Competência internacional Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 6.°, n.° 1 Regulamento (UE) 2015/848 Processos de insolvência Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de junho de 2026.
shopping24 Gesellschaft für multimediale Anwendung contra SR, en qualité de mandataire liquidateur de Sportgigant Lindpointner GmbH.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.°, n.° 1 — Competência internacional — Artigo 6.°, n.° 1 — Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência.
Processo C-292/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
11 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.°, n.° 1 — Competência internacional — Artigo 6.°, n.° 1 — Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência »
No processo C‑292/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz, Áustria), por Decisão de 8 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2025, no processo
shopping24 Gesellschaft für multimediale Anwendung
contra
SR, na qualidade de administrador judicial Sportgigant Lindpointner GmbH
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), presidente da Segunda Secção, e Z. Csehi, juiz,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por B. Ernst e S. Noë, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 18.°, e do artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a shopping24 Gesellschaft für multimediale Anwendung (a seguir «shopping24»), sociedade com sede na Alemanha, a SR, agindo na qualidade de administrador judicial da Sportgigant Lindpointner GmbH (a seguir «Sportgigant»), sociedade com sede na Áustria, a respeito de uma ação de reconhecimento de um crédito para efeitos da sua reclamação em processo de insolvência aberto na Áustria contra a Sportgigant.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 1346/2000
3 O Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 260, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento 2015/848, a partir de 26 de junho de 2017.
4 O considerando 6 do Regulamento n.° 1346/2000 tinha a seguinte redação:
«De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. [...]»
5 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento dispunha:
«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»
Regulamento (UE) n.° 1215/2012
6 O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), dispõe, nos seus n.os 1 e 2, alínea b):
«1. O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii).
2. O presente regulamento não se aplica:
[...]
b) Às falências, concordatas e processos análogos».
Regulamento 2015/848
7 Nos termos dos considerandos 3, 5 a 8 e 35 do Regulamento 2015/848:
«(3) O bom funcionamento do mercado interno implica a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.° do Tratado.
[...]
(5) Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores (seleção do foro).
(6) O presente regulamento deverá incluir disposições que regulem a competência para a abertura de processos de insolvência e a propositura de ações que deles decorram diretamente e que com eles se encontrem estreitamente relacionadas. [...]
(7) As falências, concordatas e processos análogos e as ações relacionadas com esses processos estão excluídos do âmbito de aplicação do [Regulamento n.° 1215/2012]. Estes processos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos. Todavia, o simples facto de um processo nacional não constar da lista do anexo A do presente regulamento não deverá implicar que esse processo seja abrangido pelo Regulamento [n.° 1215/2012].
(8) Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e lei aplicável neste domínio constem de um ato normativo da União, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados‑Membros.
[...]
(35) Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. Tais ações deverão incluir as ações de impugnação pauliana contra requeridos noutros Estados‑Membros e as ações relativas a obrigações que se constituam durante o processo de insolvência, tais como adiantamentos para as custas do processo. Pelo contrário, as ações relativas ao cumprimento das obrigações nos termos de um contrato celebrado pelo devedor antes da abertura do processo não decorrem diretamente do processo. Caso uma ação esteja relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o administrador da insolvência deverá poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê‑lo. Poderá ser nomeadamente o caso se o administrador da insolvência pretender combinar uma ação de responsabilidade dos gerentes, administradores ou diretores da sociedade, com base na lei em matéria de insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito da responsabilidade civil.»
8 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe, no n.° 1, primeiro parágrafo:
«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal de insolvência”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.»
9 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas», prevê:
«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.° são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.
2. Se uma das ações a que se refere o n.° 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o administrador da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio de algum deles, desde que esses órgãos jurisdicionais sejam competentes ao abrigo do Regulamento [n.° 1215/2012].
[...]»
10 Nos termos do artigo 18.° do Regulamento 2015/848, que tem por epígrafe «Efeitos do processo de insolvência sobre ações judiciais ou processos de arbitragem pendentes»:
«Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede.»
11 O artigo 32.° deste regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento e caráter executório de outras decisões», dispõe no n.° 2:
«O reconhecimento e a execução de decisões distintas das mencionadas no n.° 1 do presente artigo regem‑se pelo disposto no Regulamento [n.° 1215/2012], desde que este seja aplicável.»
