Reenvio prejudicial Artigo 2.°, n.° 1 Conceito Proteção dos interesses financeiros da União Europeia Artigo 325.°, n.° 1, TFUE Obrigação de lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas dissuasoras e efetivas Obrigação de prever sanções penais Prazo de prescrição da responsabilidade penal Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias Fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (princípio da lex mitior) Obrigação de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não aplicarem uma jurisprudência do órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro não conforme com o direito da União Aplicação do Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606) Proibição constitucional de aplicar uma lex tertia Prescrição já adquirida Previsibilidade dos requisitos previstos nesse acórdão Compatibilidade do referido acórdão com o artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2026.
Processo penal contra M.G.D.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.°, n.° 1, TFUE — Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 2.°, n.° 1 — Obrigação de lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas dissuasoras e efetivas — Obrigação de prever sanções penais — Fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União — Conceito — Prazo de prescrição da responsabilidade penal — Padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (princípio da lex mitior) — Obrigação de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não aplicarem uma jurisprudência do órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro não conforme com o direito da União — Aplicação do Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606) — Proibição constitucional de aplicar uma lex tertia — Prescrição já adquirida — Previsibilidade dos requisitos previstos nesse acórdão — Compatibilidade do referido acórdão com o artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
Processo C-280/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de julho de 2026 (*)
Índice
« Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.°, n.° 1, TFUE — Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 2.°, n.° 1 — Obrigação de lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas dissuasoras e efetivas — Obrigação de prever sanções penais — Fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União — Conceito — Prazo de prescrição da responsabilidade penal — Padrão nacional de proteção relativo ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (princípio da lex mitior) — Obrigação de os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não aplicarem uma jurisprudência do órgão jurisdicional supremo desse Estado‑Membro não conforme com o direito da União — Aplicação do Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606) — Proibição constitucional de aplicar uma lex tertia — Prescrição já adquirida — Previsibilidade dos requisitos previstos nesse acórdão — Compatibilidade do referido acórdão com o artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 »
No processo C‑280/25 [Lin II] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por Decisão de 13 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2025, no processo penal contra
M.G.D.,
sendo interveniente:
Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Oradea,
Statul român — Agenţia Naţională de Administrare Fiscală prin Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj‑Napoca, prin Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Satu Mare,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, C. Lycourgos (relator), I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer e M. Condinanzi, presidentes de secção, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias, B. Smulders, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 7 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Romeno, por M. Chicu, E. Gane, L. Ghiță e L. Liţu, na qualidade de agentes, e G. Rădășanu, na qualidade de perito,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, I. V. Rogalski, C. Valero e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° e do artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, do artigo 49.°, do artigo 52.°, n.° 3, e do artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e dos artigos 2.° e 9.° da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas em 26 de julho de 1995 e anexa ao Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (JO 1995, C 316, p. 48; a seguir «Convenção PIF»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de cassação interposto na Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia) (a seguir «TSCJ») pelo Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Oradea (Ministério Público junto do Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) do Acórdão proferido em 21 de março de 2024 pela Curtea de Appel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) e que ordenou o arquivamento do processo penal contra M.G.D. pelo facto de o prazo de prescrição da responsabilidade penal pela infração de cumplicidade de fraude fiscal imputada ao interessado ter expirado.
I. Quadro jurídico
A. Direito internacional
3 O artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe:
«1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma ação ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.»
B. Direito da União
1. Convenção PIF
4 O artigo 1.° da Convenção PIF, sob a epígrafe «Disposições gerais», prevê:
«1. Para efeitos da presente convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias:
[...]
b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
– à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta,
[...]
2. Sob reserva do n.° 2 do artigo 2.°, cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do n.° 1 para o direito penal interno, de modo a que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infrações penais.
3. Sob reserva do artigo 2.°, n.° 2, cada Estado‑Membro deve tomar igualmente as medidas necessárias para que a elaboração ou a prestação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham o efeito referido no n.° 1, sejam consideradas infrações penais, se não o forem já, quer a título de infração principal, quer a título de cumplicidade, de instigação ou de tentativa de fraude na aceção do n.° 1.
[...]»
5 O artigo 2.° desta convenção, sob a epígrafe «Sanções», dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.°, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no n.° 1 do artigo 1.°, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, entendendo‑se que se deve considerar fraude grave qualquer fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada Estado‑Membro. Esse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50 000 [euros].
2. Todavia, [no] caso de fraude menor, cujo montante total seja inferior a 4 000 [euros] e que não apresente circunstâncias especiais de gravidade nos termos da sua legislação, o Estado‑Membro pode prever sanções de natureza diferente das previstas no n.° 1.
[...]»
6 O artigo 9.° da referida convenção, sob a epígrafe «Disposições de direito interno», prevê:
«Nenhuma disposição da presente convenção obsta a que os Estados‑Membros adotem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas que as que decorrem da convenção.»
2. Decisão 2008/40/JAI
7 O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2008/40/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, do Protocolo de 27 de setembro de 1996, do Protocolo de 29 de novembro de 1996 e do segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 (JO 2008, L 9, p. 23), dispõe:
«A [Convenção PIF], [o Ato do Conselho, de 27 de setembro de 1996, que estabelece um protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO 1996, C 313, p. 1),] e [o Ato do Conselho, de 29 de novembro de 1996, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO 1997, C 151, p. 1),] entram em vigor, no que diz respeito à [República da] Bulgária e à Roménia, no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adoção da presente decisão, salvo se já tiverem entrado em vigor relativamente a estes dois países antes dessa data.»
3. Diretiva (UE) 2017/1371
8 O artigo 16.° da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO 2017, L 198, p. 29), sob a epígrafe «Substituição da [Convenção PIF]», especifica:
«A [Convenção PIF], incluindo os seus Protocolos de 27 de setembro de 1996 [e de] 29 de novembro de 1996 [e o Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Ato do Conselho de 19 de junho de 1997 com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO 1997, C 221, p. 12)], é substituída pela presente diretiva relativamente aos Estados‑Membros por ela vinculados, com efeitos a partir de 6 de julho de 2019.
No que respeita aos Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a [Convenção PIF] são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.»
4. Regulamento (CEE, EURATOM) n.° 1553/89
9 O artigo 3.°, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO 1989, L 155, p. 9), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Regulamento n.° 1553/89»), dispõe:
«Para um ano civil determinado, e sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, a base dos recursos [do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)] é calculada dividindo o total das receitas líquidas do IVA cobradas pelo Estado‑Membro nesse ano pela taxa à qual o imposto tenha sido cobrado durante o mesmo ano.
Se num Estado‑Membro forem aplicadas várias taxas de IVA, a base dos recursos IVA é calculada dividindo o total das receitas líquidas cobradas pela taxa média ponderada do IVA. Nesse caso, o Estado‑Membro determinará a taxa média ponderada, calculada até à quarta casa decimal, aplicando o método comum de cálculo definido no artigo 4.° Essa taxa média ponderada é expressa em percentagem.»
5. Decisões 2007/436/CE e 2014/335/UE, Euratom
10 O artigo 2.°, n.os 1 e 4, da Decisão 2007/436/CE do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17), dispunha:
«1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes:
[...]
b) Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.° 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados‑Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade [Europeia]. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do [rendimento nacional bruto (RNB)] para cada Estado‑Membro, conforme definido no n.° 7;
[...]
4. A taxa uniforme a que se refere o n.° 1, alínea b), é fixada em 0,30 %.
[...]»
11 O artigo 2.°, n.os 1 e 4, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 105), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, em conformidade com o seu artigo 11.°, dispunha:
«1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:
[...]
b) Sem prejuízo do n.° 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados‑Membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União. Para cada Estado‑Membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do [RNB], conforme definido no n.° 7;
[...]
4. A taxa uniforme a que se refere o n.° 1, alínea b), é fixada em 0,30 %.
[...]»
12 Esta decisão foi revogada pelo artigo 11.°, n.° 1, da Decisão (UE, EURATOM) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO 2020, L 424, p. 1), sob reserva do disposto no n.° 2 deste artigo.
C. Direito romeno
1. Constituição romena
13 O princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável (a seguir «princípio da lex mitior») está enunciado no direito romeno no artigo 15.°, n.° 2, da Constituția României (Constituição romena), nos termos do qual «[a] lei é aplicável apenas para o futuro, com exceção do direito penal ou administrativo mais favorável».
14 O artigo 147.°, n.os 1 e 4, da Constituição romena dispõe:
«1. As disposições das leis e dos decretos em vigor, bem como as dos regulamentos, que sejam consideradas inconstitucionais, deixam de produzir os seus efeitos jurídicos 45 dias após a publicação do acórdão da Curtea Constituțională [(Tribunal Constitucional, Roménia)], exceto se, durante esse período, o Parlamento ou o Governo, consoante o caso, procedam à harmonização das disposições inconstitucionais em conformidade com as da Constituição. Durante o referido período, as disposições consideradas inconstitucionais ficam automaticamente suspensas.
[...]
4. As decisões da Curtea Constituțională [(Tribunal Constitucional)] são publicadas no Monitorul Oficial al României. A partir da data de publicação, as decisões têm força obrigatória geral e só produzem efeitos jurídicos para o futuro.»
2. Código Penal de 1968
15 Antes de ser substituído pela Legea nr. 286/2009 privind Codul penal (Lei n.° 286/2009 que aprova o Código Penal), de 17 de julho de 2009 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 510 de 24 de julho de 2009), em vigor desde 1 de fevereiro de 2014 (a seguir «Código Penal de 2009»), o Código Penal foi inicialmente publicado no Buletinul Oficial al României nr. 79 — 79 bis de 21 de junho de 1968, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1969, e republicado no Monitorul Oficial al României nr. 65 de 16 de abril de 1997 (a seguir «Código Penal de 1968»). Assim, até 1 de fevereiro de 2014, o artigo 42.° do Código Penal de 1968, lido em conjugação com o seu artigo 34.°, n.° 1, alínea b), previa que a pena de prisão prevista para uma infração determinada podia ser agravada em cinco anos de prisão quando essa infração fosse continuada.
16 Durante esse mesmo período, o artigo 122.°, n.° 1, do Código Penal de 1968 previa:
«Os prazos de prescrição da responsabilidade penal para as pessoas singulares são os seguintes:
a) quinze anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão superior a quinze anos;
b) dez anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão superior a dez anos e não superior a quinze anos;
c) oito anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão superior a cinco anos e não superior a dez anos;
d) cinco anos, quando a infração cometida é punível por lei com pena de prisão não inferior a um ano e não superior a cinco anos;
e) três anos, quando a infração cometida é punível por lei com pena de prisão inferior a um ano ou por multa.»
17 Entre 1 de janeiro de 1969 e 1 de fevereiro de 2014, o artigo 123.° do Código Penal de 1968 previa que o prazo de prescrição da responsabilidade penal era interrompido por qualquer ato processual que, nos termos da lei, devesse ser comunicado ao arguido ou à pessoa sob investigação no decurso do processo penal.
3. Código Penal de 2009
18 O artigo 5.° do Código Penal de 2009 dispõe:
«1. Quando, entre a prática do crime e a sentença transitada em julgado, vigoraram uma ou mais leis penais, aplica‑se a lei mais favorável.
2. O n.° 1 também se aplica às disposições legais declaradas inconstitucionais, bem como aos decretos de emergência aprovados pelo Parlamento com alterações ou aditamentos ou indeferidos, se, durante o período em que estavam em vigor, estes contivessem disposições penais mais favoráveis.»
19 O artigo 36.°, n.° 1, deste código prevê:
«A infração continuada é punida com a pena prevista na lei para a infração cometida, cujo limite máximo pode ser acrescido, respetivamente, de um máximo de três anos no caso da pena de prisão e de um terço, no máximo, no caso da pena de multa.»
20 O artigo 154.°, n.° 1, do referido código prevê:
«Os prazos de prescrição da responsabilidade penal são:
a) quinze anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão superior a vinte anos;
b) dez anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão superior a dez anos e não superior a vinte anos;
c) oito anos, quando a infração cometida seja punível com pena de prisão superior a cinco anos e não superior a dez anos;
d) cinco anos, quando a infração cometida é punível por lei com pena de prisão não inferior a um ano e não superior a cinco anos;
e) três anos, quando a infração cometida é punível por lei com pena de prisão inferior a um ano ou por multa.»
21 Na sua versão inicial, o artigo 155.°, n.° 1, do mesmo código dispunha:
«Qualquer ato processual praticado num processo interrompe o prazo de prescrição da responsabilidade penal.»
4. Jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional)
22 Por Acórdão n.° 297/2018, de 26 de abril de 2018, publicado em 25 de junho de 2018 no Monitorul Oficial al Românei, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) julgou procedente uma exceção de inconstitucionalidade relativa ao artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, uma vez que esta disposição violava o princípio constitucional da precisão e da previsibilidade da lei penal ao permitir que atos processuais interrompessem o prazo de prescrição da responsabilidade penal mesmo quando esses atos não tivessem sido comunicados ao suspeito ou ao arguido.
