Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-281/18

N.º do Acórdão
62018CC0281
Data
16/05/2019

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 16 de maio de 2019.
Repower AG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Revogação da decisão inicial da Câmara de Recurso que julgou parcialmente improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca nominativa da União Europeia REPOWER.
Processo C-281/18 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 16 de maio de 2019 ( 1 )

Processo C‑281/18 P

Repower AG

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Revogação da decisão inicial da Câmara de Recurso que indeferia parcialmente o pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia nominativa REPOWER»

1.

Este recurso tem por objeto, no essencial, a base jurídica que permite às Câmaras de Recurso do EUIPO revogar as suas próprias decisões.

2.

O litígio surgiu quando a Associação repowermap.org (a seguir «repowermap») tentou obter a declaração de nulidade de uma marca da União Europeia (REPOWER) de que era titular outra empresa (Repower AG), relativamente a todos os produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registo.

3.

No fim da via administrativa, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, por Decisão de 8 de fevereiro de 2016, deferiu parcialmente o pedido de declaração da nulidade da marca ( 2 ). Uma vez impugnada essa decisão, pela repowermap, no Tribunal Geral ( 3 ), a própria Câmara de Recurso revogou‑a (em 3 de agosto de 2016), por a considerar insuficientemente fundamentada.

4.

A Repower AG interpôs, então, um recurso da Decisão de 3 de agosto de 2016 no Tribunal Geral, que lhe negou provimento por Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, objeto do recurso em causa.

I. Quadro jurídico. Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 4 )

5.

O litígio é regulado ratione temporis pelo Regulamento n.o 207/2009, na sua versão inicial, alterado em 2015 ( 5 ) e, posteriormente, substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 ( 6 ).

6.

O artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 prevê:

«1. Sempre que o Instituto efetue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os direitos da mesma, proceder‑se‑á ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão ainda que o erro não seja manifesto para a parte.

2. O cancelamento de inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 serão promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Proceder‑se‑á ao cancelamento ou à revogação no prazo de seis meses a contar da data da inscrição no registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca comunitária em questão que estejam inscritos no registo.

3. O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 58.o e 65.o, nem a possibilidade de, nas formas e condições estabelecidas pelo regulamento de execução, serem corrigidos os erros linguísticos ou de transcrição e os erros manifestos nas decisões do Instituto, bem como os erros imputáveis ao Instituto no registo da marca e na publicação desse registo.»

7.

O artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe:

«Na falta de uma disposição processual no presente regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das Câmaras de Recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria.»

II. Antecedentes do litígio

A. Tramitação do processo no EUIPO

8.

A Repower AG é titular da marca nominativa da União Europeia REPOWER, registada para produtos e serviços das classes 4, 9, 37, 39, 40 e 42 do Acordo de Nice ( 7 ). Essas categorias de produtos e serviços incluem ou dizem respeito, entre outros, à energia elétrica, à sua produção e a outros aspetos técnicos.

9.

Em 3 de junho de 2013, a repowermap pediu a declaração da nulidade da marca REPOWER, por entender que constituía um sinal descritivo e desprovido de caráter distintivo para todos os produtos e serviços para os quais tinha sido registada ( 8 ).

10.

A Divisão de Anulação da EUIPO, por Decisão de 9 de julho de 2014:

deferiu parcialmente o pedido de declaração de nulidade, para alguns dos produtos e serviços incluídos nas classes 37 ( 9 ) e 42 ( 10 );

indeferiu esse pedido de declaração de nulidade para os outros produtos e serviços;

no que diz respeito ao caráter distintivo do sinal, observou que a repowermap não tinha demonstrado que a palavra REPOWER servisse comummente no comércio para designar os restantes produtos e serviços, pelo que podia ser concedida como marca.

11.

A Repowermap recorreu da decisão da Divisão de Anulação na Câmara de Recurso, que negou provimento ao recurso por Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Segundo a Divisão de Anulação, o sinal não era descritivo e a repowermap não tinha apresentado provas que demonstrassem o seu caráter usual em relação aos produtos e serviços em causa.

12.

Em 26 de abril de 2016, a repowermap interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso de 8 de fevereiro de 2016 (processo T‑188/16).

13.

Na pendência do recurso T‑188/16 no Tribunal Geral, a Câmara de Recurso decidiu, em 3 de agosto de 2016 ( 11 ), revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Justificou essa revogação alegando a «insuficiência de fundamentação [da Decisão de 8 de fevereiro de 2016]» relativamente aos produtos e serviços, o que constituía «um erro processual manifesto na aceção do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009». Declarou, também, que adotaria uma nova decisão em tempo útil ( 12 ), o que fez em 26 de setembro de 2016 ( 13 ).

B. Acórdão recorrido

14.

A Repower AG recorreu no Tribunal Geral, em 10 de outubro de 2016, da decisão da Câmara de Recurso de 3 de agosto de 2016, invocando quatro fundamentos de nulidade: i) a sua falta de base jurídica; ii) a incompetência da Câmara de Recurso para revogar as suas próprias decisões; iii) a violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, das orientações relativas ao exame do EUIPO e dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e do caso julgado; e iv) sua falta de fundamentação.

15.

Para o que aqui interessa, destaco que a Repower AG alegava no seu recurso no Tribunal Geral o seguinte:

a Câmara de Recurso tinha violado o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a falta de fundamentação não constitui um erro processual, mas sim de direito substantivo ( 14 );

nos termos da parte A, secção 6, n.o 1.3.1, das orientações relativas ao exame do EUIPO, não é possível revogar uma decisão que tinha sido impugnada numa Câmara de Recurso. Este princípio seria aplicável, analogicamente, às decisões das Câmaras de Recurso impugnadas no Tribunal Geral;

seria incompatível com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e do caso julgado que qualquer instância do EUIPO pudesse livremente alterar o objeto do litígio nos processos em curso.

16.

