Reenvio prejudicial Manutenção dos direitos dos trabalhadores Transferência de empresas Diretivas 77/187/CEE e 2001/23/CE Artigo 1. , n. 1, e artigo 3. , n. 1 Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267. , terceiro parágrafo, TFUE Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno Tomada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça existente à data da prolação da decisão desse órgão jurisdicional nacional que alegadamente causou tais danos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2026.
João Filipe Ferreira da Silva e Brito e.a. contra Estado português.
Reenvio prejudicial — Diretivas 77/187/CEE e 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1 — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis — Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno — Tomada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça existente à data da prolação da decisão desse órgão jurisdicional nacional que alegadamente causou tais danos.
Processo C-293/24.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
8 de setembro de 2026 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretivas 77/187/CEE e 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Artigo 1.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis — Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno — Tomada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça existente à data da prolação da decisão desse órgão jurisdicional nacional que alegadamente causou tais danos»
No processo C‑293/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por Decisão de 13 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, no processo
João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o.
contra
Estado Português,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, L. Arastey Sahún, J. Passer e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, D. Gratsias, M. Gavalec (relator), Z. Csehi, S. Gervasoni, N. Fenger e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de J. F. Ferreira da Silva e Brito e o., por J. L. da Cruz Vilaça, I. Domingues Alves, M. Martins Pereira e T. Santos Silva, advogados, |
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em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, M. J. Castello‑Branco, C. Freire, S. Leite e A. Pimenta, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Afonso, S. Delaude e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 5, F 2, pp.120‑124), do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16), bem como do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe João Filipe Ferreira da Silva e Brito e outros antigos trabalhadores da companhia aérea Air Atlantis S. A. (a seguir «AIA») ao Estado Português, com vista a obter a reparação do prejuízo que lhes foi causado pela violação do direito da União cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 (a seguir «Acórdão de 25 de fevereiro de 2009»). |
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
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3 |
O artigo 267.o TFUE dispõe: «O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. [...]» |
Diretiva 77/187
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4 |
O segundo considerando da Diretiva 77/187, enunciava que «é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos». |
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5 |
O artigo 1.o desta diretiva dispunha, no seu n.o 1: «A presente diretiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.» |
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6 |
O artigo 3.o da referida diretiva previa, no seu n.o 1, primeiro parágrafo: «Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na aceção do n.o 1 do artigo 1.o são, por este facto, transferidos para o cessionário.» |
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7 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva: «A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnica[s] ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.» |
Diretiva 2001/23
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8 |
A Diretiva 2001/23 procedeu, com efeitos a 11 de abril de 2001, à codificação da Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 201, p. 88). |
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9 |
Os considerandos 3 e 8 da Diretiva 2001/23 enunciam:
[…]
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10 |
O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), desta diretiva dispõe:
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11 |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva tem a seguinte redação: «Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.» |
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12 |
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva prevê: «A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.» |
Direito português
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13 |
O artigo 23.o, n.o 3, do Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 64‑A/89, de 27 de fevereiro de 1989 (Diário da República, I Série, n.o 48/1989, 2.° Suplemento, de 27 de fevereiro de 1989; a seguir «LCCT»), previa: «O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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14 |
Os recorrentes no processo principal são antigos trabalhadores da companhia aérea AIA. Foram objeto de um despedimento coletivo, com efeitos a 30 de abril de 1993, devido à dissolução desta sociedade. |
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A partir de 1 de maio de 1993, a Transportes Aéreos Portugueses S. A. (a seguir «TAP») passou a operar uma parte dos voos charter que a AIA, de que era a principal acionista, se tinha comprometido a efetuar para a época de verão de 1993 da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA), a saber, para o período de 1 de maio a 31 de outubro de 1993. Para efetuar esses voos, a TAP, que, até então, não operava no mercado dos voos charter, utilizou, no essencial, quatro dos oito aviões explorados pela AIA, bem como equipamento de escritório e uma parte das loiças de bordo desta última. A TAP recorreu também, ocasionalmente, aos seus próprios aviões e às suas próprias tripulações. |
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Segundo a decisão de reenvio, a decisão da TAP de assegurar esses voos visava, pelo menos em parte, evitar o pagamento das pesadas indemnizações previstas em caso de incumprimento dos contratos celebrados entre a AIA e os operadores turísticos. Do mesmo modo, dado que tinha de pagar rendas pelos quatro aviões que se encontravam locados à AIA, a TAP celebrou um acordo com os locadores em causa para utilizar esses aviões. |
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Os recorrentes no processo principal alegam ter aceitado a compensação por despedimento por estarem convencidos de que a extinção da AIA era inevitável, em resultado da liberalização do tráfego aéreo internacional e da crise geral derivada da primeira guerra do Golfo. No entanto, no momento do seu despedimento, não tinham conhecimento de que, após a cessação dos seus contratos de trabalho, a TAP ficaria com parte do equipamento da AIA e prosseguiria as operações de voos charter desta. |
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Nesta perspetiva, após a dissolução da AIA, a TAP reintegrou na sua própria Direção Comercial duas funcionárias, que até então tinha destacado para exercerem funções na Direção Comercial da AIA, e confiou‑lhes funções na área dos voos charter para a época de verão de 1993 da IATA. |
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Além disso, durante a época de verão de 1994 da IATA, a TAP realizou voos charter que nunca tinha efetuado anteriormente e que correspondiam às rotas tradicionalmente efetuadas pela AIA. |
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Nos anos de 1993 e 1994, os recorrentes no processo principal instauraram ações no Tribunal do Trabalho de Lisboa (Portugal) para, nomeadamente, impugnarem o seu despedimento coletivo e pedirem a sua integração na TAP. Sustentavam que a intenção efetiva desta última era retomar, com custos reduzidos, a atividade da AIA no mercado dos voos charter, o que deveria ser qualificado de transmissão de estabelecimento. |