23 Por Acórdão n.° 358/2022, de 26 de maio de 2022, publicado em 9 de junho de 2022 no Monitorul Oficial al României, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) julgou procedente uma nova exceção de inconstitucionalidade relativa ao artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, declarando que a falta de intervenção do legislador romeno para substituir este artigo 155.°, n.° 1, declarado inconstitucional, tinha dado origem a uma nova situação desprovida de clareza e de previsibilidade. Esse órgão jurisdicional especificou que, entre a data de publicação do seu Acórdão n.° 297/2018, de 26 de abril de 2018, e a entrada em vigor de um ato normativo que determinasse a regra aplicável, «o direito positivo [romeno] não [continha] nenhum caso que permitisse a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal».
5. Decreto‑Lei n.° 71/2022
24 Depois de o Acórdão n.° 358/2022, de 26 de maio de 2022, ter sido proferido pela Curtea Constituțională (Constitucional), mas antes da sua publicação, o Governo Romeno, agindo na qualidade de legislador delegado, adotou a Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 71/2022, pentru modificarea articolului 155 alineatul (1) din Legea nr. 286/2009 privind Codul penal (Decreto‑Lei n.° 71/2022, que altera o artigo 155.°, n.° 1, da Lei n.° 286/2009 relativa ao Código Penal), de 30 de maio de 2022 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 531, de 30 de maio de 2022, a seguir «Decreto‑Lei n.° 71/2022»), que entrou em vigor na mesma data.
25 Tal como aditado pelo Decreto‑Lei n.° 71/2022, este artigo 155.°, n.° 1, prevê, desde 30 de maio de 2022:
«O prazo de prescrição da responsabilidade penal interrompe‑se pela prática de qualquer ato processual no processo que, por lei, deva ser notificado ao suspeito ou ao arguido.»
6. Decisão 67/2022 do TSCJ
26 Em 25 de outubro de 2022, a formação de julgamento competente para decidir sobre questões de direito em matéria penal do TSCJ declarou, através da Decisão n.° 67/2022, publicada em 28 de novembro de 2022 (a seguir «Decisão n.° 67/2022 do TSCJ»), que, no direito romeno, as regras relativas à interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal estavam abrangidas pelo direito penal substantivo e que, por conseguinte, estavam sujeitas ao princípio da não retroatividade da lei penal, sem prejuízo da aplicação do princípio da lex mitior, conforme garantido, nomeadamente, no artigo 15.°, n.° 2, da Constituição romena.
27 Por conseguinte, esta formação do TSCJ declarou que uma condenação transitada em julgado podia, em princípio, ser objeto de um recurso extraordinário de anulação baseado nos efeitos dos Acórdãos n.os 297/2018 e 358/2022 da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), respetivamente, de 26 de abril de 2018 e de 26 de maio de 2022 (a seguir «Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022»), enquanto lei penal mais favorável.
7. Decreto‑Lei n.° 241/2005
28 Conforme estava em vigor em 23 de janeiro de 2014, o artigo 9.° da Legea nr. 241/2005 pentru prevenirea și combaterea evaziunii fiscale (Lei n.° 241/2005, relativa à Prevenção e à Luta contra a Fraude Fiscal), de 15 de julho de 2005 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 672, de 27 de julho de 2005), dispunha:
«1. Constituem crime de fraude fiscal e são punidos com pena de prisão de dois a oito anos e interdição de direitos ou uma multa, os factos seguintes cometidos com o objetivo de se subtrair às obrigações fiscais:
[...]
c) a inscrição, nas contas ou noutros documentos legais, de despesas que não correspondam a operações reais ou a inscrição de outras operações fictícias;
[...]
2. Se os factos previstos no n.° 1 provocarem um dano superior a 100 000 euros, em contrapartida em moeda nacional, a pena mínima e a pena máxima são agravadas em cinco anos.
3. Se os factos previstos no n.° 1 provocarem danos superiores a 500 000 euros, em contrapartida em moeda nacional, a pena mínima e a pena máxima são agravadas em sete anos.»
29 Na sua versão atualmente em vigor, este artigo 9.° prevê:
«1. Constituem crime de fraude fiscal e são punidos com pena de prisão de dois a oito anos e interdição de direitos ou uma multa, os factos seguintes cometidos com o objetivo de se subtrair às obrigações fiscais:
[...]
c) a inscrição, nas contas ou noutros documentos legais, de despesas que não correspondam a operações reais ou a inscrição de outras operações fictícias;
[...]
2. Se os factos previstos no n.° 1 provocarem danos superiores a 500 000 euros, em contrapartida em moeda nacional, a pena mínima e a pena máxima são agravadas em três anos.
3. Se os factos previstos no n.° 1 provocarem um dano superior a 1 000 000 euros, em contrapartida em moeda nacional, a pena mínima e a pena máxima são agravadas em cinco anos.»
II. Tramitação processual no processo principal e questões prejudiciais
30 M.G.D é penalmente acusado de ter, na sua qualidade de administrador de duas sociedades comerciais, colocado voluntariamente à disposição de B.V. doze faturas fiscais relativas a aquisições fictícias durante o período compreendido entre 3 de maio de 2012 e 3 de janeiro de 2014. O montante do dano causado ao Erário Público é de 268 536 leus romenos (RON) (cerca de 59 304 euros), e o montante do IVA eludido é de 163 656 RON (cerca de 36 142 euros).
31 Por Acórdão de 21 de março de 2024, considerado transitado em julgado no direito romeno, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) declarou, baseando‑se na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, que o prazo de prescrição da responsabilidade penal de M.G.D tinha expirado.
32 Em 9 de abril de 2024, o Ministério Público junto da Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) interpôs recurso de cassação desse acórdão no TSCJ, que é o órgão jurisdicional de reenvio.
33 Este Ministério Público salienta que decorre do Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, a seguir designado «Acórdão Lin», EU:C:2023:606), que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF deviam ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos eram obrigados a não aplicar um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, tal como tinha sido consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
34 Daí decorre que a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) ordenou, indevidamente, o arquivamento do processo penal contra M.G.D., quando, em aplicação do Acórdão Lin, não se podia considerar que o prazo de prescrição tinha expirado. Com efeito, os atos processuais que interromperam esse prazo foram realizados tanto antes de 25 de junho de 2018 como depois de 30 de maio de 2022.
35 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE obriga os Estados‑Membros a combaterem a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas efetivas e dissuasoras. Além disso, os casos de fraude grave ou outras atividades ilegais graves lesivas dos interesses financeiros da União devem ser passíveis de sanções penais de caráter efetivo e dissuasivo.
36 Mormente, os artigos 1.° e 2.° da Convenção PIF impõem aos Estados‑Membros, por um lado, que criminalizem os comportamentos constitutivos de fraude lesiva dos interesses financeiros da União e, por outro, que assegurem que esses comportamentos, incluindo as fraudes ao IVA, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, a saber, os relativos a um montante mínimo que não pode ser fixado pelos Estados‑Membros em mais de 50 000 euros, penas privativas de liberdade.
37 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 325.°, n.° 1, TFUE, bem como o artigo 1.°, n.° 1, o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 9.° da Convenção PIF devem ser interpretados no sentido de que, na falta de uma disposição de direito nacional que fixe um montante mínimo para considerar grave uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União, uma fraude ao IVA, como a que está em causa no processo principal, cometida com as circunstâncias agravantes próprias de uma infração continuada, mas que se refere a um montante de IVA de 163 656 RON (cerca de 36 142 euros), não se pode considerar grave pelo facto de esse montante não exceder 50 000 euros.
38 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito da União opõe‑se a essa interpretação. Com efeito, na ausência de uma disposição de direito nacional que fixe um montante mínimo para que uma fraude possa ser considerada «grave», deveria ser possível ter em conta outras circunstâncias que, nos termos desse direito, possam constituir circunstâncias agravantes, como o caráter continuado da infração.
39 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, a título preliminar, que, embora tenha sido proferido após o Acórdão Lin, o acórdão transitado em julgado da Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) implementou o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
40 O órgão jurisdicional de reenvio também salienta que, através de duas decisões cuja prolação foi posterior a esse acórdão da Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea), outras formações do TSCJ consideraram, por um lado, que as informações apresentadas ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Lin refletiam, de forma insuficiente ou errada, tanto o alcance do princípio da legalidade dos delitos e das penas, conforme entendido no direito romeno, como os efeitos dos acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) e, por outro, declarou que o Acórdão Lin só podia ser parcialmente aplicado no direito romeno.
41 Assim, numa Decisão n.° 37/2024, de 17 de junho de 2024 (a seguir «Decisão n.° 37/2024 do TSCJ»), a formação de julgamento do TSCJ competente para decidir sobre questões de direito penal declarou que a proibição imposta, pelo Acórdão Lin, aos órgãos jurisdicionais romenos de aplicarem a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ conduzia a garantir um nível de proteção que não era equivalente ou comparável ao nível de proteção assegurado pelo artigo 7.° da CEDH, e violava tanto o princípio da legalidade dos delitos e das penas, tal como é entendido no direito romeno, como o princípio da segurança jurídica, ao permitir uma aplicação diferenciada das regras de concurso das leis no tempo, em função da natureza da infração. Além disso, uma vez que os órgãos jurisdicionais penais romenos não dispõem de critérios definidos pelo legislador nacional para avaliar a existência de um risco sistémico de impunidade, tal como previsto no Acórdão Lin, a avaliação por parte desses órgãos jurisdicionais da existência de tal risco violaria o princípio da separação de poderes.
42 Além disso, na Decisão n.° 16/2024, de 16 de setembro de 2024 (a seguir designada «Decisão n.° 16/2024 do TSCJ»), a formação de julgamento do TSCJ competente para conhecer dos recursos interpostos no interesse da lei julgou que, nos termos do Acórdão n.° 265/2014, de 6 de maio de 2014, da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), os órgãos jurisdicionais romenos eram obrigados a apreciar, de um modo geral, a lei penal mais favorável. Com efeito, segundo esse acórdão, o princípio constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia proíbe os órgãos jurisdicionais penais de combinarem diferentes aspetos de várias leis penais que se vão sucedendo e impõe‑lhes que determinem, com base numa apreciação in concreto, a única lei penal que deve ser considerada a mais favorável entre o conjunto das leis penais que se sucederam. Tal obrigação evitaria a criação tanto de uma diferença de tratamento em caso de concurso de infrações, consoante a infração em causa fosse lesiva ou não do orçamento da União, como de um duplo padrão de proteção dos direitos fundamentais, que conduziria à fixação de uma pena ilegal.
43 Com base nesta jurisprudência constitucional, a formação de julgamento do TSCJ competente para conhecer dos recursos interpostos no interesse da lei estabeleceu, antes de mais, que os atos processuais praticados antes de 25 de junho de 2018 interrompiam a prescrição da responsabilidade penal, nos processos relativos a fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, apenas se a legislação penal, em vigor durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 25 de junho de 2018, puder ser considerada, de um modo geral, como constituindo a lei penal mais favorável.
44 Em seguida, resulta da Decisão n.° 16/2024 do TSCJ que os atos processuais que, em conformidade com a lei, devem ser comunicados ao suspeito ou ao arguido após 30 de maio de 2022, data de entrada em vigor do Decreto‑Lei n.° 71/2022, só interrompem o prazo de prescrição da responsabilidade penal, no que respeita aos factos praticados antes dessa data, desde que a legislação penal, em vigor a partir de 30 de maio de 2022, possa ser considerada, de um modo geral, a lei penal mais favorável.
45 A Decisão n.° 16/2024 do TSCJ especifica, por último, que, uma vez que, durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022, os prazos de prescrição da responsabilidade penal correram sem possibilidade de interrupção, o facto de não aplicar o Acórdão n.° 265/2014 da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) teria por efeito «reativar», após o termo dos prazos de prescrição aplicáveis, a responsabilidade penal, ao abrigo de uma lei penal posterior mais severa, o que seria contrário ao artigo 7.° da CEDH.
46 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, ao reconhecer aos atos processuais realizados antes de 25 de junho de 2018 um efeito interruptivo da prescrição apenas na condição de a lei penal aplicável durante esse período poder ser considerada uma lex mitior, a Decisão n.° 16/2024, do TSCJ sujeita a aplicação do direito da União, conforme interpretado no Acórdão Lin, a um requisito adicional, que não foi examinado nesse acórdão e que corre o risco de tornar, de facto, inaplicável a interpretação dada ao direito da União no referido acórdão. Com efeito, é muito pouco provável que a lei penal anterior a 25 de junho de 2018 possa ser considerada, no seu conjunto, uma legislação mais favorável ao arguido do que o regime jurídico em vigor, durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022 e decorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022.
47 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as Decisões n.os 37/2024 e 16/2024 do TSCJ se impõem a todos os órgãos jurisdicionais romenos.
48 Nestas condições, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a manutenção da obrigação, decorrente do Acórdão Lin, de os órgãos jurisdicionais romenos não aplicarem o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
49 Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, primeiro, sobre se continua obrigado a recusar aplicar esse padrão, incluindo quando, por força das Decisões n.os 37/2024 e 16/2024 do TSCJ, essa recusa seria contrária a um princípio constitucional que proíbe os órgãos jurisdicionais nacionais de aplicarem uma lex tertia e teria por consequência garantir um nível de proteção que não é equivalente ou comparável à proteção garantida pelo artigo 7.° da CEDH.
50 A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que, no âmbito de um processo penal relativo a fraudes graves ao IVA, os órgãos jurisdicionais romenos devem estar habilitados, por força do direito da União, a afastar a obrigação que decorre deste princípio constitucional e por força da qual só podem reconhecer aos atos processuais realizados antes de 25 de junho de 2018 um efeito interruptivo da prescrição da responsabilidade penal se a legislação penal sob a vigência da qual esses atos processuais foram realizados puder ser considerada, no seu conjunto, uma lex mitior.
