Recurso de decisão do Tribunal Geral Mercado interno da eletricidade Regulamento (UE) 2019/942 Regulamento (UE) 2017/2195 Operadores de redes de transporte Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) Artigos 20.°, 21.° e 37.° Energia elétrica de regulação Estabelecimento de plataformas europeias de troca de energia de regulação Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR) Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (aFRR) Elaboração e aprovação dos enquadramentos de implantação dessas plataformas Funções necessárias à operação das referidas plataformas Capacidade de interligação de energia de regulação Decisão da ACER que rejeita a proposta comum dos operadores de rede
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2025.
Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. e o. contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2019/942 — Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Regulamento (UE) 2017/2195 — Artigos 20.°, 21.° e 37.° — Energia elétrica de regulação — Operadores de redes de transporte — Estabelecimento de plataformas europeias de troca de energia de regulação — Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR) — Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (aFRR) — Elaboração e aprovação dos enquadramentos de implantação dessas plataformas — Funções necessárias à operação das referidas plataformas — Capacidade de interligação de energia de regulação — Decisão da ACER que rejeita a proposta comum dos operadores de rede.
Processos apensos C-281/23 P e C-282/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de outubro de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2019/942 — Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Regulamento (UE) 2017/2195 — Artigos 20.°, 21.° e 37.° — Energia elétrica de regulação — Operadores de redes de transporte — Estabelecimento de plataformas europeias de troca de energia de regulação — Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR) — Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (aFRR) — Elaboração e aprovação dos enquadramentos de implantação dessas plataformas — Funções necessárias à operação das referidas plataformas — Capacidade de interligação de energia de regulação — Decisão da ACER que rejeita a proposta comum dos operadores de rede »
Nos processos apensos C‑281/23 P e C‑282/23 P,
que têm por objeto dois recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 30 de abril de 2023,
Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., com sede em Konstancin‑Jeziorna (Polónia),
RTE Réseau de transport d’électricité, com sede em Paris (França),
Svenska kraftnät, com sede em Sundbyberg (Suécia),
TenneT TSO BV, com sede em Arnhem (Países Baixos),
representadas por B. Byrne, advocaat, D. Jubrail, solicitor, e M. Levitt, avocat,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por P. Martinet, A. Tellidou e E. Tremmel, na qualidade de agentes, assistidos por E. Abril Fernández, E. Ameye, abogados, e M. de Sousa Ferro, advogado,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de chambre, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 24 de outubro de 2024,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio dos presentes dois recursos interpostos em 30 de abril de 2023, a Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., a RTE Réseau de transport d’électricité, a Svenska kraftnät e a TenneT TSO BV pedem a anulação, respetivamente, do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de fevereiro de 2023, Austrian Power Grid e o./ACER (T‑606/20, EU:T:2023:64), e do Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023, Austrian Power Grid e o./ACER (T‑607/20, EU:T:2023:65) (a seguir «acórdãos recorridos»), através dos quais este negou provimento aos recursos de anulação interpostos das Decisões A‑001‑2020 (consolidada) e A‑002‑2020 (consolidada) da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 16 de julho de 2020 (a seguir «decisões controvertidas»), pelas quais esta tinha confirmado as Decisões n.os 02/2020 e 03/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020 (a seguir «decisões da ACER»), relativas ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (a seguir «plataforma aFRR») e ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (a seguir «plataforma mFRR»).
I. Quadro jurídico
A. Regulamento (UE) 2017/2195
2 Nos termos dos considerandos 1, 6, 7 e 10 do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6):
«(1) Um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para manter a segurança do fornecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores podem adquirir energia a preços acessíveis.
[...]
(6) O presente regulamento visa otimizar a gestão e a operação coordenada da rede europeia de transporte de eletricidade e, concomitantemente, apoiar a consecução dos objetivos da UE quanto à penetração da geração a partir de fontes de energia renováveis e trazer benefícios aos clientes. Os [operadores de redes de transporte (a seguir “ORT”)], em conjunto com os [operadores de redes de distribuição (a seguir “ORD)”], se for caso disso, devem ser responsáveis pela organização dos mercados europeus de regulação e zelar pela integração destes, de modo a manter o sistema compensado da maneira mais eficiente possível. Para isso, os ORT devem trabalhar em estreita cooperação entre eles e com os ORD, coordenando o mais possível as suas atividades, tendo em vista a consecução de um sistema elétrico eficiente, em todas as regiões e para todos os níveis de tensão, sem prejuízo da lei da concorrência.
(7) [...] Todavia, os ORT devem continuar a ser responsáveis pelas tarefas que lhes são cometidas pela [Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125),] no âmbito do desenvolvimento de metodologias europeias, bem como da implantação e operação das plataformas de regulação à escala europeia. Se, num Estado‑Membro, os conhecimentos e a experiência prática da liquidação de desvios residirem numa entidade terceira, o ORT do Estado‑Membro pode solicitar aos outros ORT e à [Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (a seguir “REORT‑E”] que permitam a participação do terceiro em causa na elaboração da correspondente proposta [de termos e condições ou de metodologias exigidos pelo presente regulamento]. A responsabilidade pela elaboração da proposta deve, porém, continuar a caber ao ORT do Estado‑Membro em causa e aos outros ORT, não podendo ser transferida para terceiros.