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Por Sentença de 6 de fevereiro de 2007, esse órgão jurisdicional condenou a TAP na reintegração dos recorrentes no processo principal e no pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. |
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Por Acórdão de 16 de janeiro de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) alterou essa sentença, considerando que a dissolução da AIA resultava, nomeadamente, dos seus maus resultados e que o processo de liquidação tinha conduzido à dispersão dos bens patrimoniais da empresa, pelo que não subsistiu um estabelecimento que pudesse ser transmitido. |
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23 |
Esse órgão jurisdicional entendeu também que a transmissão para a TAP de alguns dos ativos da AIA não podia ser qualificada de transferência de uma parte de estabelecimento. Em seu entender, a TAP só adquiriu elementos isolados resultantes do desmembramento da AIA e desprovidos da organização própria característica de uma unidade económica capaz de operar sozinha no mercado. Além disso, nenhum desses elementos é decisivo ou essencial enquanto suporte da atividade de voos charter levada a cabo pela TAP. Aliás, durante a época de verão de 1993 da IATA, a TAP utilizou os seus próprios aviões para realizar alguns dos voos que a AIA se tinha comprometido a efetuar. Os antigos aviões da AIA foram também utilizados para efetuar voos regulares ao serviço da TAP até serem devolvidos aos locadores. |
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Por outro lado, embora, à primeira vista, pudesse parecer que a TAP dava continuidade à atividade desempenhada pela AIA, o Tribunal da Relação de Lisboa afastou esta interpretação. Primeiro, o incumprimento dos contratos celebrados pela AIA faria incorrer a TAP em pesadas indemnizações. Segundo, a TAP teria a possibilidade de, por si própria, assumir o cumprimento dos contratos celebrados pela AIA. Terceiro, uma vez que a TAP utilizou a sua própria empresa para intervir no mercado dos voos charter, não pode ser demonstrada uma transferência de estabelecimento. Quarto, ao explorar, durante o ano de 1994, voos charter, a TAP procurou ocupar uma quota de mercado deixada livre pelo encerramento da AIA, o que não pode caracterizar uma transferência de clientela da AIA para a TAP, tanto mais que essa clientela é muito volátil no mercado dos voos charter. Quinto, o estabelecimento de que a AIA era titular estava vinculado a uma licença de exploração de voos não transmissível, o que impossibilitava o trespasse do estabelecimento. |
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25 |
Por Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista interposto pelos recorrentes no processo principal contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2008, por considerar, por um lado, que não tinha havido transferência de estabelecimento, na aceção da Diretiva 77/187, e, por outro, que não era necessário submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. |
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26 |
Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional subscreveu o raciocínio do Tribunal da Relação de Lisboa, exceto no que respeita à importância atribuída ao facto de a AIA possuir um estabelecimento vinculado a uma licença não transmissível. Com efeito, uma vez que a própria TAP era titular de uma licença que a autorizava a operar voos regulares e não regulares, o facto de a licença de que a AIA dispunha para operar voos charter não ser transmissível não impedia a TAP de exercer essa atividade. |
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27 |
Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, após a liquidação do património da AIA, não subsistiu no âmbito da TAP «uma entidade económica direta e autonomamente vocacionada para dar continuidade à área de atividade de voos charter anteriormente desenvolvida pela AIA». |
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Além disso, enquanto principal credora da AIA, era do interesse da TAP executar os contratos celebrados pela AIA para não ter de pagar as pesadas indemnizações neles previstas em caso de cancelamento dos voos. Do mesmo modo, o acordo celebrado com a comissão liquidatária da AIA e os locadores com vista à transferência de quatro aviões alugados por esta última destinava‑se a minorar os prejuízos gerados pela sua dissolução, uma vez que a TAP já era sublocadora de um desses aviões e avalista dos contratos de locação dos outros três. Além disso, os referidos aviões foram indiferenciadamente utilizados no transporte regular e não regular, antes de serem devolvidos aos locadores no termo dos contratos, entre 1998 e 2000. Por conseguinte, estas circunstâncias não revelam nenhuma intenção de assumir a atividade de aviação «charter» da AIA e não são suficientes para se afirmar que esta atividade foi desenvolvida com autonomia na TAP. |
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29 |
O órgão jurisdicional de reenvio confirmou, no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, que, no que respeita aos voos efetuados durante o ano de 1994, a TAP tinha simplesmente procurado ocupar uma quota de mercado deixada livre pela liquidação da AIA, o que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não permitia concluir pela transferência de uma entidade económica entre estas duas sociedades. |
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30 |
Por outro lado, a entrega de loiças usadas em aviões e equipamento de escritório da AIA à TAP é irrelevante, não só porque foi tida em conta no âmbito da liquidação, como ainda porque não está demonstrado que estas loiças e equipamento tenham sido afetos à atividade «charter». Por conseguinte, não é possível afirmar que fazem parte de um complexo organizado de bens e pessoas especificamente dedicados à atividade de voos não regulares. |
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31 |
Por último, após a dissolução da AIA, a TAP reintegrou apenas duas funcionárias, que tinha até então destacado para exercerem funções na Direção Comercial da AIA, e atribuiu‑lhes funções equivalentes na sua estrutura. |
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32 |
Em segundo lugar, no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, face ao conteúdo das Diretivas 77/187 e 2001/23, face à interpretação que das mesmas vem sendo feita pelo Tribunal de Justiça e face aos contornos do litígio no processo principal, não era necessário submeter um pedido de decisão prejudicial a este último. No entendimento desse órgão jurisdicional, a obrigação de reenvio prejudicial, prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, «não se afirma sem limites» e não se impõe apenas porque as partes no processo principal pediram a interpelação do Tribunal de Justiça, pois de outro modo o processo prejudicial «seria transformado numa via de recurso à disposição das partes no processo». Aliás, «[o] próprio Tribunal de Justiça expressamente reconheceu que “a correta aplicação do direito comunitário pode impor‑se com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada”». |
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O órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que, no caso em apreço, «face ao conteúdo das normas das Diretivas [77/187 e 2001/23], face à interpretação que das mesmas vem sendo feita pelo [Tribunal de Justiça] e face aos contornos do caso “sub judice” que foram ponderados no decurso deste aresto, inexiste dúvida relevante na operação interpretativa que implique a necessidade do reenvio prejudicial, não relevando que entre as questões suscitadas nestes autos e as situações que foram submetidas à apreciação do [Tribunal de Justiça] não exista uma estrita identidade». Precisou, a este respeito, que «o [Tribunal de Justiça] tem uma vasta e já sedimentada jurisprudência sobre a problemática da interpretação das normas comunitárias que se reportam à “transmissão de estabelecimento”» e que «[a Diretiva 2001/23] traduz já a consolidação dos conceitos nela enunciados por força daquela jurisprudência e estes apresentam‑se agora com uma clareza em termos de interpretação jurisprudencial (comunitária e, mesmo, nacional) que dispensa, no caso vertente, a consulta prévia ao Tribunal de Justiça». |
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34 |
