Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-295/23

N.º do Acórdão
62023CJ0295
Data
19/12/2024
Relator
M. Gavalec

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Necessidade Liberdade de estabelecimento Livre circulação de capitais Diretiva 2006/123/CE Serviços no mercado interno Artigo 49.° TFUE Artigo 63.° TFUE Artigo 15.° Determinação da liberdade de circulação aplicável Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados Revogação da inscrição dessa sociedade na Ordem dos Advogados devido a essa participação Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais Justificações relativas à proteção da independência dos advogados e dos destinatários de serviços jurídicos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2024.
Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG contra Rechtsanwaltskammer München.
Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Determinação da liberdade de circulação aplicável — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.° — Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade — Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados — Revogação da inscrição dessa sociedade na Ordem dos Advogados devido a essa participação — Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais — Justificações relativas à proteção da independência dos advogados e dos destinatários de serviços jurídicos — Necessidade — Proporcionalidade.
Processo C-295/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de dezembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Determinação da liberdade de circulação aplicável — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.° — Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade — Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados — Revogação da inscrição dessa sociedade na Ordem dos Advogados devido a essa participação — Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais — Justificações relativas à proteção da independência dos advogados e dos destinatários de serviços jurídicos — Necessidade — Proporcionalidade »

No processo C‑295/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bayerischer Anwaltsgerichtshof (Conselho Superior da Ordem dos Advogados da Baviera, Alemanha), por Decisão de 20 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, no processo

Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG

contra

Rechtsanwaltskammer München,

sendo intervenientes:

SIVE Beratung und Beteiligung GmbH,

Daniel Halmer,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, S. Rodin, D. Gratsias e M. Gavalec (relator), presidentes de secção, E. Regan, I. Ziemele, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de abril de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG, da SIVE Beratung und Beteiligung GmbH e de Daniel Halmer, por M. Quecke e D. Uwer, Rechtsanwälte,

– em representação da Rechtsanwaltskammer München, por C. Wolf, Professor,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann, A. Sahner e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por Á. Ballesteros Panizo, M. Morales Puerta e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Fodda e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, M. Aufner, A. Kögl e P. Thalmann, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Esloveno, por V. Klemenc e T. Mihelič Žitko, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, M. Mataija e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de julho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° e do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, bem como do artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG (a seguir «HR») à Rechtsanwaltskammer München (Ordem dos Advogados de Munique, Alemanha) (a seguir «Ordem dos Advogados de Munique») a respeito da decisão desta última de excluir a HR da Ordem dos Advogados.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 6, 33, 39, 40, 55, 56, 73 e 101 da Diretiva 2006/123 enunciam:

«(6) A supressão destes entraves não se pode fazer apenas através da aplicação direta dos artigos 43.°° e 49.°° do Tratado [49.° e 56.° TFUE], já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infração contra os Estados‑Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitos dos entraves requer a coordenação prévia das legislações nacionais, nomeadamente para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceram o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.

[...]

(33) Os serviços abrangidos pela presente diretiva pertencem a um amplo leque de atividades em constante evolução […] Os serviços abrangidos englobam também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal […].

[...]

(39) A noção de “regime de autorização” deverá abranger, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo [...].

(40) A noção de “razões imperiosas de interesse geral” a que se referem determinadas disposições da presente diretiva foi desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43.° e 49.° do Tratado [49.° e 56.° TFUE], e pode continuar a evoluir. Esta noção, na aceção que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, abrange, pelo menos, os seguintes domínios: [...] a proteção dos destinatários de serviços, a proteção dos consumidores, [...] a salvaguarda da boa administração da justiça [...].

[...]

(55) A presente diretiva não deverá prejudicar a faculdade de os Estados‑Membros revogarem as autorizações nos casos em que deixem de estar preenchidas as condições para a respetiva concessão.

(56) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a proteção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são suscetíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não deverão ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade deverão ser sempre respeitados.

[...]

(73) Entre os requisitos que devem ser analisados figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das relativas às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a certas atividades. Esses requisitos também impõem ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica, nomeadamente sob a forma de pessoa coletiva, de sociedade unipessoal, de entidade sem fins lucrativos ou de sociedade detida exclusivamente por pessoas singulares, e exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade, nomeadamente, a obrigação de dispor de um capital mínimo para determinadas atividades ou de uma qualificação específica para deter o capital social ou gerir determinadas sociedades. [...]

[...]

(101) No interesse dos destinatários, em especial dos consumidores, é necessário assegurar que seja possível aos prestadores oferecerem serviços pluridisciplinares e que, em relação a este aspeto, as restrições sejam limitadas ao necessário para assegurar a imparcialidade, a independência e a integridade das profissões regulamentadas. [...]»

4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.»

5 O artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.»

6 O artigo 4.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1) “Serviço”, qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 50.° do Tratado [57.° TFUE];

2) “Prestador”: qualquer pessoa singular nacional de um Estado‑Membro, ou qualquer pessoa coletiva na aceção do artigo 48.° do Tratado [54.° TFUE] estabelecida num Estado‑Membro, que ofereça ou que preste um serviço;

[...]

5) “Estabelecimento”: o exercício efetivo pelo prestador de uma atividade económica na aceção do artigo 43.° do Tratado [49.° TFUE], por um período indeterminado e através de uma infraestrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efetivamente assegurada;

6) “Regime de autorização”: qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão formal ou uma decisão tácita relativa ao acesso a uma atividade de serviço ou ao seu exercício;

7) “Requisito”: qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros ou que decorra da jurisprudência, das práticas administrativas, das regras das ordens profissionais ou das regras coletivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica; as normas constantes de convenções coletivas negociadas pelos parceiros sociais não são consideradas requisitos na aceção da presente diretiva;

8) “Razões imperiosas de interesse geral”: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente pelos seguintes motivos: […] defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços […];

9) “Autoridade competente”: qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado‑Membro, um papel de fiscalização ou de regulação das atividades de serviços, nomeadamente as autoridades administrativas, incluindo os tribunais atuando enquanto tais, as ordens profissionais e as associações ou outros organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de forma coletiva o acesso às atividades de serviços ou o seu exercício;

[...]

11) “Profissão regulamentada”: atividade ou conjunto de atividades profissionais na aceção da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° da Diretiva 2005/36/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22)];

[...]»

7 O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123 prevê:

«Os Estados‑Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:

a) O regime de autorização não ser discriminatório em relação ao prestador visado;

b) A necessidade de um regime de autorização ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) O objetivo pretendido não poder ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia.»

8 Nos termos do artigo 11.°, n.° 4, desta diretiva:

«O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros revogarem as autorizações, nos casos em que deixarem de estar preenchidas as condições para a concessão das mesmas.»

9 Sob a epígrafe «Requisitos sujeitos a avaliação», o artigo 15.° da referida diretiva enuncia:

«1. Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.° 2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.° 3. Os Estados‑Membros devem adaptar as respetivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná‑las compatíveis com as referidas condições.

2. Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:

[...]

c) Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade;

[...]

3. Os Estados‑Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.° 2 observam as condições seguintes:

a) Não discriminação: os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando‑se de sociedades, do local da sede;

b) Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c) Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objetivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.

[...]

