ter sido a favor do síndico designado no âmbito de um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro. A referida disposição reconhece o caráter liberatório deste cumprimento ou pagamento quando a pessoa em causa desconhece a abertura do processo e agiu de boa‑fé.

73.

Ainda segundo o relatório Virgós/Schmit, existe uma presunção de não conhecimento da abertura de um processo de insolvência quando a publicação prevista no artigo 21.o do Regulamento n.o 1346/2000 não foi efetuada em conformidade com as modalidades previstas no Estado em causa.

74.

Como observou a Comissão, o relatório Virgós/Schmit explica a relação existente entre os artigos 16.o, 21.o e 24.o do Regulamento n.o 1346/2000. Enquanto o artigo 16.o deste regulamento prevê o reconhecimento automático de qualquer decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.o do referido regulamento, o artigo 24.o do mesmo regulamento flexibiliza esta regra em benefício das partes que tenham cumprido de boa‑fé uma obrigação, sendo a boa‑fé apreciada tendo em conta o facto de a pessoa em causa não ter tido conhecimento da abertura do processo. Este desconhecimento é presumido quando a obrigação foi cumprida antes da publicação no Estado‑Membro em causa.

75.

Estas disposições devem ser apreciadas no seu conjunto, tendo em conta o sistema de reconhecimento automático que implica o Regulamento n.o 1346/2000 e, paralelamente, a intenção de proteger os terceiros que tenham cumprido de boa‑fé as suas obrigações.

76.

Conforme foi solenemente recordado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Eurofood ( 30 ), como resulta do considerando 22 do Regulamento n.o 1346/2000, a regra de prioridade definida no seu artigo 16.o, n.o 1, que prevê que o processo de insolvência aberto num Estado‑Membro é reconhecido em todos os Estados‑Membros logo que produza os seus efeitos no Estado de abertura, assenta no princípio da confiança mútua, que exige, nomeadamente, que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido de abertura de um processo principal de insolvência verifique a sua competência à luz do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, isto é, examine se o centro dos interesses principais do devedor se situa nesse Estado‑Membro. Em contrapartida, como precisa o considerando 22 desse regulamento, o princípio da confiança mútua exige que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros reconheçam a decisão que abre um processo principal de insolvência, sem poderem fiscalizar a apreciação que o primeiro órgão jurisdicional levou a cabo sobre a respetiva competência ( 31 ).

77.

Trata‑se de um parâmetro de interpretação importante que deve ser tido em conta na análise da segunda, terceira e quarta questões prejudiciais, que irei expor nas considerações seguintes.

Quanto à segunda questão: fase da libertação da responsabilidade na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000

78.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que seja determinado em que altura uma pessoa pode, se for caso disso, invocar o efeito liberatório previsto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

79.

Por outras palavras, importa determinar em que momento se pode considerar que foi aberto um processo de insolvência contra um devedor na aceção desta disposição.

80.

Quanto a este ponto, o Acórdão Eurofood ( 32 ) dá, inegavelmente, indicações muito úteis.

81.

Recordo que, neste processo, perguntava-se, nomeadamente, ao Tribunal de Justiça se uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer de um pedido de liquidação de uma sociedade — e pela qual foi nomeado um síndico dotado de poderes que têm o efeito jurídico de privar os administradores da referida sociedade do direito de exercer os mesmos poderes — devia ser qualificada de «decisão de abertura do processo de insolvência» na aceção do Regulamento n.o 1346/2000.

82.

Recordando que as condições e formalidades exigidas para a abertura de um processo de insolvência são do domínio do direito nacional e variam consideravelmente de um Estado‑Membro para outro ( 33 ), o Tribunal de Justiça julgou que, para assegurar a eficácia do sistema instituído pelo regulamento, importa que o princípio do reconhecimento mútuo previsto no artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1346/2000 possa ser aplicado o «mais cedo possível» no decurso do processo ( 34 ). Nestas condições, deve ser considerada uma «decisão que determin[a] a abertura de um processo de insolvência» na aceção do regulamento não apenas a decisão formalmente qualificada de decisão de abertura pela legislação do Estado‑Membro do órgão jurisdicional que a profere, mas também a decisão proferida na sequência de um pedido, baseado na insolvência do devedor, destinado à abertura de um processo enumerado no Anexo A do referido regulamento, quando essa decisão implique a inibição do devedor e nomeie um síndico mencionado no Anexo C do referido regulamento ( 35 ).

