Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-294/25

N.º do Acórdão
62025CJ0294
Data
26/03/2026
Relator
M. Bošnjak

Proporcionalidade Reenvio prejudicial Agricultura Leite e produtos lácteos Regulamento (CE) n.° 595/2004 Entrega a um comprador não aprovado Artigo 24.º, n.° 1 Conceito de “sanção” Imposição suplementar a cargo do produtor Imposição calculada sobre a totalidade do produto entregue Direitos de defesa e direito à ação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2026.
UD, VO, GT et KJ, en leur nom propre et en tant qu’associés de la Società Agricola UD e co. e o. contra Agenzia Veneta per i pagamenti (AVEPA).
Reenvio prejudicial — Agricultura — Leite e produtos lácteos — Regulamento (CE) n.° 595/2004 — Entrega a um comprador não aprovado — Artigo 24.º, n.° 1 — Conceito de “sanção” — Imposição suplementar a cargo do produtor — Imposição calculada sobre a totalidade do produto entregue — Proporcionalidade — Direitos de defesa e direito à ação.
Processo C-294/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

26 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Agricultura — Leite e produtos lácteos — Regulamento (CE) n.° 595/2004 — Entrega a um comprador não aprovado — Artigo 24.º, n.° 1 — Conceito de “sanção” — Imposição suplementar a cargo do produtor — Imposição calculada sobre a totalidade do produto entregue — Proporcionalidade — Direitos de defesa e direito à ação »

No processo C‑294/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 15 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2025, no processo

UD, VO, GT e KJ, em seu próprio nome e na qualidade de sócios da Società Agricola UD e co.,

BF, em seu nome próprio e na qualidade de proprietário da empresa agrícola com o mesmo nome,

IJ, BP e LR, em seu nome próprio e na qualidade de sócios da Azienda agricola IJ, BP e LR s.s.

contra

Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura (AVEPA),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin e M. Bošnjak (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de UD, VO, GT e KJ, em seu próprio nome e na qualidade de sócios da Società Agricola UD e co., por M. Aldegheri, avvocata,

– em representação de BF, em seu nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola com o mesmo nome, por M. Aldegheri e E. Ermondi, avvocate,

– em representação de IJ, BP e LR, em seu nome próprio e na qualidade de sócios da Azienda agricola IJ, BP e LR s.s., por M. Aldegheri, avvocata,

– em representação da Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura (AVEPA), por A. Cusin, T. Munari, B. Peagno, G. Quarneti e F. Zanlucchi, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por G. Rocchitta e L. Vignato, avvocati dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Biz e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.° e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2001, L 187, p. 19), do artigo 23.° e do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2004, L 94, p. 22), bem como dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UD, VO, GT e KJ, em seu nome próprio e na qualidade de sócios da Società Agricola UD e co., BF, em seu nome próprio e na qualidade de proprietário da exploração agrícola com o mesmo nome, bem como IJ, BP e LR, em seu nome próprio e na qualidade de sócios da Azienda agricola IJ, BP e LR s.s., à Agenzia Veneta per i pagamenti in agricoltura (AVEPA) (Organismo Pagador para a Região de Veneto, Itália), relativamente à aplicação de imposições suplementares sobre quantidades de leite que foram entregues por estes recorrentes no processo principal a um comprador não aprovado.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 1788/2003

3 Os considerandos 3 e 22 do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2003, L 270, p. 123), o qual foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 199, p. 1), enunciavam:

«(3) O regime tem por principal objetivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os consequentes excedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maior equilíbrio do mercado. [...]

[...]

(22) O principal objetivo da imposição prevista no presente regulamento consiste na regularização e na estabilização do mercado dos produtos lácteos. [...]»

4 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1788/2003, com a epígrafe «Objetivo», previa:

«1. É instituída, por onze períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de abril de 2004 (a seguir designados por “períodos de doze meses”), uma imposição (a seguir designada por “imposição”) sobre as quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializadas durante o período de doze meses em causa e que excedam as quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I.

2. As quantidades são repartidas entre os produtores em conformidade com o disposto no artigo 6.°, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas diretas, definidas no artigo 5.° A superação da quantidade de referência nacional e a imposição daí resultante são determinadas a nível nacional em cada Estado‑Membro, de acordo com o capítulo 3 e separadamente para as entregas e as vendas diretas.

[...]»