Considerando, em substância, que o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 assentava numa interpretação manifestamente errada do conceito de «transferência de estabelecimento», na aceção da Diretiva 2001/23, e que o órgão jurisdicional de reenvio tinha violado, nesse acórdão, a obrigação de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, os recorrentes no processo principal intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa (Portugal) uma ação destinada a acionar a responsabilidade do Estado Português e a obter a reparação dos danos que lhes foram causados por esse acórdão. |
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35 |
Esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e questionar o Tribunal de Justiça a título prejudicial. |
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No Acórdão de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑160/14, a seguir «Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, EU:C:2015:565), o Tribunal de Justiça, em resposta a esse reenvio prejudicial, entendeu, nomeadamente, por um lado, que as circunstâncias do litígio no processo principal permitiam caracterizar uma «transferência de estabelecimento», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23. Por outro lado, considerou que o Supremo Tribunal de Justiça era obrigado, em conformidade com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial de interpretação deste conceito de «transferência de estabelecimento», em circunstâncias marcadas simultaneamente por decisões divergentes de instâncias jurisdicionais inferiores quanto à interpretação desse conceito e por dificuldades de interpretação recorrentes do mesmo conceito nos diferentes Estados‑Membros, pelo que um grande número de órgãos jurisdicionais nacionais se viram obrigados a recorrer ao Tribunal de Justiça. |
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37 |
No seu acórdão proferido na sequência da prolação do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, as Varas Cíveis de Lisboa julgaram improcedente a ação dos requerentes no processo principal com o fundamento de que estes não tinham demonstrado a existência de uma violação manifesta do direito da União por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Depois de o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de março de 2023, ter julgado também totalmente improcedente o seu recurso de apelação, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
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38 |
Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 16 de março de 2023, criticado o Acórdão Ferreira da Silva e Brito I pelo facto, nomeadamente, de o Tribunal de Justiça ter aí apreciado o conceito de «transferência de estabelecimento» à luz de decisões posteriores a 25 de fevereiro de 2009, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a clarificar se esta apreciação se podia basear apenas na jurisprudência anterior a 25 de fevereiro de 2009. Esse órgão jurisdicional pede ainda ao Tribunal de Justiça que aprecie concretamente se, no caso em apreço, a prolação do Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 pode ser qualificada de violação suficientemente caracterizada do direito da União. Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que os factos em causa no processo principal constituíam uma «transferência de estabelecimento», na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23, coloca‑se a questão de saber se o artigo 23.o, n.o 3, da LCCT, que previa que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento, era compatível com o direito da União em vigor à época e, em especial, com o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 77/187. |
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39 |
Nestas condições, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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Nas suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se quer à Diretiva 77/187, quer à Diretiva 2001/23, que codificou a Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50. Uma vez que o despedimento coletivo de que os recorrentes no processo principal foram objeto produziu os seus efeitos em 30 de abril de 1993, é a primeira destas diretivas que deve ser aplicada. No entanto, a redação das disposições pertinentes destas diretivas é largamente semelhante, pelo que as respostas a estas questões não podem variar consoante digam respeito a uma ou a outra das referidas diretivas. |
Quanto à primeira a terceira questões
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41 |
Com a primeira a terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a responsabilidade de um Estado‑Membro pode ser acionada em razão de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187 ou do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 praticada por um dos seus órgãos jurisdicionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso, como a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, devido à combinação de erros de interpretação da disposição pertinente e à violação, por esse órgão jurisdicional, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. |
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42 |
A título preliminar, importa recordar que o princípio da responsabilidade do Estado a título dos danos causados aos particulares devido a violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados nos quais esta última se baseia (Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 35). Este princípio é válido para qualquer hipótese de violação do direito da União por um Estado‑Membro, independentemente de qual seja a autoridade pública autora dessa violação [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 31 e 32, e de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.o 43]. |
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43 |
Por conseguinte, o referido princípio também é aplicável quando a violação em causa decorre de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o poder judicial desempenha um papel essencial na proteção dos direitos conferidos aos particulares pelas normas do direito da União e que um órgão jurisdicional que decide em última instância constitui, por definição, a última instância perante a qual estes podem invocar os direitos que lhes são conferidos por essas normas. O Tribunal de Justiça deduziu daí que a plena eficácia das normas de direito da União seria posta em causa e a proteção desses direitos ficaria diminuída se os particulares não pudessem, sob certas condições, obter a reparação dos prejuízos que lhes são causados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 32 a 36 e 59; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.o 31; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 20). |
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44 |
No que respeita aos requisitos para que seja acionada essa responsabilidade, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos cumulativos, a saber, que a norma do direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direta entre essa violação e o dano sofrido por esses particulares [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 51; de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.o 44; e de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.o 68]. |
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45 |
Estes três requisitos são necessários e suficientes para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 66, e de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 57). |
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Consequentemente, o direito da União opõe‑se a que o direito nacional imponha requisitos adicionais ou mais estritos do que os referidos no n.o 44 do presente acórdão. Em contrapartida, não exclui de modo nenhum que a responsabilidade do Estado possa ser acionada em condições menos restritivas, com base no direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 66; de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C‑524/04, EU:C:2007:161, n.o 115; e de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.os 65 e 66). |
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47 |
