Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-280/21

N.º do Acórdão
62021CC0280
Data
30/06/2022

Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Política de asilo Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária Condições para a concessão do estatuto de refugiado Risco de perseguição Motivos de perseguição Noção de “opinião política” Resistência a um grupo corrupto com influência a nível do Estado


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 30 de junho de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 30 de junho de 2022 (1)

Processo C280/21

P.I.

sendo interveniente:

Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)]

«Reenvio prejudicial – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária – Diretiva 2011/95/UE – Condições para a concessão do estatuto de refugiado – Risco de perseguição – Motivos de perseguição – Noção de “opinião política” – Resistência a um grupo corrupto com influência a nível do Estado»






I. Introdução

1. O presente processo tem por objeto a interpretação do conceito de «opinião política», definido pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (2).

2. Ao responder à questão submetida, o Tribunal de Justiça vai poder precisar a que correspondem as opiniões políticas que podem servir de fundamento a um pedido de concessão do estatuto de refugiado, quando tais opiniões não são reivindicadas pelo requerente mas lhe são atribuídas pelo agente da perseguição.

3. Proporei ao Tribunal de Justiça que responda que estas opiniões políticas atribuídas devem corresponder simultaneamente à definição adotada no artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95, ser provadas nas condições referidas no artigo 4.° dessa diretiva e ser suscetíveis de levar a represálias por parte das autoridades estatais.

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

4. A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (3), completada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967 (4) (a seguir «Convenção de Genebra»), dispõe, no seu capítulo I, artigo 1.°, ponto A, n.° 2, primeiro parágrafo, que o termo «refugiado» se aplica a qualquer pessoa que, «receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual […], não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».

B. Direito da União

5. O considerando 12 da Diretiva 2011/95 enuncia:

«O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.»

6. O artigo 2.° dessa diretiva, intitulado «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°

[...]»

7. O artigo 4.°, n.° 5, da referida diretiva prevê:

«Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b) Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c) As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d) O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»

8. O artigo 6.° da mesma diretiva, intitulado «Agentes da perseguição ou ofensa grave», dispõe:

«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a) O Estado;

[...]

c) Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.°»

9. O artigo 9.° da Diretiva 2011/95, intitulado «Atos de perseguição», tem a seguinte redação:

«1. Para ser considerado um ato de perseguição, na aceção do ponto A do artigo 1.° da Convenção de Genebra, um ato deve:

a) Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [(5)]; ou

b) Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afetar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2. Os atos de perseguição qualificados no n.° 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

[...]

b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

[...]

3. Nos termos do artigo 2.°, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.° e os atos de perseguição qualificados no n.° 1 do presente artigo ou a falta de proteção em relação a tais atos.»

10. O artigo 10.° da Diretiva 2011/95, intitulado «Motivos da perseguição», prevê, no n.° 1, alínea e), e no n.° 2:

«1. Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:

[...]

e) A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.° e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente.

2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.»

C. Direito lituano

11. Na Lituânia, o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária são regulados pela Lietuvos Respublikos įstatymas «Dėl užsieniečių teisinės padėties» Nr. IX‑2206 (Lei da República da Lituânia Relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros n.° IX‑2206) (6), de 29 de abril de 2004, na versão aplicável no caso vertente, que transpõe para o direito interno, nomeadamente, a Diretiva 2011/95.

12. O artigo 71.°, n.° 3, quarto parágrafo, desta lei prevê:

«[Incumbe] ao requerente de asilo apresentar, no momento da apreciação do seu pedido, todos os documentos de que disponha e explicações pormenorizadas, conformes com a realidade, respeitantes aos fundamentos do seu pedido de asilo, à sua identidade e às circunstâncias da sua entrada e da sua permanência na República da Lituânia, bem como a obrigação de cooperar com os trabalhadores e funcionários das autoridades competentes.»

13. O artigo 83.° da referida lei, que rege a avaliação do pedido de asilo, dispõe, nos n.os 1, 2 e 5:

«1. O pedido de asilo e as informações prestadas pelo requerente em apoio do seu pedido são avaliados em colaboração com o requerente de asilo.

