Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-291/15

N.º do Acórdão
62015CJ0291
Data
16/06/2016

Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum Valor aduaneiro União aduaneira Determinação do valor aduaneiro Valor transacional Preço efetivamente pago Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de junho de 2016.
EURO 2004. Hungary Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por null.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Valor aduaneiro — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Preço efetivamente pago — Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado — Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares.
Processo C-291/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

16 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Valor aduaneiro — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Preço efetivamente pago — Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado — Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares»

No processo C‑291/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Zalaegerszegi Közigazgatási És Munkaügyi Bíróság (tribunal administrativo e do trabalho de Zalaegerszeg, Hungria), por decisão de 21 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2015, no processo

EURO 2004. Hungary Kft.

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Nyugat‑dunántúli Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, S. Rodin e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, N. Vitorino e M. Rebelo, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Havas e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 181.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1; retificações no JO L 1994, 268, p. 32, e no JO 1996, L 180, p. 34), conforme alterado do Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 346, p. 1) (a seguir «regulamento de aplicação»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EURO 2004. Hungary Kft. à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Nyugat‑dunántúli Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága (Direção‑Geral da inspeção fiscal e aduaneira da região do Transdanúbio Ocidental, pertencente à Administração Fiscal e Aduaneira nacional, Hungria, a seguir «autoridade aduaneira regional»), a respeito de um recurso de anulação de uma decisão que retificou o valor aduaneiro das mercadorias por si importadas e lhe impõe uma liquidação adicional de imposto a título de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Quadro jurídico

Código Aduaneiro

3

O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1) (a seguir «código aduaneiro»), dispõe:

«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.° e 33.°, desde que:

a)

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade,

limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas

ou

não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

b)

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c)

Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efetuado por força do artigo 32.o

e

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.»

4

O artigo 30.o, n.os 1 e 2, deste código prevê:

«1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 […]

2. Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

[…]

b)

Valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

[…]»

5

O artigo 78.o do código aduaneiro tem a seguinte redação:

«1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

Regulamento de aplicação

6

O artigo 151.o do regulamento de aplicação dispõe:

«1. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 30.o do código [aduaneiro] (valor transacional de mercadorias similares), o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer‑se‑á ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar‑se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exatos.

[…]

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende‑se por ‘valor transacional de mercadorias importadas similares’ o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29.o do código [aduaneiro], ajustado em conformidade com o n.o 1 e com o n.o 2 do presente artigo.»

7

Nos termos do artigo 178.o, n.o 4, do referido regulamento:

«A entrega numa estância aduaneira de uma declaração exigida nos termos do disposto no n.o 1 vincula e obriga a pessoa referida no n.o 2, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições de caráter repressivo, no que se refere:

à exatidão e integralidade dos elementos constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos apresentados em apoio desses elementos,

e

ao fornecimento de quaisquer informações ou documentos suplementares necessários para determinação do valor aduaneiro das mercadorias.»

8

O artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação dispõe:

«1. As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transacional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.o 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efetivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do código [aduaneiro].

2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.o 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.o 4 do artigo 178.o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respetivos motivos são comunicados ao interessado por escrito.»

9

O regulamento de aplicação contém um anexo 23, com a epígrafe «Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro». O ponto 1 das notas desse anexo relativas ao artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do código aduaneiro prevê:

«Na aplicação das presentes disposições, as autoridades aduaneiras referir‑se‑ão, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias idênticas ou similares realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias idênticas ou similares, realizada em qualquer das três situações seguintes:

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Em 4 de março de 2014, a EURO 2004. Hungary, uma sociedade comercial com sede na Hungria, através do seu representante aduaneiro, deu cumprimento, junto da Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Zala Megyei Vám‑ és Pénzügyőri Igazgatóság (Direção da Inspeção Fiscal e Aduaneira de Zala, pertencente à Administração Fiscal e Aduaneira Nacional, a seguir «autoridade aduaneira distrital»), às formalidades necessárias à introdução em livre prática de mercadorias provenientes da República Popular da China de diversos tipos e com um peso bruto de 13000 kg, tendo apresentado uma declaração de mercadorias em formato eletrónico. Após a inspeção física parcial das mercadorias, a autoridade aduaneira autorizou a sua introdução em livre prática e, seguidamente, ordenou um controlo a posteriori dessa declaração, em aplicação do artigo 78.o do código aduaneiro.