51 Com efeito, o referido órgão jurisdicional considera que, por força do princípio da lex mitior, os órgãos jurisdicionais nacionais são livres de determinar se a lei penal mais favorável é a lei em vigor até 25 de junho de 2018 ou, pelo contrário, a lei posterior a essa data. Todavia, quando exercem essa prerrogativa, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a dar ao regime jurídico aplicável durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022 uma interpretação conforme com o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, para que a unidade e a eficácia desse direito sejam garantidas, o que não conduziria, por si só, à criação de uma lex tertia.
52 Além disso, a aplicação do Acórdão Lin a um caso de concurso de infrações, das quais apenas algumas lesariam os interesses financeiros da União, suscita apenas questões de aplicação do direito nacional e só pode ser apreciada in concreto pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Tal situação hipotética não deve prejudicar o primado do direito da União, que não pode depender da interpretação dada à legislação nacional em domínios não abrangidos por esse direito.
53 Em qualquer caso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação romena relativa às causas de interrupção da prescrição da responsabilidade penal, interpretada em conformidade com o direito da União, não pode ser considerada um padrão de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior que não seja equivalente ou comparável ao padrão consagrado no artigo 7.° da CEDH.
54 Segundo, esse órgão jurisdicional também se interroga sobre se continua obrigado a recusar aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, num caso em que, como no caso vertente, a aplicação do prazo geral de prescrição em conformidade com esse padrão nacional de proteção teria implicado declarar que a responsabilidade penal de M.G.D. se tinha extinguido antes da prolação do Acórdão Lin.
55 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão implica uma apreciação da previsibilidade e da acessibilidade da interpretação do direito da União que foi dada no Acórdão Lin.
56 Assim sendo, recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as regras em matéria de prescrição são, em princípio, leis processuais, pelo que o artigo 7.° da CEDH não impede a aplicação imediata, aos processos em curso, das leis que prorrogam os prazos de prescrição quando os factos imputados nunca tenham prescrito.
57 Além disso, a legislação romena não contém disposições expressas com base nas quais se possa concluir que, no caso de infrações da natureza das que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição da responsabilidade penal teria expirado antes da prolação do Acórdão Lin. Tal conclusão só seria possível se se admitisse, em contradição com esse acórdão, que os atos processuais realizados antes de 25 de junho de 2018 não têm efeito interruptivo.
58 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a sua obrigação de não aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, apesar de o legislador romeno não ter estabelecido critérios com base nos quais os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa possam apreciar a existência de um risco sistémico de impunidade num número significativo de processos, o que poderia conduzir a uma violação do princípio da legalidade dos delitos e das penas garantido no artigo 7.° da CEDH.
59 A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que, no n.° 91 do Acórdão Lin, o Tribunal de Justiça declarou que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ comportava um tal risco sistémico de impunidade. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que a sua obrigação de dar pleno efeito ao direito da União, conforme interpretado nesse acórdão, não pode ser subordinada a uma apreciação prévia e distinta da existência de um risco sistémico de impunidade por fraudes graves ao IVA.
60 Por último, o mesmo órgão jurisdicional sublinha que, embora as regras relativas à prescrição da responsabilidade penal tenham sido tradicionalmente consideradas abrangidas pelo direito penal substantivo e, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos princípios da legalidade, da não retroatividade e da retroatividade in mitius, o legislador romeno introduziu progressivamente uma série de exceções à proibição de aplicar retroativamente regras de prescrição mais rigorosas para certas infrações graves, sem que essas exceções sejam julgadas inconstitucionais pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional).
61 Nestas circunstâncias, o TSCJ decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Na interpretação e na aplicação do artigo 325.° [TFUE], do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do artigo 2.° e do artigo 9.° da Convenção PIF[, bem como] do artigo 49.° da Carta, perante a inexistência de uma disposição de direito nacional que estabeleça um montante mínimo para que uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União possa ser considerada grave, devem as disposições do direito da União ser interpretadas no sentido de que a fraude só é considerada grave se incidir sobre um montante superior a 50 000 euros?
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, devem o artigo 2.° TUE, o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, o artigo 2.°, n.° 2, TFUE, o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, conforme interpretados pelo Acórdão do Tribunal de Justiça [no Acórdão Lin], [bem como] o artigo 49.°, n.° 1, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo penal que tenha por objeto infrações relativas ao [IVA], o órgão jurisdicional nacional deve não aplicar o padrão nacional de proteção relativo ao princípio da lex mitior, conforme resulta da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal de Justiça desse Estado‑Membro, padrão segundo o qual não interrompem a prescrição os atos processuais ocorridos antes de ter sido invalidada a disposição legislativa nacional que regula as causas de interrupção da prescrição da responsabilidade penal, quando:
a. a não aplicação deste padrão nacional for incompatível com a proibição de aplicar a lex tertia — princípio de ordem constitucional;
b. em aplicação desta jurisprudência nacional, se possa considerar que o prazo geral de prescrição da responsabilidade penal expirou antes da prolação do Acórdão Lin;
c. a não aplicação, com base no direito da União, desse padrão nacional tenha como consequência assegurar um nível de proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta que não seja equivalente ou equiparável à proteção garantida pelo artigo 7.° da [CEDH];
d. a lei nacional não preveja critérios específicos que permitam ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro apreciar, a título preliminar, o risco sistémico de impunidade decorrente da aplicação desse padrão nacional no caso de crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União Europeia?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
62 Por Despacho de 17 de junho de 2025, Lin II (C‑280/25, EU:C:2025:499), o presidente do Tribunal de Justiça decidiu submeter o pedido de decisão prejudicial à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
63 Em 6 de agosto de 2025, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio sobre o quadro jurídico do processo principal. Em 2 de setembro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a esse pedido.
64 Em 12 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio. Em 15 de setembro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a esse pedido.
IV. Quanto às questões prejudiciais
A. Quanto à primeira questão
65 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.°, n.° 1, TFUE, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e os artigos 2.° e 9.° da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que, quando nenhuma disposição nacional fixa um montante a partir do qual uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União deve ser considerada «grave», tal fraude só pode ser qualificada como tal se incidir sobre um montante superior a 50 000 euros.
66 A dúvida do órgão jurisdicional de reenvio que está na origem desta questão decorre da circunstância de, segundo as explicações por este apresentadas, as atividades ilícitas em causa no processo principal terem causado ao Erário Público romeno um dano no montante total de 268 536 RON (cerca de 59 304 euros), enquanto o montante do IVA eludido é de 163 656 RON (cerca de 36 142 euros), como indicado no n.° 30 do presente acórdão.
67 No que diz respeito, em primeiro lugar, à Convenção PIF, importa salientar, primeiro, que, uma vez que os factos que estão na origem do processo principal foram cometidos entre os anos de 2012 e 2014, essa convenção lhes era aplicável ratione temporis.
68 Com efeito, por um lado, decorre do artigo 2.° da Decisão 2008/40 que a referida convenção entrou, o mais tardar, em vigor na Roménia em 1 de janeiro de 2008. Por outro lado, a referida convenção só deixou de produzir efeitos a partir de 6 de julho de 2019, data em que foi substituída pela Diretiva 2017/1371, tal como especificado no artigo 16.° dessa diretiva (Acórdão Lin, n.° 64).
69 No que respeita, em segundo lugar, ao âmbito de aplicação material da Convenção PIF, há que salientar que, no contexto dos atos lesivos dos interesses financeiros da União, o seu artigo 1.° define o conceito de «fraude» como, nomeadamente, «[e]m matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos [...] à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral [da União] ou dos orçamentos geridos pela [União] ou por sua conta». Esta diminuição engloba, consequentemente, a perda de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme à base tributável harmonizada do IVA, determinada segundo as regras da União. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o IVA não ser recebido diretamente por conta da União, uma vez que o artigo 1.° da Convenção PIF não prevê, precisamente, tal requisito, que seria contrário ao objetivo da referida convenção de lutar, com o maior vigor, contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.° 41).
70 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se, portanto, que a infração em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação material da Convenção PIF, conforme estabelecido neste artigo 1.°, uma vez que tem por objeto, nomeadamente, a elaboração intencional de faturas falsas destinadas a eludir o IVA.
71 Terceiro, o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para que os comportamentos que constituem fraude lesiva dos interesses financeiros da União sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, a saber, os casos relativos a um montante mínimo que não pode ser fixado pelos Estados‑Membros em mais de 50 000 euros, penas privativas de liberdade que possam dar origem à extradição, entendendo‑se que, nos termos do artigo 9.° dessa convenção, os Estados‑Membros são livres de adotar regras que vão além destes requisitos (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.° 36, e Acórdão Lin, n.° 85).
72 Decorre assim do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, que se mantiveram inalterados desde a adoção desta convenção, que devem ser adotadas sanções penais para combater de forma efetiva e dissuasiva, nomeadamente, os casos de fraude grave que afetem a correta cobrança, pelo orçamento da União, da parte das receitas de IVA que lhe são devidas.
73 Ora, decorre expressamente deste artigo 2.°, n.° 1, que qualquer fraude cujo montante exceda 50 000 euros constitui necessariamente uma «fraude grave», na aceção dessa disposição.
74 Por conseguinte, se decorre da redação do artigo 9.° da Convenção PIF que as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, cujo montante não exceda esse limiar, podem ser qualificadas de «graves» pelo direito dos Estados‑Membros, qualquer fraude cujo montante seja superior a esse limiar constitui necessariamente uma «fraude grave», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, dessa convenção.
75 Em segundo lugar, convém recordar que o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF tem efeito direto (v., neste sentido, Acórdão Lin, n.° 96 e jurisprudência aí referida).
76 Daqui resulta que, não podendo proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com esta disposição do direito da União, qualquer juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, a referida disposição deve assegurar o pleno efeito dos requisitos desse direito no processo que lhe foi submetido, não aplicando, se necessário, por sua própria autoridade, qualquer regulamentação ou prática nacional, mesmo posterior, que seja contrária à mesma disposição, sem que tenha de pedir ou aguardar a eliminação prévia dessa regulamentação ou prática nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.° 24, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
77 Por conseguinte, na impossibilidade de interpretar a sua legislação nacional em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são obrigados a não aplicar qualquer disposição nacional que impeça que uma fraude relativa a um montante superior a 50 000 euros e lesiva dos interesses financeiros da União seja qualificada de «grave», na aceção dessa disposição.
78 Assim, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 9.° da Convenção PIF e desde que o direito nacional não especifique o conceito de «fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União», os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa são obrigados a qualificar de «fraude grave» uma fraude cujo montante exceda 50 000 euros e que seja lesiva dos interesses financeiros da União.
79 Em terceiro lugar, importa observar que se deve considerar que esse limiar foi excedido quando o montante total dos danos causados pela fraude ou pela atividade ilícita for superior a esse montante, independentemente da questão de saber se o dano causado ao orçamento da União, que decorre dessa infração, ascende a esse montante.
80 Tal interpretação decorre, primeiro, da própria redação do artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Convenção PIF.
81 Com efeito, por um lado, o artigo 2.°, n.° 1, dessa convenção limita‑se a estabelecer que deve ser considerada fraude grave qualquer fraude «relativa a um montante mínimo a fixar em cada Estado‑Membro», entendendo‑se que «[e]sse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50 000 [euros]», sem excluir do cálculo desse montante o dano causado por essa fraude em detrimento de vítimas que não a União e, nomeadamente, em detrimento do orçamento dos Estados‑Membros.
82 Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 2, da referida convenção permite aos Estados‑Membros, a título derrogatório, não punir penalmente os casos de fraudes menores, o que implica, nomeadamente, que estes digam respeito a um «montante total» inferior a 4 000 euros. Resulta, portanto, da própria redação deste n.° 2 que é a totalidade do dano causado pela fraude que deve ser tida em conta para determinar se essa fraude pode ser qualificada de «menor».
83 Ora, tendo em conta o nexo de conexão existente entre, por um lado, o limiar de 50 000 euros, acima do qual uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União deve ser qualificada de «grave» e, por outro lado, o limite máximo de 4 000 euros, abaixo do qual tal fraude pode ser qualificada de «menor», seria incoerente que o método de cálculo deste limiar de 50 000 euros não permitisse ter em conta outros danos além do causado ao orçamento da União, quando, pelo contrário, o método de cálculo deste limite máximo de 4 000 euros exige que se tenham em conta esses outros danos.
84 Segundo, como observado no n.° 69 do presente acórdão, a Convenção PIF visa lutar com a maior vigor contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Tal objetivo milita, por conseguinte, a favor de uma interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF que permita às autoridades penais dos Estados‑Membros determinar facilmente se um caso de fraude lesiva dos interesses financeiros da União diz respeito a um montante superior a 50 000 euros.
85 Ora, na prática, pode revelar‑se particularmente complexo determinar com precisão, numa fase suficientemente precoce de um processo penal, o montante exato do dano sofrido pela União devido a um comportamento fraudulento que, como no caso em apreço, permitiu ao seu autor eludir vários impostos, diretos e indiretos, dos quais apenas alguns, como o IVA, produzem receitas destinadas a ser parcialmente afetadas ao orçamento da União.
