Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-286/24

N.º do Acórdão
62024CJ0286
Data
29/01/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 2014/104/UE Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia Artigo 5. , n. 1 Ação declarativa especial para apresentação de documentos anterior à eventual instauração de uma ação de indemnização Apreciação da plausibilidade do pedido de indemnização


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de janeiro de 2026.
Meliá Hotels International, S.A. contra Associação Ius Omnibus.
Reenvio prejudicial — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 5.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Ação declarativa especial para apresentação de documentos anterior à eventual instauração de uma ação de indemnização — Apreciação da plausibilidade do pedido de indemnização.
Processo C-286/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

29 de janeiro de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 5.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Ação declarativa especial para apresentação de documentos anterior à eventual instauração de uma ação de indemnização — Apreciação da plausibilidade do pedido de indemnização»

No processo C‑286/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por Decisão de 4 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, no processo

Meliá Hotels International, S.A.

contra

Associação Ius Omnibus,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Meliá Hotels International, S.A., por F. Aguilar de Carvalho, T. L. Faria e G. Neves Lima, advogados,

em representação de Associação Ius Omnibus, por M. Sousa Ferro, advogado,

em representação do Governo Português, por C. Alves e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Baches Opi e P. Caro de Sousa, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).

2

Este pedido foi formulado no âmbito de um litígio que opõe a Meliá Hotels International, S.A. (a seguir «Meliá») à Associação Ius Omnibus (a seguir «Ius Omnibus») numa ação declarativa especial intentada por esta última para a apresentação de documentos relacionados com uma infração ao direito da concorrência cometida pela Meliá.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1/2003

3

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Verificação e cessação da infração», dispõe, no seu n.o 1, primeiro período:

«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração.»

4

O artigo 16.o deste regulamento, intitulado «Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência», dispõe, no seu n.o 1:

«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.°] ou [102.° TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão [Europeia], os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo [267.° TFUE].»

Diretiva 2014/104

5

Os considerandos 6, 14 a 16, 22, 27 e 47 da Diretiva 2014/104 têm a seguinte redação:

«(6)

Para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. [...]

[...]

(14)

As ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional requerem normalmente uma análise factual e económica complexa. Os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos. Nessas circunstâncias, a existência de requisitos legais estritos que exijam aos demandantes a especificação pormenorizada de todos os elementos factuais relativos às suas alegações no início de uma ação e a produção precisa de elementos de prova específicos pode impedir indevidamente o exercício efetivo do direito a reparação garantido pelo [Tratado FUE].

(15)

Os elementos de prova são importantes para intentar uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em ações de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas. [...]

(16)

Os tribunais nacionais deverão poder, sob o seu controlo rigoroso, ordenar a divulgação de elementos de prova determinados ou de categorias de elementos de prova determinadas, em especial no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de divulgação, a pedido de uma parte. Decorre do requisito de proporcionalidade que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado. [...]

[...]

(22)

A fim de assegurar a proteção efetiva do direito à reparação, não é necessário que todos os documentos relacionados com um processo ao abrigo do artigo 101.o ou 102.° [TFUE] sejam divulgados a um demandante, meramente com fundamento na sua intenção de intentar uma ação de indemnização, já que é altamente improvável que a ação de indemnização tenha de ser baseada em todos os elementos de prova incluídos no processo relativo a tal investigação.

[...]

(27)

As regras da presente diretiva em matéria de divulgação de documentos, que não sejam as declarações de clemência e as propostas de transação, asseguram que os lesados continuem a dispor de alternativas suficientes para obter acesso aos elementos de prova relevantes de que necessitem para instruir as suas ações de indemnização. [...]

[...]

(47)

Para corrigir a assimetria de informação e algumas das dificuldades associadas à quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência da União e para assegurar a efetividade dos pedidos de indemnização, convém presumir que as infrações cometidas por cartéis dão origem a danos, em especial através de um efeito sobre os preços. Em função das circunstâncias específicas de cada caso, os cartéis dão origem ao aumento de preços ou impedem a descida de preços que, de outro modo, ocorreriam na sua ausência. Essa presunção não deverá abranger o montante concreto dos danos. Os infratores deverão poder ilidir tal presunção. Convém limitar esta presunção ilidível a cartéis, tendo em conta a sua natureza secreta, que acentua a referida assimetria de informação e agrava a dificuldade, para os demandantes, de obterem os elementos de prova necessários para provar os danos.»