O Tribunal Geral, no Acórdão de 21 de fevereiro de 2018 ( 15 ), julgou improcedentes os quatro fundamentos de nulidade e, por conseguinte, negou provimento ao recurso da Repower AG.

17.

O Tribunal Geral aceitou o argumento de que a insuficiência de fundamentação não podia qualificar‑se de erro processual. Deduz de um acórdão anterior ( 16 ) que «a fundamentação de uma decisão afeta a própria substância dessa decisão e que uma falta de fundamentação não pode ser considerada um erro processual, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009». Por conseguinte, a Câmara de Recurso «não podia basear a decisão impugnada no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009» ( 17 ).

18.

Assente esta premissa, o Tribunal Geral afirmou que «as Câmaras de Recurso podem, em princípio, basear‑se no princípio geral do direito que permite a revogação de um ato administrativo ilegal para revogar as suas decisões» ( 18 ). Em seu entender, a existência de uma disposição específica (o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009) não impedia a aplicação do referido princípio, independentemente desse artigo.

19.

Para sustentar esta afirmação, baseou‑se, novamente, em dois acórdãos anteriores do Tribunal Geral ( 19 ), dos quais inferiu que, «mesmo na hipótese de o legislador ter regulamentado o processo de revogação dos atos de uma instituição, esta instituição pode revogar um ato com base no princípio geral do direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais, desde que sejam respeitadas determinadas condições [relativas ao prazo razoável e à confiança legítima do beneficiário]» ( 20 ).

20.

Para o Tribunal Geral, o conceito de «erro processual manifesto» não se encontra definido em nenhum dos Regulamentos a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e este artigo «não é desprovido de ambiguidade e, portanto, não é suficientemente claro para excluir a aplicação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009» ( 21 ).

21.

A partir desse momento, o Tribunal Geral centrou a sua análise nas condições de aplicação do princípio geral do direito antes referido, para concluir ( 22 ) que:

a decisão impugnada (de revogação) tinha sido adotada num prazo razoável, pouco menos de seis meses após a adoção da Decisão de 8 de fevereiro de 2016;

a Repower AG não podia invocar a confiança legítima, uma vez que a repowermap tinha impugnado a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 ( 23 ).

22.

O Tribunal Geral considerou que o princípio que permite a revogação não conflituava com os princípios da boa administração, da segurança jurídica e do caso julgado. Por um lado, é legítimo e no interesse de uma sã gestão administrativa que os erros e omissões que viciam uma decisão sejam corrigidos. Por outro lado, como deverá ocorrer dentro de um prazo razoável, é respeitado o direito do interessado a confiar na legalidade do ato. Por último, as decisões das Câmaras de Recurso, que não têm natureza jurisdicional, mas sim administrativa, não fazem caso julgado ( 24 ).

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

23.

A Repower AG apresentou o seu recurso do acórdão do Tribunal Geral, na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 24 de abril de 2018. O EUIPO e a repowermap apresentaram as suas observações escritas em 25 de julho de 2018 e em 17 de agosto de 2018, respetivamente.

24.

A Repower AG pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e a condenação do EUIPO nas despesas. O EUIPO e a repowermap pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral e a condenação da recorrente nas despesas.

25.

Foi realizada uma audiência de alegações em 14 de março de 2019, na qual participaram a Repower AG, o EUIPO e a repowermap.

IV. Análise do recurso da decisão do Tribunal Geral

26.

Embora a Repower AG tenha invocado cinco fundamentos de recurso, o Tribunal de Justiça convidou o advogado‑geral a concentrar a sua análise nos segundo e terceiro fundamentos ( 25 ), em que a empresa critica:

a aplicação incorreta do princípio geral da revogabilidade dos atos administrativos, em violação dos artigos 80.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009 (segundo fundamento); e

a violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, por ter sido invertido o ónus da prova contra a recorrente (terceiro fundamento).

27.

Embora implique a alteração da metodologia habitual na análise dos recursos de decisões do Tribunal Geral, creio que neste se pode ganhar em clareza se, antes de responder a cada um dos dois fundamentos, fizer, a título preliminar, algumas observações relativas ao objeto do litígio.

A. Considerações preliminares

1. O princípio geral de direito que permite a revogação dos atos ilegais no direito da União

28.

Com o termo «revogação», no seu sentido mais lato, designam‑se dois fenómenos juridicamente diferentes, que podem afetar atos administrativos de conteúdo favorável para o interessado:

por um lado, a decisão através da qual uma instituição considera sem efeito um ato próprio anterior, não necessariamente ilegal, com base em considerações de oportunidade ( 26 ); e

por outro lado, a «revisão oficiosa» por fundamentos de legalidade, que é declarada (sujeita ao cumprimento de determinados requisitos) quando o ato anterior enferma de vícios que determinam a sua ilegalidade ( 27 ).

29.

A revogação pertinente neste processo é a relativa à segunda categoria referida: trata‑se, na realidade, de uma revisão oficiosa que é realizada, unilateralmente, por um organismo da União (uma Câmara de Recurso) no que diz respeito a um ato que ela própria tenha proferido e que, posteriormente, entende enfermar de um erro do qual decorre a sua ilegalidade.

30.

A jurisprudência inicial ( 28 ) do Tribunal de Justiça enunciou um princípio geral comum ao direito administrativo dos seis Estados‑Membros da então Comunidade Económica Europeia que ora nos ocupa. A sua formulação pode ser resumida nas palavras do Acórdão Compte/Parlamento: «deva ser reconhecido a qualquer instituição comunitária, que verifica que o ato que acaba de adotar está viciado por ilegalidade, o direito de o revogar num prazo razoável […]», embora «a revogação retroativa de um ato administrativo favorável está geralmente sujeita a condições muito estritas» ( 29 ).

31.