[...]
(10) Espera‑se que o estabelecimento de plataformas europeias comuns para o processo de coordenação de desvios e para troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência e de reservas de reposição venha facilitar a integração dos mercados de energia de regulação. A cooperação entre ORT deve limitar‑se estritamente ao que seja necessário para a conceção, implantação e operação, com eficiência e segurança, dessas plataformas europeias.»
3 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, [...]
[s]ão igualmente aplicáveis as seguintes definições:
[...]
1) Por “regulação” entende‑se as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os ORT asseguram, de forma contínua, a manutenção da frequência da rede dentro numa gama de estabilidade predefinida [...];
[...]
4) Por “energia de regulação” entende‑se a energia utilizada pelos ORT na compensação, fornecida por um agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação;
[...]
24) Por “troca de energia de regulação” entende‑se a ativação de ofertas de energia de regulação para entrega de energia de regulação a um ORT numa zona de programação diversa daquela na qual está ligado o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação ativado;
[...]
39) Por “função de otimização da ativação” entende‑se a função que aplica o algoritmo utilizado para otimizar a ativação das ofertas de energia de regulação;
[...]»
4 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Objetivos e aspetos de regulação», dispõe, nos seus n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea c):
«1. O presente regulamento tem os seguintes objetivos:
[...]
c) Integrar os mercados de regulação e promover as possibilidades de troca de serviços de regulação, contribuindo concomitantemente para a segurança operacional;
[...]
2. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados‑Membros, as entidades reguladoras competentes e os operadores de rede devem:
[...]
c) Aplicar o princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as entidades envolvidas».
5 O artigo 20.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual», prevê, nos seus n.os 1 a 3:
«1. O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual.
2. A plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear‑se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a [função que liquida processos de cooperação entre ORT (a seguir “função de liquidação ORT‑ORT”)]. Essa plataforma deve aplicar um [modelo para troca de serviços de regulação com base no qual o agente de mercado habilitado a participar nos serviços de regulação fornece serviços desses ao seu ORT de ligação, que os fornece em seguida ao ORT requerente (a seguir “modelo ORT‑ORT”)] multilateral, com listas comuns por ordem de mérito, na troca das ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.°, n.° 14.
3. A proposta referida no n.° 1 deve compreender, pelo menos:
a) Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;
[...]
c) A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;
[...]»
6 O artigo 21.° do Regulamento 2017/2195, sob a epígrafe «Plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática», enuncia, nos seus n.os 1 a 3:
«1. O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT devem elaborar uma proposta relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática.
2. A plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, operada pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, deve basear‑se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT. Essa plataforma deve aplicar um modelo ORT‑ORT multilateral, com listas comuns por ordem de mérito, na troca das ofertas de energia de regulação relativas a produtos normalizados de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática, salvo no caso das ofertas indisponíveis nos termos do artigo 29.°, n.° 14.
3. A proposta referida no n.° 1 deve compreender, pelo menos:
a) Os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia;
[...]
c) A definição das funções necessárias à operação da plataforma europeia;
[...]»
7 O artigo 37.° deste regulamento, sob a epígrafe «Cálculo da capacidade de interligação», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Após a hora de fecho dos mercados intradiários, os ORT devem atualizar continuamente a disponibilidade de capacidade de interligação para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. A capacidade de interligação deve ser atualizada sempre que seja utilizada uma parte dessa capacidade ou em caso de recálculo da capacidade de interligação.
2. Antes da entrada em aplicação da metodologia de cálculo da capacidade em conformidade com o n.° 3, os ORT devem utilizar a capacidade de interligação restante após a hora de fecho dos mercados intradiários.
3. O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os ORT de cada região de cálculo da capacidade devem elaborar uma metodologia de cálculo da capacidade de interligação no período de operação da compensação, para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. Essa metodologia não pode distorcer o mercado e deve ser coerente com a metodologia de cálculo de capacidade de interligação aplicada no período de operação intradiário, estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 [da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24)].»
B. Regulamento (UE) 2019/942
8 O artigo 6.° do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22), sob a epígrafe «Funções da ACER relativas às entidades reguladoras», enuncia, no seu n.° 10:
«[...]
A ACER tem competência para adotar decisões individuais nos termos do primeiro parágrafo nos seguintes casos:
a) Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.°, n.° 7, do presente regulamento ou no artigo 59.°, n.° 1, alínea c) ou no artigo 62.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; ou
b) Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras competentes.
[...]»
II. Antecedentes do litígio
9 Os antecedentes do litígio são expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 18 dos acórdãos recorridos e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.
10 O Regulamento 2017/2195 prevê a implantação de várias plataformas europeias para a troca de energia de regulação, entre as quais constam, nomeadamente, as plataformas mFRR e aFRR.
11 Em 18 de dezembro de 2018, os ORT transmitiram a todas as autoridades reguladoras nacionais (a seguir «ARN»), para aprovação, as suas propostas comuns de metodologia para a implantação das plataformas mFRR e aFRR. Por carta de 24 de julho de 2019, a presidente do Fórum dos Reguladores de Energia (a seguir «FRE»), em nome de todos os ARN, informou a ACER de que lhe tinham decidido pedir em conjunto que se pronunciasse sobre essas propostas.