2. Quando, no decurso da apreciação do pedido, se conclua que os elementos relativos à determinação do estatuto de requerente de asilo não podem ser provados por documentos escritos, apesar dos seus esforços sinceros, estes elementos são avaliados a favor do requerente e o pedido considera‑se justificado se tiver sido apresentado logo que possível, a menos que o requerente possa apresentar razões válidas para o não ter feito, se o requerente de asilo tiver apresentado todos os elementos pertinentes de que disponha e tiver dado uma explicação satisfatória quanto à inexistência de outros elementos de prova, e se as declarações do requerente forem julgadas plausíveis e coerentes e não forem contrariadas pelas informações particulares e gerais conhecidas e pertinentes para o seu pedido.

[...]

5. O n.° 2 deste artigo não se aplica e os elementos que não possam ser confirmados por documentos escritos são rejeitados se, no decurso da apreciação do pedido de asilo, o requerente falsear ou atrasar o inquérito pelos seus atos ou omissões ou tentar desviá‑lo, ou sejam constatadas, entre os factos invocados pelo requerente, contradições com influência decisiva para a concessão do asilo.»

14. Nos termos do artigo 86.°, n.° 1, da mesma lei:

«É concedido o estatuto de refugiado ao requerente de asilo que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou que não tenha a nacionalidade de nenhum Estado estrangeiro, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, desde que não esteja abrangido pelos motivos de exclusão previstos no artigo 88.°, n.os 1 e 2, desta lei.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

15. P.I. impugnou judicialmente o indeferimento do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado na Lituânia pela Decisão de 21 de setembro de 2020 do Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos (departamento das migrações do Ministério do Interior da República da Lituânia, a seguir «departamento das migrações»), com o fundamento de que não reúne as condições de concessão desse estatuto previstas no artigo 86.° da Lei da República da Lituânia Relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros n.° IX‑2206 e no artigo 1.°, ponto A, da Convenção de Genebra.

16. Tendo a impugnação sido julgada improcedente por Decisão de 21 de janeiro de 2021 do Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), P.I. interpôs recurso dessa decisão para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia).

17. O órgão jurisdicional de reenvio expõe que o recorrente apresentou um pedido de asilo em 15 de julho de 2019, no qual explicava que tinha celebrado, em 2010, um contrato, num país terceiro do qual tem a nacionalidade, com uma empresa pertencente a uma pessoa ligada aos círculos do poder e aos serviços de informações, nos termos do qual tinha pago a essa empresa 690 000 dólares americanos (USD) (cerca de 647 500 euros), tendo pedido o respetivo reembolso em virtude de o cocontratante não ter transferido as ações que constituíam a contraprestação desse pagamento.

18. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, em outubro‑novembro de 2015, o recorrente foi alvo de medidas ativas no âmbito de um processo de instrução penal aberto por iniciativa da pessoa proprietária da empresa com a qual tinha celebrado o contrato, que, por essa razão, tinha renunciado, em dezembro de 2015, à maior parte do seu projeto em condições desfavoráveis, e que o controlo da sua empresa passou para empresas pertencentes a outras duas pessoas. Esse órgão jurisdicional precisa que o processo penal foi interrompido em janeiro de 2016 e que o recorrente tentou defender‑se judicialmente contra a apropriação ilegal do seu projeto. O referido órgão jurisdicional explica que, em abril de 2016, na sequência do depoimento feito contra o recorrente por um homem relacionado com os novos proprietários da sua empresa, o processo penal foi reaberto, levando a despachos de acusação e de prisão preventiva em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, e que foi desapossado da parte do projeto que lhe restava.

19. O órgão jurisdicional de reenvio explica, por um lado, que o recorrente contesta a conclusão do departamento das migrações quanto à improbabilidade do risco de ser perseguido em razão das suas opiniões políticas, quando foi instaurado um processo penal contra ele num processo montado artificialmente por pessoas do círculo cleptocrático mais elevado, que tinham decidido apoderar‑se da sua empresa e de a pilhar, e, por outro, que não tem possibilidade de defender o seu direito de propriedade, quando a sua própria liberdade, a sua segurança e a sua vida estão em risco. Esse órgão jurisdicional acrescenta que o recorrente declara que não participa na vida política, mas apenas na atividade dos negócios e que, nesse contexto, se opôs a pessoas estreitamente ligadas ao poder, tendo esse facto conduzido à ameaça de perseguição penal em razão das suas opiniões políticas. Segundo o referido órgão jurisdicional, o recorrente contesta a análise do departamento das migrações segundo a qual o sistema de que é vítima é um sistema judiciário e político civilizado e que não há relações entre o proprietário da empresa que não respeitou o contrato e uma violação dos direitos do homem, quando ele próprio está confrontado com um processo penal inquinado por corrupção e um dos seus interlocutores colabora com os funcionários do sistema prisional.

