Prazo de prescrição Reenvio prejudicial Concorrencia Proibição de interpretar o direito nacional contra legem Princípio da efetividade Aplicabilidade Primado do direito da União Diretiva 2014/104 Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência Ações de tipo follow‑on na sequência de uma decisão da Comissão Europeia Prazo de prescrição de um ano a contar da publicação do resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia Interpretação da mais alta jurisdição nacional vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 3 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑285/25 [Lurdos] (i)
F‑I. e o.
contra
A‑I. e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Tribunal Regional de Gyula, Hungria)]
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência — Prazo de prescrição — Ações de tipo follow‑on na sequência de uma decisão da Comissão Europeia — Prazo de prescrição de um ano a contar da publicação do resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Diretiva 2014/104 — Aplicabilidade — Proibição de interpretar o direito nacional contra legem — Princípio da efetividade — Interpretação da mais alta jurisdição nacional vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais — Primado do direito da União »
I. Introdução
1. A aplicação privada do direito da concorrência por meio de ações judiciais destinadas a indemnizar danos causados por infrações ao referido direito assume uma importância cada vez maior enquanto «segundo pilar» da aplicação do direito da concorrência, a par da aplicação pública por parte das autoridades.
2. Neste contexto, os autores das ações de tipo follow‑on intentadas na sequência de decisões das autoridades da concorrência encontram‑se em vantagem relativamente aos autores das ações denominadas stand‑alone, uma vez que os primeiros podem basear‑se nas conclusões das autoridades para demonstrar os elementos essenciais da infração. Por conseguinte, para garantir a efetividade dessas ações de tipo follow‑on, é essencial que os prazos de prescrição continuem a correr durante um período suficientemente longo após as decisões das autoridades para permitir que os lesados intentem posteriormente as suas ações.
3. A Diretiva 2014/104/UE relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (2) contém regras pormenorizadas relativas aos regimes de prescrição aplicáveis a essas ações. No entanto, no que respeita às ações relativamente às quais a diretiva (ainda) não é aplicável, os artigos 101.° e 102.° TFUE, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, já estabelecem regras fundamentais relativas às normas nacionais em matéria de prescrição, para que estas não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização reconhecido a qualquer pessoa.
4. Na origem do presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék (Tribunal Regional de Gyula, Hungria) está uma situação em que, em última análise, a Diretiva 2014/104/UE, embora já seja aplicável ratione temporis, ainda não se aplica devido à proibição de interpretação do direito nacional contra legem. Coloca‑se a questão de saber se, em matéria de ações de indemnização ao abrigo do direito da concorrência, um prazo de prescrição de um ano, que começa a correr a partir da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão da Comissão Europeia que declara a infração em causa, satisfaz a exigência de aplicação efetiva do artigo 101.° TFUE.
5. Para responder a esta questão, o Tribunal de Justiça pode basear‑se na sua extensa jurisprudência anterior relativa ao prazo de prescrição das ações de indemnização em matéria de direito da concorrência, em especial, nos Acórdãos de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (3), de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (4), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (5).
II. Quadro jurídico
A. Disposições de direito da União
6. Artigo 10.°, artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeira frase, e o artigo 22.° da Diretiva 2014/104/UE preveem o seguinte:
«Artigo 10.° — Prazos de prescrição
1. Os Estados‑Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização. Essas regras determinam quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que este é interrompido ou suspenso.
2. O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:
a) Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;
b) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e
c) Da identidade do infrator.
3. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.
4. Os Estados‑Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a autoridade da concorrência tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.
[...]
Artigo 21.° — Transposição
1. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. […]
Artigo 22.° — Aplicação no tempo
1. Os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.° a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.
2. Os Estados‑Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.°, que não as referidas no n.° 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.»
B. Disposições de direito húngaro
7. Nos termos do § 324, n.° 1, da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei IV de 1959, que Aprova o Código Civil; a seguir «antigo Código Civil»), os créditos prescrevem no prazo de cinco anos, salvo disposição legal em contrário.
8. O § 326, n.° 1, do antigo Código Civil prevê que o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o crédito se torna exigível. Nos termos do § 360, n.° 1, a indemnização é exigível imediatamente após a ocorrência do dano. No entanto, em conformidade com o § 326, n.° 2, se o titular de um crédito se encontrar impossibilitado de o fazer valer por motivo válido, pode fazê‑lo no prazo de um ano a contar da cessação do impedimento, mesmo que o prazo de prescrição já tenha expirado ou que o período restante deste prazo seja inferior a um ano.
9. O § 326, n.os 1 e 2, antigo Código Civil tem a seguinte redação:
«1. O prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o crédito se torna exigível.
2. Se o titular de um crédito se encontrar impossibilitado de o fazer valer por motivo válido, pode exigir a sua execução no prazo de um ano (ou de três meses, se o prazo de prescrição for de, no máximo, um ano) a contar da cessação do impedimento, mesmo que o prazo de prescrição já tenha expirado ou que o período restante deste prazo seja inferior a um ano (ou a três meses, se o prazo de prescrição for de, no máximo, um ano). A presente disposição aplica‑se mesmo que o titular do crédito conceda ao devedor, após o termo do prazo, uma prorrogação do prazo de que este dispõe para cumprir a sua obrigação.»