5. No relatório de avaliação mútua previsto no n.° 1 do artigo 39.°, os Estados‑Membros devem indicar:

a) Os requisitos que tencionam manter e as razões pelas quais consideram que esses requisitos observam as condições referidas no n.° 3;

[...]

6. A partir de 28 de dezembro de 2006, os Estados‑Membros só podem introduzir quaisquer novos requisitos do tipo referido no n.° 2, se os mesmos estiverem em conformidade com as condições previstas no n.° 3.

[...]»

10 O artigo 25.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Atividades pluridisciplinares», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores não estejam sujeitos a requisitos que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de atividades diferentes.

Todavia, podem estar sujeitos a requisitos deste tipo os seguintes prestadores:

a) As profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique, para garantir o respeito das regras deontológicas, que variam em função da especificidade de cada profissão, e seja necessário para assegurar a sua independência e imparcialidade;

[...]

2. Quando as atividades pluridisciplinares entre os prestadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 são autorizadas, cabe aos Estados‑Membros assegurar o seguinte:

a) Prevenção dos conflitos de interesses e das incompatibilidades entre determinadas atividades;

b) Independência e imparcialidade exigidas por determinadas atividades;

c) Compatibilidade entre os requisitos deontológicos das diferentes atividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional.»

Direito alemão

Antigo Estatuto dos Advogados

11 Segundo o § 7 do Bundesrechtsanwaltsordnung (Regulamento Federal sobre o Estatuto dos Advogados), na sua versão em vigor até 31 de julho de 2022, aplicável aos factos do processo principal (a seguir «antigo Estatuto dos Advogados»), a admissão na Ordem dos Advogados era recusada se existissem dúvidas sobre a capacidade do requerente para exercer a sua atividade enquanto autoridade judiciária independente.

12 O § 59a, n.os 1 e 2 deste estatuto tinha a seguinte redação:

«(1) Os advogados podem associar‑se a membros de uma ordem de advogados, agentes oficiais da propriedade industrial, consultores fiscais, procuradores fiscais, auditores e técnicos oficiais de contas para o exercício conjunto da sua profissão no âmbito das respetivas competências profissionais. [...]

(2) Os advogados também podem exercer a sua profissão em conjunto:

1. com membros que exerçam a profissão de advogado noutros Estados e que […] estejam autorizados a estabelecer‑se ao abrigo da presente lei e tenham o seu escritório no estrangeiro,

2. com agentes oficiais da propriedade industrial, consultores fiscais, procuradores fiscais, auditores e técnicos oficiais de contas de outros Estados que exerçam uma profissão, em termos de formação e de competências, equiparável às profissões referidas no Patentanwaltsordnung [Regulamento relativo aos Agentes de Propriedade Industrial], na Steuerberatungsgesetz [Lei da Consultoria Fiscal] ou no Wirtschaftsprüferordnung [Regulamento relativo aos Técnicos Oficiais de Contas] e que possam exercer as suas profissões em conjunto com agentes oficiais da propriedade industrial, consultores fiscais, auditores ou técnicos oficiais de contas ao abrigo da presente lei.»

13 Por Decisão de 12 de janeiro de 2016, o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) declarou que o § 59a, n.°°1, primeiro período, do referido estatuto era incompatível com o artigo 12.°°, n.°°1, da Grundgesetz (Lei Fundamental), uma vez que proibia os advogados de se associarem com médicos e farmacêuticos numa sociedade civil profissional para o exercício das suas profissões.

14 O § 59c do antigo Estatuto dos Advogados permitia o exercício da profissão de advogado por sociedades de advogados sob a forma de sociedades de capitais.

15 Em conformidade com o § 59d deste estatuto, o pedido de inscrição na Ordem dos Advogados de uma sociedade de advogados que não cumprisse os requisitos enunciados no § 59e do referido Estatuto devia ser indeferido.

16 O § 59e do mesmo estatuto dispunha:

«(1) Apenas podem ser sócios de uma sociedade os advogados e profissionais referidos no § 59a, n.°°1, primeiro período e n.°°2. Estes devem exercer uma atividade profissional no âmbito da sociedade de advogados. O § 59a, n.°°1, terceiro e quarto períodos, e o § 172a aplicam‑se mutatis mutandis.

(2) As participações sociais e os direitos de voto devem ser maioritariamente detidos por advogados. Os sócios que não estejam habilitados a exercer uma das profissões referidas no n.° 1, primeiro período, não têm direito de voto.

(3) As participações na sociedade de advogados não podem ser detidas por terceiros e estes não podem participar nos lucros da sociedade.

(4) Os sócios só podem mandatar, para efeitos do exercício dos seus direitos, os sócios que tenham direito de voto e que exerçam a mesma profissão ou que sejam advogados.»

17 Para garantir a independência da direção de uma sociedade de advogados, o § 59f do antigo Estatuto dos Advogados previa o seguinte:

«(1) A gestão da sociedade de advogados deve ser assegurada por advogados de forma responsável. Os gerentes devem ser maioritariamente advogados.

(2) Só podem ser gerentes as pessoas autorizadas a exercer uma das profissões referidas no § 59e, n.°°1, primeiro período.

(3) O n.°°1, segundo período, e o n.°°2 aplicam‑se mutatis mutandis aos mandatários e aos agentes de negócios da empresa no seu todo.

(4) Deve ser garantida a independência dos advogados que sejam gerentes ou mandatários na aceção do n.°°3 no exercício da profissão de advogado. Os sócios estão proibidos de exercer influência através de instruções ou vínculos contratuais.»

18 O § 59h, n.°°3, deste estatuto enunciava:

«A inscrição na Ordem dos Advogados deve ser revogada se a sociedade de advogados deixar de preencher os requisitos previstos nos §§ 59c, 59e, 59f, 59i e 59j, salvo se a sociedade de advogados der cumprimento à lei num prazo razoável a fixar pela Ordem dos Advogados. [...]»

Novo Estatuto dos Advogados

19 A Gesetz zur Neuregelung des Berufsrechts der anwaltlichen und steuerberatenden Berufsausübungsgesellschaften sowie zur Änderung weiterer Vorschriften im Bereich der rechtsberatenden Berufe (Lei relativa ao Novo Regulamento das Sociedades de Exercício Liberal da Profissão de Advogado e de Consultor Fiscal e que altera outras disposições no domínio das profissões de consultoria jurídica), de 7 de julho de 2021 (BGBl. 2021 I, p. 2363), alterou, com efeitos a 1 de agosto de 2022, o Regulamento Federal sobre o Estatuto dos Advogados.