Posteriormente, o princípio foi sendo aplicado em matérias tão diversas como o Estatuto dos funcionários e do pessoal empregado pelas instituições da União ( 30 ), as contribuições do FEOGA ( 31 ), a fixação de quotas de produção de produtos siderúrgicos no âmbito do Tratado CECA ( 32 ) ou a fixação de ajudas comunitárias no setor das sementes oleaginosas ( 33 ), entre outras.

32.

Não analisarei aqui se esse princípio tem ou não o estatuto constitucional adquirido por outros como o princípio da igualdade de tratamento ( 34 ) ou o princípio da segurança jurídica ( 35 ), com o qual a revogação dos atos consolidados se encontra numa tensão natural. Basta sublinhar que o primeiro é aplicável na conciliação entre a segurança jurídica (refletida na confiança legítima do beneficiário do ato na sua validade aparente) e o princípio da legalidade, isto é, o interesse da União em assegurar o correto funcionamento das suas instituições e agências ( 36 ).

33.

Ao utilizar o seu poder de revogação com base em fundamentos de ilegalidade, o poder público sacrifica uma parte da segurança jurídica do cidadão no interesse geral, que exige uma ação administrativa juridicamente livre de vícios. Pelo que é necessário particular cuidado quando é preciso incidir de modo negativo na esfera jurídica de quem foi, anteriormente, beneficiado por um ato favorável da Administração que lhe tenha reconhecido um direito subjetivo ( 37 ).

34.

Do exposto deduz‑se que o legislador da União é competente para adaptar a aplicação do princípio de revogação dos atos administrativos ilegais cujo conteúdo tenha sido favorável para os afetados. Por conseguinte, poderá estabelecer os limites a que tenham de se submeter as instituições da União nesta matéria, sobretudo quando for para salvaguardar a segurança jurídica. Essa limitação adquire particular relevância nos processos inter partes, na medida em que, tendo em conta as posições que opõem os afetados, as decisões de revogação tomadas pela Administração prejudicarão uns e beneficiarão, simultaneamente, outros, condicionando a posição jurídica de quem dispunha já de uma decisão favorável aos seus interesses.

35.

Por conseguinte, entendo que o legislador da União pode especificar o tipo (de substância ou de forma) e a intensidade dos vícios que se devem verificar para que a revogação seja admissível. Na audiência, o EUIPO e a repowermap recusaram a existência desse poder, defendendo a natureza ilimitada do princípio geral favorável à revogação dos atos administrativos ilegais, em todas as circunstâncias.

36.

Essa tese não me parece convincente e ignora o facto de que, mesmo na atual redação, a referência do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 aos erros manifestos já reduz o âmbito de aplicação do referido princípio. Se este tivesse um alcance absoluto, o legislador da União simplesmente não poderia restringir a sua aplicabilidade numa norma de direito derivado, uma vez que a ilegalidade de um ato não depende do facto de o vício de que enferma ser manifesto.

2. A aplicação do princípio ao direito de marcas da UE

37.

No direito de marcas da União, a tensão entre a revogação e a segurança jurídica reflete‑se nos artigos 80.o, n.o 1, e 83.o do Regulamento n.o 207/2009.

38.

Com o artigo 80.o, o legislador considerou adequado limitar os casos em que as instâncias do EUIPO podem revogar a sua decisão: apenas quando esta «enferme de um erro processual manifesto».

39.

Com o artigo 83.o, admitiu que, «[n]a falta de uma disposição processual no presente regulamento [ou noutros regulamentos que dele decorram], o Instituto tom[e] em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria».

40.

Sem prejuízo de me pronunciar posteriormente sobre a exegese dos dois artigos no acórdão recorrido, avanço desde já que não me parece existir nenhuma ambiguidade no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. A expressão «erro processual manifesto» ( 38 ) exige, como qualquer expressão jurídica, um esforço de interpretação para determinar se ocorreu um erro patente (e grave) no âmbito de um processo. Mas, fora do contexto dessa operação hermenêutica, comum à aplicação de qualquer norma jurídica, não deteto, nesta disposição, nenhuma ambiguidade.

41.

Também não me parece que este artigo contenha uma «lacuna» jurídica, e não apenas por ser regido pela máxima inclusio unius, exclusio alterius. Em meu entender, o que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 introduz é uma restrição clara dos poderes de revogação, limitada apenas aos erros formais e não aos erros quanto ao mérito. Se o legislador tivesse pretendido alargar o poder de revogação aos erros quanto ao mérito, certamente tê‑lo‑ia explicitado. O juiz da União invadiria a função legislativa se declarasse que, numa disposição como a referida, os poderes de revogação poderiam ser alargados para colmatar essa eventual laguna.

3. A revogação das decisões das Câmaras de Recurso

42.

Do ponto de vista teórico, é discutível que as Câmaras de Recurso tenham o poder de revogar as suas próprias decisões, na pendência, contra elas, de um recurso no Tribunal Geral. Apesar da sua natureza administrativa, há um certo consenso relativamente à função quase jurisdicional ( 39 ) dessas instâncias de recurso, em geral, e das do EUIPO, em particular ( 40 ). Ser‑lhes‑ia aplicável, analogicamente, o critério aplicável aos órgãos jurisdicionais stricto sensu, isto é, a impossibilidade de revogar oficiosamente as suas decisões, mesmo que nelas detetem a posteriori um erro, substantivo ou formal.

43.

Nesta perspetiva (teórica), as decisões proferidas pelas Câmaras de Recurso poderiam apenas ser consideradas sem efeito pela via ordinária que o legislador da União previu para a revisão dos atos das suas instituições e agências: isto é, através do recurso para o Tribunal Geral, a que se refere o artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 ( 41 ).

44.

Acontece, porém, que também esta questão é confiada à liberdade de configuração normativa do legislador da União. No âmbito da sua margem de apreciação, o legislador da União tanto poderia ter proibido como poderia ter permitido que as Câmaras de Recurso revogassem as suas decisões quando se encontrassem sub iudice.

45.

