Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Classificação das mercadorias Posições 1511 e 1517 Óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado Falta de método previsto para analisar a consistência de um produto
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de junho de 2023.
Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna contra „NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004“ AD.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura Combinada — Posições 1511 e 1517 — Óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado — Falta de método previsto para analisar a consistência de um produto.
Processo C-292/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
15 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Nomenclatura Combinada — Posições 1511 e 1517 — Óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado — Falta de método previsto para analisar a consistência de um produto»
No processo C-292/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por Decisão de 19 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2022, no processo
Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna
contra
«NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004» AD,
sendo interveniente:
Okrazhna prokuratura — Varna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias (relator), presidente de secção, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,
advogado-geral: M. Campos Sánchez-Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna, por Y. Kulev,
– em representação do Governo búlgaro, por T. Mitova e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Drambozova e M. Salyková, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 1511 e 1517 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões que resultam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018 (JO 2018, L 273, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019 (JO 2019, L 280, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Teritorialna direktsia Mitnitsa Varna (Direção Territorial das Alfândegas de Varna, Bulgária, a seguir «Direção das Alfândegas») à «NOVA TARGOVSKA KOMPANIA 2004» AD (a seguir «NTK 2004»), a respeito de uma decisão que aplicou a esta última uma sanção pecuniária por fraude aduaneira com o fundamento de que a classificação pautal das mercadorias importadas e declaradas por esta sociedade em abril de 2019 e em setembro de 2020 estava errada.
Quadro jurídico
SH
3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
4 As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA, em conformidade com as disposições desta convenção.
5 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da referida convenção, cada parte contratante compromete-se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, em primeiro lugar, utilizando todas as posições e as subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; em segundo lugar, aplicando as regras gerais de interpretação do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições e, em terceiro lugar, a respeitar a ordem numérica do SH.
6 A secção III do SH, intitulada «Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal» compreende o seu capítulo 15, com o mesmo título.
7 A posição 1511 do SH, intitulada «Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados», compreende as seguintes subposições:
«1511.10 — Óleo em bruto
1511.90 — Outros».
8 Nos termos da nota explicativa relativa a esta posição:
«O óleo de palma [[…]] é uma gordura vegetal obtida a partir da polpa das frutas de diversas palmeiras. [...] Estes óleos obtêm-se por extração ou prensagem e a sua cor difere de acordo com o seu estado e se estiver refinado. Distinguem-se do óleo de palmiste (posição 1513), que é obtido a partir das mesmas palmeiras oleíferas, pelo seu teor muito elevado de ácido palmítico e de ácido oleico.
O óleo de palma [[…]] é utilizado na fabricação de sabão, velas, em preparações cosméticas ou de toucador, como lubrificante para os banhos de estanho a quente, para fabricação do ácido palmítico, etc. Quando refinado, é utilizado na alimentação, por exemplo, como gordura de cozimento e na fabricação de margarina.
[...]»
9 A posição 1516 do SH, intitulada «Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo», inclui as seguintes subposições:
«1516.10 — Gorduras e óleos animais, e respetivas frações
1516.20 — Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações».
10 A posição 1517 do SH, intitulada «Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações da posição 1516», compreende as seguintes subposições:
«1517.10 — Margarina, exceto a margarina líquida:
1517.90 — Outros».
11 A nota explicativa relativa à posição 1517 do SH tem a seguinte redação:
«Esta posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo[,] exceto os da posição 1516. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou sólidas:
1) De diferentes gorduras ou óleos animais ou das respetivas frações;
2) De diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respetivas frações;
3) Simultaneamente de gorduras ou óleos animais e vegetais ou das respetivas frações.
Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados, podem ser emulsionados (por exemplo, com leite desnatado), malaxados, texturizados (modificada a textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite [[…]]
Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura (ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por emulsificação, malaxagem, texturização, etc.
Esta posição abrange as gorduras, os óleos, ou respetivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, sempre que a modificação envolva mais de uma gordura ou de um óleo.
Os principais produtos incluídos nesta posição são:
A) A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou respetivas misturas. É uma emulsão do tipo --água em óleo, tendo geralmente recebido uma preparação de modo a torná-la semelhante à manteiga pelo aspeto, consistência, cor, etc.
B) Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516, tais como os sucedâneos da banha de porco, a margarina líquida bem como os produtos designados por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).
[...]
As gorduras e óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respetivas posições, mesmo que se apresentem acondicionados para venda a retalho. [[…]]»
Direito da União
Regulamento (UE) n.° 952/2013
12 Nos termos do artigo 57.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), sob a epígrafe «Classificação pautal das mercadorias»:
«1. Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da [NC] em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.
2. Para efeitos da aplicação de medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da [NC] ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições da União e que se baseie total ou parcialmente na [NC] ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.
3. A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.
4. A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos dos n.os 1 e 2.»
NC
13 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n. n.° 2658/87»), a NC, criada pela Comissão, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Segundo o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 2658/87, a NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões próprias.
14 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.°, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Este último regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
15 Os Regulamentos de Execução n.os 2018/1602 e 2019/1776 foram adotados com base nesta disposição. Cada um destes regulamentos de execução alterou a NC a partir, respetivamente, de 1 de janeiro de 2019 e de 1 de janeiro de 2020. No entanto, a redação das disposições desta nomenclatura pertinentes para o processo principal permaneceu inalterada.
16 Nos termos das Regras Gerais para a interpretação da NC, que figuram no anexo I, primeira parte, título I, secção A, nas suas versões resultantes de cada um dos referidos regulamentos de execução:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
2. [...]
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]»
17 A segunda parte deste anexo I, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção III, intitulada «Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal». Esta secção contém um capítulo 15, intitulado «Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal». Nos termos da nota complementar 1 deste capítulo;
«Para a aplicação das subposições […] 1511 10, [...]:
a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como “óleos em bruto” desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:
– decantação nos prazos normais,
– centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à “força mecânica”, como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;
b) os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extração consideram-se como “óleos em bruto” desde que não se distingam, pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;
[...]»
18 O referido capítulo compreende as seguintes posições:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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[…] |
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1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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1511 10 |
— Óleo em bruto |
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1511 10 10 |
— — Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1511 10 90 |
— — Outro |
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1511 90 |
— Outros: |
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— — Frações sólidas: |
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1511 90 11 |
— — — Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
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1511 90 19 |
— — — Apresentadas de outro modo |
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— — Outros: |
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1511 90 91 |
— — — Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1511 90 99 |
— — — Outros |
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[…] |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
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[…] |
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516: |
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1517 10 |
— Margarina, exceto a margarina líquida: |
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1517 10 10 |
— — De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
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1517 10 90 |
— — Outra |
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1517 90 |
— Outros: |
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1517 90 10 |
— — De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
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— — Outros: |
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1517 90 91 |
— — — Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados |
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1517 90 93 |
— — — Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
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1517 90 99 |
— — — Outros |
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[…] |
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Direito búlgaro
19 O artigo 234.° da zakon za mitnitsite (Lei Aduaneira) (DV n.° 15, de 6 de fevereiro de 1998), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, enuncia:
«1) Quem contornar ou tentar contornar:
1. Parcial ou totalmente o pagamento de direitos aduaneiros ou de outros créditos públicos do Estado, cobrados pelos serviços aduaneiros, ou a constituição de uma garantia para esse efeito, ou
2. As proibições ou restrições à importação ou à exportação de mercadorias, ou a aplicação de medidas de política comercial, será punido por fraude aduaneira.
2) A fraude aduaneira é punida com uma coima, no caso de pessoas singulares, ou com uma sanção pecuniária, no caso de pessoas coletivas e empresários independentes, de 100 a 200 %:
1. do montante dos créditos públicos do Estado não pagos, pelas infrações referidas no n.° 1, ponto 1 [...]».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Em 8 de abril de 2019, oito contentores exportados pela Louis Dreyfus Company Asia Pte. Ltd., e tendo como destinatária a NTK 2004, chegaram ao terminal portuário de Varna Oeste (Bulgária) provenientes da Turquia. Segundo a declaração aduaneira, a mercadoria ali contida era «gordura de palma MP 36-39 em CA20 — 20 kg de peso líquido em caixas de cartão», sob o código TARIC 1511 90 99 00, relativamente ao qual a taxa de direitos aduaneiros de importação aplicável é de 9 %.