20 Nos termos do § 59c deste regulamento assim alterado (a seguir «novo Estatuto dos Advogados»), sob a epígrafe «Sociedades de exercício liberal com membros de outras profissões»:

«(1) Os advogados estão igualmente autorizados a associar‑se para o exercício conjunto da profissão numa sociedade de exercício liberal, em aplicação do § 59b,

1. com membros de uma ordem dos advogados, agentes oficiais da propriedade industrial, consultores fiscais, procuradores fiscais, auditores e técnicos oficiais de contas,

2. com membros que exerçam a profissão de advogado noutros Estados e que, nos termos da Lei relativa à Atividade dos Advogados Europeus na Alemanha ou do § 206 [do novo Estatuto dos Advogados], estejam autorizados a estabelecer‑se ao abrigo da presente lei,

3. com agentes oficiais da propriedade industrial, consultores fiscais, procuradores fiscais, auditores e técnicos oficiais de contas de outros Estados que, ao abrigo do Regulamento relativo aos agentes de propriedade industrial, da Lei da Consultoria Fiscal ou do Regulamento relativo aos técnicos oficiais de contas, possam exercer a sua profissão em conjunto com os agentes oficiais da propriedade industrial, os consultores fiscais, os auditores ou os técnicos oficiais de contas abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei,

4. com pessoas que exerçam na sociedade de exercício liberal uma profissão liberal na aceção do § 1, n.° 2, da Partnerschaftsgesellschaftsgesetz [(Lei sobre as Sociedades Civis Profissionais)], salvo se essa associação for incompatível com a profissão de advogado, nomeadamente com a sua posição de autoridade judiciária independente, ou possa pôr em perigo a confiança na sua independência.

Uma associação na aceção do primeiro período do ponto 4 pode, nomeadamente, ser excluída se a outra pessoa apresentar um motivo que, no caso de um advogado, conduziria à recusa de admissão na Ordem dos Advogados nos termos do § 7.

(2) O objeto social da sociedade de exercício liberal a que se refere o n.°°1 é a consultoria e a representação em matéria jurídica. Além disso, é possível exercer uma profissão diferente da de advogado. Os §§ 59d a 59q só se aplicam às sociedades de exercício liberal que tenham por objeto o exercício da profissão de advogado.»

Código Penal

21 Em conformidade com o § 203°, n.°°1, ponto 3, do Strafgesetzbuch (Código Penal), o advogado está obrigado ao segredo profissional pelos factos de que tenha conhecimento em razão da sua atividade profissional. Todavia, em conformidade com o n.°°3 deste artigo, pode comunicar segredos profissionais às pessoas com quem colabora a título profissional ou no âmbito de uma função pública, na medida em que tal seja necessário para a atividade dessas pessoas.

Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada

22 O § 37, n.°°1, da Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung (Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada) dispõe:

«Os gerentes são obrigados em relação à sociedade a respeitar os limites impostos ao seu poder de representação pelos estatutos ou, salvo disposição em contrário, pelas decisões dos sócios.»

23 Resulta do § 46, n.os 5 e 7, desta lei que a assembleia de sócios se deve pronunciar sobre a nomeação e a destituição dos gerentes e dos mandatários. Este mesmo § 46 prevê, no seu n.°°6, que os sócios se devem pronunciar sobre as medidas de controlo e supervisão da gestão.

24 Nos termos do § 51a da referida lei:

«(1) Os gerentes devem fornecer imediatamente a todos os sócios que o solicitem informações sobre os negócios da sociedade e permitir‑lhes consultar as contas e outros documentos.

(2) Os gerentes podem recusar estes pedidos de informação e de consulta se houver razões para recear que o sócio os utilize para fins alheios à sociedade, causando assim um prejuízo não negligenciável à sociedade ou a uma empresa relacionada. A recusa de informação ou de consulta requer uma decisão dos sócios.

(3) Estas disposições não podem ser derrogadas nos estatutos da sociedade.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25 HR é uma sociedade de advogados, com sede em Höhenmoos (Alemanha), constituída sob a forma de uma Unternehmergesellschaft (UG), a saber, uma sociedade de capitais sujeita à Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada, mas cujo capital social mínimo é inferior ao montante de 25 000 euros normalmente previsto para este tipo de sociedades. Inicialmente, o seu gerente e sócio único era Daniel Halmer, que exercia a profissão de advogado.

26 HR, criada por contrato de 30 de janeiro de 2020, foi inscrita no Registo Comercial do Amtsgericht Traunstein (Tribunal de Primeira Instância de Traunstein, Alemanha) em 16 de julho de 2020 e na Ordem dos Advogados de Munique em 6 de agosto de 2020 por Decisão desta de 28 de julho de 2020.

27 Por contrato de cessão de 31 de março de 2021, D. Halmer cedeu 51 das 100 partes de capital da HR à SIVE Beratung und Beteiligung GmbH (a seguir «SIVE»), que é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito austríaco.

28 Os estatutos da HR foram então alterados para permitir a cessão de participações sociais a uma sociedade de capitais não inscrita na Ordem dos Advogados, reservando a gestão da HR exclusivamente aos advogados inscritos na Ordem, com vista a garantir a sua independência. Na sua versão alterada, as disposições pertinentes destes estatutos continham as seguintes passagens:

«§ 2 — Objeto da sociedade

(1) A sociedade tem por objeto o tratamento de assuntos jurídicos de terceiros, incluindo a consultoria jurídica, mediante a assunção de missões jurídicas que só são executadas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados e afetos ao serviço da sociedade, de forma independente, sem estarem sujeitos a instruções e sob a sua própria responsabilidade, no respeito da regulamentação que rege a sua profissão. Para o efeito, a sociedade cria as condições necessárias em termos de pessoal, material e instalações e efetua as operações conexas; subscreve, nomeadamente, um seguro de responsabilidade civil profissional exigido pela regulamentação que rege a profissão de advogado.

(2) A sociedade não deve infringir os requisitos e proibições em vigor do [Estatuto dos Advogados], nem a demais regulamentação que rege a profissão de advogado. Não deve, nomeadamente, entravar a liberdade de exercício da profissão dos advogados que trabalham para ela. A sociedade só está autorizada a fazer publicidade nos limites fixados pela regulamentação que rege a profissão de advogado. A sociedade não está autorizada a exercer atividades comerciais e bancárias, nem qualquer outra atividade de caráter industrial.

[...]

§ 8 — Transferência de participações sociais

A cessão de participações sociais e de partes de participações sociais só é válida com o acordo escrito da assembleia de sócios. O acordo é dado por decisão dos sócios que exige uma maioria de 75 % dos direitos de voto.

§ 9 — Gestão e representação

(1) Os negócios da sociedade são geridos de forma responsável exclusivamente por advogados, em conformidade com a lei, as regras profissionais aplicáveis e os presentes estatutos. A sociedade tem um ou mais gerentes. A sociedade dispõe, na sua sede, de um escritório no qual trabalha, de maneira responsável, pelo menos um advogado gerente, para o qual o escritório constitui o centro da sua atividade.

(2) Se for designado um único gerente, este representa sozinho a sociedade. Se forem nomeados vários gerentes, a sociedade é representada por dois gerentes em conjunto ou por um gerente conjuntamente com um mandatário.

[...]