83.

Parece‑me que esta conclusão se impõe, mutatis mutandis, para a interpretação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000.

84.

Tal como exposto no relatório Virgós/Schmit (n.o 187), afigura‑se que esta disposição — tal como o artigo 16.o deste regulamento — foi introduzida para compensar os efeitos indesejáveis que poderia ter sobre as transações realizadas de boa‑fé por terceiros o reconhecimento automático das decisões de abertura dos processos de insolvência, entendidas no sentido lato.

85.

O artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 visa concretamente a proteção dos terceiros que cumprem, de boa‑fé e após a abertura do processo de insolvência, uma obrigação a favor do devedor insolvente, quando o deveriam ter feito a favor do síndico. A boa‑fé presume‑se, até prova em contrário, se a obrigação for cumprida antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o do referido regulamento ( 36 ). Todavia, a parte contrária pode sempre provar que a obrigação foi cumprida de má‑fé e que, por conseguinte, o efeito liberatório não se produz.

86.

Aliás, esta solução é explicitamente adotada pelo novo Regulamento n.o 2015/848. O seu artigo 2, n.o 7, ii), qualifica de «[de]cisão de abertura do processo de insolvência», para efeitos do referido regulamento, a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência, incluindo, nos termos do Anexo B, um administrador judicial provisório.

87.

Atendendo a todas estas considerações, propõe‑se como resposta à segunda questão prejudicial que o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 é aplicável ao cumprimento de uma obrigação a favor do devedor efetuado num Estado‑Membro, quando, no momento do cumprimento, já tinha sido apresentado noutro Estado‑Membro um pedido de abertura de um processo de insolvência visando o património do devedor e já tinha sido nomeado um síndico provisório, mas ainda não tinha sido proferida qualquer decisão judicial de abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do demandado.

Quanto à terceira questão: caráter relevante da natureza da obrigação jurídica e do seu fundamento jurídico para efeitos da aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000

88.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 é aplicável quando o ato inicial de disposição do devedor insolvente é considerado ineficaz segundo a lei nacional do órgão jurisdicional competente em matéria de insolvência e essa ineficácia decorre precisamente do processo de insolvência.

89.

Há que recordar que o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, lido à luz do seu considerando 30, introduz uma regra geral de proteção dos atos de disposição efetuados de boa‑fé por terceiros quando estes cumprem a sua obrigação a favor do devedor num momento em que um processo estrangeiro de insolvência já foi aberto, mas em que o terceiro não podia ter conhecimento dessa situação.

90.

Como referiu o Tribunal de Justiça, este artigo não se inclui entre as regras de conflito, antes representa uma norma de direito material que se aplica em cada Estado‑Membro independentemente da lex concursus ( 37 ).

91.

Nem o disposto no artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 nem a finalidade de proteção dos terceiros devedores de boa‑fé prosseguida por esta disposição permitem limitar a sua aplicação apenas às obrigações nascidas fora do âmbito do processo de insolvência. Por conseguinte, nem a natureza da obrigação do terceiro para com o devedor nem o seu fundamento jurídico devem ter relevância para a aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000.

92.

No entanto, há que especificar que esta disposição apenas se aplica nos casos em que pode ser sempre presumido, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, que o terceiro interessado desconhecia efetivamente a abertura de um processo de insolvência, que deveria normalmente obrigá‑lo a efetuar o pagamento em causa a favor do síndico designado no âmbito da mesma.

93.

Assim, em conformidade com o acima exposto, a parte contrária pode sempre, de qualquer modo, provar que, não obstante a falta de publicação da decisão de abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro, o terceiro interessado teve efetivamente conhecimento da mesma, que o cumprimento de uma obrigação foi efetuado de má‑fé e que, por conseguinte, o efeito liberatório previsto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 não se produz.

94.