21 Em 28 de setembro de 2020, cinco contentores com a mesma proveniência, o mesmo exportador e o mesmo destinatário, chegaram ao mesmo terminal portuário e foram objeto de uma declaração aduaneira que mencionava a mesma subposição pautal referida no número anterior. Os serviços aduaneiros competentes efetuaram um controlo e recolheram uma amostra das mercadorias em causa, que foi examinada pelo Tsentralna mitnicheska Laboratoria (Laboratório Aduaneiro Central, Bulgária) (a seguir «LAC»).
22 Em 7 de janeiro de 2021, o LAC apresentou um relatório em que indicava que, segundo a metodologia empregue, essa amostra constituía «shortening de óleo de palma», a saber uma preparação composta exclusivamente por óleo de palma ou respetivas frações, não quimicamente modificada mas obtida por texturização, destinada a ser utilizada em produtos alimentares, como massas.
23 Com base nestas características, a Administração Aduaneira Principal decidiu que as mercadorias em causa deviam ser classificadas na subposição 1517 90 99 e, por conseguinte, ser sujeitas a uma taxa de direito aduaneiro de 16 %, uma vez que tinham sido submetidas, além de à refinação, a uma transformação adicional irreversível destinada a modificar a estrutura cristalina, através de um processo de texturização especificamente mencionado nas notas explicativas do SH relativas à posição 1517.
24 Além disso, esta Administração considerou que os resultados das peritagens do LAC eram igualmente válidos para as mercadorias declaradas em 8 de abril de 2019, na medida em que essas mercadorias eram idênticas às declaradas em 28 de setembro de 2020. Por Decisão de 20 de maio de 2021, adotada com base no artigo 234.° da Lei Aduaneira, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a Direção das Alfândegas aplicou à NTK 2004 uma sanção pecuniária no montante de 17 895,95 levs búlgaros (BGN) (cerca de 9 153 euros), que representava 100 % dos direitos não pagos.
25 Por Sentença de 3 de dezembro de 2021, o Rayonen sad Devnia (Tribunal de Comarca de Devnia, Bulgária), chamado a pronunciar-se sobre um recurso da NTK 2004, anulou a Decisão de 20 de maio de 2021, com o fundamento de que a fraude aduaneira não tinha sido demonstrada. Este órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que não tinha ficado demonstrado que a metodologia utilizada pelo LAC tinha sido validada oficialmente e que essa decisão assentava erradamente nas notas explicativas do SH, que fazem referência ao processo de texturização, uma vez que essas notas não tinham força vinculativa.
26 A Direção das Alfândegas interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a decidir em última instância.
27 Este órgão jurisdicional indica que os órgãos jurisdicionais búlgaros chegaram a soluções divergentes quanto à classificação pautal do «shortening de óleo de palma». Alguns deles validaram decisões através das quais as autoridades aduaneiras reclassificaram esta mercadoria na posição 1517, enquanto outros anularam decisões de reclassificação análogas, nomeadamente pelo facto de o processo de «texturização» só ser mencionado nas notas explicativas do SH, as quais não podem alterar o alcance da NC.
28 Segundo a NTK 2004, tendo a mercadoria em causa sido tratada por processos físicos que não alteraram a sua composição química, está, por conseguinte, abrangida pela posição 1511. Segundo as autoridades aduaneiras, esta mercadoria é «texturizada», isto é, foi submetida a uma transformação adicional que modifica a sua estrutura cristalina e deve, consequentemente, ser classificada na posição 1517.
29 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o produtor da mercadoria em causa a descreveu nos certificados que emitiu em fevereiro de 2019 como sendo «gordura de palma texturizada». Ora, a NTK 2004 alega que o termo «texturizada» só é utilizado para distinguir sem ambiguidade o óleo de palma refinado e embalado, como a mercadoria em causa, do óleo refinado do mesmo tipo, que não é embalado mas constitui uma matéria-prima para o fabrico de gorduras hidrogenadas especiais e margarinas, e do óleo de palma não refinado. Todos os óleos refinados são submetidos a certas etapas do processo de texturização, que faz parte integrante da refinação e do embalamento, sem que isso torne o produto «texturizado», na aceção da posição 1517. Com efeito, esta posição faz claramente referência a uma transformação química posterior a fim de obter certas características estruturais adicionais. Assim, a NVK 2004 sustenta que, ainda que a mercadoria em causa tenha sido submetida a uma transformação adicional para alterar a sua estrutura cristalina, essa «texturação» não constitui um tratamento químico.