6

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos.

2. A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.»

7

O artigo 2.o, pontos 4 e 14, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

4)

“Ação de indemnização”, uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido;

[...]

14)

“Cartel”, um acordo ou prática concertada entre dois ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de práticas tais como, entre outras, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação [...]».

8

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Divulgação de elementos de prova», dispõe, nos seus n.os 1 a 3 e 8:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais possam, a pedido do demandado, ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes.

[...]

2. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais possam ordenar a divulgação de determinados elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova, caracterizados de forma tão precisa e estrita quanto possível com base em factos razoavelmente disponíveis indicados na justificação fundamentada.

3. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais limitem a divulgação dos elementos de prova ao que for proporcional. Ao determinar se a divulgação requerida por uma parte é proporcional, os tribunais nacionais ponderam os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados. Têm, nomeadamente, em consideração:

a)

A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundamentados em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de divulgação dos elementos de prova;

b)

O âmbito e os custos da divulgação, em especial para os terceiros interessados, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo;

c)

Se os elementos de prova cuja divulgação é requerida contêm informações confidenciais, em especial no que respeita a terceiros e quais os procedimentos adotados para proteger tais informações confidenciais.

[...]

8. Sem prejuízo dos n.os 4 e 7, e do artigo 6.o, o presente artigo não impede que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam regras que conduzam a uma divulgação mais alargada dos elementos de prova.»

9

O artigo 6.o da Diretiva 2014/104, sob a epígrafe «Divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência», enuncia, no seu n.o 4, alínea b):

«Ao avaliar, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, a proporcionalidade de uma decisão de divulgação de informações, os tribunais nacionais ponderam também o seguinte:

[...]

b)

Se a parte que requer a divulgação o faz no âmbito de uma ação de indemnização perante um tribunal nacional [...]».

10

O artigo 17.o desta diretiva, sob a epígrafe «Quantificação dos danos», dispõe, no seu n.o 2:

«Presume‑se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção.»

Direito português

11

A Diretiva 2014/104 foi transposta para o direito português pela Lei n.o 23/2018, de 5 de junho (Diário da República, 1.a série, n.o 107, de 5 de junho de 2018).

12

O artigo 12.o da Lei n.o 23/2018, com a epígrafe «Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização», dispõe, nos seus n.os 1 a 4:

«1 ‑ O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2 ‑ O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos que se quer provar.

3 ‑ O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4 ‑ O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.»

13

O artigo 13.o desta lei, com a epígrafe «Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização», prevê:

«1 ‑ Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.° a 576.° do Código Civil, pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode, mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.° a 1047.° do Código de Processo Civil.

2 ‑ Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Em 21 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou a Decisão C(2020) 893 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE [AT. 40528 — Meliá (Holiday Pricing)], cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de junho de 2020 (JO 2020, C 182, p. 9).

15

Nesta decisão, dirigida à Meliá, a Comissão declarou que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, a Meliá tinha violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), por ter implementado práticas verticais, por via contratual, que diferenciavam os consumidores, em função da sua nacionalidade ou país de residência, restringindo as vendas ativas e passivas de alojamento em hotéis por si geridos ou dos quais é proprietária a consumidores nacionais ou residentes em Estados‑Membros por si determinados.

16

A Ius Omnibus intentou, no tribunal de primeira instância competente, uma ação declarativa especial com base no artigo 13.o da Lei n.o 23/2018. Esta ação visava a apresentação de documentos detidos pela Meliá, que a Ius Omnibus considerava necessários para conhecimento e prova, por um lado, do âmbito e efeitos da prática anticoncorrencial constatada pela Comissão e, por outro, dos danos causados aos consumidores em resultado dessa prática e sua quantificação. A Ius Omnibus realçou que esta ação precedia a eventual propositura de uma ação coletiva de indemnização, que tinha intenção de exercer o direito de ação popular em nome dos consumidores lesados residentes em Portugal, na hipótese de, com base nos documentos solicitados, poder determinar a lesão dos interesses desses consumidores, cuja causa de pedir se encontra na prática anticoncorrencial da Meliá declarada pela Comissão.

17

Esse tribunal julgou procedente a ação declarativa especial intentada pela Ius Omnibus. Em sede de apelação da Meliá, o Tribunal da Relação (Portugal) confirmou totalmente a sentença recorrida.

