Reenvio prejudicial Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia Plausibilidade dos danos Ação declarativa especial para apresentação de documentos Lesão dos interesses dos consumidores residentes em Portugal Exercício do direito de ação popular
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 12 de junho de 2025.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 12 de junho de 2025 (1)
Processo C‑286/24
Meliá Hotels International, S.A.
contra
Associação Ius Omnibus
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal)]
« Reenvio prejudicial — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Ação declarativa especial para apresentação de documentos — Plausibilidade dos danos — Lesão dos interesses dos consumidores residentes em Portugal — Exercício do direito de ação popular »
I. Introdução
1. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer aspetos relativos à aplicação privada do direito da concorrência, hoje coberta pela Diretiva 2014/104/UE (2).
2. As questões submetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) procuram, em substância, em primeiro lugar, saber se um pedido de divulgação de elementos de prova, apresentado antes de se intentar uma ação de indemnização, está sujeito aos requisitos que resultam do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 na medida em que esta disposição respeita à plausibilidade dessa ação que o demandante deve corroborar para que o seu pedido de divulgação de elementos de prova possa prosperar e, em segundo lugar, do grau de plausibilidade exigido pela referida disposição.
3. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise desta segunda problemática.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (3), dispõe:
«Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos [101.°] ou [102.° TFUE] que já tenham sido objeto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.»
5. O artigo 5.° da Diretiva 2014/104 prevê, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais possam, a pedido do demandado, ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes.
[…]
2. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais possam ordenar a divulgação de determinados elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova, caracterizados de forma tão precisa e estrita quanto possível com base em factos razoavelmente disponíveis indicados na justificação fundamentada.
3. Os Estados‑Membros asseguram que os tribunais nacionais limitem a divulgação dos elementos de prova ao que for proporcional. Ao determinar se a divulgação requerida por uma parte é proporcional, os tribunais nacionais ponderam os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados. Têm, nomeadamente, em consideração:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundamentados em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de divulgação dos elementos de prova;
b) O âmbito e os custos da divulgação, em especial para os terceiros interessados, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo;
c) Se os elementos de prova cuja divulgação é requerida contêm informações confidenciais, em especial no que respeita a terceiros e quais os procedimentos adotados para proteger tais informações confidenciais.»
B. Direito português
6. A Diretiva 2014/104 foi transposta para o direito português pela Lei n.° 23/2018, de 5 de junho, referente ao direito a indemnização por infração ao direito da concorrência (4) (a seguir «Lei n.° 23/2018») (5).
7. O artigo 12.° da Lei n.° 23/2018, com a epígrafe «Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização», dispõe, nos seus n.os 1 a 4:
«1 ‑ O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 ‑ O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos que se quer provar.
3 ‑ O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 ‑ O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.»
8. O artigo 13.° desta lei, com a epígrafe «Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização», prevê:
«1 ‑ Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.° a 576.° do Código Civil, pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode, mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.° a 1047.° do Código de Processo Civil.
2 ‑ Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.»
III. Factos na origem do litígio no processo principal, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
9. Por Decisão de 21 de fevereiro de 2020 (6), a Comissão declarou que a Meliá Hotels International, S.A. (a seguir «Meliá»), sua destinatária, tinha violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015 por ter executado práticas verticais, por via contratual, que diferenciavam os consumidores em função da sua nacionalidade ou país de residência. Estas práticas restringiram as vendas, ativas e passivas, de alojamento em hotéis da Meliá a consumidores nacionais ou a residentes em Estados‑Membros. Em virtude da sua cooperação, a Meliá beneficiou de uma redução da coima que lhe foi aplicada. Essa decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado.
10. A Ius Omnibus, uma associação de defesa dos interesses dos consumidores, intentou, no tribunal de primeira instância competente, uma ação declarativa especial para apresentação de documentos detidos pela Meliá, que considera necessários para conhecimento e prova, por um lado, do âmbito e efeitos da prática anticoncorrencial constatada pela Comissão e, por outro, dos danos causados aos consumidores em resultado dessa prática e sua quantificação. Este pedido precede a eventual propositura de uma ação coletiva de indemnização. Com efeito, a Ius Omnibus realçou que tinha intenção de agir nesse sentido, exercendo o direito de ação popular em nome dos consumidores lesados residentes em Portugal na hipótese de, com base nos documentos solicitados, poder determinar a lesão dos interesses difusos constitucionalmente protegidos em Portugal e dos interesses individuais homogéneos de consumidores residentes em Portugal, cuja causa de pedir resida na prática anticoncorrencial da Meliá declarada pela Comissão.
11. O tribunal de primeira instância julgou procedente a ação declarativa especial da Ius Omnibus. Em sede de apelação da Meliá, o Tribunal da Relação confirmou totalmente a sentença recorrida.
12. A revista excecional interposta pela Meliá no Supremo Tribunal de Justiça foi admitida por este órgão jurisdicional.
13. Foi nestas condições que o Supremo Tribunal de Justiça, por Decisão de 4 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°[, n.° 1, da Diretiva 2014/104] é aplicável a uma ação de acesso a meios de prova antes de se intentar uma ação de indemnização no sentido do artigo 2.°[, ponto 4] da mesma diretiva?