5 Nos termos do artigo 4.° deste regulamento, com a epígrafe «Contribuição dos produtores para a imposição devida»:

«A imposição é inteiramente repartida, nos termos do disposto nos artigos 10.° e 12.°, entre os produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quantidades de referência nacionais mencionadas no n.° 2 do artigo 1.°

Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 10.° e do n.° 1 do artigo 12.°, os produtores devem pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis, calculada de acordo como o disposto no capítulo 3.»

6 O artigo 22.° do referido regulamento, com a epígrafe «Afetação da imposição», dispunha:

«A imposição é considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro.»

Regulamento n.° 1392/2001

7 O artigo 13.° do Regulamento n.° 1392/2001, com a epígrafe «Aprovação do comprador», previa:

«1. Para poder operar no território de um Estado‑Membro, um comprador deve ser aprovado por esse Estado‑Membro.

[...]

3. Sem prejuízo das sanções estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado‑Membro em causa, a aprovação será retirada se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 deixarem de ser satisfeitas. [...]

[...]»

8 O artigo 14.° deste regulamento, com a epígrafe «Obrigações do comprador e do produtor», previa, no seu n.° 1:

«O produtor certificar‑se‑á de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado. Os Estados‑Membros podem prever sanções em caso de entrega a um comprador não aprovado.»

Regulamento n.° 595/2004

9 O considerando 6 do Regulamento n.° 595/2004 tem a seguinte redação:

«É indispensável, por um lado, controlar a exatidão dos dados comunicados pelos compradores e produtores e, por outro lado, repercutir efetivamente a imposição nos produtores responsáveis pela superação das quantidades de referência nacionais. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem desempenhar um papel mais importante no que diz respeito às medidas de controlo e às sanções que devem prever para assegurar a cobrança correta das contribuições para o pagamento da imposição. Os Estados‑Membros devem, nomeadamente, elaborar um plano nacional de controlo para cada período de 12 meses com base numa análise de risco e devem efetuar controlos a nível das explorações, do transporte e dos compradores com o objetivo de combater possíveis irregularidades e fraudes. É igualmente necessário especificar os prazos e o número de controlos necessários para permitir a verificação, num prazo determinado, do respeito do regime por todas as partes a ele sujeitas. São também necessárias sanções em caso de não respeito desses requisitos fundamentais.»

10 O artigo 23.° deste regulamento, com a epígrafe «Aprovação dos compradores», dispõe:

«1. Para poderem comprar leite aos produtores e operar no território de um Estado‑Membro, os compradores devem ser aprovados por esse Estado‑Membro.

[...]

3. Sem prejuízo das sanções estabelecidas pelo Estado‑Membro em causa, a aprovação será retirada se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 deixarem de ser satisfeitas.

[...]»

11 O artigo 24.° do referido regulamento, com a epígrafe «Obrigações dos compradores e dos produtores», prevê, no seu n.° 1:

«Os produtores certificar‑se‑ão de que os compradores a quem efetuam entregas são compradores aprovados. Os Estados‑Membros devem prever sanções em caso de entregas a compradores não aprovados.»

12 Em conformidade com o seu artigo 28.°, primeiro parágrafo, e com o seu artigo 29.°, segundo parágrafo, o Regulamento n.° 595/2004 revogou o Regulamento n.° 1392/2001 com efeitos a partir de 3 de abril de 2004.

Direito italiano

13 O decreto legge n.° 49/2003 — Riforma della normativa in tema di applicazione del prelievo supplementare nel settore del latte e dei prodotti lattiero‑caseari (Decreto‑Lei n.° 49/2003, relativo à Reforma da Regulamentação em matéria de Aplicação da Imposição Suplementar no Setor do Leite e dos Produtos Lácteos), de 28 de março de 2003 (GURI n.° 75, de 31 de março de 2003, p. 4), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto‑Lei n.° 49/2003»), visa dar execução às disposições pertinentes do Regulamento n.° 1392/2001 e, subsequentemente, às do Regulamento n.° 595/2004.

14 O artigo 4.° deste decreto‑lei prevê, nos seus n.os 2 e 4:

«2. O produtor certificar‑se‑á de que o comprador a quem pretende entregar leite é um comprador aprovado em conformidade com o presente artigo; o leite ou equivalente‑leite entregue a um comprador não aprovado fica inteiramente sujeito a imposição suplementar a cargo do produtor.

[...]

4. O comprador que opera sem a aprovação referida no presente artigo está sujeito à aplicação de uma coima equivalente ao montante da imposição suplementar sobre a totalidade da quantidade de produto retirada decorrente da falta de aprovação.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15 Os recorrentes no processo principal, sócios ou proprietários de três explorações agrícolas, venderam a sua produção leiteira para o período de comercialização de 2005 a 2006 à Società Cooperativa Latte 2001 Soc. coop. arl. Ora, a aprovação desta sociedade como comprador tinha sido revogada pelo decreto n.° 1214 del Direttore generale agricoltura della Regione Lombardia (Decreto n.° 1214 do diretor‑geral da Agricultura da Região da Lombardia), de 1 de fevereiro de 2005.

