Reenvio prejudicial Segurança social Cálculo Trabalhadores migrantes Regulamento (CE) n.o 883/2004 Prestações por desemprego Não tomada em conta do último salário recebido no Estado‑Membro de residência Período de referência demasiado curto Salário recebido posteriormente à cessação da relação de trabalho Pessoa que tenha anteriormente exercido uma atividade por conta de outrem na Suíça
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de janeiro de 2020.
ZP contra Bundesagentur für Arbeit.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações por desemprego — Cálculo — Não tomada em conta do último salário recebido no Estado‑Membro de residência — Período de referência demasiado curto — Salário recebido posteriormente à cessação da relação de trabalho — Pessoa que tenha anteriormente exercido uma atividade por conta de outrem na Suíça.
Processo C-29/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
23 de janeiro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações por desemprego — Cálculo — Não tomada em conta do último salário recebido no Estado‑Membro de residência — Período de referência demasiado curto — Salário recebido posteriormente à cessação da relação de trabalho — Pessoa que tenha anteriormente exercido uma atividade por conta de outrem na Suíça»
No processo C‑29/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundessozialgericht (Tribunal Federal do Contencioso Social, Alemanha), por Decisão de 23 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2019, no processo
ZP
contra
Bundesagentur für Arbeit,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e N. Wahl, juizes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de ZP, por M. Hanke, Rechtsanwalt, |
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em representação da Bundesagentur für Arbeit, por B. Klug, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Van Hoof e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZP à Bundesagentur für Arbeit (Agência Federal do Emprego, Alemanha, a seguir «Agência») a respeito do montante das prestações por desemprego que esta última lhe concedeu em aplicação do direito nacional. |
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas
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3 |
O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «ALCP»), prevê: «As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social […]» |
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4 |
Nos termos do artigo 1.o do anexo II do ALCP, conforme alterado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo ALCP, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51): «1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos. 2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.» |
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5 |
A secção A do referido anexo II refere, nomeadamente, o Regulamento n.o 883/2004. |
Regulamento n.o 883/2004
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6 |
Os considerandos 4, 32 e 45 do Regulamento n.o 883/2004 enunciam:
[…]
[…]
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Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento: «O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.» |
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8 |
O capítulo 6 do título III do Regulamento n.o 883/2004 contém, nos seus artigos 61.o a 65.o, as disposições particulares desse regulamento aplicáveis às prestações por desemprego. |
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9 |
O artigo 61.o, n.o 1, do referido regulamento prevê: «A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada. […]» |
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10 |
O artigo 62.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redação: «1. A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última atividade por conta de outrem ou atividade por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação. 2. O n.o 1 aplica‑se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado‑Membro.» |
Direito alemão
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11 |
Sob a epígrafe «Princípio», o § 149 do Drittes Buch Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social, Livro Terceiro), na sua versão de 20 de dezembro (BGBl. 2011 I, p. 2854, a seguir «SGB III»), dispõe: «O subsídio de desemprego ascende […] 2. para os restantes desempregados, a 60 por cento (taxa de prestação geral) da remuneração líquida forfetária (salário) resultante do salário bruto que o desempregado ou a desempregada recebeu no período de referência (remuneração de referência).» |
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12 |
O § 150 do SGB III, sob a epígrafe «Período de referência e quadro de referência», enuncia: «(1) O período de referência engloba os períodos de pagamento da remuneração apurados, à data da cessação da respetiva relação laboral, relativos aos empregos sujeitos às contribuições obrigatórias para a segurança social dentro do quadro de referência. O quadro de referência engloba um ano; termina no último dia da última relação sujeita às contribuições obrigatórias para a segurança social que antecede a constituição do direito. […] (3) O quadro de referência é alargado para dois anos, nos casos em que
[…]» |
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13 |