(4) Os gerentes exercem a sua profissão de advogado de forma independente e sob a sua própria responsabilidade. A este respeito, os sócios, a assembleia de sócios ou os outros gerentes estão proibidos de exercer influências sobre o exercício da profissão dos gerentes, por exemplo, através de instruções, vínculos contratuais, ameaça ou imposição de prejuízos (por exemplo, destituição [...] ou medidas na aceção do § 46, ponto 6, da Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada). Isto aplica‑se, em especial, à aceitação, à recusa e à gestão em concreto de um mandato da sociedade. Além disso, os gerentes não devem ser impedidos pelos sócios, pela assembleia de sócios ou pelos outros gerentes de exercerem, a qualquer momento, a sua profissão de advogado em conformidade com as suas obrigações profissionais (nomeadamente, por força do Estatuto dos Advogados e do Código Deontológico dos Advogados). A destituição de um gerente requer, exceto em caso de destituição por falta grave, uma decisão unânime dos sócios. Os sócios comprometem‑se — mesmo que não estejam, eles próprios, inscritos na Ordem dos Advogados — a atuar sempre, no exercício dos seus direitos de sócios, de modo que o seu próprio comportamento, bem como, correlativamente, o da sociedade, seja conforme com a regulamentação relativa à profissão de advogado (em especial, com o Estatuto dos Advogados e o Código Deontológico dos Advogados). Os gerentes aconselham os sócios sobre as questões decorrentes da regulamentação que rege a profissão de advogado.

(5) Só os advogados podem ser nomeados mandatários e agentes de negócios. O disposto no n.°°4 aplica‑se mutatis mutandis aos mandatários e aos agentes de negócios; o poder de instrução que os gerentes retiram de uma relação laboral ou de um mandato em relação ao mandatário ou ao agente de negócios não é afetado.

[...]

§ 11 — Tomada de decisão

(1) As decisões dos sócios são tomadas por maioria simples, salvo se a lei ou os presentes estatutos previrem outra maioria. Cada parte social confere o direito a um voto. As decisões que violem o § 9, n.os 4 ou 5, são inadmissíveis.

[...]

§ 13 — Exercício do direito de informação e de consulta na aceção do § 51a da Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada

Os gerentes, mandatários e agentes comerciais devem respeitar a sua obrigação de segredo profissional de advogado, tanto quanto possível, também em relação à assembleia de sócios e a qualquer sócio com quem não colaborem a título profissional e que não esteja, ele próprio, sujeito a uma obrigação de segredo profissional punida penalmente. Quando um sócio peça para consultar documentos ou obter informações sobre factos sujeitos ao segredo profissional do advogado, deve fazer‑se representar por uma pessoa sujeita por lei ao segredo profissional (por exemplo, um advogado, um consultor fiscal ou um auditor), incluindo a seu respeito. No que respeita à consulta ou às informações relativas a factos sujeitos ao segredo profissional do advogado, os próprios sócios estão direta e imediatamente sujeitos ao segredo profissional por esse contrato de sociedade, em conformidade com o § 203, n.°°4, segundo período, ponto 1, do Código Penal. Em todos os casos, antes de o próprio sócio poder tomar diretamente conhecimento, através de consulta ou obtenção de informações, de factos sujeitos ao segredo profissional do advogado, deve ele próprio sujeitar‑se ao segredo profissional pelo gerente competente, em conformidade com o § 203, n.°°4, segundo período, ponto 1, do Código Penal. Em derrogação do § 51, n.°°2, segundo período, da Lei relativa às Sociedades de Responsabilidade Limitada, a recusa de informação ou de consulta não exige uma decisão dos sócios.

[...]

§ 17 — Alterações aos estatutos; dissolução; obrigação de informação

(1) As decisões relativas às alterações dos presentes estatutos e à dissolução da sociedade só são válidas se forem tomadas por maioria de 75 % dos votos expressos numa assembleia de sócios devidamente convocada e que reúna o quórum necessário. As alterações ao § 9, n.os 4 e 5, e ao § 13 dos presentes estatutos exigem unanimidade.

(2) Qualquer alteração dos estatutos, dos sócios ou da pessoa com poderes de representação, qualquer decisão relativa ao direito de representação individual dos gerentes, bem como a criação ou a dissolução de sucursais devem ser imediatamente comunicadas à Ordem dos Advogados competente, acompanhadas dos documentos justificativos necessários.»

29 A alteração dos estatutos da HR e a cessão das participações sociais desta sociedade foram inscritas no Registo Comercial do Amtsgericht Traunstein (Tribunal de Primeira Instância de Traunstein) em 6 de abril de 2021.

30 Por cartas de 9 de abril de 2021 e de 9 de maio de 2021, a HR informou a Ordem dos Advogados de Munique da alteração dos seus estatutos e da cessão de 51 das suas 100 partes de capital à SIVE.

31 Por carta de 19 de maio de 2021, a Ordem dos Advogados de Munique comunicou à HR que a cessão das partes de capital à SIVE era proibida por força dos §§ 59a e 59e do antigo Estatuto dos Advogados e que, por conseguinte, a inscrição da HR na Ordem dos Advogados seria cancelada se essa cessão se mantivesse.

32 Por carta de 26 de maio de 2021, a HR informou a Ordem dos Advogados de Munique da manutenção da referida cessão.

33 Por Decisão de 9 de novembro de 2021, notificada à HR em 11 de novembro de 2021, a Ordem dos Advogados de Munique cancelou a inscrição desta sociedade em aplicação das disposições conjugadas do § 59e, n.°°1, primeiro período, e do § 59h, n.°°3, primeiro período, do antigo Estatuto dos Advogados, com o fundamento, em substância, de que só os advogados e os membros das profissões enunciadas no § 59a, n.°°1, primeiro período, e n.°°2, deste estatuto, bem como os médicos e os farmacêuticos podem ser sócios de uma sociedade de advogados. Segundo a Ordem dos Advogados de Munique, as disposições do antigo Estatuto dos Advogados que estava obrigada a aplicar sem nenhuma margem de apreciação não violam os artigos 49.° e 63.°°TFUE nem o artigo 15.°°da Diretiva 2006/123, uma vez que o artigo 25.°, n.°°1, segundo parágrafo, alínea a), desta diretiva autoriza restrições equivalentes para as profissões regulamentadas.

34 Em 26 de novembro de 2021, a HR interpôs, no Bayerischer Anwaltsgerichtshof (Conselho Superior da Ordem dos Advogados da Baviera, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, recurso da decisão de cancelamento adotada pela Ordem dos Advogados de Munique. Em apoio do seu recurso, a HR alega que o § 59e, n.°°1, primeiro período, e o § 59h, n.°°3, primeiro período, do antigo Estatuto dos Advogados violam, nomeadamente, o direito à livre circulação de capitais, garantido no artigo 63.°, n.°°1, TFUE, bem como os direitos que lhe confere o artigo 15.°°da Diretiva 2006/123. Esta decisão viola igualmente o direito da SIVE à liberdade de estabelecimento, conforme garantido nos artigos 49.°°e 54.°°TFUE.

35 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a aquisição de participações sociais numa pessoa coletiva de direito privado está abrangida pela livre circulação de capitais, garantida pelo artigo 63.°°TFUE. Em contrapartida, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços devem prevalecer no caso de o adquirente ter a intenção, através dessa transação, de exercer influência sobre uma empresa, o que pode ser determinado com base, nomeadamente, no volume das participações sociais adquiridas e na estrutura do contrato de sociedade.

