Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-29/88

N.º do Acórdão
61988CC0029
Data
14/02/1989

Sumário

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 14 de Fevereiro de 1989.
Wilhelm Schmitt contra Bundesversicherungsanstalt für Angestellte.
Pedido de decisão prejudicial: Sozialgericht Hamburg - Alemanha.
Artigo 51.º do Tratado CEE - Possibilidade de pagamento a posteriori de contribuições para um regime de seguro de pensão.
Processo 29/88.


Texto da decisão

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61988C0029

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 14 de Fevereiro de 1989. - WILHELM SCHMITT CONTRA BUNDESVERSICHERUNGSANSTALT FUER ANGESTELLTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO SOZIALGERICHT DE HAMBURGO. - ARTIGO 51 DO TRATADO CEE - POSSIBILIDADE DE PAGAR QUOTIZACOES "A POSTERIORI" PARA UM REGIME DE SEGURO DE PENSAO. - PROCESSO 29/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00581
Pub.RJ página Pub somm


Conclusões do Advogado-Geral

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O advogado-geral Marco Darmon apresentou as suas conclusões em 14 de Fevereiro de 1989 (*). Pediu que o Tribunal declare que:

O artigo 51.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não são aplicáveis com vista a determinar as condições de inscrição num regime, obrigatório ou voluntário, de segurança social.

(*) Língua original: francês.