Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-286/07

N.º do Acórdão
62007CJ0286
Data
24/04/2008

Membros Incumprimento de Estado Violação do artigo 28.º CE Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Violação do artigo 28.º CE - Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros - Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante - Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores.
Processo C-286/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008 – Comissão / Luxemburgo

(Processo C‑286/07)

«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados-Membros – Exigência de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante – Dispensa de apresentação das facturas ou de outros documentos que atestem as cessões de propriedade anteriores»

Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente (Artigos 28.° CE e 30.° CE) (cf. n.os 26, 28, 32, 35, 38 e 39, 43, 46 a 48 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 28.º CE – Regime nacional que, para fins de matrícula de veículos usados anteriormente matriculados noutros Estados‑Membros, impõe a apresentação de uma certidão de inscrição do vendedor do veículo no registo comercial, ao passo que os veículos anteriormente matriculados no Luxemburgo não estão sujeitos a tal obrigação – Entrave à livre circulação de mercadorias – Falta de justificação e de proporcionalidade

Dispositivo

1)

Exigindo, através da prática controvertida e para fins da matrícula dos veículos no Luxemburgo, a apresentação de uma certidão do registo comercial ou documento equivalente que ateste a inscrição do vendedor do veículo na qualidade de comerciante, com excepção dos comerciantes que figurem no registo da Société Nationale de Contrôle Technique, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.º do Tratado CE.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.