20. O órgão jurisdicional de reenvio expõe que o departamento das migrações considerou que o recorrente não reunia as condições para obter o estatuto de refugiado nem as condições para beneficiar da proteção subsidiária, dado que o risco de perseguição penal só pode dar acesso ao estatuto de refugiado se a perseguição for causada por um dos motivos da Convenção de Genebra e, por conseguinte, no caso em apreço, por opiniões políticas reais ou atribuídas. Esse órgão jurisdicional acrescenta que o departamento das migrações relata que o seu inquérito concluiu que os motivos identificados e considerados plausíveis são interesses de natureza económica, benefícios financeiros ou relações de corrupção.

21. Depois de ter recordado que, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.° dessa diretiva e os atos de perseguição, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o que se deve entender por «convicções políticas» na aceção da referida diretiva.

22. Este órgão jurisdicional recorda que o recorrente afirmou com coerência no decurso do inquérito que pessoas ligadas ao poder por relações de corrupção se tinham apropriado dos seus bens em condições que lhe eram desfavoráveis, que, na sequência da sua oposição a estas operações, tinha sido instaurado um processo penal contra ele por iniciativa de um desses homens de negócios e que esse processo, depois de ter sido suspenso, tinha sido reaberto após uma tentativa do recorrente de fazer valer judicialmente os seus direitos, levando a decisões processuais e a um despacho de detenção.

23. O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, segundo a legislação nacional, o procedimento ou sanções penais constituem uma perseguição se forem desproporcionados e discriminatórios, ou seja, fundados nomeadamente em opiniões políticas, e que lhe parece mais provável do que improvável que o recorrente corre o risco de ser perseguido.

24. Este órgão jurisdicional acrescenta que a perseguição não é suficiente e que deve ser fundada num dos motivos previstos na Convenção de Genebra com um nexo de causalidade com os atos de perseguição. O referido órgão jurisdicional precisa que, segundo o recorrente, este motivo é constituído pelas suas opiniões políticas, conceito definido de modo extensivo pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95.

25. O órgão jurisdicional de reenvio menciona que o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO) informa que as opiniões políticas devem ser interpretadas em sentido amplo, a fim de assegurar o pleno efeito da Convenção de Genebra, e que este conceito pode abranger qualquer opinião sobre qualquer assunto no qual estejam envolvidos o aparelho do Estado, o governo e a política. Este órgão jurisdicional conclui que, no âmbito da Diretiva 2011/95, determinados atos podem ser considerados políticos no país de origem, apesar de apenas o serem ligeiramente ou de nem sequer serem abertamente políticos.

26. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o manual de formação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (a seguir «ACR») também promove uma interpretação ampla do conceito de «opiniões políticas», no sentido de que abrange qualquer opinião sobre questões em que estão envolvidos o Estado, as autoridades ou a sociedade e indica que a questão determinante é saber se estas opiniões são toleradas pelas autoridades ou pela sociedade. Esse órgão jurisdicional expõe que um guia prático (7), editado e atualizado em fevereiro de 2019 pelo ACR, indica que nem sempre é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as opiniões expressas por um requerente e o tratamento sofrido ou que receia sofrer e que mais frequentemente assume a forma de uma sanção aplicada por atos alegadamente delituosos praticados contra o poder.

27. O órgão jurisdicional de reenvio refere que a doutrina, a jurisprudência canadiana e o ACR a resistência a um grupo influente em virtude de relações de corrupção e que age ilegalmente, que oprime o requerente de asilo através do aparelho do Estado e contra o qual é impossível defender‑se legalmente em virtude da corrupção generalizada no Estado, equivale a opiniões políticas atribuídas ao requerente e que deve ser concedido o estatuto de refugiado às vítimas de tal perseguição.

28. Foi neste contexto que o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«A oposição a um grupo corrupto influente que opera ilegalmente e oprime um requerente de asilo através do aparelho do Estado e contra o qual não é possível opor uma defesa por meios legais, devido à corrupção generalizada do Estado, deve ser considerada equivalente a uma opinião política [atribuída ao requerente] na aceção do artigo 10.° da [Diretiva 2011/95]?»

