Requisitos Reenvio prejudicial Artigo 58.° Artigo 60.° Sanções Diretiva (UE) 2015/849 Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Responsabilidade das pessoas coletivas Artigo 59.° Imputação, a uma pessoa coletiva, de uma violação das suas obrigações cometida por pessoas singulares
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2026.
Steiermärkische Bank und Sparkassen AG e o. contra Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA).
Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Sanções — Artigo 58.° — Responsabilidade das pessoas coletivas — Artigo 59.° — Imputação, a uma pessoa coletiva, de uma violação das suas obrigações cometida por pessoas singulares — Requisitos — Artigo 60.°.
Processo C-291/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
29 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Sanções — Artigo 58.° — Responsabilidade das pessoas coletivas — Artigo 59.° — Imputação, a uma pessoa coletiva, de uma violação das suas obrigações cometida por pessoas singulares — Requisitos — Artigo 60.° »
No processo C‑291/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por Decisão de 25 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2024, no processo
Steiermärkische Bank und Sparkassen AG,
KL,
TR
contra
Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi (relator) e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 9 de abril de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Steiermärkische Bank und Sparkassen AG, de KL e de TR, por S. Ficulovič e B. Fletzberger, Rechtsanwälte,
– em representação da Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA), por D. Wagner e P. Wanek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Manzaneque Valverde e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 58.°, n.os 1 a 3, do artigo 59.°, n.° 1, e do artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO 2018, L 156, p. 43) (a seguir «Diretiva 2015/849»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Steiermärkische Bank und Sparkassen AG, KL e TR à Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA) [Entidade de Supervisão dos Mercados Financeiros Austríaca (FMA)], a respeito da legalidade da decisão mediante a qual esta última aplicou uma sanção contraordenacional à Steiermärkische Bank und Sparkassen.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2015/849
3 Os considerandos 1 e 59 da Diretiva 2015/849 enunciam:
«(1) Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União [Europeia] e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado permanecem problemas significativos que deverão ser tratados ao nível da União. A acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.
[...]
(59) A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados‑Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. [...]»
4 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:
«1. A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.»
5 O artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:
«A presente diretiva é aplicável às seguintes entidades obrigadas:
1) Instituições de crédito;
2) Instituições financeiras;
3) As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
[...]»
6 O artigo 5.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter em vigor, nas matérias reguladas pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dentro dos limites do direito da União.»
7 O capítulo VI da Diretiva 2015/849, intitulado «Políticas, procedimentos e supervisão», contém uma secção 4, intitulada «Sanções», que inclui os artigos 58.° a 62.° desta diretiva. O artigo 58.° dispõe, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do presente artigo e dos artigos 59.° a 61.° Quaisquer sanções ou medidas supervenientes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros a preverem e imporem sanções penais, os Estados‑Membros estabelecem regras relativas a sanções e medidas administrativas e asseguram que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação.
Os Estados‑Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas por infrações que estejam sujeitas a sanções penais no seu direito nacional. Nesse caso, os Estados‑Membros comunicam à Comissão [Europeia] as disposições pertinentes do direito penal.
Os Estados‑Membros asseguram, além disso, que, se as respetivas autoridades competentes identificarem infrações passíveis de sanções penais, aquelas informam em tempo útil as autoridades competentes para a aplicação da lei.
3. Os Estados‑Membros asseguram que, caso sejam aplicáveis obrigações a pessoas coletivas em caso de violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, podem ser aplicadas sanções e medidas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela violação.»
8 O artigo 59.° da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:
a) Artigos 10.° a 24.° (diligência quanto à clientela);
b) Artigos 33.°, 34.° e 35.° (comunicação de operações suspeitas);
c) Artigo 40.° (conservação de registos), e
d) Artigos 45.° e 46.° (controlos internos).
2. Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.° 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:
a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;
b) Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster‑se de a repetir;
c) A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;
d) Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;
e) Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 [euros].
3. Os Estados‑Membros asseguram que, em derrogação do n.° 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:
a) No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 [euros] ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração [...];
b) No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 [euros] ou, nos Estados‑Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.
