Reenvio prejudicial Agricultura Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Regulamento (UE) 2018/848 Artigo 7.°, alíneas a), b) e c) Anexo II, parte IV, pontos 2.2.1 e 2.2.2 Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios biológicos Pó certificado como biológico obtido a partir de sedimentos limpos, triturados e secos da alga Lithothamnium calcareum, naturalmente rico em carbonato de cálcio Não autorização
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 16 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)
Processo C‑295/25
Lima BV
contra
Vlaams Gewest
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Agricultura — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (UE) 2018/848 — Artigo 7.°, alíneas a), b) e c) — Anexo II, parte IV, pontos 2.2.1 e 2.2.2 — Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios biológicos — Pó certificado como biológico obtido a partir de sedimentos limpos, triturados e secos da alga Lithothamnium calcareum, naturalmente rico em carbonato de cálcio — Não autorização »
I. Introdução
1. Pode a utilização de um ingrediente biológico de origem agrícola ser proibida na produção de géneros alimentícios biológicos transformados?
2. Este é o aparente paradoxo submetido ao Tribunal de Justiça pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), que se interroga sobre a possibilidade de utilizar um pó certificado como biológico obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum, naturalmente rico em carbonato de cálcio, numa bebida biológica vegetal à base de arroz ou de aveia, quando a utilização de cálcio em géneros alimentícios não é direta e legalmente exigida e a utilização do carbonato de cálcio é proibida na produção biológica para enriquecimento em cálcio, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/848 (2), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/474 (3), e do seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 (4).
3. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a proibição do enriquecimento em cálcio de bebidas vegetais através da utilização desses sedimentos da alga Lithothamnium calcareum não biológica (5), com base nos Regulamentos (CE) n.os 834/2007 (6) e 889/2008 (7). No entanto, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é inédita, uma vez que o regime aplicável aos aditivos alimentares foi alterada com o Regulamento 2018/848, que revogou o Regulamento n.° 834/2007, e que, no presente caso, os sedimentos em causa provêm da alga Lithothamnium calcareum certificada como biológica.
4. Proporei ao Tribunal de Justiça que responda que este novo regime dos aditivos alimentares, pelo qual considero que o pó resultante da alga Lithothamnium calcareum é abrangido, se aplica quer o ingrediente seja biológico quer não e que, por conseguinte, a utilização desse pó, mesmo que certificado como biológico, para enriquecimento em cálcio, não é autorizada na produção biológica, uma vez que não é legalmente exigida.
II. Direito da União
A. Regulamento (CE) n.° 178/2002
5. O artigo 2.°, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.° 178/2002 (8) enuncia:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “género alimentício” (ou “alimento para consumo humano”), qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
Este termo abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento. [...]»
B. Regulamento (CE) n.° 1333/2008
6. O artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 (9) tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, são [...] aplicáveis as seguintes definições:
a) “Aditivo alimentar”, qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma e habitualmente não utilizada como ingrediente característico dos géneros alimentícios, com ou sem valor nutritivo, e cuja adição intencional aos géneros alimentícios, com um objetivo tecnológico na fase de fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem, tenha por efeito, ou possa legitimamente considerar‑se como tendo por efeito, que ela própria ou os seus derivados se tornem direta ou indiretamente um componente desses géneros alimentícios;
As substâncias a seguir referidas não são consideradas aditivos alimentares:
[...]
ii) Os géneros alimentícios, secos ou concentrados, incluindo os aromas incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos utilizados pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, e com um efeito corante secundário;
[...]
b) “Auxiliar tecnológico”, qualquer substância que:
i) Não seja consumida como género alimentício em si mesma;
ii) Seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias‑primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objetivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação; e
iii) Possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final.»
C. Regulamento (UE) n.° 1169/2011
7. O artigo 2.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 (10) dispõe:
«São [...] aplicáveis as seguintes definições:
[...]
f) “Ingrediente”: qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada; os resíduos não são considerados ingredientes.»
D. Regulamento 2018/848
8. Os considerandos 6, 20, 51, 52 e 63 do Regulamento 2018/848 enunciam:
«(6) Tendo em conta os objetivos da política de produção biológica da União [europeia], o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da referida política deverá ter como objetivos garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos; manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos; e criar condições que possibilitem o desenvolvimento da política em sintonia com a evolução da produção e do mercado.
[...]
(20) Na medida em que a utilização de fatores de produção externos deverá ser restringida no modo de produção biológico, deverão ser identificados determinados objetivos para os quais sejam frequentemente utilizados produtos e substâncias na produção de produtos agrícolas ou produtos agrícolas transformados. Quando normalmente utilizados para esses objetivos, a utilização dos referidos produtos ou substâncias só deverá ser permitida se tiverem sido autorizados nos termos do presente regulamento. Contudo, tal autorização só deverá ser válida desde que a utilização de tais fatores de produção externos não seja proibida na produção não biológica pelo direito da União ou pelo direito nacional baseado no direito da União. [...]
[...]
(51) Os operadores que produzem [...] géneros alimentícios [...] deverão seguir os procedimentos adequados, baseados na identificação sistemática das fases críticas de transformação, a fim de garantir que os produtos transformados obedeçam às regras de produção biológica. Os produtos biológicos transformados deverão ser produzidos através de métodos de transformação que garantam a manutenção das características biológicas e das qualidades dos produtos ao longo de todas as fases da produção biológica.
