Incumprimento Não transposição de uma directiva
Sumário
Acórdão do Tribunal de 13 de Janeiro de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento - Não transposição de uma directiva.
Processo C-293/91.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JANEIRO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - INCUMPRIMENTO - NAO TRANSPOSICAO DE UMA DIRECTIVA. - PROCESSO C-293/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00001
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
PartesNo processo C-293/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Philippe Pouzoulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, assessor principal de administração central, nesse mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas por meio das quais considera ter cumprido as obrigações que lhe impõe a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente da Quarta e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas por meio das quais considera ter cumprido as obrigações que lhe impõe a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado.
2 O Governo francês não contesta que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, não tinha ainda transposto a directiva já referida para a ordem jurídica interna.
3 Nestas condições, há que declarar verificado o incumprimento nos termos decorrentes dos pedidos formulados pela Comissão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
4 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias por meio das quais considera ter cumprido as obrigações que lhe impõe a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.