Em caso de resposta afirmativa à anterior questão:
2) O requisito da plausibilidade do dano decorrente do artigo 5.°, n.° 1[, da Diretiva 2014/104] exige sempre a demonstração por parte do requerente que, no caso, é mais provável que se tenham verificado danos na esfera dos consumidores representados, na circunstância aqueles residentes em Portugal, do que o contrário?
3) Podem os tribunais nacionais fundamentar o critério da plausibilidade dos danos, nos termos do artigo 5.°, n.° 1 da [Diretiva 2014/104], tão-somente na existência de uma decisão pelas autoridades de concorrência competentes[?] Em particular, como impactará esta análise o facto de se tratar de uma decisão proferida em procedimento de transação, relativa a uma infração vertical, por objeto, ao direito da concorrência europeu?»
14. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo Português e pela Comissão. Não houve lugar a audiência.
IV. Análise
A. Observações preliminares
15. Antes de abordar os problemas jurídicos suscitados pela segunda e pela terceira questões prejudiciais, examinarei, por um lado, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial (secção 1) e, por outro, a premissa ligada à primeira questão e na qual assentam a segunda e a terceira questões (secção 2) (7).
1. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
16. A Ius Omnibus alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível porque os requisitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não foram respeitados. Em sua opinião, a exposição, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do conjunto dos factos pertinentes, do teor do direito português, das razões que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação das normas do direito da União e do nexo que estabelece entre essas normas e o litígio no processo principal, é insuficiente. Além disso, esse órgão jurisdicional não expôs fundamentos justificativos da relevância da segunda e da terceira questões. Não obstante, a Ius Omnibus convida o Tribunal de Justiça a considerar admissível o presente reenvio prejudicial.
17. Não partilho dos argumentos da Ius Omnibus relativos ao desrespeito, pelo presente reenvio prejudicial, dos requisitos do artigo 94.° do Regulamento de Processo. Como demonstrarei, este pedido contém todos os elementos necessários para permitir que o Tribunal de Justiça o decida.
18. Acresce que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não exponha claramente nem as razões que o conduziram a submeter a segunda e a terceira questões prejudiciais nem a relevância para o processo principal das respostas a essas questões, a sua fundamentação é, todavia, evidente à luz do seu teor. Com efeito, este órgão jurisdicional visa determinar, com a sua segunda questão, se a plausibilidade de um pedido de indemnização deve ser apurada consoante «[seja] mais provável que se tenham verificado danos na esfera dos consumidores [...] do que o contrário» e, com a sua terceira questão, se é possível estabelecer o grau de plausibilidade exigido com base na Decisão de uma autoridade de concorrência, como a de 21 de fevereiro de 2020.
19. Daqui decorre que a segunda e a terceira questões são admissíveis.
2. Pedido de apresentação de provas antes da instauração de uma ação declarativa
20. A segunda e a terceira questões — a cuja análise se limitarão as presentes conclusões, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça — são colocadas para o caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão. A minha análise dessas questões deve, portanto, assentar na premissa de que a primeira questão merece uma resposta afirmativa.
21. Por uma questão de exaustividade, e uma vez que a resposta à primeira questão constitui o ponto de partida da análise das questões seguintes, exporei algumas breves observações sobre a problemática na qual incide.
22. Segundo a formulação da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 é aplicável a um pedido de divulgação de elementos de prova apresentado antes da propositura de uma ação de indemnização. Esta questão parece pretender, na realidade, dilucidar se os requisitos previstos por essa disposição, relativos à plausibilidade do pedido de indemnização que o demandante deve corroborar, são aplicáveis a esse pedido de divulgação de elementos de prova.
23. Importa precisar que não se deve entender a primeira questão no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio se pergunta se, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, um Estado‑Membro tem de prever a possibilidade de apresentar um pedido de divulgação de elementos de prova antes da propositura de uma ação de indemnização. Com efeito, essa possibilidade foi prevista pelo legislador português.
24. Além disso, parece que o legislador português entendeu esta diretiva no sentido de que obriga os Estados‑Membros a preverem a possibilidade de apresentar um pedido de divulgação de elementos de prova, referida no artigo 5.° da referida diretiva, unicamente no âmbito de uma ação de indemnização. Esta disposição foi transposta para a ordem interna portuguesa através do artigo 12.° da Lei n.° 23/2018.
25. Segundo a leitura da Diretiva 2014/104 feita pelo legislador português, um Estado‑Membro pode, no entanto, prever a possibilidade de apresentar esse pedido antes de intentada uma ação declarativa. Como observa o Governo Português, o legislador desse Estado‑Membro utilizou essa faculdade e previu essa possibilidade no artigo 13.° da Lei n.° 23/2018. O processo principal parece incidir sobre esse pedido.