16 Em seguida, tendo constatado que, durante esse período de comercialização, estes recorrentes tinham efetuado entregas de leite a um comprador não aprovado, em violação do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004 e do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 49/2003, a AVEPA emitiu injunções de pagamento a seu respeito.

17 Uma vez os seus recursos interpostos contra essas injunções foram, no essencial, julgados improcedentes em primeira instância, os recorrentes no processo principal interpuseram recurso das sentenças em questão no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Perante esse órgão jurisdicional, alegam, nomeadamente, que as injunções cuja anulação pedem devem ser qualificadas de sanções administrativas, na aceção do direito nacional.

18 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, para efeitos da execução da obrigação de adotar sanções em caso de entregas de leite ou de produtos lácteos a um comprador não aprovado, prevista, primeiro, no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1392/2001 e, depois, no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004, o legislador italiano previu duas medidas diferentes. Com efeito, além da sanção administrativa aplicável ao comprador por força do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto‑Lei n.° 49/2003, o artigo 4.°, n.° 2, deste decreto‑lei prevê uma imposição suplementar a cargo do produtor (a seguir «medida em causa»).

19 Segundo a jurisprudência tanto do órgão jurisdicional de reenvio como da Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), esta medida não é considerada uma sanção administrativa em sentido próprio, mas uma medida de reequilíbrio do mercado que consiste na recuperação integral da quantidade entregue ao comprador não aprovado. Ora, os recorrentes no processo principal consideram que a referida medida constitui uma medida incompatível com o direito da União, que só prevê a aplicação de uma imposição no limite das quantidades de leite que excedam as quantidades de referência fixadas em aplicação do Regulamento n.° 1788/2003.

20 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o legislador da União instituiu um sistema regulamentar «denso» no que respeita aos controlos e às obrigações que permitem assegurar o funcionamento do sistema de regulação do mercado do leite e dos produtos lácteos, deixando uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à escolha das consequências em caso de incumprimento dessas exigências. Estes Estados podem, assim, impor aos produtores medidas que constituam não sanções administrativas em sentido estrito, mas medidas de reequilíbrio do mercado que respondem às exigências do setor.

21 Foi nestas circunstâncias que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o direito [da União] e, em especial, os artigos 23.° e 24.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 595/2004] e, anteriormente, os artigos 13.° e 14.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1392/2001], bem como os princípios da segurança jurídica, da [proteção da] confiança legítima, da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como a prevista no ordenamento jurídico nacional que prevê que, em caso de entrega a um comprador não aprovado, o leite ou o equivalente‑leite entregues estejam sujeitos a uma imposição suplementar a cargo do produtor?»

Quanto à questão prejudicial

22 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2026, Imballaggi Piemontesi, C‑588/24, EU:C:2026:14, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

23 A este respeito, importa, primeiro, salientar que, embora a questão submetida se refira ao artigo 13.° e ao artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1392/2001, apenas as disposições do Regulamento n.° 595/2004 são pertinentes para responder à mesma. Com efeito, este último regulamento, nos termos do seu artigo 28.°, primeiro parágrafo, e do seu artigo 29.°, segundo parágrafo, revogou o Regulamento n.° 1392/2001 com efeitos a partir de 1 de abril de 2004, e o processo principal diz respeito a entregas de leite efetuadas posteriormente a esta data.

24 Segundo, uma vez que a questão prejudicial se refere ao artigo 23.° do Regulamento n.° 595/2004, há que salientar que o n.° 3 deste artigo apenas diz respeito às sanções aplicáveis, se for caso disso, ao comprador em caso de retirada da aprovação de que dispõe, ao passo que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga essencialmente sobre o alcance do poder sancionatório reconhecido aos Estados‑Membros em relação aos produtores de leite e de produtos lácteos, pelo artigo 24.°, n.° 1, deste regulamento, por força do qual estes Estados devem prever sanções em caso de entregas de leite a compradores não aprovados.

25 Terceiro, no que respeita aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade e da não discriminação, igualmente mencionados na redação da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões que o conduziram a se interrogar sobre a interpretação destes princípios gerais do direito da União nem o nexo que estabelece entre esses princípios e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, contrariamente ao que exige o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2023, Commune d’Ans, C‑148/22, EU:C:2023:924, n.° 46 e jurisprudência aí referida). Na falta de indicações suficientes a este respeito, a questão prejudicial é inadmissível na parte em que tem por objeto os referidos princípios.

26 Tendo em conta estas precisões, importa considerar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004 e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, em caso de entrega de leite a um comprador não aprovado, que a totalidade do leite entregue está sujeita a uma imposição suplementar a cargo do produtor.

27 Em primeiro lugar, há que recordar, primeiro, que, em conformidade com o artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1788/2003, a imposição suplementar instituída no artigo 1.° deste regulamento é repartida entre os produtores que tenham contribuído para a superação das quantidades de referência. Resulta do artigo 4.°, segundo parágrafo, do referido regulamento que os produtores devem pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis.

28 O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a natureza jurídica da imposição suplementar sobre o leite, precisando que as disposições que a estabelecem não são disposições penais, mas que essa imposição constitui uma restrição que resulta diretamente das regras relativas à organização comum do mercado do leite (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2004, Cooperativa Lattepiù e o., C‑231/00, C‑303/00 e C‑451/00, EU:C:2004:178, n.° 74; de 15 de julho de 2004, Gerekens e Procola, C‑459/02, EU:C:2004:454, n.os 34 a 37; e Despacho de 21 de junho de 2005, Azienda Agricola Balconi Andrea, C‑162/03, C‑185/03, C‑44/04, C‑45/04, C‑223/04, C‑224/04, C‑271/04 e C‑272/04, EU:C:2005:399, n.os 22, 23 e 28).

29 Assim, a imposição suplementar faz parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e é afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro. Além do seu objetivo evidente de obrigar os produtores de leite a respeitarem as quantidades de referência que lhes foram atribuídas, a imposição suplementar tem também uma finalidade económica porquanto visa proporcionar à União Europeia os fundos necessários ao escoamento da produção realizada pelos produtores que excedem as suas quotas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2019, Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele, C‑348/18, EU:C:2019:545, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

30 Uma vez que visa restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira, a imposição suplementar insere‑se no âmbito dos objetivos de desenvolvimento racional da produção leiteira e, ao contribuir para uma estabilização do rendimento da população agrícola em causa, no âmbito da manutenção de um nível de vida equitativo dessa população (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2019, Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele, C‑348/18, EU:C:2019:545, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

31 Segundo, por força do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004, os Estados‑Membros devem prever sanções em caso de entregas a compradores não aprovados. Esta disposição deve ser lida à luz do considerando 6 deste regulamento, segundo o qual os Estados‑Membros devem prever medidas de controlo e sanções para assegurar a cobrança correta das contribuições para o pagamento da imposição estabelecida pelo Regulamento n.° 1788/2003.

32 Embora o Regulamento n.° 595/2004 não preveja explicitamente que o destinatário das sanções referidas no seu artigo 24.°, n.° 1, adotadas por um Estado‑Membro, é o produtor, nada na redação ou no contexto desta disposição se opõe a tal.

33 Terceiro, resulta do que precede que os Regulamentos n.os 1788/2003 e 595/2004 estabelecem uma distinção entre, por um lado, a imposição suplementar instituída pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1788/2003, repartida entre os produtores que tenham contribuído para a superação das quantidades de referência e que devem pagar ao Estado‑Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação das quantidades de referência disponíveis, e, por outro, as sanções, instituídas, nomeadamente, com base no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004, aplicáveis aos produtores em caso de incumprimento das condições previstas pelo regime dessa imposição.

34 No caso em apreço, por força da regulamentação nacional em causa no processo principal, segundo a qual o leite ou o equivalente‑leite entregue a um comprador não aprovado está inteiramente sujeito a uma imposição suplementar devida pelo produtor, o incumprimento das condições do regime dessa imposição é, em substância, equiparado à superação, por esse produtor, das quantidades de referência disponíveis. Embora resulte dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a medida em causa visa reintegrar no regime das quotas leiteiras toda a quantidade de leite entregue a um comprador não aprovado para permitir, nomeadamente, a correta determinação da base de cálculo da imposição prevista pelo Regulamento n.° 1788/2003, não é menos verdade que a sua aplicação não é desencadeada por um excesso de produção, mas pelo incumprimento das condições aplicáveis, e que, por conseguinte, tal medida não é a simples consequência lógica do regime de imposição estabelecido pelo Regulamento n.° 1788/2003 (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 1999, Wilkens, C‑181/96, EU:C:1999:29, n.° 38).

