Sumário
Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 10 de Janeiro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE.
Processo C-29/01.
Texto da decisão
Conclusões da advogada-geral Stix-Hackl apresentadas em 10de Janeiro de2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-29/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02503
1 Na acção por incumprimento intentada em 24 de Janeiro de 2001 nos termos do artigo 226._ CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. A Comissão pede, ainda, a condenação do Reino de Espanha nas despesas.
2 Não tendo recebido até ao termo do prazo para a transposição da directiva, fixado em 30 de Outubro de 1999, comunicação das medidas de transposição ou quaisquer outras informações, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. A Comissão, depois de ter convidado o Reino de Espanha a apresentar as suas observações, formulou, em 27 de Julho de 2000, um parecer fundamentado, convidando o referido Estado-Membro a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias e a comunicar-lhas. Por carta de 8 de Setembro de 2000, o Governo espanhol pediu a prorrogação do prazo por um mês; tal pedido não foi aceite. Por carta de 6 de Dezembro de 2000, o Governo espanhol respondeu, com referência a um anteprojecto de lei já apresentado, enviando um projecto de lei relativo à transposição da directiva e prevendo a conclusão do processo legislativo durante 2001, justificando este facto pela necessidade de proceder às necessárias consultas previstas na ordem jurídica interna. Consequentemente, a Comissão intentou a presente acção.
3 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a data determinante para verificar a existência do incumprimento é a do termo do prazo fixado no parecer fundamentado (2). Este último terminou em 27 de Setembro de 2001, sem que tenham sido adoptadas as medidas exigidas pela Comissão. O Governo espanhol referiu ainda que estava a trabalhar na lei de transposição da directiva e que o procedimento nacional já estava em curso.
4 Igualmente, ainda segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem invocar normas do direito nacional para justificar a não transposição tempestiva de uma directiva (3).
5 A obrigação de transpor a directiva, resultante do direito comunitário, assenta, por um lado, directamente na própria directiva e, por outro, no artigo 249._, terceiro parágrafo, CE e no artigo 10._ CE.
6 Uma vez que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, há que julgar procedente o pedido da Comissão, declarando verificado o incumprimento do Estado-Membro e condenando-o nas despesas.
Conclusão
7 Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
1. Ao não adoptar nos prazos fixados as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) - JO L 257, p. 26.
(2) - Acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica (C-384/99, Colect., p. I-10633, n._ 16).
(3) - Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Itália (C-139/97, Colect., p. I-605, n._ 11).