86 É particularmente o caso de uma fraude que, como no caso vertente, tem por objeto, nomeadamente, o IVA, uma vez que a redução dos recursos próprios da União, suscetível de ser causada por essa fraude, é dificilmente quantificável.
87 Com efeito, os recursos próprios da União decorrentes da cobrança do IVA não consistem simplesmente numa percentagem das receitas deste imposto efetivamente cobradas, mas resultam da aplicação de uma taxa uniforme a uma matéria coletável harmonizada do IVA dos Estados‑Membros, calculada em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1553/89 e sujeita a diversos ajustamentos previstos nas disposições desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 32).
88 Assim, no que diz respeito, mais especificamente, ao período durante o qual as fraudes ao IVA foram cometidas no presente caso, decorre, por um lado, do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), e n.° 4, das Decisões 2007/436 e 2014/335 que as receitas próprias inscritas no orçamento da União consistiam, nomeadamente, na aplicação de uma taxa uniforme de 0,3 % à base tributável harmonizada do IVA, determinada nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1553/89, entendendo‑se que essa base tributável não podia exceder 50 % do RNB de cada Estado‑Membro. Por outro lado, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, este artigo 3.° previa, sem prejuízo de diversos ajustamentos previstos noutras disposições deste regulamento, que essa matéria coletável harmonizada era obtida dividindo o total das receitas líquidas do IVA cobradas pelo Estado‑Membro durante o ano pela taxa a que esse imposto era cobrado durante esse mesmo ano, sendo aplicada uma taxa média ponderada do IVA para efeitos dessa divisão quando eram aplicadas várias taxas de IVA num Estado‑Membro [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 567].
89 Daqui resulta que não existe uma correlação facilmente quantificável entre, por um lado, o montante do IVA eludido por um agente económico e, por outro, a perda de receitas sofrida pelo orçamento da União devido a essa fraude.
90 Terceiro, uma vez que o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF impõe que sejam aplicadas sanções mais rigorosas em caso de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, convém recordar que o artigo 49.°, n.° 1, da Carta requer que as infrações e as sanções sejam definidas de forma clara, precisa e previsível (v., neste sentido, Acórdão Lin, n.os 104 e 105 e jurisprudência aí referida). Daí decorre que os critérios com base nos quais os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros devem necessariamente, se for caso disso com base apenas no n.° 1 do artigo 2.°, qualificar uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União de «fraude grave», devem ser suficientemente claros, precisos e previsíveis na data em que essa fraude foi cometida.
91 Ora, se apenas as fraudes que causam um dano ao orçamento da União num montante superior a 50 000 euros fossem abrangidas pelo conceito de «fraude grave», os autores de tais infrações ver‑se‑iam, num número considerável de casos, na impossibilidade de determinar, com precisão suficiente, na data em que cometem essas infrações, se estão sujeitos a uma pena agravada, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF.
92 Com efeito, tal como decorre do n.° 88 do presente acórdão, a parte das receitas arrecadadas anualmente por um Estado‑Membro, a título do IVA, que reverte para o orçamento da União varia em função de diversos critérios, alguns dos quais, como o RNB, não são previsíveis na data em que esse imposto é cobrado ou evadido.
93 Quarto, a interpretação adotada no n.° 79 do presente acórdão também é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, quando foi chamada a qualificar uma fraude de «grave», para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, o Tribunal de Justiça teve em conta a totalidade do dano causado por essa fraude, sem identificar a parte desse dano que afetou exclusivamente o orçamento da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.° 42, e Acórdão Lin, n.os 22 e 79).
94 No caso vertente, importa, portanto, tomar em consideração o montante total do dano, a saber, 268 536 RON (cerca de 59 304 euros), e não apenas o montante do IVA eludido, para efeitos da qualificação da fraude na origem desse dano.
95 Em quarto e último lugar, importa acrescentar que, como resulta do artigo 1.°, n.° 3, e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, a tentativa de cometer uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União deve ser equiparada a uma fraude lesiva desses interesses (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 187). Por conseguinte, essa tentativa deve necessariamente ser considerada uma fraude grave, quando se possa demonstrar que o montante total do dano, que essa fraude teria causado se tivesse sido cometida, teria excedido 50 000 euros.
96 Resulta do conjunto das considerações que precedem que se deve responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, interpretado à luz do artigo 49.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando nenhuma disposição nacional fixa um montante a partir do qual uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União deve ser considerada «grave», tal fraude deve necessariamente ser qualificada como tal se incidir sobre um montante total superior a 50 000 euros, independentemente da questão de saber se o dano sofrido pelo orçamento da União devido a essa fraude excede, também ele, esse montante.
97 Uma vez que esta interpretação da Convenção PIF é suficiente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil à primeira questão prejudicial, não é necessário interpretar, além disso, no âmbito do exame desta questão, o conceito de «fraude» conforme figura no artigo 325.°, n.° 1, TFUE.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
1. Quanto à admissibilidade
98 Segundo jurisprudência constante, que está agora refletida no artigo 94.° do Regulamento de Processo, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que conduziram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
99 No caso em apreço, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expôs claramente, na decisão de reenvio, as razões pelas quais considera necessário obter esclarecimentos do Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, do artigo 49.°, n.° 1, da Carta e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF.
100 Em segundo lugar, convém observar que este órgão jurisdicional também refere o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, bem como o artigo 2.°, n.° 2, TFUE. Estas disposições dizem respeito, respetivamente, aos valores em que assenta a União, ao respeito pela União da identidade nacional dos Estados‑Membros inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, ao princípio da cooperação leal entre a União e os seus Estados‑Membros, bem como às competências partilhadas entre a União e os seus Estados‑Membros.
101 Assim sendo, o órgão jurisdicional de reenvio não explicitou, ainda que sumariamente, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação dessas disposições e a considerar necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça a este respeito. Em particular, esse órgão jurisdicional não especificou qual a disposição de direito interno, aplicável ao processo principal, que se inscreveria no âmbito da identidade nacional, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE.
102 Daí decorre que a segunda questão prejudicial deve ser declarada inadmissível, uma vez que incide sobre a interpretação do artigo 2.° e do artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, bem como do artigo 2.°, n.° 2, TFUE.
103 No que diz respeito, em terceiro lugar, ao artigo 52.°, n.° 3, e ao artigo 53.° da Carta, também visados pela segunda questão prejudicial, convém, primeiro, recordar que o referido artigo 52.°, n.° 3, dispõe que os direitos consagrados na Carta que correspondem a direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que aqueles que lhes são conferidos por essa convenção.
104 Por conseguinte, mesmo que esta última não constitua, enquanto a União a ela não aderir, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União, pelo que a interpretação do direito da União e o exame da validade dos atos da União devem ser efetuados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, não é menos verdade que o artigo 7.° da CEDH deve ser tido em conta, enquanto limiar de proteção mínima, na interpretação do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, uma vez que este último contém, pelo menos, as mesmas garantias que as previstas neste artigo 7.° (Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.os 98 e 99, e de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 92 e jurisprudência aí referida).
105 Segundo, o artigo 53.° da Carta confirma que, quando, numa situação em que a ação dos Estados‑Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, como é o caso do processo principal, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto na Carta, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 211, e Acórdão Lin, n.° 110).
106 Terceiro, como referido nos n.os 39 a 45 do presente acórdão, as preocupações refletidas na segunda questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio são, em larga medida, suscitadas pelas dúvidas manifestadas por outras formações de julgamento do TSCJ quanto à possibilidade de conciliar a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, adotada no Acórdão Lin, tanto com o artigo 7.° da CEDH como com certas exigências constitucionais romenas. Por conseguinte, deve considerar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficiente as razões pelas quais considerou necessário obter esclarecimentos do Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 52.°, n.° 3, e do artigo 53.° da Carta.
107 Resulta das considerações que precedem que a segunda questão prejudicial é admissível, uma vez que visa a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, do artigo 49.°, n.° 1, do artigo 52.°, n.° 3, e do artigo 53.° da Carta, bem como do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF.
2. Quanto ao mérito
108 Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber como os órgãos jurisdicionais romenos devem aplicar a parte do dispositivo do Acórdão Lin através da qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos são obrigados a recusar aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado pela Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
109 A título preliminar, importa recordar, a este respeito, que, de acordo com jurisprudência constante, o artigo 325.°, n.° 1, TFUE obriga os Estados‑Membros a lutarem contra as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União por meio de medidas efetivas e dissuasoras. Embora os Estados‑Membros disponham de liberdade de escolha no que respeita às sanções aplicáveis, as quais podem assumir a forma de sanções administrativas, de sanções penais ou de uma combinação de ambas, os Estados‑Membros devem, todavia, assegurar, por força desta disposição, que os casos de fraude grave ou de outra atividade ilegal grave lesivos dos interesses financeiros da União sejam passíveis de sanções penais de natureza efetiva e dissuasiva [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 26 e 34; de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.os 39, 42 e 43; de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.° 35; de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.° 54; de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 181 e 191; e Acórdão Lin, n.os 83 e 84].
a) Quanto ao Acórdão Lin
110 Chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Tribunal de Recurso de Brașov, Roménia), o Tribunal de Justiça foi chamado, no processo que deu origem ao Acórdão Lin, a examinar se o direito da União se opunha à aplicação, pelos órgãos jurisdicionais romenos, tanto dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022 como da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
111 A este respeito, importa precisar, a título preliminar, que, como resulta dos n.os 33 e 37 do Acórdão Lin, o Tribunal de Justiça não foi chamado, no âmbito do processo que deu origem a esse acórdão, a pronunciar‑se sobre as obrigações que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF impõem a um órgão jurisdicional romeno chamado a conhecer de um processo no qual, por decisão com força de caso julgado, tinha sido previamente declarado, aplicando a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, que o prazo de prescrição da responsabilidade penal do arguido tinha expirado.
1) A apreciação, no Acórdão Lin, do padrão nacional de proteção consagrado nos acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022
112 Decorre da primeira parte do n.° 1 do dispositivo do Acórdão Lin que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos não são obrigados a não aplicar os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022 quando chamados a decidir sobre processos penais relativos a casos de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União.
113 Para chegar a tal conclusão, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que esses acórdãos criavam um risco sistémico de que as infrações de fraude grave lesivas dos interesses financeiros da União permanecessem impunes do ponto de vista penal, o que constitui um caso de incompatibilidade com os requisitos do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou nos n.os 91, 92, 98 e 122 do Acórdão Lin, os referidos acórdãos tinham por consequência neutralizar o efeito interruptivo da prescrição dos atos processuais ocorridos durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022 num grande número de casos de fraude grave lesivos desses interesses, impedindo, assim, que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores dessas infrações pudesse ser prorrogado devido a atos processuais ocorridos a seu respeito durante esse período.
114 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça recordou, no n.° 101 do Acórdão Lin, que nenhum órgão jurisdicional nacional pode ser obrigado, por força do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, a excluir a aplicação de um padrão nacional relativo ao cálculo dos prazos de prescrição que implique um risco sistémico de que fraudes graves ou outras atividades ilegais graves lesivos dos interesses financeiros da União permaneçam impunes do ponto de vista penal, quando a recusa de aplicar essa norma nacional implicaria uma violação do artigo 49.°, n.° 1, da Carta.
115 No entanto, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 109 e 111 do Acórdão Lin, que os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022 consagram um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da legalidade dos delitos e das penas que excede as garantias previstas no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta.
116 Com efeito, o Tribunal de Justiça recordou, nos n.os 104, 105 e 108 do Acórdão Lin, que o referido primeiro período do n.° 1 do artigo 49.° garante a acessibilidade, a previsibilidade e a precisão das disposições que definem as infrações e as penas a estas associadas, e não as das disposições que regem a prescrição da responsabilidade penal. Ora, tal como o Tribunal de Justiça observou no n.° 111 desse acórdão, os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022 assentam na premissa de que, no direito romeno, as regras relativas à interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal se inscrevem no âmbito do direito penal material, o que justifica que esses requisitos de previsibilidade e precisão sejam aplicados a uma disposição que, tal como o artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, regula as causas de interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade penal.
117 Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou que, não obstante o risco sistémico de impunidade que acarreta o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, conforme recordado no número anterior do presente acórdão, os órgãos jurisdicionais romenos não estavam, todavia, obrigados a não aplicar esse padrão, tendo em conta a importância que este reveste.
118 Assim, o Tribunal de Justiça salientou, nos n.os 113 a 118 do Acórdão Lin, que, uma vez que garante a previsibilidade e a precisão da lei penal, incluindo o regime de prescrição relativo às infrações penais, este padrão nacional vem complementar a proteção contra a arbitrariedade em matéria penal que é conferida pelo direito da União ao abrigo do princípio fundamental da segurança jurídica, que constitui um elemento essencial do Estado de Direito e, por conseguinte, um valor fundador da União, na aceção do artigo 2.° TUE. Um tal princípio requer, com efeito, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, nomeadamente quando possam ter consequências desfavoráveis. Ora, esta proteção contra a arbitrariedade reveste tal importância que não se podia exigir, ao abrigo do artigo 325.° TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, que os órgãos jurisdicionais romenos afastem o referido padrão nacional.