29. Foram apresentadas observações escritas por P.I., pelo Governo lituano e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

30. Deve recordar‑se liminarmente que, quando é solicitada uma interpretação da Diretiva 2011/95, a mesma deve ser feita à luz da sistemática geral e da finalidade desta, respeitando a Convenção de Genebra e os outros tratados pertinentes referidos no artigo 78.°, n.° 1, TFUE. Como resulta do considerando 16 desta diretiva, esta interpretação deve respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8). Assim, a liberdade de opinião é protegida pelo artigo 11.° da Carta e pelo artigo 10.° da CEDH.

31. O artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 define o refugiado como o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país.

32. Resulta dos artigos 9.° e 10.° desta diretiva que o ato de perseguição contém dois elementos que devem ter um nexo entre si:

– Um elemento material, a saber, o «ato de perseguição», definido no artigo 9.° da referida diretiva, que está na origem do receio do requerente e da sua recusa ou da sua impossibilidade em pedir a proteção do seu país de origem, e

– Um elemento intelectual, a saber, o «motivo», definido no artigo 10.° da mesma diretiva, que está na origem desses atos de perseguição.

33. Nem o primeiro elemento nem o nexo entre os dois elementos estão em causa no caso em apreço, mesmo deverão ser provados no órgão jurisdicional de reenvio. Só o motivo da perseguição é submetido à apreciação do Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, numa perspetiva muito precisa, a das opiniões políticas atribuídas.

34. Com efeito, sendo a Convenção de Genebra omissa quanto à definição das «opiniões políticas» que constituem um dos cinco motivos que justificam a possibilidade de concessão do estatuto de refugiado, a Diretiva 2011/95 representou um avanço para permitir uma apreciação mais uniforme desse motivo nos Estados‑Membros (9). Por um lado, a diretiva propõe, no seu artigo 10.°, n.° 1, alínea e), uma definição destas «opiniões políticas» e, por outro, precisa, no n.° 2 desse artigo, que basta que as referidas opiniões políticas sejam atribuídas pelo agente da perseguição ao requerente de asilo, sem serem as opiniões reais deste último.

35. A questão do órgão jurisdicional de reenvio vai levar o Tribunal de Justiça a precisar os contornos destes dois conceitos e o modo como se articulam entre si.

36. Relativamente às opiniões políticas, o artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95 propõe uma definição não exaustiva, indicando que esta noção «inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição [...] e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente».

37. Esta definição compreende quatro elementos distintos cumulativos:

– Opiniões, ideias ou ideais numa matéria relacionada;

– Com os agentes da perseguição, conforme definidos nessa diretiva;

– E com as suas políticas ou métodos, e

– Quer sejam ou não manifestados por atos do requerente.

38. Cabe à autoridade nacional competente na matéria verificar e apreciar as provas que lhe são apresentadas relativamente a cada um dos elementos, nas condições previstas no artigo 4.° da Diretiva 2011/95.

39. A doutrina tem classificado os refugiados políticos em duas categorias: por um lado, os delinquentes políticos, tendo em conta o móbil da infração, a sua gravidade e o seu contexto político (10) e, por outro, os indivíduos perseguidos em razão da expressão das suas opiniões políticas dissidentes (11).

40. Foi esta segunda categoria de requerentes que teve um aumento significativo sob a influência do reconhecimento, pelas jurisprudências nacionais e depois pelo direito da União, da teoria das opiniões políticas atribuídas.

41. Com efeito, depois de ter sido consagrada nomeadamente pelas jurisprudências americana (12), canadiana (13), francesa (14) e belga (15), a teoria da atribuição das opiniões políticas foi introduzida no direito da União pelo artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, e aplicada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (16).

42. Nesse Acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «[a] participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [...] deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do [artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95], se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias» (17).

43. O conceito de «opinião política» transparece na decisão do Tribunal de Justiça, dado que indica que a ação intentada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») deve ser entendida pelo país como um ato de dissidência política, o que implica que todos os nacionais deste país requerentes na ação nesse Tribunal não podem ser qualificados como «opositores políticos» no referido país. Assim, o simples facto de intentar uma ação no TEDH não pode constituir uma «opinião política», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/95.

44. Considero que o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Ahmedbekova deve ser precisado no presente processo.

45. Assim, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio permite explicitar os contornos do conceito de «ato de dissidência política», que o Tribunal de Justiça utilizou no Acórdão Ahmedbekova num contexto muito diferente do contexto do caso em apreço.