O § 151 do SGB III, sob a epígrafe «Remuneração de referência», prevê, no seu n.o 1: «A remuneração de referência corresponde ao salário médio diário, sujeito às contribuições obrigatórias, recebido pela desempregada ou pelo desempregado durante o período de referência. […]» |
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14 |
Nos termos do § 152 do SGB III, sob a epígrafe «Cálculo fictício»: «(1) Se, durante o quadro de referência alargado de dois anos, não for possível determinar um período de pelo menos 150 dias com direito a remuneração pelo trabalho, deverá utilizar‑se, como remuneração de referência, um salário fictício. […] (2) Para a determinação do salário fictício, a desempregada ou o desempregado deve ser integrado no grupo de qualificação correspondente à qualificação profissional exigida para a atividade profissional sobre a qual a Agentur für Arbeit [Agência do Emprego, Alemanha] deve, em primeira linha, concentrar os seus esforços de colocação da desempregada ou do desempregado. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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15 |
O recorrente no processo principal tem nacionalidade alemã e reside na Alemanha. Entre 1 de julho de 1990 e 31 de outubro de 2014, trabalhou como trabalhador fronteiriço numa empresa situada na Suíça. A partir de 1 de novembro de 2014, exerceu uma atividade por conta de outrem na Alemanha, à qual o seu empregador pôs termo com efeitos a 24 de novembro de 2014. O salário que devia ser pago ao recorrente no processo principal a título do mês de novembro de 2014 foi apurado e pago em 11 de dezembro de 2014. |
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16 |
Por Decisão de 2 de janeiro de 2015, a Agência concedeu ao recorrente no processo principal, a partir de 25 de novembro de 2014 e por um período de dois anos, um subsídio de desemprego que ascende a 29,48 euros por dia, calculado com base num salário diário de referência fictício de 73,73 euros. Uma vez que o salário recebido pelo recorrente no processo principal a título da sua atividade por conta de outrem prestada na Suíça não foi utilizado como base para o cálculo desse subsídio de desemprego, o recorrente apresentou reclamação junto da Agência, reclamação que foi indeferida por Decisão de 16 de janeiro de 2015. |
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17 |
Para concluir que o recorrente no processo principal tinha adquirido direito a um subsídio de desemprego, a Agência teve em conta os períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação suíça, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conjugado com o ALCP. No que respeita ao cálculo do montante desse subsídio de desemprego, a Agência, em aplicação do § 152, n.o 1, do SGB III, tomou como salário de referência um salário fictício, por considerar que o recorrente no processo principal não podia invocar um «período de referência» na aceção do direito nacional aplicável, a saber, um período de emprego sujeito às contribuições obrigatórias ao abrigo do § 150, n.o 1, do SGB III, de pelo menos 150 dias com direito a salário na Alemanha. Além disso, a Agência considerou que o salário recebido no mês de dezembro de 2014, a título da atividade por conta de outrem exercida na Alemanha no mês de novembro de 2014, não podia ser tido em conta, pelo facto de essa disposição dizer respeito aos salários que já tenham sido apurados no fim da relação de trabalho. |
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18 |
O Sozialgericht Konstanz (Tribunal do Contencioso Social de Constança, Alemanha) julgou, por Sentença de 19 de janeiro de 2016, parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente no processo principal contra as referidas decisões da Agência e ordenou que esta recalculasse o montante do subsídio de desemprego tendo como base o salário de referência de 93,03 euros. |
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19 |
O Landessozialgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Superior do Contencioso Social de Bade‑Vurtemberga, Alemanha) julgou improcedentes os recursos interpostos pelo recorrente principal e pela Agência dessa sentença. Segundo esse órgão jurisdicional, o cálculo do montante do subsídio de desemprego deve, por força do artigo 62.o do Regulamento n.o 883/2004, ter por base apenas o montante do salário recebido pelo recorrente no processo principal a título do último emprego ocupado na Alemanha, e não um salário fictício como o que foi calculado em aplicação das disposições do direito nacional, uma vez que este regulamento prima sobre tais disposições. |
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20 |
Tendo‑lhe sido submetido um recurso de «Revision» interposto pela Agência contra o acórdão deste último órgão jurisdicional, o Bundessozialgericht (Tribunal Federal do Contencioso Social, Alemanha) considera que uma interpretação estrita da redação do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 suporta a interpretação adotada neste processo pelos órgãos jurisdicionais nacionais de instância inferior. O órgão jurisdicional de reenvio salienta, todavia, que tanto o artigo 48.o TFUE como aquele regulamento preveem apenas a coordenação, e não a harmonização, dos direitos dos Estados‑Membros em matéria de segurança social, mantendo‑se os Estados‑Membros competentes para estabelecerem as condições a que o direito interno sujeita as prestações de segurança social. Como tal, esse órgão jurisdicional questiona‑se sobre se a menção, no artigo 62.o do referido regulamento, ao salário recebido pela última atividade não constituirá apenas uma referência geral para a coordenação do direito social que não afeta as regras de cálculo das prestações sociais aplicadas pelos Estados‑Membros. |