No que respeita, mais especificamente, à responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso e que viola uma norma de direito da União, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa responsabilidade se rege pelos três requisitos referidos no n.o 44 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 52, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 23). |
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48 |
No caso em apreço, o primeiro requisito para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União está preenchido, uma vez que é manifesto que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 têm por objeto conferir direitos aos trabalhadores. |
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49 |
Com efeito, estas diretivas prosseguem um objetivo de proteção dos trabalhadores. Em conformidade com o segundo considerando da Diretiva 77/187 e com o considerando 3 da Diretiva 2001/23 e de acordo com o próprio título destas diretivas, o seu objetivo é proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos, o que o Tribunal de Justiça tem reiteradamente sublinhado (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 11; de 12 de novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C‑209/91, EU:C:1992:436, n.o 26; de 14 de abril de 1994, Schmidt, C‑392/92, EU:C:1994:134, n.o 15; e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.o 40). |
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50 |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, destas diretivas têm, assim, por finalidade, no interesse dos trabalhadores, assegurar a manutenção dos direitos destes últimos em caso de mudança da entidade empregadora, permitindo‑lhes permanecer ao serviço do cessionário nas mesmas condições que as acordadas com o cedente. Estas disposições destinam‑se a assegurar, tanto quanto possível, a continuação da relação de trabalho com o cessionário, sem modificação, nomeadamente obrigando‑o a manter as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva e protegendo os trabalhadores contra despedimentos motivados pelo simples facto da transferência (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de fevereiro de 1985, Wendelboe e o., 19/83, EU:C:1985:54, n.o 15; de 11 de julho de 1985, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark, 105/84, EU:C:1985:331, n.o 15; de 25 de julho de 1991, d’Urso e o., C‑362/89, EU:C:1991:326, n.o 9; e de 27 de novembro de 2008, Juuri, C‑396/07, EU:C:2008:656, n.o 28). |
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51 |
No que respeita ao segundo requisito para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União, a saber, a exigência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, há que ter em conta a especificidade da função jurisdicional e as exigências legítimas de segurança jurídica. Assim, a responsabilidade do Estado devido a uma violação do direito da União por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso só pode ser acionada no caso excecional de o juiz ter violado de forma manifesta o direito aplicável (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 53). |
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52 |
Para determinar se este requisito está preenchido, o juiz nacional chamado a conhecer de um pedido de indemnização deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada, o alcance da margem de apreciação que a norma violada deixa às autoridades nacionais ou da União, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento cometido ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou indesculpável de um eventual erro de direito, a circunstância de os atos de uma instituição da União terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União, bem como o incumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 54 e 55, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.os 25 e 26). |
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53 |
Importa, no entanto, indicar que, para que a responsabilidade de um Estado‑Membro possa ser acionada, não têm necessariamente de estar preenchidos todos os critérios referidos no número anterior. |
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54 |
Além disso, dado que, no âmbito do contencioso em matéria de responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito da União, a «violação suficientemente caracterizada» desse direito deve ser apreciada no momento da adoção da decisão ilegal em causa (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.os 39 e 55), a jurisprudência pertinente para este efeito é a existente no momento em que o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso proferiu a decisão controvertida. |
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55 |
No que respeita ao incumprimento, por um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso, da sua obrigação de reenvio prejudicial, este constitui um elemento cuja importância varia em função das circunstâncias próprias do caso concreto. |
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56 |
Com efeito, embora a violação desta obrigação possa ser suscetível de contribuir para a declaração de que uma violação do direito da União cometida por esse órgão jurisdicional tem caráter manifesto, não é suficiente, por si só, para declarar uma violação suficientemente caracterizada de uma norma do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares nem, portanto, para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro. |
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57 |
A referida obrigação inscreve‑se no âmbito da cooperação jurisdicional instituída entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, através de um diálogo de juiz para juiz, com vista a garantir, por um lado, a coerência, o pleno efeito e o caráter próprio do direito da União, bem como a autonomia do sistema jurídico da União, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, por outro, a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito da União. Esta cooperação permite, nomeadamente, evitar que se estabeleça num Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, EU:C:1965:117, p. 1094; de 24 de maio de 1977, Hoffmann‑La Roche, 107/76, EU:C:1977:89, n.o 5; de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 33 e 35; e de 24 de março de 2026, Remling, C‑767/23, EU:C:2026:243, n.os 19 e 21 e jurisprudência aí referida). Implica, assim, uma responsabilidade comum dos órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente daqueles cujas decisões não são suscetíveis de recurso, e do Tribunal de Justiça para assegurar a interpretação uniforme e coerente do direito da União. |
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58 |
Importa ainda recordar que o sistema de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituído pelo artigo 267.o TFUE, não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional. Assim, não basta que uma parte sustente que o litígio coloca uma questão de interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que tal questão é suscitada na aceção do artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida). |
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59 |
Daqui resulta que, para que seja declarada uma violação suficientemente caracterizada do direito da União suscetível de acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro, a violação da obrigação de reenvio prejudicial, enunciada no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, deve ser acompanhada da violação de outra norma do direito da União que confira direitos aos particulares. |
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60 |
No caso em apreço, como resulta dos n.os 1 e 2 do dispositivo do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 violou tanto o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 como a obrigação de reenvio prejudicial enunciada no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. Nestas circunstâncias, há que examinar se a interpretação do direito da União adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio neste último acórdão pode ser qualificada de violação suficientemente caracterizada deste direito. |
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61 |
A este respeito, importa recordar que, em todo o caso, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 56, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 26). |
