Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-29/02

N.º do Acórdão
62002CC0029
Data
05/11/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 5 de Novembro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE.
Processo C-29/02.


Texto da decisão

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62002C0029

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 5 de Novembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE. - Processo C-29/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00811


Conclusões do Advogado-Geral

1. A Comissão pede que seja declarado que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano , por não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva ou, de qualquer modo, por não ter comunicado tais medidas à Comissão.

2. O artigo 17.° da Directiva 98/83 determina:

«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão. [...]

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»

3. A directiva entrou em vigor em 25 de Dezembro de 1998; devia, portanto, ter sido transposta até 25 de Dezembro de 2000.

4. Uma vez que não recebeu qualquer comunicação relativa à transposição, a Comissão deu início a um processo por incumprimento e, por carta de 6 de Abril de 2001, solicitou ao Reino de Espanha que se pronunciasse no prazo de dois meses.

5. Por carta de 13 de Junho de 2001, o Reino de Espanha comunicou que as disposições da directiva deveriam ser transpostas através de dois Reais Decretos, que já estavam em preparação. Um dos decretos dizia respeito à água engarrafada e o outro às demais disposições.

6. Em 26 de Julho de 2001, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Reino de Espanha. Nele referia o continuado incumprimento e fixava ao Reino de Espanha um prazo de dois meses para adoptar as medidas necessárias para a transposição da directiva.

7. Por carta de 12 de Outubro de 2001, o Governo espanhol informou a Comissão da situação do processo legislativo, que ainda estava pendente.

8. Em 1 de Fevereiro de 2002, a Comissão intentou a presente acção, na qual pede que seja declarado o que consta do n.° 1 das presentes conclusões e que o Reino de Espanha seja condenado nas despesas do processo. O Reino de Espanha pede que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas do processo.

Apreciação

9. Nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas, as quais, em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna e dentro do prazo fixado, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido .

10. Apesar de pedir que a acção seja julgada improcedente, o Governo espanhol não contesta que as disposições necessárias para a transposição da Directiva 98/83 ainda não entraram em vigor. Limitou-se a dar indicações sobre o curso do processo legislativo destinado à adopção dos dois Reais Decretos. O simples facto de ser dado início ao processo destinado à adopção dos actos jurídicos necessários para a transposição de uma directiva para o direito nacional não é contudo suficiente para cumprir as obrigações que resultam da directiva .

11. Além disso, uma eventual eliminação do incumprimento que seja posterior ao prazo fixado no parecer fundamentado não afecta a procedência da acção . Ainda que as disposições legais controvertidas tenham sido entretanto adoptadas, isso não impede que se declare verificado o incumprimento.

12. A decisão sobre as despesas deve basear-se no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.

Conclusão

13. Com base nas considerações precedentes, propõe-se que seja assim decidido:

1) Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais medidas à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas do processo.