Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 655/2014 Procedimento de decisão europeia de arresto de contas Condições de concessão de uma decisão de arresto Conceitos de decisão judicial e de decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor Decisão judicial que determina que seja paga uma sanção pecuniária compulsória por violação de uma ordem de cessação
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 20 de outubro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 20 de outubro de 2022 (1)
Processo C‑291/21
Starkinvest SRL
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 655/2014 – Procedimento de decisão europeia de arresto de contas – Condições de concessão de uma decisão de arresto – Conceitos de decisão judicial e de decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor – Decisão judicial que determina que seja paga uma sanção pecuniária compulsória por violação de uma ordem de cessação»
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem origem num processo em cujo âmbito a sociedade de direito belga Starkinvest SRL pediu autorização para proceder a um arresto cautelar europeu de conta bancária sobre os montantes potencialmente existentes na conta bancária francesa de uma sociedade de direito irlandês.
2. Com este processo, a recorrente no processo principal pretende garantir um crédito sobre sanções pecuniárias compulsórias putativamente devidas por esta sociedade de direito irlandês ao abrigo de uma decisão judicial proferida na Bélgica que a obriga, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 2 500 euros por cada infração, a cessar determinados comportamentos.
3. Como foi já esclarecido pelo Tribunal de Justiça, o Regulamento (UE) n.° 655/2014 (2) prevê diferentes condições para a concessão de uma decisão europeia de arresto de contas (a seguir «DEAC»), consoante já tenha ou ainda não tenha sido emitido a favor do credor um título que exige ao devedor que pague o seu crédito no Estado‑Membro de origem. No primeiro caso, o credor só tem de provar o caráter urgente da medida devido à existência de um perigo eminente, ao passo que, no segundo caso, o credor tem também de convencer o órgão jurisdicional do fumus boni iuris (3).
4. No presente processo, coloca‑se a questão de saber se o credor, que obteve uma decisão judicial que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação imposta por esta decisão, dispõe de um título que preenche os requisitos previstos pelo Regulamento n.° 655/2014 e se está, por conseguinte, dispensado da obrigação exigida nesta segunda hipótese.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. Nos termos do artigo 4.°, n.os 5 e 8, do Regulamento n.° 655/2014, considera‑se:
«5) “Crédito”, um crédito relativo ao pagamento de um determinado montante já vencido ou um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal;
[...]
8) “Decisão judicial”, qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados‑Membros, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal.»
6. O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Acesso», dispõe:
«O credor tem acesso à [DEAC] nas seguintes situações:
a) Antes de iniciar num Estado‑Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor, ou em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transação judicial;
b) Depois de ter obtido num Estado‑Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito.»
7. O artigo 7.° do referido regulamento, que enuncia as condições de concessão de uma DEAC, dispõe:
«1. O tribunal profere a [DEAC] quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma [DEAC], porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
2. Caso não tenha ainda obtido num Estado‑Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor lhe pague o crédito, o credor apresenta também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.»
8. O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (4) dispõe no seu artigo 55.° que «[u]ma decisão proferida num Estado‑Membro que condene em sanção pecuniária compulsória só é executória no Estado‑Membro requerido se o montante do pagamento tiver sido definitivamente fixado pelo tribunal de origem».
B. Direito belga
9. No direito belga, a sanção pecuniária compulsória está regulada nos artigos 1385.°‑A a 1385.°‑H do code judiciaire (Código de Processo Civil) (5). Estas disposições são retiradas da Convenção Benelux de 1973 respeitante à lei uniforme sobre as sanções pecuniárias compulsórias (6).
10. Nos termos do artigo 1385‑A deste código:
«O tribunal pode, a pedido de uma parte, condenar a outra parte, no caso de a condenação principal não vir a ser cumprida [...], no pagamento de uma quantia em dinheiro, denominada sanção pecuniária compulsória, o que não prejudica a concessão de uma indemnização, se for caso disso. [...]»
11. Nos termos do artigo 1385.°‑B do referido código:
«O tribunal pode fixar um valor único a título da sanção pecuniária compulsória ou um valor determinado por unidade de tempo ou por contravenção. Nestes dois últimos casos, o tribunal pode também fixar um montante para além do qual a sanção pecuniária compulsória deixa de produzir efeitos.»
12. Nos termos do artigo 1385.°‑C do mesmo Código, o título executivo que permite a cobrança da sanção pecuniária compulsória é constituído pela decisão judicial que a decreta, sendo que o beneficiário não pode obter, antes da execução, a liquidação do montante da sanção pecuniária compulsória.
13. O beneficiário da sanção pecuniária compulsória tem o ónus de provar que foram cumpridos os requisitos de exigibilidade da mesma. Em caso de oposição por parte do devedor, cabe ao referido beneficiário fazer prova dos alegados incumprimentos. Cabe então ao juiz de execução apreciar se estão reunidos os requisitos da sanção pecuniária compulsória.