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Dito isto, a aplicação dos critérios que permitem estabelecer a responsabilidade dos Estados‑Membros por danos causados aos particulares por violações do direito da União deve, em princípio, ser efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça para proceder a essa aplicação [Acórdãos de 1 de junho de 1999, Konle, C‑302/97, EU:C:1999:271, n.o 59; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 100; v., igualmente, neste sentido, Acórdãos de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 21; e de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus), C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.o 70]. |
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Para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (v. Acórdãos de 21 de março de 1985, Celestri & C., 172/84, EU:C:1985:137, n.o 12; de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.o 30; e de 19 de março de 2026, Oblastní nemocnice Kolín, C‑513/24, EU:C:2026:214, n.o 26). |
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A este respeito, três elementos que caracterizaram a adoção pelo Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 são determinantes para declarar se esse acórdão constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. |
Quanto aos erros de interpretação do direito da União, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Supremo Tribunal de Justiça devia ter em consideração quando proferiu o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009
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65 |
Em primeiro lugar, importa recordar que, no n.o 1 do dispositivo do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva [2001/23] deve ser interpretado no sentido de que o conceito de “transferência de estabelecimento” abrange uma situação em que uma empresa ativa no mercado de voos charter é dissolvida pelo seu acionista maioritário, ele próprio uma empresa de transporte aéreo, e em que, em seguida, esta última assume a posição da sociedade dissolvida, retomando os contratos de locação de aviões e os contratos de voos charter em curso, desenvolve atividades antes prosseguidas pela sociedade dissolvida, readmite alguns trabalhadores até então destacados nessa empresa, atribuindo‑lhes funções idênticas às exercidas anteriormente, e recebe pequenos equipamentos da referida empresa». |
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É verdade que, para chegar a esta interpretação, o Tribunal de Justiça fez referência, nos n.os 24, 25 e 27 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, a dois acórdãos posteriores ao Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, a saber, aos Acórdãos de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452), e de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124). Do mesmo modo, nos n.os 33 e 34 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, referiu o Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85). Ora, tendo em conta a sua concomitância com o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, não é certo que o Supremo Tribunal de Justiça tenha podido tomar conhecimento dos mesmos antes de proferir este último acórdão. |
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67 |
Por conseguinte, há que expor a jurisprudência do Tribunal de Justiça anterior ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85), para determinar se a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 adotada no Acórdão Ferreira da Silva e Brito I já podia ser facilmente deduzida desta. |
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A este respeito, afigura‑se que, no momento em que o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 foi proferido, o Tribunal de Justiça já tinha, na sua jurisprudência, elaborado uma metodologia de apreciação comum às diferentes hipóteses de transferência de empresa ou de estabelecimento. Com efeito, logo no Acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127), o Tribunal de Justiça explicitou as circunstâncias de facto que devem caracterizar a operação em causa para que possa ser qualificada de «transferência de empresa ou de estabelecimento», as quais foram, em seguida, objeto de sistematização, muito particularmente, nos Acórdãos de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting (C‑29/91, EU:C:1992:220), e de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141). |
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69 |
Assim, já resultava da jurisprudência que, por um lado, para que se possa constatar a manutenção da identidade da entidade económica em causa após a mudança da pessoa responsável pela exploração da empresa ou do estabelecimento, essa entidade deve estar organizada de modo estável, não podendo a sua atividade limitar‑se à execução de uma obra determinada. O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290, n.o 20, e de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 13). |
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70 |
Por outro lado, o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na aceção da Diretiva 77/187 e da Diretiva 2001/23 é saber se a entidade em questão preserva a sua identidade, o que resulta, nomeadamente, da continuação efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 11; de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 23; e de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 10). |
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71 |
Em contrapartida, uma vez que resulta dos próprios termos do artigo 1.o da Diretiva 77/187 e do artigo 1.o da Diretiva 2001/23 que o âmbito de aplicação destas diretivas abrange todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa ou do estabelecimento que, por esse facto, contrai as obrigações do empregador perante os empregados da empresa, importa pouco saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transferida (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, EU:C:1987:573, n.o 12; de 12 de novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C‑209/91, EU:C:1992:436, n.o 15; de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 41; e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.o 37). |
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Para determinar se estão preenchidos os requisitos que permitem constatar a manutenção da identidade da entidade em questão, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 13; de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 24; e de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 14). |
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73 |
Por outro lado, já resultava da jurisprudência, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça se podia razoavelmente esperar no momento em que esse órgão jurisdicional proferiu o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, que essa apreciação deve ter em conta, nomeadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata. Com efeito, a importância respetiva a atribuir aos diferentes critérios de identificação de uma «transferência de empresa ou de estabelecimento», na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte de estabelecimento em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 18; de 10 de dezembro de 1998, Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.o 31; de 2 de dezembro de 1999, Allen e o., C‑234/98, EU:C:1999:594, n.o 28; e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.o 35). |
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74 |
Assim, nos setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra e em que um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, a tónica deve ser colocada na retoma dos efetivos. Com efeito, tal entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência, quando o novo empresário não se limite a prosseguir a atividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu predecessor afetava especialmente a essa missão. Nesta hipótese, o novo empresário adquire o conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir as atividades ou certas atividades da empresa cedente de modo estável (Acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 21; de 10 de dezembro de 1998, Hidalgo e o., C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.o 32; e de 2 de dezembro de 1999, Allen e o., C‑234/98, EU:C:1999:594, n.o 29). |
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75 |