(52) Deverão ser estabelecidas disposições relativas à composição dos [...] géneros alimentícios biológicos transformados. Mais concretamente, os géneros alimentícios em questão deverão ser produzidos sobretudo a partir de ingredientes agrícolas biológicos ou a partir de outros ingredientes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que sejam biológicos, com uma possibilidade limitada de utilizar determinados ingredientes agrícolas não biológicos especificados no presente regulamento. Além disso, na produção de [...] géneros alimentícios biológicos transformados, só deverá ser permitida a utilização de determinados produtos e substâncias autorizados em conformidade com o presente regulamento.
[...]
(63) A utilização, na produção biológica, de certos produtos ou substâncias como substâncias ativas a utilizar em produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 [(11)], fertilizantes, corretivos dos solos, nutrientes, componentes não biológicos da alimentação animal de várias origens, aditivos para a alimentação animal, auxiliares tecnológicos e produtos de limpeza e desinfeção deverá ser limitada ao mínimo e respeitar as condições específicas estabelecidas no presente regulamento. Deverá seguir‑se a mesma abordagem no que respeita à utilização de produtos e substâncias tais como aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos e no que respeita à utilização de ingredientes agrícolas não biológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Por conseguinte, deverá ser definida qualquer utilização possível dos produtos e substâncias em questão na produção biológica em geral e, mais especificamente, na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente regulamento e com determinados critérios.»
9. O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2018/848 prevê:
«O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos provenientes da agricultura, incluindo a aquicultura e a apicultura, conforme enumerados no anexo I [TFUE] e aos produtos provenientes desses produtos, quando os mesmos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados a partir da União:
[...]
b) Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios.»
10. O artigo 3.° deste regulamento tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1) “Produção biológica”, a utilização [...] de métodos de produção conformes com o presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição;
2) “Produtos biológicos”, os produtos provenientes da produção biológica [...] Os produtos da caça ou da pesca de animais selvagens não são considerados produtos biológicos;
[...]
45) “Género alimentício”, um género alimentício na aceção do artigo 2.° do Regulamento [n.o 178/2002];
[...]
51) “Ingrediente”, um ingrediente na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento [n.o 1169/2011] ou, relativamente aos produtos que não sejam géneros alimentícios, qualquer substância ou produto utilizado no fabrico ou preparação de produtos, que se encontra ainda presente no produto final, mesmo que sob forma alterada;
[...]
61) “Aditivo alimentar”, um aditivo alimentar na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [n.o 1333/2008];
[...]
65) “Auxiliar tecnológico”, o auxiliar tecnológico na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento [n.o 1333/2008] para os géneros alimentícios [...];
[...]»
11. No capítulo II do Regulamento 2018/848, intitulado «Objetivos e princípios da produção biológica», o artigo 7.° prevê:
«A produção de géneros alimentícios biológicos transformados baseia‑se, nomeadamente, nos seguintes princípios específicos:
a) Produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos;
b) Restrição da utilização de aditivos alimentares, de ingredientes não biológicos com funções principalmente tecnológicas e organoléticas, e de micronutrientes e de auxiliares tecnológicos, de modo a serem utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos;
c) Exclusão de substâncias e de métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza do produto;
[...]»
12. O artigo 9.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desse regulamento tem a seguinte redação:
«Para os efeitos e as utilizações a que se referem os artigos 24.° e 25.° e o anexo II, apenas os produtos e substâncias que tenham sido autorizados nos termos dessas disposições podem ser utilizados na produção biológica, desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais baseadas no direito da União.»
13. O artigo 16.° do referido regulamento dispõe:
«1. Os operadores que produzem géneros alimentícios transformados cumprem, nomeadamente, as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV [...]
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 54.° no que diz respeito a alterar:
[...]
b) O anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, no que se refere ao tipo e à composição de produtos e substâncias cuja utilização é permitida em géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que estes podem ser utilizados;
[...]»
14. Nos termos do artigo 24.°, n.os 2, 4 e 9, do Regulamento 2018/848:
«2. [...] Além dos produtos e substâncias autorizados nos termos do n.° 1, a Comissão [Europeia] pode autorizar a utilização de determinados produtos e substâncias na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de leveduras utilizadas como géneros alimentícios [...] e inscreve todos esses produtos e substâncias autorizados em listas restritivas para os seguintes fins:
a) Como aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos;
b) Como ingredientes agrícolas não biológicos destinados a serem utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados;
c) Como auxiliares tecnológicos para a produção de leveduras e produtos à base de leveduras.
[...]
4. A autorização da utilização dos produtos e substâncias referidos no n.° 2 na produção de géneros alimentícios biológicos transformados ou na produção de leveduras utilizadas como géneros alimentícios [...] está sujeita aos princípios estabelecidos no capítulo II e aos critérios a seguir indicados, que são avaliados como um todo:
[...]
b) É impossível produzir ou conservar os géneros alimentícios ou satisfazer determinados requisitos nutricionais previstos com base na legislação da União sem recorrer aos produtos e substâncias em questão;
c) Encontram‑se na natureza, podendo apenas ter sido sujeitos a processos mecânicos, físicos, biológicos, enzimáticos ou microbianos, a menos que os produtos ou substâncias dessa proveniência não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes ou com qualidade suficiente;
d) O ingrediente biológico não se encontra disponível em quantidade suficiente.