11

A referida autoridade concluiu o processo de controlo a posteriori por decisão de 12 de junho de 2014 e fixou em 3023938 forints húngaros (HUF) (cerca de 9 676 euros) o valor aduaneiro definitivo das mercadorias importadas, tendo corrigido o valor aduaneiro de 2589926 HUF (cerca de 8288 euros) indicado na declaração. Na sequência destas alterações, a autoridade aduaneira distrital exigiu à EURO 2004. Hungary o pagamento do montante de 12970 HUF (cerca de 41 euros), a título de direitos aduaneiros, e do montante de 47784 HUF (cerca de 153 euros), a título de IVA.

12

Consta dos fundamentos da decisão de 12 de junho de 2014 que, na declaração, o valor aduaneiro das mercadorias foi calculado com base no valor transacional, em conformidade com artigo 29.o do código aduaneiro, não se considerando aplicáveis às mercadorias as restrições e condições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 29.o do código aduaneiro, também não existindo a coligação entre as partes na transação a que se refere a alínea d) do referido código.

13

Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a autoridade aduaneira distrital confrontou a fatura comercial que lhe foi apresentada com os registos contabilísticos, com os comprovativos do pagamento do importador e com a garantia bancária junta, e verificou que a soma resultante desses documentos estava de acordo com o conteúdo da declaração aduaneira. No entanto, por considerar que o valor aduaneiro das mercadorias importadas por cada quilo de peso líquido se referia a um preço faturado excecionalmente baixo em comparação com os valores estatísticos médios para mercadorias similares, esta autoridade pôs em dúvida a exatidão dos valores aduaneiros das mercadorias identificadas pelas designações «luvas de cozinha em algodão», com um peso líquido de 150 kg, e «panos de limpeza em tecido de microfibra», com um peso líquido de 24 kg.

14

A referida autoridade notificou a EURO 2004. Hungary para fazer prova de que o valor aduaneiro das mercadorias em causa estava correto, mas resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que aquela não juntou novas provas, limitando‑se a declarar que tinha pago ao seu parceiro chinês o preço constante da fatura.

15

Uma vez que a autoridade aduaneira distrital continuava a ter dúvidas quanto à exatidão do referido valor, verificou, com base em dados estatísticos, o preço unitário pelo qual os importadores húngaros adquiriam produtos desse tipo e determinou o seu valor aduaneiro de acordo com o «valor transacional de mercadorias similares» a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 30.o do código aduaneiro.

16

Na sequência do recurso administrativo interposto pela EURO 2004. Hungary, a autoridade aduaneira regional confirmou, por decisão de 12 de junho de 2014, a decisão da autoridade aduaneira distrital, considerando que esta decisão tinha sido corretamente adotada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação, que as dúvidas da autoridade aduaneira distrital acerca da admissibilidade do valor declarado das mercadorias em causa eram razoáveis e que a determinação do valor aduaneiro se baseou em dados estatísticos atualizados.

17

A EURO 2004. Hungary interpôs recurso da decisão da autoridade aduaneira regional no órgão jurisdicional de reenvio. Segundo esta sociedade, a autoridade aduaneira distrital só não aceitou o valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa porque esta mesma sociedade conseguiu comprá‑las a um preço mais baixo, o que apenas se deve às suas boas relações comerciais, que não podem servir de fundamento para questionar aquele valor aduaneiro.

18

A autoridade aduaneira regional manteve a fundamentação da sua decisão alegando que a EURO 2004. Hungary não deu quaisquer explicações sobre a razão pela qual o preço das mercadorias em causa era desproporcionadamente baixo relativamente aos valores estatísticos comparáveis.

19

O órgão jurisdicional de reenvio considera necessária uma interpretação do disposto no artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação para esclarecer se, com base nesta disposição, uma autoridade aduaneira se pode abster de aplicar o método do valor transacional das mercadorias importadas para a determinação do seu valor aduaneiro.