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21 |
Nestas condições, o Bundessozialgericht (Tribunal Federal do Contencioso Social) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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22 |
Há que recordar que o Regulamento n.o 883/2004 se aplica, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, aos nacionais de um Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros. |
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23 |
Por sua vez, o ALCP dispõe, no seu artigo 8.o, que as partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II desse acordo, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar, nomeadamente, a determinação da legislação aplicável e o pagamento das prestações às pessoas que residem no território das partes contratantes. Ora, a secção A, ponto 1, desse anexo II prevê a aplicação, entre as partes contratantes, do Regulamento n.o 883/2004. Assim, e uma vez que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do referido anexo II, «o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia», as disposições desse regulamento aplicam‑se igualmente à Confederação Suíça (Acórdão de 14 de março de 2019, Dreyer, C‑372/18, EU:C:2019:206, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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24 |
No caso vertente, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o recorrente no processo principal é um nacional alemão que, antes de exercer uma atividade profissional na Alemanha no termo da qual recebeu um subsídio de desemprego ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, esteve sujeito à legislação da Confederação Suíça. |
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25 |
Nestas condições, a situação do recorrente no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004. |
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, embora preveja que o cálculo das prestações por desemprego se baseia no montante do salário anterior, não permite, quando a duração do recebimento do salário pago ao interessado a título da última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação não atinge o período de referência previsto pela referida legislação para a determinação do salário que serve de base ao cálculo das prestações por desemprego, ter em conta o salário recebido pelo interessado por essa atividade. |
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27 |
Decorre inequivocamente do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 que, quando a legislação de um Estado‑Membro estabeleça o cálculo das prestações por desemprego com base no montante do salário anterior, deve ser tido exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação à última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação. |
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Há que observar que a exigência prevista nesta disposição não é acompanhada de nenhuma derrogação. A este respeito, a exceção que figurava na disposição correspondente do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), a saber, o seu artigo 68.o, n.o 1, que previa outra base de cálculo das prestações por desemprego quando o interessado não tivesse exercido o seu último emprego durante pelo menos quatro semanas no território do Estado‑Membro cuja legislação era aplicável para efeitos dessas prestações, não foi retomada no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004. |
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29 |
Além disso, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, desse regulamento, a exigência que consiste em ter exclusivamente em conta o salário relativo à última atividade exercida por conta de outrem ao abrigo da legislação do referido Estado‑Membro aplica‑se igualmente na hipótese de essa legislação estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado‑Membro. |
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30 |
Decorre desta última disposição que, embora a legislação de um Estado‑Membro possa definir um período de referência para determinar o salário que serve de base ao cálculo das prestações, os períodos durante os quais o interessado esteve sujeito à legislação de outro Estado‑Membro devem ser tidos em conta para efeitos desse período de referência. |
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31 |
Daqui decorre que a referida disposição se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual, para determinar se o período de referência que esta prescreve foi alcançado, só são tidos em conta os períodos de emprego nesse Estado‑Membro, excluindo os períodos de emprego efetuados ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou, como é o caso no processo principal, da Confederação Suíça ao abrigo do ALCP. |
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32 |