[...]
9. A Comissão adota atos de execução que digam respeito à autorização ou à retirada de autorização de produtos e substâncias nos termos dos n.os 1 e 2 suscetíveis de serem utilizados na produção biológica em geral e especificamente na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, e que estabeleçam os procedimentos a seguir para essa autorização e as listas dos produtos e substâncias em questão, bem como, se for caso disso, a respetiva descrição, os requisitos de composição e as condições de utilização.
[...]»
15. Por força do anexo II, parte III, ponto 2.2.1, deste regulamento, a colheita de algas selvagens, ou de partes destas, é considerada produção biológica em determinadas condições especificadas nesse ponto.
16. Nos termos do anexo II, parte IV, ponto 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Requisitos pormenorizados para a produção de géneros alimentícios transformados»:
«[...]
2.2.1. Na transformação de géneros alimentícios [...] só podem ser utilizados aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos e ingredientes agrícolas não biológicos autorizados nos termos do artigo 24.° ou do artigo 25.° para utilização na produção biológica, e os produtos e substâncias referidos no ponto 2.2.2.
2.2.2. Na transformação dos géneros alimentícios, podem ser utilizados os seguintes produtos e substâncias:
[...]
f) Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que:
i) a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de ser exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, com a consequência de os géneros alimentícios não poderem ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes, ou
ii) no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde ou nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores:
– em produtos referidos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Regulamento (UE) n.° 609/2013 [(12)], a sua utilização seja autorizada por esse regulamento e pelos atos adotados com base no artigo 11.°, n.° 1 [...], ou
– em produtos regulados pela Diretiva 2006/125/CE [(13)], a sua utilização seja autorizada por essa diretiva.
[...]»
E. Regulamento de Execução 2021/1165
17. O considerando 14 do Regulamento de Execução 2021/1165 enuncia:
«Dada a composição de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos, algumas utilizações desses ingredientes em géneros alimentícios biológicos transformados podem corresponder a utilizações como aditivos ou auxiliares tecnológicos alimentares ou como os produtos ou substâncias referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento [2018/848]. Essas utilizações requerem autorizações específicas de acordo com o anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento [2018/848], não podendo ser autorizadas por via de ingredientes de origem agrícola não biológicos.»
18. O artigo 6.° deste regulamento de execução prevê:
«Para efeitos do disposto no artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [2018/848], apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados como aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e como auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento [n.o 1333/2008], e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.»
19. O artigo 7.° do referido regulamento de execução, aplicável desde 1 de janeiro de 2024 (14), dispõe:
«Para efeitos do disposto no artigo 24.°, n.o 2, alínea b), do Regulamento [2018/848], apenas os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo V, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que tenham de ser cumpridos os requisitos pormenorizados para a produção biológica de géneros alimentícios transformados, estabelecidos no anexo II, parte IV, secção 2, do Regulamento [2018/848]. O primeiro parágrafo não se aplica, nomeadamente, aos ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizados como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos ou como substâncias ou produtos referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento [2018/848].»
20. O anexo V, parte A, do mesmo regulamento de execução, sob a epígrafe «Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [2018/848]», inclui, na secção A1, um quadro no qual figura, nomeadamente, a seguinte linha:
|
Código |
Designação |
Géneros alimentícios biológicos aos quais pode ser adicionado |
Condições e limites específicos |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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E 170 |
Carbonato de cálcio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Não pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio |
|
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
III. Matéria de facto do processo principal e questão prejudicial
21. A Lima BV é uma sociedade de direito belga especializada na comercialização de alimentos biológicos vegetais, nomeadamente duas bebidas biológicas à base, respetivamente, de arroz e de aveia, das quais um ingrediente característico é a alga Lithothamnium calcareum, proveniente de uma recolha de algas selvagens certificada como biológica.
22. Na sua Decisão de certificação de 13 de abril de 2023, um organismo de controlo considerou que, para a litothamnium, havia que distinguir as algas (Lithothamnium sp. Algae) do produto marinho proveniente da calcificação da alga (fundo de mäerl), podendo apenas as primeiras ser qualificadas de «produto agrícola». Acrescentou que a finalidade da utilização do ingrediente prevalece sobre a qualidade biológica ou não biológica deste último. Concluiu que a adição de resíduos da lithothamnium ricos em cálcio constitui um enriquecimento de produtos biológicos contrário ao anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento 2018/848, o que tem como consequência que a Lima «etiqueta e comercializa produtos não conformes como biológicos» o qual justifica uma medida de «advertência».