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
14. Por Acórdão de 3 de setembro de 2013, proferido pelo tribunal de commerce de Liège (Tribunal de Comércio de Liège, Bélgica) no âmbito de um litígio que opõe a Starkinvest a duas sociedades, tendo este acórdão sido posteriormente confirmado por um Acórdão da cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica) de 6 de janeiro de 2015 (7), estas duas sociedades foram condenadas, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 2 500 euros por infração (8), nomeadamente, a cessar a comercialização no território do Benelux dos seus produtos e serviços sob a marca nominativa SOFT PARIS.
15. Em 27 de abril de 2021, a Starkinvest requereu que fosse emitida uma ordem de pagamento no valor de 86 694,22 euros, dos quais 85 000 euros correspondiam a uma sanção pecuniária compulsória respeitante ao período entre 24 de março e 27 de abril de 2021.
16. Por requerimento apresentado em 3 de maio de 2021 na Secretaria do tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège), a Starkinvest pediu que fosse realizado um arresto cautelar europeu de conta bancária, no montante de 85 000 euros, sobre todas as quantias que potencialmente se encontrassem nas contas bancárias francesas de uma das sociedades envolvidas no litígio, que tem sede social na Irlanda.
17. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que uma decisão que ordena o pagamento de sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento da decisão de cessação não indica o montante exato dessas sanções. Por definição, este montante não é assim conhecido no momento em que esta decisão é adotada.
18. Além disso, o direito belga prevê que o montante das sanções pecuniárias compulsórias não tem necessariamente de ser liquidado antes de o arresto cautelar ser realizado. Como resulta das informações prestadas pelos interessados, cabe a um oficial de justiça verificar se uma ordem de cessação não foi respeitada. Por conseguinte, segundo o direito belga, se a decisão de condenação for executória e tiver sido notificada, o juiz só se pronuncia no âmbito do processo de oposição ao arresto cautelar, nomeadamente, sobre a questão de saber se as sanções pecuniárias compulsórias são devidas à luz das obrigações impostas.
19. Tendo‑lhe sido submetido um pedido de DEAC, o órgão jurisdicional de reenvio tem de examinar se estão preenchidos todos os requisitos e exigências previstos no Regulamento n.° 655/2014.
20. O órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 655/2014 (9), a situação de um credor que dispõe de um título relativo a um crédito que este pretende garantir, como uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, é muito diferente da situação de um credor que não disponha de semelhante título.
21. É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à interpretação do Regulamento n.° 655/2014.
22. Mais concretamente, em primeiro lugar, na medida em que «crédito» se encontra definido, no artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 655/2014, como «um crédito relativo ao pagamento de um determinado montante já vencido ou um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal», o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a sanção pecuniária compulsória, cujo início e montante de base são fixados numa decisão judicial, variando no entanto o montante exigível em função de eventuais incumprimentos futuros do devedor, pode ser considerada um «crédito», na aceção desta disposição.
23. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, em caso de resposta afirmativa, a decisão que decreta uma sanção pecuniária compulsória pode ser considerada uma decisão «que exij[e] que o devedor [pague o] crédito», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014. Observa que, se assim fosse, o juiz de execução responsável por autorizar o arresto cautelar europeu de conta bancária fica então privado de qualquer poder no que diz respeito à fiscalização da «aparência» do crédito em causa. No entanto, segundo este órgão jurisdicional, esta fiscalização permite que o tribunal chamado a pronunciar‑se verifique se a sanção pecuniária compulsória pedida é efetivamente devida, se não há que aplicar uma eventual prescrição e se todas as regras processuais foram cumpridas.
24. Em segundo lugar, referindo‑se ao artigo 55.° do Regulamento n.° 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio parece querer chamar a atenção do Tribunal de Justiça para o facto de que, nos termos deste regulamento, embora uma decisão que aplique uma sanção pecuniária compulsória seja executória no Estado‑Membro de origem, essa sanção só é executória no Estado‑Membro requerido se o montante tiver sido definitivamente fixado pelo órgão jurisdicional de origem (10). Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre se se deve aplicar o mesmo raciocínio no que diz respeito ao Regulamento n.° 655/2014, devendo assim exigir‑se a liquidação da sanção pecuniária compulsória para que uma decisão que condena numa sanção pecuniária compulsória possa ser qualificada de «decisão judicial» na aceção do artigo 4.°, ponto 8, deste regulamento.
25. Foi nestas circunstâncias que o tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège), por Decisão de 6 de maio de 2021, recebida no Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2021, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma decisão judicial notificada, que condena uma parte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação, constitui uma decisão que exige ao devedor o pagamento do crédito detido pelo credor, na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 655/2014]?