46. Com efeito, uma nacional azerbaijana alegava que, além da ação no TEDH contra o Azerbaijão a que se tinha associado, participava na defesa de pessoas perseguidas pelas autoridades nacionais pela sua ação na defesa dos direitos fundamentais e contribuía para um órgão de comunicação audiovisual ativo na campanha de oposição ao regime no poder (18). Foi o conjunto destes elementos que viria a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar estas atividades como «ato de dissidência política».

47. Ora, no presente processo, segundo as constatações do órgão jurisdicional de reenvio, P.I. afirma ter celebrado um contrato que não foi cumprido pelo seu cocontratante. Reclamou o respetivo cumprimento uma primeira vez, sem explicação das modalidades, e, depois, uma segunda vez, intentando uma ação judicial. Desistiu da sua ação por lhe ter sido movido um processo penal depois da sua primeira reclamação. Este processo penal foi reaberto na sequência da propositura da sua ação, por instigação do seu cocontratante e das pessoas que se apossaram dos seus bens. No decurso do referido processo penal foi emitido um mandado de detenção provisória. P.I. não reivindica nenhuma opinião política, mas entende que o facto de reclamar judicialmente a restituição do que lhe é devido e dos seus bens constitui uma resistência a um sistema corrompido. Essa resistência pode ser considerada um ato de dissidência política pelo agente da perseguição e, por conseguinte, uma opinião política.

48. A partir do momento em que são atribuídas opiniões políticas ao requerente pelo agente da perseguição e essas opiniões constituem, no entender deste agente, um ato de dissidência política, pouco importa, com efeito, que este requerente não adira as essas opiniões políticas para se considerar que é perseguido por esse motivo.

49. Devem as referidas opiniões políticas, pelo contrário, corresponder à definição adotada pela Diretiva 2011/95?

50. Estou convencido de que, uma vez que foi elaborada na Diretiva 2011/95 uma definição de opinião política, tal definição deve ser utilizada da mesma forma para qualificar as opiniões políticas, sejam elas verdadeiras ou atribuídas. Assim, os quatro elementos evocados no n.° 37 das presentes conclusões, a saber, uma opinião sobre uma matéria relacionada com o agente da perseguição ou criticando a sua política ou os seus métodos, quer seja ou não manifestada por atos, devem ser justificados nos termos previstos no artigo 4.° dessa diretiva.

51. Com efeito, é a reunião destes quatro elementos que permitirá fazer a diferença entre uma perseguição por uma opinião política atribuída e um diferendo comercial que leva a um processo penal destinado a fazer pressão sobre um dos cocontratantes, o que pode acontecer independentemente de qualquer opinião política, designadamente num contexto de corrupção. Nem todas as vítimas de criminalidade são opositores políticos, ainda que seja por atribuição de opiniões, sendo ainda necessário que se trate de opiniões políticas.

52. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que seria contrário à sistemática geral e aos objetivos da Diretiva 2011/95 conceder os estatutos que esta prevê a nacionais de países terceiros colocados em situações sem qualquer ligação à lógica da proteção internacional (19). Precisou também que a recusa do serviço militar podia ser motivada por razões políticas ou por motivos distintos dos previstos na diretiva (20), o que implica que a proteção internacional não seja concedida por esse facto.

53. Como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, é verdade que, em certos países, a jurisprudência tem admitido que a denúncia da corrupção podia constituir uma opinião política atribuída (21) e que o ACR, em alguns dos seus princípios orientadores, indicou que os cartéis da droga, além de visarem o lucro, podiam ter o objetivo de «consolidar ou ampliar o poder do grupo na sociedade» (22), o que poderia permitir qualificar a resistência às suas exações como «política».

54. Todavia, nestes dois casos, o caráter político é marcado, ou pela denúncia ativa pela apresentação de uma denúncia por corrupção, que está reconhecidamente muito generalizada, ou pela constatação de que o grupo armado tem objetivos políticos suscetíveis de fazer considerar a resistência às suas exações uma opinião política. Deste modo, estas situações poderiam reunir as condições da definição de opinião política da Diretiva 2011/95, o que permite distingui‑las dos casos de exações determinadas apenas pelo interesse financeiro.