23. Na sequência da confirmação dessa decisão pelo organismo de controlo, em 5 de maio de 2023, a Lima interpôs recurso administrativo da referida decisão para o Landbouw en Visserij (Ministério da Agricultura e Pescas) da Vlaamse Overheid (Administração Flamenga, Bélgica). Por Decisão de 18 de dezembro de 2023, o afdelingshoofd van de afdeling Inkomenssteun [chefe da Unidade de Apoio ao Rendimento] do Ministério da Agricultura e Pescas considerou que a adição de pó obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum não era autorizada, uma vez que tinha por finalidade o enriquecimento em cálcio. Este último concluiu que a medida de «advertência» imposta à Lima devia ser mantida, e que esta implicava que apenas as bebidas produzidas antes de 1 de janeiro de 2024 podiam ainda ser comercializadas com referência ao modo de produção biológico.
24. No Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), ao qual a Lima submeteu um pedido de anulação desta decisão, as partes opuseram‑se à regulamentação aplicável ao pó obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum certificada como biológica, e à interpretação do Acórdão Natumi.
25. Por um lado, para a Lima, este pó deve ser considerado um ingrediente biológico. Esta qualidade por si só é suficiente para que a sua adição seja autorizada num género alimentício biológico transformado, independentemente do seu perfil nutricional, em conformidade com o artigo 7.°, alínea a), do Regulamento 2018/848. Para a Administração Flamenga, este pó, mesmo que certificado como biológico, deve estar sujeito à regulamentação aplicável aos minerais que proíbe a adição de carbonato de cálcio com o único fim de enriquecimento em cálcio, segundo o artigo 7.°, alínea b), e o anexo II, parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea f), deste regulamento, e o anexo V, parte A, do Regulamento de Execução 2021/1165.
26. Por outro lado, no Acórdão Natumi, o Tribunal de Justiça declarou que o Regulamento n.° 889/2008 (15) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de um pó obtido a partir de sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.° deste regulamento, na transformação de géneros alimentícios biológicos, como bebidas biológicas à base de arroz e de soja, para o seu enriquecimento em cálcio.
27. As partes estão em desacordo quanto às consequências a retirar deste acórdão na vigência da nova legislação aplicável aos factos do presente caso.
28. O órgão jurisdicional de reenvio duvida que esta jurisprudência possa ser aplicada simplesmente por analogia, uma vez que, no Acórdão Natumi, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre um pó não biológico obtido a partir de sedimentos da alga Lithothamnium calcareum que são limpos, secos e triturados, ao passo que, no caso em apreço, a Lithothamnium calcareum utilizada para o pó está certificada como biológica. Além disso, esse órgão jurisdicional considera que a legislação aplicável evoluiu, nomeadamente através do artigo 24.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento 2018/848, que acrescenta um novo requisito em matéria de autorização dos produtos e substâncias para utilização na produção biológica, ou seja, que o ingrediente biológico não se encontra disponível em quantidade suficiente. Acrescenta que a lista das algas que podem ser adicionadas como ingrediente de origem agrícola não biológico a um género alimentício biológico transformado foi reduzida para dois itens (alga arame e alga hijiki) (16). O referido órgão jurisdicional salienta que, no documento «Frequently asked questions on organic rules» («Perguntas frequentes sobre as regras biológicas») publicado pela Comissão em 30 de novembro de 2023 e regularmente atualizado (17), se indica que o principal componente da Lithothamnium calcareum é o carbonato de cálcio, que é um mineral cuja utilização na produção biológica necessita, por conseguinte, de uma autorização em conformidade com o anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento 2018/848, e que a sua principal função nos alimentos transformados é a adição de cálcio.
29. Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve[m] [os pontos] 2.2.1 e 2.2.2 da parte IV do anexo II do Regulamento [2018/848], lidos em conjugação com o artigo 7.°, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que o pó certificado como biológico obtido a partir de sedimentos limpos, triturados e secos da alga Lithothamnium calcareum, que é naturalmente rico em carbonato de cálcio, está abrangido, ao ser utilizado na transformação de géneros alimentícios, pelo âmbito de aplicação do ponto 2.2.2, alínea f), i), da parte IV do anexo II do [referido] Regulamento [...], e é, por conseguinte, proibido, uma vez que a utilização de cálcio em géneros alimentícios para consumo normal não é direta e legalmente exigida?»
30. A Lima, a Administração Flamenga, o Governo Italiano e a Comissão apresentaram observações escritas.
IV. Análise
31. A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio consiste em analisar se existe uma restrição à utilização de ingredientes biológicos de origem agrícola na produção de géneros alimentícios biológicos transformados por aplicação do artigo 7.°, alíneas b) e c), do Regulamento 2018/848, que prevê que, entre os princípios específicos aplicáveis à produção de géneros alimentícios biológicos transformados, existem, por um lado, o de utilizar o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos os aditivos alimentares, os micronutrientes e os auxiliares tecnológicos e, por outro, o de excluir as substâncias e métodos de transformação suscetíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza do produto. Ou é suficiente que um ingrediente de origem agrícola seja biológico para que possa ser utilizado na transformação de géneros alimentícios biológicos, uma vez que o artigo 7.°, alínea a), deste regulamento prevê que outro princípio específico da produção de géneros alimentícios biológicos transformados consiste na produção de géneros alimentícios biológicos a partir de ingredientes agrícolas biológicos?