12 Na sequência de várias trocas de correspondência entre a ACER, as ARN e os ORT, que conduziram à rejeição, pela ACER, das primeiras às terceiras propostas apresentadas pelos ORT, estes últimos enviaram à ACER, em 18 de dezembro de 2019, uma versão alterada das suas terceiras propostas de metodologia.
13 Os ORT propuseram, em substância, que uma entidade única, a saber, um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT, fosse encarregada de executar as funções especificamente necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR, a saber, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT, e que a execução da função de gestão da disponibilidade de capacidade interligação para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios (a seguir «função de gestão de capacidade»), que é uma função multiplataforma, pudesse ser confiada a outra entidade única, a saber, um único ORT ou uma sociedade detida pelos ORT.
14 Em 20 de dezembro de 2019, a ACER elaborou uma versão final dos seus projetos de decisão de metodologias mFRR e aFRR, que comunicou aos ORT.
15 Em 24 de janeiro de 2020, a ACER adotou duas decisões relativas às metodologias mFRR e aFRR. Nas suas decisões, a ACER considerou, em substância, que todos os ORT deviam designar uma entidade, quer seja um ORT ou uma sociedade detida pelos ORT, encarregada de executar a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT das plataformas mFRR e aFRR. O mais tardar oito meses antes de a função de gestão de capacidade se tornar uma função necessária à operação dessas plataformas, todos os ORT deviam ter elaborado uma proposta de modificação dos enquadramentos de implantação das referidas plataformas, designando a entidade encarregada de executar esta última função e precisando se as mesmas plataformas seriam operadas por uma entidade única ou por várias entidades.
16 Em 23 de março de 2020, a Austrian Power Grid AG, a ČEPS a.s., a Polskie sieci elektroenergetyczne, a Red Elétrica de España SA, a RTE Réseau de transport d’électricité, a Svenska kraftnät, a TenneT TSO BV e a TenneT TSO GmbH interpuseram, na Câmara de Recurso da ACER, dois recursos das decisões da ACER.
17 Em 16 de julho de 2020, através das decisões controvertidas, a Câmara de Recurso da ACER negou provimento a estes dois recursos e confirmou as decisões da ACER.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
18 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2020, as recorrentes interpuseram dois recursos de anulação das decisões controvertidas, na parte em que lhes dizem respeito.
19 As recorrentes invocaram três fundamentos de recurso. Antes de mais, com os seus primeiros fundamentos, divididos em duas partes, sustentaram que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro de direito ao não declarar que a ACER tinha ultrapassado os limites da sua competência ao adotar as decisões da ACER. As recorrentes alegaram, em substância, que a Câmara de Recurso tinha concluído erradamente, por um lado, que a ACER não se tinha afastado da posição comum das ARN conforme resultava dos pedidos conjuntos e, por outro, que, em todo o caso, a ACER estava autorizada a afastar‑se da posição comum das ARN.
20 Em seguida, com os seus segundos fundamentos, divididos em oito partes, as recorrentes acusaram, nomeadamente, a Câmara de Recurso de ter cometido um erro de direito ao declarar que a inclusão da função de gestão de capacidade entre as funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR não tinha sido imposta aos ORT pela ACER, mas decorria diretamente da aplicação do Regulamento 2017/2195.
21 Por último, com os seus terceiros fundamentos, sustentaram, nomeadamente, que a Câmara de Recurso tinha aplicado um nível de fiscalização incorreto ao proceder apenas a uma fiscalização restrita das decisões da ACER, ou seja, a uma fiscalização limitada à investigação de erros manifestos de apreciação sobre questões factuais complexas, de ordem técnica.
22 Através dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento a estes dois recursos.
23 A título preliminar, o Tribunal Geral, nos n.os 24 e 25 dos acórdãos recorridos, declarou inadmissíveis os dois pedidos dos recursos de anulação das recorrentes, uma vez que eram dirigidos contra as decisões da ACER e os seus anexos. O Tribunal Geral afirmou que as recorrentes não eram privilegiadas, só podiam prosseguir no Tribunal Geral as decisões adotadas pela Câmara de Recurso. Por conseguinte, o Tribunal Geral limitou‑se nesses acórdãos à fiscalização da legalidade dessas decisões.
24 Em resposta aos primeiros fundamentos, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a ACER estava habilitada a decidir, ou a adotar decisões individuais, sobre questões de regulamentação ou problemas da competência das ARN, como a elaboração de metodologias para a implantação das plataformas mFRR e aFRR, quando, como no caso em apreço, as ARN lhe dirigem um pedido conjunto nesse sentido, sem que a sua competência se limite apenas aos pontos de divergência entre as autoridades em causa.