26. A este propósito, debrucei‑me, nas minhas conclusões no processo PACCAR e o (8)., sobre a problemática dos pedidos de divulgação de elementos de prova apresentados antes de uma ação declarativa no contexto da análise do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/104. Assim, analisei se essa diretiva se podia aplicar no processo principal em causa a fim de dissipar qualquer dúvida quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder a questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições da referida diretiva.
27. Realço que, nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio não tinha suscitado esta problemática. Todavia, não resultava claramente da decisão de reenvio se o pedido de divulgação de elementos de prova tinha sido apresentado no âmbito de uma ação de indemnização ou antes de intentada essa ação. Analisei, portanto, se, e, sendo caso disso, em que condições, esse pedido era abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/104.
28. A análise desta questão levou‑me a concluir, quanto aos pedidos de divulgação de elementos de prova, que, mesmo admitindo que a Diretiva 2014/104 apenas visa os apresentados no âmbito de uma ação de indemnização, esse pedido, apresentado, tecnicamente, antes de intentada a ação de indemnização pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Com efeito, pode‑se considerar, pelo menos em certas hipóteses, que tal pedido é apresentado no âmbito de uma ação de indemnização ou condiciona o desencadear dessa ação. Considerei que é este o caso quando uma ação de indemnização deve ser exercida, sob cominação, num prazo curto após ter sido apresentado um pedido de divulgação de elementos de prova no âmbito do qual foi corroborada a plausibilidade do pedido de indemnização, ou, eventualmente, num breve prazo após este pedido ter sido deferido.
29. Quando um pedido de divulgação de elementos de prova apresente tais características, por um lado, os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 são‑lhe aplicáveis e, por outro, o Tribunal de Justiça é competente para responder a uma questão de interpretação que tenha por objeto esta disposição colocada por um tribunal a quem tenha sido submetido esse pedido.
30. Não me parece que a ação destinada a obter elementos de prova prevista no direito português tenha as características mencionadas no n.° 28 das presentes conclusões. Os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 podem, todavia, ser aplicáveis a essa ação e o Tribunal de Justiça é competente para responder a uma questão de interpretação dessa disposição.
31. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 8, da Diretiva 2014/104 autoriza os Estados‑Membros a introduzirem, sem prejuízo do artigo 5.°, n.os 4 e 7, e do artigo 6.° da mesma, regras que conduzam a uma divulgação mais alargada dos elementos de prova. Um Estado‑Membro pode, portanto, prever a possibilidade de apresentar um pedido divulgação de elementos de prova antes da propositura de uma ação de indemnização e pode mesmo submeter esse pedido, na sua totalidade (9), ao regime do artigo 5.° dessa diretiva.
32. Neste caso, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais que tenham por objeto o artigo 5.°, n.° 8, da Diretiva 2014/104, colocadas por um órgão jurisdicional a quem foi submetido esse pedido, em conformidade com a sua jurisprudência relativa às situações em que as disposições do direito da União se aplicam num litígio em virtude de uma remissão direta e incondicional operada pelo direito nacional que tem por efeito alargar o âmbito de aplicação do direito da União (10).
33. A este respeito, é provável que o legislador português tenha querido sujeitar uma ação destinada a obter elementos de prova, intentada antes da ação declarativa, ao regime do artigo 5.° da Diretiva 2014/104. Com efeito, segundo o artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2018, os procedimentos previstos no seu artigo 12.° e, portanto, no artigo 5.° da diretiva são aplicáveis, com as devidas adaptações, às ações visadas nesse mesmo artigo 13.° dessa lei.
34. Independentemente das características da ação destinada a obter elementos de prova prevista no direito português, o Tribunal de Justiça é, portanto, competente para responder às questões prejudiciais que tenham por objeto o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 colocadas por um tribunal nacional a quem tenha sido submetida essa ação ao abrigo do artigo 13.° da Lei n.° 23/2018.
B. Quanto ao mérito
35. A título preliminar, saliento que a segunda e a terceira questões se referem, no plano literal, à plausibilidade do dano referida no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104. Ora, segundo esta disposição, o demandante pode conseguir que o tribunal nacional ordene ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes desde que tenha corroborado a plausibilidade do seu pedido de indemnização apresentando suficientes factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis (11).
36. A este respeito, recordo que a existência de um dano é uma das condições constitutivas da responsabilidade por infração ao direito da concorrência. Essa responsabilidade está subordinada à reunião de três condições, a saber, a efetividade do dano (prejuízo), um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento alegado, e a ilegalidade do comportamento censurado (12). A referida responsabilidade pode ser objeto de uma ação de indemnização. O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve, portanto, ser interpretado no sentido de que o demandante tem de corroborar a plausibilidade dessas três condições.
37. Não obstante, apesar da divergência entre, por um lado, a formulação da segunda e da terceira questões e, por outro, a do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, estas questões referem‑se à plausibilidade das três condições constitutivas da responsabilidade por infração ao direito da concorrência. Isto é confirmado, especialmente, na segunda questão, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o grau de plausibilidade exigido deve ser estabelecido com base no critério que consiste em determinar se «é mais provável que se tenham verificado danos na esfera dos consumidores [...] do que o contrário». Este critério visa quer o dano quer o seu nexo com o comportamento alegado. Proponho, portanto, que se reformule a segunda questão no sentido de que, com ela, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, para corroborar a plausibilidade de um pedido de indemnização, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, há que demonstrar que é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidas do que o contrário.