4. Os Estados‑Membros podem habilitar as autoridades competentes a imporem tipos suplementares de sanções administrativas, além dos referidos no n.° 2, alíneas a) a d), ou a imporem coimas que excedam os montantes referidos no n.° 2, alínea e), e no n.° 3.»
9 O artigo 60.°, n.os 5 e 6, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«5. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
a) Poder para representar a pessoa coletiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou
c) Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.
6. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.° 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 59.°, n.° 1, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.»
Regulamento (UE) 2016/679
10 O artigo 58.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), prevê, no seu n.° 2:
«Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
[...]
i) Impor uma coima nos termos do artigo 83.°, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;
[...]»
11 O artigo 83.°, n.os 1 a 6, deste regulamento dispõe:
«1. Cada autoridade de controlo assegura que a aplicação de coimas nos termos do presente artigo relativamente a violações do presente regulamento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 é, em cada caso individual, efetiva, proporcionada e dissuasiva.
2. Consoante as circunstâncias de cada caso, as coimas são aplicadas para além ou em vez das medidas referidas no artigo 58.°, n.° 2, alíneas a) a h) e j). Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, é tido em devida consideração o seguinte:
[...]
3. Se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante violar, intencionalmente ou por negligência, no âmbito das mesmas operações de tratamento ou de operações ligadas entre si, várias disposições do presente regulamento, o montante total da coima não pode exceder o montante especificado para a violação mais grave.
4. A violação das disposições a seguir enumeradas está sujeita, em conformidade com o n.° 2, a coimas até 10 000 000 [euros] ou, no caso de uma empresa, até 2 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado:
[...]
5. A violação das disposições a seguir enumeradas está sujeita, em conformidade com o n.° 2, a coimas até 20 000 000 [euros] ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado:
[...]
6. O incumprimento de uma ordem emitida pela autoridade de controlo a que se refere o artigo 58.°, n.° 2, está sujeito, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, a coimas até 20 000 000 [euros] ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante mais elevado.»
Direito austríaco
12 O § 34 da Finanzmarkt‑Geldwäschegesetz (Lei relativa ao Branqueamento de Capitais nos Mercados Financeiros), de 26 de julho de 2017 (BGBl. I Nr. 118/2016), na versão de 28 de maio de 2021 (BGBl. I, Nr. 17/2018) (a seguir «Lei relativa ao Branqueamento de Capitais»), prevê:
«(1) Quem, na qualidade de responsável [§ 9 da Verwaltungsstrafgesetz (Lei das Contraordenações, a seguir “Lei das Contraordenações”)] de uma entidade obrigada, violar os deveres nos termos
[...]
2. dos §§ 5 a 12 (deveres de diligência relativamente aos clientes) [...],
[...]
8. do § 23, n.os 1 a 3 ou 6 (organização interna),
[...]
pratica uma contraordenação e deve ser punido pela FMA com uma coima até 150 000 euros.
(2) Se as violações dos deveres nos termos do n.° 1, ponto 2, [...] constituírem infrações graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, a coima máxima será até 5 000 000 euros ou até duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado.
(3) Quem, na qualidade de responsável (§ 9 da Lei das Contraordenações) de uma entidade obrigada,
1. reiterada ou sistematicamente não transmitir informações exigidas, relativas ao mandante ou ao beneficiário, em violação dos artigos 4.° a 6.°, do Regulamento (UE) 2015/847 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1781/2006 (JO 2015, L 141, p. 1)],
2. não assegurar a conservação dos registos nos termos do artigo 16.°, do Regulamento [2015/847], sendo este incumprimento repetido, sistemático ou grave,
3. não aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.° ou 12.°, do Regulamento [2015/847], ou
4. caso a entidade obrigada seja um intermediário de prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 3.°, ponto 5, cometer uma violação grave dos artigos 11.° ou 12.°, do Regulamento [2015/847],
pratica uma contraordenação e deve ser punido pela FMA com uma coima até 5 000 000 euros ou até duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado.