2) Deve uma decisão judicial que condena uma parte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, embora executória no país de origem, ser abrangida pelo conceito de “[d]ecisão judicial” na aceção do artigo 4.° do [Regulamento n.° 655/2014], apesar de não ter sido objeto de liquidação em conformidade com o artigo 55.° do [Regulamento n.° 1215/12]?»
26. A Starkinvest, os Governos belga e neerlandês, e Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A Starkinvest, o Governo belga e a Comissão estiveram representados na audiência realizada em 16 de junho de 2022.
IV. Análise
27. As questões prejudiciais dizem respeito, a primeira, à questão de saber se uma decisão judicial que condena uma parte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014, e, a segunda, à questão de saber se essa decisão judicial está abrangida pelo conceito de «[d]ecisão judicial», conforme está definido no artigo 4.°, ponto 5, deste regulamento.
28. Afigura‑se mais apropriado inverter a ordem das questões submetidas, conforme foi proposto pelo Governo belga, ou examiná‑las em conjunto, conforme foi proposto pelo Governo neerlandês. Sou a favor desta segunda proposta.
29. Com efeito, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais permitirá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a extensão da análise que tem de efetuar para emitir uma DEAC.
30. A este respeito, resulta do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, que o tribunal ao qual tiver apresentado um pedido de DEAC verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidos neste regulamento. Importa salientar, neste contexto, que as duas questões prejudiciais dizem respeito à mesma questão desta análise, ou seja, à questão de saber se um órgão jurisdicional nacional ao qual foi apresentado um pedido de DEAC pode fiscalizar, nomeadamente, a existência e o montante do crédito que o credor pretende garantir através da medida cautelar.
31. Além disso, nos termos do Regulamento n.° 655/2014, o facto de dispor de uma «decisão judicial» na aceção do artigo 4.°, ponto 8, deste regulamento, que constitui a hipótese prevista na segunda questão prejudicial, não altera substancialmente, no que diz respeito a este ponto da análise efetuada pelo órgão jurisdicional interpelado, a situação do credor face à situação de um credor que não disponha de uma decisão. Com efeito, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento, a situação de um credor só será diferente quando tiver sido decretada a seu favor «uma decisão que exige que o devedor lhe pague o crédito», que é a hipótese prevista na primeira questão prejudicial.
32. Consequentemente, há que considerar que, através das suas duas questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão judicial notificada que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», na aceção desta disposição, pelo que o órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de DEAC através da qual o credor pretende garantir o pagamento do crédito relativo a esta sanção pecuniária compulsória não pode verificar a existência e o montante deste crédito.
A. Posições dos interessados
33. Só a Starkinvest considera que se deve responder de forma afirmativa às duas questões prejudiciais.
34. Resulta das observações escritas relativas à primeira questão prejudicial que, segundo a Starkinvest, o crédito que constitui a sanção pecuniária compulsória é um «crédito» na aceção do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014. Alega que o montante da sanção pecuniária compulsória é claramente determinável e resulta de um evento já ocorrido, a saber, o incumprimento da ordem de cessação durante um determinado período, entendendo‑se que com o Acórdão de 6 de janeiro de 2015 esse montante passou a ser determinável.
35. No que diz respeito à segunda questão prejudicial, a Starkinvest alega, em primeiro lugar, que uma DEAC não constitui uma medida de execução, antes constituindo uma medida cautelar que é requerida para garantir uma posterior execução efetiva da decisão nacional proferida. Na sua opinião, o Regulamento n.° 655/2014 aplica‑se numa fase anterior à execução e não pode ser interpretado à luz do Regulamento n.° 1215/2012.
36. Em segundo lugar, a Starkinvest alega que é materialmente impossível aplicar o artigo 55.° do Regulamento n.° 1215/2012 na fase cautelar porque a lei belga não prevê, a favor do credor, uma ação ou um recurso que lhe permita liquidar o montante de uma sanção pecuniária compulsória.
37. O Governo neerlandês refere que, nos termos do artigo 48.°, alínea b), do Regulamento n.° 655/2014, esta disposição é aplicável sem prejuízo do Regulamento n.° 1215/2012. Segundo este Governo, o arresto cautelar europeu de conta bancária também está abrangido pelo âmbito de aplicação deste último regulamento, que é aplicável em matéria civil e comercial. Assim, o referido Governo alega que, na medida em que o Regulamento n.° 655/2014 se refere a uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», há que tomar em consideração o artigo 55.° do Regulamento n.° 1215/2012 para interpretar esta expressão. Na sua opinião, resulta desta interpretação que uma decisão que condene numa sanção pecuniária compulsória por eventuais violações futuras de uma ordem de cessação não constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito».