36 Esse órgão jurisdicional refere que, no caso em apreço, 51 das 100 partes de capital da HR foram cedidas à SIVE, o que permitiu a esta última obter uma participação maioritária no capital social da HR. Todavia, os estatutos da HR estão em conformidade com o § 59f, n.°°4, do antigo Estatuto dos Advogados, que exige que seja garantida, no exercício da profissão de advogado, a independência dos advogados que, na qualidade de gerentes ou ao abrigo dos estatutos, estejam autorizados a atuar em nome da sociedade. Com efeito, estes estatutos contêm várias disposições suscetíveis de assegurar esta independência, nomeadamente no que respeita à destituição dos gerentes, aos poderes da assembleia de sócios e à inadmissibilidade das deliberações que não respeitem essas disposições.

37 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem, em primeiro lugar, dúvidas quanto à compatibilidade dos §§ 59a e 59e a 59h do antigo Estatuto dos Advogados com o artigo 63.°°TFUE.

38 De acordo com esse órgão jurisdicional, primeiro, o § 59e, n.°°1, primeiro período, desse estatuto limita o círculo dos potenciais sócios das sociedades de advogados aos advogados e aos membros de certas profissões liberais enunciadas no § 59a, n.°°1, primeiro período, e n.°°2, do referido estatuto. Segundo, o § 59e, n.°°1, segundo período, do mesmo estatuto exige que os sócios exerçam uma atividade profissional na sociedade de advogados. Terceiro, em conformidade com o § 59e, n.°°2, primeiro período, do antigo Estatuto dos Advogados, no caso de membros de profissões liberais que não sejam advogados deterem uma fração do capital social de uma sociedade de advogados, as participações sociais e os direitos de voto devem ser maioritariamente detidos por advogados. Quarto, nos termos do § 59e, n.°°2, segundo período, deste estatuto, os sócios que não estejam autorizados a exercer a profissão de advogado ou uma das outras profissões liberais enunciadas no § 59a, n.°°1, primeiro período, e n.°°2, do referido estatuto não dispõem do direito de voto.

39 O referido órgão jurisdicional duvida que estas disposições que, em seu entender, prejudicam a livre circulação de capitais possam ser justificadas com base no artigo 65.°, n.°°2, TFUE, que autoriza as regulamentações dos Estados‑Membros destinadas a manter a ordem e a segurança públicas. Com efeito, as restrições previstas nos §§ 59a, 59e e 59h do antigo Estatuto dos Advogados podem não ser necessárias para garantir a independência do advogado, uma vez que o § 59f, n.°°4, desse estatuto proíbe os sócios de exercerem qualquer influência sobre a atividade de consultoria jurídica do advogado, incluindo sobre a aceitação ou a recusa de um mandato, e a independência da direção pode ser garantida pelos estatutos da sociedade, como é o caso dos estatutos da HR. Além disso, uma ordem de advogados pode não só subordinar a admissão de uma sociedade de advogados à existência de disposições adequadas nos seus estatutos, mas também revogar essa admissão em caso de alteração posterior dos referidos estatutos que reduza ou suprima a proteção da independência do exercício da advocacia, em conformidade com o § 59h do antigo Estatuto dos Advogados.

40 Mesmo admitindo que a proibição da participação de terceiros que unicamente desejem realizar lucros seja um meio adequado para impedir a influência dos investidores puramente financeiros nas atividades operacionais de uma sociedade de advogados, o órgão jurisdicional de reenvio duvida do caráter necessário dessa proibição, uma vez que, no seu ponto de vista, a regulamentação nacional e o contrato de sociedade permitem evitar uma influência dos sócios na atividade de advocacia da sociedade. Caberia então ao investidor puramente financeiro decidir se deseja adquirir uma participação nessa sociedade, embora, nesse caso, lhe seja recusada uma influência na gestão desta.

41 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre se os requisitos que decorrem dos §§ 59a, 59e e 59h do antigo Estatuto dos Advogados constituem uma restrição coerente e sistemática da livre circulação de capitais para preservar a independência da atividade de advocacia e a boa administração da justiça. A este respeito, sublinha que, embora a limitação do círculo dos sócios seja suscetível de impedir que terceiros que não satisfaçam esses requisitos possam exercer influência sobre a sociedade de advogados enquanto sócios, os sócios que preenchem os requisitos previstos no § 59e do antigo Estatuto dos Advogados podem, todavia, influenciar da mesma maneira a direção da sociedade de advogados. Com efeito, nem este artigo nem o § 59a deste estatuto contêm requisitos quantitativos quanto à obrigação de colaboração dos sócios. Por conseguinte, é possível que, com a sua participação, um sócio, ainda que advogado, prossiga prioritariamente interesses financeiros e apenas participe marginalmente na realização dos objetivos da sociedade.

42 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que o novo Estatuto dos Advogados, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2022, flexibilizou os requisitos para se ser sócio de uma sociedade de advogados. Com efeito, a consultoria jurídica pode ser prestada por sociedades de exercício liberal na aceção do § 59c deste novo estatuto, nas quais podem agora deter uma participação, além dos profissionais que já dispunham desse direito ao abrigo do § 59a do antigo Estatuto dos Advogados, as outras pessoas que exercem as profissões enumeradas no § 1, n.°°2, da Lei das Sociedades Civis Profissionais, a saber, engenheiros, arquitetos, químicos comerciais, profissionais de pilotagem, jornalistas, artistas ou ainda escritores. O círculo de pessoas que podem deter uma participação numa sociedade de exercício liberal é, portanto, muito heterogéneo.

43 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora a confiança no segredo profissional do advogado deva ser protegida fazendo recair a obrigação de segredo profissional sobre todos os membros dos órgãos de uma sociedade de advogados e não apenas sobre o advogado que exerce no seu âmbito, é, no entanto, possível duvidar que a proibição da participação de terceiros se possa basear na circunstância de que evita que terceiros obtenham informações ou documentos sujeitos a segredo. A este respeito, o § 13 dos estatutos da HR prevê regras muito estritas, no sentido de que o direito de informação dos sócios é igualmente limitado e que o segredo profissional do advogado se impõe a estes últimos. Tratando‑se de uma das obrigações profissionais elementares do advogado, que, além disso, é punida penalmente, a Ordem dos Advogados já podia, com base nos §§ 59c e 59e do antigo Estatuto dos Advogados, verificar os estatutos de uma sociedade de advogados para fiscalizar se os requisitos em matéria de segredo profissional do advogado eram suficientemente respeitados. Além disso, os §§ 59d e 59e do novo Estatuto dos Advogados passaram a impor à Ordem dos Advogados que proceda a esta verificação.

44 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, uma vez que a HR presta serviços na aceção do artigo 4.°, ponto 1, da Diretiva 2006/123, pode invocar o facto de as restrições previstas nos §§ 59a, 59e e 59h do antigo Estatuto dos Advogados não serem justificadas à luz do artigo 15.°, n.°°2, alínea c), e n.°°3, alínea c), desta diretiva. Na sua opinião, é certo que a referida diretiva permite prever restrições que garantam a independência da consultoria jurídica e uma boa administração da justiça, desde que, no entanto, sejam proporcionadas. Ora, existem sérias dúvidas quanto ao caráter proporcionado das restrições previstas nos §§ 59a e 59e do antigo Estatuto dos Advogados para a aquisição de participações sociais numa sociedade de advogados. Entende que, com efeito, a independência da atividade do advogado, a boa administração da justiça, o dever de confidencialidade do advogado e, por conseguinte, a confiança na administração da justiça estão suficientemente garantidos pelas limitações dos direitos dos sócios previstas no § 59f do antigo Estatuto dos Advogados e nos estatutos da HR. A participação de sócios que contribuem, em primeira instância, com capital não permite identificar riscos superiores aos relacionados com a participação de pessoas que podem ser sócios de uma sociedade de exercício liberal ao abrigo do novo Estatuto dos Advogados.

