Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-286/01

N.º do Acórdão
62001CJ0286
Data
13/06/2002
Relator
C. Gulmann

Telecomunicações Incumprimento de Estado Serviço universal Rede aberta


Sumário

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Junho de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Telecomunicações - Rede aberta - Serviço universal.
Processo C-286/01.


Texto da decisão

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62001J0286

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Junho de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Telecomunicações - Rede aberta - Serviço universal. - Processo C-286/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-05463


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.° CE)

2. Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Justificação assente na ordem jurídica interna Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes

No processo C-286/01,

Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por P. Nemitz e B. Mongin e em seguida por H. van Lier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, inicialmente representada por G. de Bergues e A. Bréville-Viéville e em seguida por G. de Bergues e V. Dan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24), e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32._ da referida directiva e 249._ CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva»), e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32._ da referida directiva e 249._ CE.

2 O artigo 32._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lhe dar cumprimento até 30 de Junho de 1998 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3 Depois de ter notificado a República Francesa para lhe apresentar as suas observações quanto à transposição da directiva para direito nacional, a Comissão, por carta de 19 de Julho de 1999, dirigiu um parecer fundamentado a este Estado-Membro convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações na matéria no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.

4 As autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado da Comissão comunicando-lhe, por carta de 22 de Outubro de 1999, um anteprojecto de decreto destinado a completar a transposição da directiva.

5 Em 19 de Janeiro de 2001, as referidas autoridades informaram a Comissão da adopção da loi n._ 2001-1, de 3 de Janeiro de 2001, portant habilitation du gouvernement à transposer par ordonnances des directives communautaires et à mettre en oeuvre certaines dispositions du droit communautaire (JORF de 4 de Janeiro de 2001, p. 93).

6 Em 19 de Julho de 2001, considerando que as informações de que dispunha não lhe permitiam concluir se tinham finalmente sido adoptadas e entrado em vigor as medidas necessárias à transposição exaustiva da directiva, e em especial dos seus artigos 10._, 21._ e 26._, para a legislação francesa, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

7 O Governo francês não contesta que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, não tinham sido ainda transpostas todas as disposições da directiva. Afirma, todavia, que o processo de transposição está em vias de terminar.

8 Alega assim que os artigos 6._, n._ 3, e 10._, n._ 2, da directiva foram transpostos pelos artigos 17._ a 19._ da ordonnance n._ 2001-670, de 25 de Julho de 2001, portant adaptation au droit communautaire du code de la propriété intellectuelle et du code des postes et télécommunications (JORF de 28 de Julho de 2001, p. 12132, e rectificação JORF de 20 de Outubro de 2001, p. 16564). O texto desse diploma foi comunicado à Comissão por cartas de 1 de Agosto e 3 de Outubro de 2001.

9 O Governo francês assinala além disso que os artigos 10._, n._ 1, e 21._ da directiva se encontram já transpostos graças à adopção do décret n._ 2002-36, de 8 de Janeiro de 2002, relatif à certaines clauses types des cahiers des charges annexés aux autorisations délivrées en application de l'article L. 33-1 du code des postes et télécommunications (JORF de 10 de Janeiro de 2002, p. 585), notificado à Comissão em 31 de Janeiro de 2002.

10 No que respeita ao artigo 6._, n._ 4, da directiva, o referido governo sustenta que esta disposição ainda não foi transposta para direito francês porque devem ser respeitados os processos de consulta. Quanto ao artigo 26._ da directiva, o Governo francês alega que foi decidida a criação de uma estrutura associativa de «provedor de telefone» a fim de dirimir os litígios com os consumidores. O processo de introdução desta estrutura encontra-se ainda na fase da concertação entre todas as partes interessadas.

11 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Comissão/Itália, C-279/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 10).

12 Ora, no caso sub judice, é manifesto que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado pelo parecer fundamentado.

13 Além disso, o Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Bélgica, C-423/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 16).

14 Assim, verifica-se que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da mesma.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

15 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

decide:

1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, e em especial dos seus artigos 6._, n.os 3 e 4, 10._, 21._ e 26._, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32._ da mesma.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.