55. Além disso, em determinados países, a jurisprudência considerou que «a recusa em se submeter à corrupção podia ser equiparada a uma opinião política contestatária se todo o sistema político assentar na corrupção» (23). Assim, a recusa de colaboração na corrupção, sem ato de denúncia expresso, só atinge um nível político quando a corrupção é generalizada e não apenas obra de algumas pessoas isoladas. Parece‑me que esta situação corresponde também à definição de «opinião política» da Diretiva 2011/95 e não pode ser equiparada a uma situação em que fossem simplesmente defendidos interesses patrimoniais, inclusivamente pela via judicial, sem «se referir a uma questão com mais amplo impacto societário ou coletivo» (24).

56. Em todos estes processos foi provado que existia um motivo político. Assim, é no terreno da prova que reside a dificuldade.

57. Com efeito, quando são atribuídas opiniões políticas a uma pessoa, deve provar‑se que o agente da perseguição considera a resistência ou a denúncia uma opinião política. Ora, o agente da perseguição está ausente do procedimento de pedido de proteção internacional e não pode ser inquirido. Para evitar que o conceito de «opiniões políticas atribuídas» conduza a um alargamento excessivo da categoria de refugiados políticos dissidentes, alguns Estados, entre os quais os Estados Unidos da América desde 2005, exigem que o requerente apresente provas diretas de que o agente da perseguição lhe atribui opiniões políticas (25).

58. No entanto, esta questão da extensão da prova exigida já foi evocada pelo Tribunal de Justiça, que interpretou as exigências do artigo 4.° da Diretiva 2011/95, decidindo que «[p]or um lado [...], o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva permite unicamente aos Estados‑Membros impor ao requerente o ónus de “apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional” e encarrega o Estado‑Membro no qual foi apresentado o pedido de apreciar os elementos pertinentes do pedido. Por outro lado, [...] o artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2011/95 reconhece que um requerente nem sempre estará em condições de justificar o seu pedido com provas documentais ou outras e enumera as condições cumulativas em que essas provas não são exigidas. A este respeito, os motivos da recusa de cumprir o serviço militar e, consequentemente, os atos de perseguição a que essa recusa expõe constituem elementos subjetivos do pedido dos quais pode ser particularmente difícil apresentar uma prova direta» (26).

59. Este raciocínio pode ser transposto para a questão da prova de um motivo de perseguição. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no caso vertente, à luz de todas as circunstâncias, o caráter plausível das opiniões políticas atribuídas na situação de P.I.

60. Com efeito, o facto de ter de desistir de uma ação judicial respeitante ao incumprimento de um contrato se assemelha a uma espoliação significativa de bens, por causa de um processo penal instaurado por iniciativa do cocontratante que tem relações com o sistema prisional, e no qual foram ordenadas medidas ativas, não basta para provar o caráter político das opiniões atribuídas. É ainda necessário que a ação judicial seja entendida pelo agente da perseguição como um ato de dissidência política que não tolera, ou seja, como uma crítica dos seus métodos, da sua política. Isso implica que esse agente atue a um nível político elevado ou que a corrupção seja generalizada no país em causa e que não considere esta ação um simples pedido de cumprimento de um contrato. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz destes critérios, a situação que lhe foi submetida.

61. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial do modo seguinte:

O artigo 10.°, n.° 1, alínea e), e n.° 2, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que uma ação judicial intentada por uma pessoa contra agentes não estatais para defesa dos seus interesses patrimoniais pode ser considerada uma «opinião política» se houver razões fundadas para recear que esta ação pode ser considerada uma forma de resistência e entendida pelas autoridades estatais como um ato de dissidência política contra o qual estas podem encarar a hipótese de exercerem represálias, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

V. Conclusão

62. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial apresentada pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) do modo seguinte:

O artigo 10.°, n.° 1, alínea e), e n.° 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que uma ação judicial intentada por uma pessoa contra agentes não estatais para defesa dos seus interesses patrimoniais pode ser considerada uma «opinião política» se houver razões fundadas para recear que esta ação pode ser considerada uma forma de resistência e entendida pelas autoridades estatais como um ato de dissidência política contra o qual estas podem encarar a hipótese de exercerem represálias, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

1 Língua original: francês.

2 JO 2011, L 337, p. 9.

3 Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954). A Convenção entrou em vigor em 22 de abril de 1954.

4 Protocolo que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

5 Assinada em Roma, em 2 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».

6 Žin., 2004, n.° 73-2539.