32. A jurisprudência já estabeleceu princípios relativos às bebidas vegetais. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a denominação «leite» e as denominações reservadas exclusivamente aos produtos lácteos não podem ser legalmente utilizadas para designar um produto puramente vegetal, sendo irrelevante do ponto de vista de tal proibição a junção de menções descritivas ou explicativas que indiquem a origem vegetal do produto em causa (18).
33. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que incumbe aos operadores económicos determinar a composição dos seus produtos e decidir a designação que pretendem para os comercializar. Assim, se pretenderem comercializar esses produtos como suplemento alimentar (19) com alegações nutricionais ou de saúde (20), ou como um género alimentício destinado a uma alimentação especial (21), devem cumprir as obrigações previstas na matéria pela regulamentação aplicável da União, o que pode levar à proibição de comercialização como produto da agricultura biológica. O direito da União não garante que um operador económico possa comercializar os seus produtos com todas as designações que considere vantajosas para os promover (22).
34. O Tribunal de Justiça confirmou, no Acórdão de 4 de outubro de 2024, Herbaria Kräuterparadies II (23), na sequência do Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (24), que a bebida em causa, comercializada como suplemento alimentar, composta por uma mistura de sumos de fruta e de extratos de ervas com origem em produção biológica à qual eram adicionadas vitaminas de origem não vegetal e gluconato de ferro, não podia beneficiar da denominação biológica, por não preencher as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, lido em conjugação com o seu anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f) (25), do mesmo (26).
35. No Acórdão Natumi, invocado por ambas as partes no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que a utilização na transformação de bebidas biológicas à base de soja e de arroz, para o seu enriquecimento em cálcio, de um pó obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.° do Regulamento n.° 889/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2018/1584, não era possível ao abrigo deste regulamento.
36. Embora seja certo que o Tribunal de Justiça indicou que a alga Lithothamnium calcareum não era mencionada nas disposições aplicáveis às adições de minerais na produção de géneros alimentícios biológicos (27) e que «à primeira vista, [...] não pode ser considerada um mineral» (28), acrescentou que outras disposições (29) lidas em conjugação com estas últimas proibiam a adição de cálcio na transformação dos géneros alimentícios biológicos como as bebidas à base de arroz e de soja em causa no processo principal, para o seu enriquecimento em cálcio (30). Constatou que a sociedade produtora dessas bebidas reconhecia expressamente que utilizava essa alga devido ao seu elevado teor em cálcio (31) e concluiu que a utilização desse pó, que apresenta naturalmente um elevado teor em cálcio, como ingrediente de origem agrícola não biológico, na aceção do artigo 28.° do Regulamento n.° 889/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução 2018/1584, equivaleria a contornar a proibição de utilizar o carbonato de cálcio para enriquecimento em cálcio (32).
37. O Regulamento 2018/848, aplicável à produção de géneros alimentícios biológicos, clarificou a forma como se articulam o regime aplicável aos ingredientes de origem agrícola não biológicos e o regime aplicável aos aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, à luz dos princípios estabelecidos no artigo 7.° deste regulamento em matéria de transformação de géneros alimentícios biológicos, a saber, nomeadamente, a produção a partir de ingredientes agrícolas biológicos e a restrição da utilização de aditivos alimentares.
38. Tendo a considerar que o simples facto de utilizar um ingrediente qualificado de «ingredient[e] agrícol[a] biológic[o]» nos termos do princípio estabelecido no artigo 7.°, alínea a), do Regulamento 2018/848 não é suficiente para permitir qualquer tipo de utilização. Com efeito, o artigo 7.°, alínea b), deste regulamento estabelece o princípio da restrição «da utilização de aditivos alimentares[...], e de micronutrientes e de auxiliares tecnológicos, de modo a serem utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica essencial ou para fins nutricionais específicos». Assim, o aditivo alimentar, mesmo que seja um ingrediente de origem agrícola biológico, deve ser analisado em função da sua utilização (necessidade tecnológica essencial ou fim nutricional específico).
39. Antes de mais, importa recordar que o conceito de «ingrediente» é definido no artigo 3.°, ponto 51, do Regulamento 2018/848, por remissão para a definição prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1169/2011. Segundo esta última disposição, um ingrediente, é «qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada». Daqui resulta que os aditivos alimentares fazem parte dos ingredientes e que a qualificação, pelo Acórdão Natumi, do pó de alga Lithothamnium calcareum de «ingrediente de origem agrícola não biológico» não proíbe qualificá‑lo também de «aditivo alimentar» na aceção do Regulamento 2018/848.
40. Quanto aos «aditivos alimentares», são definidos no artigo 3.°, ponto 61, deste regulamento, por remissão para o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1333/2008, como «qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma e habitualmente não utilizada como ingrediente característico dos géneros alimentícios, com ou sem valor nutritivo, e cuja adição intencional aos géneros alimentícios, com um objetivo tecnológico na fase de fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem, tenha por efeito, ou possa legitimamente considerar‑se como tendo por efeito, que ela própria ou os seus derivados se tornem direta ou indiretamente um componente desses géneros alimentícios».
41. É inegável que o pó proveniente da alga Lithothamnium calcareum e o carbonato de cálcio que a compõe maioritariamente não são consumidos como alimentos em si mesmos, mas são adicionados intencionalmente e tornam‑se um componente da bebida final (33). Nesta fase do meu raciocínio, deixo de lado a questão do valor nutritivo ou da função tecnológica desse pó.