Neste contexto, não se pode deixar de observar que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, quando refere as decisões que enfermem de um erro processual manifesto, não distingue entre as que são proferidas pelas diferentes instâncias do EUIPO, uma das quais é precisamente a Câmara de Recurso. Nem o Regulamento Processual destas Câmaras ( 42 ) nem o de execução em vigor à data dos factos prevê uma exclusão a esse respeito ( 43 ).

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentos das partes

46.

A Repower AG censura o facto de o Tribunal Geral ter recorrido ao princípio geral da revogabilidade dos atos administrativos ilegais para confirmar a decisão impugnada. Em seu entender, o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 é uma lex specialis, que autoriza o EUIPO a recorrer aos princípios gerais admitidos na matéria nos Estados‑Membros quando o referido regulamento apresente uma lacuna jurídica. Além disso, esse admite apenas o recurso aos princípios comuns aos Estados‑Membros, e não aos princípios gerais do direito da União.

47.

Segundo a Repower AG, o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009 não apresenta nenhuma lacuna jurídica: prevê uma derrogação à irrevogabilidade, conferindo ao EUIPO o poder para revogar uma decisão apenas quando esta enferme de um erro processual manifesto. Se esse poder fosse alargado a outros tipos de vícios, o artigo 80.o seria desprovido de sentido, uma vez que o legislador pretendeu excluí‑los da exceção.

48.

A Repower AG critica também o facto de o Tribunal Geral referir acórdãos relativos à revogação de decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado ( 44 ) ou de acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas ( 45 ), que dizem respeito a disposições fora do âmbito do Regulamento n.o 207/2009.

49.

Finalmente, alega que, sob um ponto de vista sistemático, só o artigo 61.o do Regulamento n.o 207/2009 prevê a revogação de um ato por uma instância da EUIPO cuja decisão tenha sido objeto de recurso anterior nas Câmaras de Recurso nos casos ex parte. Deste facto deduz que, na ausência de uma disposição semelhante para a revisão dos casos inter partes, o legislador teria pretendido que o recurso de anulação interposto no Tribunal Geral prejudicasse a possibilidade de revogação oficiosa da decisão de uma Câmara de Recurso.

50.

A título principal, o EUIPO e a repowermap contestam este fundamento do recurso, uma vez que se limita a repetir os argumentos avançados em primeira instância relativos à inexistência de uma lacuna jurídica no Regulamento n.o 207/2009, sem identificar claramente o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral.

51.

Subsidiariamente, quanto ao mérito, o EUIPO discorda da Repower AG no que diz respeito à relevância dos acórdãos relativos ao poder da Comissão para revogar as suas decisões. Essa jurisprudência constitui a expressão do princípio geral de revogabilidade dos atos administrativos ilegais que criem direitos subjetivos. As condições a que a revogação deve estar sujeita (designadamente, a observância de um prazo razoável e a confiança legítima do beneficiário) encontram‑se preenchidas no caso em apreço.

52.

A repowermap salienta que, no recurso da decisão do Tribunal Geral, não se esclareceu em que medida a diferença entre as matérias (auxílios de Estado/direito de marcas) afetaria as condições de aplicação do princípio da revogabilidade das decisões administrativas.

2. Análise do fundamento

a) Quanto à admissibilidade

53.

Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[o]s fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados».

54.

Embora não se deva cair num formalismo excessivo na sua aplicação, esta regra não pode ser dispensada. O Tribunal de Justiça afirmou, precisamente no âmbito das marcas da União que, quando o recorrente impugna a interpretação ou a aplicação do direito da União efetuadas pelo Tribunal Geral, os argumentos de direito examinados em primeira instância podem ser novamente discutidos em segunda instância ( 46 ).

55.

Como a Repower AG tinha invocado no Tribunal Geral a violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, e o seu fundamento de anulação, sobre este ponto, foi julgado improcedente no acórdão, seria normal que os argumentos apresentados em primeira instância fossem também expostos em segunda instância, dirigidos, nesta fase processual, contra as apreciações do Tribunal Geral.

56.

Ora, é impossível ignorar o facto de a Repower AG, obrigada a identificar os elementos impugnados do acórdão recorrido, não ter indicado, nos n.os 31 a 41 do seu recurso, relativos ao seu segundo fundamento, os números ou passagens concretas do acórdão que contesta. Deste modo, não cumpriu o mandato do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência que o interpreta, nos termos da qual o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida ( 47 ).

57.

É certo que, na audiência, em resposta a uma pergunta da Câmara, a Repower AG esclareceu que o segundo fundamento dizia respeito aos n.os 65 e 66 do acórdão recorrido. Se ignorasse o caráter extemporâneo deste esclarecimento, o Tribunal de Justiça poderia admitir o fundamento, fazendo uma leitura menos rigorosa da sua jurisprudência. Com efeito, apesar de tudo, as outras partes e o Tribunal de Justiça puderam identificar, especialmente na fase oral do processo, os pontos contestados em que se baseia o segundo fundamento do presente recurso.

58.

Em suma, sob a perspetiva da ortodoxia processual e seguindo à letra a jurisprudência, o segundo fundamento do presente recurso seria inadmissível. No entanto, caso o Tribunal de Justiça discorde, darei a minha opinião sobre os erros de direito que são apontados (sem o devido rigor) ao acórdão recorrido.

b) Quanto ao mérito

59.

A Repower AG alega ( 48 ) que o legislador não previu o poder das Câmaras de Recurso de revisão oficiosa dos seus próprios atos, argumento que reitera no terceiro fundamento ( 49 ). Pelos motivos que expus anteriormente, não creio que a sua tese quanto a este ponto possa ser aceite.

60.

Pelo contrário, o segundo fundamento do presente recurso pode ser procedente se se demonstrar que o Tribunal Geral se devia ter limitado a aplicar o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009.

1) A autossuficiência do artigo 80.o

61.

Como já referi nas considerações preliminares, concordo com a Repower AG quanto ao facto de o legislador da União ter optado, no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, por circunscrever aos casos de «erro processual manifesto» os motivos de revogação em que o EUIPO se pode basear.

