Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Política de asilo Direito a um recurso efetivo Proteção internacional Artigo 46.°, n.° 3 Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância Exigência de uma análise exaustiva e ex nunc Legislação nacional que não prevê o poder de ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2025.
B. F. contra Kypriaki Dimokratia.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.°, n.° 3 — Exigência de uma análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Legislação nacional que não prevê o poder de ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional.
Processo C-283/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.°, n.° 3 — Exigência de uma análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Legislação nacional que não prevê o poder de ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional »
No processo C‑283/24 [Barouk] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional, Chipre), por Decisão de 29 de março de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, no processo
B. F.
contra
Kypriaki Dimokratia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Cipriota, por F. Sotiriou e E. Symeonidou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Debieuvre e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), bem como com o artigo 4.°, n.° 3, TUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. F. à Kypriaki Dimokratia (República de Chipre), representada pela Ypiresia Asylou (Autoridade Cipriota para o Asilo, Chipre) (a seguir «Autoridade para o Asilo»), a respeito da decisão desta última de indeferir o pedido de proteção internacional de B. F. e ordenar o seu regresso ao país de origem.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2011/95
3 O artigo 4.° da Diretiva 2011/95 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
[...]
3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
[...]
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
[...]»
Diretiva 2013/32
4 Os considerandos 18, 50 e 60 da Diretiva 2013/32 enunciam:
«(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
[...]
(50) Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional, a uma recusa de reabertura de um pedido após o termo da apreciação e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.
[...]
(60) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.°, 21.°, 23.°, 24.° e 47.° da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.»
5 Nos termos do artigo 2.°, alínea f), desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
f) “Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos».
6 O artigo 18.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exames médicos», dispõe:
«1. Se o órgão de decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2011/95/UE, os Estados‑Membros providenciam, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais indícios de ter sofrido perseguição ou danos graves. Em alternativa, os Estados‑Membros podem prever que o requerente providencie esse exame médico.
Os exames médicos referidos no primeiro parágrafo são efetuados por médicos habilitados e o seu resultado é comunicado logo que possível ao órgão de decisão. Os Estados‑Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. A recusa do requerente de se submeter ao referido exame médico não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.
Os exames médicos a que se refere o presente número são efetuados a expensas de fundos públicos.
2. Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.° 1, os Estados‑Membros informam os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de ter sofrido perseguição ou danos graves.
3. Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser avaliados pelo órgão de decisão juntamente com os outros elementos do pedido.»
7 O artigo 46.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
[...]
[...]
3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.
4. Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.° 1. [...]
[...]»
Direito cipriota
8 O artigo 15.° do Peri Prosfygon Nomos (Lei dos Refugiados), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos Refugiados»), sob a epígrafe «Exame médico e psicológico do requerente», dispõe:
«(1) Se o agente competente [da Autoridade para o Asilo] o considerar oportuno para a análise do pedido [...] e sob reserva do acordo do requerente, um médico e/ou psicólogo procede a um exame do requerente que incida sobre:
a) sinais de perseguição ou de ofensa grave que tenha sofrido no passado; e
b) sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo violência sexual.
(2) O exame médico referido no n.° 1 é efetuado, a expensas de fundos públicos, por profissionais de saúde qualificados e o seu resultado é comunicado logo que possível [à Autoridade para o Asilo].
(3) A recusa do requerente em se submeter a um exame médico e/ou psicológico não obsta a que o chefe [da Autoridade para o Asilo] profira decisão sobre o pedido.
(4) Os resultados dos exames médico e/ou psicológico realizados nos termos do n.° 1 ou do n.° 8 são avaliados pelo chefe [da Autoridade para o Asilo] juntamente com os demais elementos do pedido.
(5) Caso haja indícios de ofensa grave, o agente responsável [da Autoridade para o Asilo] realiza a entrevista com o requerente, após consulta e em colaboração com o médico competente.
[...]
(8) Se não for efetuado um exame médico ou psicológico nos termos do n.° 1, a [Autoridade para o Asilo] informa os requerentes de que podem, por sua iniciativa e a expensas suas, providenciar pela realização de um exame médico e/ou psicológico para verificar se existem indícios de terem sofrido perseguição ou ofensa grave.»
