Concorrencia Artigo 85.º do tratado CEE Proibição de importações paralelas Contrato de distribuição exclusiva
Sumário
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 8 de Fevereiro de 1990.
Tipp-Ex GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Artigo 85.º do Tratado CEE - Contrato de distribuição exclusiva - Proibição de importações paralelas.
Processo C-279/87.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
8 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-279/87,
Tipp-Ex GmbH & Co. KG, Liederbach, patrocinada pelo advogado Ulrich Dörr, do foro de Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean Wagener, 10 A, boulevard de la Foire,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Norbert Koch, assistido pelo advogado Alexander Böhlke do foro de Frankfurt am Main, com escritórios em Bruxelas, e domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 87/406/CEE da Comissão, de 10 de Julho de 1987, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.192 — Tipp-Ex [IV/31.507 — Tipp-Ex (contrato tipo)],
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
|
1) |
E negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.