62.

Essa opção, expressa de modo claro na disposição, constitui uma demonstração do poder do legislador de adaptar, e eventualmente limitar, o recurso ao princípio de revogação pelas instituições e agências da União ( 50 ). Por conseguinte, impõe‑se ao EUIPO e às instâncias jurisdicionais que fiscalizam a atuação deste Instituto.

63.

O artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 é, em meu entender, uma norma autossuficiente, no sentido de que delimita o poder de revogação. Essa delimitação não deve ser ultrapassada para se concluir que os fundamentos de revogação dela excluídos (por exemplo, os erros de substância) seriam recuperados, ao abrigo quer do princípio geral, quer do artigo 83.o do mesmo regulamento. Esta disposição só é aplicável na falta de outras disposições do regulamento (ou de outros regulamentos derivados), que não se verifica.

64.

Partindo destas premissas, discordo do Tribunal Geral quando se refere a determinados acórdãos seus ( 51 ) para fundamentar a analogia deste caso com a prevista no artigo 9.o do Regulamento n.o 659/1999 ( 52 ). Nesses acórdãos, o Tribunal Geral tinha entendido que a Comissão podia revogar em qualquer circunstância (sob determinadas condições relativas ao prazo e à confiança legítima dos seus destinatários) os seus atos ilegais, independentemente do referido artigo 9.o do Regulamento n.o 659/1999.

65.

Não sendo necessário pronunciar‑me sobre a interpretação do artigo 9.o do Regulamento n.o 659/1999, basta assinalar que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 tem um contexto jurídico muito diferente do primeiro. Em meu entender, o artigo 9.o do Regulamento n.o 659/1999 prevê uma hipótese particular (as informações incorretas prestadas pelas partes) não excluindo outros fundamentos de revogação. Pelo contrário, o artigo 80.o, n.o 1, esgota a matéria quando autoriza apenas a revogação no caso de erro processual manifesto.

66.

A diferente estrutura normativa das duas disposições permite, em tese, que se possa deduzir a aplicabilidade generalizada do princípio da revogação de atos ilegais além do artigo 9.o do Regulamento n.o 659/1999, mas não do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

67.

Por conseguinte, o segundo fundamento do presente recurso relativo a este ponto deveria ser julgado procedente. Ora, esta apreciação não implicaria necessariamente a anulação do acórdão recorrido se o Tribunal Geral tivesse qualificado adequadamente o erro em que incorreu a primeira decisão da Câmara de Recurso. Atendendo às considerações que farei seguidamente, parece‑me que o Tribunal Geral também não acertou nessa qualificação.

2) Natureza do erro na decisão revogada

68.

No acórdão recorrido, referindo, novamente, outro acórdão do Tribunal Geral ( 53 ), este afirmou que «a fundamentação de uma decisão afeta a própria substância dessa decisão e que uma falta de fundamentação não pode ser considerada um erro processual, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/209» ( 54 ). Com base nesta afirmação, invalidou a apreciação da Câmara de Recurso, que tinha qualificado de erro processual a insuficiência de fundamentação na primeira das suas decisões ( 55 ).

69.

Ora, entendo que essa premissa não é juridicamente correta e que a Câmara de Recurso teve razão ao qualificar a insuficiência de fundamentação como erro processual.

70.

Com efeito, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça entende que «o dever de fundamentação […] constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade em sede de mérito do ato litigioso» ( 56 ).

71.

Quando o dever de fundamentar um ato não é cumprido (porque a fundamentação é inexistente ou insuficiente, quando essa insuficiência for relevante), esse ato enferma de um erro formal ou processual, mas não quanto ao mérito. A fundamentação constitui uma «formalidade essencial» ( 57 ), isto é, uma parte imprescindível do processo que determina a adoção da decisão final e a sua configuração externa. Já a determinação da correção jurídica dos motivos expostos na decisão é feita na discussão do mérito, ou seja, em sede de fiscalização da legalidade material desse ato.

72.

Para apreciar se o dever de fundamentação foi cumprido há que apreciar a observância do dever de fundamentação à luz não apenas do teor do ato mas também do seu contexto assim como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa ( 58 ). A análise da fundamentação tem um forte caráter casuístico, pelo que, em função do contexto e do âmbito da decisão, um exercício de intensidade semelhante pode ser considerado fundamentação suficiente, insuficiente ou inexistente, consoante as circunstâncias.

73.

Da carta de 22 de junho de 2016 enviada às partes pela Câmara de Recurso, resulta que esta Câmara tinha detetado, «na sequência do recurso para o Tribunal da União Europeia» (refere‑se ao interposto pela repowermap que deu origem ao processo T‑188/16, ora suspenso), uma insuficiência de fundamentação, na aceção do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.

74.

Efetivamente, nos n.os 94 e 95 do seu recurso no Tribunal Geral, a repowermap criticava o facto de a decisão da Câmara de Recurso (posteriormente revogada) não incluir nenhuma passagem em que fossem analisados os motivos pelos quais o sinal em causa não era descritivo em relação aos produtos e serviços. Após estas afirmações, recordo, a Câmara de Recurso revogou a sua Decisão de 8 de fevereiro de 2016.

75.

Consequentemente, o erro que a Câmara de Recurso tinha reconhecido dizia respeito à insuficiência de fundamentação da sua Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Podia, como acertadamente apreciou mais tarde a Câmara, qualificar‑se de erro processual. Com efeito, nenhuma das partes contesta a insuficiência da fundamentação nem o caráter manifesto desse erro, na aceção do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

76.

Neste contexto, sou de opinião que o Tribunal Geral violou o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 ao declarar, no n.o 59 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não podia basear a decisão impugnada naquela disposição.

3) As consequências processuais da procedência do segundo fundamento de recurso

77.