9 Nos termos do artigo 7.° do Peri tis Litourgias Dioikitikou Dikastiriou Diethnos Prostasias Diadikastikoi Kanonismoi tou 2019 (Regulamento de Processo relativo ao Funcionamento do Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional, de 2019), na versão aplicável ao litígio no processo principal:
«O [Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional] pode regular a tramitação do procedimento e, se for caso disso, ordenar a recolha de depoimentos escritos ou orais ou de outros elementos de prova, entrevistas realizadas com o requerente de asilo ou de proteção internacional, bem como outros procedimentos, em conformidade com a Lei [...] dos Refugiados e com as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), conforme esse tribunal considere mais correto e adequado nas circunstâncias do caso em apreço.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 Em 4 de setembro de 2018, B. F., um cidadão libanês apresentou um pedido de proteção internacional em Chipre.
11 Como fundamento do pedido, alegou, nomeadamente, que tinha sido vítima de tortura pelos serviços secretos e militares do Líbano em razão, nomeadamente, do seu ativismo político e da sua participação no braço militar de um partido político libanês, e que continuava a ser alvo de ameaças e de tentativas de homicídio, estando convencido de que, em caso de regresso ao Líbano, seria detido no aeroporto nesse país e condenado a uma pena de prisão ou à pena de morte.
12 Por Decisão de 7 de fevereiro de 2022, a Autoridade para o Asilo recusou conceder‑lhe o estatuto de refugiado por inexistência de receio fundado de perseguição ou de risco de sofrer ofensa grave em caso de regresso ao Líbano. A este respeito, essa autoridade considerou que as declarações de B. F. foram incoerentes, contraditórias e imprecisas nas várias entrevistas.
13 Chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto por B. F. dessa decisão, o Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional, Chipre), que é o órgão jurisdicional de reenvio, afirma igualmente ter chegado à conclusão de que as alegações de B. F. relativas à perseguição política, religiosa e racial que alegadamente sofreu por parte dos serviços secretos do Líbano, nomeadamente enquanto membro de um partido político libanês, careciam de coerência, lógica e plausibilidade.
14 Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no momento em que é efetuada a apreciação individual de um pedido de proteção internacional, há que ter em conta a vulnerabilidade do requerente, uma vez que esta pode afetar, nomeadamente, a coerência das declarações com que sustenta o seu pedido de proteção internacional e, portanto, a avaliação da sua credibilidade.
15 Ora, a Autoridade para o Asilo não procedeu a um exame médico ou psicológico do interessado para deteção de sinais da perseguição ou da ofensa grave que este afirma ter sofrido ou de sintomas e indícios de tortura ou de outros atos graves de violência física ou psicológica.
16 Por conseguinte, na falta de um exame médico do interessado, o órgão jurisdicional de reenvio considera‑se impossibilitado de apreciar a credibilidade do requerente, exame esse que, no entanto, integra a análise exaustiva e ex nunc do pedido de proteção internacional que deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional de primeira instância nos termos do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32.
17 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio afirma não ter poder para ordenar a realização desse exame médico ao abrigo do direito nacional, o que é confirmado por jurisprudência recente do Anotato Dikastirio Kyprou (Supremo Tribunal de Chipre), segundo a qual a Autoridade para o Asilo tem competência exclusiva, nos termos do direito nacional, para ordenar a submissão do requerente de asilo a exames médicos. O órgão jurisdicional de reenvio apenas poderá, portanto, submeter questões a esta autoridade sobre as razões da não realização desse exame e, sendo caso disso, anular a decisão impugnada se considerar que houve violação do artigo 15.° da Lei dos Refugiados.
18 Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 pode retirar o poder de ordenar a realização de um exame médico, uma vez que esta disposição, lida à luz do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.° da Carta, lhe impõe que efetue uma «análise exaustiva e ex nunc» do pedido de proteção internacional.
19 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, sobre se, na hipótese de considerar necessário um exame médico para a avaliação do pedido de proteção internacional, pode considerar que, tendo em conta o efeito direto do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, conforme consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, dispõe do poder para ordenar ele próprio a realização desse exame ou, pelo menos, do poder para ordenar ao órgão de decisão que proceda ao exame médico e lhe comunique os resultados deste.
20 Além disso, na hipótese de se admitir que os meios de que dispõe para proceder ao exame previsto no artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva se enquadram no âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando a legislação nacional aplicável não cumpre as exigências decorrentes do princípio da efetividade, pode exigir que o órgão de decisão, desencadeando o uso do mecanismo do artigo 18.° da Diretiva 2013/32, proceda ao exame médico do interessado e lhe comunique o resultado desse exame.
