Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-282/08

N.º do Acórdão
62008CJ0282
Data
05/02/2009

Incumprimento de Estado Práticas comerciais desleais Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2005/29/CE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-282/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 – Comissão/Luxemburgo

(Processo C‑282/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/29/CE – Práticas comerciais desleais – Não transposição no prazo estabelecido»

1. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)

2. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.