7 V. ACR, Guide et principes directeurs sur les procédures et critères à appliquer pour déterminer le statut des réfugiés et lignes directrices sur la protection internationale, Genebra, 2019, p. 24, disponível no sítio Internet seguinte: https://www.unhcr.org/publications/legal/5ddfcdc47/handbook‑procedures‑criteria‑determining‑refugee‑status‑under‑1951. [NdT: este sítio web apenas menciona as línguas inglesa, francesa e espanhola e este manual apenas é acessível neste sítio em inglês]

8 V. Acórdão de 5 de setembro de 2012, Y e Z (C‑71/11 e C‑99/11, EU:C:2012:518, n.° 48 e jurisprudência referida).

9 V. considerando 25 da Diretiva 2011/95.

10 V. Tissier‑Raffin, M., La qualité de réfugié de l’article 1 de la Convention de Genève à la lumière des jurisprudences occidentales, 1.ª ed., Bruylant, Bruxelas, 2016, pp. 94 a 99, pontos 58 a 60.

11 V Tissier‑Raffin, M., La qualité de réfugié de l’article 1 de la Convention de Genève à la lumière des jurisprudences occidentales, 1.ª ed., Bruylant, Bruxelas, pp. 100 a 107, pontos 61 a 64.

12 V. Acórdão da United States Court of Appeals for the Ninth Circuit (Tribunal de Recurso dos Estados Unidos da América do Nono Círculo), de 7 de março de 1998, Desir v. Ilchert (840 F.2d 723), relativo a um pescador haitiano vítima de extorsão por forças de segurança haitianas designadas «tontons macoutes».

13 V. Acórdão da Cour Suprême du Canada (Supremo Tribunal do Canadá), de 30 de junho de 1993, Canadá (Procurador‑Geral) c. Ward [(1993) 2 RCS 689], relativo a um membro do Irish Republican Army (Exército Republicano Irlandês), que facilitou a libertação clandestina de reféns civis para cujo sequestro tinha contribuído, depois de ter entendido que os mesmos seriam executados.

14 V. Acórdão do Conseil d’État (Conselho de Estado, França), de 27 de abril de 1998, 10/ 7 SSR (n.o 168335, publicado na coletânea Lebon).

15 V. Acórdão do Conseil du Contentieux des Étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), de 18 de dezembro de 2008 (n.º 20772), relativo a um requerente afegão considerado talibã.

16 C‑652/16, a seguir «Acórdão Ahmedbekova», EU:C:2018:801. V., também Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 60).

17 Acórdão Ahmedbekova (n.° 90 e parte decisória).

18 V. Acórdão Ahmedbekova (n.° 41).

19 V. Acórdão de 23 de maio de 2019, Bilali (C‑720/17, EU:C:2019:448, n.° 44 e jurisprudência referida).

20 V. Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.os 47 e 48).

21 No Canadá, v. Acórdão da Cour Fédérale (Tribunal Federal), de 16 de abril de 1998, Klinko c/ Canada (Minister of Citizenship and Immigration) [(1998) 148 F.T.R. 69 (TD)], relativo a uma denúncia pública de corrupção generalizada no sistema do Estado ucraniano.

22 V. ACR, «Principes directeurs sur la protection internationale no 12: Demandes de statut de réfugié liées aux situations de conflit armé et de violence relevant de l’article 1A(2) de la Convention de 1951 et/ou du Protocole de 1967 relatifs au statut des réfugiés et des définitions régionales du statut de réfugié», de 2 de dezembro de 2016 (HCR/GIP/16/12), n.° 36, disponível no sítio internet seguinte: https://www.refworld.org/cgi‑bin/texis/vtx/rwmain/opendocpdf.pdf?reldoc=y&docid=58ac41d14.

23 Tissier‑Raffin, M., La qualité de réfugié de l’article 1 de la Convention de Genève à la lumière des jurisprudences occidentales, 1.ª ed., Bruylant, Bruxelas, p. 111, ponto 66 e jurisprudência referida nas notas de rodapé das pp. 287 e 288.

24 «Recommandations de Michigan sur le risque en raison d’opinions politiques», International Journal of Refugee Law, Oxford University Press, Oxford, 2015, vol. 27, n.o 3, pp. 508 a 511, n.° 11.

25 Tissier‑Raffin, M., La qualité de réfugié de l’article 1 de la Convention de Genève à la lumière des jurisprudences occidentales», 1ª ed., Bruylant, Bruxelas, 2016, p. 107, ponto 65 e jurisprudência referida nas notas de rodapé das pp. 245 e 284.

26 Acórdão de 19 de novembro de 2020, Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço militar e asilo) (C‑238/19, EU:C:2020:945, n.° 55).