42. No entanto, esta definição de aditivos alimentares prevê exceções. Assim, não são considerados aditivos alimentares «os géneros alimentícios, secos ou concentrados, incluindo os aromas incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos utilizados pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, e com um efeito corante secundário» (34). Esta exceção comporta dois requisitos: ser um género alimentício e ser utilizado pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas.
43. Por conseguinte, é necessário, por um lado, determinar se o pó em causa no processo principal é suscetível de ser qualificado de «género alimentício». O género alimentício (ou alimento) é definido no artigo 3.°, ponto 45, do Regulamento 2018/848 por remissão para o artigo 2.° do Regulamento n.° 178/2002 como «qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser». O segundo parágrafo deste artigo 2.° esclarece que «[e]ste termo abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento». Esta definição permite afirmar que o pó em causa é um género alimentício enquanto substância intencionalmente incorporada nos géneros alimentícios. O primeiro requisito da exceção mencionada no número anterior das presentes conclusões está preenchido.
44. Por outro lado, para preencher o segundo requisito desta exceção, é ainda necessário que esse pó seja utilizado pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas. Ora, o conceito próximo de «fins nutricionais específicos», não definido, que é referido no artigo 7.°, alínea b), do Regulamento 2018/848, é utilizado num dos princípios aplicáveis à produção de géneros alimentícios biológicos transformados, com base no qual os aditivos alimentares podem ser utilizados nesses géneros (sendo o outro objetivo, alternativo, a necessidade tecnológica essencial) (35).
45. Toda a ambiguidade do presente processo e da regulamentação aplicável à utilização do pó em causa no processo principal reside nestes conceitos próximos. Assim, se um aditivo alimentar for utilizado para fins nutricionais específicos, é autorizado na produção biológica de géneros alimentícios transformados. Além disso, se uma substância é um género alimentício utilizado pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, não é um aditivo alimentar e pode, portanto, ser livremente utilizada. Importa, portanto, determinar qual é a função desse pó.
46. A Lima reivindica a utilização do pó de alga Lithothamnium calcareum para enriquecer as suas bebidas em cálcio, limitando‑se a indicar que se trata de um ingrediente de origem agrícola. Sustenta também que, no Acórdão Natumi, o Tribunal de Justiça qualificou o pó em causa no processo que deu origem a esse acórdão apenas de «ingrediente de origem agrícola não biológico» e não de «mineral», e que, consequentemente, a versão biológica desse ingrediente deve ser aceite.
47. No entanto, não me parece que o Regulamento 2018/848 permita uma interpretação que conduza a este resultado.
48. Em primeiro lugar, neste regulamento, a única referência a um efeito nutricional para os géneros alimentícios encontra‑se no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alínea f), ii), relativo à utilização de «minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes [...] no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde ou nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores». Só são mencionados determinados produtos abrangidos pelo Regulamento n.° 609/2013 e os produtos regulados pela Diretiva 2006/125. Parece‑me, portanto, que é a este tipo muito específico de géneros alimentícios (para lactentes e crianças) que faz referência ao artigo 7.°, alínea b), do Regulamento 2018/848, quando enuncia o princípio da restrição da utilização de aditivos alimentares apenas para fins nutricionais específicos.
49. As outras menções de um efeito nutricional ou nutritivo no Regulamento 2018/848 dizem respeito à produção animal (36) e à produção vegetal (37). Considero que a ligação entre todos estes fins nutricionais ou nutritivos em matéria biológica resulta do facto de dizerem respeito a hipóteses em que o sujeito (lactentes, bebés, animais de criação) ou o objeto (solo, vegetal) não está em condições, por si só, de garantir uma nutrição equilibrada.
50. Em segundo lugar, a qualidade biológica ou não do aditivo é irrelevante para a utilização do carbonato de cálcio. Com efeito, não se especifica no anexo V, parte A, secção A1, do Regulamento de Execução 2021/1165 que este produto só deve ser proveniente da produção biológica, ao contrário de outros aditivos (38). Na versão inicial do Regulamento n.° 889/2008, o quadro dos aditivos alimentares do anexo VIII, parte A, não continha nenhuma menção à origem biológica. Esta exigência de recorrer a esses aditivos provenientes da produção biológica surgiu com o Regulamento de Execução 2019/2164, que substituiu o quadro em causa. Esta evolução reflete‑se no artigo 24.°, n.° 4, do Regulamento 2018/848, que prevê que a autorização do recurso a aditivos não biológicos assenta em vários princípios, entre os quais o da falta de disponibilidade em quantidade suficiente do ingrediente biológico. Assim, a contrario, quando essa disponibilidade existe, o aditivo deve ser proveniente da produção biológica. Os aditivos alimentares podem, portanto, ser ou não provenientes da produção biológica.
51. Vejo uma confirmação desta análise na redação do artigo 7.° do Regulamento de Execução 2021/1165 que esclarece que, quando um ingrediente de origem agrícola não biológico é utilizado como aditivo alimentar, está abrangido pelo regime aplicável a este último. Embora a entrada em vigor deste artigo tenha sido prorrogada para 1 de janeiro de 2024 (39), a nova regulamentação é clara: é a finalidade da utilização de um ingrediente de origem agrícola não biológico que determina o regime aplicável.