10. O § 88/T da tisztességtelen piaci magatartás és a versenykorlátozás tilalmáról szóló 1996. Évi LVII. törvény (Lei LVII de 1996, que Proíbe as Práticas Comerciais Desleais ou Restritivas da Concorrência; a seguir «Lei das Práticas Comerciais Desleais»), introduzido pela Lei CLXI de 2016 e em vigor desde 15 de janeiro de 2017, dispõe o seguinte:
«1. O prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização por infração das regras do direito da concorrência começa a correr a partir do momento em que cessa o comportamento contrário ao direito da concorrência e o lesado tiver conhecimento, ou se possa esperar que tenha conhecimento, segundo critérios de normal diligência,
a) do comportamento ilícito e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência,
b) do dano causado pela infração, e
c) da identidade da empresa que cometeu a violação.
2. Quando uma autoridade da concorrência da União [Europeia] instaura um processo relativo a um comportamento ilícito, o prazo de prescrição fica suspenso desde a instauração do processo até um ano após a adoção da decisão definitiva da autoridade da concorrência ou, se a decisão da autoridade da concorrência tiver sido impugnada judicialmente, até um ano após a prolação da decisão judicial definitiva.
3. Quando, para resolver o litígio relativo a um pedido de indemnização por infração ao direito da concorrência, as partes recorrem a um procedimento extrajudicial de resolução de litígios, a prescrição fica suspensa relativamente à empresa que participe nesse procedimento até ao termo do mesmo.»
11. Nos termos do § 95/E, n.° 4, o § 88/T da Lei das Práticas Comerciais Desleais só é aplicável em caso de comportamentos danosos causados por uma infração ao direito da concorrência cometida após a entrada em vigor da Lei CLXI de 2016, ou seja, após 15 de janeiro de 2017.
III. Matéria de facto
12. Em 19 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a Decisão C(2016) 4673 final relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões) (a seguir «Decisão de 2016»). Nessa decisão, concluiu que vários fabricantes de veículos pesados de mercadorias (a seguir «camiões») tinham participado, entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011, numa prática concertada relativa aos preços dos camiões e, desse modo, tinham violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE.
13. Também em 19 de julho de 2016, a Comissão publicou no seu sítio Internet um comunicado de imprensa em língua inglesa relativo à Decisão de 2016 (6). Em 6 de abril de 2017, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia um resumo desta decisão em língua húngara (7).
14. A Diretiva 2014/104/UE deveria ter sido transposta pelos Estados‑Membros o mais tardar em 27 de dezembro de 2016. O legislador húngaro introduziu no direito da concorrência, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2017, a regra relativa à prescrição prevista no § 88/T da Lei das Práticas Comerciais Desleais. Todavia, esta disposição só é aplicável aos danos causados por infrações ao direito da concorrência cometidas após 15 de janeiro de 2017.
15. No processo principal, opõem‑se, por um lado, empresas do sector do transporte de mercadorias (a seguir «compradores») e, por outro, empresas que fabricam e comercializam camiões (a seguir «vendedores»).
16. Os compradores tinham celebrado uma série de contratos de compra e venda relativos a camiões afetados pela infração ao direito da concorrência declarada na Decisão de 2016. Segundo os mesmos, esta infração causou‑lhes um dano.
17. Em 6 de abril de 2018, os compradores intentaram no Gyulai Törvényszék (Tribunal Regional de Gyula), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de indemnização de tipo follow‑on contra os vendedores (a seguir «processo em primeira instância»). Em apoio da sua ação, invocaram a Decisão de 2016, o artigo 101.° TFUE, a Lei das Práticas Comerciais Desleais e o antigo Código Civil. Em 15 de junho de 2018, um deles (a demandante III no processo em primeira instância) aumentou o montante da indemnização por danos reclamada.
18. Na contestação, os vendedores pediram que a ação fosse julgada improcedente. Alegaram, a título principal, que as ações dos compradores — e, em qualquer caso, a ação da demandante III no processo em primeira instância — tinham prescrito. Com efeito, a publicação do comunicado de imprensa já tinha dado a conhecer os principais elementos necessários para intentar a ação.
19. Por Sentença de 7 de maio de 2021 (a seguir «sentença de primeira instância»), o órgão jurisdicional de reenvio declarou que os vendedores eram solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma indemnização.
20. Considerou que os pedidos de indemnização dos compradores eram regidos pelas disposições do antigo Código Civil. Segundo essas disposições, o prazo de prescrição aplicável a esses pedidos era de cinco anos. Esse prazo começava a correr no momento em que se produziu o dano, independentemente do momento em que o lesado tivesse tido conhecimento do dano e da identidade da pessoa obrigada ao ressarcimento, bem como do momento em que tivesse cessado o comportamento ilícito.
21. No entanto, o § 326, n.° 2, do antigo Código Civil previa que, se o credor não pudesse fazer valer o seu crédito por motivo válido, podia fazê‑lo no prazo de um ano a contar do desaparecimento do impedimento, mesmo que o prazo de prescrição já tivesse expirado ou o período restante deste prazo fosse inferior a um ano.
22. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, o impedimento ao exercício do direito só poderia terminar, no mínimo, um ano depois de a Decisão de 2016 se ter tornado definitiva. A partir dessa data, os compradores disporiam de mais um ano para intentarem as suas ações.