25 A este respeito, o Tribunal Geral salientou também que resultava da exposição de motivos das propostas de Regulamento 2019/942 e de Regulamento (CE) n.° 713/2009, anteriormente aplicável, uma vontade clara de o legislador da União tornar mais eficaz e mais rápida a tomada de decisões sobre questões transfronteiriças, e através de um reforço dos poderes de decisão individual da ACER. Por conseguinte, daqui decorre, segundo o Tribunal Geral, no n.° 48 dos acórdãos recorridos, que a ACER foi dotada de poderes regulatórios e decisórios próprios, que a mesma exerce com total independência e sob sua própria responsabilidade, a fim de poder substituir as ARN quando a cooperação voluntária das mesmas não lhes permita adotar decisões individuais sobre questões ou sobre problemas concretos compreendidos na sua competência regulamentar.
26 Por conseguinte, nos n.os 60 desses acórdãos, o Tribunal Geral concluiu que a Câmara de Recurso não tinha cometido um erro de direito ao não declarar que a ACER tinha ultrapassado os limites da sua competência ao decidir sobre pontos das metodologias mFRR e aFRR que tinham sido objeto de um acordo entre as ARN. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou improcedentes os primeiros fundamentos na sua totalidade.
27 Em resposta aos segundos fundamentos, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, nos n.os 120, 122 e 124 dos acórdãos recorridos, que a inclusão da função de gestão de capacidade entre as funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR não tinha sido imposta pela ACER aos ORT, mas decorria da aplicação do Regulamento 2017/2195.
28 A este respeito, o Tribunal Geral apreciou se a gestão de capacidade constituía uma das funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR, na aceção do Regulamento 2017/2195. Precisou, antes de mais, que esta inclusão era determinante para apreciar se as propostas elaboradas pelos ORT tinham que respeitar os requisitos adicionais previstos neste regulamento quando, como no caso presente, os ORT pretendem designar várias entidades para assumir as diferentes funções necessárias. Assim, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 105 dos acórdãos recorridos, que, em conformidade com o referido regulamento, as propostas de metodologia apresentadas pelos ORT deviam incluir a definição das funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR. A este respeito, considerou que, se resultasse de uma interpretação literal do mesmo regulamento que essas plataformas devem incluir pelo menos a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT, não está excluída a possibilidade de outra função, como a função de gestão de capacidade, ser também considerada necessária à sua operação, em particular se o acréscimo dessa função se revelar necessário para assegurar os grandes princípios de funcionamento do modelo das referidas plataformas, que responda a princípios de governança e a processos operacionais comuns.
29 Por outro lado, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 110 desses acórdãos, que uma interpretação do conceito de função necessária à operação das plataformas mFRR e aFRR, tendo em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195, levaria a considerar que se trata de uma função que, tanto no plano técnico como jurídico, se revelava necessária para uma implantação e uma operação eficazes e seguras das mesmas plataformas.
30 Com efeito, no plano jurídico, este regulamento impõe aos ORT que atualizem continuamente a disponibilidade de transporte de interligação para troca de energia de regulação ou para o processo de coordenação de desvios. No plano técnico, a atualização contínua da disponibilidade desta capacidade, subjacente à função de gestão de capacidade, constitui um «contributo essencial» da função de otimização da ativação. Esta função foi acrescentada às plataformas mFRR e aFRR pelos próprios ORT, para que respondessem às exigências de uma conceção de alto nível em termos de eficácia e de segurança exigidas pelo regulamento.
31 Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 122 dos acórdãos recorridos, que a função de atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, subjacente à função de gestão de capacidade e, consequentemente, à própria função de gestão de capacidade, deviam ser globalmente qualificadas como funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR.
32 No âmbito da sua resposta às quintas e sextas partes dos segundos fundamentos invocados perante si, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 135 dos acórdãos recorridos, que a gestão de capacidade era também tida em conta, na terceira proposta das metodologias mFRR e aFRR, enquanto função multiplataforma cuja execução era necessária à operação das plataformas mFRR e aFRR, mesmo que estas não tivessem sido qualificadas, em si mesmas, como funções necessárias para a referida operação, na aceção do artigo 20.°, n.° 3, alínea c), e do artigo 21.°, n.° 3, alínea c) do Regulamento 2017/2195. Todavia, o Tribunal Geral considerou, em conformidade com a conclusão a que chegou nos n.os 122 desses acórdãos, que a Câmara de Recurso tinha considerado corretamente que a gestão de capacidade, conforme prevista no artigo 37.° desse regulamento, constituía uma função necessária à operação das plataformas mFRR e aFRR, na aceção do artigo 20.°, n.° 3, alínea c), e do artigo 21.°, n.° 3, alínea c) do referido regulamento.
33 Do mesmo modo, na sua resposta às sétima partes dos segundos fundamentos invocados perante si, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 143 dos acórdãos recorridos, remetendo para a sua apreciação efetuada nos n.os 122 desses acórdãos, que a gestão de capacidade era uma função necessária à operação de cada plataforma.
34 Em resposta aos terceiros fundamentos, no que respeita à intensidade da fiscalização efetuada pela Câmara de Recurso da ACER, o Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 200 a 205 dos acórdãos recorridos, o fundamento relativo à violação da obrigação que incumbe a esta última de efetuar uma fiscalização completa das decisões da ACER.
