Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-286/08

N.º do Acórdão
62008CJ0286
Data
10/09/2009

Incumprimento de Estado Ambiente Deposição de resíduos em aterros Resíduos perigosos Directiva 1999/31/CE Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos Eliminação de resíduos perigosos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Septembro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE - Resíduos perigosos - Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos - Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos - Directiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Eliminação de resíduos perigosos.
Processo C-286/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Setembro de 2009 – Comissão/Grécia

(Processo C‑286/08)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE – Resíduos perigosos – Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos – Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos – Directiva 1999/31/CE – Deposição de resíduos em aterros – Eliminação de resíduos perigosos»

1. Ambiente – Resíduos perigosos – Directivas 91/689 e 2006/12 (Directiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 9.°; Directiva 91/689 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1) (cf. n.os 43, 47)

2. Ambiente – Resíduos – Directiva 2006/12 (Directiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 5.°) (cf. n.os 57‑58, 72‑74, 76)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 1.°, n.° 2, e 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) e dos artigos 5.°, n. os 1 e 2, 7.°, n.° 1, 4.° e 8.° da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9) [anteriormente Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991] – Violação dos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) – Não elaboração de um plano para a gestão dos resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária e não estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos – Incumprimento das obrigações no que respeita à gestão e à deposição de resíduos em aterros

Dispositivo

1)

A República Helénica,

– não tendo elaborado nem adoptado, num prazo razoável, um plano para a gestão de resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária aplicável e não tendo estabelecido uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos perigosos, caracterizada pela utilização dos métodos mais adequados para garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública,

– não tendo adoptado todas as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.° e 8.° da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, bem como dos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto, em primeiro lugar, nos artigos 1.°, n.° 2, e 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, lidos em combinação com os artigos 5.°, n.os 1 e 2, bem como 7.°, n.° 1, da Directiva 2006/12, em segundo lugar, no artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/689, lido em combinação com as disposições dos artigos 4.°, e 8.° da Directiva 2006/12, bem como, em terceiro lugar, nos artigos 3.°, n.° 1, 6.° a 9.°, 13.° e 14.° da Directiva 1999/31.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.