Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-29/68

N.º do Acórdão
61968CJ0029
Data
24/06/1969

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes


Sumário

Acórdão do Tribunal de 24 de Junho de 1969.
Milch-, Fett- und Eierkontor GmbH contra Hauptzollamt Saarbrücken.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes - Alemanha.
Processo 29-68.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24 de Junho de 1969 ( *1 )

No processo 29/68,

Milch-, Fett- und Eierkontor GmbH

contra

Hauptzollamt Saarbrucken

Objecto:

Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht des Saarlandes, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do referido Tratado e, designadamente, dos artigos 95.o e 97.o

Decisão:

Quanto à questão 1 a)

a)

A faculdade prevista no artigo 97.o do Tratado CEE consiste em permitir aos Estados interessados fazer incidir sobre o produto importado uma imposição de taxa única, considerada como correspondendo aos encargos fiscais cumulados que oneram os produtos nacionais.

b)

A questão de saber se essa faculdade foi efectivamente exercida em determinado caso concreto é, face ao direito comunitário, uma questão que o órgão jurisdicional nacional deve apreciar no âmbito do seu direito interno.

c)

Quando um Estado tenha feito usos dessa faculdade, as taxas que tenha fixado caem no âmbito do artigo 97.o, mesmo quando venha a demonstrar-se que não correspondem aos encargos fiscais que oneram os produtos nacionais.

Quanto à questão 1 b)

No sistema do imposto cumulativo em cascata, é possível que a taxa de uma imposição instituída antes da entrada em vigor do Tratado CEE constitua uma «taxa média», na acepção do artigo 97.o, e não é de excluir que uma taxa aplicável apenas a uma única fase da comercialização possa constituir uma «taxa média», na acepção desse artigo.

Quanto à questão 2 a)

Para que exista uma fixação da taxa média, na acepção do artigo 97.o, basta que um órgão competente nos termos do ordenamento jurídico de um Estado-membro declare que a taxa de uma imposição existente é uma taxa média.

Quanto às questões 3 e 4

O artigo 97.o não exclui a possibilidade de que as mercadorias para as quais não exista uma taxa do imposto compensatório do imposto sobre o volume de negócios, diferente da taxa geral, possam constituir um grupo de produtos, na acepção do referido artigo 97.o

( *1 ) Língua do processo: alemão.