Em contrapartida, num setor em que os elementos corpóreos contribuem de maneira importante para o exercício da atividade, como o do transporte público regular em autocarro, a inexistência de transferência a um nível significativo, do antigo para o novo titular do contrato, de tais elementos, que são indispensáveis para o bom funcionamento da entidade, deve levar a considerar que esta última não conserva a sua identidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59, n.o 42). |
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76 |
Vários anos antes da prolação do Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o Tribunal de Justiça tinha precisado, neste sentido, que, quando a atividade não assenta essencialmente na mão de obra, porquanto exige equipamentos importantes, a retoma dos elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade pode revelar‑se decisiva para caracterizar a transferência de uma entidade económica (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 36), ainda que essa retoma não seja acompanhada da transferência da propriedade desses elementos corpóreos (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 1999, Allen e o., C‑234/98, EU:C:1999:594, n.o 30 e jurisprudência aí referida). |
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77 |
A contrario, num tal setor de atividade, a não retoma, pelo novo empresário, de uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava à execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de uma transferência de uma entidade que mantém a sua identidade, na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23. Um raciocínio contrário iria contra o objetivo principal destas diretivas, que consiste em manter, mesmo contra a vontade do cessionário, os contratos de trabalho dos trabalhadores do cedente (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 37). |
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78 |
Decorre assim dos n.os 68 a 77 do presente acórdão que, muito antes da prolação do Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o Tribunal de Justiça tinha estabelecido uma metodologia de apreciação do conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento» que implicava distinguir consoante, no setor em causa, a atividade assentava essencialmente na mão de obra ou, inversamente, em equipamentos importantes. |
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79 |
Ora, esse acórdão não contém nenhuma referência explícita a esta metodologia, nem elementos que permitam considerar que o Supremo Tribunal de Justiça a aplicou implicitamente no referido acórdão. Uma vez que o setor do transporte aéreo civil, em causa no litígio no processo principal, se insere manifestamente nos setores que não assentam principalmente na mão de obra porquanto exigem equipamentos importantes, isso constitui uma violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada, em particular, nos n.os 75 a 77 do presente acórdão. |
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80 |
Além disso, a referida metodologia não foi alterada pelos Acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85); de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452); e de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124), aos quais o Tribunal de Justiça se referiu no Acórdão Ferreira da Silva e Brito I. |
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81 |
Primeiro, no n.o 24 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, o Tribunal de Justiça afirmou que já tinha declarado que «a Diretiva 77/187, codificada pela Diretiva 2001/23, é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v. Acórdãos [de 7 de março de 1996,] Merckx e Neuhuys, C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87, n.o 28; [de 10 de dezembro de 1998,] Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.o 23; e [de 6 de março de 2014,] Amatori e o., C‑458/12, EU:C:2014:124, n.o 29 e jurisprudência aí referida)». Ora, o n.o 29 do Acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124), retoma, à letra, o n.o 28 do Acórdão de 7 de março de 1996, Merckx e Neuhuys (C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87). |
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82 |
Deste modo, o Tribunal de Justiça limitou‑se, no n.o 24 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, a confirmar uma formulação bastante antiga, cuja origem remonta ao Acórdão de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro (287/86, EU:C:1987:573, n.o 12), e que, várias vezes, reiterou posteriormente, nomeadamente nos Acórdãos de 15 de junho de 1988, Bork International e o. (101/87, EU:C:1988:308, n.o 13), e de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting (C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 11). |
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83 |
Por outro lado, o n.o 25 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I faz referência, nomeadamente, ao n.o 30 do Acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124), para indicar que o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma. Ora, este n.o 30 inspira‑se, em larga medida, nos n.os 11 e 12 do Acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127), que são também citados nesse n.o 25 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I. |
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Por último, o n.o 28 do Acórdão de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452), para o qual remete o n.o 27 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, reitera, por seu turno, uma jurisprudência constante segundo a qual, como o n.o 73 do presente acórdão sublinha, a importância respetiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de uma transferência na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23 varia necessariamente em função da atividade exercida. |
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85 |
Segundo, é certo que, nos n.os 33 e 34 do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, o Tribunal de Justiça indicou que decorria dos n.os 46 a 48 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85), proferido apenas alguns dias antes do Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, que «não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida» e que, por conseguinte, «a manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga». |
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No entanto, no n.o 44 do Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85), o Tribunal de Justiça, referindo‑se a acórdãos mais antigos, indicou que, embora tivesse decidido anteriormente que o fator relativo à organização do trabalho contribui para definir a identidade de uma entidade económica, também tinha decidido que uma alteração da estrutura organizacional da entidade cedida não é suscetível de impedir a aplicação da Diretiva 2001/23. |
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Ora, foi em violação da interpretação ampla do conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento», conforme decorria desta jurisprudência anterior ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2009:85), que o órgão jurisdicional de reenvio considerou, no Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, que era necessário verificar se a atividade «charter» da AIA tinha sido desenvolvida autonomamente na TAP para apreciar se a cessão da entidade cedida a esta última companhia aérea devia ser analisada como uma «transferência de empresa ou de estabelecimento», na aceção da Diretiva 77/187. |
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Com efeito, ao subordinar a constatação dessa transferência ao requisito, que o Tribunal de Justiça nunca tinha considerado na sua jurisprudência, de a entidade transferida conservar a sua autonomia organizacional no seio da entidade que a absorve, o Supremo Tribunal de Justiça impôs uma exigência que não encontra fundamento nessas diretivas e que se afasta da metodologia adotada na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às mesmas, a qual se podia razoavelmente esperar que o órgão jurisdicional de reenvio tivesse em consideração quando proferiu o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009. |