21 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, tendo igualmente em conta o imperativo de proceder a uma apreciação rápida dos pedidos de asilo, as garantias previstas no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 e no artigo 47.° da Carta estão reunidas quando, no caso de se colocar uma questão médica durante a apreciação judicial de um pedido de asilo, o órgão jurisdicional nacional não dispuser do poder para ordenar um exame médico quando considere que esse exame se impõe, mas possa anular uma decisão tomada pelo órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional pelo facto de esse órgão não ter submetido o requerente de proteção internacional a exame médico.
22 Nestas circunstâncias, o Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«(1) Deve o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva [2013/32], interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], e em conjugação com a obrigação de avaliação a título individual a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), [da Diretiva 2011/95], a obrigação de cooperação a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2011/95] e a obrigação de cooperação leal a que refere o artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que, não existindo uma disposição nacional [que preveja expressamente] o poder do órgão jurisdicional nacional [...] de submeter o [requerente de asilo] a exames médicos, esse órgão jurisdicional pode extrair diretamente [do referido artigo 46.°] o direito de ordenar que [esse] [requerente] se submeta a [esses exames], caso se considere que tal é necessário para uma análise exaustiva e ex nunc [do] pedido de proteção internacional?
2) Deve o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva [2013/32], interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], e em conjugação com a obrigação de avaliação a título individual a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, alínea c), [da Diretiva 2011/95], a obrigação de cooperação a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2011/95] e a obrigação de cooperação leal a que refere o artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que, não existindo uma disposição nacional [que preveja expressamente] o poder do órgão jurisdicional nacional [...] de submeter o [requerente de asilo] a exames médicos e, consequentemente, não existindo uma disposição legal expressa relativa a um mecanismo de reenvio no que respeita aos exames médicos de que o órgão jurisdicional disponha diretamente ao abrigo do mesmo artigo [46.°], o órgão jurisdicional pode recorrer ao órgão de decisão (que é sempre parte no procedimento que lhe foi submetido) para que este possa, por analogia, desencadear o mecanismo a que se refere o artigo 18.° da [Diretiva 2013/32], fornecendo ao órgão jurisdicional nacional o resultado do exame médico do recorrente?
3) Deve o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva [2013/32], interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que as modalidades de realização de uma análise exaustiva e ex nunc de um pedido de proteção internacional se enquadram no âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros? Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva [2013/32], interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], em conjugação com a obrigação de cooperação a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2011/95] e a obrigação de cooperação leal a que refere o artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que, não existindo uma disposição nacional [que preveja expressamente] o poder do órgão jurisdicional de submeter o [requerente de asilo] a exames médicos e, consequentemente, não existindo uma disposição legal expressa relativa a um mecanismo de reenvio no que respeita aos exames médicos de que o órgão jurisdicional disponha, o órgão jurisdicional pode recorrer ao órgão de decisão (que é sempre parte no procedimento que lhe foi submetido) para que este possa, por analogia, desencadear o mecanismo a que se refere o artigo 18.° da Diretiva [2013/32], fornecendo ao órgão jurisdicional nacional o resultado do exame médico do recorrente, quando este último considere que as medidas nacionais não respeitam o princípio da eficácia?
4) Deve o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva [2013/32], interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que, nos casos em que se verifique que não existem mecanismos adequados para efetuar a análise individual, exaustiva e ex nunc prevista no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva [2013/32], as garantias previstas nesses artigos são respeitadas quando o órgão jurisdicional nacional seja competente para anular a decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional?»
Quanto às questões prejudiciais
23 Com as suas quatro questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta e do artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, para cumprir a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista neste artigo 46.°, n.° 3, um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer do recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional deve ter poder para ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional, quando considerar que o recurso a esse exame é necessário ou pertinente para a avaliação do referido pedido, ou se basta que esse órgão jurisdicional tenha o poder de anular essa decisão, com o fundamento de que aquele órgão de decisão não submeteu o requerente a exame médico, e de remeter o processo ao referido órgão de decisão para que este, em seguida, ordene esse exame no âmbito de um novo procedimento.
24 Em conformidade com a sua epígrafe, o artigo 46.° da Diretiva 2013/32 diz respeito ao direito a um recurso efetivo dos requerentes de proteção internacional. No seu n.° 1, este artigo 46.° reconhece a esses requerentes este direito a um recurso efetivo em juízo das decisões proferidas sobre o seu pedido. O n.° 3 do referido artigo 46.° define o alcance desse direito, precisando que os Estados‑Membros vinculados por essa diretiva devem assegurar que o órgão jurisdicional em que é impugnada a decisão sobre o pedido de proteção internacional em causa proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]».