18

A Meliá interpôs então revista excecional no Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), o órgão jurisdicional de reenvio.

19

Este órgão jurisdicional salienta que lhe cabe interpretar, pela primeira vez, o artigo 5.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2014/104 e os artigos 12.° e 13.° da Lei n.o 23/2018, que transpôs essa diretiva para a ordem jurídica portuguesa. É necessário, a este respeito, determinar como há que apreciar os critérios de plausibilidade, de necessidade e de proporcionalidade numa ação declarativa especial para apresentação de documentos, como a que a Ius Omnibus instaurou. O referido órgão jurisdicional pergunta‑se, em particular, se a mera invocação de uma decisão da Comissão é suficiente para justificar a apresentação dos documentos solicitados.

20

Nestas condições, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 5.o, [n.o 1, da Diretiva 2014/104] é aplicável a uma ação de acesso a meios de prova antes de se intentar uma ação de indemnização no sentido do artigo 2.o[, ponto 4,] da mesma diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à anterior questão:

2)

O requisito da plausibilidade do dano decorrente do artigo 5.o, n.o 1[, da Diretiva 2014/104] exige sempre a demonstração por parte do requerente que, no caso, é mais provável que se tenham verificado danos na esfera dos consumidores representados, na circunstância aqueles residentes em Portugal, do que o contrário?

3)

Podem os tribunais nacionais fundamentar o critério da plausibilidade dos danos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1 da [Diretiva 2014/104], tão somente na existência de uma decisão pelas autoridades de concorrência competentes[?] Em particular, como impactará esta análise o facto de se tratar de uma decisão proferida em procedimento de transação, relativa a uma infração vertical, por objeto, ao direito da concorrência europeu?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

A título liminar, recorde‑se que, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.o 18, e de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer, C‑312/21, EU:C:2023:99, n.o 31).

22

No caso em apreço, importa observar que, como o advogado‑geral salientou no n.o 23 das suas conclusões, a primeira questão inscreve‑se no contexto do direito português que prevê explicitamente a possibilidade de formular um pedido de divulgação de elementos de prova antes da propositura de uma ação de indemnização do prejuízo sofrido devido a uma infração ao direito da concorrência. Não há, portanto, no presente processo, que determinar se a Diretiva 2014/104 impõe aos Estados‑Membros que preveja essa possibilidade.

23

Em contrapartida, importa determinar se, quando é prevista pelo direito nacional, uma ação prévia de acesso a meios de prova antes da eventual propositura de uma ação de indemnização resulta do artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva.

24

Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação prévia de acesso a meios de prova anterior a uma ação de indemnização nos termos do artigo 2.o, ponto 4, desta diretiva, quando tal ação esteja prevista pelo direito nacional.

25

A este respeito, importa recordar que o artigo 5.o da referida diretiva enuncia um certo número de regras de caráter geral em matéria de divulgação de elementos de prova nos processos relativos a ações de indemnização por infração ao direito da concorrência (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, RegioJet, C‑57/21, EU:C:2023:6, n.o 55).

26

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2014/104, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no capítulo II da referida diretiva, que trata da divulgação de elementos de prova.

27

Para efeitos da interpretação desta disposição do direito da União, há, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.o 12, e de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, n.o 38 e jurisprudência referida).

28

Em primeiro lugar, quanto à interpretação literal do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, há que observar que os termos desta disposição variam segundo as versões linguísticas.

29

Assim, a menção «processos relativos a ações de indemnização» é utilizada, nomeadamente, nas versões em línguas francesa («procédures relatives aux actions en dommages et intérêts»), espanhola («procedimientos relativos a acciones por daños»), checa («řízeních týkajících se žaloby o náhradu škody»), estónia («kahju hüvitamise hagiga seotud menetluses»), inglesa («proceedings relating to an action for damages in the Union»), e italiana («procedimenti relativi a un’azione per il risarcimento del danno») da referida disposição. Nestas versões, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 é, portanto, formulado em termos amplos devido à utilização da expressão de caráter indeterminado «processos relativos a». Esta disposição pode assim abranger, além da ação de indemnização stricto sensu, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/104, uma ação prévia a esta, como uma ação de acesso, nos termos do direito nacional, a meios de prova relacionados com uma ação de indemnização futura.