38. Ainda a título preliminar, observo que há que inverter a ordem de análise da segunda e a terceira questões.
39. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com a segunda questão, se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que, de acordo com essa disposição, o grau de plausibilidade exigido é determinado em função do critério segundo o qual é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidas do que o contrário e, com a sua terceira questão, se essa disposição deve ser interpretada no sentido de que a plausibilidade de um pedido de indemnização pode ser demonstrada com base apenas numa decisão da Comissão que declara uma infração.
40. A segunda questão tem um caráter mais geral do que a terceira, e a resposta afirmativa a esta última elimina a necessidade de responder à segunda. Começarei, portanto, a minha análise por esta terceira questão.
1. Quanto à terceira questão
41. Por meio da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência é suficiente para demonstrar a plausibilidade de um pedido de indemnização relativo a um dano resultante dessa infração. Em particular, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a possibilidade de demonstrar a plausibilidade desse pedido, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, apenas com base na existência de uma decisão das autoridades de concorrência competentes (secção a). Além disso, procura saber se o facto de essa decisão incidir sobre uma infração vertical por objeto (secção b) e ter sido proferida em procedimento de transação (secção c) tem impacto na resposta a dar a esta questão.
a) Para corroborar a plausibilidade de um pedido de indemnização basta uma decisão que declare a infração?
42. Em substância, a terceira questão pretende esclarecer se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional a quem foi submetido um pedido de divulgação de elementos de prova pode apreciar a plausibilidade de um pedido de indemnização, baseando‑se apenas numa decisão da Comissão que declara uma infração ao direito da concorrência.
43. Desde logo, observo que, em minha opinião, uma decisão que declara uma infração não é suficiente para corroborar a plausibilidade de um pedido de indemnização.
44. Como resulta do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, um tribunal nacional não pode tomar decisões que sejam contrárias a uma decisão da Comissão que declare uma infração ao artigo 101.° TFUE. Além disso, um tribunal nacional que decida sobre uma infração idêntica à visada pela Decisão de 21 de fevereiro de 2020 deve admitir a existência dessa infração. Em contrapartida, a verificação de um prejuízo e de um nexo direto entre esse prejuízo e a infração em causa continua sujeita à apreciação do juiz nacional (13).
45. Por conseguinte, perante uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência, um órgão jurisdicional a quem foi submetido um pedido de divulgação de elementos de prova já não tem de analisar se, à luz dos elementos de facto e de prova disponíveis, a plausibilidade da existência da infração está demonstrada. No entanto, a ilegalidade do comportamento censurado é apenas uma das condições constitutivas da responsabilidade por infração ao direito da concorrência. Como já referi (14), corroborar a plausibilidade de um pedido de indemnização consiste em estabelecer o grau de plausibilidade exigido no que respeita às três condições constitutivas dessa responsabilidade. Por conseguinte, a admissão da existência de uma infração não basta, por si só, para demonstrar a plausibilidade desse pedido.
b) Decisão relativa a uma prática vertical que restringe a concorrência por objeto
46. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o facto de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência respeitar a uma restrição vertical por objeto pode alterar substancialmente a resposta a dar à terceira questão.
47. Considero que não é o caso, e que um tribunal nacional não pode basear a sua apreciação da plausibilidade de um pedido de indemnização apenas na existência dessa decisão.
48. Em primeiro lugar, a este propósito, observo que o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 estabelece uma presunção ilidível segundo a qual as infrações de cartel causam danos. Esta presunção, como prevista pelo legislador da União, não abrange, contudo, as restrições verticais da concorrência.
49. Com efeito, segundo o considerando 47 da Diretiva 2014/104, convém limitar a presunção ilidível prevista no seu artigo 17.°, n.° 2, a cartéis, tendo em conta a sua natureza secreta, que acentua a referida assimetria de informação e agrava a dificuldade, para os demandantes, de obterem os elementos de prova necessários para provar os danos. Além disso, o artigo 2.°, ponto 14, dessa diretiva define o conceito de «cartel», em substância, como um acordo ou prática concertada entre dois ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de certas práticas. Esta definição não corresponde à de uma prática vertical, que implica empresas que operam em níveis diferentes da cadeia de produção ou de distribuição e que não são, portanto, concorrentes.
50. Acresce que, segundo as pesquisas doutrinárias (15), o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 foi objeto de transposições divergentes nos Estados‑Membros. Com efeito, alguns escolheram dar ao conceito de «cartel» uma definição mais ampla do que a prevista no artigo 2.°, ponto 14, da Diretiva 2014/104, ou mesmo alargar expressamente o âmbito de aplicação dessa presunção às restrições verticais da concorrência. Esta transposição não uniforme entre os Estados‑Membros, desejando claramente alguns deles alargar a definição do conceito de «cartel» prevista por esta diretiva, corrobora a interpretação segundo a qual a presunção em causa, como prevista pelo legislador da União, abrange apenas os cartéis que correspondem à definição prevista no artigo 2.°, ponto 14, da referida diretiva.