Por conseguinte, resulta do artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 que, por um lado, quando a legislação de um Estado‑Membro prevê que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior, deve ser tido exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado pela última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação e, por outro, caso aquela preveja e fixe um período de referência para efeitos da determinação do salário que serve de base ao cálculo, esse período de referência deve incluir os períodos de emprego efetuados tanto ao abrigo da referida legislação como ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros. |
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33 |
Esta interpretação é igualmente conforme com os objetivos do Regulamento n.o 833/2004 que, como decorre dos seus considerandos 4 e 45, tem por objetivo coordenar os sistemas nacionais de segurança social em vigor nos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas (Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 31). Para esse efeito, o referido regulamento visa evitar que um trabalhador que, ao usar o seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais do que um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, objeto de um tratamento menos favorável do que um trabalhador que efetuou toda a sua carreira num único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, van den Berg e o., C‑95/18 e C‑96/18, EU:C:2019:767, n.o 75 e jurisprudência referida). |
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34 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, tendo em conta o ALCP, que seriam colocados entraves à liberdade de circulação das pessoas garantida por esse acordo se um nacional de uma parte contratante sofresse uma desvantagem no seu Estado de origem pelo simples facto de ter exercido o seu direito à livre circulação (Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Wächtler, C‑581/17, EU:C:2019:138, n.o 53 e jurisprudência referida). |
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35 |
No que se refere, mais especificamente, ao cálculo das prestações por desemprego previsto no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a disposição correspondente do Regulamento n.o 1408/71 tinha como objetivo facilitar a mobilidade dos trabalhadores, assegurando aos interessados o benefício de prestações que tinham em conta, em toda a medida do possível, as condições de emprego, e designadamente de remuneração, de que beneficiaram ao abrigo da legislação do Estado‑Membro do último emprego (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 1980, Fellinger, 67/79, EU:C:1980:59, n.o 7). |
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36 |
Ora, por um lado, o facto de ter exclusivamente em conta o último salário recebido pelo interessado ao abrigo dessa legislação para efeitos do cálculo do subsídio de desemprego ao qual este tem direito por força desta legislação visa garantir o exercício efetivo da livre circulação dos trabalhadores, nomeadamente, como indica o considerando 32 do Regulamento n.o 883/2004, ao facilitar a procura de emprego nesse Estado‑Membro. |
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37 |
Por outro lado, a não tomada em conta do referido salário com o fundamento de que, durante uma parte do período de referência previsto pelo Estado‑Membro em causa para efeitos do cálculo do montante do subsídio de desemprego, o interessado esteve sujeito à legislação de outros Estados‑Membros tem como consequência que um trabalhador que tenha feito uso do seu direito de livre circulação seja objeto de um tratamento menos favorável do que um trabalhador que efetuou toda a sua carreira num único Estado‑Membro. |
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38 |
Não pode ser acolhida a argumentação da Agência segundo a qual, uma vez que o Regulamento n.o 883/2004 se destina a coordenar, e não a harmonizar, os sistemas de segurança social dos Estados‑Membros, a exigência que consiste em ter exclusivamente em conta o último salário recebido ao abrigo da legislação nacional pertinente prevista no artigo 62.o, n.o 1, desse regulamento constitui apenas uma regra de princípio que permite que subsistam disposições particulares da legislação nacional, como a que prevê o recurso a um cálculo do montante do subsídio de desemprego com base num salário fictício, prevista no § 152 do SGB III. |
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39 |
A este respeito, há, na verdade, que recordar que o referido regulamento não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objetivo assegurar uma coordenação entre estes últimos para garantir o exercício efetivo da livre circulação de pessoas. Assim, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (Acórdão de 28 de junho de 2018, Crespo Rey, C‑2/17, EU:C:2018:511, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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40 |
Todavia, decorre da própria redação do artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 que, embora determinados aspetos do cálculo das prestações por desemprego, nomeadamente a opção de prever que esse cálculo é baseado no montante do salário anterior, se insiram efetivamente na competência dos Estados‑Membros, não é menos verdade que, quando um Estado‑Membro operou tal opção na sua legislação, essas disposições garantem que seja tido exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado pela última atividade por conta de outrem exercida ao abrigo dessa legislação (v., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 46). |
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41 |
