Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-285/20

N.º do Acórdão
62020CJ0285
Data
30/09/2021
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.° 883/2004 Âmbito de aplicação Artigo 65.°, n.os 2 e 5 Trabalhador em situação de desemprego completo Prestações por desemprego Trabalhador que reside e exerce uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente Transferência da sua residência para outro Estado‑Membro Pessoa que não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente antes de se encontrar numa situação de desemprego completo Pessoa em situação de licença por motivo de doença e que, nesta qualidade, recebe prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente Exercício de uma atividade por conta de outrem Situações juridicamente comparáveis


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2021.
K contra Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 65.°, n.os 2 e 5 — Âmbito de aplicação — Trabalhador em situação de desemprego completo — Prestações por desemprego — Trabalhador que reside e exerce uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente — Transferência da sua residência para outro Estado‑Membro — Pessoa que não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente antes de se encontrar numa situação de desemprego completo — Pessoa em situação de licença por motivo de doença e que, nesta qualidade, recebe prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente — Exercício de uma atividade por conta de outrem — Situações juridicamente comparáveis.
Processo C-285/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

30 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 65.o, n.os 2 e 5 — Âmbito de aplicação — Trabalhador em situação de desemprego completo — Prestações por desemprego — Trabalhador que reside e exerce uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente — Transferência da sua residência para outro Estado‑Membro — Pessoa que não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente antes de se encontrar numa situação de desemprego completo — Pessoa em situação de licença por motivo de doença e que, nesta qualidade, recebe prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente — Exercício de uma atividade por conta de outrem — Situações juridicamente comparáveis»

No processo C‑285/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos), por Decisão de 25 de junho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de junho de 2020, no processo

K

contra

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv), por M. Mollee, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo por M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) (Conselho de Administração do Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem, Países Baixos) (a seguir «Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem») a respeito da recusa de este último pagar a K. prestações por desemprego no termo de um período de licença por motivo de doença num Estado‑Membro diferente do Reino dos Países Baixos, período esse durante o qual recebeu desse outro Estado‑Membro prestações por doença.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 4 e 45 do Regulamento n.o 883/2004 enunciam:

«(4)

É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

[...]

(45)

Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)

“Atividade por conta de outrem”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

[...]

f)

“Trabalhador fronteiriço”, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro e que resida noutro Estado‑Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana;

[...]

j)

“Residência”, o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

[...]

q)

“Instituição competente”:

i)

a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

ou

ii)

a instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado‑Membro em que se situa essa instituição,

ou

iii)

a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa,

[...]

s)

“Estado‑Membro competente”, o Estado‑Membro em que se encontre a instituição competente;

[...]»

5

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», dispõe no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»

6

O título II do referido regulamento, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», compreende os artigos 11.° a 16.° deste.

7

O artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Regras gerais», enuncia no seu n.o 2:

«Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.»

8

O título III deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», prevê, no seu capítulo 6, que inclui os artigos 61.° a 65.°‑A do referido regulamento, as regras relativas às prestações por desemprego.

9

O artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Desempregados que residiam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», dispõe nos seus n.os 2 e 5:

«2. A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de residência. Sem prejuízo do artigo 64.o, uma pessoa em situação de desemprego completo pode, além disso, colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro em que exerceu a última atividade por conta de outrem ou por conta própria.

O desempregado que, não sendo trabalhador fronteiriço, não regresse ao Estado‑Membro da sua residência, deve colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar. [...]

[...]

5.

a)

A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.o 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência.

b)

Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado‑Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado‑Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64.o, ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

O recorrente no processo principal deixou a Turquia para se instalar nos Países Baixos durante o ano de 1979 e aí trabalhou para diferentes entidades patronais até 2015.

11

O recorrente no processo principal residiu com a sua família na Alemanha a partir de 2005.

12

Em 1 de maio de 2015, o recorrente foi contratado por uma entidade patronal na Alemanha.

13

Em 24 de agosto de 2015, o recorrente no processo principal foi colocado em situação de licença por motivo de doença, tendo desde esta data deixado de exercer a sua atividade de forma efetiva.

14

Num primeiro momento, continuou a receber o seu salário antes de ter passado a beneficiar, a partir de 14 de outubro de 2015, de uma prestação por doença na Alemanha.