51. Ainda neste contexto, observo que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o legislador português decidiu que a presunção prevista no artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 é aplicável às restrições verticais. Nada sugere que assim seja.
52. Em segundo lugar, a circunstância de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência respeitar não a uma restrição vertical por efeito mas a uma restrição vertical por objeto também não é passível de pôr em causa a consideração segundo a qual um tribunal nacional não pode basear o respeito pelo critério da plausibilidade de um pedido de indemnização, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, apenas na existência dessa decisão.
53. O direito da concorrência da União estabelece uma distinção clara entre o conceito de «restrição por objeto» e o de «restrição por efeito», estando cada um deles sujeito a um regime probatório diferente (16). No âmbito desta primeira restrição, não é já necessário examinar os efeitos restritivos da prática em causa (17). A verificação dessa restrição não implica, no entanto, que tenha sido causado um dano a uma pessoa específica nem que exista um nexo de causalidade entre essa restrição e esse dano. Estas condições constitutivas da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência devem ser demonstradas no órgão jurisdicional em que foi intentada a ação de indemnização.
54. Nesta ordem de ideias, tratando‑se do pedido de divulgação de elementos de prova referido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, o grau de plausibilidade exigido também deve ser corroborado pelo demandante no que respeita a estas duas condições, a saber, a existência de um dano e de um nexo de causalidade direta entre este e a infração em causa.
55. Por uma questão de exaustividade, observo que nem o facto de as restrições verticais não serem abrangidas pela presunção prevista no artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 (18) nem o facto de as restrições por objeto não estarem sujeitas a um regime probatório especial no que respeita às três condições constitutivas da responsabilidade por infração ao direito da concorrência (19) implicam que uma decisão que declara a existência de uma restrição vertical por objeto seja desprovida de qualquer relevância para efeitos de apreciação da plausibilidade de um pedido de indemnização.
56. Com efeito, por um lado, um tribunal nacional a quem foi submetido um pedido de divulgação de elementos de prova tem de admitir a existência de uma infração ao direito da concorrência visada por essa decisão, de modo que uma das condições constitutivas da responsabilidade é não só plausível, como também estádemonstrada (20).
57. Por outro lado, o conceito de «restrição da concorrência por objeto» respeita aos comportamentos cujo grau de nocividade relativamente a essa concorrência, ou seja, o prejuízo direto ou indireto que são suscetíveis de causar aos utilizadores e aos consumidores nos diferentes setores ou mercados em causa, é importante (21). O grau de prejuízo que tal comportamento pode causar é, juntamente com outros factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis para o demandante, relevante para determinar a plausibilidade de um pedido de indemnização, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104.
c) Decisão adotada em procedimento de transação
58. O órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de a Decisão de 21 de fevereiro de 2020 ter sido adotada em procedimento de transação e interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se esta circunstância pode ter impacto na resposta à terceira questão.
59. Sou da opinião de que não é esse o caso.
60. Com efeito, a Decisão de 21 de fevereiro de 2020, adotada em procedimento de transação, constitui uma decisão final nos termos dos artigos 7.° ou 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (22). Contrariamente a uma decisão relativa a compromissos adotada com base no artigo 9.° desse regulamento (23), uma decisão adotada em procedimento de transação contém uma declaração da violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE. O facto de a empresa visada por essa decisão poder beneficiar de uma redução do montante da coima não altera a natureza da constatação relativa a essa violação.
61. Por conseguinte, o facto de uma decisão da Comissão que declara a infração ao direito da concorrência ter sido adotada em procedimento de transação não tem impacto, tendo em conta as considerações expostas no n.º 45 das presentes conclusões, na questão de saber se um tribunal nacional pode basear o respeito pelo critério da plausibilidade do prejuízo, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, apenas na existência de uma decisão da autoridade da concorrência competente.
d) Conclusão provisória
62. Há que responder à terceira questão que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência não é suficiente para demonstrar a plausibilidade de um pedido de indemnização. O facto de essa decisão incidir sobre uma infração vertical, por objeto, e ter sido proferida em procedimento de transação não põe em causa esta consideração.
2. Quanto à segunda questão
a) Alcance da segunda questão
63. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se, para corroborar a plausibilidade de um pedido de indemnização, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, há que demonstrar que é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidas do que o contrário.
64. Este órgão jurisdicional não explica no que consiste o critério descrito na sua segunda questão. Além disso, o critério adotado pelas instâncias inferiores no processo principal também não é claro.
65. Segundo a Ius Omnibus, não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio, não sabendo que critério foi aplicado pelas instâncias inferiores, tenha entendido que pode anular esta decisão judicial por vício de fundamentação. O órgão jurisdicional de reenvio pretende fornecer desde já esclarecimentos sobre qual o critério legal que deve ser aplicado, clarificando‑o para as instâncias inferiores no acórdão a proferir.
