Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-28/70

N.º do Acórdão
61970CC0028
Data
11/11/1970

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 11 de Novembro de 1970.
Kommanditgesellschaft in Firma Otto Witt contra Hauptzollamt Lüneburg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 28-70.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 11 de Novembro de 1970 ( *1 )

a)

A determinação do que deve considerar-se como aves de capoeira na acepção do Regulamento n.o 22 deve fazer-se da mesma forma que nas posições pautais 01.05 e 02.02, isto é, independentemente da questão de saber se se trata de aves mortas ou vivas.

b)

As aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 22, são apenas as formas domésticas das espécies de galináceos nele enumeradas.

c)

Os frangos, na acepção dessa definição, são os frangos domésticos da espécie «gallus» e seus descendentes.

d)

Os cruzamentos desses frangos com outras espécies de galináceos são frangos domésticos, a menos que se diferenciem nitidamente destes últimos por um acentuado sabor a caça.

( *1 ) Língua original: alemão.