Direito austríaco
12 O § 110, n.° 1, da Insolvenzordnung (Lei da Insolvência), de 11 de dezembro de 1914 (RGBl. 337/1914), enuncia:
«Os titulares de créditos cuja exatidão ou graduação continuam controvertidos podem, quando a via contenciosa lhes está disponível, reclamar o reconhecimento dos seus créditos por ação proposta contra todos os que contestam os seus créditos (§ 14 do Código de Processo Civil). [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 Por Requerimento de 27 de março de 2024, a shopping24 intentou uma ação contra a Sportgigant no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha) para pagamento de uma dívida de 56 829,84 euros de faturas não pagas, acrescida de juros e do montante de 1 804,90 euros por despesas pré‑contenciosas.
14 Por Decisão de 17 de setembro de 2024, o Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, abriu um processo de insolvência contra a Sportgigant.
15 Em consequência da abertura desse processo, a instância da ação intentada no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) foi interrompida. Desde então, esta instância não foi nem retomada nem extinta de forma definitiva.
16 Em 19 de dezembro de 2024, a shopping24 intentou, no órgão jurisdicional de reenvio, uma «ação de verificação» contra SR, na qualidade de administrador judicial da Sportgigant. Esta ação tem por objeto o reconhecimento, relativamente ao administrador judicial e à massa insolvente, da existência de um crédito para efeitos da sua reclamação no processo de insolvência. O montante deste crédito, fixado em 74 106,16 euros, inclui o montante principal de 56 829,84 euros devidos por faturas não pagas, ao qual acrescem juros, despesas pré‑contenciosas e despesas relacionadas com o processo instaurado no Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo).
17 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, tanto no direito alemão como no direito austríaco, a abertura de um processo de insolvência interrompe os processos civis em curso. Esclarece que, quando o credor reclama o seu crédito e este é contestado, a instância interrompida é retomada e adaptada às exigências do processo de insolvência. Considera que, tendo em conta as semelhanças existentes entre estes dois direitos, a ação para pagamento intentada na Alemanha e a ação de verificação, que tem por objeto o reconhecimento desse crédito, que lhe foi submetida posteriormente, prosseguem a mesma finalidade e têm o mesmo objeto.
18 Nestas condições, o referido órgão jurisdicional considera necessário determinar, antes de qualquer análise de mérito, se o prosseguimento da ação que lhe foi submetida colide com uma exceção processual de incompetência internacional ou de litispendência.
19 A este respeito, este mesmo órgão jurisdicional interroga‑se, antes de mais, tendo em conta o artigo 6.° do Regulamento 2015/848 e o Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel (C‑47/18, EU:C:2019:754), se a competência internacional para conhecer da referida ação cabe aos órgãos jurisdicionais alemães ou austríacos.
20 De seguida, na hipótese de essa competência pertencer aos órgãos jurisdicionais alemães, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, à luz do artigo 32.°, n.° 2, deste regulamento, está obrigado a reconhecer, no processo de insolvência aberto na Áustria, a decisão a proferir pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) sobre o reconhecimento do crédito em causa.
21 Por fim, em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a exceção de litispendência se aplica e obsta a que conheça da ação de verificação que tem por objeto o reconhecimento de um crédito, que lhe foi submetida.
22 Foi nestas circunstâncias que o Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 6.° do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que, num processo de insolvência pendente na Áustria, a Áustria tem competência exclusiva para conhecer de uma ação de verificação de créditos nos termos do direito austríaco, se, no momento da abertura do processo de insolvência, já estiver pendente na Alemanha uma ação relativa ao mesmo crédito e se esse processo pode, nos termos do direito alemão, ser prosseguido como processo de verificação, ou seja, se tiver como objetivo a declaração (vinculativa) de um crédito oponível ao administrador de insolvência e a todos os credores da insolvência para efeitos de reclamação num processo de insolvência?
2. [Em caso de resposta negativa à primeira questão, d]eve o artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que, num processo de insolvência pendente na Áustria, o resultado de um processo de verificação pendente na Alemanha, que tem por objetivo a declaração (vinculativa) da existência de um crédito oponível ao administrador de insolvência e todos os credores da insolvência para efeitos da reclamação num processo de insolvência, deve ser reconhecido no processo de insolvência, com a consequência de que a existência e o montante do crédito estão ou não determinados?
3. [Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, d]eve o artigo 18.° do Regulamento (UE) 2015/848 ser interpretado no sentido de que a pendência de uma ação de verificação de um crédito nos termos do direito austríaco obsta à abertura de um processo de insolvência estrangeiro, se estiver pendente na Alemanha uma ação relativa ao mesmo crédito, que, nos termos do direito alemão, pode ser prosseguida como processo de verificação e que, assim, prossegue o objetivo de uma declaração (vinculativa) da existência de um crédito (de insolvência) oponível ao administrador da insolvência e a todos os credores da insolvência, para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência?»
Quanto às questões
Quanto à primeira questão
23 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência dispõem de competência exclusiva para conhecer de uma ação de reconhecimento de um crédito para efeitos da sua reclamação nesse processo, ainda que, à data de abertura do referido processo, já estivesse pendente nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro uma ação com o mesmo objeto.
24 A título preliminar, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que o Regulamento 2015/848 revogou e substituiu o Regulamento n.° 1346/2000, a interpretação assumida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para as do primeiro, quando essas disposições possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 18 de abril de 2024, Luis Carlos e o., C‑765/22 e C‑772/22, EU:C:2024:331, n.° 49).
25 A título principal, há que sublinhar que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 confere aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor competência exclusiva para abrir o processo principal de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Galapagos BidCo., C‑723/20, EU:C:2022:209, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
26 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência nos termos deste artigo 3.° são competentes para conhecer de qualquer ação que decorra diretamente do processo de insolvência e que com este se encontre estreitamente relacionada.
27 Embora o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento não corresponda a nenhuma disposição do Regulamento n.° 1346/2000, não deixa de ser verdade que esta disposição codifica uma regra de competência internacional resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, deste último regulamento, designadamente do Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Seagon (C‑339/07, EU:C:2009:83, n.° 21), e que reproduz textualmente os dois critérios que já constavam do sexto considerando do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de Fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.° 27, e de 14 de Novembro de 2024, Oilchart International, C‑394/22, EU:C:2024:952, n.° 35).
28 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, estes dois critérios são cumulativos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Tiger e.a., C‑493/18, EU:C:2019:1046, n.° 26].
29 Quanto ao primeiro critério, relativo à questão de saber se uma ação decorre diretamente de um processo de insolvência, há que observar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o elemento determinante para decidir do domínio onde se integra uma ação não é o contexto processual em que se insere, mas o fundamento jurídico da mesma. Assim, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil ou comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Tiger e o., C‑493/18, EU:C:2019:1046, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
30 Quanto ao segundo critério, relativo ao nexo estreito entre a ação e o processo de insolvência, é a intensidade do nexo existente entre essa ação e o processo de insolvência que é determinante para decidir se a referida ação é da competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Tiger e.a., C‑493/18, EU:C:2019:1046, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
31 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que uma ação de reconhecimento de créditos para efeitos da sua reclamação num processo de insolvência, tal como a ação prevista no § 110 da Lei da Insolvência austríaca, preenche os dois critérios cumulativos evocados nos n.os 28 a 30 do presente acórdão. Com efeito, tal ação constitui um elemento da legislação em matéria de insolvência e pode ser exercida no âmbito de um processo de insolvência, por credores que nela participam, em caso de contestação relativa à exatidão ou à graduação dos créditos declarados por esses credores (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel, C‑47/18, EU:C:2019:754, n.os 37 e 38).
32 Por conseguinte, essa ação é abrangida, por força do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que foi aberto o processo de insolvência.
33 Para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta completa, importa ainda determinar se a competência internacional prevista nesta disposição para conhecer de uma ação que decorre diretamente do processo de insolvência e que com ele se encontra estreitamente relacionada tem caráter exclusivo.
34 A este respeito, há que salientar, por um lado, que o considerando 7 do Regulamento 2015/848 refere que as falências, concordatas e processos análogos e as ações relacionadas com esses processos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012. Por outro lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b) deste último regulamento, estão excluídos do âmbito de aplicação deste «as falências, concordatas e processos análogos». Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta última disposição só exclui do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 as ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte C‑296/17, EU:C:2018:902, n.os 28 a 30).