66. Alternativamente, o reenvio prejudicial pode ser compreendido no sentido de que a Meliá contesta o critério adotado pelas instâncias inferiores e defende que deviam ter aplicado o critério mais estrito descrito na segunda questão. Nesta hipótese, como indicou a Ius Omnibus, importaria compreender a segunda questão como estando destinada a determinar se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que, quando da sua transposição para o direito nacional, um Estado‑Membro não pode estabelecer um critério menos estrito do que o previsto nessa questão.
67. Com a sentença de primeira instância, confirmada em segunda instância, as instâncias inferiores ordenaram, com efeito, à Meliá que divulgasse os documentos solicitados pela Ius Omnibus. O órgão jurisdicional de reenvio decide uma revista excecional interposta pela Meliá dessa decisão.
68. A Meliá alega, nas suas observações escritas, que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 estabelece um limiar mais elevado de probabilidade que vai além da mera possibilidade da existência de danos. Mais concretamente, a Mélia entende que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que implica, não apenas esta mera possibilidade, mas antes a probabilidade real da sua ocorrência, no sentido de que, à luz do contexto factual, jurídico e económico aplicável, a existência de danos deve ser mais provável do que a sua inexistência, ou ao menos, sem conceder, uma probabilidade séria, ou seja, fundada.
69. Além disso, a Meliá observa que os tribunais portugueses consideraram, noutras instâncias, relacionadas com o direito civil geral, que o conceito de plausibilidade implica um padrão superior ao meramente possível, acima dos 50 %.
70. Esta observação é parcialmente confirmada pela Ius Omnibus, que refere que, no ordenamento português, há quem defenda também que o critério geral da prova no processo civil é o critério «more likely than not». Não obstante, a Ius Omnibus defende que há que adaptar este critério em função do contexto em que se aplica. Tal adaptação é exigida no artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2018, segundo o qual as condições enunciadas no artigo 12.°, n.os 2 a 9, dessa lei se aplicam, com as devidas adaptações, a um pedido de divulgação de elementos de prova apresentado antes da propositura de uma ação de indemnização.
71. Independentemente das nuances próprias da situação com que o órgão jurisdicional de reenvio é confrontado (24), o objetivo deste último é claro: saber se o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 impõe um critério que implica um grau de plausibilidade como o descrito na segunda questão, ou seja, aquele segundo o qual é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade por uma infração ao direito da concorrência estejam reunidas do que o contrário.
72. Importa acrescentar, a este propósito, que o grau de plausibilidade exigido e referido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 é o mais elevado que se pode exigir. Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 8, dessa diretiva, um Estado‑Membro pode prever, sem prejuízo do artigo 5.°, n.os 4 e 7, e do artigo 6.° da mesma, regras que conduzam a uma divulgação mais alargada dos elementos de prova. Para facilitar o acesso aos elementos de prova, um Estado‑Membro pode decidir fixar o grau de plausibilidade num nível inferior ao exigido no artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva. Em contrapartida, um Estado‑Membro não pode estabelecer um critério que implique um grau de plausibilidade mais elevado do que o estabelecido pelo legislador da União.
73. A fim de responder à segunda questão, há, portanto, que determinar se a Diretiva 2014/104 estabelece um critério que implica um grau de plausibilidade segundo o qual é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade estejam reunidas do que o contrário ou se lhe basta um grau de plausibilidade inferior ao descrito nesta questão.
b) Apreciação
74. O critério descrito na segunda questão parece assentar numa ponderação das probabilidades. Segundo este critério, assim compreendido, cabe ao demandante demonstrar que é mais plausível que os consumidores representados, no caso em apreço os consumidores residentes em Portugal, sofreram um dano, do que o contrário.
75. Na minha opinião o nível de prova exigido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 para justificar um pedido de divulgação de elementos de prova é inferior ao de tal ponderação das probabilidades.
76. Com efeito, em primeiro lugar, os termos utilizados nas diferentes versões linguísticas do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 não parecem implicar exigências demasiado rigorosas. Como observa a Comissão, os termos utilizados nas versões desta diretiva em língua portuguesa («plausibilidade»), alemã («Plausibilität»), inglesa («plausibility») e francesa («plausibilité»), a que acrescento a versão em língua polaca («uprawdopodobnienie»), fazem referência, segundo as suas definições lexicais, à situação em que uma alegação é, ou parece ser, razoável ou aceitável (25). Estes termos sugerem, portanto, que é necessário convencer o tribunal que decide do pedido de divulgação de elementos de prova de que a hipótese segundo a qual as três condições cumulativas da responsabilidade estão reunidas é, no caso que este examina, razoavelmente aceitável.
77. Em segundo lugar, importa observar que, além das definições lexicais dos termos utilizados nas diferentes versões linguísticas do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, as transposições nacionais desta disposição seguem, pelo menos em certos direitos dos Estados‑Membros, a mesma lógica. É o caso, nomeadamente, do direito alemão (26) e polaco (27). As disposições de transposição em vigor nesses Estados‑Membros limitam‑se a prever, quanto ao grau de plausibilidade exigido, uma probabilidade razoavelmente aceitável.