15

Em 2 de fevereiro de 2016, o recorrente no processo principal mudou‑se para casa do seu irmão nos Países Baixos e requereu que o seu nome fosse retirado do registo da população na Alemanha.

16

Em 15 de fevereiro de 2016, a sua entidade patronal na Alemanha resolveu o seu contrato de trabalho.

17

Em 16 de fevereiro de 2016, o recorrente no processo principal foi operado num hospital na Alemanha, tendo neste ficado internado até 19 de fevereiro de 2016.

18

Em 4 de março de 2016, o recorrente no processo principal inscreveu‑se no registo da população nos Países Baixos, na morada do seu irmão.

19

Em 15 de março de 2016, produziu efeitos a resolução do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente no processo principal e o seu empregador na Alemanha.

20

Em 4 de abril de 2016, a instituição alemã competente considerou que o recorrente no processo principal estava novamente apto para exercer um trabalho adaptado ao seu estado de saúde e deixou, assim, de lhe pagar uma prestação por doença.

21

Em 22 de abril de 2016, o recorrente no processo principal apresentou ao Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem um pedido de prestação por desemprego, com efeitos a partir de 4 de abril de 2016.

22

Por Decisão de 7 de julho de 2016, o Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem declarou‑se incompetente para se pronunciar sobre o direito do recorrente no processo principal às prestações por desemprego.

23

O recorrente no processo principal apresentou uma reclamação desta decisão, a qual foi indeferida por uma decisão do Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem, de 14 de setembro de 2016. Este último reiterou a sua posição segundo a qual não estava habilitado a pronunciar‑se sobre o pedido de prestação por desemprego do interessado. Em seu entender, o Estado‑Membro competente a este respeito é a República Federal da Alemanha, enquanto último Estado de emprego, dado que, até 24 de agosto de 2015, o recorrente no processo principal exerceu de modo efetivo uma atividade por conta de outrem na Alemanha e não era trabalhador fronteiriço.

24

O recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para o rechtbank Overijssel (Tribunal de Primeira Instância de Overijssel, Países Baixos), que lhe negou provimento. Este órgão jurisdicional considerou que fora com razão que o Instituto de Gestão dos Regimes dos Seguros dos Trabalhadores por Conta de Outrem declarara que o recorrente no processo principal não era um trabalhador fronteiriço e não tinha direito a uma prestação por desemprego nos Países Baixos nos termos do artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004.

25

O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se em sede de recurso da decisão proferida pelo rechtbank Overijssel (Tribunal de Primeira Instância de Overijssel), salienta que as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o recorrente no processo principal pode requerer que lhe seja concedida uma prestação por desemprego nos Países Baixos ao abrigo do artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004.

26

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, a este respeito, que o recorrente no processo principal residia e trabalhava na Alemanha e que, a partir de 14 de outubro de 2015, ficou em situação de licença por motivo de doença e recebeu prestações por doença na Alemanha até 4 de abril de 2016, data a partir da qual passou a estar em situação de desemprego completo. Ora, uma vez que transferiu a sua residência para os Países Baixos em 2 de fevereiro de 2016, o recorrente no processo principal passou a residir, a partir desta data, num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente, na aceção do artigo 1.o, alíneas q) e s), do Regulamento n.o 883/2004, a saber, na Alemanha.

27

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio no processo principal suscita a questão de saber se o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 se aplica a uma situação na qual, antes de passar a estar em situação de desemprego completo, o interessado não exercia de modo efetivo uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente, mas estava em situação de licença por motivo de doença e recebia, a este título, uma prestação por doença paga por este Estado‑Membro.

28

O órgão jurisdicional de reenvio considera que tal situação deve ser considerada uma situação jurídica comparável ao exercício de uma atividade por conta de outrem e que, por conseguinte, há que responder afirmativamente a esta questão. Salienta, a este respeito, que o artigo 11.o do Regulamento n.o 883/2004, que se insere no título II deste regulamento, equipara o direito de receber uma prestação por doença ao exercício de uma atividade por conta de outrem e considera que há que aplicar esta equiparação para efeitos do artigo 65.o, n.os 2 e 5, do referido regulamento. Justifica o seu raciocínio pelo facto de uma interpretação lógica e coerente do conceito de «exercício de uma atividade por conta de outrem» impor que este conceito seja interpretado da mesma forma nas disposições dos diferentes títulos do mesmo regulamento.