23. O órgão jurisdicional de segunda instância adotou uma posição diferente. No entanto, por Decisão de 15 de maio de 2024, proferida no âmbito de um recurso de revista, a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) anulou essa decisão (a seguir «acórdão proferido em sede de recurso de revista»). Nessa decisão, a Kúria (Supremo Tribunal) confirmou a interpretação adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sentença de primeira instância.
24. Os vendedores interpuseram um recurso para uniformização de jurisprudência contra o acórdão proferido em sede de recurso de revista. A Kúria (Supremo Tribunal) decidiu esse recurso por meio de uma Decisão de uniformização de jurisprudência de 14 de outubro de 2024 (a seguir «decisão de uniformização de jurisprudência»). Nessa decisão, precisou de que modo devia ser interpretado o § 326, n.° 2, do antigo Código Civil no que respeita ao prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização de tipo follow‑on em matéria de direito da concorrência.
25. Daqui resulta que, no caso em apreço, o lesado não pode fazer valer o seu direito, por motivo válido, enquanto não tiver conhecimento de todas as circunstâncias pertinentes relativas à infração ao direito da concorrência. O momento em que esse conhecimento é adquirido corresponde à data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão que declara a infração ou, pelo menos, do resumo dessa decisão. Uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência pode ser intentada no prazo de um ano a contar dessa publicação, mesmo que o prazo de prescrição inicial já tenha expirado ou que o período restante deste prazo seja inferior a um ano. No caso em apreço, o prazo de prescrição inicial de cinco anos a contar do momento em que se produziu o dano (infração cometida entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011) já tinha expirado no momento dessa publicação, em 6 de abril de 2017. Contudo, a partir dessa data, os lesados dispunham ainda de um ano para intentarem as suas ações. Por conseguinte, nenhuma das ações intentadas em 6 de abril de 2018 no processo em primeira instância estava prescrita. Apenas estava prescrito o crédito da demandante III no processo em primeira instância, apresentado em 15 de junho de 2018 (v. n.° 17 das presentes conclusões).
26. Em contrapartida, segundo a decisão de uniformização de jurisprudência, a posição adotada na sentença de primeira instância e no acórdão proferido em sede de recurso de revista, segundo a qual o impedimento à propositura da ação só cessa um ano após a decisão da Comissão se ter tornado definitiva e os lesados disporiam, a partir desse momento, de mais um ano para intentarem a sua ação de indemnização, constitui uma interpretação contra legem do § 326, n.° 2, do antigo Código Civil. Em especial, esta interpretação é contrária à sua redação «no prazo de um ano a contar da cessação do impedimento».
27. Esta interpretação do direito adotada pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência é vinculativa para os órgãos jurisdicionais húngaros.
28. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre o processo que foi reaberto com base no acórdão proferido em sede de recurso de revista.
29. No entanto, tendo em conta a decisão de uniformização de jurisprudência, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à correta interpretação das disposições do direito da União pertinentes para o presente processo.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
30. Nestas circunstâncias, o Gyulai Törvényszék (Tribunal Regional de Gyula) decidiu, por Decisão de 10 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2025, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Devem o artigo 10.° da Diretiva 2014/104, o artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que, para as ações de indemnização por infração das regras do direito da concorrência da União, fixa um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr no momento em que se produziu o dano, independentemente do facto de o lesado ter conhecimento do dano, da identidade da pessoa obrigada ao ressarcimento e de que o comportamento em causa constitui uma infração ao direito da concorrência, sem que seja necessário que a referida infração tenha cessado, sendo que este prazo de prescrição — em conformidade com uma interpretação jurídica vinculativa para os tribunais —, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on, é suspenso por impedimento à propositura da ação até que o lesado tenha conhecimento de todas as circunstâncias pertinentes relativas à infração ao direito da concorrência, persistindo o impedimento à propositura da ação até à data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão que declara a infração (ou, pelo menos, do resumo dessa decisão) e podendo a ação de indemnização por infração ao direito da concorrência ser intentada no prazo de um ano a contar dessa data, mesmo que o prazo de prescrição já tenha decorrido ou se o prazo restante for inferior a um ano?
2. Deve o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação nacional, na medida em que a mesma não prevê que, no caso de uma ação de indemnização relativa a uma infração ao direito da concorrência cessada antes da entrada em vigor da diretiva e que foi intentada depois da entrada em vigor das disposições de transposição dessa diretiva para o direito nacional, o prazo de prescrição se suspenda durante, pelo menos, um ano a contar da data em que a decisão que declara essa infração se tornou definitiva, se o prazo de prescrição que, de acordo com a legislação anterior, é aplicável a essa ação não tiver decorrido antes do termo do prazo de transposição da diretiva?
3. Tendo também em conta o artigo 267.° TFUE, o direito da União opõe‑se a uma disposição de um Estado‑Membro — podendo esta, portanto, não ser aplicada — por força da qual o juiz está vinculado por uma decisão de uniformização de jurisprudência proferida pela mais alta jurisdição, ainda que considere que, à luz da interpretação do Tribunal de Justiça, as apreciações de mérito que constam dessa decisão não garantem a efetividade do direito da União nem a proteção dos direitos conferidos aos cidadãos?»
31. O órgão jurisdicional de reenvio também pediu que o presente processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este pedido foi indeferido por Despacho de 2 de setembro de 2025 (8).