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De resto, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio considerou, no Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, que «[a] atuação da TAP no plano económico [era] coerente», uma vez que consistia em «prop[or] a dissolução da AIA por ser inviável a exploração económica desta e, no âmbito da liquidação, [em] assumi[r] realizar voos antes contratados pela AIA para obstar a pesadas indemnizações». |
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Ao proceder deste modo para justificar a sua interpretação do conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento», o órgão jurisdicional de reenvio adotou uma abordagem subjetiva de tal operação, colocando‑a sistematicamente no contexto da liquidação da AIA e do objetivo da TAP de reduzir as perdas geradas por essa liquidação. Ora, resultava claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, cuja tomada em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando adotou o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, se podia razoavelmente esperar, que este conceito assenta em critérios objetivos. Como o n.o 69 do presente acórdão sublinha, o critério decisivo para determinar a existência de uma transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de estabelecimento, na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23, é saber se a entidade em questão preserva a sua identidade, o que resulta, nomeadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma. |
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Daqui se conclui que o órgão jurisdicional de reenvio se deveria ter abstraído tanto do contexto da liquidação da AIA como do objetivo da TAP de reduzir as perdas geradas por essa liquidação e deveria ter tido em conta os inúmeros indícios objetivos que testemunhavam a prossecução efetiva pela TAP da atividade de voos charter até então exercida pela AIA. A este respeito, o indício mais importante é a exploração pela TAP, durante um período não negligenciável, uma vez que se estendeu do ano de 1993 à restituição no termo dos contratos de locação, entre 1998 e 2000, de quatro dos oito aviões que se encontravam locados à AIA. |
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À luz da jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça devia ter tido em consideração, a combinação dos erros de interpretação do direito da União que cometeu no Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, conforme identificados nos n.os 79, 87, 88 e 90 do presente acórdão, parece viciar esse acórdão de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. |
Quanto ao incumprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da obrigação de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE
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Em segundo lugar, constitui também um indício neste sentido o incumprimento, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da sua obrigação de reenvio prejudicial, em violação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, como resulta do n.o 2 do dispositivo do Acórdão Ferreira da Silva e Brito I, o Supremo Tribunal de Justiça não cumpriu esta obrigação no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009. |
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No seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o órgão jurisdicional de reenvio explicou, como o n.o 33 do presente acórdão salienta, que não tinha de efetuar um reenvio prejudicial. Entendeu a este respeito que, «face ao conteúdo das normas das Diretivas [77/187 e 2001/23], face à interpretação que das mesmas vem sendo feita pelo [Tribunal de Justiça] e face aos contornos do [litígio no processo principal] [...], inexiste dúvida relevante na operação interpretativa que implique a necessidade do reenvio prejudicial, não relevando que entre as questões suscitadas nestes autos e as situações que foram submetidas à apreciação do [Tribunal de Justiça] não exista uma estrita identidade». Indicou, a este respeito, que «o [Tribunal de Justiça] tem uma vasta e já sedimentada jurisprudência sobre a problemática da interpretação das normas comunitárias que se reportam à “transmissão de estabelecimento”, [e] que [a Diretiva 2001/23] traduz já a consolidação dos conceitos nela enunciados por força daquela jurisprudência e estes apresentam‑se agora com uma clareza em termos de interpretação jurisprudencial (comunitária e, mesmo, nacional) que dispensa, no caso vertente, a consulta prévia ao Tribunal de Justiça». |
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Referindo‑se, antes de mais, à interpretação das Diretivas 77/187 e 2001/23 pelo Tribunal de Justiça, em seguida, ao facto de que, «não [releva] que entre as questões suscitadas nestes autos e as situações que foram submetidas à apreciação do [Tribunal de Justiça] não exista uma estrita identidade» e, por último, à produção pelo Tribunal de Justiça de «uma vasta e já sedimentada jurisprudência sobre a problemática da interpretação das normas comunitárias que se reportam à “transmissão de estabelecimento”», o órgão jurisdicional de reenvio considerou manifestamente que, no caso em apreço, estava dispensado da sua obrigação de reenvio prejudicial, prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, pelo facto de que a resposta à questão suscitada resultava de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que resolvia a questão de direito em causa, mesmo na falta de uma identidade estrita das questões em litígio. |
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Ora, quando não caiba recurso judicial previsto no direito interno da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a submeter uma questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União ou à validade de um ato de direito derivado (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit, 283/81, EU:C:1982:335, n.o 11; de 4 de novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C‑337/95, EU:C:1997:517, n.o 26; de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C‑136/12, EU:C:2013:489, n.o 25; e de 24 de março de 2026, Remling, C‑767/23, EU:C:2026:243, n.o 20). |
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Consequentemente, esse órgão jurisdicional nacional só pode ser dispensado desta obrigação se se encontrar numa das três situações previstas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit (283/81, EU:C:1982:335, n.o 21), dito de outra forma, se a questão de direito da União que lhe foi submetida não for pertinente, se a disposição do direito da União em causa já tiver sido objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou se a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. |
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Como recordado no n.o 57 do presente acórdão, os órgãos jurisdicionais nacionais, a fortiori aqueles cujas decisões não são suscetíveis de recurso, e o Tribunal de Justiça são chamados, no âmbito da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.o TFUE, que implica uma responsabilidade comum, e no respeito das suas competências respetivas, a contribuir direta e reciprocamente para a elaboração de uma decisão com vista a assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados‑Membros. |
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Ora, esta responsabilidade, conjugada com a obrigação de princípio, que incumbe aos órgãos jurisdicionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso, de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, implica que, quando considere que a resposta à questão de direito da União perante si suscitada resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional nacional apenas dispõe de uma margem de apreciação reduzida que se limita à alternativa que consiste em seguir a interpretação previamente desenvolvida pelo Tribunal de Justiça ou submeter a este último um pedido de decisão prejudicial, com vista a pedir esclarecimentos adicionais ou sugerir uma alteração jurisprudencial. |
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100 |