[...]»
13 O § 35 da Lei relativa ao Branqueamento de Capitais dispõe:
«(1) A FMA pode aplicar coimas a pessoas coletivas, se tiver sido violado um dever nos termos do § 34, n.os 1 a 3, em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
1. Poder para representar a pessoa coletiva;
2. Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou
3. Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.
(2) As pessoas coletivas também podem ser responsabilizadas por violações de deveres nos termos do § 34, n.os 1 a 3, caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.° 1 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o § 34, n.os 1 a 3, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
[...]»
14 O § 36 desta lei tem a seguinte redação:
«Às contraordenações nos termos da presente lei federal, em vez do prazo de prescrição do processo penal (§ 31, n.° 1, da Lei das Contraordenações), é aplicável o prazo de três anos. Nestes casos, o prazo de prescrição da punibilidade (§ 31, n.° 2, da Lei das Contraordenações) é de cinco anos.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 Por Decisão de 29 de fevereiro de 2024, a FMA, ao abrigo do § 35, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao Branqueamento de Capitais, aplicou uma sanção à Steiermärkische Bank und Sparkassen, por esta ter violado os seus deveres de vigilância em matéria de branqueamento de capitais.
16 Em sede de recurso dessa decisão, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, qualifica esta sanção como sendo «de direito contraordenacional» e esclarece que a responsabilidade penal das pessoas coletivas era alheia ao «direito contraordenacional» austríaco. Segundo esse órgão jurisdicional, o § 35, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao Branqueamento de Capitais, que, no essencial, transpôs para o direito austríaco as disposições do artigo 59.° e do artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, constitui uma das primeiras disposições em que a responsabilidade penal das pessoas coletivas foi introduzida nesse direito.
17 No entanto, este § 35, n.° 1, introduziu, como condição adicional para a punição de uma pessoa coletiva, que «a violação de um dever nos termos do § 34, n.os 1 a 3» tenha sido cometida em seu benefício por uma pessoa singular.
18 KL e TR são as duas pessoas singulares cujos atos são imputáveis à Steiermärkische Bank und Sparkassen. São também partes, na qualidade de arguidas, no processo principal.
19 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo a jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), para que uma pessoa coletiva seja punível, é necessário, primeiro, que a pessoa singular cuja atuação deve ser imputada a essa pessoa coletiva tenha previamente sido parte no processo em causa e nele tenha sido constituída e tratada não apenas como testemunha mas como arguida, com todos os direitos inerentes a essa qualidade; segundo, que a parte dispositiva da decisão contraordenacional condenatória proferida contra a referida pessoa coletiva declare que a atuação dessa pessoa singular ou do representante legal da mesma pessoa coletiva, os quais devem ser devidamente identificados, é típica, ilícita e culposa; e, terceiro, que essa atuação seja, nessa parte dispositiva da decisão, imputada à pessoa coletiva em causa.
20 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se estes requisitos adicionais não restringem o alcance do artigo 60.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849. As dúvidas desse órgão jurisdicional prendem‑se principalmente com o facto de as «sanções e medidas administrativas» previstas nesta diretiva deverem ser «eficazes, proporcionadas e dissuasivas», em conformidade com o considerando 59 e com o artigo 58.°, n.° 1, da mesma diretiva. Por outro lado, os processos em causa são complexos, os factos que estão na sua origem frequentemente opacos e, por conseguinte, desconhecidos da autoridade pública, estando tais processos sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data dos factos em causa.
21 Por último, o referido órgão jurisdicional considera que pode ser pertinente para a resolução do litígio que lhe foi submetido a jurisprudência resultante do Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen (C‑807/21, EU:C:2023:950), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 58.°, n.° 2, e o artigo 83.°, n.os 1 a 6, do Regulamento 2016/679 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual só pode ser aplicada uma coima a uma pessoa coletiva, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, por uma infração prevista neste artigo 83.°, n.os 4 a 6, na medida em que essa infração tenha sido previamente imputada a uma pessoa singular identificada.