29

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que é pertinente no caso em apreço a jurisprudência consagrada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), que antecedeu o artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004 (Acórdãos de 27 de janeiro de 1994, Maitland Toosey, C‑287/92, EU:C:1994:27, n.o 13, e de 29 de junho de 1995, van Gestel, C‑454/93, EU:C:1995:205, n.os 13, 20 e 24).

30

Recorda que, segundo esta jurisprudência, o único elemento pertinente para aplicar o artigo 71.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 é a circunstância de a pessoa em causa residir num Estado‑Membro diferente daquele a cuja legislação estava sujeita no decurso do seu último emprego. Por outro lado, o Tribunal de Justiça reconheceu que esta disposição se aplica a uma pessoa cuja relação de trabalho se mantém ao abrigo de uma licença e que não exerce, assim, a sua atividade de forma efetiva (Acórdão de 22 de setembro de 1988, Bergemann, 236/87, EU:C:1988:443). O órgão jurisdicional de reenvio daqui deduz que o artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004 visa não apenas o exercício efetivo da última atividade por conta de outrem, mas também uma situação na qual o interessado não exerce uma atividade de forma efetiva. Este órgão jurisdicional considera, além disso, que os motivos pelos quais o interessado transferiu a sua residência para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente não são pertinentes.

31

O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que esta interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de o Tribunal de Justiça ter declarado que o artigo 71.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado de forma estrita para, nomeadamente, prevenir os abusos (Acórdão de 17 de fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, EU:C:1977:32, n.o 13). Esta interpretação é, aliás, conforme com o objetivo prosseguido por esta disposição, que consiste em assegurar ao trabalhador migrante o direito de beneficiar das prestações por desemprego nas mais favoráveis das condições (Acórdãos de 22 de setembro de 1988, Bergemann, 236/87, EU:C:1988:443, n.os 18 e 20, e de 29 de junho de 1995, van Gestel, C‑454/93, EU:C:1995:205, n.o 20). Com efeito, o vínculo com o Estado‑Membro de residência oferece em princípio à pessoa em causa as melhores possibilidades de neste último se reinserir profissionalmente.

32

Por considerar que o processo que lhe foi submetido suscita questões que não podem ser resolvidas sem dúvidas razoáveis, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento […] n.o 883/2004 ser interpretado no sentido de que uma pessoa em situação de desemprego completo que, enquanto recebia uma prestação do Estado‑Membro competente nos termos do artigo 11.o, n.o 2, [deste regulamento] e/ou antes da cessação da sua relação de trabalho, transferiu o local da sua residência do Estado‑Membro competente para outro Estado‑Membro, tem direito a um subsídio de desemprego ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que reside?

2)

São relevantes, para o efeito, as razões — por exemplo razões familiares — pelas quais o desempregado transferiu a sua residência para um Estado‑Membro [que não seja o] Estado‑Membro competente?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

33

Antes de mais, há que recordar que o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 prevê que a pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar‑se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de residência.

34

O artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento precisa que a pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.o 2 deste artigo beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência.

35

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a primeira questão deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, saber se o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação na qual, antes de ficar em situação de desemprego completo, a pessoa em causa residia num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente e não exercia de modo efetivo uma atividade por conta de outrem, mas estava em situação de licença por motivo de doença e recebia, a este título, prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente.

36

Daqui resulta que, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, importa determinar se os termos «no decurso da sua última atividade por conta de outrem», que figuram no artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, visam exclusivamente o exercício efetivo, pela pessoa em causa, de uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente ou se se referem igualmente a uma situação na qual essa pessoa não exerce de modo efetivo uma atividade por conta de outrem, mas recebe prestações por doença pagas por este Estado‑Membro.

37

A este respeito, há que constatar que, contrariamente ao que sustentam o órgão jurisdicional de reenvio, bem como os Governos checo e polaco, o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, que figura no título III deste regulamento, não pode ser interpretado à luz do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, uma vez que resulta expressamente da redação desta última disposição, referida no n.o 7 do presente acórdão, que esta se aplica para efeitos do título II do mesmo regulamento.