32. No processo no Tribunal de Justiça, a Comissão Europeia, o Governo Búlgaro, bem como as demandadas A‑I a A‑II e as demandadas A‑IX a A‑XII no processo principal apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações ao abrigo do artigo 76.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo.
V. Apreciação jurídica
A. Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
33. As duas primeiras questões prejudiciais dizem respeito ao prazo para a propositura de uma ação de indemnização de tipo follow‑on intentada na sequência de uma declaração pela Comissão de uma infração às regras da concorrência da União. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, assim, saber se o artigo 10.° da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de prescrição como o previsto no § 326 do antigo Código Civil, conforme interpretado pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência.
34. Antes de abordar estas questões (v. ponto 2), importa fazer duas observações preliminares relativas à aplicação ratione temporis do artigo 10.° da Diretiva 2014/104 e à interpretação das disposições do direito húngaro (v. ponto 1).
1. Observações preliminares
a) Quanto à aplicação ratione temporis do artigo 10.° da Diretiva 2014/104
35. O artigo 10.° da Diretiva 2014/104 contém regras pormenorizadas relativas ao prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização em matéria de direito da concorrência. Por conseguinte, o prazo de prescrição de, pelo menos, cinco anos não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência, do dano e da identidade do infrator. Além disso, o prazo de prescrição deve ser suspenso ou interrompido durante qualquer medida ou processo relativo à infração em causa, até, no mínimo, um ano depois de a decisão em causa se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.
36. Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, os Estados‑Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.
37. O Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.°, n.° 1, dessa diretiva. Uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, tenha sido proposta antes da data do termo do prazo de transposição e, se for caso disso, após a entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional, está abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do referido artigo 10.°, uma vez que o prazo de prescrição aplicável a essa ação ao abrigo das anteriores regras não decorreu antes da data do termo do prazo de transposição da mesma diretiva (9).
38. Por outro lado, segundo o Tribunal de Justiça, independentemente da aplicabilidade do artigo 10.° da Diretiva 2014/104/UE, o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, exige que os prazos de prescrição aplicáveis às ações de indemnização por infrações às disposições do direito da concorrência não podem começar a correr antes de a infração ter cessado e de o lesado ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, do facto de que sofreu um dano devido a essa infração e da identidade do autor da mesma. Tal sucede, em regra, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on intentada na sequência de decisões da Comissão, na data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão que declara a infração (10).
39. No caso em apreço, segundo a Decisão de 2016, a infração cessou em 18 de janeiro de 2011 e a ação em primeira instância foi intentada no órgão jurisdicional de reenvio em 6 de abril de 2018. Em conformidade com o § 326, n.° 2, do antigo Código Civil, conforme interpretado pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência, os lesados estavam impedidos de intentar as suas ações até à data de publicação do resumo da Decisão de 2016 no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de abril de 2017. Após essa data, dispunham, portanto, ainda de um ano para o fazer. Por conseguinte, o prazo de prescrição in concreto terminou necessariamente após o termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/104, em 27 de dezembro de 2016, bem como após a entrada em vigor do § 88/T da Lei das Práticas Comerciais Desleais, que transpõe o seu artigo 10.° para o direito húngaro, em 15 de janeiro de 2017.
40. O artigo 10.° da Diretiva 2014/104 é, portanto, aplicável ratione temporis ao processo principal, como salientou com razão o órgão jurisdicional de reenvio.
41. Independentemente da conformidade com o direito da União da interpretação do § 326, n.° 2, do antigo Código Civil adotada pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência, o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 seria a fortiori aplicável ratione temporis se se seguisse a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio. Segundo esta interpretação, o impedimento à propositura da ação só teria cessado, no mínimo, um ano após a data em que a Decisão de 2016 se tornasse definitiva e, a partir dessa data, os compradores disporiam de mais um ano para intentarem as suas ações. A Decisão de 2016 era uma decisão dita de transação (Settlement), mediante a qual os seus destinatários chegaram a acordo com a Comissão e que não contestaram. Esta decisão, proferida em 19 de julho de 2016, tornou‑se, assim, definitiva no termo do prazo de 2 meses e 10 dias para a interposição de recurso, ou seja, em 29 de setembro de 2016. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o prazo de prescrição terminou, portanto, em 29 de setembro de 2018.
b) Quanto à interpretação e à apreciação da legislação húngara
42. Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um litígio entre particulares, o órgão jurisdicional nacional deve interpretar o direito nacional, a partir do termo do prazo de transposição de uma diretiva não transposta, sem, todavia, proceder a uma interpretação contra legem do direito nacional (11). O mesmo se aplica às disposições nacionais (eventualmente adotadas posteriormente) que são contrárias a uma diretiva e, portanto, em caso de transposição incorreta (12).
43. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, embora os direitos invocados no processo principal estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação temporal do artigo 10.° da Diretiva 2014/104, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da disposição constante do § 88/T da Lei das Práticas Comerciais Desleais adotada pela Hungria para efeitos da sua transposição. Com efeito, esta disposição só se aplica a comportamentos danosos causados por uma infração ao direito da concorrência cometida após 15 de janeiro de 2017 (v. n.° 11 das presentes conclusões). No entanto, os danos invocados no caso em apreço foram causados por uma infração ao direito da concorrência cometida entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011 (v. n.° 12 das presentes conclusões).
44. À luz das conclusões do Tribunal de Justiça relativas à aplicação temporal do artigo 10.° da Diretiva 2014/104, reproduzidas no n.° 37 das presentes conclusões, a conformidade da referida disposição com o direito da União suscita dúvidas. Com efeito, todos os danos, incluindo os causados anteriormente, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva quando o prazo de prescrição aplicável previsto no direito nacional ainda não tinha decorrido no termo do prazo de transposição da diretiva. No entanto, não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre esta questão (13). Incumbe‑lhe antes fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes do direito da União, que permitam a este último decidir o litígio no processo principal com base nas disposições nacionais aplicáveis e, na medida do possível, em conformidade com o direito da União (14).
45. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, em razão da limitação do âmbito de aplicação temporal do § 88/T da Lei das Práticas Comerciais Desleais, é aplicável ao processo principal o regime geral de prescrição previsto no § 326 do antigo Código Civil. Nos termos do n.° 2 desta disposição, o titular do crédito pode fazer valer o seu direito no prazo de um ano a contar da cessação do impedimento, mesmo que o prazo de prescrição já tenha expirado ou que o período restante deste prazo seja inferior a um ano, se não tiver podido fazê‑lo anteriormente por motivo válido.
46. Os órgãos jurisdicionais húngaros, em especial o órgão jurisdicional de reenvio e a Kúria (Supremo Tribunal), na decisão de uniformização de jurisprudência, divergem quanto à forma como esta disposição deve ser interpretada no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on intentadas na sequência de decisões da Comissão, ou quanto ao que constitui, neste contexto, uma interpretação contra legem.
47. Uma vez que a interpretação do direito de um Estado‑Membro incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, não compete ao Tribunal de Justiça apreciar as posições divergentes dos órgãos jurisdicionais húngaros (15). Trata‑se antes de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União necessários para a resolução do litígio, interpretando o direito nacional, na medida em que este o permita, em conformidade com o direito da União.
2. Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
a) Observações preliminares
1) Quanto à primeira questão
48. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 2014/104, o artigo 101.° TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o § 326 do antigo Código Civil, conforme interpretado pela Kúria (Supremo Tribunal), na decisão de uniformização de jurisprudência. Trata‑se, em substância, de saber se um regime de prescrição é compatível com essas disposições quando, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on intentadas na sequência de decisões da Comissão, o lesado dispõe ainda de um prazo de um ano para intentar a sua ação após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão que declara a infração.
49. Como exposto no n.° 35 das presentes conclusões, o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 prevê um prazo de prescrição de, pelo menos, cinco anos, que só começa a correr quando o lesado tiver conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, dos elementos essenciais da infração. Como referido no n.° 38 das presentes conclusões, tal sucede, em regra, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on intentadas na sequência de decisões da Comissão, na data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão que declara a infração (16).
50. No entanto, uma vez que o § 326 do antigo Código Civil, tanto segundo a sua redação como conforme interpretado pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência, prevê apenas que, após essa data, o prazo continua a correr durante mais um ano, esta disposição não pode manifestamente ser interpretada em conformidade com a diretiva sem proceder a uma interpretação contra legem.
51. Por conseguinte, examinarei a seguir apenas se o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, se opõe à disposição e à interpretação controvertidas.
52. De resto, esta questão é, tanto quanto é possível verificar, também (pelo menos, em parte) pertinente para a solução do litígio no processo principal. Assim, as ações iniciais intentadas em primeira instância, submetidas ao órgão jurisdicional de reenvio na sequência do acórdão proferido em sede de recurso de revista, foram propostas em 6 de abril de 2018. Essas ações iniciais não estão manifestamente prescritas, quer se tome por base a interpretação dada pela Kúria (Supremo Tribunal) ao § 326, n.° 2, do antigo Código Civil, da decisão de uniformização de jurisprudência (prazo de prescrição até 6 de abril de 2018 (17)), quer se tome por base a interpretação feita pelo órgão jurisdicional de reenvio (prazo de prescrição até 29 de setembro de 2018 (18)). A divergência de interpretação entre os dois órgãos jurisdicionais tem implicações no que respeita à prescrição dos direitos da demandante III no processo em primeira instância. Com efeito — sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio — as pretensões invocadas por essa demandante, em 15 de junho de 2018, estariam provavelmente prescritas de acordo com a interpretação da Kúria (Supremo Tribunal) constante da decisão de uniformização de jurisprudência (19).
2) Quanto à segunda questão
53. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende especificamente saber se o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 se opõe à disposição em causa, conforme interpretada pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência, uma vez que esta não prevê que o prazo de prescrição seja suspenso durante, pelo menos, um ano a contar da data em que a decisão que declara a infração se torna definitiva e só volte a correr após essa data. Com efeito, o artigo 10.° da Diretiva 2014/104 prevê essa suspensão ou interrupção (v. n.° 35 das presentes conclusões).