38. Nas suas observações escritas relativas à segunda questão prejudicial, o Governo belga recorda que o Tribunal de Justiça já especificou que um título deve ser executório no Estado‑Membro de origem para que o credor que dele é titular possa invocar o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014 (11). No entanto, na sua opinião, este esclarecimento deve ser lido em conjunto com os artigos 39.° e 55.° do Regulamento n.° 1215/2012. Para o Governo belga, uma decisão judicial que condena uma parte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento da obrigação principal quando esta não tenha sido objeto de liquidação, não constitui uma «decisão judicial» na aceção do artigo 5.°, ponto 8, do Regulamento n.° 655/2014.
39. No que diz respeito à primeira questão prejudicial, o Governo belga salienta, a título suplementar, que a sanção pecuniária compulsória constitui uma sanção acessória da condenação numa obrigação principal de ação ou de omissão que tem por objetivo assegurar a execução desta obrigação principal. O incumprimento desta obrigação principal é, contudo, um evento que, por definição, ainda não ocorreu no momento em que é proferida a decisão que condena uma parte no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento da obrigação principal.
40. Além disso, segundo este Governo, uma decisão judicial que condene no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação não constitui uma decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito uma vez que o processo que conduziu a esta decisão judicial não pode ser considerado um «process[o] destinad[o] a obter um título executório para o crédito subjacente», na aceção do considerando 13 do Regulamento n.° 655/2014. Com efeito, o referido Governo alega que o objeto principal da condenação acompanhada de uma sanção pecuniária compulsória não é sanção pecuniária compulsória em si mesma, mas a obrigação de ação ou de omissão.
41. Sem propor que se inverta a ordem das questões prejudiciais, a Comissão refere que, embora uma decisão que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no caso de este não ficar satisfeito com a condenação principal, constitua uma «decisão judicial», na aceção do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014 (segunda questão prejudicial), tal decisão não constitui, no entanto, uma «decisão judicial […] que exija que o devedor pague [o] crédito», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento (primeira questão prejudicial).
B. Apreciação
1. Observações preliminares
42. Para que o credor seja dispensado da obrigação de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de DEAC do fumus boni iuris, este credor deve, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014, dispor de uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito». O artigo 5.°, alínea b), deste regulamento utiliza a mesma expressão.
43. Por conseguinte, para dar uma resposta útil às questões prejudiciais, há que determinar se o credor dispõe de uma decisão judicial que exige que o devedor lhe pague o «crédito» quando estiver na posse de uma decisão judicial que fixa o montante de base da sanção pecuniária compulsória por cada violação de uma ordem de cessação imposta por essa decisão.
44. A definição do conceito de «crédito», constante do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014, parece estar na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio (12).
45. Esta definição é composta por duas partes que dizem respeito a hipóteses distintas, a saber, a hipótese de um «crédito relativo ao pagamento de um determinado montante já vencido» (primeira parte da definição) e a hipótese de «um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal» (segunda parte da definição).
46. Num primeiro momento, no que respeita à primeira parte desta definição, coloca‑se a questão de saber se uma decisão judicial que fixa um montante de base da sanção pecuniária compulsória por cada violação de uma ordem de cessação imposta por esta decisão constitui uma decisão judicial que exige que o devedor pague um determinado montante já vencido.
47. Considero que não é o que sucede no caso em apreço.
48. Uma decisão judicial, como o Acórdão de 3 de setembro de 2013 ou o Acórdão de 6 de janeiro de 2015, que fixa um montante de base de uma sanção pecuniária compulsória não determina o montante que o devedor deve pagar ao credor. Este último montante não é conhecido no momento em que a decisão judicial é adotada e depende de eventos posteriores. Em contrapartida, no direito belga, o referido montante é determinado com base em constatações efetuadas por um oficial de justiça (13), depois da adoção de uma decisão judicial.
49. Num segundo momento, no que respeita à segunda parte desta definição, coloca‑se a questão de saber se, para considerar que o credor dispõe de uma decisão judicial que exige que o devedor lhe pague o crédito, é suficiente que o montante que o credor pretende garantir através da DEAC seja «determinável», na aceção da segunda parte da definição do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014.
50. Ora, o ponto de partida consiste em saber se o termo «crédito», utilizado na expressão «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», também deve ser lido na aceção da segunda parte desta definição, segundo a qual um crédito constitui «um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal».
51. Questionadas sobre este ponto durante a audiência, a Starkinvest e a Comissão indicaram que este termo deve ser lido na aceção da segunda parte da definição constante do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014 (14), ao passo que o Governo belga indicou que este termo só deve ser lido na aceção da primeira parte desta definição.
52. Há que salientar que o termo «crédito» é utilizado por diversas vezes no Regulamento n.° 655/2014 e em diferentes contextos.
53. Em princípio, um conceito deve ter o mesmo significado no mesmo texto legislativo, independentemente de qual seja o contexto em que apareça nesse texto. Nesta lógica, pode presumir‑se a identidade de sentido dos mesmos conceitos utilizados no mesmo ato da União pode (15).