30

Não obstante, outras versões linguísticas do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, como as versões em línguas grega («διαδικασίες αγωγής αποζημίωσης») ou polaca («w postępowaniu o odszkodowanie»), são formuladas num sentido mais restrito, uma vez que evocam, respetivamente, apenas «ações de indemnização» ou «processos de indemnização». Estas expressões podem ser entendidas no sentido de que esta disposição não é aplicável a uma ação prévia à de indemnização, destinada à obtenção de documentos de prova.

31

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. A necessidade de uma interpretação e de uma aplicação uniformes de cada uma das disposições do direito da União exclui que a mesma seja considerada isoladamente numa das suas versões linguísticas e exige que seja interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.os 2 e 3, e de 29 de fevereiro de 2024, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Conversão religiosa posterior), C‑222/22, EU:C:2024:192, n.o 42].

32

Em segundo lugar, quanto ao contexto em que se inscreve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, importa observar, primeiro, que, como resulta do título dessa diretiva e do seu artigo 1.o, a mesma estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos e estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.

33

À luz do artigo 1.o da Diretiva 2014/104, o Tribunal de Justiça já declarou que o âmbito de aplicação material da mesma está limitado apenas às ações de indemnização intentadas a título de infrações às regras da concorrência e que não abrange outros tipos de ações que tenham por objeto infrações às disposições do direito da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos,C‑25/21, EU:C:2023:298, n.os 30 e 31). Embora o Tribunal de Justiça tenha assim querido excluir do âmbito de aplicação da referida diretiva, nomeadamente, as ações de declaração de nulidade intentadas ao abrigo do artigo 101.o, n.o 2, TFUE, não se pronunciou, em contrapartida, sobre a aplicabilidade da mesma diretiva, e em particular do seu artigo 5.o, n.o 1, a ações prévias às ações de indemnização, destinadas a obter acesso a meios de prova.

34

Segundo, importa salientar que certas disposições da Diretiva 2014/104 exprimem a vontade do legislador da União de não excluir do âmbito de aplicação dessa diretiva essas ações prévias.

35

Com efeito, o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/104 indica, relativamente às provas que figuram no processo da autoridade da concorrência, que, ao examinar a proporcionalidade de uma decisão de divulgação de informações em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, dessa diretiva, os tribunais nacionais ponderam também a questão de saber se «a parte que requer a divulgação o faz no âmbito de uma ação de indemnização perante um tribunal nacional».

36

Neste contexto, o considerando 22 da Diretiva 2014/104 refere explicitamente, para assegurar a proteção efetiva do direito à reparação, a divulgação de documentos ao demandante que tem «intenção de intentar uma ação de indemnização». No mesmo sentido, o considerando 27 dessa diretiva salienta ainda mais claramente que as regras da referida em matéria de divulgação de documentos asseguram aos lesados o acesso aos elementos de prova relevantes de que necessitem «para instruir as suas ações de indemnização».

37

Assim, o legislador da União não pretendeu, por princípio, excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/104 todas as ações prévias destinadas a obter acesso a meios de prova antes da propositura de uma ação de indemnização destinada à indemnização do prejuízo causado por uma infração ao direito da concorrência. Pelo contrário, afigura‑se que, pelo menos em certas circunstâncias, esta diretiva cobre explicitamente a hipótese em que um pedido de divulgação de elementos de prova é formulado a montante de uma ação de indemnização, com o objetivo de a preparar.

38

Estes elementos vêm, portanto, corroborar uma interpretação ampla do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 segundo a qual este se aplica a uma ação prévia de acesso a meios de prova anterior a uma ação de indemnização, quando tal ação esteja prevista no direito nacional.

39

Em terceiro lugar, os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2014/104 também são suscetíveis de confortar tal interpretação.

40

A este propósito, importa recordar que, ao adotar a Diretiva 2014/104, o legislador da União partiu da constatação de que a luta contra os comportamentos anticoncorrenciais por iniciativa pública, ou seja, por parte da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência, não era suficiente para assegurar a plena observância dos artigos 101.° e 102.° TFUE e que havia que facilitar a possibilidade de uma contribuição privada para a realização deste objetivo, como ilustra o considerando 6 desta diretiva (Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, n.o 55).

41

Alcançar esses objetivos implicava implementar instrumentos suscetíveis de corrigir a assimetria da informação entre as partes nos litígios relativos à indemnização por danos causados pelas infrações ao direito da concorrência, que caracteriza, em princípio, esses litígios em detrimento da pessoa lesada, como é recordado no considerando 15 da Diretiva 2014/104, e que torna mais difícil para essa pessoa a obtenção das informações indispensáveis para intentar uma ação de indemnização (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, n.os 32 e 59).