2) A apreciação, no Acórdão Lin, do padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ
119 Decorre da segunda parte do n.° 1 do dispositivo do Acórdão Lin que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF devem, em contrapartida, ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos são obrigados a não aplicar a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ quando são chamados a conhecer de processos penais relativos a casos de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União.
i) Quanto à qualificação do padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ à luz do artigo 49.° da Carta
120 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 106 a 109 do Acórdão Lin, que, na sua Decisão n.° 67/2022, o TSCJ consagrou um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, que excede as garantias previstas no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta.
121 Com efeito, por força deste padrão nacional de proteção, uma regulamentação das causas de interrupção da prescrição da responsabilidade penal pode ter de ser aplicada retroativamente, enquanto lex mitior, quando se verificar, na sequência de uma apreciação global dos regimes jurídicos que se sucederam, que essa regulamentação é mais favorável ao arguido.
122 Ora, decorre do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta que o princípio da lex mitior, tal como é entendido no direito da União, permite que um arguido beneficie de uma disposição, que tenha entrado em vigor após a prática da infração, que quer altere a qualificação penal dessa infração num sentido que lhe seja favorável, quer atenue a pena associada à referida infração, desde que esse arguido não tenha sido condenado definitivamente (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Clergeau e o., C‑115/17, EU:C:2018:651, n.° 38, e de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.os 81 e 97 e jurisprudência aí referida).
123 Em contrapartida, ao contrário do padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, o princípio da lex mitior, conforme garantido no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, não é aplicável a uma sucessão no tempo de regras que regem o modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal.
124 Em segundo lugar, importa salientar que esta interpretação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa às garantias previstas no artigo 7.° da CEDH que importa ter em conta, como observado no n.° 104 do presente acórdão, enquanto limiar de proteção mínima.
125 Com efeito, de acordo com essa jurisprudência, embora o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH garanta implicitamente o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, não deixa de ser verdade que esse princípio só se aplica às disposições que definem as infrações e as penas que as punem, considerando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem razoável a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, do princípio tempus regit actum no que diz respeito às leis processuais e, nomeadamente, às regras relativas ao cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal [v., neste sentido, TEDH, 17 de setembro de 2009, Scoppola c. Itália (n.° 2), CE:ECHR:2009:0917JUD001024903, §§ 109 e 110, e 29 de janeiro de 2019, Orlen la Ltd c. Lituânia, CE:ECHR:2019:0129JUD004584913, § 97 e jurisprudência aí referida].
126 Daqui decorre que, contrariamente ao que o TSCJ considerou na sua Decisão n.° 37/2024, a proibição imposta aos órgãos jurisdicionais romenos, decorrente do Acórdão Lin, de aplicar a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ e, por conseguinte, de conferir efeito retroativo ao regime jurídico das causas de interrupção do prazo de prescrição decorrentes dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, em vigor durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022, não viola o artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, ao manter os efeitos de uma lei penal anterior mais rigorosa. Com efeito, embora o princípio da lex mitior, conforme consagrado nesta disposição, imponha, é certo, que se afaste a aplicação de uma lei penal anterior a favor da lei penal posterior mais favorável ao arguido, enquanto este não for objeto de uma condenação definitiva, tal obrigação só é válida, todavia, no âmbito de aplicação da referida disposição. Ora, como observado no n.° 123 do presente acórdão, as regras que regem o modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal estão excluídas do âmbito de aplicação da mesma disposição.
127 Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, adotada no n.° 123 do presente acórdão, também não é posta em causa pelo fundamento, acolhido pelo TSCJ na sua Decisão n.° 37/2024, segundo o qual decorre do Acórdão do TEDH de 12 de janeiro de 2016, Gouarré Patte c. Andorra (CE:ECHR:2016:0112JUD003342710), que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que impõe aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro que apliquem retroativamente as regras que regem o modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que são mais favoráveis ao arguido, quando, como no caso vertente, o princípio da lex mitior, tal como é entendido no direito desse Estado‑Membro, alarga o seu âmbito de aplicação à sucessão no tempo das regras relativas ao modo de cálculo dos prazos de prescrição da responsabilidade penal.
128 É verdade que decorre do n.° 35 deste acórdão que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que, por força do princípio da preeminência do direito, de que o artigo 7.° da CEDH constitui um elemento essencial, os órgãos jurisdicionais nacionais devem aplicar uma lei posterior que preveja uma pena mais leve, ainda que esta tenha entrado em vigor após a prolação de uma sentença condenatória transitada em julgado, quando o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior confere uma garantia suplementar em relação às que decorrem do artigo 7.° da CEDH, ao impor que as leis que tenham sido adotadas após a condenação transitada em julgado da pessoa em causa e que lhe sejam mais favoráveis também tenham efeito retroativo.
129 Assim sendo, por um lado, essa obrigação só foi consagrada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em relação a disposições que preveem penas mais leves e não em relação às disposições que atenuam a severidade do modo de cálculo dos prazos de prescrição da responsabilidade penal. Por conseguinte, não se pode inferir do referido acórdão que esse Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exija, nos termos do princípio do primado do direito de que o artigo 7.° da CEDH constitui um elemento essencial, que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro apliquem retroativamente as regras relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que sejam mais favoráveis ao arguido, quando o princípio da lex mitior, tal como consagrado no seu direito nacional, se aplica à sucessão no tempo de tais regras.
130 Por outro lado, o raciocínio adotado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no mesmo acórdão baseia‑se explicitamente no princípio do primado do direito, do qual o artigo 7.° da CEDH constitui um elemento essencial.
131 Por conseguinte, não se pode deduzir do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 12 de janeiro de 2016, Gouarré Patte c. Andorra (CE:ECHR:2016:0112JUD003342710), que um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, que exceda as garantias previstas no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, deva ser protegido ao abrigo do artigo 7.° da CEDH e, consequentemente, também ao abrigo do referido artigo 49.°, n.° 1, último período, quando esse padrão nacional de proteção for contrário a outras disposições do direito da União, tais como o artigo 325.° TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF e, por conseguinte, não respeitar o princípio do primado do direito em que se baseia o presente acórdão.
132 Isto é tanto mais assim quanto, como observado no n.° 105 do presente acórdão, numa situação como a que está em causa no processo principal, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais desde que, nomeadamente, essa aplicação não comprometa o primado, a unidade e a efetividade do direito da União.
133 Ora, o requisito de que tais padrões nacionais de proteção não comprometam o primado, a unidade e a efetividade do direito da União seria violado se se admitisse que um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, que excede as garantias previstas no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, deva ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, por força desta última disposição, independentemente do facto de esse padrão violar outras disposições desse direito.
134 Resulta dos n.os 120 a 133 do presente acórdão que há que reiterar a apreciação, que figura no Acórdão Lin, segundo a qual o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, não aplica as garantias consagradas no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta.
ii) Quanto à apreciação do risco sistémico decorrente do padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ
135 Nos n.os 98, 99 e 121 a 124 do Acórdão Lin, o Tribunal de Justiça declarou que os órgãos jurisdicionais romenos não devem aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, após uma ponderação entre esse padrão nacional de proteção e os requisitos decorrentes do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF.
136 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, mais especificamente, que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ agravava o risco sistémico de impunidade que, como recordado no n.° 113 do presente acórdão, já decorria dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, alargando o efeito neutralizador das causas de interrupção da prescrição da responsabilidade penal, imposto por esses acórdãos do Tribunal Constitucional, a atos processuais ocorridos antes de 25 de junho de 2018.
137 Ao fazê‑lo, no Acórdão Lin, a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ que consagra o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, por um lado, e os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022 que consagram o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da legalidade e da previsibilidade da lei penal, por outro, foram tratados de forma diferente. Tal diferença de tratamento decorre tanto das particularidades inerentes a estes dois padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais como do aumento considerável do risco sistémico de impunidade que decorre da aplicação do primeiro destes.
138 Assim, convém, em primeiro lugar, salientar que, ao contrário dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ não se baseia nos requisitos de previsibilidade e precisão da lei penal — que revestem uma importância específica no direito da União, tal como recordado no n.° 118 do presente acórdão — para privar os atos processuais ocorridos antes de 25 de junho de 2018 do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição da responsabilidade penal. Pelo contrário, esta decisão impõe uma alteração retroativa das regras relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que estavam em vigor à data da prática da infração, independentemente de esta ter sido cometida antes ou depois de 1 de fevereiro de 2014. Com efeito, resulta da decisão prejudicial que essas regras eram necessariamente menos favoráveis do que o regime jurídico da prescrição decorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e 2022.
139 Em segundo lugar, importa sublinhar que o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado pelo TSCJ na sua Decisão n.° 67/2022, leva a agravar a tal ponto o risco sistémico de os autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União não serem punidos penalmente que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF teriam sido privados de uma parte significativa da sua efetividade se os órgãos jurisdicionais romenos não tivessem sido obrigados a afastar a sua aplicação.
140 Com efeito, primeiro, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ impõe que se prive de qualquer efeito interruptivo da prescrição os atos processuais ocorridos durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014, data da entrada em vigor do artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, e 25 de junho de 2018, data da publicação do Acórdão n.° 297/2018 do Tribunal Constitucional, com o fundamento de que o regime jurídico do cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal, em vigor durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022 e decorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, deve ser considerado, no termo de uma apreciação global, uma «lei» penal mais favorável do que este artigo 155.°, n.° 1.
141 Daqui resulta que, no período de cerca de 47 meses durante o qual nenhum ato era suscetível de interromper a prescrição da responsabilidade penal, em conformidade com o regime jurídico decorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, acresce, por força da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, pelo menos, um período de 51 meses durante o qual se aplica um mesmo regime jurídico, o que constitui uma extensão considerável do risco sistémico de impunidade decorrente desses acórdãos do Tribunal Constitucional.
142 Segundo, resulta da decisão de reenvio que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ também privaria de qualquer efeito interruptivo da prescrição os atos processuais que foram comunicados ao suspeito ou ao arguido durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1969, data da entrada em vigor do artigo 123.° do Código Penal de 1968, e 1 de fevereiro de 2014, data da sua revogação, pelo facto de o regime jurídico do cálculo do prazo de prescrição, em vigor durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022 e decorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, dever ser considerado, no termo de uma apreciação global, uma «lei» penal mais favorável do que este artigo 123.°
143 Nessa hipótese, a prescrição da responsabilidade penal dos autores de todas as fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União cometidas entre a data da adesão da Roménia à União e 30 de maio de 2022 não está, portanto, sujeita a nenhuma causa de interrupção.
144 Terceiro, importa ainda observar que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ priva retroativamente de efeito interruptivo os atos processuais que, à data em que ocorreram, dispunham legalmente de tal efeito. Ora, tal consequência diminui, de forma considerável, a efetividade dos processos penais dirigidos contra fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, ao permitir anular, de forma retroativa, os efeitos decorrentes de uma interrupção da prescrição legalmente obtida e na qual as autoridades penais romenas se tinham baseado para considerar que o prazo para proceder ao arquivamento dos processos penais contra os autores dessas fraudes tinha sido prolongado.
145 Contrariamente, a partir da data de publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional de 2018, em 25 de junho de 2018, essas autoridades estavam em condições de apreciar o risco que os atos processuais que tencionavam adotar a partir dessa data e que, por força do artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, deveriam ter interrompido o prazo de prescrição da responsabilidade penal, ficariam privados desse efeito, devido à incompatibilidade desta disposição com o princípio da legalidade dos delitos e das penas, conforme entendido no direito romeno.
146 Em terceiro lugar, importa acrescentar que a proibição, decorrente do Acórdão Lin, de os órgãos jurisdicionais romenos aplicarem o padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ não viola os requisitos de precisão e de previsibilidade da lei penal, que decorrem do padrão nacional de proteção que foi consagrado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022.
147 Pelo contrário, ao impor aos órgãos jurisdicionais romenos que não apliquem a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, nos termos da qual os atos processuais, ocorridos antes de 25 de junho de 2018, podiam ser retroativamente privados do seu efeito interruptivo, o Tribunal de Justiça preservou no Acórdão Lin a aplicação integral das regras relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que estavam em vigor antes da publicação da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
148 Assim, o Acórdão Lin não tem, de forma alguma, como consequência que aos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União sejam aplicadas causas de interrupção do prazo de prescrição da sua responsabilidade penal que não estavam previstas na data em que essas fraudes foram cometidas. Este acórdão não frustrou, portanto, as legítimas expectativas que os particulares podiam ter nessa data (v., a contrario, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, a seguir «Acórdão M.A.S. e M.B.», EU:C:2017:936, n.° 60).
149 Em quarto e último lugar, decorre das considerações que precedem que o Tribunal de Justiça não considerou, de forma alguma, no Acórdão Lin, que o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, tal como previsto no direito romeno, viole, por princípio, o direito da União e não deva necessariamente ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais romenos. Com efeito, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar que, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, este padrão nacional de proteção acarretava um risco sistémico de impunidade para as fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União de tal amplitude que colidia com a própria substância da proteção devida aos interesses financeiros da União, ao abrigo do artigo 325.° TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF e que, por essa razão, o direito da União se opunha a que os órgãos jurisdicionais romenos aplicassem o referido padrão nacional de proteção.
b) Quanto à aplicação do Acórdão Lin à luz do princípio constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia no direito penal
150 Com a sua segunda questão prejudicial, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.° TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos são obrigados a não aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, não obstante o facto de, por força de um princípio de ordem constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia, esses órgãos jurisdicionais estarem proibidos de aplicar parcialmente regulamentações penais que se vão sucedendo combinando algumas das suas disposições, incluindo disposições relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal.