54. A este respeito, por um lado, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 655/2014, uma DEAC permite impedir que a subsequente execução de um «crédito» possa ficar comprometida (16). Por conseguinte, uma DEAC deve sempre referir‑se a um «crédito» na aceção do artigo 4.°, ponto 5, deste regulamento, sendo as duas partes da definição deste conceito perfeitamente aplicáveis neste contexto.
55. No entanto, por outro lado, atendendo às características de um «crédito» conforme definido na segunda parte da definição deste conceito, parece duvidoso que esta parte da definição seja pertinente quando o credor pretenda invocar em seu benefício uma decisão que determina um montante de base de sanção pecuniária compulsória para ser dispensado da obrigação de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de DEAC do fumus boni iuris.
56. Há assim que examinar estas características à luz das condições que o Regulamento n.° 655/2014 enuncia para as situações nas quais o credor esteja dispensado da obrigação de convencer o órgão jurisdicional do fumus boni juris. Estas condições dizem respeito, por um lado, à necessidade de especificar, na decisão judicial que o credor obteve, o montante do crédito que o credor pretende garantir através de uma DEAC e, por outro lado, a necessidade de obter esta decisão no âmbito de um processo relativo a este crédito.
2. Quanto à necessidade de especificar o montante do crédito que o credor pretende garantir através de uma DEAC
57. Para que um crédito corresponda às características previstas na segunda parte da definição do conceito de «crédito», que consta no artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014, basta que este crédito diga respeito ao pagamento de um montante «determinável».
58. Ora, conforme o Governo belga alegou na audiência, a expressão «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», que figura tanto no artigo 5.°, alínea b), como no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2012, deve ser lida em conjunto com o artigo 8.°, n.° 2, alínea g), ii), deste regulamento.
59. Em linha com este argumento, resulta do artigo 8.°, n.° 2, alínea g), ii), do Regulamento n.° 655/2014 (17), lido à luz do seu considerando 12 (18), que o credor pode pedir que seja proferida uma DEAC em relação ao «montante do [seu] capital em dívida especificado na decisão judicial» ou a «parte dele». Do mesmo modo, o artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento prevê que «caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial [...], são competentes para proferir uma [DEAC] para o crédito especificado na decisão judicial [...] os tribunais dos Estados‑Membros em que a decisão judicial foi proferida [...]» (19).
60. Nesta ordem de ideias, de acordo com as indicações que constam do formulário a utilizar (20) no âmbito de um pedido de DEAC (21), o credor que tenha um título que exija ao devedor que lhe pague o crédito indica, nos termos da secção 8 deste formulário, para além das informações relativas ao título, o montante a garantir, que é o montante indicado no título, ou seja, o «montante do capital atribuído pela decisão judicial», ou um montante inferior (22). Além disso, este formulário especifica que «o montante [para o qual uma DEAC é requerida] deve, em geral, ser o montante que figura na decisão judicial».
61. No caso em apreço, o único montante que consta da decisão judicial invocada pela Starkinvest é o montante de base devido a título de cada violação da ordem de cessação (23). O montante correspondente a um múltiplo do montante de base de uma sanção pecuniária compulsória por cada violação da ordem de cessação, que esta sociedade pretende garantir através de uma DEAC, é, por conseguinte, necessariamente superior a qualquer montante que se possa considerar ser aquele que foi «especificado» nesta decisão judicial. Ora, o Regulamento n.° 655/2014 prevê que pode ser emitida uma DEAC pelo montante em dívida do crédito especificado na decisão ou num montante inferior.
62. Mais importante ainda, embora seja teoricamente «determinável», o montante correspondente a um múltiplo do montante de base de uma sanção pecuniária compulsória para cada violação da ordem de cessação não está especificado na decisão judicial que impõe esta ordem. Este montante também não é atribuído por esta decisão judicial e não consta da mesma.
63. Assim, uma decisão judicial que o credor pretenda invocar para ser dispensado, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014, da obrigação de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido da DEAC do fumus boni iuris não deve incidir sobre um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável, mas sobre um montante especificado nesta decisão. Ora, não é o que sucede quando se trata de uma decisão judicial que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação imposta por esta decisão.
3. Quanto à necessidade de obter uma decisão no âmbito de um processo relativo a um crédito subjacente
64. Ainda que se quisesse interpretar o termo «crédito» constante da expressão «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», na aceção da segunda parte da definição que consta no artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014, seria necessário tomar em consideração o facto de que, segundo esta parte da definição, o crédito deve decorrer de uma «transação» ou de um «evento já ocorrido».
65. Na audiência, o Governo belga alegou que a segunda parte da definição do termo «crédito» só se pode referir a créditos resultantes de eventos, como «uma transação» ou «um evento já ocorrido», que antecedam a adoção de uma decisão judicial («[crédito que pode ser] submetido a um tribunal») que o credor pretenda invocar para ser dispensado da obrigação de convencer o órgão jurisdicional a que foi submetido um pedido de DEAC do fumus boni juris.