42

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/104 visa precisamente corrigir essa assimetria da informação, uma vez que obriga os Estados‑Membros a dotar os tribunais nacionais de poderes especiais no âmbito da apreciação dos litígios relativos a ações de indemnização por danos sofridos em consequência de infrações ao direito da concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, n.o 32, e de 12 de janeiro de 2023, RegioJet,C‑57/21, EU:C:2023:6, n.o 41).

43

Ora, uma interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 no sentido de que se aplica apenas às ações de indemnização stricto sensu, com exclusão das ações prévias, previstas pelo direito nacional e destinadas a obter acesso a meios de prova é contrária aos objetivos dessa diretiva que consistem em facilitar o exercício do direito a indemnização, tendo em conta a necessidade de corrigir a assimetria de informação que caracteriza estes litígios, e em assegurar assim a eficácia da aplicação do direito da concorrência na esfera privada.

44

Com efeito, uma ação prévia destinada a obter acesso a elementos de prova antes da propositura de uma ação de indemnização é precisamente suscetível de contribuir para a eficácia desta última e de corrigir essa assimetria de informação.

45

Tal interpretação permite também proteger os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados.

46

Assim, uma vez que se inclui no âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, tal ação prévia está sujeita às regras de caráter geral em matéria de divulgação de provas nos processos relativos a ações de indemnização por infração ao direito da concorrência previstas no artigo 5.o dessa diretiva. Este estabelece, nos seus n.os 2 e 3, no interesse simultaneamente de garantir a efetividade do exercício do direito a reparação e de evitar o recurso abusivo a tais ações, um mecanismo de ponderação dos interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, sob o controlo rigoroso dos tribunais nacionais nos quais tenham sido intentadas as ações (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o., C‑163/21, EU:C:2022:863, n.os 57 e 64).

47

A sujeição das ações prévias, previstas pelo direito nacional e destinadas a obter o acesso a meios de prova antes da propositura de uma ação de indemnização, às suas regras de caráter geral permite então evitar a «pesca de informações», a saber, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da referida diretiva, pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo.

48

À luz dos fundamentos expostos, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação prévia de acesso a meios de prova anterior a uma ação de indemnização nos termos do artigo 2.o, ponto 4, desta diretiva, quando tal ação esteja prevista no direito nacional.

Quanto à terceira questão

49

A título liminar, importa observar, à semelhança da Comissão, que a terceira questão, que há que analisar antes da segunda, é relativa à interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 e, mais especificamente, do critério relativo à «plausibilidade dos danos».

50

A este propósito, importa salientar que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 subordina a obtenção das provas solicitadas à apresentação, pelo demandante, de uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a «plausibilidade do seu pedido de indemnização».

51

Além disso, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que qualquer pessoa tem o direito de pedir reparação pelos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre os referidos danos e uma infração às regras de concorrência da União. Assim, os danos são apenas um dos elementos indispensáveis para efeitos de uma ação de indemnização, sendo os outros dois a existência de uma infração ao direito da concorrência e a existência de um nexo de causalidade entre esta e os danos (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2006Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 61, e de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 58 e 60).

52

Nestas condições, importa, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 21 do presente acórdão e para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, reformular a terceira questão.

53

Logo, há que considerar que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão da Comissão que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto é suficiente para demonstrar a plausibilidade de um pedido de indemnização e se a resposta a essa interrogação é afetada pela circunstância de essa decisão ter sido proferida no termo de um procedimento de transação.

54

Como resulta dos n.os 50 e 51 do presente acórdão, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 exige, em substância, que a pessoa lesada por uma infração ao direito da concorrência avance, em apoio do seu pedido de divulgação de elementos de prova, uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, ou seja, a plausibilidade da existência de uma infração, de danos e de um nexo de causalidade entre essa infração e esses danos.

55

Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo nomeadamente do artigo 101.o TFUE que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.

56

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta obrigação do juiz nacional de não tomar decisões que sejam contrárias à decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE impõe‑se a esse juiz mesmo quando essa decisão não seja ainda definitiva. Com efeito, por um lado, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 não exige que a decisão da Comissão se tenha tornado definitiva para que o juiz nacional seja obrigado a dar‑lhe cumprimento. Por outro lado, uma decisão ainda não definitiva da Comissão, na qual esta declara uma infração ao direito da concorrência, produz efeitos vinculativos enquanto não for anulada e cabe ao juiz nacional retirar daí as consequências adequadas para o processo que é chamado a apreciar [v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha), C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 74 e 77].