45 Em terceiro lugar, se se devesse considerar que a SIVE pretende exercer uma influência dominante na atividade da HR, haveria que concluir que, além de uma violação da Diretiva 2006/123, houve uma violação do direito da SIVE à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.°°TFUE.

46 Nestas condições, o Bayerischer Anwaltsgerichtshof (Conselho Superior da Ordem dos Advogados da Baviera) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais, à luz do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, que, nos termos da legislação de um Estado‑Membro, a inscrição de uma sociedade de advogados na Ordem dos Advogados deva ser obrigatoriamente cancelada, quando

a) a sociedade de advogados ceda uma participação social a uma pessoa que não preencha os requisitos específicos em termos profissionais, exigidos pela legislação do Estado‑Membro para a aquisição de uma participação social? Em conformidade com a referida legislação, uma participação social numa sociedade de advogados só pode ser adquirida por um advogado ou outro membro de uma Ordem dos Advogados, um agente oficial da propriedade industrial, um consultor fiscal, um agente fiscal, um auditor ou um técnico oficial de contas, um advogado de outro Estado autorizado a exercer a atividade de aconselhamento jurídico na Alemanha, ou por um agente oficial da propriedade industrial, um consultor fiscal, um agente fiscal, um auditor ou um técnico oficial de contas de outro Estado, autorizado a exercer esta atividade na Alemanha, ou por um médico ou um farmacêutico;

b) um sócio, embora preenchendo os requisitos específicos previstos [na primeira questão, alínea a)], não exerça a sua atividade profissional na sociedade de advogados?

c) devido à cessão de uma ou mais participações sociais ou dos direitos de voto, os advogados deixarem de deter a maioria dessas participações ou direitos?

2) Constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais, à luz do artigo 63.°, n.°°1, TFUE, que um sócio que não esteja habilitado a exercer uma profissão na aceção [da primeira questão, alínea a)] não tenha direito de voto, apesar de os estatutos da sociedade conterem, para proteção da independência da profissão de advogado e da atividade de advocacia da sociedade, cláusulas que garantem que a sociedade é representada exclusivamente por advogados na qualidade de gerentes ou de mandatários, que os sócios e a assembleia geral estão proibidos de influenciar a gestão da sociedade através de instruções ou ameaçando indiretamente com desvantagens, que as deliberações dos sócios que violam estes aspetos são privadas de eficácia e que o dever de sigilo dos advogados se estende aos sócios e às pessoas por estes mandatad[a]s?

3) As restrições referidas [na primeira e na segunda questões] cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.°, n.° 3, alíneas a) a c), da Diretiva [2006/123], para que seja admissível uma ingerência na liberdade de prestação de serviços?

4) Caso o Tribunal de Justiça considere que o direito da recorrente à livre circulação de capitais [...] não é afetado e que não se verifica uma violação da Diretiva 2006/123[,] [a]s restrições indicadas [na primeira e segunda questões] violam o direito à liberdade de estabelecimento da [SIVE], nos termos do artigo 49.° TFUE?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira, terceira e quarta questões

47 Na formulação da primeira, terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a uma regulamentação nacional que prevê o cancelamento da inscrição de uma sociedade de advogados na Ordem dos Advogados quando uma participação no capital social dessa sociedade seja cedida a uma pessoa à qual essa regulamentação não permite tornar‑se sócia desse tipo de sociedades, quando um sócio não exerce a sua atividade profissional na sociedade de advogados ou quando os sócios que têm a qualidade de advogados deixaram de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto. Resulta do pedido de decisão prejudicial que a referida regulamentação visa, em substância, impedir que investidores puramente financeiros que não tencionam exercer uma atividade profissional numa sociedade de advogados exerçam influência sobre as atividades operacionais dessa sociedade.

48 Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com estas questões, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 49.°°e o artigo 63.°, n.°°1, TFUE, bem como o artigo 15.°, n.°°2, alínea c), e n.°°3, da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de cancelamento da inscrição da sociedade de advogados em causa na Ordem dos Advogados, proíbe a cessão de participações no capital social dessa sociedade a um investidor puramente financeiro que não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma atividade profissional referida nessa regulamentação.

49 Embora, na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio refira igualmente a livre prestação de serviços, não resulta, no entanto, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a SIVE pretenda invocar esta liberdade para prestar serviços jurídicos na Alemanha. Portanto, a referida liberdade carece de pertinência no processo principal.

50 Dado que o órgão jurisdicional de reenvio refere simultaneamente a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais, há que determinar, a título preliminar, qual a liberdade fundamental que se aplica ao litígio no processo principal, o que pressupõe ter em conta o objeto da regulamentação nacional em causa no processo principal e, sendo caso disso, os elementos de facto do caso concreto (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑35/11, EU:C:2012:707, n.os 90, 93 e 94, e de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.os 78, 82 e 83).

51 A este respeito, uma regulamentação nacional que é aplicável apenas às participações que permitem exercer uma influência efetiva nas decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades é abrangida pelo âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento, Em contrapartida, as disposições nacionais aplicáveis a participações efetuadas com a única finalidade de realizar uma aplicação financeira sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa devem ser examinadas exclusivamente à luz da livre circulação de capitais (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.os 79 e 80 e jurisprudência referida).

52 Resulta daqui que uma regulamentação nacional que não é aplicável apenas às participações que permitem exercer uma influência efetiva nas decisões de uma sociedade e determinar as respetivas atividades, mas que se aplica independentemente da dimensão da participação detida por um acionista numa sociedade, é suscetível de ser abrangida quer pela liberdade de estabelecimento quer pela livre circulação de capitais (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2007, Holböck, C‑157/05, EU:C:2007:297, n.os 23 e 24, e de 21 de outubro de 2010, Idryma Typou, C‑81/09, EU:C:2010:622, n.°°49).

53 No entanto, em princípio, o Tribunal de Justiça examina a medida em causa à luz de apenas uma destas duas liberdades, se se verificar que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, uma delas é totalmente secundária em relação à outra e lhe pode ser subordinada (Acórdãos de 3 de outubro de 2006, Fidium Finanz, C‑452/04, EU:C:2006:631, n.°°34, e de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome, C‑182/08, EU:C:2009:559, n.°°37).

54 No caso em apreço, a regulamentação nacional em causa no processo principal visa, nomeadamente, impedir a aquisição de participações, seja qual for a sua importância, numa sociedade de advogados por pessoas que não sejam advogados nem membros de uma profissão referida no § 59a, n.°°1, primeiro período, e n.°°2, do antigo Estatuto dos Advogados.