35 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, em primeiro lugar, que, em conformidade com a sua prática decisória da época, a Câmara de Recurso só tinha efetuado uma fiscalização plena sobre as apreciações jurídicas das decisões da ACER, e que se tinha limitado, no que respeita às suas apreciações factuais complexas, de ordem técnica, a efetuar uma fiscalização restrita limitada à procura de erros manifestos. Todavia, reconheceu que resultava do Acórdão de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER (T‑735/18, EU:T:2020:542), que a Câmara de Recurso estava obrigada a proceder a uma fiscalização plena das apreciações jurídicas e técnicas efetuadas pela ACER nas suas decisões.
36 No entanto, o Tribunal Geral considerou, em segundo lugar, na sequência de um exame atento das decisões controvertidas que, por um lado, a Câmara de Recurso tinha essencialmente feito incidir a sua fiscalização sobre apreciações jurídicas efetuadas pela ACER, relativamente às quais tinha exercido uma fiscalização plena, e que, por outro, quando tinha sido chamada a fiscalizar apreciações de ordem técnica complexas, a Câmara de Recurso tinha, na prática, efetuado uma fiscalização que ia além de uma simples fiscalização restrita, pelo que, de facto, tinha cumprido as suas obrigações no que respeita à intensidade da fiscalização que devia efetuar sobre as decisões da ACER.
37 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes foi julgado procedente, nos n.os 214 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos na sua totalidade.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes nos presentes recursos
38 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular, na totalidade ou em parte, os acórdãos recorridos;
– anular, na totalidade ou em parte, as decisões controvertidas; e
– condenar a ACER nas despesas.
39 A ACER conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar os recursos das decisões do Tribunal Geral inadmissíveis, na totalidade ou em parte, e, em todo o caso, julgá‑los improcedentes e, consequentemente, negar‑lhes provimento e
– condenar as recorrentes nas despesas.
V. Quanto aos presentes recursos
40 Em apoio dos presentes recursos, as recorrentes invocam dois fundamentos. Os primeiros são relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que a Câmara de Recurso da ACER não tinha violado a sua obrigação de proceder a uma fiscalização completa das decisões da ACER. Os segundos, que estão divididos em duas partes, são relativos, em substância, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que, nos termos do Regulamento 2017/2195, a função de gestão de capacidade constituía uma função necessária à operação das plataformas mFRR e aFRR.
A. Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
41 A ACER considera que os recursos devem ser julgados inadmissíveis pelo facto de os fundamentos de recurso pedirem unicamente uma reapreciação dos fundamentos invocados em primeira instância. Ora, o Tribunal de Justiça não é competente para proceder a essa reapreciação quando lhe é submetido um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
42 Além disso, a ACER sustenta que os primeiros fundamentos de recurso não têm incidência prática e que constituem uma questão puramente hipotética ou teórica, uma vez que as recorrentes não contestam a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual a Câmara de Recurso efetuou de facto uma fiscalização completa das decisões da ACER.
43 As recorrentes sustentam que os recursos são admissíveis.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
44 Segundo jurisprudência constante, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear, dessa forma, o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.° 43; de 16 de maio de 2002, ARAP e o./Comissão, C‑321/99 P, EU:C:2002:292, n.° 49; e de 12 de junho de 2025, ZR/EUIPO, C‑364/23 P, EU:C:2025:428, n.° 34).
45 Ora, no caso em apreço, as recorrentes não pretendem obter um simples reexame das petições apresentadas em primeira instância, mas visam, por um lado, pôr em causa o raciocínio jurídico que levou o Tribunal Geral a considerar que a Câmara de Recurso não tinha violado a sua obrigação de proceder a uma fiscalização completa das decisões da ACER e, por outro, alegar que o Tribunal Geral não aplicou corretamente os artigos 20.°, 21.° e 37.° do Regulamento 2017/2195, que regulam, respetivamente, as plataformas mFRR e aFRR, bem como a função de gestão de capacidade, na sua apreciação das bases jurídicas e das funções necessárias à operação dessas plataformas.
46 A este respeito, as recorrentes alegam, nomeadamente, no âmbito dos primeiros fundamentos dos recursos, que o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182), da qual resulta que esta Câmara de Recurso deve proceder a uma fiscalização completa das apreciações jurídicas e técnicas efetuadas pela ACER. Criticam, em especial, o Tribunal Geral, não pela sua apreciação segundo a qual a Câmara de Recurso efetuou, de facto, uma fiscalização completa das decisões da ACER, mas por ter concluído por essa fiscalização por parte desta Câmara ao ignorar a declaração explícita desta última nas suas decisões de limitar a sua fiscalização ao erro manifesto.
47 Além disso, no âmbito dos segundos fundamentos de recurso, acusam, em substância, o Tribunal Geral de não ter distinguido as obrigações legais distintas, impostas no artigo 37.° do Regulamento 2017/2195, do cumprimento das funções necessárias à operação das plataformas em causa. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao alargar o âmbito de aplicação do artigo 20.°, n.os 1 e 2, e do artigo 21.°, n.os 1 e 2, deste regulamento a funções «globalmente qualificadas» de necessárias para justificar a designação da função de gestão de capacidade de função necessária à operação das plataformas.