54. Como já referido no n.° 26 das presentes conclusões, a Kúria (Supremo Tribunal), na decisão de uniformização de jurisprudência, rejeitou, por constituir uma interpretação contra legem, a interpretação do § 326 do antigo Código Civil, segundo a qual o impedimento ao exercício do direito a indemnização só cessaria um ano após a decisão que declara a infração se ter tornado definitiva e o prazo continuaria então a correr durante mais um ano, não cabendo ao Tribunal de Justiça pôr em causa essa apreciação. O direito da União não exige essa interpretação contra legem (v. n.° 42 das presentes conclusões). Por conseguinte, não é necessário responder à segunda questão prejudicial, conforme formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
55. No entanto, para lhe dar uma resposta útil, importa recordar a conclusão já alcançada pelo Tribunal de Justiça a respeito do artigo 102.° TFUE, que é transponível para o artigo 101.° TFUE, segundo a qual estas disposições, lidas em conjugação com o princípio da efetividade, não exigem que o prazo de prescrição seja suspenso até que se torne definitiva uma decisão da Comissão que declara a infração. Com efeito, tanto os lesados como os órgãos jurisdicionais nacionais podem basear‑se nas conclusões constantes de uma decisão da Comissão que não se tornou definitiva. Além disso, embora o juiz nacional tenha a faculdade de suspender a instância até que a decisão da Comissão se torne definitiva, quando o considerar apropriado em razão das circunstâncias do caso concreto, não está de modo algum obrigado a fazê‑lo, desde que não se afaste dessa decisão (20).
56. A situação poderá ser diferente no que diz respeito às medidas — que não estão em causa no caso em apreço — das autoridades nacionais da concorrência. No caso destas, o prazo de prescrição só pode, com efeito, começar a correr a partir do momento em que a decisão judicial correspondente se torne definitiva e seja publicada, pelo menos no caso em que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de uma ação de indemnização só esteja vinculado pela declaração de existência da infração em causa quando a decisão da autoridade nacional da concorrência se tiver tornado definitiva (21).
b) Um prazo de prescrição de um ano a contar da publicação da decisão da Comissão é compatível com o princípio da efetividade?
57. Resulta do exposto que, no que respeita às duas primeiras questões prejudiciais, resta apenas examinar se é compatível com o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, um prazo de prescrição que, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on ao abrigo do direito da concorrência, intentadas na sequência de decisões da Comissão, continua a correr durante mais um ano a contar da publicação do resumo da decisão em causa no Jornal Oficial da União Europeia. Em contrapartida, a questão do prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização stand‑alone, que não são precedidas de uma decisão da Comissão, suscitada incidentalmente pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se coloca no caso em apreço.
58. Uma vez que, até ao termo do prazo para a transposição da Diretiva 2014/104, não existia regulamentação da União na matéria, competia, até essa data, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades do exercício do direito de pedir a reparação dos danos resultantes de uma violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, incluindo as relativas aos prazos de prescrição, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade. Este último exige que as regras aplicáveis às ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do efeito direto do direito da União não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (22).
59. Convém, em primeiro lugar, constatar que o prazo em causa não deve ser considerado inadequado pelo simples facto de ser mais curto do que o prazo atualmente previsto no artigo 10.° da Diretiva 2014/104. Como já expus nas minhas conclusões no processo Cogeco Communications, as normas da diretiva não devem ser vistas como uma mera codificação do que, até agora, já resultava implicitamente do direito primário. O objetivo dos autores da diretiva consistiu em uniformizar e reforçar o exercício do direito a indemnização por danos causados por uma infração ao direito da concorrência. Tal não significa que modalidades menos extensivas desse direito o privem de efeito, desde que não tornem, na prática, o seu exercício impossível ou excessivamente difícil (23).
60. Uma legislação nacional que fixa a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração e as regras de suspensão ou de interrupção deste deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência e aos objetivos da execução das regras desse direito pelas pessoas envolvidas, para não comprometer a plena efetividade dos artigos 101.° e 102.° TFUE (24).
61. Como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinha, para determinar se um prazo de prescrição nacional satisfaz a exigência de efetividade das regras de concorrência da União, há que considerar todos os elementos desse regime de prescrição (25).
62. Os prazos de prescrição em causa visam nomeadamente assegurar a proteção dos direitos do lesado de modo que este disponha de tempo suficiente para reunir informações úteis com vista a uma eventual ação judicial (26).
63. A este respeito, a existência de uma infração ao direito da concorrência, a existência de danos, o nexo de causalidade entre esses danos e essa infração, bem como a identidade do autor da mesma, fazem parte dos elementos indispensáveis de que o lesado deve dispor para intentar uma ação de indemnização (27).
64. O Tribunal de Justiça declarou também que a propositura das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União necessita, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa (28).
65. Esta análise é dificultada pelo facto de os litígios relativos a infrações ao direito da concorrência se caracterizam, em princípio, por uma assimetria de informação em detrimento do lesado. Para este último, é mais difícil obter as informações indispensáveis para intentar uma ação de indemnização do que para as autoridades da concorrência obterem as informações necessárias para efeitos do exercício dos seus poderes de aplicar o direito da concorrência (29).
66. Nestas condições, é necessário que o prazo de prescrição não comece a correr antes de a infração em causa ter cessado. Só assim o lesado pode identificar e provar a sua existência, o seu alcance e a sua duração, a extensão do prejuízo causado pela infração e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e essa infração (30). Este requisito está preenchido no que respeita à regulamentação em causa.
