Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-284/91

N.º do Acórdão
61991CJ0284
Data
27/10/1992

Açucar Organização comum de mercado Direito nivelador à importação


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 27 de Outubro de 1992.
Estado belga contra Suiker Export NV.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen - Bélgica.
Açúcar - Organização comum de mercado - Direito nivelador à importação.
Processo C-284/91.


Texto da decisão

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61991J0284

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 27 DE OUTUBRO DE 1992. - ESTADO BELGA CONTRA SUIKER EXPORT NV. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RECHTBANK VAN EERSTE AANLEG ANTWERPEN - BELGICA. - ACUCAR - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO - DIREITOS DE IMPORTACAO. - PROCESSO C-284/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05473


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Direito nivelador à importação - Cobrança sobre mercadorias de origem comunitária furtadas quando se encontravam em entreposto sob controlo aduaneiro com vista à sua exportação para países terceiros - Inadmissibilidade

(Regulamento n. 3330/74 do Conselho, artigo 15. )

Sumário

O artigo 15. do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1 (trânsito comunitário externo), com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.

Partes

No processo C-284/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Belgische Staat

e

Suiker Export NV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 359, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: J.-G. Giraud

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Suiker Export, por J. Steenbergen e S. Peten, advogados no foro de Bruxelas,

- em representação do Estado belga, por E. Vervaeke, advogado no foro de Antuérpia,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e L. Tan, funcionária neerlandesa destacada no Serviço Jurídico no âmbito do regime de intercâmbio de funcionários, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 25 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Novembro de 1991, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 359, p. 1):

"O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que são devidos direitos niveladores à importação, ainda que as partes não discutam que as mercadorias em questão eram de origem nacional e foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, mesmo quando aqueles a quem são exigidos os direitos niveladores à importação já devolveram as restituições à exportação que tinham anteriormente recebido?"

2 No que se refere à exposição dos factos do litígio na causa principal, à tramitação processual, assim como às observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator.

3 Pelos fundamentos enunciados nas conclusões do advogado-geral Claus Gulmann, de 8 de Outubro de 1992, deve responder-se à questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 15. do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

4 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por despacho de 25 de Outubro de 1991, declara:

O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas.