Reenvio prejudicial Convenção de montreal Prazo de reclamação Artigo 19.° Transporte aéreo internacional Artigo 31.°, n.° 2 Responsabilidade das transportadoras aéreas Dano resultante do atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias Reclamação antes da data em que a bagagem em causa foi disponibilizada ao seu destinatário
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de junho de 2025.
AD contra Iberia, Líneas Aéreas de España, SA Operadora Unipersonal.
Reenvio prejudicial — Transporte aéreo internacional — Convenção de Montreal — Responsabilidade das transportadoras aéreas — Artigo 19.° — Dano resultante do atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias — Artigo 31.°, n.° 2 — Prazo de reclamação — Reclamação antes da data em que a bagagem em causa foi disponibilizada ao seu destinatário.
Processo C-292/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
5 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Transporte aéreo internacional — Convenção de Montreal — Responsabilidade das transportadoras aéreas — Artigo 19.° — Dano resultante do atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias — Artigo 31.°, n.° 2 — Prazo de reclamação — Reclamação antes da data em que a bagagem em causa foi disponibilizada ao seu destinatário »
No processo C‑292/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha), por Decisão de 2 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2024, no processo
AD
contra
Iberia Líneas Aéreas de España, S. A., Operadora Unipersonal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AD, por M. Hotes, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em nome desta pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO 2001, L 194, p. 38; a seguir «Convenção de Montreal»), que entrou em vigor, no que respeita à União Europeia, em 28 de junho de 2004.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AD, um passageiro aéreo, à Iberia Líneas Aéreas de España, S. A., Operadora Unipersonal (a seguir «Iberia»), uma companhia aérea, a respeito da responsabilidade desta última pelo prejuízo resultante do atraso no transporte aéreo das bagagens de AD e das pessoas que com ele viajavam.
Quadro jurídico
Convenção de Montreal
3 Nos termos do terceiro considerando da Convenção de Montreal, os Estados Partes na mesma reconhecem «a importância de assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de uma indemnização equitativa com base no princípio da restituição».
4 O quinto considerando desta convenção enuncia que «uma ação coletiva dos Estados atinente a uma maior harmonização e codificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional através da celebração de uma nova Convenção constitui o meio mais adequado de alcançar um justo equilíbrio de interesses».
5 O artigo 19.° da Convenção de Montreal, sob a epígrafe «Atrasos», prevê:
«A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.»
6 O artigo 31.° desta convenção, sob a epígrafe «Prazo de reclamação», dispõe:
«1. A receção, sem reclamações, da bagagem registada ou da mercadoria pela pessoa habilitada a recebê‑la constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.°
2. Em caso de avaria, a pessoa habilitada a receber a bagagem ou mercadoria deve apresentar uma reclamação à transportadora imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, sete dias a contar da receção, caso se trate de bagagem registada, e 14 dias a contar da receção, caso se trate de mercadoria. Em caso de atraso, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição.
3. As reclamações devem ser apresentadas por escrito e entregues ou enviadas nos prazos acima referidos.
4. Caso não seja apresentada reclamação nos prazos acima fixados, não poderá ser intentada ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida.»
Direito da União
7 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO 1997, L 285, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002 (JO 2002, L 140, p. 2), «[a] responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias relativamente aos passageiros e à sua bagagem regula‑se por todas as disposições da Convenção de Montreal aplicáveis a essa responsabilidade».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 Em 15 de dezembro de 2021, AD e duas outras pessoas efetuaram um voo, reservado na Iberia, de Frankfurt am Main (Alemanha) a Panama City (Panamá), com escala em Madrid (Espanha). Uma vez que as suas bagagens não chegaram a Panama City a tempo, AD declarou, no mesmo dia, a falta dessas bagagens e contactou telefonicamente o serviço de perdidos e achados da Iberia.
9 Devido a esta situação, AD e as pessoas que com ele viajavam adiaram a continuação da sua viagem e AD indicou, num formulário de contacto da Iberia, que pretendia ser contactado pessoalmente por esta companhia até 18 de dezembro de 2021, sob pena de adquirirem equipamentos de substituição e prosseguirem a sua viagem. Perante a falta de resposta da Iberia, adquiriram esses equipamentos de substituição. Só após a compra destes é que, em 20 de dezembro de 2021, as referidas bagagens foram entregues em Panama City.
10 Por meio de uma ação intentada no Amtsgericht Frankfurt am Main (Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main, Alemanha), AD reclamou da Iberia, por direito próprio e por sub‑rogação nos direitos que lhe foram cedidos pelas pessoas que com ele viajavam, o reembolso do custo dos referidos equipamentos de substituição, das despesas de deslocação e do preço dos bilhetes para um voo de substituição.
11 Por Sentença de 30 de janeiro de 2023, este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente com o fundamento de que o prazo de reclamação previsto no artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal não tinha sido respeitado e que a exceção prevista no artigo 31.°, n.° 4, desta Convenção também não era aplicável.
12 AD interpôs recurso desta sentença no Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
13 AD considera que a sua comunicação a instar a Iberia a contactá‑lo, o mais tardar até 18 de dezembro de 2021, constituiu uma reclamação antecipada mediante a qual a Iberia foi suficientemente informada da iminência de um dano em cumprimento do prazo previsto no artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal. Uma vez que a Iberia sabia que AD não tinha sido pessoalmente contactado dentro do prazo fixado por este último e que, nessa data, a bagagem não tinha sido devolvida, já tinha, naquela data, conhecimento da ocorrência de um dano na aceção desta disposição. Por conseguinte, não era necessário fixar um novo prazo após a entrega da bagagem.
14 A Iberia considera, em contrapartida, que só após a entrega da referida bagagem é que a ocorrência de um dano pode ser verdadeiramente avaliada.
15 Nestas condições, o Landgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional de Frankfurt am Main) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal estabelece um prazo perentório e deve obrigatoriamente ser interpretado no sentido de que a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi recuperada ou pode a reclamação também já ser apresentada antes da restituição da bagagem?»
Quanto à questão prejudicial
16 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal deve ser interpretado no sentido de que uma reclamação devido a um atraso no transporte de bagagens deve absolutamente ser efetuada no prazo de 21 dias a contar da data em que as bagagens em causa foram colocadas à disposição da pessoa habilitada a recebê‑las ou no sentido de que essa reclamação pode ser efetuada antes dessa data.
17 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2027/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 889/2002, a responsabilidade das transportadoras aéreas da União Europeia relativamente aos passageiros e à sua bagagem regula‑se por todas as disposições da Convenção de Montreal aplicáveis a essa responsabilidade.
18 Em consequência, desde a data de entrada em vigor da Convenção de Montreal, a saber, em 28 de junho de 2004, as disposições desta convenção fazem parte integrante da ordem jurídica da União e o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2016, Air Baltic Corporation, C‑429/14, EU:C:2016:88, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida).
19 No que respeita a essa interpretação, o artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331), que codifica as regras do direito internacional geral e cujas disposições fazem parte da ordem jurídica da União, precisa que um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Laudamotion, C‑111/21, EU:C:2022:808, n.° 22 e jurisprudência referida).
20 A este título, resulta, antes de mais, dos termos do artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal que, em caso de atraso, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem ou mercadoria foi colocada à sua disposição.
21 Embora esta disposição estabeleça um prazo perentório de 21 dias a contar da data de colocação à disposição da bagagem para apresentar essa reclamação, a mesma limita‑se a determinar o último dia do prazo no termo do qual deixa de ser possível, em princípio, efetuar validamente essa reclamação. Uma interpretação literal da redação desta disposição sugere que a referida reclamação pode ser apresentada a qualquer momento entre a constatação de um atraso na entrega da bagagem ou da mercadoria e o termo desse prazo e, portanto, mesmo antes dessa data.
22 Nestas condições, há que constatar que, embora o artigo 31.°, n.° 2, da Convenção de Montreal não preveja expressamente a possibilidade de apresentar uma reclamação antes da data de colocação à disposição da bagagem em causa, esta disposição é suscetível de ser interpretada no sentido de que uma reclamação ao abrigo da mesma pode ser apresentada antes dessa data.
23 Em seguida, há que determinar se esta interpretação retirada da redação do artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal é corroborada pelo contexto em que se insere esta disposição.