25 Além disso, há que lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as características do recurso previsto no artigo 46.° da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta, o qual constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Ora, este artigo da Carta é suficiente por si só e não tem de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal. Não pode, pois, ser diferente no caso do artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva, lido à luz do referido artigo da Carta (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 86 e jurisprudência referida).
26 Nesta ótica, no que respeita ao alcance do direito a um recurso efetivo, conforme definido nesse artigo 46.°, n.° 3, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados, por força desta disposição, a adaptar o seu direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa inclua uma análise, pelo julgador, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 87 e jurisprudência referida).
27 A este respeito, a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação do juiz de proceder a uma apreciação que tenha em conta, se for o caso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso. Com efeito, essa apreciação permite tratar o pedido de proteção internacional de forma exaustiva, sem que seja necessário remeter o processo ao órgão de decisão. Por conseguinte, o poder de que dispõe o juiz de tomar em consideração novos elementos sobre os quais esse órgão não se pronunciou inclui‑se no âmbito da finalidade da Diretiva 2013/32 que visa, em especial, como resulta, nomeadamente, do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.os 78 e 88 e jurisprudência referida).
28 Em seguida, o adjetivo «exaustiva» que figura no artigo 46.°, n.° 3, dessa diretiva confirma que o julgador tem de analisar tanto os elementos que o órgão de decisão teve ou deveria ter tido em conta como os elementos surgidos após a adoção da decisão por esse órgão de decisão (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 89 e jurisprudência referida).
29 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, primeiro, que, segundo o direito nacional aplicável, ele próprio não dispõe de poder para submeter o requerente de proteção internacional a um exame médico ou para ordenar ao órgão de decisão a realização desse exame, ainda que considere que, no caso em apreço, tal exame é necessário para a análise do pedido de proteção internacional, ao passo que a Autoridade para o Asilo, que é «o órgão de decisão», na aceção do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2013/32, dispõe, por seu turno, desse poder em conformidade com o artigo 15.° da Lei dos Refugiados, que visa transpor o artigo 18.° desta diretiva.
30 Segundo, esse órgão jurisdicional salienta que, ao abrigo do direito nacional aplicável, dispõe em contrapartida do poder de anular uma decisão da Autoridade para o Asilo que recusa a concessão de proteção internacional se considerar que, tendo em conta as especificidades do caso concreto, esta última deveria ter ordenado a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional em conformidade com o referido artigo 15.° e que essa anulação permite à referida autoridade adotar, em seguida, no âmbito de um novo procedimento administrativo, uma decisão que tenha em consideração os resultados desse exame.
31 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 25 a 28 do presente acórdão, há que concluir, em primeiro lugar, que uma legislação nacional que não permite que um órgão jurisdicional de primeira instância ordene, sob reserva do consentimento do requerente, a realização de um exame médico, quando considerar que esse exame é necessário ou pertinente para apreciar o mérito do pedido de proteção internacional, não cumpre a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32.
32 Com efeito, em tais circunstâncias, não permitir a esse órgão jurisdicional que ordene a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional afigura‑se contrário à obrigação imposta aos Estados‑Membros, por força do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, de adaptarem o seu direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa comporte uma análise, pelo juiz, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 26 do presente acórdão.
33 Ora, na impossibilidade de o órgão jurisdicional competente obter informações sobre o estado de saúde do requerente de proteção internacional para a avaliação do seu pedido de proteção internacional, esta avaliação não poderá ter em conta todos os elementos de facto que permitam a esse órgão jurisdicional proceder a uma apreciação atualizada do caso em apreço. Nomeadamente, o exame médico do requerente pode permitir verificar, se for o caso, se os indícios de doença que esse requerente apresenta podem ser explicados por perseguição ou ofensa grave que tenha sofrido, em especial no seu país de origem, devendo, por esse motivo, ser tidos em conta para apreciar as necessidades reais de proteção internacional do referido requerente [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.° 61).
34 Em segundo lugar, impõe‑se concluir que uma legislação nacional que se limita a prever que o órgão jurisdicional de primeira instância dispõe da faculdade de anular a decisão do órgão de decisão que indefere o pedido de proteção internacional, com o fundamento de que deveria ter submetido o requerente a um exame médico, não cumpre a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc, na aceção do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, apesar de essa faculdade permitir, consequentemente, um novo exame desse pedido por esse órgão à luz dos resultados de um exame médico do requerente de proteção internacional.