66. É entendimento na doutrina que a segunda parte da definição de «credor» deve ser lida no sentido de que o termo «transação» se refere aos contratos ou às atividades comerciais suscetíveis de dar origem a responsabilidade contratual, ao passo que, também segundo a doutrina, o termo «evento já ocorrido» se refere a atos ilícitos que dão origem a responsabilidade extracontratual (24). Esta interpretação é corroborada pelo considerando 12 do Regulamento n.° 655/2014, segundo o qual «[a DEAC deverá poder ser utilizada] para créditos ainda não vencidos, desde que decorram de uma transação ou de um evento já ocorrido e que o seu montante possa ser determinado, incluindo as ações em matéria extracontratual e as ações cíveis de indemnização ou restituição fundadas em infração penal» (25).
67. A este respeito, uma sanção pecuniária compulsória imposta devido a um incumprimento de uma ordem de cessação imposta por uma decisão judicial não antecede esta decisão. Com efeito, a própria ordem de cessação é imposta pela referida decisão judicial. Por conseguinte, isto significa que o órgão jurisdicional que proferiu a decisão judicial em causa não examinou os eventos a título dos quais esta sanção pecuniária compulsória é devida.
68. Devo observar, neste contexto, que, ao distinguir a situação de um credor que tem de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de DEAC do mérito do seu pedido da situação de um credor que dispõe de um título que o exonera dessa obrigação, o artigo 5.° do Regulamento n.° 655/2014 descreve a primeira situação como sendo aquela em que um credor se encontra antes de «iniciar num Estado‑Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor» e «em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial» (26). Daqui resulta que, para se poder encontrar nesta segunda situação, o credor deve dispor de um título proveniente desse processo quanto ao mérito.
69. Embora o conceito de «processo relativo ao mérito da causa» tenha um amplo âmbito de aplicação (27), o considerando 13 do Regulamento n.° 655/2014 esclarece, no entanto, que, para ser abrangido por este conceito, um processo deve destinar‑se a obter um título executório para o crédito subjacente (28).
70. Deve assim tratar‑se de um crédito que tenha sido objeto de exame no decurso de um processo quanto ao mérito da causa e cujo mérito tenha sido apreciado no final do mesmo, ou seja, que foi submetido a um tribunal. Por conseguinte, não basta que se trate, como dispõe a segunda parte da definição do conceito de «crédito» que consta do artigo 4.°, ponto 5, do Regulamento n.° 655/2014, de um crédito que possa ser submetido a um tribunal. Com efeito, é por esta razão, de acordo com a lógica do artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento, que já não é necessário, quando o credor já tenha obtido um título, examinar o mérito do crédito a que esse título diz respeito.
71. Seguindo esta lógica, a doutrina, referindo‑se à clarificação que consta no considerando 13 do Regulamento n.° 655/2014, observou que os processos que não visem a obtenção de um título executório que condene o devedor no pagamento do crédito pecuniário que a DEAC deve proteger não devem ser abrangidos pelo conceito de «processo relativo ao mérito da causa». Segundo esta leitura doutrinal, «as medidas provisórias e cautelares que visam a obtenção de provas, as decisões de congelamento de bens e as medidas nacionais equivalentes, como o arresto cautelar de direito francófono [saisie conservatoire]», devem assim ser excluídas deste conceito (29).
72. Do mesmo modo, uma sanção pecuniária compulsória imposta em caso de violação de uma ordem de cessação não constitui um crédito subjacente ao qual se refere uma decisão judicial que imponha essa ordem.
73. Com efeito, na medida em que é devida uma sanção pecuniária compulsória por incumprimento de uma ordem de cessação, o crédito não existe no momento em que é adotada a decisão judicial que o pronunciou. A fortiori, o órgão jurisdicional que proferiu esta decisão judicial não analisou se, e em relação a que infrações, a sanção pecuniária compulsória é devida. Por conseguinte, uma sanção pecuniária compulsória aplicada em caso de incumprimento de uma ordem de cessação não constitui um crédito subjacente ao processo no qual foi proferida uma decisão judicial que aplicou essa sanção pecuniária compulsória (30). O credor não pode assim invocar esta decisão judicial para ser dispensado, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014, da obrigação de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o pedido de DEAC do fumus boni iuris da sua pretensão relativa à sanção pecuniária compulsória.
74. Esta leitura do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014 é corroborada pela interpretação sistemática e teleológica deste regulamento, de que resulta que este pretende estabelecer um equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.