67. Além disso, no caso das ações de indemnização de tipo follow‑on, como as que estão em causa no presente processo, que se baseiam numa decisão existente da autoridade da concorrência competente e que dela decorrem, os elementos essenciais da infração já figuram nessa mesma decisão (31). Precisamente por essa razão, é determinante, no âmbito destas ações, que o prazo de prescrição não termine antes da adoção dessa decisão. Este princípio, atualmente regulado de forma pormenorizada no artigo 10.° da Diretiva 2014/104, já decorria, nos seus traços fundamentais, dos artigos 101.° e 102.° TFUE, conjugados com o princípio da efetividade (32). Este requisito também se encontra preenchido pela regulamentação em causa no processo principal.
68. Resta, portanto, apenas determinar se o prazo controvertido de um ano, contado a partir da publicação do resumo da decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia torna praticamente impossível ou excessivamente difícil aos demandantes reunir os restantes elementos de que necessitam para fazer valer o seu direito à reparação do dano. Além dos elementos essenciais da infração constantes da decisão da Comissão, trata‑se do prejuízo individual concreto e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e a infração.
69. Uma vez que os danos causados por uma infração ao direito da concorrência são, em regra, danos económicos, estes — ao contrário dos eventuais danos pessoais — devem, na maioria dos casos, ser determinados assim que ocorram ou se concretizem. Quanto aos danos que se concretizem ao longo de um período mais prolongado em razão de uma infração continuada, acresce que o prazo de prescrição só pode começar a correr a partir do termo dessa infração considerada na sua totalidade (33).
70. É certo que o cálculo concreto desses danos pode revelar‑se bastante complexo e exigir estudos económicos. Além disso, o cálculo dos danos económicos causados por uma infração ao direito da concorrência não assenta apenas em dados relativos à atividade comercial e à situação financeira dos lesados e que, por conseguinte, se encontram na sua posse, mas, se for caso disso, também em dados dos autores dos danos, que só podem ser consultados e analisados posteriormente (34).
71. No entanto, não há indícios de que um prazo de um ano que, como no caso em apreço, comece a correr após a publicação do resumo da decisão da Comissão, que contém os elementos essenciais da infração, e após o termo dessa infração, torne praticamente impossível ou excessivamente difícil a consulta em tempo útil dos dados necessários e a realização dos estudos adequados para fazer valer efetivamente os danos causados (35).
72. Por conseguinte, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional competente, afigura‑se que a regulamentação constante do § 326, n.° 2, do antigo Código Civil, conforme interpretado pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência, é compatível com o artigo 101.° TFUE e com o princípio da efetividade.
73. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se existem, no caso concreto, elementos suscetíveis de pôr em causa esta conclusão. Para o efeito, deve tomar em consideração o ordenamento jurídico nacional na sua totalidade e examinar designadamente se as regras processuais pertinentes permitem, se for caso disso, aos demandantes apresentar elementos de cálculo concreto do dano após a propositura da ação. Uma possibilidade desse tipo não parece ser infirmada — sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio — pelo exemplo da demandante III no âmbito do processo em primeira instância. Com efeito, segundo as alegações das demandadas A‑IX a A‑XII no processo principal, esta última, ao proceder posteriormente à alteração do pedido, não parece ter especificado o seu pedido inicial, mas formulado um novo pedido (36).
74. Em suma, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido que não se opõe a uma legislação nacional por força da qual o prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização intentadas na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao direito da concorrência da União é de um ano a contar da publicação do resumo dessa decisão no Jornal Oficial da União Europeia. Só poderia ser de outro modo se essa legislação, lida em conjugação com as outras disposições nacionais aplicáveis, em especial de natureza processual, tornasse, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação do dano causado por uma infração a esta disposição, decorrente do artigo 101.° TFUE. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar esta questão.
B. Quanto à terceira questão prejudicial
75. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito da União se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro por força da qual este órgão jurisdicional está vinculado por uma decisão de uniformização de jurisprudência proferida pela mais alta jurisdição, ainda que considere que a interpretação nela acolhida é contrária ao direito da União.
76. Se o Tribunal de Justiça seguir a minha apreciação relativa às duas primeiras questões prejudiciais, não há que responder à terceira questão, uma vez que, pelas razões que acabo de expor, não considero que seja contrária ao direito da União a interpretação adotada pela Kúria (Supremo Tribunal) na decisão de uniformização de jurisprudência. Responderei, por conseguinte, à terceira questão apenas a título subsidiário.
77. O Tribunal de Justiça já declarou que o direito da União não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional por força da qual os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro estão vinculados por uma decisão de um órgão jurisdicional superior desse Estado‑Membro (37). Todavia, o primado do direito da União opõe‑se a que um órgão jurisdicional nacional esteja vinculado, em conformidade com o direito processual nacional, pelas apreciações jurídicas efetuadas por um órgão jurisdicional superior, quando essas apreciações não sejam compatíveis com o direito da União (38).
78. Daqui resulta que um juiz nacional, encarregado de aplicar as disposições do direito da União, e na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, é obrigado a garantir o pleno efeito destas exigências no litígio que lhe foi submetido. Assim, deve poder não aplicar, se necessário, qualquer regulamentação ou prática nacional, que seja contrária a uma disposição do direito da União com efeito direto, sem ter de pedir ou esperar pela revogação, por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional, dessa regulamentação ou prática nacional (39).