48 Quando contestam a interpretação ou a aplicação do direito da União, as recorrentes indicaram de forma juridicamente bastante as passagens dos acórdãos recorridos que consideraram estarem viciadas por erros de direito e expuseram os argumentos jurídicos subjacentes a esses fundamentos, o que permite ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização.
49 Daqui resulta que os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela ACER devem ser julgados improcedentes e que, por conseguinte, os recursos devem ser julgados admissíveis.
B. Quanto ao mérito
1. Quanto aos primeiros fundamentos
a) Argumentos das partes
50 No âmbito dos seus primeiros fundamentos, as recorrentes contestam a apreciação do Tribunal Geral, que consta dos n.os 203 a 205 e 214 dos acórdãos recorridos, uma vez que julgou improcedente a sua alegação relativa a uma violação da obrigação que incumbe à Câmara de Recurso de efetuar uma fiscalização completa no âmbito do seu exame das decisões da ACER.
51 As recorrentes consideram, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que declarou, por um lado, que resultava das decisões controvertidas que esta Câmara tinha erradamente anunciado efetuar apenas uma fiscalização restrita das decisões da ACER, mas, por outro, que, apesar da constatação desse erro, resultava das decisões controvertidas que a Câmara de Recurso tinha, na prática, efetuado uma fiscalização que ia além da simples fiscalização restrita, pelo que, de facto, esta cumpriu as suas obrigações no que respeita à intensidade da fiscalização a efetuar. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência resultante do Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182). Assim, no âmbito da apreciação da legalidade das decisões controvertidas, o Tribunal Geral devia ter‑se limitado a declarar que a referida Câmara tinha cometido um erro de direito ao declarar que aplicou um grau de fiscalização errado. O Tribunal Geral não podia ter ignorado esta declaração ao examinar o grau de fiscalização que a Câmara de Recurso aplicou «de facto» ou «na prática».
52 A ACER sustenta que os primeiros fundamentos devem ser julgados manifestamente improcedentes.
b) Apreciação do Tribunal de Justiça
53 Com os seus primeiros fundamentos, as recorrentes invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na apreciação da intensidade da fiscalização efetuada pela Câmara de Recurso.
54 A este respeito, nos n.os 201 e 202 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a fiscalização efetuada pela Câmara de Recurso das apreciações de ordem técnica e económica complexas que constam das decisões da ACER não devia ser limitada a uma fiscalização restrita do erro manifesto de apreciação, mas que essa fiscalização devia ser completa.
55 Ora, há que constatar, a este título, que os acórdãos recorridos estão em conformidade com o que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 9 de março de 2023, ACER/Aquind (C‑46/21 P, EU:C:2023:182), invocado pelas recorrentes em apoio dos seus recursos.
56 Assim, há que determinar se a mera constatação efetuada pelo Tribunal Geral, nos n.os 200 dos acórdãos recorridos, segundo a qual resultava da nota de rodapé n.° 81 das decisões controvertidas e do n.° 192 dessas decisões, que a Câmara de Recurso tinha dado a entender que, em conformidade com a sua prática decisória da época, esta Câmara se tinha limitado a efetuar uma fiscalização restrita, deveria ter levado o Tribunal Geral a anular as referidas decisões.
57 A este título, há que salientar que o Tribunal Geral tinha o direito de considerar que, embora a Câmara de Recurso se tivesse referido várias vezes à exigência decorrente da sua prática decisória de aplicar uma fiscalização restrita às decisões da ACER, a menção dessa fiscalização não era suscetível de implicar a anulação das decisões controvertidas, uma vez que essa menção não impediu essa Câmara de exercer a fiscalização completa a que estava obrigada (v., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 82).
58 Foi o que o Tribunal Geral verificou concretamente no âmbito da apreciação que consta dos n.os 203 a 205 dos acórdãos recorridos, ao declarar que resultava das decisões controvertidas que, por um lado, a Câmara de Recurso tinha essencialmente feito incidir a sua fiscalização sobre apreciações jurídicas efetuadas pela ACER relativamente às quais exerceu uma fiscalização completa. Por outro lado, considerou que, nos raros casos em que esta Câmara tinha sido chamada a fiscalizar apreciações de ordem técnica complexas, tinha, na prática, efetuado uma fiscalização que ia além da simples fiscalização restrita. O Tribunal Geral concluiu que, de facto, esta tinha assim cumprido as suas obrigações no que respeita à intensidade da fiscalização a efetuar.
59 Ora, no âmbito dos seus recursos, as recorrentes não alegam que esta apreciação esteja viciada por qualquer erro de direito.
60 Daqui resulta que os primeiros fundamentos devem ser julgados improcedentes.
2. Quanto aos segundos fundamentos
a) Quanto às primeiras partes
1) Argumentos das partes
61 Com as primeiras partes dos segundos fundamentos, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 115 a 124 dos acórdãos recorridos, uma vez que declarou que se devia considerar que a função que permite o cálculo e a atualização contínua da disponibilidade de capacidade de transporte de interligação, prevista no artigo 37.° do Regulamento 2017/2195, faz parte das funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR previstas nos artigos 20.° e 21.° desse regulamento. Alegam que o Tribunal Geral integrou erradamente os requisitos decorrentes do artigo 37.° do referido regulamento nas funções previstas nesses artigos 20.° e 21.°, quando o mesmo regulamento prevê regimes jurídicos distintos aplicáveis, por um lado, aos ORT e, por outro, a essas plataformas.