Com efeito, sob pena de pôr em causa tanto o caráter obrigatório de que se revestem os acórdãos prejudiciais em relação aos órgãos jurisdicionais nacionais quanto à interpretação das disposições do direito da União sobre as quais incidem [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de fevereiro de 1977, Benedetti, 52/76, EU:C:1977:16, n.o 26; de 11 de junho de 1987, X, 14/86, EU:C:1987:275, n.o 12; e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.o 74] como a lógica de cooperação jurisdicional inerente ao processo prejudicial, um órgão jurisdicional nacional não pode, sem submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, afastar‑se por sua própria iniciativa de uma interpretação que o Tribunal de Justiça tenha previamente desenvolvido de uma disposição de direito da União aplicável ao litígio pendente nesse órgão jurisdicional nacional. |
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101 |
Em circunstâncias como as do processo principal, em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento» afastando‑se da metodologia adotada na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça na matéria, a decisão tomada unilateralmente por esse órgão jurisdicional nacional tem, assim, um impacto significativo na apreciação da existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. |
Quanto ao caráter desculpável ou indesculpável da violação do direito da União cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça
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102 |
Em terceiro e último lugar, como recordado no n.o 52 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça indicou, no n.o 55 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), que o caráter desculpável ou indesculpável de um eventual erro de direito faz parte dos elementos pertinentes que caracterizam a situação submetida ao juiz nacional que conhece de um pedido de indemnização, para apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. |
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103 |
No caso em apreço, como o n.o 88 do presente acórdão sublinha, o Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 assentava na premissa de que a constatação de uma transferência de empresa ou de estabelecimento, na aceção das Diretivas 77/187 e 2001/23, está sujeita ao requisito de a entidade transferida conservar a sua autonomia organizacional no seio da entidade que a absorveu. |
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104 |
Ora, há que declarar que o Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar, nessa altura, que a conformidade de tal premissa com o conceito de «transferência de empresa ou de estabelecimento», na aceção dessas diretivas, constituía precisamente o objeto de um processo de reenvio prejudicial pendente no Tribunal de Justiça, o processo Klarenberg (C‑466/07, EU:C:2008:614), no qual o advogado‑geral P. Mengozzi tinha apresentado as suas Conclusões em 6 de novembro de 2008. |
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105 |
A este respeito, importa recordar que, quando a resolução do litígio pendente num órgão jurisdicional nacional depende da interpretação do direito da União, que é objeto de um processo de reenvio prejudicial concomitante pendente no Tribunal de Justiça sobre os mesmos aspetos desse direito, resulta da obrigação de cooperação leal, consagrada no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, que o órgão jurisdicional nacional deve, com vista a evitar adotar uma decisão eventualmente contrária à do Tribunal de Justiça, efetuar as diligências necessárias para assegurar que seja tomado em consideração o acórdão proferido nesse processo de reenvio prejudicial, no qual as conclusões de um advogado‑geral do Tribunal de Justiça estavam disponíveis vários meses antes da prolação desse acórdão. |
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106 |
Daqui resulta que, no caso em apreço, as circunstâncias expostas no n.o 104 do presente acórdão deveriam ter alertado o Supremo Tribunal de Justiça quanto ao risco de a premissa recordada no n.o 103 do presente acórdão ser, em substância, afastada pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, tais circunstâncias são suscetíveis de reduzir a probabilidade de a interpretação errada do direito da União efetuada por esse órgão jurisdicional no referido acórdão poder ser considerada desculpável. |
Conclusões quanto às três primeiras questões
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107 |
É tendo devidamente em conta as apreciações contidas nos n.os 65 a 106 do presente acórdão que incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a título de uma análise de todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, na aceção dos n.os 54 e 55 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), se, no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça violou o direito da União de forma suficientemente caracterizada. |
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108 |
Caberá ainda ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, como parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, existe um nexo de causalidade direta entre a violação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187 e a totalidade ou parte dos danos sofridos pelos recorrentes no processo principal, na sequência do processo de despedimento coletivo de que foram objeto (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 59, e de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 116). |
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109 |
À luz das considerações precedentes, há que responder às questões primeira a terceira no sentido de que contribuem para demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187, primeiro, a circunstância de que esse acórdão enferma de uma combinação de erros de interpretação do direito da União, apreciados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça cuja tomada em consideração por esse órgão jurisdicional podia razoavelmente ser esperada quando proferiu esse acórdão; segundo, a circunstância de que esse Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 foi proferido em violação da obrigação de reenvio prejudicial que incumbia ao mesmo órgão jurisdicional por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e, terceiro, a circunstância de que o Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar que a conformidade com o direito da União da abordagem metodológica adotada no referido acórdão constituía especificamente o objeto de um pedido de decisão prejudicial pendente no Tribunal de Justiça. |
Quanto à quarta questão
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110 |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recebimento por um trabalhador da compensação legal devida na sequência de um despedimento coletivo equivale a uma aceitação por este do seu despedimento, pelo que perde a possibilidade de impugnar esse despedimento e de reclamar a manutenção dos seus direitos ao abrigo destas diretivas. |
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111 |
A este respeito, basta observar que a proteção que as Diretivas 77/187 e 2001/23 visam assegurar aos trabalhadores afetados por uma transferência de empresa ou de estabelecimento é de ordem pública e, portanto, está subtraída à vontade das partes no contrato de trabalho. As normas destas diretivas, designadamente as relativas à proteção dos trabalhadores contra o despedimento em consequência da transferência, devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável para os trabalhadores. Daqui decorre que os trabalhadores em causa não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas referidas diretivas e que não é admissível uma diminuição desses direitos, mesmo com o seu consentimento (Acórdão de 10 de fevereiro de 1988, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark, 324/86, EU:C:1988:72, n.os 14 e 15). |
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112 |
Consequentemente, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recebimento por um trabalhador da compensação legal devida na sequência de um despedimento coletivo equivale a uma aceitação por este do seu despedimento, pelo que perde a possibilidade de impugnar esse despedimento e de reclamar a manutenção dos seus direitos ao abrigo destas diretivas. |
Quanto às despesas
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113 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Lenaerts von Danwitz Biltgen Jürimäe Arastey Sahún Passer Schalin Rodin Regan Gratsias Gavalec Csehi Gervasoni Fenger Frendo Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de setembro de 2026. O Secretário A. Calot Escobar O Presidente K. Lenaerts |
( *1 ) Língua do processo: português.