É jurisprudência assente que, «se os fundamentos de uma decisão do Tribunal [Geral] revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é de molde a provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos» ( 59 ). Essa violação implica, a falta de fundamentação e, por conseguinte, a ineficácia da argumentação subsequente do acórdão que nela se baseie ( 60 ).

78.

Neste processo, o Tribunal Geral confirmou, embora com base em argumentos que considero incorretos, a decisão de revogação tomada pela Câmara de Recurso em 3 de agosto de 2016. Se, como é minha opinião, essa revogação respeitar o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, será possível (se for superado o obstáculo da inadmissibilidade) substituir as considerações correspondentes do acórdão por outras que justificassem a qualificação de erro processual manifesto, invocada pela Câmara de Recurso para revogar a sua Decisão de 8 de fevereiro de 2016.

C. Quanto ao terceiro fundamento

1. Argumentos das partes

79.

A Repower AG acusa o Tribunal Geral de ter invertido e, por conseguinte, violado as regras relativas ao ónus da prova na aplicação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009. Alega que, tendo o EUIPO invocado o princípio geral da revogabilidade dos atos administrativos ilegais, competia a esse organismo provar a existência do princípio em todos os Estados‑Membros. Contrariamente ao que afirmou o Tribunal Geral, não se podia exigir à Repower AG que lhe fornecesse informações sobre um Estado‑Membro que não reconhecesse esse princípio.

80.

No entender da Repower AG, o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 refere‑se apenas às regras processuais dos Estados‑Membros em matéria de marcas. Ora, não há nos referidos Estados um princípio comum que preveja a possibilidade de revogação das decisões próprias dos serviços nacionais de marcas.

81.

O EUIPO e a repowermap entendem que o terceiro fundamento de recurso resulta de um entendimento incorreto do acórdão recorrido e que o Tribunal Geral não inverteu o ónus da prova. Limitou‑se a recordar que o princípio da revogabilidade dos atos administrativos ilegais era comum aos Estados‑Membros, como tinha reconhecido o Tribunal de Justiça desde os seus primeiros acórdãos e tinham repetido sistematicamente as decisões dos órgãos jurisdicionais da União. Nesse contexto, o acórdão recorrido criticou a Repower AG por não ter apresentado provas da sua inexistência no ordenamento jurídico de um dos Estados‑Membros.

82.

A Repowermap acrescenta que a função de um princípio geral do direito consiste em servir de orientação interpretativa e corrigir efeitos indesejáveis das regras, pelo que a sua consagração pela jurisprudência tornaria desnecessária a respetiva prova.

2. Análise do fundamento

83.

Na audiência discutiu‑se se o Tribunal Geral tinha aplicado diretamente o princípio geral da revogabilidade dos atos administrativos ilegais ou se o tinha feito através do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009.

84.

A dúvida surge na sequência da leitura do último período do n.o 66 do acórdão recorrido, um dos poucos em que o Tribunal Geral faz referência ao artigo 83.o Afirma‑se, em particular, que «na medida em que o conceito de erro processual manifesto não está definido nos regulamentos acima mencionados, o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 […] não é desprovido de ambiguidade e, portanto, não é suficientemente claro para excluir a aplicação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009».

85.

Dos n.os 62 a 65 do acórdão recorrido infere‑se, em meu entender, que o Tribunal Geral pretendeu aplicar diretamente o princípio geral da revogabilidade dos atos ilegais, após considerar que havia uma lacuna no artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009. Creio que esta é a verdadeira ratio do acórdão e que o seu n.o 66 acrescenta apenas uma eventual referência ao artigo 83.o Com efeito, o único número (n.o 93) do acórdão especificamente relativo a esta disposição é expresso em resposta a um argumento suplementar da recorrente, não como argumento para negar provimento ao recurso.

86.

Ora, nesse contexto, a referência do Tribunal Geral ao artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009 é efetuada a título exaustivo, e não como ratio decidendi do acórdão. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser considerado inoperante, segundo jurisprudência constante, uma vez que da sua eventual procedência não poderia decorrer a anulação do acórdão recorrido ( 61 ).

87.

No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar desta apreciação, pronunciar‑me‑ei, a título subsidiário, sobre o mérito do fundamento.

88.

Segundo o Tribunal Geral, a Repower AG alegava que «o EUIPO estaria obrigado a expor os princípios gerais do direito nacional baseando‑se nos princípios aplicáveis em todos os Estados‑Membros sem exceção» ( 62 ).

89.

O Tribunal Geral rejeitou esse argumento ao considerar que o princípio da revogabilidade dos atos ilegais era comum a todos os Estados‑Membros, como tinha sido afirmado nos primeiros acórdãos do Tribunal de Justiça ( 63 ) e confirmado posteriormente pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral ( 64 ).

90.

Ora, assumindo o pressuposto da aplicabilidade do artigo 83.o, o que deveria ter lugar no caso em apreço, uma vez excluída a aplicação do artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, não era a análise dos perfis do princípio de revogabilidade em geral, ou do seu tratamento jurisprudencial, mas sim a interpretação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, nos termos do qual, na falta de uma disposição processual neste regulamento, «o Instituto tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria» ( 65 ).

91.

Por outras palavras, uma vez aceite a existência de uma lacuna (quod non) no artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009, tinha de se averiguar se, e em que condições, o princípio referido era aplicável à revogação das decisões dos serviços nacionais de marcas (incluindo as Câmaras de Recurso) segundo os ordenamentos nacionais. Competia ao EUIPO comprovar este facto.

92.

O Tribunal Geral censurou a Repower AG por não «d[ar] nenhum exemplo de um Estado‑Membro em que este princípio não seja reconhecido» ( 66 ). Mas, na realidade, era ao EUIPO que o Tribunal Geral deveria ter exigido a prova nessa matéria específica (e não tanto em geral), para demonstrar de que modo os direitos dos Estados‑Membros permitiam aos seus serviços nacionais de marcas a revogação das suas decisões.

93.