55 Por outro lado, é verdade que a SIVE adquiriu 51 % do capital social da HR. Ora, são abrangidas pelo âmbito de aplicação material da liberdade de estabelecimento as disposições nacionais aplicáveis à detenção, por um nacional de um Estado‑Membro, de uma participação que lhe permita, em princípio, exercer uma influência efetiva nas decisões dessa sociedade e determinar as respetivas atividades (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome, C‑182/08, EU:C:2009:559, n.°°47), o que é o caso da detenção da maioria do seu capital (v., neste sentido, Despacho de 10 de maio de 2007, Lasertec, C‑492/04, EU:C:2007:273, n.°°23, e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.os 46 e 47).

56 Todavia, os estatutos da HR foram alterados com vista a privar a SIVE da capacidade de influência a que poderia ter direito com base no critério de capital. Como resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, tal alteração pode significar que a aquisição pela SIVE de uma participação no capital social da HR teve lugar com o único objetivo de dotar esta última de capitais para lhe permitir financiar o desenvolvimento de um modelo jurídico inovador baseado nas novas tecnologias.

57 Daqui resulta que o processo principal está abrangido tanto pela liberdade de estabelecimento como pela livre circulação de capitais, sem que uma destas liberdades possa ser considerada secundária em relação à outra.

58 No que respeita, em primeiro lugar, à liberdade de estabelecimento, decorre do considerando 6 da Diretiva 2006/123 que a supressão dos entraves a esta liberdade não se pode fazer apenas através da aplicação direta do artigo 49.° TFUE, devido, designadamente, ao facto de ser extremamente complicado o tratamento casuístico dos referidos entraves. Daqui decorre que, quando uma situação é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, não é necessário examiná‑la igualmente à luz do artigo 49.°°TFUE (Acórdão de 26 de junho de 2019, Comissão/Grécia, C‑729/17, EU:C:2019:534, n.os 53 e 54).

59 Ora, por um lado, como enuncia o considerando 33 da Diretiva 2006/123, os serviços de consultoria jurídica, que incluem os serviços jurídicos prestados pelos advogados, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Minister Sprawiedliwości, C‑55/20, EU:C:2022:6, n.°°88).

60 Por outro lado, a regulamentação nacional em causa no processo principal, especialmente a limitação do âmbito das pessoas aptas a tornarem‑se sócias e a exigência de colaborar ativamente na sociedade, previstas no § 59e, n.°°1, primeiro e segundo períodos, do antigo Estatuto dos Advogados, corresponde a «requisitos», na aceção do artigo 4.°, ponto 7, da referida diretiva, que dizem respeito, em substância, à detenção do capital de uma sociedade e estão, portanto, abrangidos pelo artigo 15.°, n.°°2, alínea c), da mesma diretiva.

61 A este respeito, o artigo 15.° da Diretiva 2006/123 enuncia, no n.°°1, que os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.°°2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.°°3. Além disso, o mesmo artigo 15.° autoriza, no n.°°5, alínea a), e no n.°°6, os Estados‑Membros a manter ou, se for caso disso, a introduzir requisitos do tipo referido no n.°°2, se os mesmos estiverem em conformidade com as condições previstas no n.°°3. [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Rina Services e o., C‑593/13, EU:C:2015:399, n.°°33, e de 29 de julho de 2019, Comissão/Áustria (Engenheiros civis, agentes de patentes e veterinários), C‑209/18, EU:C:2019:632, n.°°80].

62 As condições cumulativas previstas no artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123 dizem respeito, em primeiro lugar, ao caráter não discriminatório dos requisitos em questão, que não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando‑se de sociedades, do local da sede, em segundo lugar, ao seu caráter necessário, designadamente que os requisitos têm de ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral, e, em terceiro lugar, à sua proporcionalidade, que os referidos requisitos têm de ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objetivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas [Acórdão de 29 de julho de 2019, Comissão/Áustria (Engenheiros civis, agentes de patentes e veterinários), C‑209/18, EU:C:2019:632, n.°°81].

63 No caso em apreço, no que respeita, antes de mais, à primeira condição, relativo ao caráter não discriminatório dos requisitos em causa no processo principal, nenhum deles tem caráter discriminatório, pelo que satisfazem esta condição.

64 Em seguida, no que respeita à segunda condição, relativa ao caráter necessário desses requisitos, resulta do pedido de decisão prejudicial que estes têm por finalidade assegurar a independência e a integridade da profissão de advogado, bem como o respeito do princípio da transparência e da obrigação de segredo profissional dos advogados.

65 Estes objetivos estão indiscutivelmente relacionados com a proteção dos destinatários de serviços, neste caso jurídicos, e com a boa administração da justiça, que constituem razões imperiosas de interesse geral, na aceção do artigo 4.°, ponto 8, da Diretiva 2006/123, em conjugação com o seu considerando 40. Além disso, uma vez que este artigo 4.°, ponto 8, se limita a codificar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa observar que, no âmbito da interpretação do direito primário, este Tribunal qualificou de razões imperiosas de interesse geral tanto a proteção dos particulares (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C‑3/95, EU:C:1996:487, n.°°38; de 17 de março de 2011, Peñarroja Fa, C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.°°55; e de 18 de maio de 2017, Lahorgue, C‑99/16, EU:C:2017:391, n.os 34 e 35) como o bom exercício da profissão de advogado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98, n.°°107).

66 A este respeito, importa recordar que a missão de representação do advogado, que exerce no interesse de uma boa administração da justiça, consiste sobretudo em proteger e defender, o melhor possível, os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.°°62, e de 24 de março de 2022, PJ e PC/EUIPO, C‑529/18 P e C‑531/18 P, EU:C:2022:218, n.°°64). Aos advogados é confiada a missão fundamental numa sociedade democrática de defender os litigantes, a qual implica, por um lado, que qualquer litigante tenha a possibilidade de se dirigir com toda a liberdade ao seu advogado, cuja profissão compreende, em essência, a tarefa de prestar, de maneira independente, pareceres jurídicos a todos os que deles tenham necessidade e, por outro, uma exigência correlativa de lealdade do advogado para com o seu cliente (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.°°28 e jurisprudência referida).

67 Por último, no que respeita à terceira condição, relativa ao caráter proporcionado dos requisitos em causa no processo principal, esta pressupõe que esses requisitos sejam adequados para garantir a realização do objetivo prosseguido, que não vão além do necessário para o alcançar e que outras medidas menos restritivas não permitam atingir o mesmo resultado.

68 No caso em apreço, visto que pretendem contribuir para o respeito da independência do advogado e da proibição dos conflitos de interesses, especialmente excluindo que investidores puramente financeiros tenham a capacidade de influenciar as decisões e as atividades de uma sociedade de advogados, os referidos requisitos afiguram‑se adequados para garantir a realização do objetivo de proteção da boa administração da justiça e da integridade da profissão de advogado.

69 Com efeito, a vontade de um investidor puramente financeiro de rentabilizar o seu investimento poderia ter impacto na organização e na atividade de uma sociedade de advogados. Assim, se esse investidor considerasse o rendimento do seu investimento insuficiente, poderia ser tentado a solicitar uma redução dos custos ou a procura de um certo tipo de clientes, sob pena, eventualmente, de retirar o seu investimento, sendo tal ameaça suficiente para caracterizar a capacidade de influência deste último, ainda que indireta.

70 Ora, primeiro, enquanto o objetivo prosseguido por um investidor puramente financeiro se limita à procura de lucro, os advogados não exercem as suas atividades com um objetivo unicamente económico, mas estão obrigados a respeitar as regras profissionais e deontológicas.