38

Os termos «no decurso da sua última atividade por conta de outrem», que figuram no artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, devem, em contrapartida, ser interpretados à luz do artigo 1.o, alínea a), deste regulamento. Com efeito, esta disposição define, para efeitos do referido regulamento, o conceito de «atividade por conta de outrem» como uma «atividade, ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique».

39

Daqui decorre que uma situação na qual a pessoa em causa não exerce de forma efetiva uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente, mas está em situação de licença por motivo de doença e recebe, a esse título, prestações por doença pagas por este Estado‑Membro, pode ser considerada uma situação jurídica comparável àquela em que se encontra uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e pode, portanto, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, se, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro competente, o direito de beneficiar dessas prestações for equiparado ao exercício de uma atividade por conta de outrem.

40

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação na qual, antes de ficar em situação de desemprego completo, a pessoa em causa residia num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente e não exercia uma atividade por conta de outrem de modo efetivo, mas estava em situação de licença por motivo de doença e recebia, a este título, prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente, desde que, todavia, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro competente, o direito de beneficiar dessas prestações seja equiparado ao exercício de uma atividade por conta de outrem.

Quanto à segunda questão

41

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que as razões, nomeadamente de ordem familiar, pelas quais a pessoa em causa transferiu a sua residência para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente são pertinentes para efeitos da aplicação desta disposição.

42

Importa salientar que não resulta da redação da referida disposição, conforme reproduzida nos n.os 33 e 34 do presente acórdão, que os motivos da transferência da residência da pessoa em causa tenham importância a este respeito. Com efeito, há que recordar que, nos termos dos considerandos 4 e 45, do Regulamento n.o 883/2004, este tem por objetivo coordenar os sistemas nacionais de segurança social em vigor nos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas. Este regulamento procedeu à modernização e à simplificação das regras constantes do Regulamento n.o 1408/71, embora tenha conservado o mesmo objetivo que este último tinha (Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C‑551/16, EU:C:2018:200, n.o 31).

43

Ora, decorre de jurisprudência constante estabelecida no âmbito do artigo 71.o do Regulamento n.o 1408/71, a qual, à luz do que precede, é transponível para o contexto do artigo 65.o do Regulamento n.o 883/2004 uma vez que esta disposição substituiu o referido artigo 71.o, que este visa criar para as pessoas que estão em situação de desemprego residentes num Estado‑Membro que não seja o Estado‑Membro competente as mais favoráveis condições para a procura de um novo emprego (Acórdãos de 22 de setembro de 1988, Bergemann, 236/87, EU:C:1988:443, n.o 18; de 8 de julho de 1992, Knoch, C‑102/91, EU:C:1992:303, n.o 14; e de 29 de junho de 1995, van Gestel, C‑454/93, EU:C:1995:205, n.o 20).

44

Por conseguinte, se o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 devesse ser interpretado no sentido de que só se aplica às pessoas que tenham transferido a sua residência por determinadas razões, como sejam as razões familiares, isso teria por efeito limitar o âmbito de aplicação desta disposição e, assim, dificultar às pessoas em causa a procura de emprego no Estado‑Membro de residência, no qual se presume que beneficiam das mais favoráveis condições para a procura de um novo emprego, tanto mais que essa transferência é geralmente motivada por múltiplas razões. Tal interpretação seria, assim, contrária ao objetivo prosseguido pela referida disposição.

45

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que as razões, nomeadamente de ordem familiar, pelas quais a pessoa em causa transferiu a sua residência para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente, não podem ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação desta disposição.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1)

O artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação na qual, antes de ficar em situação de desemprego completo, a pessoa em causa residia num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente e não exercia uma atividade por conta de outrem de modo efetivo, mas estava em situação de licença por motivo de doença e recebia, a este título, prestações por doença pagas pelo Estado‑Membro competente, desde que, todavia, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro competente, o direito de beneficiar dessas prestações seja equiparado ao exercício de uma atividade por conta de outrem.

2)

O artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012, deve ser interpretado no sentido de que as razões, nomeadamente de ordem familiar, pelas quais a pessoa em causa transferiu a sua residência para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro competente, não podem ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação desta disposição.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.