Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-284/07

N.º do Acórdão
62007CJ0284
Data
18/12/2007
Relator
P. Lindh

Contratos públicos Incumprimento de Estado Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2005/51/CE Processos de concurso


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Dezembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/51/CE - Contratos públicos - Processos de concurso - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-284/07.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

18 de Dezembro de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/51/CE – Contratos públicos – Processos de concurso – Não transposição no prazo estabelecido»

No processo C‑284/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 12 de Junho de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros, D. Kukovec e P. Andrade, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. Lõhmus, presidente de secção, K. Klučka e P. Lindh (relatora), juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos (JO L 257, p. 127, a seguir «directiva»), a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3.°, primeiro parágrafo, desta directiva e, a título subsidiário, que, em qualquer caso, não tendo comunicado essas medidas à Comissão, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força daquela mesma disposição.

2 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva estabelece que os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 2006, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.

3 Não tendo sido informada das medidas tomadas pela República Portuguesa para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional no prazo estabelecido, a Comissão desencadeou o procedimento de incumprimento previsto no artigo 226.° CE.

4 Após notificação da República Portuguesa para apresentar as suas observações, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, em 18 de Outubro de 2006, convidando-a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da data de recepção desse parecer.

5 Na sua resposta de 19 de Outubro de 2006, a República Portuguesa alegou que estava em preparação um projecto de decreto-lei de transposição da directiva.

6 Não tendo recebido nenhuma outra informação das autoridades portuguesas e não dispondo de elementos que lhe permitissem concluir que as medidas necessárias para a transposição da directiva tivessem sido definitivamente aprovadas e publicadas, a Comissão decidiu propor a presente acção.

7 Na sua contestação, a República Portuguesa reconhece que as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva não foram aprovadas no prazo estabelecido. Salienta, no entanto, que o Governo português aprovou, em 1 de Junho de 2007, o diploma que transpõe a directiva para a ordem jurídica nacional, cuja publicação deveria ocorrer até final do mês de Novembro de 2007.

8 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C‑168/03, Colect., p. I‑8227, n.° 24, e de 7 de Junho de 2007, Comissão/Bélgica, C‑254/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39).

9 No caso em apreço, é facto assente que, na data em que expirou o prazo estabelecido no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha tomado nenhuma medida para assegurar a transposição da directiva para a sua ordem jurídica nacional.

10 Nestas condições, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.

11 Por consequência, deve declarar-se que, não tendo aprovado, no prazo estabelecido, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Quanto às despesas

12 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) Não tendo aprovado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: português.