35 Os Regulamentos n.° 1215/2012 e n.° 2015/848 devem ser interpretados de forma que evitem qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico. Assim, as ações excluídas, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012, do seu âmbito de aplicação integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2015/848. Simetricamente, as ações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2015/848 integram o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de Novembro de 2018, Wiemer & Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.° 29, e de 14 de Novembro de 2024, Oilchart International, C‑394/22, EU:C:2024:952, n.° 32).
36 Assim, os âmbitos de aplicação respetivos destes dois regulamentos estão claramente delimitados (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de Novembro de 2018, Wiemer & Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.° 31, e de 14 de Novembro de 2024, Oilchart International, C‑394/22, EU:C:2024:952, n.° 34). Como resulta do n.° 32 do presente acórdão, uma ação destinada ao reconhecimento de créditos para efeitos da sua reclamação no âmbito de um processo de insolvência está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/848.
37 A este respeito, importa recordar que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, lido à luz do seu considerando 35, codifica, como foi salientado no n.° 27 do presente acórdão, uma regra de competência internacional resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000. No contexto deste último regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que essa competência internacional reveste caráter exclusivo (Acórdão de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.os 36 e 43).
38 Além disso, o Regulamento 2015/848 não prevê nenhuma regra de atribuição de competência internacional que confira aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência competência para conhecer das ações de reconhecimento de um crédito para efeitos da sua reclamação nesse processo, quando essas ações decorrem diretamente do processo de insolvência e com ele se encontrem estreitamente relacionadas.
39 De resto, a exclusividade desta competência internacional, que está refletida no considerando 35 do Regulamento 2015/848, só é afastada, no âmbito deste regulamento, na hipótese, expressamente prevista no seu artigo 6.°, n.° 2, de uma ação, que decorre diretamente do processo de insolvência e que com este se encontre estreitamente relacionada, estar relacionada com uma outra ação que tem por fundamento as regras gerais de direito civil e comercial, como salientou o advogado‑geral N. Wahl nas suas conclusões no processo Wiemer & Trachte (C‑296/17, EU:C:2018:515, n.os 66 e 67). Ora, tal hipótese, em que o administrador da insolvência dispõe da possibilidade de intentar estas duas ações nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, é alheia às circunstâncias do litígio no processo principal.
40 Por outro lado, uma concentração de todas as ações diretamente ligadas à insolvência de uma empresa nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro competente para abertura do processo de insolvência está em conformidade com o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, referido nos considerandos 3 e 8 do Regulamento n.° 2015/848 (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Seagon, C‑339/07, EU:C:2009:83, n.° 22, e de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.° 33).
41 Além disso, segundo o considerando 5 deste regulamento, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores [(forum shopping)].
42 Ora, a possibilidade de diversos foros terem competência para conhecer das ações propostas nos diferentes Estados‑Membros, diretamente ligadas à insolvência, conduziria ao enfraquecimento da prossecução desse objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Seagon, C‑339/07, EU:C:2009:83, n.° 24, e de 14 de novembro de 2018, Wiemer & Trachte, C‑296/17, EU:C:2018:902, n.° 35).
43 Daqui resulta que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência para conhecer das ações que decorrem diretamente desse processo e que com ele se encontram estreitamente relacionadas é uma competência exclusiva.
44 No caso em apreço, tendo em conta que o processo de insolvência em causa no processo principal foi aberto na Áustria, uma ação como a que foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio é, sem prejuízo das verificações que lhe incumbem, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais austríacos.
45 À luz de todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência dispõem de competência exclusiva para conhecer de uma ação de reconhecimento de um crédito para efeitos da sua reclamação nesse processo, ainda que, à data de abertura do referido processo, já estivesse pendente nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro uma ação com o mesmo objeto.
Quanto às segunda e terceira questões
46 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,
deve ser interpretado no sentido de que:
os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência dispõem de competência exclusiva para conhecer de uma ação de reconhecimento de um crédito para efeitos da sua reclamação nesse processo, ainda que, à data de abertura do referido processo, já estivesse pendente nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro uma ação com o mesmo objeto.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.