35 Com efeito, basta salientar que essa legislação nacional, na medida em que implica que cabe ao referido órgão adotar uma nova decisão tendo em conta os resultados do exame médico, não garante o respeito pelo princípio decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.° 27 do presente acórdão, segundo o qual incumbe ao próprio juiz assegurar que o pedido de proteção internacional seja tratado de forma exaustiva sem necessidade de uma remessa do processo ao órgão de decisão, e compromete assim o objetivo de celeridade do procedimento de tratamento dos pedidos de proteção internacional visado pela Diretiva 2013/32 e cuja importância foi salientada pelo Tribunal de Justiça nessa jurisprudência.
36 Em terceiro lugar, importa salientar que a única disposição da Diretiva 2013/32 que institui regras em matéria de exames médicos é o seu artigo 18.° Todavia, como decorre dos próprios termos deste artigo 18.° e, em especial, do seu n.° 1, as disposições nele previstas só se aplicam, enquanto tais, no âmbito da apreciação de um pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão, e não no âmbito de um recurso judicial interposto de uma decisão proferida por esse órgão.
37 Ora, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais desse tipo de exame, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito do requerente de proteção internacional a um recurso efetivo, na aceção do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 (princípio da efetividade) [v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 63 e jurisprudência referida].
38 Sobre este último ponto, por um lado, a realização do exame médico deve poder, em todo o caso, ser ordenado pelo juiz em causa quando existirem indícios concretos de que os problemas de saúde do requerente de proteção internacional podem resultar de um acontecimento traumatizante ocorrido, em especial, no seu país de origem e, de modo geral, quando, segundo a apreciação desse juiz, o recurso a esse exame seja necessário ou pertinente para apreciar as reais necessidades de proteção internacional do referido requerente. Por outro lado, as modalidades de recurso a um exame médico devem ser conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, como o direito ao respeito pela dignidade humana e o direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantidos, respetivamente, pelo artigo 1.° e pelo artigo 7.° desta [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 35, e de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão), C‑756/21, EU:C:2023:523, n.° 61].
39 Por outro lado, importa esclarecer que não é necessário que o próprio juiz que ordenou o exame médico a realizar ao requerente em causa se dirija a um profissional de saúde qualificado para que este último proceda à realização desse exame e lhe transmita os resultados, podendo igualmente ordenar ao órgão de decisão que tome as medidas necessárias para a sujeição desse requerente ao exame médico ordenado e que lhe comunique os resultados desse exame num prazo curto. Com efeito, em ambos os casos, o juiz estaria em condições de obter os elementos que considera pertinentes ou necessários à apreciação atualizada do caso concreto, respeitando simultaneamente o objetivo de celeridade prosseguido pela Diretiva 2013/32, conforme recordado no n.° 27 do presente acórdão.
40 Em quarto lugar, embora se deva assim considerar que a legislação nacional em causa no processo principal não está em conformidade com a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, dado que não prevê a faculdade de o juiz ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional, há que recordar que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, tanto quanto possível, essa legislação em conformidade com essa exigência (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Protect Natur‑, Arten‑ und Landschaftsschutz Umweltorganisation, C‑664/15, EU:C:2017:987, n.° 54 e jurisprudência referida).
41 No entanto, se essa interpretação conforme se revelar impossível, o Tribunal de Justiça já sublinhou o imperativo de o juiz competente, com vista a aplicar o direito da União, não aplicar as normas legais nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia de normas da União com efeito direto, como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 73 e jurisprudência referida).
42 Por conseguinte, deve considerar‑se que decorre do efeito direto de que são dotados tanto o artigo 47.° da Carta como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 que, para garantir ao requerente de proteção internacional uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do referido artigo 47.°, e em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do recurso da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional deve poder ordenar a realização de um exame médico a esse requerente quando tal exame se imponha para a apreciação desse pedido.
43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta e do artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que, para cumprir a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista neste artigo 46.°, n.° 3, um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer do recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional deve ter poder para ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional quando considerar que o recurso a esse exame é necessário ou pertinente para a avaliação desse pedido.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 4.°, n.° 3, TUE,
deve ser interpretado no sentido de que:
para cumprir a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc prevista neste artigo 46.°, n.° 3, um órgão jurisdicional nacional de primeira instância chamado a conhecer do recurso de uma decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional deve ter poder para ordenar a realização de um exame médico ao requerente de proteção internacional quando considerar que o recurso a esse exame é necessário ou pertinente para a avaliação desse pedido.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.