35 Além disso, ainda que a medida em causa fosse considerada uma medida de regulação do mercado leiteiro em direito interno, não se pode deixar de observar que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta medida não visa reduzir os excedentes estruturais de produção e limitar a produção leiteira, mas visa unicamente corrigir os efeitos desequilibrantes das entregas de leite a compradores não aprovados nesse mercado sem, no entanto, influenciar a produção leiteira enquanto tal.

36 Tendo em conta estas características, essa medida afigura‑se suscetível de ser abrangida pelo conceito de «sanção», na aceção do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004. Isto é tanto mais verdade porquanto, uma vez que a medida em causa inclui também as quantidades de leite abrangidas pelas quotas de que dispõem os produtores em causa, visa ainda punir a evasão ao sistema de rastreio e de controlo das quantidades nacionais de referência mencionadas no considerando 6 deste regulamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

37 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a medida em causa é conforme com o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004, importa recordar que, quando um regulamento da União não contém nenhuma disposição específica que preveja uma sanção em caso de infração a esse regulamento ou remete, a esse respeito, para as disposições nacionais, o artigo 4.°, n.° 3, TUE impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Vaditrans, C‑102/16, EU:C:2017:1012, n.° 55 e jurisprudência aí referida, e de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.° 37). Para esse efeito, estes Estados, embora mantenham a possibilidade de escolher as sanções aplicáveis, devem nomeadamente zelar por que as violações deste direito sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância similares e que, em todo o caso, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

38 Em especial, as medidas sancionatórias previstas numa legislação nacional não devem ir além do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos por essa legislação nem ser desproporcionadas em relação a esses objetivos e o rigor dessas medidas deve igualmente ser adequado à gravidade das violações que reprimem, nomeadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de julho de 2000, Molkereigenossenschaft Wiedergeltingen, C‑356/97, EU:C:2000:364, n.os 35 e 36, e de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

39 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar e aplicar o direito nacional, apreciar se, no caso em apreço, a medida em causa cumpre as exigências recordadas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão. Dito isto, importa, no entanto, referir que, tendo em conta a importância que deve ser reconhecida ao objetivo de garantir a cobrança correta das contribuições para o pagamento da imposição estabelecida pelo Regulamento n.° 1788/2003 e de assegurar o respeito do regime de imposição por todos os intervenientes, recordado no n.° 31 do presente acórdão, bem como, de um modo mais geral, ao bom funcionamento do sistema de quotas leiteiras no seu todo, a simples circunstância de a medida em causa se aplicar igualmente às quantidades de leite eventualmente abrangidas por uma quota leiteira não se afigura, à partida, desproporcionada.

40 Por outro lado, tendo em conta a argumentação dos recorrentes no processo principal segundo a qual a medida em causa deveria ser abrangida pelas regras nacionais aplicáveis às sanções administrativas, o que lhes permitiria beneficiar das garantias processuais que acompanham essas medidas ao abrigo do direito nacional, importa ainda recordar que, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), as disposições desta última têm por destinatários os Estados‑Membros quando apliquem o direito da União. Por conseguinte, no âmbito de um procedimento conduzido em aplicação das disposições do direito nacional que dão execução ao artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004 em matéria de sanções em caso de entregas a compradores não autorizados, o destinatário da sanção deve beneficiar das garantias processuais que decorrem, nomeadamente, dos direitos de defesa e do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, que consagra o direito à ação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑546/18, EU:C:2021:711, n.os 40 a 43 e 48). Isto é válido independentemente da qualificação jurídica concreta conferida pelo legislador nacional a tal medida de sanção no direito interno.

41 Incumbe, mais uma vez, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a medida em causa e o procedimento que conduziu à sua adoção cumprem estes requisitos.

42 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 595/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, em caso de entrega de leite a um comprador não aprovado, que a totalidade do leite entregue está sujeita a uma imposição suplementar a cargo do produtor, desde que seja respeitado o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo dessa medida. As modalidades de adoção de tal medida sancionatória, bem como as modalidades que permitem ao produtor contestá‑la judicialmente, devem, no entanto, satisfazer as exigências resultantes, em especial, dos direitos de defesa e do artigo 47.° da Carta.

Quanto às despesas

43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, em caso de entrega de leite a um comprador não aprovado, que a totalidade do leite entregue está sujeita a uma imposição suplementar a cargo do produtor, desde que seja respeitado o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo dessa medida. As modalidades de adoção de tal medida sancionatória, bem como as modalidades que permitem ao produtor contestála judicialmente, devem, no entanto, satisfazer as exigências resultantes, em especial, dos direitos de defesa e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.