20

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, o critério prioritário a aplicar como regra geral é o da tomada em consideração do seu valor transacional. Ora, na medida em que não se pode suscitar dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados como prova do valor transacional das mercadorias importadas e do efetivo conteúdo da transação, e que não existe qualquer outra razão específica para não se tomar em consideração o valor transacional dessas mercadorias, as autoridades aduaneiras são obrigadas a aceitar o valor transacional, do qual foi feita prova, como valor aduaneiro, uma vez que esta prática permite exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários, tornando possível o funcionamento de um sistema aduaneiro imparcial. Na opinião do tribunal de reenvio, esta interpretação decorre dos n.os 52 a 60 do acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128), sob reserva, contudo, da circunstância de a matéria de facto desse acórdão apresentar consideráveis diferenças em relação à do processo principal, e de aí não ter sido analisado o eventual fundamento das dúvidas referidas no artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação.

21

Nestas circunstâncias, o Zalaegerszegi Közigazgatási És Munkaügyi Bíróság (tribunal administrativo e do trabalho de Zalaegerszeg, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o disposto no artigo 181.o‑A do [regulamento de aplicação] ser interpretado no sentido de que se opõe à prática jurídica de um Estado‑Membro em que o valor aduaneiro é determinado de acordo com o ‘valor transacional de mercadorias similares’, se se considerar que o valor transacional indicado, sem que o importador tenha fornecido provas adicionais para o demonstrar, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, é desproporcionadamente baixo e, consequentemente, irreal, apesar de a autoridade aduaneira não contestar nem pôr em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas?»

Quanto à questão prejudicial

22

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que se opõe à prática das autoridades aduaneiras, como a que está em causa no processo principal, em que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é determinado de acordo com o valor transacional de mercadorias similares, método constante do artigo 30.o do código aduaneiro, quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional declarado das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas.

23

Antes de mais, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a regulamentação da União Europeia relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdão de 15 de julho de 2010, Gaston Schul, C‑354/09, EU:C:2010:439, n.o 27 e jurisprudência referida).

24

Em especial, como resulta do n.o 38 do acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825), por força do artigo 29.o do código aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é constituído pelo seu valor transacional, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia, sem prejuízo, porém, dos ajustamentos que devem ser efetuados nos termos dos artigos 32.° e 33.° desse mesmo código.

25

A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, embora o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias forme, regra geral, a base do cálculo do valor aduaneiro, esse preço é um dado que deve eventualmente ser objeto de ajustamentos quando essa operação seja necessária para evitar determinar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825 , n.o 39 e jurisprudência aí referida).

26

Com efeito, o valor transacional deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem um valor económico (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

27

Todavia, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado, por força do artigo 29.o do código aduaneiro, pelo valor transacional das mercadorias importadas, a avaliação aduaneira é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 30.o deste código, por aplicação, sucessivamente, dos métodos previstos nas alíneas a) a d) do n.o 2 deste último artigo (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 41).

28

Caso também não seja possível determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas com base no artigo 30.o do código aduaneiro, a avaliação aduaneira é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 31.o deste código (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 42).

29

Por conseguinte, resulta tanto do teor dos artigos 29.° a 31.° do referido código como da ordem segundo a qual os critérios de determinação do valor aduaneiro devem ser aplicados por força destes artigos, que essas disposições apresentam entre si um nexo de subsidiariedade. Com efeito, só quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma determinada disposição é que há que aplicar a disposição que vem imediatamente a seguir, na ordem estabelecida (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825 , n.o 43).

30

Na medida em que, para efeitos da avaliação aduaneira, é dada prioridade ao valor transacional, em conformidade com o artigo 29.o do código aduaneiro, parte‑se do pressuposto de que esse método de determinação do valor aduaneiro é o mais adaptado e o mais frequentemente utilizado (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 44).

31

No que se refere, por um lado, à questão de saber quais são os poderes de que dispõem as autoridades aduaneiras quando tenham dúvidas sobre uma declaração que lhes tenha sido apresentada, o artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação prevê que, quando as autoridades aduaneiras tenham motivos para duvidar que o valor declarado das mercadorias importadas é o preço total efetivamente pago ou a pagar, não devem determinar necessariamente o valor aduaneiro dessas mercadorias com base no método do valor transacional. Podem, por conseguinte, rejeitar o preço declarado se essas dúvidas persistirem, após terem eventualmente solicitado o fornecimento de qualquer informação ou de qualquer documento complementar e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseiam. (v., neste sentido, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 52).