62 Segundo as recorrentes, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, as obrigações impostas no artigo 37.° do Regulamento 2017/2195 não podem ser integradas nos artigos 20.° e 21.° deste regulamento. Assim, os ORT não são obrigados, por força destes últimos artigos, a confiar à entidade encarregada das plataformas mFRR e aFRR a atualização ou o cálculo da capacidade de interligação. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, a ACER não tinha o direito de lhes impor esta obrigação.
63 Assim, embora as recorrentes admitam que os dados de capacidade de interligação são contributos necessários ao bom funcionamento da plataforma de regulação, precisam que daí não resulta que o cálculo desses dados deva, enquanto função necessária, ser executado pela entidade encarregada de operar a plataforma ou pela própria plataforma.
64 A ACER sustenta que as primeiras partes dos segundos fundamentos devem ser julgadas improcedentes.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
65 No âmbito das primeiras partes dos segundos fundamentos, há que examinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que, em conformidade com os artigos 20.° e 21.° do Regulamento 2017/2195, a função de gestão de capacidade faz parte das funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR, na aceção do artigo 20.°, n.° 3, alínea c), e do artigo 21.°, n.° 3, alínea c), deste regulamento.
66 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 9 de março de 2023, ACER/Aquind, C‑46/21 P, EU:C:2023:182, n.° 54).
67 No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal, importa salientar, à semelhança do que fez o Tribunal Geral nos n.os 103 dos acórdãos recorridos, que o conceito de «funções necessárias à operação da[s] plataforma[s] [mFRR e aFRR]» não está definido no Regulamento 2017/2195, mas é utilizado unicamente nos artigos 20.° e 21.° deste regulamento.
68 No entanto, em conformidade com os artigos 20.° e 21.° do Regulamento 2017/2195, incumbe aos ORT elaborar as propostas de metodologia relativas aos enquadramentos de implantação das plataformas mFRR e aFRR. Como o Tribunal Geral especificou, com razão, nos n.os 104 e 105 dos acórdãos recorridos, essas propostas devem incluir, pelo menos, «os grandes princípios de funcionamento do modelo da plataforma europeia» e «a definição das funções necessárias à operação [das plataformas mFRR e aFRR]». Estas plataformas, operadas pelos ORT ou por uma entidade a criar por estes, devem basear‑se em processos operacionais e princípios de governança comuns e compreender, pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT. Assim, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT são funções necessárias, em todo o caso, à operação das plataformas mFRR e aFRR.
69 Como o Tribunal Geral declarou com razão, nos n.os 105 dos acórdãos recorridos, não está excluído que, no âmbito dos artigos 20.° e 21.° do Regulamento 2017/2195, possam ser acrescentadas outras funções às propostas de metodologia relativa aos enquadramentos de implantação das plataformas mFRR e aFRR. Com efeito, como o Tribunal Geral salientou, nesses números, o artigo 20.°, n.° 2, e o artigo 21.°, n.° 2, deste regulamento preveem que as plataformas mFRR e aFRR compreendem, «pelo menos, a função de otimização da ativação e a função de liquidação ORT‑ORT». A este respeito, a expressão «pelo menos» indica que esta frase não enuncia uma lista exaustiva. Tendo em conta a referida frase, o Tribunal Geral podia concluir corretamente que estas disposições não excluíam que, no âmbito da conceção dessas plataformas, uma função diferente da otimização da ativação e da liquidação ORT‑ORT, como a gestão de capacidade, fosse também considerada necessária à operação das referidas plataformas.
70 Além disso, importa salientar que o Tribunal Geral se baseou também na constatação de que o aditamento dessa função se afigurava particularmente necessário para garantir os grandes princípios de funcionamento destas plataformas baseados em princípios de governança e em processos operacionais comuns. Assim, resulta dos n.os 106 dos acórdãos recorridos que o Tribunal Geral não adotou uma interpretação isolada do artigo 20.°, n.° 2, e do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento 2017/2195, mas se baseou também, em conformidade com o método de interpretação constante das disposições do direito da União, numa interpretação teleológica e contextual do conceito de «funções necessárias à operação da[s] plataforma[s] [mFRR e aFRR]» para concluir que a gestão de capacidade devia, tal como a otimização da ativação e a liquidação ORT‑ORT, ser considerada uma tal função exigida.
71 No que respeita, em segundo lugar, a esta interpretação teleológica e contextual, o Tribunal Geral baseou‑se, antes de mais, nos n.os 107 a 109 dos acórdãos recorridos, nos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/2195, conforme resultam dos considerandos 1, 6, 7 e 10 deste regulamento, bem como do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea c), do referido regulamento. Estes objetivos incluem, nomeadamente, a atualização e a operação eficientes e seguras de plataformas de regulação de energia à escala europeia. No termo desta interpretação, que, de resto, não é contestada pelas recorrentes, o Tribunal Geral pôde concluir, com razão, que esses objetivos militam a favor da inclusão da função de gestão de capacidade entre as funções necessárias à operação das plataformas mFRR e aFRR, visto que, tanto no plano técnico como no plano jurídico, essa função se afigura necessária para a realização dos referidos objetivos.
