Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 11 de Novembro de 1970.
Kommanditgesellschaft in Firma Otto Witt contra Hauptzollamt Lüneburg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 28-70.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 11 de Novembro de 1970 ( *1 )
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a) |
A determinação do que deve considerar-se como aves de capoeira na acepção do Regulamento n.o 22 deve fazer-se da mesma forma que nas posições pautais 01.05 e 02.02, isto é, independentemente da questão de saber se se trata de aves mortas ou vivas. |
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b) |
As aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 22, são apenas as formas domésticas das espécies de galináceos nele enumeradas. |
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c) |
Os frangos, na acepção dessa definição, são os frangos domésticos da espécie «gallus» e seus descendentes. |
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d) |
Os cruzamentos desses frangos com outras espécies de galináceos são frangos domésticos, a menos que se diferenciem nitidamente destes últimos por um acentuado sabor a caça. |
( *1 ) Língua original: alemão.