151 O órgão jurisdicional de reenvio especifica que o princípio da lex mitior, conforme interpretado pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), implica, em caso de sucessão de regimes jurídicos, escolher e aplicar a lei que, no seu conjunto, garante ao arguido o benefício de uma situação mais favorável, sem que, no entanto, seja permitido combinar as disposições favoráveis das leis que se vão sucedendo e dar origem, por via jurisprudencial, a uma lex tertia.
152 A este respeito, e em primeiro lugar, importa salientar, por um lado, que, como o Governo Romeno confirmou na audiência, o princípio da legalidade dos delitos e das penas, conforme entendido no direito romeno, implica que o cálculo do prazo de prescrição de uma determinada infração deve ser efetuado por força das regras aplicáveis à data em que essa infração foi cometida, salvo se uma regulamentação mais favorável ao arguido tiver entrado em vigor após essa data.
153 Por outro lado, no Acórdão Lin, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar que o direito da União se opunha a que os órgãos jurisdicionais romenos, quando chamados a conhecer de processos penais relativos a casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, aplicassem a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ e, por conseguinte, atribuíssem efeito retroativo, ao abrigo do princípio da lex mitior, ao regime das causas de interrupção da prescrição que estava em vigor durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022.
154 Resulta do exposto que, tal como o órgão jurisdicional de reenvio aliás salientou no seu pedido de decisão prejudicial, a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, adotada no Acórdão Lin, não impõe de nenhum modo aos órgãos jurisdicionais romenos que combinem várias regulamentações que se vão sucedendo com vista a dar origem, por via jurisprudencial, a um regime relativo ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal.
155 Mais especificamente, há que sublinhar, primeiro, que o Acórdão Lin não tem por efeito impedir os órgãos jurisdicionais romenos de calcular o prazo de prescrição da responsabilidade penal do autor de uma infração cometida antes de 1 de fevereiro de 2014 em conformidade com as causas de interrupção da prescrição estabelecidas no artigo 123.° do Código Penal de 1968, nem de calcular o prazo de prescrição da responsabilidade penal do autor de uma infração cometida durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 25 de junho de 2018, em conformidade com as causas de interrupção previstas no artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009.
156 Segundo, o Tribunal de Justiça não proibiu, no Acórdão Lin, os órgãos jurisdicionais romenos de calcularem o prazo de prescrição da responsabilidade penal do autor de uma infração, cometida durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022, recusando reconhecer a qualquer ato processual um efeito interruptivo da prescrição, em conformidade com os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e 2022.
157 Terceiro, o direito da União também não se opõe a que o artigo 155.°, n.° 1, do Código Penal de 2009, aditado pelo Decreto‑Lei n.° 71/2022, só se aplique às infrações cometidas a partir de 30 de maio de 2022, data da sua entrada em vigor.
158 Em segundo lugar, na hipótese de, através da sua segunda questão prejudicial, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio também pretender questionar o Tribunal de Justiça sobre a diferença de tratamento, decorrente do Acórdão Lin, entre, por um lado, a regulamentação aplicável ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União e, por outro lado, a regulamentação aplicável ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de outros tipos de fraude, convém salientar o seguinte.
159 É verdade que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Lin, apenas impõem aos órgãos jurisdicionais romenos que recusem aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, no âmbito de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União. Por conseguinte, os autores de outras fraudes podem beneficiar do efeito retroativo concedido, por força da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, ao regime das causas de interrupção dessa prescrição, em vigor durante o período compreendido entre 25 de junho de 2018 e 30 de maio de 2022, e ver a sua responsabilidade penal extinta mais rapidamente.
160 No entanto, tal diferença de tratamento, que decorre diretamente do âmbito de aplicação material limitado dos requisitos impostos pelo artigo 325.°, n.° 1, TFUE e no artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, que visam assegurar uma proteção efetiva dos interesses financeiros da União, deve ser considerada razoavelmente justificada à luz desse objetivo, de modo que essa diferença de tratamento não viole o princípio da igualdade e da não discriminação, tal como é entendido no direito da União.
161 Além disso, não se pode aceitar que, ao abrigo de um padrão nacional de proteção que proíba tal diferença de tratamento, os órgãos jurisdicionais romenos sejam obrigados a aplicar, aos casos de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União, a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
162 Com efeito, por um lado, tal consequência implicaria um aumento do risco sistémico de impunidade das fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União equivalente ao que decorre da aplicação, por esses órgãos jurisdicionais, a esses casos de fraude grave, do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ. Por outro lado, a referida consequência não se baseia no princípio da legalidade dos delitos e das penas, nas suas exigências relativas à clareza, à precisão, à previsibilidade e à não retroatividade da lei penal, incluindo disposições que regulam a prescrição da responsabilidade penal, na aceção do Acórdão M.A.S. e M.B, e do Acórdão Lin.
163 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão prejudicial, alínea a), que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos são obrigados a não aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, não obstante o facto de, por força de um princípio de ordem constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia, esses órgãos jurisdicionais estarem proibidos de aplicar parcialmente regulamentações penais que se vão sucedendo combinando algumas das suas disposições.
c) Quanto à aplicação, no Acórdão Lin, do requisito relativo ao risco sistémico de impunidade
164 Com a sua segunda questão prejudicial, alínea d), que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos não devem aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, apesar da inexistência, no seu direito nacional, de critérios que lhes permitam determinar se a aplicação deste padrão nacional de proteção acarreta um risco sistémico de impunidade dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União.
165 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, como recordado nos n.os 113 e 136 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 91 do Acórdão Lin, que a situação jurídica que resulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, bem como da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ acarreta um risco sistémico de que os crimes de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União não sejam punidos penalmente, em especial nos processos cuja complexidade exige uma instrução mais longa por parte das autoridades penais.
166 Tal constatação baseava‑se não só nas apreciações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão Lin, mas também nos dados apresentados pela Comissão em 22 de novembro de 2022, no seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do mecanismo de cooperação e verificação [COM(2022)664 final], nos termos da Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados pela Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios de reforma judiciária e da luta contra a corrupção e criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56). Com efeito, esses dados confirmavam o risco de que numerosos casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União deixassem de poder ser punidos devido às alterações do modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal dos seus autores que decorriam desses acórdãos do Tribunal Constitucional e do TSCJ (v., neste sentido, Acórdão Lin, n.os 89 e 90).
167 Além disso, como recordado nos n.os 136 e 141 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Lin, que o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, aumentava consideravelmente o risco sistémico de impunidade, que já decorria dos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, devido ao efeito retroativo que essa decisão do TSCJ conferia ao regime jurídico do cálculo do prazo de prescrição decorrente desses acórdãos do Tribunal Constitucional.
168 Assim, como o órgão jurisdicional de reenvio salienta no seu pedido de decisão prejudicial, resulta expressamente do Acórdão Lin que o próprio Tribunal de Justiça declarou que o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, acarreta um risco sistémico de impunidade das fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União. Por conseguinte, quando são chamados a aplicar o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, os órgãos jurisdicionais romenos estão dispensados de examinar se esta Decisão n.° 67/2022 acarreta esse risco sistémico de impunidade e devem, pelo contrário, ter por adquirido que é esse o caso, em aplicação do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
169 Daqui também resulta que, ao contrário da situação que deu origem ao Acórdão M.A.S. e M.B., a apreciação da questão de saber se a aplicação da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ acarreta um risco sistémico de impunidade para os autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União não conduz a uma incerteza na ordem jurídica nacional, suscetível de violar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da precisão da lei penal aplicável (v., neste sentido, Acórdão M.A.S. e M.B., n.° 59).
170 Por último, importa acrescentar, a este respeito, que, embora o Governo Romeno tenha referido certas estatísticas judiciárias na audiência no Tribunal de Justiça, nenhuma delas se afigura suscetível de alterar a conclusão do Tribunal de Justiça segundo a qual a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ acarreta um risco sistémico de impunidade dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, constatação que, aliás, não foi posta em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio.
171 Em segundo lugar, importa observar que, ao declarar a existência desse risco sistémico de impunidade, o Tribunal de Justiça não violou as garantias decorrentes do princípio da segurança jurídica, conforme recordadas no n.° 118 do presente acórdão.
172 Assim, por um lado, a análise que figura nos n.os 89 a 91, 99, 121 e 122 do Acórdão Lin assenta numa interpretação previsível do conceito de «risco sistémico de impunidade», na aceção do direito da União, tendo em conta, nomeadamente, as precisões fornecidas a este respeito no n.° 47 do Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:555) e nos n.os 200 e 201 do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034).
173 Por outro lado, há que salientar que, desde a sua publicação, era previsível que a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ acarretaria esse risco sistémico de impunidade. Assim, os autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União estavam em condições de prever a incompatibilidade desta decisão com os requisitos decorrentes do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, a partir da data em que estes podiam esperar beneficiar do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, consagrada na referida decisão.
174 Além disso, embora seja verdade que, para as infrações cometidas antes da publicação da mesma decisão, a existência desse risco não era previsível à data em que foram cometidas, tal situação não decorre, todavia, de uma falta de previsibilidade do direito da União aplicável, mas unicamente da circunstância de a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, embora tendo sido adotada posteriormente à prática dessas infrações, ter, no entanto, por efeito alterar retroativamente o modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal dos seus autores.
175 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão prejudicial, alínea d), que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos não devem aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, apesar da inexistência, no seu direito nacional, de critérios que lhes permitam determinar se a aplicação desse padrão nacional de proteção acarreta um risco sistémico de impunidade das fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, uma vez que decorre, de forma expressa e previsível, do Acórdão Lin que o referido padrão nacional de proteção acarreta esse risco sistémico.
d) Quanto à aplicação do Acórdão Lin a factos definitivamente prescritos por força do padrão nacional de proteção consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ
176 Com a sua segunda questão prejudicial, alínea b), que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, n.° 1, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais romenos não devem aplicar a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ quando têm de conhecer de processos penais relativamente aos quais o prazo de prescrição, se calculado tendo em conta essa decisão, se devesse considerar expirado antes da data de prolação do Acórdão Lin.
177 A este respeito, é importante distinguir duas situações. O primeiro visa a situação em que um órgão jurisdicional romeno é chamado a aplicar o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF a casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União relativamente aos quais uma decisão judicial com força de caso julgado já declarou, de forma definitiva, que, devido à aplicação do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, o prazo de prescrição da responsabilidade penal tinha expirado. O segundo diz respeito à situação em que estas disposições do direito da União devem ser aplicadas a casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União para os quais ainda não tenha sido proferida uma decisão judicial dessa natureza.
1) Quanto à aplicação do Acórdão Lin a um processo em que uma decisão judicial declarou com força de caso julgado o termo do prazo de prescrição da responsabilidade penal
178 Em primeiro lugar, importa recordar a importância que assume o princípio da autoridade do caso julgado, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que transitaram em julgado após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas [v. Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 38, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 37].
179 Assim, o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse sanar uma situação nacional incompatível com esse direito. O direito da União não exige, portanto, que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente do referido direito adotada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deva, por princípio, revogar uma decisão com força de caso julgado. Assim sendo, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de, em certas condições, o órgão jurisdicional nacional revogar uma decisão com força de caso julgado para tornar a situação compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, prevalecer, se tais condições estiverem reunidas, para que seja reposta a conformidade da situação em causa no processo principal com as regras do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.os 59 a 62, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 38 e 42].
180 Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 74 a 80 das suas conclusões, o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF não impõem, portanto, enquanto tais, que deva ser posta em causa uma decisão judicial com força de caso julgado pela qual foi declarada extinguida a responsabilidade penal, com base num cálculo do prazo de prescrição que aplica o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ. Tal conclusão mantém‑se independentemente de se saber se a decisão judicial que declara, com força de caso julgado, o termo do prazo de prescrição foi proferida antes ou depois da prolação do Acórdão Lin.
181 No entanto, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 179 do presente acórdão, embora o direito romeno previsse a possibilidade, em certas condições, de revogar uma decisão com força de caso julgado para tornar a situação compatível com esse direito, essa decisão também deve poder ser posta em causa, nas mesmas condições, para tornar a situação em causa no processo principal compatível com o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF.
182 Em segundo lugar, importa observar, primeiro, que, embora a apreciação da natureza da condenação com força de caso julgado deva ser feita com base no direito do Estado‑Membro que a proferiu, não é menos verdade que este conceito deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, uma vez que determina o alcance das obrigações que decorrem para os Estados‑Membros da ponderação entre o respeito devido aos princípios do primado do direito da União, por um lado, e da autoridade de caso julgado, por outro. Daqui resulta que a circunstância de uma condenação ser considerada transitada em julgado, por força do direito nacional, não é determinante para a aplicação da jurisprudência recordada no n.° 179 do presente acórdão (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.os 100 e 101 e jurisprudência aí referida).