79. Do mesmo modo, as disposições nacionais não podem dissuadir um órgão jurisdicional perante o qual esteja pendente um litígio que deva ser decidido à luz do direito da União de exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais, com vista a lhe permitir decidir se uma disposição de direito interno é ou não conforme com o direito da União (40).
80. Por conseguinte, há que responder, a título subsidiário, à terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o direito da União se opõe a uma disposição nacional por força da qual o juiz está vinculado por uma decisão de uniformização de jurisprudência proferida pela mais alta jurisdição, ainda que considere que essa interpretação é contrária ao direito da União.
VI. Conclusão
81. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial do Gyulai Törvényszék (Tribunal Regional de Gyula, Hungria) do seguinte modo:
O artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional por força da qual o prazo de prescrição aplicável às ações de indemnização intentadas na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declara uma infração ao direito da concorrência da União é de um ano a contar da publicação do resumo dessa decisão no Jornal Oficial da União Europeia. Só poderia ser de outro modo se essa legislação, lida em conjugação com as outras disposições nacionais aplicáveis, em especial de natureza processual, tornasse, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação do dano causado por uma infração a esta disposição, decorrente do artigo 101.° TFUE. Cabe ao órgão jurisdicional competente apreciar esta questão.
1 Língua original: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (JO 2014, L 349, p. 1).
3 C‑637/17, EU:C:2019:263.
4 C‑267/20, EU:C:2022:494.
5 C‑605/21, EU:C:2024:324.
6 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_16_2582.
7 JO 2017, C 108, p. 6.
8 Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2025, Lurdos (C‑285/25, EU:C:2025:720).
9 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 48, 49, 73 a 75 e 79), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 49 e 50).
10 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 61 e 71), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 55 e 67).
11 V., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
12 V., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.os 30 a 33), de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão) (C‑715/20, EU:C:2024:139, n.os 75, 76), e de 10 de julho de 2025, DADA Music e UPFR (C‑37/24, EU:C:2025:551, n.os 80‑83).
13 V. Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 31 e 55 e jurisprudência aí referida).
14 V., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
15 V. Acórdãos de 15 de dezembro de 1993, Hünermund e o. (C‑292/92, EU:C:1993:932, n.° 8), de 19 de março de 2015, OTP Bank (C‑672/13, EU:C:2015:185, n.° 29), e de 15 de setembro de 2022, Fossil (Gibraltar) (C‑705/20, EU:C:2022:680, n.° 56).
16 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 61 e 71), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 55 e 67).
17 V. n.° 39 das presentes conclusões.
18 V. n.° 41 das presentes conclusões.
19 V. n.os 17 e 23 das presentes conclusões. A este respeito, as demandadas A‑IX a A‑XII no processo principal alegam que a demandante III no processo em primeira instância não aumentou o montante inicial da sua indemnização, com o seu pedido de 15 de junho de 2018, mas invocou pretensões novas relativas a dois camiões que não foram objeto da sua ação inicial de 6 de abril de 2018.
20 V. Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 72 a 80), bem como as minhas conclusões no processo Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2023:695, n.os 50 a 70).
21 V., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.os 63 a 67, 74, 75 e 82); v., também, as Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:248, n.os 50 e segs.).
22 Acórdãos de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.os 42 e 43), de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 50), de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 51), e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 48).
23 V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:32, n.os 79, 80 e 95),
24 Acórdãos de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 47), de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 53), de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 52), e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 49).
25 Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 45); v. também as minhas conclusões no processo Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:32, n.° 81).
26 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 50), e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 55).
27 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 60), de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 64), e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 58).
28 Acórdãos de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 46), de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 54), de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petroliferos (C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 60), e de 28 de janeiro de 2025, ASG 2 (C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 74).
29 Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 55), e Despacho de 6 de março de 2023, Deutsche Bank (Acordo — Derivados de taxas de juro em euros) (C‑198/22 e C‑199/22, EU:C:2023:166, n.° 35).
30 V., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.os 56 e 61), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 59).
31 Conclusões da advogada‑geral M. Medina no processo Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:248, n.os 46 e 47); v. também, a contrario, Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 62 in fine).
32 Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.os 51 a 53 e 55).
33 V., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 62).
34 V., a este respeito, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Tráficos Manuel Ferrer (C‑312/21, EU:C:2023:99, n.os 50 e segs.).
35 Nos Acórdãos de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks (C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 51), e de 4 de setembro de 2025, Nissan Iberia (C‑21/24, EU:C:2025:659, n.° 40), o Tribunal de Justiça não contestou, em nenhum dos casos, esse prazo de prescrição de um ano, mas também não analisou explicitamente essa duração; v. Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Volvo e DAF TRUCKS (C‑267/20, EU:C:2021:884, n.os 99 a 102).
36 V. nota de pé de página 19 das presentes conclusões.
37 V., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 230), e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 44 e 45).
38 Acórdãos de 9 de setembro de 2021, Dopravní podnik hl. m. Prahy (C‑107/19, EU:C:2021:722, n.° 49), e de 12 de março de 2026, Shipova (C‑43/24, EU:C:2026:183, n.os 58 a 62).
39 Acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.° 31), e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53). V. também, neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 258), e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeitos dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 63).
40 V. Acórdão de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 25 a 27 e jurisprudência aí referida).