78. Em terceiro lugar, não se pode perder de vista que a possibilidade de obter o acesso aos documentos está funcionalmente ligada ao exercício do direito à reparação integral do dano causado por uma infração ao direito da concorrência.
79. Os considerandos da Diretiva 2014/104 abonam a favor desta interpretação.
80. Com efeito, o considerando 14 dessa diretiva, particularmente esclarecedor quanto à ratio legis do seu artigo 5.°, n.° 1 (28), enuncia que «[o]s elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos», razão pela qual não podem ser impostos «requisitos legais estritos que exijam aos demandantes a especificação pormenorizada de todos os elementos factuais relativos às suas alegações no início de uma ação e a produção precisa de elementos de prova específicos» sob pena de o exercício efetivo do direito à reparação garantido pelo TFUE ser indevidamente impedido. Além disso, o considerando 15 desta diretiva enuncia que, a fim de remediar a assimetria da informação entre as partes em causa, «convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais».
81. A possibilidade de obter o acesso às provas relativas a uma infração ao direito da concorrência, garantida no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, visa, portanto, remediar a assimetria da informação existente entre as partes nas ações visadas por esta diretiva. A eliminação desta assimetria não constitui, no entanto, um fim em si. A obtenção dos elementos de prova permite ao lesado exercer eficazmente o seu direito de pedir reparação pelos danos e contribui, portanto, indiretamente, para a máxima eficácia das regras da concorrência (29).
82. Por conseguinte, em primeiro lugar, não se pode confundir o nível de prova exigido para julgar procedente uma ação declarativa com o exigido para cumprir o grau de plausibilidade exigido para ordenar a divulgação dos elementos de prova. Em segundo lugar, o grau de plausibilidade exigido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 não pode ser demasiado estrito pois isso enfraqueceria a eficácia das regras da concorrência.
83. Neste contexto, observo, à semelhança da Comissão, que o critério assente numa ponderação das probabilidades parece equivaler ao aplicável nos processos de natureza civil nos sistemas de common law (30). Embora uma ponderação das probabilidades tenha sido considerada aplicável às ações de indemnização numa das jurisdições de common law que aplicam a Diretiva 2014/104, a saber, o Reino Unido, não foi, todavia, universalmente aplicada no contexto dos pedidos de divulgação de elementos de prova (31).
84. Em quarto lugar, resulta do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 que, para conseguir que o tribunal nacional ordene ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes, cabe ao demandante corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização apresentando suficientes factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis (32). Numa situação típica, o demandante deve, portanto, poder corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização com base em elementos de facto e de prova de que dispõe ou que pode obter sem custo ou dificuldade excessivos. Em minha opinião, o legislador elaborou, necessariamente, o critério da plausibilidade estabelecido nesta disposição a partir desta premissa. Regra geral, este critério deve, portanto, poder ser cumprido mesmo a partir de informações parciais ou incompletas.
85. Por fim, em quinto lugar, a aplicação do critério relativo a uma ponderação das probabilidades parece impor ao tribunal a quem foi submetido um pedido de divulgação de elementos de prova que estabeleça e compare duas hipóteses: aquela em que é provável o sucesso do pedido de indemnização e aquela em que não o é.
86. O critério visado na segunda questão, que implica essa análise destas duas hipóteses, não parece estar adaptado ao papel que o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes, garantido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, desempenha. Com efeito, a apreciação operada pelo tribunal nacional a fim de ordenar a divulgação de elementos de prova na fase inicial do processo, ou mesmo até antes que este seja instaurado, deve, por natureza, ter um caráter simplificado. Além disso, embora mesmo informações parciais ou incompletas possam permitir ao demandante corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização (33), o tribunal em causa deve, então, concentrar a sua análise na plausibilidade de uma só hipótese, a saber, aquela em que as condições constitutivas da responsabilidade estão reunidas.
87. Nestas condições, há que considerar que, para cumprir o grau de plausibilidade exigido no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, um demandante deve convencer o tribunal de que a tese segundo a qual as três condições constitutivas da responsabilidade estão reunidas é, na situação em causa, razoavelmente aceitável. Assim, há que responder à segunda questão que o critério previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 implica um grau de plausibilidade inferior ao exigido por um critério segundo o qual é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade estejam reunidas do que o contrário.
V. Conclusão
88. À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda e à terceira questões submetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) do seguinte modo:
1) O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência não é suficiente para demonstrar a plausibilidade de um pedido de indemnização. O facto de essa decisão incidir sobre uma infração vertical, por objeto, e ter sido proferida em procedimento de transação não põe em causa esta consideração.
2) O critério previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 implica um grau de plausibilidade inferior ao exigido por um critério segundo o qual é mais provável que as condições constitutivas da responsabilidade estejam reunidas do que o contrário.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).
3 Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
4 Diário da República, 1.ª série, n.° 107, de 5 de junho de 2018.
5 Observo que o órgão jurisdicional de reenvio se limitou a identificar as disposições relevantes desta lei, sem reproduzir o seu texto no pedido de decisão prejudicial. Em contrapartida, esse texto figura nas observações escritas do Governo Português e da Comissão Europeia.