183 Segundo, uma decisão judicial não pode ser considerada transitada em julgado, na aceção desta jurisprudência, quando pode ser objeto de uma via de recurso ordinária, ou seja, qualquer via de recurso que faça parte dos trâmites normais de um processo e que, enquanto tal, constitua uma fase processual com a qual qualquer parte deva razoavelmente contar. É o que acontece, nomeadamente, quando a pessoa penalmente condenada ou a autoridade pública encarregada do exercício da ação penal podem interpor, num prazo determinado por lei e sem ter de justificar circunstâncias excecionais, como a necessidade de assegurar, no interesse da lei, a coerência da jurisprudência, um recurso jurisdicional com vista a obter a anulação ou a revogação de uma sentença. A este respeito, é irrelevante o facto de um recurso que pode ser interposto num prazo determinado por lei e sem dever justificar circunstâncias excecionais ser considerado, em direito nacional, uma via de recurso extraordinária. Com efeito, enquanto o prazo para interpor esse recurso não tiver expirado ou não tiver sido proferida decisão sobre o mesmo, não se pode considerar que essa decisão judicial tenha extinguido definitivamente a ação penal (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.os 102 e 103 e jurisprudência aí referida).
184 Daqui resulta que, quando é possível interpor um recurso de cassação, nas condições referidas no número anterior do presente acórdão, de uma decisão judicial, esta decisão só transita em julgado, quando as partes tiverem esgotado esta via processual ou deixado passar o prazo para interpor este recurso sem o terem feito (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2025, BAJI Trans, C‑544/23, EU:C:2025:614, n.° 105).
185 No caso vertente, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Acórdão de 21 de março de 2024 da Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) que declarou que a responsabilidade penal de M.G.D. estava extinta, com fundamento num cálculo do prazo de prescrição dessa responsabilidade que aplica o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, constituía uma sentença transitada em julgado, com força de caso julgado, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 183 e 184 do presente acórdão.
2) Quanto à aplicação do Acórdão Lin a processos penais em que o termo do prazo de prescrição não tenha sido declarado por uma decisão judicial transitada em julgado
186 Como resulta do n.° 176 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta impõe aos órgãos jurisdicionais romenos que renunciem a aplicar o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, conforme interpretados no Acórdão Lin, quando se deva considerar que a responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União se extinguiu antes da data da prolação desse acórdão, se o prazo de prescrição dessa responsabilidade fosse calculado com base na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
187 Este órgão jurisdicional procura, assim, determinar se, ao aplicarem o Acórdão Lin, os órgãos jurisdicionais romenos reativam, em violação das garantias previstas no artigo 7.° da CEDH, um prazo de prescrição que se deveria considerar expirado definitivamente.
188 A título preliminar, importa recordar, primeiro, que o princípio da legalidade dos delitos e das penas, tal como consagrado no artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, impõe, segundo os próprios termos dessa disposição, que ninguém pode ser condenado por um ato ou omissão que, no momento em que foi cometido, não constituísse uma infração nos termos do direito nacional ou do direito internacional. Do mesmo modo, a referida disposição prevê que não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Daqui resulta que as disposições que definem as infrações e determinam as penas devem ser acessíveis e previsíveis e não podem, em princípio, retroagir, salvo quando essa aplicação retroativa beneficie o arguido, em conformidade com as garantias previstas no artigo 49.°, n.° 1, último período, da Carta, recordadas no n.° 122 do presente acórdão.
189 Em contrapartida, o artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta não garante que as pessoas sujeitas a processo penal continuem sujeitas às regras de prescrição da sua responsabilidade penal que estavam em vigor na data em que os factos que lhes são imputados foram cometidos, podendo essas regras ser alteradas enquanto o prazo de prescrição ainda não tiver expirado (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.os 54 a 57 e jurisprudência aí referida, bem como M.A.S. e M.B, n.° 42).
190 O artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta opõe‑se, todavia, a que, após o termo do prazo de prescrição da responsabilidade penal do autor de uma infração, a sua responsabilidade possa ser novamente invocada devido à entrada em vigor de uma nova disposição que prorroga esse prazo de prescrição. Com efeito, seria contrário ao artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, que tal prorrogação do prazo de prescrição pudesse fazer renascer uma responsabilidade penal definitivamente extinta.
191 Esta interpretação do artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta respeita o limiar de proteção mínimo oferecido pelo artigo 7.° da CEDH. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este artigo 7.° não impede que, por efeito da aplicação imediata de uma lei processual, os prazos de prescrição sejam alargados quando os factos imputados nunca tenham prescrito. Pelo contrário, o restabelecimento da responsabilidade penal após o termo do prazo de prescrição é incompatível com os princípios fundamentais da legalidade e da previsibilidade consagrados no referido artigo 7.° (v., a este respeito, TEDH, 22 de junho de 2000, Coëme e o. c. Bélgica, CE:ECHR:2000:0622JUD003249296, § 149, e Parecer Consultivo de 26 de abril de 2022 relativo à aplicabilidade da prescrição às ações penais, condenações e sanções por infrações que constituem, em substância, atos de tortura, §§ 75 e 77).
192 Segundo, também importa recordar que, como observado no n.° 118 do presente acórdão, o princípio da segurança jurídica, de que o artigo 49.°, n.° 1, primeiro período, da Carta constitui uma expressão particular, impõe, por um lado, que as normas jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis (v., neste sentido, Acórdão Lin, n.os 114 e jurisprudência aí referida).
193 Daqui resulta que, sob pena de violar este princípio, o artigo 325.° TFUE ou o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF só podem obstar a que se considere que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União expirou, com fundamento na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, se essas disposições do direito da União constituírem uma base jurídica suficientemente clara e previsível para obstar ao termo desse prazo de prescrição (v., por analogia, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Parecer Consultivo de 26 de abril de 2022 relativo à aplicabilidade da prescrição às ações penais, condenações e sanções por infrações que constituem, em substância, atos de tortura, § 78).
194 Convém, por conseguinte, examinar se a interpretação do artigo 325.° TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF no Acórdão Lin teve por efeito impor, em violação do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, o reinício de um prazo de prescrição após o mesmo ter expirado. Seria esse o caso não apenas se os requisitos impostos por estas disposições do direito da União só tivessem sido aplicáveis após o termo desse prazo, mas também se as referidas disposições, ainda que tenham entrado em vigor anteriormente, fossem consideradas pouco claras ou não suficientemente previsíveis na data em que o referido prazo deveria ter expirado por força do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
i) Quanto à data de entrada em vigor dos requisitos decorrentes do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF
195 Em primeiro lugar, importa observar, por um lado, que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF integraram o direito romeno, respetivamente, em 1 de dezembro de 2009 e em 1 de janeiro de 2008, o mais tardar.
196 Por outro lado, não é contestado que nenhuma fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União pôde ser cometida, na Roménia, antes de 1 de janeiro de 2007, data da adesão deste Estado à União. Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o prazo mínimo de prescrição aplicável a tais fraudes é de oito anos.
197 Daqui decorre que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF já faziam parte do direito romeno muito antes de qualquer fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União poder prescrever, nos termos do padrão de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior no direito romeno, tal como consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
198 Em segundo lugar, como recordado no n.° 119 do presente acórdão, estas disposições foram interpretadas, no Acórdão Lin, no sentido de que se opõem a que um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, como o que foi consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, seja aplicado a processos penais contra casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União.
199 Ora, resulta de jurisprudência constante que a interpretação assim dada, no Acórdão Lin, ao artigo 325.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, se limita a clarificar e a precisar o significado e o alcance dessas disposições, tal como deveriam ter sido compreendidas e aplicadas desde que entraram em vigor (v., nomeadamente, Acórdãos de 27 de março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, EU:C:1980:100, n.° 16, e de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o., C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 125).
200 Daqui resulta que se deve considerar que estas disposições, desde a sua entrada em vigor na ordem jurídica romena, se opõem à aplicação de um padrão nacional de proteção, como o consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, a processos penais contra casos de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União.
201 Em terceiro lugar, tanto o artigo 325.°, n.° 1, TFUE como o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF têm efeito direto (Acórdão Lin, n.° 96 e jurisprudência aí referida). Daqui resulta que, não podendo proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com estas disposições do direito da União, qualquer juiz romeno encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as referidas disposições não deve aplicar, por sua própria iniciativa, qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, que seja contrária às mesmas disposições.
202 Assim, deve considerar‑se que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF proibiram os órgãos jurisdicionais romenos de aplicar a casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, como o que foi consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, a partir da data em que estas disposições do direito da União entraram em vigor no direito romeno. Ora, como recordado no n.° 197 do presente acórdão, nenhum prazo de prescrição relativo a tais fraudes tinha expirado nessa data, mesmo aplicando esse padrão nacional de proteção ao cálculo desse prazo.
203 Em quarto lugar, também convém salientar que o artigo 280.° CE, aditado pelo Tratado de Nice, ou seja, antes da adesão da Roménia à União, tinha uma redação praticamente idêntica à do artigo 325.° TFUE, que o substituiu. É, por conseguinte, admissível considerar, por razões análogas às expostas nos n.os 196 a 202 do presente acórdão, que o direito da União se opunha a que os órgãos jurisdicionais romenos aplicassem um padrão nacional de proteção, tal como o consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, desde a adesão da Roménia à União.
204 Resulta das considerações precedentes que a obrigação, decorrente do artigo 325.° TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, de não aplicar um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, como o que foi consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, se impunha aos órgãos jurisdicionais romenos antes da primeira data em que se poderia considerar que uma fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União tinha prescrito em conformidade com esse padrão nacional de proteção.
ii) Quanto à clareza e à previsibilidade dos requisitos decorrentes do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF
205 Numa segunda fase, é, no entanto, ainda necessário verificar, tal como observado no n.° 194 do presente acórdão, se o artigo 325.° TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF constituem uma base jurídica suficientemente clara e previsível para impedir o termo de um prazo de prescrição calculado em conformidade com a Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
206 A este respeito, convém salientar, por um lado, que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF estão redigidos de forma clara e precisa. Com efeito, o particular pode conhecer, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que dela é dada pela jurisprudência, o alcance dos requisitos decorrentes dessas disposições (v., por analogia, Acórdãos de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.° 50; de 5 de maio de 2022, BV, C‑570/20, EU:C:2022:348, n.os 38 e 39; e Acórdão Lin, n.° 105).
207 Por outro lado, embora não haja dúvidas de que, a partir da prolação do Acórdão Lin, era previsível que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF obrigassem os órgãos jurisdicionais romenos a afastar a aplicação da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ no âmbito de processos penais que punham em causa fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, cabe ainda ao Tribunal de Justiça examinar se também era esse o caso antes da prolação desse acórdão.
208 A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que tal requisito de previsibilidade não se opõe a uma necessária clarificação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF pelo Tribunal de Justiça, desde que o resultado dessa clarificação seja razoavelmente previsível (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 217 e 218, de 22de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.° 41, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 387). É o que acontece quando esta interpretação se limita a prosseguir uma tendência percetível na evolução da jurisprudência, mesmo que a esclareça à luz de um caso específico (v., por analogia, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 112, e Parecer Consultivo de 29 de maio de 2020 relativo à utilização da técnica de «legislação por referência» para a definição de uma infração e aos critérios a aplicar para comparar a lei penal tal como estava em vigor no momento da prática da infração e a lei penal conforme alterada, § 62).
209 Além disso, o alcance do conceito de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio que abrange e do número e qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento especializado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do caso, as consequências que podem resultar de um determinado ato. É, em especial, o que acontece com os profissionais habituados a ter de dar provas de grande prudência no exercício da sua profissão. Por conseguinte, é expectável que os Estados‑Membros avaliem com especial cuidado os riscos que acarreta (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 219, de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.° 42, e de 27 de junho de 2024, Servier e o./Comissão, C‑201/19 P, EU:C:2024:552, n.° 388).
210 Tendo em conta estas observações preliminares, convém, em primeiro lugar, sublinhar que, já antes da adesão da Roménia à União, o Tribunal de Justiça considerou que o princípio da cooperação leal, agora consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, exige que, quando o direito da União não preveja sanções em caso de violação de uma das suas disposições, os Estados‑Membros assegurem que tais violações, incluindo os atos lesivos dos interesses financeiros da União, sejam punidas em condições substantivas e processuais que confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, EU:C:1989:339, n.os 23 e 24; de 10 de julho de 1990, Hansen, C‑326/88, EU:C:1990:291, n.° 17; de 8 de junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑382/92, EU:C:1994:233, n.° 55; e de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2005:270, n.° 65).
211 Daqui decorre que a interpretação segundo a qual o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF se opõem, em princípio, a que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros apliquem disposições nacionais relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que obstem à repressão efetiva das infrações aos interesses financeiros da União, era previsível já antes da adesão da Roménia à União.
212 Esta jurisprudência foi plenamente confirmada pelo Tribunal de Justiça a partir do momento em que foi chamado a interpretar o artigo 325.°, n.° 1, TFUE, como resulta da jurisprudência referida no n.° 109 do presente acórdão.
213 Além disso, no Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:555, dispositivo n.° 1), o Tribunal de Justiça declarou expressamente que o artigo 325.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que proíbe os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de aplicarem disposições nacionais relativas ao prazo de prescrição em matéria penal se se verificar que essas disposições acarretam um risco sistémico de que as fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União não sejam punidas de maneira efetiva e dissuasiva. O Tribunal de Justiça confirmou uma tal interpretação nos n.os 192 e 194 a 201 do Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o. (C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034).
214 Em segundo lugar, é verdade que, no Acórdão M.A.S. e M.B., o Tribunal de Justiça admitiu que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE não se opõe a que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro apliquem um padrão nacional de proteção dos direitos fundamentais que comporta esse risco sistémico de impunidade, quando esse padrão se baseia nos princípios da precisão, da previsibilidade e da não retroatividade da lei penal, incluindo regras relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal.