Por conseguinte, o fundamento jurídico da obrigação do terceiro para com o devedor insolvente é irrelevante para efeitos de aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000. A parte contrária pode sempre provar que, não obstante a falta de publicação da decisão de abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro, o terceiro interessado teve efetivamente conhecimento da mesma, que o cumprimento de uma obrigação foi efetuado de má‑fé e que, por conseguinte, o efeito liberatório não se produz.

Quanto à quarta questão: aplicabilidade da presunção da falta de conhecimento prevista no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000

95.

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a presunção da falta de conhecimento prevista no artigo 24.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 1346/2000 se aplica quando os atos de nomeação de um síndico provisório e os relativos aos atos de disposição do devedor insolvente não foram publicados no Estado‑Membro do domicílio do devedor, embora este Estado preveja a publicação obrigatória dos referidos atos, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

96.

As dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à aplicabilidade desta presunção às circunstâncias do caso vertente, enquanto o artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 25.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 1346/2000 preveem um reconhecimento automático das decisões do órgão jurisdicional competente em matéria de insolvência relativas às medidas cautelares pelos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado‑Membro.

97.

De acordo com os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito búlgaro prevê a publicação obrigatória das decisões estrangeiras de abertura de um processo de insolvência.

98.

Importa recordar que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 estabelece a regra geral da liberdade de publicação da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que nomeia o síndico, em todos os demais Estados‑Membros. O artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento permite, a título excecional, tornar obrigatória a publicação dessas decisões pelo Estado‑Membro em cujo território o devedor tenha um estabelecimento. Nesse caso, o síndico, ou qualquer autoridade habilitada para o efeito no Estado‑Membro em que o processo tenha sido aberto, deve tomar as medidas necessárias para assegurar esta publicação.

99.

A meu ver, o princípio de reconhecimento mútuo previsto pelo Regulamento n.o 1346/2000 exige necessariamente que a presunção de falta de conhecimento, prevista no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, seja aplicável mesmo no caso de as autoridades referidas no artigo 21.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, não tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a publicação de uma decisão estrangeira de abertura de insolvência no registo do Estado‑Membro em cujo território se encontra a sede da sucursal do demandado.

100.

Aliás, esta conclusão resulta da própria redação do artigo 24.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 1346/2000. A presunção da falta de conhecimento da abertura do processo de insolvência prevista no referido artigo é aplicável quando o terceiro devedor cumpriu a obrigação a favor do devedor insolvente antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o deste regulamento. Não se prevê qualquer outro requisito a este respeito e a redação do artigo não exclui as medidas de publicação obrigatória previstas no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000.

Conclusão

101.

À luz das considerações que precedem, propõe‑se que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo principal de insolvência têm competência exclusiva para conhecer das ações de impugnação pauliana baseadas na insolvência do devedor.

2)

O artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 é aplicável ao cumprimento de uma obrigação a favor do devedor efetuado num Estado‑Membro, quando, no momento do cumprimento, já tinha sido apresentado noutro Estado‑Membro um pedido de abertura de um processo de insolvência visando o património do devedor e já tinha sido nomeado um síndico provisório, mas ainda não tinha sido proferida qualquer decisão judicial de abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do demandado.

3)

O fundamento jurídico da obrigação do terceiro para com o devedor insolvente não tem qualquer relevância para efeitos de aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000.

4)

A presunção da falta de conhecimento prevista no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 aplica‑se apesar de as autoridades referidas no artigo 21.o, n.o 2, segundo período, deste regulamento não terem tomado todas as medidas necessárias para assegurar a publicação de uma decisão estrangeira de abertura do processo de insolvência no registo do Estado‑Membro em cujo território se situa a sede da sucursal do devedor, pese embora a legislação desse Estado‑Membro prever a publicação obrigatória desta decisão.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2000, L 160, p. 1.

( 3 ) Com efeito, importa referir que, por Despacho de 28 de janeiro de 2013, uma secção do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) pronunciou‑se pela competência dos órgãos jurisdicionais búlgaros, com fundamento no Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83).

( 4 ) A demandante no processo principal referiu que a questão da prova desse pagamento constitui uma parte importante do recurso que interpôs no órgão jurisdicional de reenvio.