30 O órgão jurisdicional de reenvio indica, contudo, que resulta do relatório do LAC que o óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado está sujeito a outros tratamentos tecnológicos, que podem incluir o fracionamento, a saber a separação das frações sólidas e líquidas desse óleo, a sua mistura subsequente em proporções variáveis e um «tratamento final de plastificação (texturização) por cristalização para modificar a estrutura cristalina». Segundo esse relatório, houve uma «alteração significativa da consistência» da amostra colhida da mercadoria em causa, o que prova que esta mercadoria foi submetida a «uma transformação final de alteração da sua estrutura cristalina, denominada “texturização”».
31 A NTK 2004 sustenta que o LAC não estava autorizado a realizar análises de acordo com a metodologia que utilizou, metodologia cujo valor científico foi contestado perante os órgãos jurisdicionais búlgaros noutros processos. O órgão jurisdicional de reenvio constata que nem a NC, nem as notas explicativas da NC, nem as notas explicativas do SH preveem normas, métodos, critérios ou indicadores para analisar a consistência do óleo de palma, o que torna objetivamente impossível uma avaliação correta da objetividade e da validade das conclusões do LAC.
32 Nestas condições, o Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Com base em que critérios um produto como o que está em causa no processo principal, ou seja, óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado com a designação comercial PALM FAT MP 36-39, que foi “agitado, filtrado, refrigerado, temperado e embalado” durante o seu processo tecnológico de produção utilizando exclusivamente processos físicos que não o modificaram quimicamente, deve ser classificado na posição 1511 ou na posição 1517 do capítulo 15 da NC?
2) Qual o significado do termo “texturização” utilizado para descrever o processo por meio do qual foi declarada a obtenção dos produtos listados como “shortenings” [obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização] nas Notas Explicativas do [SH] relativas à posição 1517?
3) Se “o óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” tiverem sido submetidos a um “processo de texturização”, será isso uma razão suficiente para excluir a sua classificação na posição 1511?
4) Na falta de normas, métodos, critérios e valores de referência estabelecidos na NC, nas Notas Explicativas da NC e nas Notas Explicativas do [SH] para comprovar a consistência do óleo de palma e provar a sua transformação por “texturização”, podem as autoridades aduaneiras competentes, para efeitos da classificação pautal das mercadorias na posição 1511 ou na posição 1517, desenvolver e aplicar de maneira autónoma métodos de trabalho analíticos como o RAP 66, versão 02/17.11.2020, aplicado [no processo principal], para comprovar a texturização de gorduras por penetração, que se baseia no método oficial publicado AOCS CC-16-[60]?
Se isso não for permitido, que normas, métodos, critérios e valores de referência podem ser utilizados para testar um produto a fim de comprovar que foi sujeito a um “processo de texturização” ou que constitui um “shortening” de óleo de palma?
5) Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que os produtos descritos como “shortenings” obtidos por texturização a partir de óleo de palma refinado devem ser classificados na posição 1517 da referida nomenclatura e, em especial, na subposição 1517 90 99?»
Quanto às questões prejudiciais
33 A título preliminar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no âmbito de um reenvio prejudicial (v. Acórdão de 9 de março de 2023, SOMEO, C-725/21, EU:C:2023:194, n.° 27 e jurisprudência referida).
34 Incumbirá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa à luz dos elementos de resposta fornecidos pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas.
35 Além disso, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram submetidas (Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C-76/20, EU:C:2021:441, n.° 51 e jurisprudência referida).
36 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, com a sua primeira a terceira e quinta questões, sobre a interpretação a dar às posições 1511 e 1517 da NC para efeitos da classificação pautal da mercadoria em causa e, em segundo lugar, com a sua quarta questão, pede ao Tribunal de Justiça que precise se, na falta de métodos e de critérios regulamentares relativos à análise da consistência de um produto como o que está aqui em causa para provar o seu tratamento por texturização, as autoridades aduaneiras estão autorizadas a desenvolver e a aplicar os seus próprios procedimentos de análise.
Quanto à primeira a terceira e quinta questões
37 Com a primeira a terceira e quinta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria descrita pelo seu produtor como «gordura de palma texturizada» está abrangida pela posição 1511 ou pela posição 1517 desta nomenclatura.