32

Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, no que se refere ao valor que deve substituir o valor transacional, o artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação se limita a enunciar que as autoridades aduaneiras «não deve[m] determinar necessariamente o valor aduaneiro […] baseando‑se no método do valor transacional», mas não precisa que outro valor deve, nesse caso, substituir o valor transacional (acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 55).

33

Para este efeito, de acordo com os artigos 30.° e 31.° do código aduaneiro, quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o desse código, deve sê‑lo por aplicação, em primeiro lugar, do referido artigo 30.o e, em segundo lugar, do referido artigo 31.o (v., neste sentido, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 56).

34

Por outro lado, no que se refere, nomeadamente, à aplicação deste mesmo artigo 30.o, resulta do ponto 1 das notas relativas ao artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do código aduaneiro, que figura no anexo 23 do regulamento de aplicação, que as autoridades aduaneiras referir‑se‑ão, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar.

35

Daqui resulta que as autoridades aduaneiras podem, para determinar o valor aduaneiro, afastar o preço declarado das mercadorias importadas e recorrer aos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, como previstos nos artigos 30.° e 31.° do código aduaneiro, nomeadamente, ao preço de venda de mercadorias similares, se as dúvidas relativas ao valor transacional destas mercadorias persistirem após terem solicitado o fornecimento de qualquer informação ou de qualquer documento complementar e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseiam.

36

Porém, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único com conhecimento direto do litígio que lhe foi apresentado, determinar se as dúvidas da autoridade aduaneira em causa no processo principal eram fundadas a fim de recorrer aos métodos secundários e se essa autoridade deu à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseavam.

37

A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que acrescentar as seguintes observações relativamente aos elementos ao dispor do Tribunal de Justiça a respeito do litígio no processo principal.

38

A este propósito, em primeiro lugar, no que se refere ao caráter fundado das dúvidas em causa, importa salientar que resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, a autoridade aduaneira em causa considerou que o valor transacional declarado das mercadorias importadas era excecionalmente baixo em relação ao valor estatístico médio para a importação de mercadorias similares. No caso vertente, como sublinha a Comissão Europeia, verifica‑se que, no que se refere a determinados produtos em causa no processo principal, o preço declarado era inferior em mais de 50% ao preço médio estatístico.

39

Nessas circunstâncias, há que considerar que uma diferença de preço como a constatada parece ser suficiente para justificar as dúvidas da autoridade aduaneira e a rejeição por parte desta do valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa.

40

Além disso, é pacífico que, no litígio no processo principal, as dúvidas que levaram a referida autoridade a aplicar o artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação não se referiam à autenticidade da fatura comercial mas à exatidão do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

41

Ora, há que recordar que, para efeitos da aplicação do artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação, a autenticidade dos documentos que atestam o valor transacional das mercadorias importadas não é o elemento determinante, mas constitui um fator, entre outros, a tomar em consideração pela autoridade aduaneira. Com efeito, estas autoridades podem, apesar da autenticidade desses documentos, duvidar da exatidão do valor aduaneiro das mercadorias importadas (v., neste sentido, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 64).

42

Em segundo lugar, no que se refere a saber se a autoridade aduaneira em causa no processo principal deu à pessoa em questão uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseavam, resulta dos elementos constantes dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a autoridade aduaneira regional convidou a EURO 2004. Hungary a fazer prova da exatidão do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Nestas circunstâncias, há que considerar que esta autoridade deu à referida sociedade uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente àquelas dúvidas.

43

Todavia, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, na resposta dada à autoridade aduaneira, aquela sociedade não apresentou novas provas e declarou ter pago ao seu parceiro o preço constante da fatura.

44

Resulta das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 181.o‑A do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática das autoridades aduaneiras, como a que está em causa no processo principal, em que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é determinado de acordo com o valor transacional de mercadorias similares, método constante do artigo 30.o do código aduaneiro, quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional declarado das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 181.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática das autoridades aduaneiras, como a que está em causa no processo principal, em que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é determinado de acordo com o valor transacional de mercadorias similares, método constante do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: húngaro.