( 5 ) De acordo com esta regra, o órgão jurisdicional que abre o processo de insolvência concentra sob a sua competência não só o processo de insolvência propriamente dito mas também todas as ações que decorrem da insolvência. Se, tal como a Comissão indicou nas suas observações, é possível encontrar uma expressão desta regra no Acórdão de 22 de fevereiro de 1979, Gourdain (133/78, EU:C:1979:49), não se pode deixar de referir que a sua consagração é objeto de forte discussão.

( 6 ) V., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Seagon (C‑339/07, EU:C:2008:575, nota n.o 33).

( 7 ) V. Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83).

( 8 ) V., nomeadamente, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Staubitz‑Schreiber (C‑1/04, EU:C:2005:500, n.os 6 a 26).

( 9 ) V., nomeadamente, considerandos 2, 4 e 8 do Regulamento n.o 1346/2000.

( 10 ) V. artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

( 11 ) Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

( 12 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I).

( 13 ) Relatório explicativo de Miguel Virgós e Etienne Schmit sobre a Convenção relativa aos processos de insolvência de 3 de maio de 1996, documento do Conselho da União Europeia, 6500/96, DRS 8 (CFC), n.o 3 (a seguir «Relatório Virgós/Schmit»).

( 14 ) V. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2005:579, n.o 2).

( 15 ) V. relatório Virgós/Schmit, n.os 7 a 9.

( 16 ) O processo de insolvência aberto, nos termos do n.o 1 desse artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em cujo território se encontra o centro dos interesses principais do devedor, qualificado de «processo principal» (ou «universal»), produz efeitos universais, na medida em que abrange os bens do devedor situados em todos os Estados‑Membros em que o regulamento é aplicável. Se, num momento posterior, puder ser aberto um processo, nos termos do n.o 2 do referido artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em que o devedor possua um estabelecimento, esse processo, qualificado de «processo secundário» (ou «territorial»), produz efeitos limitados aos bens do devedor que se encontrem no território deste último Estado (v. Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC, C‑341/04, EU:C:2006:281, n.o 28).

( 17 ) Acórdão de 22 de fevereiro de 1979, Gourdain (133/78, EU:C:1979:49).

( 18 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83, n.o 28).

( 19 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).

( 20 ) V., também, considerando 35 do Regulamento n.o 2015/848.

( 21 ) Acórdão de 22 de fevereiro de 1979, Gourdain (133/78, EU:C:1979:49), n.o 4).

( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão de 19 de abril de 2012, F‑Tex (C‑213/10, EU:C:2012:215), que dizia respeito à questão de saber se uma ação intentada contra terceiros pelo credor de alguém que seja objeto de um processo de insolvência, fundada na cessão de um crédito autorizada pelo administrador judicial designado no quadro desse processo, integra o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000, na medida em que decorre diretamente desse processo e com ele está estreitamente relacionada, ou o do Regulamento n.o 44/2001, na medida em que a referida ação é abrangida pelo conceito de matéria civil ou comercial.

( 23 ) V., também, a este respeito, o novo Regulamento n.o 2015/848, que indica que «[a] interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos».

( 24 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83, n.o 20).

( 25 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83, n.os 22, 24 e 28).

( 26 ) V., também, ponto 4.2.6 do relatório «External Evaluation of Regulation n.o 1346/2000/EC on Insolvency Proceedings» disponível, nomeadamente, no endereço https://publications.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/4d756fa7‑b860‑4e36‑b1f8‑c6640dced486/language‑en.

( 27 ) O sublinhado é meu.

( 28 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83, n.o 26).

( 29 ) V., também, n.os 22 a 24, supra.

( 30 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.os 39 e 41).

( 31 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.o 42).

( 32 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281).

( 33 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.o 51).

( 34 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.o 52).

( 35 ) Acórdão de 2 de maio de 2006, Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2006:281, n.o 54).

( 36 ) V. relatório Virgós/Schmit, n.o 187. V., também, neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo van Buggenhout e van de Mierop (C‑251/12, EU:C:2013:295, n.os 17 e 18).

( 37 ) Acórdão de 19 de setembro de 2013, van Buggenhout e van de Mierop (C‑251/12, EU:C:2013:566, n.o 23).