Em suma, não se aceitando a minha análise sobre o seu caráter inoperante, há que julgar procedente este fundamento do presente recurso.

94.

Esta apreciação poderia ter apenas como consequência a devolução do processo ao Tribunal Geral, uma vez que, para fundamentar a sua tese favorável à revogação decidida pela Câmara de Recurso, o EUIPO não invocou ( 67 ) o artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009.

95.

Nesse contexto, o Tribunal Geral deverá conceder um prazo ao EUIPO para que possa apresentar prova do modo de aplicação, no direito dos Estados‑Membros, do princípio da revogabilidade das decisões adotadas pelos serviços nacionais de marcas ( 68 ).

V. Quanto às despesas

96.

Dado que estas conclusões apenas dizem respeito a dois dos cinco fundamentos de recurso, não me posso pronunciar sobre a condenação nas despesas, que seria aplicável (nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça) se o recurso da Repower AG fosse julgado improcedente no seu todo.

VI. Conclusão

97.

Atendendo a todas as considerações efetuadas, proponho ao Tribunal de Justiça:

1)

Julgar inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente, o segundo fundamento do recurso interposto pela Repower AG contra o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2018, proferido no processo T‑727/16, Repower/EUIPO — repowermap.org (REPOWER).

2)

Julgar improcedente o terceiro fundamento do referido recurso ou, subsidiariamente, julgá‑lo procedente e remeter o processo ao Tribunal Geral.

( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Decisão de 8 de fevereiro de 2016, processo R 2311/2014‑5.

( 3 ) Processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), instância suspensa no Tribunal Geral.

( 4 ) Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

( 6 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

( 7 ) Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, alterado em 28 de setembro de 1979.

( 8 ) Invoca, nesse sentido, o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.

( 9 ) Indicava os seguintes: «Construção; reparações; serviços de instalação; construção, reparação e manutenção de instalações de transmissão e instalações de distribuição, instalações de média e baixa tensão, equipamentos de iluminação pública e instalações elétricas; construção, reparação e manutenção de instalações de distribuição de corrente elétrica; instalação e manutenção de estações de transformadores e de instalações de distribuição de energia elétrica; instalação e manutenção da iluminação das vias públicas; construção, instalação e manutenção de grandes unidades de grandes bombas térmicas; aconselhamento no domínio dos serviços acima referidos».

( 10 ) Assinalou, concretamente: «Serviços no domínio tecnológico bem como serviços de pesquisas e conceção a ele referente; peritagens técnicas em instalações elétricas; serviços de engenharia no domínio das atividades de concessão, de contagem, de informação e de controlo das instalações relacionadas com o aprovisionamento energético».

( 11 ) Processo R 2311/2014‑5 (REV).

( 12 ) N.os 16 a 18 da Decisão de 3 de agosto de 2016.

( 13 ) A Decisão de 26 de setembro de 2016 não é relevante para este recurso. Foi impugnada tanto pela Repower AG como pela repowermap no Tribunal Geral, que suspendeu a instância na pendência do acórdão a proferir no presente recurso.

( 14 ) Em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, acrescentou que o princípio geral do direito que autoriza a revogação de um ato administrativo ilegal não podia servir de base jurídica da decisão impugnada.

( 15 ) Acórdão Repower/EUIPO — repowermap.org (REPOWER) (T‑727/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:88).

( 16 ) Acórdão de 22 de novembro de 2011, mPAY24/IHMI — Ultra (MPAY24) (T‑275/10, não publicado, EU:T:2011:683).

( 17 ) Acórdão recorrido, n.os 57 e 59.

( 18 ) Ibidem, n.o 61.

( 19 ) Acórdãos de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, EU:T:2007:257, n.o 97); e de 18 de setembro de 2015, Deutsche Post/Comissão (T‑421/07 RENV, EU:T:2015:654, n.o 47); v. n.os 63 a 65 do acórdão recorrido.

( 20 ) Acórdão recorrido, n.o 65.

( 21 ) Ibidem, n.o 66.

( 22 ) Ibidem, n.os 67 a 82.

( 23 ) Acrescentava que, perante a fundamentação insuficiente da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, no que diz respeito à relação da marca em causa com os restantes produtos e serviços, a Repower AG, enquanto operadora económica diligente, deveria ter tido dúvidas sobre a sua legalidade. Referia, a esse propósito, os Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 68); e de 20 de junho de 1991, Cargill/Comissão (C‑248/89, EU:C:1991:264, n.o 22).

( 24 ) N.os 84 a 86 do acórdão recorrido.

( 25 ) O primeiro fundamento aponta a violação do artigo 188.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; o quarto, a violação da confiança legítima da Repower AG; e o quinto, o erro de fundamentação.

( 26 ) Um exemplo paradigmático de revogação, nessa aceção, é o previsto no artigo 50.o do Tratado UE.

( 27 ) É o que se verifica, concretamente, com o artigo 80.o do Regulamento n.o 207/2009. As versões linguísticas que consultei (a alemã, a espanhola, a francesa, a inglesa, a italiana, a neerlandesa e a portuguesa) utilizam a palavra «revogação», ou outra semelhante, na sua própria língua, para se referirem ao ato de considerar sem efeito um ato prévio, tendo em conta a sua ilegalidade. Para manter a coerência com a legislação da União, utilizarei o termo revogação (e não «revisão oficiosa»), bem como a sua forma verbal.

( 28 ) No Acórdão de 12 de julho de 1957, Algera e o./Asamblea Común (7/56 e 3/57 a 7/57, EU:C:1957:7, p. 116).

( 29 ) Acórdão de 17 de abril de 1997 (C‑90/95 P, EU:C:1997:198, n.o 35).

( 30 ) Além do Acórdão de 12 de julho de 1957, Algera e o./Asamblea Común (7/56 e 3/57 a 7/57, EU:C:1957:7), v., também, Acórdão de 9 de março de 1978, Herpels/Comissão (54/77, EU:C:1978:45, n.o 38).