22 Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõem‑se o direito derivado da União (em especial, o artigo 60.°, n.os 5 e 6, em conjugação com o artigo 58.°, n.os 1 a 3, e o artigo 59.°, n.° 1, da [Diretiva 2015/849]) e ainda os princípios gerais de direito da União Europeia (em especial, o efeito útil) às disposições do § 35, n.os 1 a 3 (sobre a punibilidade das pessoas coletivas), e do § 36 (prorrogação do prazo de prescrição) da [Lei relativa ao Branqueamento de Capitais], que, conjugadas com a interpretação destas disposições pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) austríaco, exigem, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de parte como arguido a um administrador ou a outra pessoa singular que tenha atuado em representação da pessoa coletiva (na observância estrita de todos os direitos das partes) e, além disso, que também seja obrigatoriamente declarado na decisão contraordenacional condenatória (parte dispositiva) proferida contra a pessoa coletiva que a pessoa singular (ou o administrador), que deverá ser identificada em concreto na mesma, atuou de forma típica, ilícita e culposa, para que, numa fase subsequente, esta conduta seja imputada à pessoa coletiva, sendo a prescrição do procedimento penal de três anos, a contar da cessação da atuação criminosa, e a prescrição da punibilidade de cinco anos?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 58.°, n.os 1 a 3, o artigo 59.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, lidos à luz do princípio do efeito útil, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que:
– exige, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de arguido a uma pessoa singular e impõe que a parte dispositiva da decisão condenatória proferida contra a pessoa coletiva identifique em concreto a pessoa singular e declare que esta cometeu um ato típico, ilícito e culposo, imputável à referida pessoa coletiva, e
– prevê que o prazo de prescrição é de três anos e de cinco anos a contar da data da cessação da atuação criminosa, no que diz respeito, respetivamente, à instauração de um procedimento penal e à aplicação de uma sanção.
Quanto aos requisitos da responsabilização de uma pessoa coletiva nos termos da Diretiva 2015/849
24 No que respeita à primeira parte da questão submetida, relativa aos requisitos da responsabilização de uma pessoa coletiva, importa recordar, a título preliminar, que a Diretiva 2015/849 tem por objetivo principal, como resulta do seu título e do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Mais especificamente, as disposições desta diretiva visam criar, a partir de uma abordagem baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, com vista a evitar, como resulta do considerando 1 da referida diretiva, que fluxos de dinheiro ilícito possam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro da União, e ameaçar o seu mercado interno e o desenvolvimento internacional (Acórdão de 19 de junho de 2025, Lietuvos bankas, C‑671/23, EU:C:2025:457, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
25 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, esta diretiva é aplicável às entidades denominadas «entidades obrigadas». Estas entidades são, de acordo com os pontos 1 a 3 deste artigo 2.°, n.° 1, respetivamente, as instituições de crédito, as instituições financeiras e as pessoas singulares ou coletivas referidas no ponto 3, no exercício das suas atividades profissionais.
26 Assim, as obrigações que a Diretiva 2015/849 impõe às entidades obrigadas incumbem tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, desde que estas possam ser consideradas entidades obrigadas, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva.
27 No que respeita, mais especificamente, às sanções previstas no artigo 59.° da Diretiva 2015/849, que se aplicam, em conformidade com o n.° 1 deste artigo 59.°, pelo menos às infrações por parte de tais entidades que sejam graves, repetidas, sistemáticas ou uma combinação destas, importa salientar que o artigo 58.°, n.° 1, desta diretiva impõe que os Estados‑Membros assegurem que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas por violação das disposições nacionais de transposição da referida diretiva.
28 Ora, nada no artigo 58.°, n.° 1, permite considerar que a responsabilidade de uma entidade obrigada, ao abrigo da referida diretiva, possa, tratando‑se de uma pessoa coletiva, depender da responsabilização de uma pessoa singular, nos termos do direito nacional.