6 Decisão C(2020) 893 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE [(AT.40528 — Meliá (Holiday Pricing)], cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 2 de junho de 2020 (JO 2020, C 182, p. 9) (a seguir «Decisão de 21 de fevereiro de 2020»).
7 V. n.° 20 das presentes conclusões.
8 C‑165/21, EU:C:2022:286.
9 Nesta hipótese, o pedido de divulgação de elementos de prova fica, por isso, sujeito não só aos requisitos previstos no artigo 5.°, n.os 4 e 7 da Diretiva 2014/104, mas a todos os requisitos estabelecidos por esse artigo.
10 V., recentemente, Acórdão de 22 de outubro de 2024, Kolin Inşaat Turizm Sanayi ve Ticaret (C‑652/22, EU:C:2024:910, n.° 53).
11 V. Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:863, n.° 43).
12 V., nomeadamente, Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos (C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 39).
13 V., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.° 65).
14 V. n.° 44 das presentes conclusões.
15 Para um estudo comparativo, v. Hornkohl, L., «The Presumption of Harm in EU Private Enforcement of Competition Law — Effectiveness vs Overcompensation», EU and Comparative Law Issues and Challenges Series, 2021, p. 34 a 36, e Malinauskaite, J., Cauffman, C., «The Transposition of the Antitrust Damages Directive in the Small Member States of the EU – A Comparative perspective», Journal of European Competition Law & Practice, 2018, vol. 9, n.° 8, pp. 509 e 511.
16 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics UK e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 63).
17 V., a contrario, Acórdão de 18 de novembro de 2021, Visma Enterprise (C‑306/20, EU:C:2021:935, n.° 71).
18 V. n.° 50 das presentes conclusões.
19 V. n.° 53 das presentes conclusões.
20 V. n.° 44 das presentes conclusões.
21 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, FIFA (C‑650/22, EU:C:2024:824, n.° 150).
22 V., por analogia, ponto 28 da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.° e do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).
23 V., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.° 48), e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 44).
24 V. n.os 65 e 66 das presentes conclusões.
25 É também o caso do termo utilizado na versão em língua polaca («uprawdopdobnienie»), que se refere, segundo o «Słownik języka polskiego PWN (Polskie Wydawnictwo Naukowe)», https://sjp.pwn.pl/slowniki/uprawdopodobnienie, ao facto de tornar uma hipótese provável («sprawić, że coś staje się prawdopodobne»).
26 Esta disposição foi transposta para o direito alemão pelo § 33g, n.° 1, da Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen (Lei contra as Práticas Restritivas à Concorrência), de 26 de junho de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 1750), segundo o qual o demandante deve demonstrar que o seu pedido de indemnização é verosímil («der glaubhaft macht, einen solchen Schadensersatzanspruch zu haben»). No seu Acórdão de 4 de abril de 2023, KZR 20/21, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) esclareceu que basta que exista uma certa probabilidade, baseada em provas concretas, de que o demandante tem o direito de intentar uma ação de indemnização, não se exigindo uma probabilidade esmagadora.
27 Esta disposição foi transposta para o direito polaco pelo artigo 17.°, n.° 1, da ustawa o roszczeniach o naprawienie szkody wyrządzonej przez naruszenie prawa konkurencji (Lei relativa aos Pedidos de Indemnização por Danos Causados por Infrações ao Direito da Concorrência, de 21 de abril de 2017). Esta estabelece o critério da verosimilhança («uprawdopodobnienie») de um pedido de indemnização. Na doutrina observou‑se que esta lei remete para as regras gerais de processo civil. Há que interpretar o critério adotado pela referida disposição no sentido de que, para que tal pedido seja julgado plausível, a afirmação da sua existência deve ser razoavelmente aceitável, e a sua credibilidade, à luz das provas apresentadas, não deve ser despicienda. A avaliação deste pedido é simplificada e assenta numa apreciação prima facie, mais do que numa análise detalhada. V., a este respeito, Machnikowski, P., in Lis‑Zarrias K., Machnikowski, P. (ed.), Ustawa o roszczeniach o naprawienie szkody wyrządzonej przez naruszenie prawa konkurencji. Komentarz, CH BECK, Varsóvia, 2018, n.° 16.
28 V. Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:863, n.° 44).
29 V., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer (C‑312/21, EU:C:2023:99, n.os 42 a 44).
30 V. Smith, M., «Civil liability and the 50 %+ standard of proof», The International Journal of Evidence & Proof, 2021, vol. 25, n.° 3, p. 183.
31 V. Rodger, B., «United Kingdom», in Rodger, B., Sousa Ferro, M., Marcos, F. (ed.), The EU Antitrust Damages Directive: Transposition in the Member States, op. cit., p. 382.
32 V. Acórdão de 10 de novembro de 2022, PACCAR e o. (C‑163/21, EU:C:2022:863, n.° 43).
33 V. n.° 84 das presentes conclusões.