( 31 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo (15/85, EU:C:1987:111, n.os 12 e segs.).

( 32 ) Acórdão de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, EU:C:1982:76, n.os 10 e 11).

( 33 ) Acórdão de 20 de junho de 1991, Cargill/Comissão (C‑248/89, EU:C:1991:264, n.o 20).

( 34 ) Acórdão de 15 de outubro de 2009, Audiolux e o. (C‑101/08, EU:C:2009:626, n.os 53 e 54).

( 35 ) V., em particular, Acórdão de 13 de janeiro de 2014, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17, n.o 24).

( 36 ) Tal é explicado explicitamente no Acórdão de 22 de março de 1961, Snupat (42/59 e 49/59, EU:C:1961:5, p. 76).

( 37 ) Demonstrativa deste facto é a redação do artigo III‑36.o, n.o 3, terceiro período, das ReNEUAL Model Rules on EU Administrative Procedure — Book III — Single Case Decision‑Making (ReNEUAL SC 2014, p. 94), cujas explicações indicam que esse artigo «empowers public authorities only under very restrictive conditions to withdraw such a decision» (p. 141, n.o 138). Embora não sejam vinculativas, estas regras demonstram a sensibilidade generalizada no direito administrativo de parte considerável dos Estados‑Membros.

( 38 ) Neste contexto, «[evidente (na versão espanhola]» é sinónimo de «manifesto», adjetivo mais coerente com o utilizado noutras versões linguísticas, como a francesa («manifeste») ou a alemã («offensichtlich»). Na versão inglesa é utilizado o termo «obvious».

( 39 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2013:782, n.o 93); no que diz respeito às Instâncias de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), v. Acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/OCVV (C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 73).

( 40 ) As suas competências não se limitam à revisão dos atos da Administração Pública, mas também à preparação para o acesso à via jurisdicional da União, suscitando as questões fácticas e de direito que o Tribunal Geral terá de apreciar. V. Acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05, EU:C:2007:162, n.os 53 e 54).

( 41 ) Foi mantido no artigo 72.o do Regulamento n.o 2017/1001.

( 42 ) Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, de 5 de fevereiro de 1996 que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (marcas, modelos e desenhos) (JO 1996, L 28, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2004 da Comissão, de 6 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 360, p. 8), e revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e n.o 216/96 da Comissão (JO 2017, L 205, p. 1).

( 43 ) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).

( 44 ) Refere‑se aos Acórdãos de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, EU:T:2007:257), e de 18 de setembro de 2015, Deutsche Post/Comissão (T‑421/07 RENV, EU:T:2015:654).

( 45 ) Refere o Acórdão de 15 de julho de 2015, Socitrel e Companhia Previdente/Comissão (T‑413/10 e T‑414/10, EU:T:2015:500, n.o 187).

( 46 ) «Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral, este processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido». Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI (C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 110), e de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI (C‑252/15 P, EU:C:2016:178, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

( 47 ) V., por exemplo, o Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO (C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

( 48 ) N.o 36 do recurso de segunda instância.

( 49 ) N.o 48 do recurso de segunda instância.

( 50 ) V. n.o 34 das presentes conclusões.

( 51 ) Referidas na nota 44 das presentes conclusões.

( 52 ) «A Comissão pode revogar uma decisão [de auxílio de Estado] tomada nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o ou dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 7.o, depois de ter dado ao Estado‑Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como fator determinante, informações incorretas prestadas durante o procedimento». Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1).

( 53 ) Referia‑se ao Acórdão de 22 de novembro de 2011, MPAY24 (T‑275/10, EU:T:2011:683).

( 54 ) Acórdão recorrido, n.o 57.

( 55 ) Ibidem, n.o 59.

( 56 ) Entre outros, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Espanha/Comissão (C‑588/17 P, não publicado, EU:C:2018:607, n.o 74); de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão (C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.o 40); e de 2 de abril de 1998, Comissão/Systraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.os 63 e 67 e jurisprudência aí referida).

( 57 ) Acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão (C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.o 130).

( 58 ) Acórdãos de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑643/16, EU:C:2018:67, n.o 73), e de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 70 e jurisprudência aí referida).

( 59 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372, n.o 171 e jurisprudência aí referida); e, mais recentemente, Despacho de 22 de novembro de 2018, King/Comissão (C‑412/18 P, não publicado; EU:C:2018:947, n.o 18).

( 60 ) Nos n.os 60 a 91, pelo menos, do acórdão recorrido.

( 61 ) V., por exemplo, Despacho de 11 de junho de 2015, Faci/Comissão (C‑291/14, não publicado, EU:C:2015:398, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

( 62 ) N.o 93 do acórdão recorrido.

( 63 ) Referia os Acórdãos de 12 de julho de 1957, Algera e o./Asamblea Común (7/56 e 3/57 a 7/57, EU:C:1957:7, pp. 115 e 116); de 22 de março de 1961, Snupat/Alta Autoridad (42/59 e 49/59, EU:C:1961:5, p. 160); e de 13 de julho de 1965, Lemmerz‑Werke/Alta Autoridad (111/63, EU:C:1965:76, p. 852).

( 64 ) Refere os Acórdãos de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, EU:C:1982:76, n.o 10); de 5 de dezembro de 2000, Gooch/Comissão (T‑197/99, EU:T:2000:282, n.o 53); de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, EU:T:2007:257, n.o 97); e de 11 de julho de 2013, BVGD/Comissão (T‑104/07 e T‑339/08, não publicado, EU:T:2013:366, n.o 63).

( 65 ) O sublinhado é meu.

( 66 ) N.o 93 do acórdão recorrido.

( 67 ) A referência marginal a essa disposição foi feita na argumentação em favor do poder das Câmaras de Recurso para revogarem um ato por falta de fundamentação, com base no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

( 68 ) V., no que diz respeito ao intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados‑Membros, o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento 2017/1001, sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO 2018, L 104, p. 37).