52. Em terceiro lugar, considero que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2018/848 institui dois regimes distintos para os ingredientes agrícolas não biológicos e para os aditivos alimentares. No entanto, como acabo de expor, o regime dos aditivos alimentares aplica‑se tanto aos ingredientes biológicos como aos não biológicos. Consequentemente, não é a qualidade biológica do ingrediente que permite escapar, se for caso disso, à regulamentação aplicável aos aditivos alimentares (40).
53. Com efeito, o artigo 24.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento 2018/848 enuncia que «a Comissão pode autorizar a utilização de determinados produtos e substâncias na produção de géneros alimentícios biológicos transformados [...] e inscreve todos esses produtos e substâncias autorizados em listas restritivas para os seguintes fins: [...] Como aditivos alimentares e auxiliares [...] [ou] Como ingredientes agrícolas não biológicos destinados a serem utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformado».
54. Ora, no anexo V, parte A, secção A1, do Regulamento de Execução 2021/1165, sob a epígrafe «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte», o carbonato de cálcio é inscrito com a indicação da condição específica «[n]ão pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio». Na aceção deste regulamento, o carbonato de cálcio é considerado um aditivo alimentar que não pode ter como função nem a coloração nem o enriquecimento em cálcio. Estas funções proibidas têm, portanto, a qualidade de funções com finalidade tecnológica, uma vez que, caso contrário, o carbonato de cálcio, nessas utilizações, não seria qualificado de «aditivo alimentar». Por outro lado, a menção do carbonato de cálcio na lista de auxiliares tecnológicos (anexo V, parte A, secção A2, do referido regulamento de execução) não inclui qualquer condição ou limite específico.
55. Note‑se que o Regulamento de Execução (UE) 2025/973 (41) consolidou a lista de aditivos alimentares (secção A1) e a lista de auxiliares tecnológicos (secção A2) do anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, tendo em conta que, «[c]onsoante a sua função tecnológica no produto final, alguns produtos classificados como auxiliares tecnológicos devem, pelo contrário, ser classificados como aditivos alimentares e alguns outros produtos classificados como aditivos alimentares e como auxiliares tecnológicos alimentares consoante as suas utilizações» (42).
56. O Regulamento de Execução 2025/973 precisa também, no seu considerando 18, que, «[n]essa lista consolidada, importa suprimir a condição específica de que o aditivo “carbonato de cálcio” não deve ser utilizado na coloração ou no enriquecimento em cálcio, dado que as regras previstas no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, alíneas c) [(43)], d) [(44)] e f), do Regulamento [2018/848] já contêm essa condição» (45).
57. Quanto ao ponto 2.2.2, alínea f), desta parte IV do anexo II do Regulamento 2018/848, este menciona, entre esses produtos e substâncias, «[m] inerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que [...] a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de ser exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, com a consequência de os géneros alimentícios não poderem ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes». Ora, nem o pedido de decisão prejudicial nem as observações das partes mencionam qualquer texto que imponha a adição de cálcio nos géneros alimentícios em causa no processo principal, ou seja, bebidas à base de arroz e de aveia, para que estas possam ser comercializadas (46).
58. Além disso, a Comissão baseia‑se nesta disposição para indicar que a utilização de carbonato de cálcio é proibida na transformação de géneros alimentícios biológicos (47), utilizando a competência que lhe é conferida pelo artigo 54.° do Regulamento 2018/848 para adotar atos delegados para alterar «[o] anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, no que se refere ao tipo e à composição de produtos e substâncias cuja utilização é permitida em géneros alimentícios transformados, bem como às condições em que estes podem ser utilizados», por força do artigo 16.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento.
59. Por conseguinte, considero que o pó em causa no processo principal, composto maioritariamente por carbonato de cálcio, deve ser considerado um aditivo alimentar cuja utilização é proibida na produção de géneros alimentícios biológicos a partir do momento em que é utilizado apenas para enriquecer a bebida vegetal em cálcio, quando essa utilização não é direta e legalmente exigida pela regulamentação da União ou pela regulamentação nacional.
V. Conclusão
60. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) do seguinte modo:
O artigo 24.°, n.° 2, alínea a), e o anexo II, parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea f), i), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/474 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, lidos em conjugação com o artigo 7.°, alínea b), do Regulamento 2018/848,
devem ser interpretados no sentido de que:
o pó certificado como biológico obtido a partir de sedimentos limpos, secos e triturados da alga Lithothamnium calcareum, naturalmente rico em carbonato de cálcio, utilizado para enriquecimento em cálcio no âmbito da transformação de géneros alimentícios, é proibido, uma vez que o carbonato de cálcio não pode ser utilizado para esse fim e que a utilização de cálcio em géneros alimentícios para consumo normal não é direta e legalmente exigida.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1).
3 Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de janeiro de 2022 (JO 2022, L 98, p. 1); a seguir «Regulamento 2018/848».