215 No entanto, não decorre de forma alguma deste acórdão que se deva considerar que, a partir da data da sua prolação, a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, que foi adotada no Acórdão Lin, se tenha tornado imprevisível.
216 A este respeito, primeiro, como salientou o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça aplicou, no Acórdão Lin, as conclusões do Acórdão M.A.S. e M.B. recordado no n.° 214 do presente acórdão. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União não se opunha a que os órgãos jurisdicionais romenos aplicassem o padrão nacional de proteção relativo ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, relativamente aos requisitos de precisão e de previsibilidade da lei penal, conforme consagrado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 2018 e de 2022, não obstante o facto de esses acórdãos comportarem um risco sistémico de os autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União escaparem a qualquer sanção penal.
217 Segundo, decorre claramente do Acórdão M.A.S. e M.B. que o estatuto especial que o Tribunal de Justiça reconheceu, no referido acórdão, ao padrão nacional de proteção relativo ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, relativamente aos requisitos de precisão, previsibilidade e não retroatividade da lei penal, não é transponível para um padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, tal como o consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
218 Assim, por um lado, o Acórdão M.A.S. e M.B. não podia ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça tivesse decidido que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE autoriza os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros a aplicar qualquer padrão nacional de proteção, relativo ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal, independentemente da extensão do eventual risco sistémico de impunidade de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União que tal padrão de proteção possa acarretar.
219 Com efeito, tal interpretação do Acórdão M.A.S. e M.B. teria estado em contradição manifesta com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 47 desse acórdão, segundo a qual os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que, nomeadamente, essa aplicação não comprometa a unidade e a efetividade do direito da União, e com o n.° 36 do referido acórdão, que especifica que os Estados‑Membros devem garantir que as regras de prescrição previstas no direito nacional permitam uma repressão efetiva das fraudes ao IVA.
220 De resto, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou, após a prolação do Acórdão M.A.S. e M.B., que disposições do direito romeno, relativamente às quais não se podia excluir que constituíssem um padrão nacional de proteção relativo à tutela jurisdicional efetiva, não deviam, em todo o caso, ser aplicadas pelos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, precisamente pelo facto de a aplicação desse padrão nacional de proteção gerar um risco sistémico de impunidade a favor, nomeadamente, autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, afetando assim o primado, a unidade e a efetividade do direito da União (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 211 a 213).
221 Por outro lado, nos n.os 51 a 61 do Acórdão M.A.S. e M.B., o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o padrão nacional de proteção relativo ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, relativamente aos requisitos de precisão, previsibilidade e não retroatividade da lei penal, incluindo as disposições que regulam a prescrição da responsabilidade penal, reveste uma importância específica no direito da União que justifica que tal padrão possa ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, não obstante o risco sistémico de impunidade que acarreta.
222 Com efeito, como sublinhado no n.° 118 do presente acórdão, esse padrão nacional de proteção vem completar a proteção contra a arbitrariedade em matéria penal oferecida pelo direito da União, ao abrigo do princípio fundamental da segurança jurídica, que constitui um elemento essencial do Estado de direito, um dos valores fundadores da União, na aceção do artigo 2.° TUE.
223 Ora, como sublinhado no n.° 138 do presente acórdão, o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, longe de se basear nesses requisitos, implica, pelo contrário, uma aplicação retroativa de certas regras relativas ao modo de cálculo do prazo de prescrição. O raciocínio adotado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão M.A.S. e M.B. não podia, portanto, ser transposto para esse padrão nacional de proteção.
224 Resulta dos n.os 206 a 223 do presente acórdão que se deve considerar que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF constituem uma base jurídica suficientemente clara e previsível que permite afastar a aplicação do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, pelo que, como resulta do Acórdão Lin, a responsabilidade penal do autor de uma fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União só pode ser considerada prescrita, no direito romeno, por força de um modo de cálculo do prazo de prescrição que exclua a aplicação desta Decisão n.° 67/2022.
225 Além disso, importa salientar que, tendo em conta o caráter suficientemente claro e previsível destas disposições do direito da União, e contrariamente ao que o TSCJ declarou na sua Decisão n.° 37/2024, o Acórdão Lin não teve como consequência desiludir qualquer expectativa legítima dos particulares quanto ao facto de, desde a publicação da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, o prazo de prescrição da sua responsabilidade penal não poder ser interrompido, incluindo por atos processuais anteriores a 25 de junho de 2018.
226 Com efeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que está em contradição com este último, não pode criar, na esfera jurídica de um indivíduo, confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.° 131 e jurisprudência aí referida).
227 Em terceiro e último lugar, também não se pode sustentar que o Acórdão Lin violou o princípio da segurança jurídica pelo facto de, ao impor que se afastasse a aplicação da Decisão n.° 67/2022 do TSCJ, o Tribunal de Justiça ter alimentado, nos órgãos jurisdicionais romenos, uma incerteza quanto ao modo de cálculo do prazo de prescrição da responsabilidade penal que tinha sido dissipado por essa Decisão n.° 67/2022.
228 Com efeito, importa salientar que a elaboração de um consenso jurisprudencial sobre a questão de saber como as leis que se vão sucedendo em relação à prescrição devem ser aplicadas é um processo que se pode prolongar no tempo. Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica não se opõe à existência dessa incerteza jurisprudencial, desde que o direito aplicável permita resolvê‑la (v., por analogia, TEDH, 22 de setembro de 2015, Borcea c. Roménia, CE:ECHR:2015:0922DEC005595914, § 66).
229 Ora, o procedimento de reenvio prejudicial, tal como previsto no artigo 267.° TFUE, teria permitido aos órgãos jurisdicionais romenos evitar tal incerteza, caso estes tivessem exercido a sua faculdade ou cumprido a sua obrigação de consultar o Tribunal de Justiça sobre o âmbito exato dos requisitos decorrentes do artigo 325.°, n.° 1, TFUE e do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, tal como tinham sido interpretados no Acórdão Lin.
230 No que respeita, mais especificamente, às Decisões n.os 37/2024 e 16/2024 do TSCJ, referidas nos n.os 40 a 45 do presente acórdão, importa recordar que, com essas decisões, esse órgão jurisdicional de última instância declarou, em substância, que os órgãos jurisdicionais romenos deviam recusar aplicar o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, conforme interpretados no Acórdão Lin, pelo facto de essa interpretação ser contrária ao artigo 7.° da CEDH e a certos princípios de ordem constitucional, sem interrogar previamente o Tribunal de Justiça a este respeito.
231 Ora, importa recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, quando não exista nenhum recurso jurisdicional de direito interno de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional, este último é, em princípio, obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, sempre que lhe seja suscitada uma questão relativa à interpretação do direito da União, a menos que constate que essa questão não é relevante ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se imponha com tal evidência que não dê lugar a nenhuma dúvida razoável. A obrigação de apresentar uma questão prejudicial tem como objetivo evitar que se estabeleça, em qualquer Estado‑Membro, uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 32 e 33, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 34 a 36).
232 Por outro lado, resulta de uma jurisprudência também constante que os órgãos jurisdicionais nacionais não têm poder para declarar inválidos os atos das instituições da União. Assim, quando um órgão jurisdicional nacional considerar que um ou vários fundamentos de invalidade de um ato da União invocados pelas partes ou, sendo caso disso, suscitados oficiosamente, são procedentes, deve suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para apreciação da validade, sendo este último o único competente para declarar a invalidade de um ato da União [Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o., C‑366/10, EU:C:2011:864, n.os 47 e 48; de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.° 115; e de 30 de janeiro de 2024, Agentsia «Patna infrastruktura» (Financiamento europeu de Infraestruturas Rodoviárias), C‑471/22, EU:C:2024:99, n.° 49].
233 O mesmo se aplica quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro considerar que a interpretação de uma disposição do direito da União, efetuada numa decisão do Tribunal de Justiça, viola os requisitos decorrentes do artigo 7.° da CEDH ou os requisitos de ordem constitucional próprios do seu direito nacional. Com efeito, a autonomia e a efetividade da ordem jurídica da União opõem‑se a qualquer controlo externo das decisões do Tribunal de Justiça no exercício da sua competência exclusiva para interpretar de forma definitiva e vinculativa o direito da União e para fiscalizar a legalidade dos atos da União [Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça— Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 216].
234 Daqui resulta que, ao adotar as suas Decisões n.os 37/2024 e 16/2024 sem submeter previamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, o TSCJ não só violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.° TFUE, como também participou na instauração de uma situação desprovida de segurança jurídica ao exigir, em violação do direito da União, que os outros órgãos jurisdicionais romenos adotassem uma interpretação do seu direito nacional manifestamente incompatível com os requisitos decorrentes do Acórdão Lin.
235 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão prejudicial, alínea b), que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, n.° 1, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que se reconsidere uma decisão judicial, com força de caso julgado, que declarou que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União tinha expirado, em aplicação do padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
236 Em contrapartida, estas disposições do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que, com exceção desse caso, proíbem os órgãos jurisdicionais romenos de aplicar esse padrão nacional de proteção a processos penais contra casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, incluindo quando o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores dessas infrações tivesse expirado, antes da prolação do Acórdão Lin, se esse prazo tivesse sido calculado através da aplicação do referido padrão nacional de proteção.
e) Quanto ao artigo 7.°da CEDH
237 Com a sua segunda questão prejudicial, alínea c), que importa examinar em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para não violar o artigo 7.° da CEDH, os órgãos jurisdicionais romenos são obrigados, contrariamente ao que lhes impõe o Acórdão Lin, a aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
238 Resulta dos n.os 134, 163, 175, 235 e 236 do presente acórdão que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, conforme interpretados no Acórdão Lin, correspondem aos requisitos do artigo 49.°, n.° 1, da Carta, que são, pelo menos, equivalentes às garantias decorrentes do artigo 7.° da CEDH.
239 Daqui resulta que há que responder à segunda questão, alínea c), que o exame desta questão não salientou nenhum elemento suscetível de considerar que, para não violar o artigo 7.° da CEDH, os órgãos jurisdicionais romenos devem aplicar o padrão nacional de proteção relativo à aplicação do princípio da lex mitior, conforme consagrado na Decisão n.° 67/2022 do TSCJ.
240 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção PIF, lidos em conjugação com o artigo 49.°, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que se reconsidere uma decisão judicial, com força de caso julgado, que declarou que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União tinha expirado, em aplicação do padrão nacional de proteção relativo à aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior), conforme consagrado pela Decisão n.° 67/2022 do TSCJ. Em contrapartida, salvo neste caso específico, estas disposições do direito da União proíbem os órgãos jurisdicionais romenos de aplicar este padrão nacional de proteção a processos penais relativos a casos de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União, não obstante o facto, primeiro, de que por força de um princípio de ordem constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia, ser proibido a esses órgãos jurisdicionais aplicar parcialmente regulamentações penais que se vão sucedendo, combinando algumas das suas disposições, segundo, de que o seu direito nacional não contém critérios que lhes permitem determinar se a aplicação do referido padrão nacional de proteção acarreta um risco sistémico de impunidade dessas fraudes e, terceiro, de que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores das referidas fraudes teria expirado, antes da prolação do Acórdão Lin, se esse prazo tivesse sido calculado em aplicação do mesmo padrão nacional de proteção.
V. Quanto às despesas
241 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 2.°, n.° 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas em 26 de julho de 1995 e anexa ao Ato do Conselho de 26 de julho de 1995, lido à luz do artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando nenhuma disposição nacional fixa um montante a partir do qual uma fraude lesiva dos interesses financeiros da União deve ser considerada «grave», tal fraude deve necessariamente ser qualificada como tal se incidir sobre um montante total superior a 50 000 euros, independentemente da questão de saber se o dano sofrido pelo orçamento da União devido a essa fraude excede, também ele, esse montante.
2) O artigo 325.°, n.° 1, TFUE e o artigo 2.°, n.° 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, lidos em conjugação com o artigo 49.°, n.° 1, o artigo 52.°, n.° 3, e o artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
devem ser interpretados no sentido de que:
não exigem que se reconsidere uma decisão judicial, com força de caso julgado, que declarou que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União tinha expirado, em aplicação do padrão nacional de proteção relativo à aplicação retroativa da lei penal mais favorável (lex mitior), conforme consagrado pela Decisão n.° 67/2022, de 25 de outubro de 2022, do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia). Em contrapartida, salvo neste caso específico, estas disposições do direito da União proíbem os órgãos jurisdicionais romenos de aplicar este padrão nacional de proteção a processos penais relativos a casos de fraude grave lesivos dos interesses financeiros da União, não obstante o facto, primeiro, de que por força de um princípio de ordem constitucional que proíbe a aplicação de uma lex tertia, ser proibido a esses órgãos jurisdicionais aplicar parcialmente regulamentações penais que se vão sucedendo, combinando algumas das suas disposições, segundo, de que o seu direito nacional não contém critérios que lhes permitem determinar se a aplicação do referido padrão nacional de proteção acarreta um risco sistémico de impunidade dessas fraudes e, terceiro, de que o prazo de prescrição da responsabilidade penal dos autores das referidas fraudes teria expirado, antes da prolação do Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin (C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606), se esse prazo tivesse sido calculado em aplicação do mesmo padrão nacional de proteção.
Assinaturas
* Línguas de processo: francês e romeno.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.