29 Quando a entidade obrigada é uma pessoa coletiva, uma vez que esta apenas pode agir por intermédio de pessoas singulares cujos atos lhe sejam imputáveis, a Diretiva 2015/849 limita‑se a introduzir regras que permitem precisar as condições em que, por um lado, as infrações que originam a responsabilidade de uma pessoa coletiva devem ser igualmente imputadas às pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, por elas são responsáveis e, por outro, os comportamentos de determinadas pessoas singulares podem desencadear a responsabilidade de uma pessoa coletiva.
30 Assim, por um lado, nos termos do artigo 58.°, n.° 3, desta diretiva, os Estados‑Membros asseguram que, caso sejam aplicáveis obrigações a pessoas coletivas em caso de violação das disposições nacionais de transposição da diretiva, podem ser aplicadas sanções e medidas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela violação em causa. Ora, não resulta desta disposição que a aplicação de uma sanção a uma pessoa coletiva, enquanto entidade obrigada, esteja sujeita à constatação prévia de que a infração em causa foi cometida por uma pessoa singular. Pelo contrário, a responsabilidade, ao abrigo do direito nacional, das pessoas singulares é apenas acessória e complementar da responsabilidade, ao abrigo da Diretiva 2015/849, da pessoa coletiva em causa.
31 Por outro lado, nos termos do artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, os Estados‑Membros asseguram que uma pessoa coletiva pode ser responsabilizada tanto pelas infrações cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção, como nos casos em que a falta de supervisão ou de controlo por parte de tal pessoa torne possível a prática de infrações em benefício da mesma pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
32 Como salientam a FMA e a Comissão, este artigo 60.°, n.os 5 e 6, limita‑se a indicar quais são as pessoas singulares cujos atos ou omissões, em benefício de uma pessoa coletiva, podem desencadear a responsabilidade desta. No entanto, daí não decorre que a responsabilidade dessas pessoas singulares, nos termos do direito nacional, deva ser previamente estabelecida, nem que estas sejam identificadas na parte dispositiva da decisão que impõe uma sanção à pessoa coletiva e declaradas responsáveis pela infração em causa.
33 Uma interpretação dos artigos 58.° a 60.° da Diretiva 2015/849 segundo a qual os Estados‑Membros poderiam subordinar a responsabilidade de uma pessoa coletiva à constatação prévia de que a infração fora cometida por uma pessoa singular seria, por outro lado, contrária à exigência prevista no artigo 58.°, n.° 1, desta diretiva, de que quaisquer sanções ou medidas que decorram da responsabilidade das entidades obrigadas por violação das disposições nacionais de transposição da diretiva sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Com efeito, tal exigência poderia enfraquecer a eficácia e o caráter dissuasivo das sanções diretamente impostas pela Diretiva 2015/849 às pessoas coletivas enquanto entidades obrigadas (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen, C‑807/21, EU:C:2023:950, n.° 51).
34 Importa ainda precisar, por um lado, que, embora esta diretiva proceda apenas a uma harmonização mínima (Acórdão de 18 de abril de 2024, Citadeles nekustamie īpašumi, C‑22/23, EU:C:2024:327, n.° 48 e jurisprudência aí referida), os Estados‑Membros não podem, todavia, limitar o alcance da responsabilidade que o artigo 58.°, n.° 1, da referida diretiva impõe a essas entidades obrigadas, entre as quais se incluem pessoas coletivas.
35 Além disso, como o Tribunal de Justiça salientou, embora o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 deixe aos Estados‑Membros a faculdade de prever sanções e medidas diferentes das enunciadas neste artigo 59.°, n.° 1, a verdade é que esses Estados‑Membros devem, pelo menos, punir as infrações referidas nesta disposição, cometidas pelas entidades obrigadas, prevendo, no mínimo, as sanções e as medidas administrativas enunciadas no referido artigo 59.°, n.os 2 e 3 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2025, Lietuvos bankas, C‑671/23, EU:C:2025:457, n.° 37).