71 A este respeito, importa precisar que a inexistência de conflitos de interesses é indispensável ao exercício da profissão de advogado e implica, nomeadamente, que os advogados se encontrem numa situação de independência, incluindo financeira, relativamente aos poderes públicos e a outros operadores, pelos quais não devem ser influenciados (Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Jakubowska, C‑225/09, EU:C:2010:729, n.°°61). Com efeito, por um lado, sem essa independência financeira, considerações de natureza económica orientadas para o lucro a curto prazo do investidor puramente financeiro poderiam prevalecer sobre considerações orientadas exclusivamente pela defesa do interesse dos clientes da sociedade de advogados. Por outro lado, a existência de eventuais vínculos entre um investidor puramente financeiro e um cliente é igualmente suscetível de influenciar a relação entre o advogado e esse cliente de tal maneira que não se pode excluir um conflito com regras profissionais ou deontológicas.

72 Segundo, não havendo harmonização, a nível da União, das regras profissionais e deontológicas aplicáveis à profissão de advogado, cada Estado‑Membro permanece, em princípio, livre de regular o exercício dessa profissão no seu território. As regras aplicáveis à referida profissão podem, por esse motivo, diferir substancialmente de um Estado‑Membro para outro (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C‑309/99, EU:C:2002:98, n.°°99; de 2 de dezembro de 2010, Jakubowska, C‑225/09, EU:C:2010:729, n.°°57; e de 7 de maio de 2019, Monachos Eirinaios, C‑431/17, EU:C:2019:368, n.°°31).

73 Nestas condições, tendo em conta a margem de apreciação que lhe é assim conferida, um Estado‑Membro tem o direito de considerar que o advogado não estaria em condições de exercer a sua profissão de forma independente e no respeito das suas obrigações profissionais e deontológicas se pertencesse a uma sociedade cujos sócios são pessoas que, por um lado, não exercem a profissão de advogado nem nenhuma outra profissão sujeita a elementos moderadores decorrentes de regras profissionais e deontológicas, e, por outro, atuam exclusivamente como investidores puramente financeiros sem terem a intenção de exercer uma atividade de uma profissão desse tipo nessa sociedade. Isto é tanto mais verdade quando, como no processo principal, esse investidor pretende adquirir a maioria do capital social da sociedade de advogados em causa.

74 Tendo em conta esta mesma margem de apreciação, um Estado‑Membro pode considerar que existe um risco de que as medidas previstas pela regulamentação nacional ou nos estatutos da sociedade de advogados com vista a preservar a independência e a integridade profissional dos advogados ativos nessa sociedade se revelem, na prática, insuficientes para assegurar eficazmente a realização dos objetivos recordados nos n.os 64 a 66 do presente acórdão no caso de participação de um investidor puramente financeiro no capital da referida sociedade, tendo em conta a influência, ainda que indireta, que esse investidor poderia exercer na gestão e nas atividades da mesma sociedade através de opções de investimento ou de desinvestimento essencialmente, ou mesmo exclusivamente, orientadas pela realização de lucros.

75 No que respeita, em segundo lugar, à livre circulação de capitais, garantida no artigo 63.°°TFUE, estão abrangidos por este artigo os investimentos diretos sob a forma de participação numa sociedade através da detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo, bem como a aquisição de títulos efetuada unicamente com a intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da sociedade (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2009, Glaxo Wellcome, C‑182/08, EU:C:2009:559, n.°°40, e de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C‑201/15, EU:C:2016:972, n.°°58 e jurisprudência referida).

76 As medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem nomeadamente as que são suscetíveis de dissuadir as sociedades não‑residentes de investirem num Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.°°65). Devem assim ser qualificadas de «restrições» na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, as medidas nacionais que sejam suscetíveis de impedir ou de limitar a aquisição de ações em sociedades residentes ou que sejam suscetíveis de dissuadir os investidores dos outros Estados‑Membros de investirem no capital dessas sociedades (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Idryma Typou, C‑81/09, EU:C:2010:622, n.°°55).

77 No caso em apreço, a regulamentação nacional em causa no processo principal tem por efeito impedir as pessoas que não são advogados nem membros das profissões referidas no § 59a do antigo Estatuto dos Advogados de adquirirem participações sociais numa sociedade de advogados, pelo que priva os investidores de outros Estados‑Membros que não são advogados nem membros de tal profissão de adquirirem participações nesse tipo de sociedades (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Comissão/Itália, C‑531/06, EU:C:2009:315, n.°°47). Correlativamente, esta regulamentação nacional priva as sociedades de advogados do acesso a capitais que poderiam ajudar à sua criação ou ao seu desenvolvimento. Consequentemente, constitui uma restrição à livre circulação de capitais.

78 Todavia, as restrições à livre circulação de capitais, que são aplicáveis sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam adequadas para garantir a realização do objetivo que prosseguem e não ultrapassem o necessário para o atingir (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Comissão/Itália, C‑531/06, EU:C:2009:315, n.°°49).

79 A este respeito, a apreciação feita, nos n.os 64 a 74 do presente acórdão, à luz do artigo 15.°, n.°°3, da Diretiva 2006/123 não conduz a uma conclusão diferente à luz do artigo 63.°°TFUE.

80 Nestas condições, há que responder à primeira, terceira e quarta questões que o artigo 15.°, n.°°2, alínea c), e n.°°3, da Diretiva 2006/123, bem como o artigo 63.°°TFUE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de cancelamento da inscrição da sociedade de advogados em causa no registo da Ordem dos Advogados, proíbe a cessão de participações no capital social desta sociedade a um investidor puramente financeiro que não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma atividade profissional referida nessa regulamentação.

Quanto à segunda questão

81 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.°°TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um sócio que não está habilitado a exercer uma das profissões que permitem tornar‑se sócio numa sociedade de advogados não tem direito de voto, na hipótese de os estatutos dessa sociedade conterem várias disposições suscetíveis de proteger a independência dos advogados e da atividade de advogado da sociedade.

82 Em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, o Governo Alemão explicou, na audiência, que a medida de privação do direito de voto imposta aos sócios que não estão habilitados a exercer uma das profissões enunciadas no § 59e, n.°°1, primeiro período, do antigo Estatuto dos Advogados, que é especificamente referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, é aplicável em situações transitórias ocasionadas, nomeadamente, pelo falecimento de um sócio habilitado ou pela aplicação de uma medida que priva um sócio habilitado do direito de exercer a sua profissão.

83 Uma vez que nenhuma situação deste tipo caracteriza o litígio no processo principal, a resposta a esta questão não corresponde a uma necessidade objetiva inerente à resolução deste litígio e excede o âmbito da missão jurisdicional que incumbe ao Tribunal de Justiça por força do artigo 267.°°TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.°°18, e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.°°44).

84 Consequentemente, a segunda questão é inadmissível.

Quanto às despesas

85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 15.°, n.°°2, alínea c), e n.°°3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e o artigo 63.°°TFUE

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de cancelamento da inscrição da sociedade de advogados em causa no registo da Ordem dos Advogados, proíbe a cessão de participações no capital social desta sociedade a um investidor puramente financeiro que não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma atividade profissional referida nessa regulamentação.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.