Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes
Sumário
Acórdão do Tribunal de 24 de Junho de 1969.
Milch-, Fett- und Eierkontor GmbH contra Hauptzollamt Saarbrücken.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht des Saarlandes - Alemanha.
Processo 29-68.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Junho de 1969 ( *1 )
No processo 29/68,
Milch-, Fett- und Eierkontor GmbH
contra
Hauptzollamt Saarbrucken
Objecto:
Pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht des Saarlandes, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do referido Tratado e, designadamente, dos artigos 95.o e 97.o
Decisão:
Quanto à questão 1 a)
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a) |
A faculdade prevista no artigo 97.o do Tratado CEE consiste em permitir aos Estados interessados fazer incidir sobre o produto importado uma imposição de taxa única, considerada como correspondendo aos encargos fiscais cumulados que oneram os produtos nacionais. |
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b) |
A questão de saber se essa faculdade foi efectivamente exercida em determinado caso concreto é, face ao direito comunitário, uma questão que o órgão jurisdicional nacional deve apreciar no âmbito do seu direito interno. |
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c) |
Quando um Estado tenha feito usos dessa faculdade, as taxas que tenha fixado caem no âmbito do artigo 97.o, mesmo quando venha a demonstrar-se que não correspondem aos encargos fiscais que oneram os produtos nacionais. |
Quanto à questão 1 b)
No sistema do imposto cumulativo em cascata, é possível que a taxa de uma imposição instituída antes da entrada em vigor do Tratado CEE constitua uma «taxa média», na acepção do artigo 97.o, e não é de excluir que uma taxa aplicável apenas a uma única fase da comercialização possa constituir uma «taxa média», na acepção desse artigo.
Quanto à questão 2 a)
Para que exista uma fixação da taxa média, na acepção do artigo 97.o, basta que um órgão competente nos termos do ordenamento jurídico de um Estado-membro declare que a taxa de uma imposição existente é uma taxa média.
Quanto às questões 3 e 4
O artigo 97.o não exclui a possibilidade de que as mercadorias para as quais não exista uma taxa do imposto compensatório do imposto sobre o volume de negócios, diferente da taxa geral, possam constituir um grupo de produtos, na acepção do referido artigo 97.o
( *1 ) Língua do processo: alemão.