57

Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a referida obrigação do juiz nacional de não tomar decisões que sejam contrárias à decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE impõe‑lhe que conclua pela existência de um cartel ou de uma prática proibida. Em contrapartida, a verificação de um prejuízo e de um nexo direto entre esse prejuízo e o cartel ou a prática em causa continua sujeita à apreciação do juiz nacional (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 65).

58

Daqui decorre que, como o advogado‑geral salientou nos n.os 43 e 45 das suas conclusões, uma decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE permite ao juiz nacional concluir que a existência e, a fortiori, a plausibilidade da infração estão demonstradas. O impacto dessa constatação, baseada nessa decisão, respeita apenas, todavia, à natureza da infração e ao seu alcance material, pessoal, temporal e territorial, como determinado pela Comissão. Em contrapartida, a referida decisão não é suficiente, enquanto tal, para demonstrar, em todas as circunstâncias, a plausibilidade de um pedido de indemnização. Ainda há, para este efeito, que demonstrar a plausibilidade dos danos e do nexo de causalidade.

59

A este título, importa, em segundo lugar, recordar que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104, se presume que as infrações de cartel causam danos. Todavia, o infrator tem o direito de ilidir essa presunção.

60

Decorre da redação dessa disposição que a mesma estabelece uma presunção ilidível relativa à existência de danos resultantes de um cartel. Como se retira do considerando 47 da Diretiva 2014/104, o legislador da União limitou esta presunção ilidível aos processos de cartel, tendo em conta a sua natureza secreta, que acentua a assimetria de informação e agrava a dificuldade, para os lesados, de obterem os elementos de prova necessários para provar os danos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.o 91).

61

Ora, decorre do artigo 2.o, ponto 14, dessa diretiva que, para efeitos da mesma, se entende por cartel uma restrição horizontal da concorrência, entre dois ou mais concorrentes.

62

Logo, a presunção ilidível da existência de danos prevista no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/104 não se aplica no caso de uma restrição vertical da concorrência que implique empresas não concorrentes que operem em níveis diferentes da cadeia de produção ou de distribuição.

63

De onde decorre que, perante uma decisão da Comissão que declare um cartel proibido pelo artigo 101.o TFUE, a plausibilidade dos danos ocasionados pela infração deve considerar‑se demonstrada, salvo ilisão da presunção pelo demandado.

64

Em contrapartida, uma decisão da Comissão que declare uma infração ao artigo 101.o TFUE sob a forma de restrição vertical da concorrência não permite, enquanto tal, constatar que a plausibilidade dos danos ocasionados pela infração está demonstrada.

65

Esta conclusão impõe‑se também quando a restrição vertical constatada na decisão da Comissão é uma restrição «por objeto» da concorrência.

66

A este propósito, importa lembrar que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE estabelece uma distinção clara entre o conceito de restrição «por objet[o]» e o de restrição «por efeito», estando cada um deles sujeito a um regime probatório diferente [Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.o 63]. Deste modo, quando o objeto anticoncorrencial de um acordo esteja provado, não há que verificar os seus efeitos na concorrência (Acórdãos de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão,C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 25 e jurisprudência aí referida, e de 29 de junho de 2023, Super Bock Bebidas,C‑211/22, EU:C:2023:529, n.o 31).

67

Todavia, como o advogado‑geral salientou no n.o 53 das suas conclusões, a verificação de uma restrição vertical da concorrência por objeto não implica que tenha sido causado um dano a uma pessoa específica nem que exista um nexo de causalidade entre essa restrição e esse eventual dano. Logo, como o advogado‑geral também indicou no n.o 54 das suas conclusões, o grau de plausibilidade exigido para efeitos de um pedido de divulgação de elementos de prova ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ainda ser corroborado pelo demandante no que respeita aos danos e ao nexo de causalidade.

68

Não obstante, uma decisão que declara uma restrição vertical por objeto pode conter elementos pertinentes para efeitos da apreciação da plausibilidade dos danos e do nexo de causalidade, em conjugação com os outros factos e elementos de prova razoavelmente à disposição do demandante e por este último avançados.