4. Quanto ao equilíbrio entre o interesse do credor e o interesse do devedor
75. Como confirmado pelo considerando 14 do Regulamento n.° 655/2014, as condições de concessão da DEAC deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor, interesse em obter uma DEAC, e o interesse do devedor, interesse de evitar recursos abusos abusivos desta decisão. Ora, semelhante equilíbrio seria posto em causa se seguíssemos a interpretação segundo a qual uma decisão judicial que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 655/2014.
76. Com efeito, conforme o órgão jurisdicional de reenvio observa, seguir essa interpretação implicaria que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de DEAC através do qual o credor pretende garantir o crédito relacionado com esta sanção pecuniária compulsória ficaria privado de qualquer poder de fiscalização da aparência do crédito invocado. Se o credor apresentar elementos de prova suficientes para convencer um órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de DEAC de que é urgente tomar uma medida cautelar, este órgão jurisdicional tem a obrigação de emitir a DEAC solicitada por esse credor.
77. Por outro lado, nesta hipótese, o devedor não estaria em condições de provocar uma fiscalização da «aparência» do crédito invocado.
78. Com efeito, os artigos 33.° e 34.° do Regulamento n.° 655/2014 preveem vias de recurso contra a DEAC e contra a execução dessa decisão. Estas vias de recurso têm um caráter exaustivo. Por conseguinte, o devedor não pode provocar a revogação de uma DEAC através de um recurso assente em disposições nacionais nem em razões diferentes das previstas neste regulamento.
79. O Regulamento n.° 655/2014 não prevê a possibilidade de o devedor alegar que não é devido o montante que o credor pretendia garantir através de uma DEAC assente na decisão que exija ao devedor o pagamento deste crédito.
80. Na medida em que não existe uma decisão quanto ao mérito que especifique que o credor tem direito de reclamar um múltiplo do montante de base da sanção pecuniária compulsória, o devedor não pode requerer, no Estado‑Membro de origem, a anulação de tal decisão, para poder, em seguida, beneficiar do recurso previsto no artigo 33.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 655/2014 (31).
81. Nestas condições, a exigência de uma liquidação da sanção pecuniária compulsória anterior à emissão de uma DEAC pode ser justificada devido ao respeito pelo justo equilíbrio a preservar entre os interesses do credor e os do devedor. Saliento que o Tribunal de Justiça seguiu esta linha de raciocínio num contexto diferente, relativo a um regulamento que, à semelhança do Regulamento n.° 655/2014, não previa uma disposição equivalente ao artigo 55.° do Regulamento n.° 1215/2012 (32).
82. A título de exaustividade, especifico que a conclusão segundo a qual uma decisão judicial notificada que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação não constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito» e não dispensa o credor da obrigação de convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o pedido de DEAC do fumus boni iuris não implica que esta decisão judicial seja desprovida de pertinência para o credor.
83. Com efeito, o credor pode anexar ao seu pedido de DEAC a referida decisão judicial, acompanhada dos documentos de um oficial de justiça através dos quais este comprove as violações à ordem de cessação, para tentar convencer o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o seu pedido relativo ao mérito da sua pretensão respeitante à sanção pecuniária compulsória.
V. Conclusão
84. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal de Primeira Instância de Liège (Bélgica):
O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma decisão judicial notificada que condena um devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação de uma ordem de cessação não constitui uma «decisão judicial […] que exija que o devedor [pague] o crédito» na aceção desta disposição, pelo que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um pedido de decisão europeia de arresto de contas através da qual o credor pretende garantir o pagamento do crédito relativo a esta sanção pecuniária compulsória deve examinar a existência e o montante deste crédito.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59).
3 Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937, n.° 40).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
5 Moniteur belge de 31 de outubro de 1967.
6 Saliento que a redação das disposições nacionais pertinentes não consta do pedido de decisão prejudicial. No entanto, consta das observações escritas do Governo belga e da Comissão.
7 Resulta das observações escritas dos interessados que o processo em que estas decisões foram proferidas não foi instaurado pela Starkinvest. Com efeito, a Starkinvest apresentou os seus pedidos reconvencionais no âmbito do processo instaurado contra si e contra o seu gerente pelas duas sociedades em causa. Estas últimas pediram ao órgão jurisdicional que conheceu do processo em primeira instância que declarasse «nulo e de má fé» o depósito das marcas e outros logótipos e que declarasse o uso de determinadas marcas contrário às práticas leais do mercado. No âmbito dos respetivos pedidos reconvencionais, a Starkinvest e o seu gerente pediram, nomeadamente, que fosse declarada uma violação dos seus direitos exclusivos e dos seus direitos de autor, que fosse decretada uma ordem de cessação das infrações sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e que as referidas sociedades fossem condenadas no pagamento de uma indemnização.
