Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Contrato de prestação de serviços de distribuição e drenagem de água Exigibilidade e início da contagem do prazo de prescrição do crédito em função do comportamento do profissional Requisito de indicação das razões que justificam a necessidade de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça de certas disposições do direito da União Indicações insuficientes
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de julho de 2025.
„Vodosnabdyavane i kanalizatsia“ EAD contra ED.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1 — Contrato de prestação de serviços de distribuição e drenagem de água — Exigibilidade e início da contagem do prazo de prescrição do crédito em função do comportamento do profissional — Requisito de indicação das razões que justificam a necessidade de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça de certas disposições do direito da União — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade.
Processo C-294/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
10 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1 — Contrato de prestação de serviços de distribuição e drenagem de água — Exigibilidade e início da contagem do prazo de prescrição do crédito em função do comportamento do profissional — Requisito de indicação das razões que justificam a necessidade de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça de certas disposições do direito da União — Indicações insuficientes — Inadmissibilidade »
No processo C‑294/24 [Zadzhova] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rayonen sad – Burgas (Tribunal de Primeira Instância de Burgas, Bulgária), por Decisão de 24 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2024, no processo
«Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD
contra
ED,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Condinanzi e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de «Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD, por G. D. Dobrev, Z. I. Gadzheva, L. I. Todev, advokati, e T. Mirchev,
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, G. Koleva, N. Nikolova e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD (a seguir «VIK») a ED a respeito da falta de pagamento de faturas de consumo de água relativas a um imóvel pertencente a ED.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
Direito búlgaro
4 O artigo 84.°, primeiro parágrafo, do Zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei das Obrigações e dos Contratos, DV n.° 275, de 22 de novembro de 1950) (a seguir «ZZD»), prevê:
«Quando for fixado um prazo para o cumprimento da obrigação, o devedor encontra‑se em falta no termo do mesmo [...].»
5 Nos termos do artigo 114.° do ZZD:
«O prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o crédito se tornou exigível.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 A VIK presta aos seus clientes os serviços de distribuição e drenagem de água no município de Burgas (Bulgária) com base em contratos individuais que incluem cláusulas gerais que regem a prestação desses serviços aos utilizadores (a seguir «Cláusulas Gerais»).
7 Em 27 de outubro de 2023, a VIK chamou o Rayonen sad – Burgas (Tribunal de Primeira Instância de Burgas, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a pronunciar‑se sobre um pedido que visa obter a condenação de ED, uma consumidora, no pagamento de determinadas faturas relativas ao consumo de água com referência a um imóvel que lhe pertence, situado no município de Burgas.
8 Em particular, a VIK alega que ED lhe deve o montante principal de 693,56 levs búlgaros (BGN) (cerca de 350 euros) a título de consumo de água que decorreu entre 17 de março de 2020 e 12 de maio de 2023 e faturado durante o período compreendido entre 25 de agosto de 2021 e 25 de maio de 2023, acrescido dos juros legais a contar da data da propositura da ação no órgão jurisdicional de reenvio, até ao pagamento definitivo do crédito, bem como da indemnização por mora relativa ao período compreendido entre 25 de setembro de 2021 e 24 de outubro de 2023 de 81,30 BGN (cerca de 41 euros).
9 A VIK sustenta ter emitido, relativamente ao período de consumo em causa, faturas que não foram pagas por ED no prazo de 30 dias fixado pelo artigo 33.°, n.° 2, das Cláusulas Gerais.
10 ED contesta o montante das quantias pedidas e suscita, nomeadamente, uma exceção relativa à extinção do pretenso crédito na sequência do termo do prazo de prescrição trienal.
11 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a VIK está obrigada, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, das Cláusulas Gerais, a emitir faturas mensais pelos serviços de distribuição e drenagem de água fornecidos aos seus clientes. Em conformidade com o artigo 33.°, n.° 2, das Cláusulas Gerais, o consumidor é obrigado a pagar os montantes devidos no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura.
12 Além disso, segundo o artigo 42.° das Cláusulas Gerais, o consumidor que não cumpra, nos prazos fixados, a obrigação de pagamento que lhe incumbe torna‑se devedor para com a VIK de uma indemnização equivalente ao montante dos juros legais.
13 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em aplicação do artigo 84.°, primeiro parágrafo, e do artigo 114.° da ZZD, no termo do prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura pela VIK, o crédito desta torna‑se exigível e o prazo de prescrição começa a correr.
14 Daqui resulta que a fixação do início da contagem desse prazo depende do comportamento da VIK e, mais precisamente, da emissão das faturas. Ora, a VIK violou regularmente o disposto no artigo 33.°, n.° 1, das Cláusulas Gerais, que lhe impunha o dever de faturação mensal.
15 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao eventual caráter abusivo do artigo 33.°, n.° 2, das Cláusulas Gerais, uma vez que permite à VIK determinar unilateralmente, em função da data de emissão da fatura, a exigibilidade dos seus créditos e dos respetivos juros de mora e, consequentemente, o início do prazo de prescrição que lhes diz respeito.
16 Neste contexto, o Rayonen sad – Burgas (Tribunal de Primeira Instância de Burgas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [93/93] ser interpretado no sentido de que uma cláusula como a estabelecida no artigo 3[3.°], n.° 2, das Cláusulas Contratuais Gerais da [Companhia de Distribuição e Drenagem de Águas de Burgas] dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes das Cláusulas Contratuais Gerais, tendo em conta o facto de a exigibilidade do crédito nos termos desta disposição das Cláusulas Contratuais Gerais, ou o início do prazo de prescrição do crédito relativo aos serviços prestados pelo fornecedor de [serviços de distribuição e drenagem de águas] de Burgas aos consumidores, depender exclusivamente do comportamento do fornecedor de água na emissão das faturas, ainda que este não cumpra a sua obrigação de emitir faturas mensais?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
17 Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 20 e jurisprudência referida).
18 Uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento a este processo, o órgão jurisdicional nacional tem de explicar, no próprio pedido de decisão prejudicial, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 21 e jurisprudência referida).
19 Importa também recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 36 e jurisprudência referida].
20 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contida nas Cláusulas Gerais de um contrato segundo a qual o consumidor é obrigado a pagar os montantes devidos no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura origina, em detrimento desse consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes.
21 Ora, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou as razões pelas quais a interpretação da disposição visada na sua questão prejudicial é necessária para decidir o litígio no processo principal.
22 Com efeito, resulta tanto dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça como dos debates realizados na audiência que o litígio no processo principal tem por objeto a aplicação da obrigação contratual do profissional, prevista no artigo 33.°, n.° 1, das Cláusulas Gerais, de emitir faturas mensais. Ora, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito ao n.° 1 deste artigo 33.°, mas sim ao seu n.° 2, pelo que é manifesto que o objeto do litígio no processo principal não tem nenhuma relação com a interpretação solicitada do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.
23 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível.
24 No entanto, importa recordar que o órgão jurisdicional de reenvio conserva a possibilidade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial no qual forneça ao Tribunal de Justiça todos os elementos que permitam a este último pronunciar‑se (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Ente Cambiano società cooperativa per azioni, C‑660/22, EU:C:2024:152, n.° 35 e jurisprudência referida).
Quanto às despesas
25 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad – Burgas (Tribunal de Primeira Instância de Burgas, Bulgária), por Decisão de 24 de abril de 2024, é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.