4 Regulamento de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO 2021, L 253, p. 13).
5 V. Acórdão de 29 de abril de 2021, Natumi (C‑815/19, a seguir «Acórdão Natumi», EU:C:2021:336).
6 Regulamento do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1).
7 Regulamento da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2008, L 250, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2164 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 61) (a seguir «Regulamento n.° 889/2008»). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento de Execução 2021/1165.
8 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
9 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO 2008, L 354, p. 16).
10 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).
11 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
12 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 41/2009 e (CE) n.° 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).
13 Diretiva da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO 2006, L 339, p. 16).
14 V. artigo 13.°, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução 2021/1165.
15 Na sua versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018(JO 2018, L 264, p. 1).
16 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao anexo V, parte B, do Regulamento de Execução 2021/1165.
17 Este documento está disponível no seguinte endereço Internet: https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic‑farming/organics‑glance_fr. A última atualização foi em 26 de janeiro de 2026.
18 V. Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458, n.° 40 e jurisprudência aí referida e dispositivo).
19 Na aceção da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO 2008, L 311, p. 1).
20 Na aceção do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9) e do Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2012, L 136, p. 1).
21 Na aceção da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO 2009, L 124, p. 21) e do Regulamento (CE) n.° 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO 2009, L 269, p. 9).
22 V. Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335, n.° 46).
23 C‑240/23, EU:C:2024:852.
24 C‑137/13, EU:C:2014:2335.
25 A redação deste ponto 2.2.2, alínea f), inspirou‑se diretamente no Acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies (C‑137/13, EU:C:2014:2335).
26 V. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Herbaria Kräuterparadies II (C‑240/23, EU:C:2024:852, n.° 85 e dispositivo).
27 V. artigo 27.°, n.° 1, e anexo VIII do Regulamento n.° 889/2008.
28 V. Acórdão Natumi (n.° 47).
29 V. artigo 19.°, n.° 2, alínea b), e artigo 21.° do Regulamento n.° 834/2007.
30 V. Acórdão Natumi (n.° 67).
31 V. Acórdão Natumi (n.° 68).
32 V. Acórdão Natumi (n.° 69).
33 Este último elemento não permite qualificar esses produtos de «auxiliares tecnológicos» que devem permanecer apenas no estado de resíduos no produto final, sem riscos sanitários e sem efeitos tecnológicos sobre esse produto. V. definição no artigo 3.°, ponto 65, do Regulamento 2018/848, que remete para a definição do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1333/2008.
34 V. artigo 3.°, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1333/2008.
35 V. n.° 38 das presentes conclusões.
36 A expressão «fins nutricionais» é utilizada no artigo 8.°, alínea b); a expressão «necessidades nutricionais» figura no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), e parte III, ponto 3.1.3.1, alínea a); a expressão «padrões nutricionais» é utilizada no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea d); a expressão «aditivos nutricionais» é utilizada no anexo II, parte II, ponto 1.5.2.3; a expressão «composição nutricional» figura no anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea b), ii), e a expressão «necessidades nutricionais» é utilizada no anexo II, parte III, ponto 3.1.3.2, alínea a).
37 A expressão «nutrientes» é utilizada no artigo 24.°, n.° 1, alínea b), no artigo 31.° no anexo II, parte I, pontos 1.2 e 1.9.6; a expressão «requisitos nutricionais específicos das culturas» figura no artigo 24.°, n.° 3, alínea d); a expressão «reservas nutricionais disponíveis» é utilizada no anexo II, parte I, ponto 1.3, alínea a), e a expressão «necessidades nutricionais» é utilizada no anexo II, parte I, ponto 1.9.3.
38 Lecitinas, extratos de alecrim, farinha de sementes de alfarroba, goma de guar, goma árabica, goma de tara, goma gelana, glicerol, cera de abelhas, cera de carnaúba e eritritol.
39 V. nota de rodapé 14 das presentes conclusões.
40 V. n.os 50 e 51 das presentes Conclusões.
41 Regulamento de Execução da Comissão, de 23 de maio de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L, 2025/973).
42 V. considerando 17 do Regulamento de Execução 2025/973.
43 Relativo aos corantes utilizados para carimbar as carnes e as cascas dos ovos.
44 Relativo à coloração decorativa tradicional das cascas de ovos cozidos vendidos num dado período do ano.
45 Esta redação esclarece claramente que tanto a coloração como o enriquecimento em cálcio são proibidos com o carbonato de cálcio.
46 V., por analogia, Acórdão Natumi (n.° 66).
47 V., nas Perguntas frequentes sobre as regras biológicas, referidas no n.° 28 das presentes conclusões, a resposta à pergunta 12 na secção 4.5 (pp. 113 e 114), que interroga a possibilidade de utilizar Lithothamnium calcareum na produção biológica de géneros alimentícios: «Não. O ponto 2.2.2, alínea f), da parte IV do anexo II do Regulamento [2018/848] é relevante [...] O principal componente da Lithothamnium calcareum é o carbonato de cálcio e a sua principal função nos alimentos transformados consiste na adição de cálcio. Por conseguinte, uma vez que o carbonato de cálcio é um mineral, a sua utilização na produção biológica exige uma autorização em conformidade com o ponto 2.2.2, da parte IV do anexo II do Regulamento [2018/848]» (tradução livre).