38 Em conformidade com a Regra Geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição em causa da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo correspondentes (Acórdão de 9 de março de 2023, SOMEO, C-725/21, EU:C:2023:194, n.° 28 e jurisprudência referida).
39 No que respeita às notas explicativas do SH e da NC, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de elas não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos úteis para a sua interpretação (Acórdão de 9 de março de 2023, SOMEO, C-725/21, EU:C:2023:194, n.° 29 e jurisprudência referida).
40 A posição 1511 da NC abrange, segundo a sua redação, o «[ó]leo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados».
41 A este título, há que salientar que resulta da nota explicativa do SH, relativa à posição 1511 do SH, cuja redação é idêntica à da posição 1511 da NC, que o óleo de palma se destina a vários usos e que, quando refinado, é utilizado na alimentação, nomeadamente como gordura de cozimento e na fabricação de margarina
42 No que respeita à posição 1517 da NC, esta compreende, além da «margarina», as «misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516», a saber, que não sejam «[g]orduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo».
43 Resulta, por um lado, da nota explicativa do SH relativa à posição 1517 do SH, cuja redação é idêntica à da posição 1517 da NC, que esta posição abrange, nomeadamente, produtos «cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados, podem ser emulsionados [...], malaxados, texturizados [[…]], etc.» No que respeita mais especificamente ao conceito de «texturização», o mesmo é definido na referida nota explicativa do SH como uma «modifica[ção da] textura ou [d]a estrutura cristalina» Precisa-se, por outro lado, que a referida posição abrange igualmente as preparações obtidas a partir de uma só gordura ou óleo, mesmo hidrogenados, que tenham sido tratadas por um dos processos citados, de maneira não exaustiva, por esta nota explicativa e entre os quais figura a texturização. A referida nota explicativa cita expressamente, entre os «principais produtos» abrangidos pela posição 1517, os produtos designados por shortenings que, segundo esta mesma nota, são «obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização». Por último, é aí precisado que «[a]s gorduras e óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respetivas posições, mesmo que se apresentem acondicionados para venda a retalho».
44 Há que deduzir daí que a característica essencial das mercadorias suscetíveis de estarem abrangidas pela posição 1517 é que constituem «misturas», isto é, produtos obtidos de misturas de gorduras e/ou de óleos, ou de «preparações», ou seja, produtos obtidos a partir de uma só gordura ou óleo que tenha sido submetido a um tratamento por meio dos processos que são, a título indicativo, citados pelas respetivas notas explicativas do SH. É forçoso constatar que nada na NC, nem nas notas explicativas da NC ou do SH indica que, para estar abrangida pela posição 1517, uma mistura ou uma preparação deve ter sido submetida a um tratamento que envolva a modificação química dos produtos que a componham.
45 Por outro lado, a posição 1511 abrange tanto o óleo de palma bruto e as suas frações como o óleo de palma refinado e as suas frações refinadas, mas não quimicamente modificadas. Por conseguinte, não podem estar abrangidos por esta posição os óleos de palma que tenham sido submetidos a um tratamento diferente da refinação. A este respeito, carece de pertinência a questão de saber se esses produtos foram quimicamente modificados em razão desse tratamento.
46 Por conseguinte, para excluir a classificação dos produtos em causa na posição 1511, basta determinar se estes produtos foram submetidos a um qualquer tratamento diferente da refinação, como a texturização, que consiste, segundo a respetiva nota explicativa do SH, na modificação da textura ou da estrutura cristalina do produto em causa.
47 Sob reserva da apreciação de todos os elementos de facto de que o órgão jurisdicional de reenvio dispõe e à qual cabe proceder a este respeito, resulta da decisão de reenvio que o produto em causa é óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado. Como indica o órgão jurisdicional de reenvio, resulta, por outro lado, dos certificados fornecidos pelo produtor desse óleo que o mesmo é «texturizado». Por outro lado, há que deduzir do pedido de decisão prejudicial que a NTK 2004 não contesta, no âmbito do litígio no processo principal, que este produto pode ter sido submetido a um tratamento diferente da refinação. Insiste, a este respeito, por um lado, no facto de todos os óleos refinados serem submetidos a certas fases do processo de texturização que faz parte integrante da refinação e do embalamento e, por outro, no facto de o referido produto não ter sofrido qualquer modificação química, o que bastaria para justificar a sua classificação na posição 1511 e excluir a sua classificação na posição 1517.