Além disso, é jurisprudência constante que, no exercício da sua competência para organizarem os seus sistemas de segurança social, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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42 |
Ora, uma legislação de um Estado‑Membro que prevê que o cálculo do montante do subsídio de desemprego deve, em situações como a do litígio no processo principal, ser efetuado com base num salário fictício é suscetível, pelas razões expostas no n.o 37 do presente acórdão, de entravar a livre circulação das pessoas sujeitas a essa legislação. |
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43 |
Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, embora preveja que o cálculo das prestações por desemprego é baseado no montante do salário anterior, não permite, quando a duração do recebimento do salário pago ao interessado a título da última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação não atinge o período de referência previsto pela referida legislação para a determinação do salário que serve de base ao cálculo das prestações por desemprego, ter em conta o salário recebido pelo interessado por essa atividade. |
Quanto à segunda questão
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44 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, embora preveja que o cálculo das prestações por desemprego se baseia no montante do salário anterior, não permite, quando o salário recebido pelo interessado a título da última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação apenas foi apurado e pago após a cessação da sua relação de trabalho, ter em conta o salário recebido pelo interessado por essa atividade. |
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45 |
A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o § 150, n.o 1, do SGB III prevê que o período de referência para determinar o cálculo dos subsídios de desemprego «engloba os períodos de pagamento da remuneração apurados […] à data da cessação da respetiva relação laboral». Em aplicação desta disposição, a Agência não teve em conta o salário relativo ao emprego exercido pelo recorrente no processo principal na Alemanha no mês de novembro de 2014, uma vez que esse salário só foi apurado e pago a este último no mês seguinte, ou seja, posteriormente à cessação da sua relação de trabalho. |
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46 |
Ora, como decorre da resposta dada à primeira questão, o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 opõe‑se a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual, no cálculo das prestações por desemprego, não é tido em conta o salário recebido pelo interessado pela última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação. |
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47 |
É certo que a versão alemã do referido artigo 62.o, n.o 1, prevê, diferentemente das outras versões linguísticas dessa disposição, a tomada em conta em exclusivo do salário recebido pelo interessado «durante» a última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo da referida legislação («[…] berücksichtigt ausschließlich das Entgelt […], das die betreffende Person während ihrer letzten Beschäftigung […] nach diesen Rechtsvorschriften erhalten hat»), como salienta a Agência em apoio do seu argumento segundo o qual a não tomada em conta do salário apurado e pago ao interessado posteriormente à cessação da sua última atividade é conforme com essa disposição. |
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48 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que essa disposição constitui um elemento (Acórdão de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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49 |
Atendendo aos objetivos do Regulamento n.o 883/2004 e, em particular, do seu artigo 62.o, n.o 1, conforme recordados nos n.os 33 e 35 do presente acórdão, não se pode considerar que esta disposição subordine a tomada em conta do salário relativo à última atividade por conta de outrem do interessado à circunstância de esse salário ter sido apurado e recebido pelo interessado o mais tardar no último dia de exercício dessa atividade. |
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Com efeito, a data em que o salário é pago ao interessado não tem nenhuma consequência na prossecução do objetivo que consiste em assegurar‑lhe o benefício de prestações que têm em conta, em toda a medida do possível, as condições de emprego, e nomeadamente de remuneração, de que beneficiava ao abrigo da legislação do Estado‑Membro do último emprego. Em contrapartida, o facto de fazer o direito garantido no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 depender da data do apuramento e do pagamento do salário é suscetível de entravar a livre circulação dos trabalhadores na União. |
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Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 62.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, embora preveja que o cálculo das prestações por desemprego se baseia no montante do salário anterior, não permite, quando o salário recebido pelo interessado a título da última atividade por conta de outrem que exerceu ao abrigo dessa legislação apenas foi apurado e pago após a cessação da sua relação de trabalho, ter em conta o salário recebido pelo interessado por essa atividade. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.