69

No caso em apreço, resulta dos n.os 46 e 49 da Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2020, que os contratos relevantes restringiram a capacidade de os operadores turísticos venderem livremente o alojamento em todos os Estados do Espaço Económico Europeu (EEE). Esta constatação da Comissão constitui um indício de que a infração em causa podia afetar os consumidores portugueses. Este indício pode, em conjugação com os outros factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis avançados pela Ius Omnibus, ser tido em conta para efeitos da apreciação da plausibilidade dos danos e do nexo de causalidade entre estes últimos e essa infração.

70

Em terceiro lugar, atendendo às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que acrescentar que a circunstância de a decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE ter sido adotada no âmbito de um procedimento de transação é irrelevante no âmbito da resposta à terceira questão.

71

Com efeito, uma decisão adotada no termo de um procedimento de transação constitui uma decisão ao abrigo dos artigos 7.° e 23.° do Regulamento n.o 1/2003, pela qual a Comissão declara a participação dos destinatários da mesma numa infração ao direito da concorrência.

72

À luz dos fundamentos expostos, há que responder à terceira questão que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão da Comissão que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto não é suficiente para determinar a plausibilidade de um pedido de indemnização, uma vez que esta exige a demonstração não só da plausibilidade de tal infração, estabelecida por essa decisão, mas também dos danos e do nexo de causalidade entre esses danos e essa infração. A circunstância de essa decisão ter sido proferida no termo de um procedimento de transação não implica uma resposta diferente.

Quanto à segunda questão

73

Com a sua segunda questão, que há que reformular em conformidade com as considerações expostas nos n.os 21 e 50 a 52 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que a demonstração da plausibilidade de um pedido de indemnização, na aceção desta disposição, exige que se demonstre que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidos.

74

Como recordado no n.o 54 do presente acórdão, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 exige, em substância, que a pessoa lesada por uma infração ao direito da concorrência apresente, em apoio do seu pedido de divulgação de elementos de prova, uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização.

75

A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2014/104 não define o que se deve entender por «plausibilidade» de um pedido de indemnização, nem remete para o direito dos Estados‑Membros para definir esse conceito. Este último deve, portanto, ser objeto de uma interpretação autónoma no direito da União, que tenha em conta não só os termos dessa disposição, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro,327/82, EU:C:1984:11, n.o 11; de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat),C‑670/22, EU:C:2024:372, n.o 109, e de 9 de janeiro de 2025, Delda,C‑583/23, EU:C:2025:6, n.o 27].

76

Em primeiro lugar, segundo o seu sentido habitual, o conceito de «plausibilidade» remete para a verosimilhança, a credibilidade ou a probabilidade. O que é plausível é o que parece ser admissível, aceite ou tido por verdadeiro, o que é aceitável, admissível, credível, possível, admissível ou verosimilhante.

77

Assim entendido, o conceito de «plausibilidade» não exige a demonstração, pela pessoa alegadamente lesada por uma infração ao direito da concorrência, de um grau particularmente elevado de probabilidade de que os três requisitos da responsabilidade estejam preenchidos. Pelo contrário, e como o advogado‑geral salientou no n.o 76 das suas conclusões, atendendo ao seu sentido habitual, o conceito de «plausibilidade» do pedido de indemnização sugere que é necessário, e suficiente, que essa pessoa convença o órgão jurisdicional nacional que decide do pedido de divulgação de elementos de prova de que a hipótese segundo a qual os três requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.

78

Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada por uma análise contextual do conceito de «plausibilidade» do pedido de indemnização que figura no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104.

79

A este propósito, importa, primeiro, observar que, na sistemática geral do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, lido à luz nomeadamente dos considerandos 6, 14 e 15 desta última, a demonstração da plausibilidade do pedido de indemnização conduz, não à concessão de uma reparação no âmbito de uma ação declarativa, mas à obtenção de uma injunção de divulgação prévia de elementos de prova que é necessária para a efetividade de tal ação. Ora, a menos que se confundam os regimes processuais da ação declarativa e do pedido de divulgação de elementos de prova e se torne excessivamente difícil ou mesmo impossível o seu exercício, o nível probatório exigido para obter os elementos de prova necessários para efeitos da ação declarativa deve situar‑se num nível inferior ao exigido para efeitos da determinação da reunião dos requisitos da responsabilidade substantiva.