24 A este respeito, importa, em primeiro lugar, observar que o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Montreal prevê que a receção, sem reclamações, da bagagem registada pela pessoa habilitada a recebê‑la constitui, salvo prova em contrário, presunção de que a mesma foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no n.° 2 do artigo 3.° desta convenção.
25 Assim, a finalidade de uma reclamação como a que está em causa no processo principal, apresentada à transportadora aérea por um passageiro, é dar conhecimento a essa transportadora de que a bagagem registada não foi entregue em boas condições e em conformidade com o título de transporte ou o registo conservado nos meios alternativos referidos no artigo 3.°, n.° 2, da referida convenção (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, Finnair, C‑258/16, EU:C:2018:252, n.° 50), em particular no que diz respeito ao momento em que essa entrega devia ocorrer.
26 Em segundo lugar, nos termos do artigo 19.°, primeiro período, da Convenção de Montreal, «[a] transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias».
27 Daqui decorre que o artigo 31.°, n.° 1, desta convenção, lido à luz do artigo 19.°, primeiro período, da referida convenção, deve ser interpretado no sentido de que uma reclamação feita pelo passageiro em causa, como aquela apresentada no processo principal, visa informar a transportadora aérea da existência do dano resultante de um atraso no transporte aéreo de bagagens ou mercadorias (v., por analogia, Acórdão de 12 de abril de 2018, Finnair, C‑258/16, EU:C:2018:252, n.° 52).
28 Assim, não pode deixar de se observar que decorre igualmente do contexto em que se inscreve o artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal que o dano resultante de um atraso no transporte aéreo de bagagens deve poder ser comunicado à transportadora aérea a partir do momento em que o passageiro em causa toma conhecimento desse atraso e, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que essa bagagem foi colocada à sua disposição, sem que esse passageiro deva esperar que as referidas bagagens sejam colocadas à sua disposição.
29 Esta constatação é, por outro lado, confirmada pelo facto de, como resulta do artigo 19.°, segundo período, da Convenção de Montreal, a transportadora não ser responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas.
30 Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, em substância, no pedido de decisão prejudicial, a comunicação, à transportadora em causa, de uma reclamação relativa a um atraso no transporte de bagagens antes da data em que a bagagem em causa é colocada à disposição da pessoa habilitada a recebê‑la é suscetível de permitir a essa transportadora reunir o mais rapidamente possível os elementos necessários para poder apresentar essa prova e ficar, assim, exonerada da sua responsabilidade ao abrigo desta disposição.
31 Por último, a interpretação que figura no n.° 22 do presente acórdão é igualmente conforme com os objetivos prosseguidos pela Convenção de Montreal. Com efeito, os Estados Partes na mesma, reconhecendo, em conformidade com os termos do terceiro considerando desta convenção, a «importância de assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de uma indemnização equitativa com base no princípio da restituição», decidiram instituir um regime de responsabilidade objetiva das transportadoras aéreas. Esse regime implica, como decorre do quinto considerando da referida convenção, um «justo equilíbrio de interesses» das transportadoras aéreas e dos passageiros [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Austrian Airlines (Primeiros cuidados a bordo de uma aeronave), C‑510/21, EU:C:2023:550, n.° 25 e jurisprudência referida].
32 Ora, uma interpretação do artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da referida convenção que exclua a possibilidade de os passageiros em causa efetuarem uma reclamação devido a um atraso no transporte de bagagens antes da data em que as suas bagagens foram colocadas à sua disposição prejudicaria este equilíbrio, sujeitando o cumprimento da formalidade de reclamação a um requisito adicional desnecessário e seria, aliás, contrária aos interesses das transportadoras, conforme resulta do n.° 30 do presente acórdão.
33 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal deve ser interpretado no sentido de que uma reclamação devido a um atraso no transporte de bagagens pode ser efetuada antes da data em que as bagagens em causa foram colocadas à disposição da pessoa habilitada a recebê‑las.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em nome desta pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma reclamação devido a um atraso no transporte de bagagens pode ser efetuada antes da data em que as bagagens em causa foram colocadas à disposição da pessoa habilitada a recebê‑las.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.