48 Tendo em conta o que precede, há que considerar que um produto com as características e as propriedades objetivas do produto em causa é suscetível de estar abrangido pela posição 1517, sob reserva das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar quanto às características físicas deste produto, à luz, nomeadamente, das alegações das partes no processo principal relativas ao mesmo (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Lutz, C-556/16, EU:C:2017:777, n.° 53). Mais especificamente, para determinar se o referido produto está abrangido pela posição 1511 ou pela posição 1517, este órgão jurisdicional deverá procurar saber, a partir dos elementos de que dispõe e dos resultados das análises efetuadas pelas autoridades aduaneiras, se o mesmo produto foi submetido a um tratamento diferente da refinação.
49 Por conseguinte, há que responder à primeira a terceira e quinta questões que a NC deve ser interpretada no sentido de que está abrangida pela posição 1517 uma preparação alimentícia de óleo de palma não abrangida pela posição 1516 desta nomenclatura e que tenha sido submetida a um tratamento diferente da refinação, carecendo de pertinência a este respeito a questão de saber se essa preparação foi quimicamente modificada em razão desse tratamento.
Quanto à quarta questão
50 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que precise se, na falta de métodos e de critérios regulamentares relativos à análise da consistência de um produto como o que está aqui em causa para provar o seu tratamento por texturização, as autoridades aduaneiras estão autorizadas a desenvolver e a aplicar os seus próprios procedimentos de análise.
51 Não se pode deixar de observar que nem a NC nem as suas notas explicativas indicam qualquer método específico segundo o qual seria conveniente, se fosse caso disso, analisar a consistência de um produto como aquele aqui em causa.
52 No entanto, mesmo quando um método esteja especificamente previsto nas notas explicativas da NC, o mesmo não deve ser considerado o único método aplicável para determinar as características essenciais dos produtos em causa, tais como a sua consistência (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C-330/13, EU:C:2014:1757, n.° 51 e jurisprudência referida).
53 Daqui resulta que, se as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro ou um operador económico considerarem que um método previsto nas notas explicativas da NC não conduz a um resultado conforme com a NC, podem interpor recurso para a autoridade competente. Caberá, nesse caso, ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se decidir qual o método mais adequado para as características dos produtos em causa essenciais à sua classificação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C-330/13, EU:C:2014:1757, n.os 54 e 55). A fortiori, há que considerar que, quando a regulamentação aplicável não prevê nenhum método, as autoridades aduaneiras são livres de aplicar o método da sua escolha, desde que esse método seja suscetível de conduzir a resultados conformes com a NC, o que caberá, em caso de contestação, ao juiz nacional verificar.
54 Tendo em conta as considerações precedentes, a NC deve ser interpretada no sentido de que, na falta de métodos e de critérios definidos nesta nomenclatura com vista a determinar se uma preparação alimentícia de óleo de palma não abrangida pela posição 1516 desta nomenclatura foi submetida a um tratamento diferente da refinação, as autoridades aduaneiras podem escolher o método adequado para esse efeito, desde que este seja suscetível de conduzir a resultados conformes com a referida nomenclatura, o que cabe ao juiz nacional verificar.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões que resultam do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019,
deve ser interpretada no sentido de que:
está abrangida pela posição 1517 uma preparação alimentícia de óleo de palma não abrangida pela posição 1516 desta nomenclatura e que tenha sido submetida a um tratamento diferente da refinação, carecendo de pertinência a este respeito a questão de saber se essa preparação foi quimicamente modificada em razão desse tratamento,
2) A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n. n.° 2658/87, nas suas versões que resultam do Regulamento de Execução 2018/1602 e do Regulamento de Execução 2019/1776,
deve ser interpretada no sentido de que:
na falta de métodos e de critérios definidos nesta nomenclatura com vista a determinar se essa preparação foi submetida a um tratamento diferente da refinação, as autoridades aduaneiras podem escolher o método adequado para esse efeito, desde que este seja suscetível de conduzir a resultados conformes com a referida nomenclatura, o que cabe ao juiz nacional verificar.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.