8 Mais concretamente, resulta dos anexos submetidos pela Starkinvest que o órgão jurisdicional de primeira instância fixou o montante da sanção pecuniária compulsória em «1 000 euros por infração constatada e por cada dia de atraso», ao passo que o órgão jurisdicional de segunda instância fixou este montante em «2 500 euros por infração». No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a Starkinvest fundamenta o seu crédito nas sanções pecuniárias compulsórias em aplicação do acórdão proferido pelo órgão jurisdicional de segunda instância.
9 V. n.° 3 das presentes conclusões.
10 Com efeito, o Regulamento n.° 1215/2012 prevê, por um lado, no seu artigo 39.°, que «[u]ma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade» e, por outro lado, no seu artigo 55.°, que «[u]ma decisão proferida num Estado‑Membro que condene em sanção pecuniária compulsória só é executória no Estado‑Membro requerido se o montante do pagamento tiver sido definitivamente fixado pelo tribunal de origem».
11 Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937).
12 V. n.° 22 das presentes conclusões.
13 V. n.° 18 das presentes conclusões.
14 Tenho de salientar que a primeira parte desta definição diz respeito aos créditos relativos ao pagamento de um montante já vencido, e, a segunda parte, aos que ainda não vencidos, como resulta do considerando 12 do Regulamento n.° 655/2014. Embora a Starkinvest alegue que a segunda parte da referida definição é igualmente pertinente, não me parece, no entanto, que alega que o seu crédito referente a um montante de base múltiplo da sanção pecuniária compulsória ainda não se encontra vencido.
15 V., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak (C‑220/17, EU:C:2019:76, n.° 67).
16 Nesta ordem de ideias, o conceito de «crédito» é utilizado, no mesmo sentido, no artigo 4.°, n.os 6 e 7, do Regulamento n.° 655/2014, para definir os conceitos de «credor» e de «devedor», respetivamente, como uma pessoa que requer, ou já obteve, uma DEAC relativa a um crédito e uma pessoa contra a qual o credor procura obter, ou já obteve, semelhante decisão relativa a um crédito.
17 Esta disposição dispõe que, «[c]aso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, [o pedido de DEAC inclui] o montante do capital em dívida conforme especificado na decisão judicial, na transação judicial ou no instrumento autêntico, ou de parte dele e de eventuais juros e despesas legais nos termos do artigo 15.°». O sublinhado é meu.
18 O segundo parágrafo deste considerando especifica que «[o] credor deverá poder requerer que a [DEAC] seja proferida para o montante do capital em dívida ou para um montante inferior».
19 O sublinhado é meu.
20 V. Cuniberti, G., Migliorini, S., L’ordonnance européenne de saisie conservatoire des comptes bancaires. Commentaire du règlement n o 655/2014. Belgique, France, Luxembourg, Louvain‑la‑Neuve – Bertrange, LEGITECH, 2021, p. 130.
21 Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento n.° 655/2014 (JO 2016, L 283, p. 1).
22 Cuniberti, G., Migliorini, S., op. cit., p. 137.
23 Por uma questão de exaustividade, devo observar que, nos termos da regulamentação belga, além do montante de base, só o montante a partir do qual a condenação nas sanções pecuniárias compulsórias deixe de produzir efeitos pode ser determinado nessa decisão judicial (v. n.° 11 das presentes conclusões). Ora, na audiência, o Governo belga confirmou que, no que respeita à matéria de facto do processo principal, os órgãos jurisdicionais nacionais não exerceram essa faculdade.
24 Villamarín López, M. L., Article 4: Definition, The European Account Preservation Order. A Commentary on Regulation (EU) No 655/2014, D’Alessandro, E., Gascón Inchausti, F. (dir.), 2022, p. 53 e 54.
25 O sublinhado é meu.
26 No que se refere a esta primeira situação, o considerando 11 do Regulamento n.° 655/2014 descreve‑a como sendo a situação de um «credor que deseje garantir, antes de instaurar um processo relativo ao mérito da causa, e em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão sobre o mérito que venha a ser proferida posteriormente no mesmo processo».
27 V. Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937, n.° 47).
28 O considerando 13, segunda frase, do Regulamento n.° 655/2014 especifica que, «[p]ara efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo “procédure de référé” existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado‑Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado‑Membro».
29 Cuniberti, G., Migliorini, S., op. cit., p. 151 e 152.
30 Por uma questão de exaustividade, há que salientar que o processo em cujo âmbito foram proferidos o Acórdão de 3 de setembro de 2013 e o Acórdão de 6 de janeiro de 2015 visava obter, nomeadamente, uma ordem de cessação e uma condenação numa indemnização. V. nota de rodapé 7 das presentes conclusões.
31 O artigo 33.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 655/2014 prevê que, «[a] pedido do devedor ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte [...] [t]er sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão do arresto».
32 V., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2015, Bohez (C‑4/14, EU:C:2015:563, n.° 57), respeitante à execução de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por um órgão jurisdicional belga no âmbito das disposições relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.