72 A este respeito, por um lado, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 113 dos acórdãos recorridos, que, no plano técnico, como as próprias recorrentes reconhecem, a atualização contínua da capacidade de transporte de interligação disponível é um «contributo essencial» da função de otimização da ativação, que é, ela própria, uma função necessária das plataformas mFRR e aFRR. Esta última função é destinada a otimizar a ativação das ofertas de energia de regulação mais bem classificadas, em função das limitadas capacidades de transporte de interligação que estão disponíveis. Assim, o Tribunal Geral podia considerar, com razão, que a função de gestão de capacidade, no âmbito da qual se efetua a atualização contínua da capacidade de transporte de interligação disponível, era um elemento tecnicamente indispensável ao bom funcionamento dessas plataformas.
73 Por outro lado, o Tribunal Geral teve corretamente em conta, nos n.os 114 dos acórdãos recorridos, no âmbito da sua interpretação contextual dos artigos 20.° e 21.° do Regulamento 2017/2195, os requisitos decorrentes do artigo 37.° deste regulamento que impõem aos ORT a obrigação jurídica de calcular a capacidade de interligação.
74 É certo que, como alegam as recorrentes, estes requisitos se dirigem, à primeira vista, essencialmente aos ORT. Não é menos verdade que os artigos 20.° e 21.° do Regulamento 2017/2195 fazem recair sobre os ORT a responsabilidade pela implantação das plataformas mFRR e aFRR no respeito dos objetivos prosseguidos por este regulamento. A este respeito, resulta do artigo 20.°, n.os 2 e 3, bem como do artigo 21.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento, que a conceção destas plataformas, quer sejam operadas pelos ORT quer por uma entidade por eles criada, deve ser de alto nível e corresponder a princípios de governança e a processos operacionais comuns.
75 Daqui resulta que uma função que, dirigindo‑se aos ORT no âmbito do artigo 37.° do Regulamento 2017/2195, se afigura necessária para que a implantação das referidas plataformas pelos ORT cumpra esses objetivos, deve ser considerada uma função abrangida pelas «funções necessárias à operação da[s] plataforma[s] [mFRR e aFRR]», na aceção do artigo 20.°, n.° 3, alínea c), e do artigo 21.°, n.° 3, alínea c), deste regulamento, que deve ser executada pela entidade encarregada de operar essas plataformas, ou pelas próprias plataformas, e não pelos ORT.
76 Ora, as próprias recorrentes reconhecem que os dados de capacidade de interligação são contributos necessários ao bom funcionamento das mesmas plataformas. Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, isso significa que a função que permite calcular e atualizar continuamente a capacidade de transporte de interligação disponível deve ser executada pela entidade encarregada de operar as plataformas mFRR e aFRR ou pelas próprias plataformas e não pelos ORT.
77 Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 115 dos acórdãos recorridos, que a função que permite calcular e atualizar a capacidade de transporte de interligação disponível, enquanto função subjacente à gestão de capacidade, devia ser considerada uma função necessária à operação das plataformas mFRR e aFRR, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 3, alínea c), e com o artigo 21.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento 2017/2195.
78 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedentes as primeiras partes dos segundos fundamentos.
b) Quanto às segundas partes
1) Argumentos das partes
79 No âmbito das segundas partes dos segundos fundamentos, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito nos n.os 122, 135 e 143 dos acórdãos recorridos, uma vez que não distinguiu entre, por um lado, as obrigações que incumbem aos ORT, no que respeita às funções «necessárias» à operação das plataformas mFRR e aFRR e, por outro, os direitos dos ORT de incluir funções adicionais nessas plataformas. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral alargou erradamente o âmbito de aplicação do artigo 20.°, n.os 1 e 2, bem como do artigo 21.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/2195 a funções «globalmente qualificadas» como necessárias para justificar a designação da função de gestão da capacidade de «função necessária» à operação das plataformas.
80 A ACER sustenta que as segundas partes dos segundos fundamentos devem ser julgadas improcedentes.
2) Apreciação do Tribunal de Justiça
81 Antes de mais, há que salientar que as primeiras partes e as segundas partes dos segundos fundamentos estão estreitamente ligadas.
82 Tendo em conta os fundamentos que constam dos n.os 65 a 78 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao qualificar, nos n.os 122, 135 e 143 dos acórdãos recorridos, a função de gestão de capacidade de função «necessária» à operação das plataformas mFRR e aFRR.
83 Nestas condições, as segundas partes dos segundos fundamentos devem também e ser julgadas improcedentes e, portanto, os segundos fundamentos na sua totalidade.
84 Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados foi julgado procedente, deve ser negado provimento aos recursos na sua totalidade.
Quanto às despesas
85 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
86 O artigo 138.°, n.° 1, deste Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
87 Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a ACER pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑las a suportar as despesas dos presentes recursos.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., a RTE Réseau de transport d’électricité, a Svenska kraftnät e a TenneT TSO BV são condenadas nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.