80

Segundo, importa especificar que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, a plausibilidade do pedido de indemnização deve ser corroborada pelo demandante ao apresentar uma «justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes». Além disso, como resulta do considerando 16 dessa diretiva, «[d]ecorre do requisito de proporcionalidade [previsto no artigo 5.o, n.o 3, da referida diretiva] que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado».

81

À luz destes elementos, há que considerar que a circunstância de a «plausibilidade» do pedido de indemnização dever ser demonstrada com base apenas nos factos e provas «razoavelmente [à] disposição» do demandante reflete a vontade do legislador da União de não o sobrecarregar com um ónus da prova excessivo. Trata‑se, pelo contrário, para o referido demandante, de, simplesmente, «alegar de forma plausível» que uma infração ao direito da concorrência lhe causou danos.

82

Estes elementos corroboram assim a interpretação, referida no n.o 77 do presente acórdão, segundo a qual a demonstração, pelo demandante, da plausibilidade do seu pedido de indemnização exige necessária, mas unicamente, que consiga convencer o órgão jurisdicional nacional que decide do pedido de divulgação de elementos de prova de que a hipótese segundo a qual os três requisitos cumulativos da responsabilidade estão reunidos é razoavelmente aceitável.

83

Em terceiro lugar, esta interpretação também é a única conciliável com os objetivos da Diretiva 2014/104.

84

A este propósito, como resulta dos n.os 40 a 42 do presente acórdão, esta diretiva visa, nomeadamente, facilitar o exercício do direito a indemnização e assegurar assim a eficácia da aplicação do direito da concorrência na esfera privada.

85

Para tal fim, a referida diretiva tende, em especial, a corrigir a assimetria da informação que caracteriza, como resulta do considerando 14, as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência. Com efeito, como salientado nesse considerando, os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos. Nestas condições, como resulta dos considerandos 14 a 16 da Diretiva 2014/104, o demandante não deve ser sujeito a «requisitos legais estritos» que podem impedir indevidamente o exercício efetivo do seu direito a reparação.

86

Ora, o facto de obrigar o demandante a demonstrar, corroborando o seu pedido de divulgação de meios de prova necessários para efeitos da sua ação de indemnização, que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estão reunidos, constitui um requisito legal estrito que pode impedir indevidamente o exercício efetivo do seu direito a reparação. Tal requisito probatório é inconciliável com o objetivo de facilitar as ações de indemnização, uma vez que o nível de prova exigido é tal que tornaria quase impossível ou excessivamente difícil para o demandante exercer o seu direito a reparação.

87

Os objetivos da Diretiva 2014/104 apoiam, portanto, a interpretação do conceito de «plausibilidade» do pedido de indemnização e do ónus da prova que recai sobre o demandante segundo a qual este último deve, com base em elementos razoavelmente à sua disposição, convencer o órgão jurisdicional nacional que decide do pedido de divulgação de elementos de prova de que a hipótese segundo a qual os três requisitos cumulativos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estão reunidos é razoavelmente aceitável.

88

À luz dos fundamentos expostos, há que responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que a demonstração da plausibilidade de um pedido de indemnização, na aceção desta disposição, não exige que se demonstre que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidos. É suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.

Quanto às despesas

89

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se aplica a uma ação prévia de acesso a meios de prova anterior a uma ação de indemnização nos termos do artigo 2.o, ponto 4, desta diretiva, quando tal ação esteja prevista no direito nacional.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104

deve ser interpretado no sentido de que:

uma decisão da Comissão Europeia que declare a existência de uma infração ao direito da concorrência da União sob a forma de restrição vertical por objeto não é suficiente para determinar a plausibilidade de um pedido de indemnização, uma vez que esta exige a demonstração não só da plausibilidade de tal infração, estabelecida por essa decisão, mas também dos danos e do nexo de causalidade entre esses danos e essa infração. A circunstância de essa decisão ter sido proferida no termo de um procedimento de transação não implica uma resposta diferente.

3)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104

deve ser interpretado no sentido de que:

a demonstração da plausibilidade de um pedido de indemnização, na aceção desta disposição, não exige que se demonstre que é mais provável do que improvável que os requisitos da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidos. É suficiente que o demandante demonstre que a hipótese segundo a qual esses requisitos estão reunidos é razoavelmente aceitável.

Jürimäe

Lenaerts

Schalin

Gavalec

Csehi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de janeiro de 2026.

O Secretário

A. Calot Escobar

A Presidente de Secção

K. Jürimäe

( *1 ) Língua do processo: português.