Empreitada de obras pública Proposta anormalmente baixas
Sumário
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 18 de Junho de 1991.
Impresa Donà Alfonso di Donà Alfonso & Figli contra Consorzio per lo sviluppo industriale del comune di Monfalcone, Regione Friuli-Venezia Giulia, Impresa Luigi Tacchino SpA e Impresa Carlutti Costruttori SRL.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale del Friuli-Venezia Giulia - Itália.
Empreitada de obras pública - Proposta anormalmente baixas.
Processo C-295/89.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-295/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunale amministrativo regionale de Friuli-Venezia Giulia (Italia), destinado a obter, no litigio pendente nesse órgão jurisdicional, entre
Impresa Dona Alfonso di Dona Alfonso & Figli SnC
e
Consorzio per lo sviluppo industriale del comune di Monfalcone,
Regione Friuli-Venezia Giulia,
Impresa Luigi Tacchino SpA,
Impresa Carlutti Costruttori Sri,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 29.o, n.o 5, da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5; EE 17 Fl p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale amministrativo regionale de Friuli-Venezia Giulia, por decisão de 7 de Abril de 1989, declara:
|
1) |
O artigo 29.o, n.o 5, da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, proíbe a adopção pelos Estados-membros de disposições que prevejam a exclusão automática nos concursos de empreitadas de obras públicas de certas propostas determinadas segundo um critério matemático, em vez de obrigar a entidade adjudicante a aplicar o processo de verificação contraditório previsto na directiva. |
|
2) |
Ao transpor a Directiva 71/305/CEE do Conselho, os Estádos-membros não podem afastar-se de modo substancial do disposto no artigo 29.o, n.o 5, desta directiva. |
|
3) |
O artigo 29.o, n.o 5, da Directiva 71/305/CEE do Conselho permite aos Estados-membros impor a verificação das propostas que se afigurem anormalmente baixas, e não apenas das que manifestamente o sejam. |
( *1 ) Língua do processo: italiano.