36 Por outro lado, uma vez que, como recordado no n.° 19 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que os requisitos da responsabilização das pessoas coletivas ao abrigo das regras nacionais que transpõem a Diretiva 2015/849 resultam da jurisprudência do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), importa ainda recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando aplicam o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, uma vez que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 26 de junho de 2025, Makeleio e Zougla, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
37 O princípio da interpretação conforme exige que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 26 de junho de 2025, Makeleio e Zougla, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 86 e jurisprudência aí referida).
38 No caso em apreço, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar as disposições pertinentes da Lei relativa ao Branqueamento de Capitais em conformidade com a Diretiva 2015/849.
Quanto aos prazos de prescrição
39 Quanto à segunda parte da questão submetida, relativa à fixação, pelo direito nacional, de prazos de prescrição, importa recordar que, na falta de regras de direito da União, os Estados‑Membros conservam o direito de aplicar as modalidades processuais previstas pela sua ordem jurídica interna, designadamente em matéria de prazos de prescrição, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services, C‑500/16, EU:C:2017:996, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
40 Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado, há assim que examinar se existe, além de uma regra de prescrição aplicável às ações ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União, uma regra de prescrição aplicável às ações ou recursos de natureza interna e se, à luz do seu objeto e dos seus elementos essenciais, as duas regras de prescrição podem ser consideradas equivalentes (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services, C‑500/16, EU:C:2017:996, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
41 No que respeita ao princípio da efetividade, importa recordar que os Estados‑Membros são responsáveis por assegurar, em cada caso, uma proteção efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União e que este princípio exige, nomeadamente, que as autoridades dos Estados‑ Membros não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services, C‑500/16, EU:C:2017:996, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
42 O Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de prescrição no interesse da segurança jurídica. A título de exemplo, prazos de prescrição de três anos ou de dois anos foram considerados conformes com o princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Caterpillar Financial Services, C‑500/16, EU:C:2017:996, n.° 42 e jurisprudência aí referida).
43 Assim, um prazo de prescrição do direito de as autoridades competentes instaurarem um procedimento penal, com a duração de três anos a contar da data da cessação da alegada atuação criminosa, e um prazo de prescrição, com a duração de cinco anos a partir dessa data, para efeitos da aplicação de uma sanção, como os que estão em causa no processo principal, devem, em princípio, ser considerados conformes com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 37).
44 Todavia, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm nenhum elemento que demonstre que os prazos de prescrição de três anos e de cinco anos previstos no § 36 da Lei relativa ao Branqueamento de Capitais podem não ser conformes com os princípios da equivalência e da efetividade.
45 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 58.°, n.os 1 a 3, o artigo 59.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2015/849, lidos à luz do princípio do efeito útil, devem ser interpretados no sentido de que:
– se opõem a uma regulamentação nacional que exige, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de arguido a uma pessoa singular e impõe que a parte dispositiva da decisão condenatória proferida contra a pessoa coletiva identifique em concreto a pessoa singular e declare que esta cometeu um ato típico, ilícito e culposo, imputável à referida pessoa coletiva, e
– não se opõem a que essa regulamentação preveja que o prazo de prescrição é de três anos e de cinco anos a contar da data da cessação da atuação criminosa, no que diz respeito, respetivamente, à instauração de um procedimento penal e à aplicação de uma sanção.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 58.°, n.os 1 a 3, o artigo 59.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, lidos à luz do princípio do efeito útil,
devem ser interpretados no sentido de que:
– se opõem a uma regulamentação nacional que exige, para que seja aplicada uma sanção a uma pessoa coletiva, a atribuição formal do estatuto de arguido a uma pessoa singular e impõe que a parte dispositiva da decisão condenatória proferida contra a pessoa coletiva identifique em concreto a pessoa singular e declare que esta cometeu um ato típico, ilícito e culposo, imputável à referida pessoa coletiva, e
– não se opõem a que essa regulamentação preveja que o prazo de prescrição é de três anos e de cinco anos a contar da data da cessação da atuação criminosa, no que diz respeito, respetivamente, à instauração de um procedimento penal e à aplicação de uma sanção.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.