Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-294/96

N.º do Acórdão
61996CJ0294
Data
20/03/1997
Relator
secção

Incumprimento de Estado Dispositivos médicos Não transposição da Directiva 93/42/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Março de 1997.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos.
Processo C-294/96.


Texto da decisão

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61996J0294

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Março de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos. - Processo C-294/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01781


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Estados-Membros - Obrigações - Cumprimento das directivas - Incumprimento não contestado

(Tratado CE, artigo 169._)

Partes

No processo C-294/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção (relator), L. Sevón, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Setembro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 A directiva prevê, no seu artigo 22._, que os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhe darem cumprimento, o mais tardar em 1 de Julho de 1994, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pelo Reino da Bélgica para dar cumprimento à directiva, a Comissão, por carta de 20 de Janeiro de 1995, notificou o Governo belga para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

4 Não tendo obtido resposta à carta de notificação de incumprimento, em 26 de Janeiro de 1996, a Comissão dirigiu ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses.

5 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.

6 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Alega apenas que o projecto de decreto real elaborado para o efeito está em vias de ser ultimado por um grupo de trabalho.

7 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.

8 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22._ desta directiva.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação do Reino da Bélgica nas despesas. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

10 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22._ desta directiva.

11 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.