Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-279/25

N.º do Acórdão
62025CC0279
Data
09/07/2026

Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros Artigo 21.°, n.° 1, TFUE Cidadão da União que tem desde o nascimento a nacionalidade de dois Estados‑Membros Cidadão da União que se desloca entre os Estados‑Membros de que é nacional Direito de residência do nacional de um país terceiro membro da família


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 9 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 9 de julho de 2026 (1)

Processo C279/25

IC

contra

Land BadenWürttemberg,

sendo intervenientes

Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Cidadão da União que tem desde o nascimento a nacionalidade de dois Estados‑Membros — Cidadão da União que se desloca entre os Estados‑Membros de que é nacional — Direito de residência do nacional de um país terceiro membro da família »






I. Introdução

1. Pode uma pessoa que tem a nacionalidade de dois Estados‑Membros, entre os quais circulou, invocar a nacionalidade do seu Estado‑Membro de origem A perante as autoridades do seu Estado‑Membro de origem B, alegando que exerceu o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros que lhe é conferido pelo direito da União e reivindicar o regime jurídico que daí decorre (2)?

2. Esta questão é de importância crucial. Com efeito, embora a dupla nacionalidade fosse outrora vista com desconfiança pelos Estados, porque o vínculo de nacionalidade devia ser exclusivo, este estatuto é hoje amplamente aceite (3) e o número de cidadãos da União que têm a nacionalidade de dois Estados‑Membros desde o nascimento é cada vez maior. Esta situação resulta da multiplicação dos movimentos transfronteiriços de pessoas na União Europeia, do nascimento de famílias binacionais e da adoção de legislações nacionais através das quais os Estados‑Membros reconhecem o princípio da igualdade entre os sexos em matéria de transmissão da nacionalidade e autorizam a posse de vários passaportes (4).

3. Em 2025, 3 612 000 cidadãos alemães tinham dupla nacionalidade. Devido a uma proximidade geográfica, a laços históricos e a uma cooperação estreita reforçada entre a República Federal da Alemanha e a República da Polónia, a parte dos nacionais alemães que têm igualmente nacionalidade polaca era a que tinha maior representação no território alemão, uma vez que respeitava a 458 000 pessoas, muito à frente dos nacionais germano‑italianos, germano‑romenos, germano‑gregos e germano‑franceses (5). A Gesetz zur Modernisierung des Staatsangehörigkeitsrechts (Lei relativa à Modernização do Direito da Nacionalidade) (6), de 22 de março de 2024, que entrou em vigor em 27 de junho de 2024, deverá acentuar este fenómeno no futuro, na medida em que esta lei passou a aceitar a dupla nacionalidade desde o nascimento e permite a naturalização após cinco anos de residência (7).

4. O presente reenvio prejudicial inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe IC, um nacional argelino, às autoridades alemãs a respeito da legalidade de uma decisão pela qual estas recusaram conceder‑lhe o benefício de um direito de residência derivado que tinha requerido na sua qualidade de cônjuge de uma cidadã da União com dupla nacionalidade alemã e polaca (a seguir «interessada»). As referidas autoridades consideraram que esta cidadã da União não tinha exercido o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, ao deslocar‑se da Polónia para a Alemanha.

5. Quando a dupla nacionalidade é atualmente considerada o calcanhar de Aquiles da cidadania da União (8), o Tribunal de Justiça é convidado a precisar a sua jurisprudência e, nomeadamente, a determinar se os cidadãos da União que têm a nacionalidade de dois Estados‑Membros, e que se encontram no território de um desses Estados‑Membros, aí residem com base no direito nacional ou no direito da União, bem como, consequentemente, quais são as regras aplicáveis à residência dos nacionais de países terceiros que sejam membros da sua família.

6. Nas presentes conclusões, exporei as razões pelas quais considero que um cidadão da União que, como a interessada, deixou o Estado‑Membro em cujo território nasceu e do qual tem nacionalidade desde o nascimento para se deslocar para o território de outro Estado‑Membro, do qual também tem nacionalidade desde o nascimento e no qual constituiu e desenvolveu a sua vida familiar, não exerceu o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, apesar da passagem da fronteira entre estes dois Estados. Em especial, explicarei que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes (9), não parece ser aplicável por analogia, uma vez que esse cidadão não pode reivindicar o benefício de direitos anteriormente adquiridos com base na Diretiva 2004/38/CE (10).

II. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

7. O demandante é um nacional argelino que reside em território alemão desde 2009. Uma vez que o seu pedido de proteção internacional foi indeferido, a sua residência é irregular, mas é, todavia, tolerada ao abrigo de autorizações excecionais. É pai de três filhos nascidos na Alemanha, respetivamente, em 2012, 2016 e 2018, e que residem em território alemão. A mãe dos seus filhos, com a qual se casou em 2017, tem a nacionalidade alemã e polaca. Depois de ter vivido na Polónia até 2008, instalou‑se aos doze anos em território alemão, beneficiando de uma autorização de residência de duração ilimitada, até se verificar que tinha a nacionalidade alemã desde o nascimento, por filiação. Com exceção de estadas esporádicas na Polónia, reside desde então de forma permanente em território alemão.

8. O demandante foi objeto de diversos processos penais e esteve várias vezes em prisão preventiva e a cumprir pena de prisão, bem como em regime de internamento psiquiátrico (11). O demandante e a interessada divorciaram‑se em 18 de junho de 2021.

9. Durante este intervalo, em 2018, o demandante solicitou a emissão de um título de residência com base no § 5, n.° 1, primeiro período, da Gesetz über die allgemeine Freizügigkeit von Unionsbürgern (Lei relativa à Livre Circulação dos Cidadãos da União) (12), de 30 de julho de 2004 (13). Tendo esse pedido sido indeferido, o demandante interpôs então um recurso desse indeferimento para o Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringen, Alemanha), ao qual foi negado provimento. O demandante interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Regional Superior de Baden‑Württemberg, Alemanha). Foi igualmente negado provimento a este recurso por decisão de 5 de julho de 2023. Em substância, as autoridades judiciárias consideraram que a interessada, mulher do demandante, não tinha exercido o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, ao deslocar‑se da Polónia para a Alemanha (14).

10. Consequentemente, o demandante interpôs no Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) um recurso de «Revision», alegando, em substância, que, tendo a interessada exercido, aos doze anos de idade, o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros instalando‑se na Alemanha, beneficia de um direito de residência derivado baseado no estatuto de cidadã da União da interessada.

11. Tendo dúvidas quanto ao alcance do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, nomeadamente quanto à aplicabilidade dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Lounes, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 21.°, n.° 1, TFUE, é aplicável a um cidadão da União que possui, desde o nascimento, a nacionalidade de dois Estados‑Membros e que, durante os primeiros doze anos da sua vida, residiu num dos dois Estados‑Membros cuja nacionalidade possui e, posteriormente, no outro, de modo que esse cidadão da União pode conferir um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro com quem esteve casado durante algum tempo e com quem residiu no segundo Estado‑Membro cuja nacionalidade possui?»

12. Foram apresentadas observações escritas pelo demandante, pelo Governo Alemão e pela Comissão Europeia. Estas partes e interessados participaram na audiência realizada em 22 de abril de 2026, durante a qual responderam igualmente às perguntas para resposta oral formuladas pelo Tribunal de Justiça.

13. Resulta dos debates que tiveram lugar nessa audiência que o demandante reside ainda de forma irregular em território alemão, mas que a sua residência continua a ser tolerada. Casou‑se novamente e foi pai de um quarto filho.

III. Análise

A. Observações preliminares

14. Antes de iniciar o exame da questão prejudicial, formularei duas observações preliminares.

15. A primeira observação diz respeito à questão do estatuto jurídico da interessada, cidadã da União, no momento da passagem da fronteira germano‑polaca. Esta observação é essencial, uma vez que a aplicabilidade da Diretiva 2004/38 resulta da resposta a esta questão.

16. Na sua decisão de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) parte do princípio de que a interessada, cidadã da União, adquiriu a nacionalidade de dois Estados‑Membros à nascença, o que se reflete nos próprios termos da sua questão prejudicial. No entanto, interroga‑se sobre se a circunstância de a nacionalidade alemã da interessada só ter sido revelada posteriormente à sua instalação em território alemão é suscetível de ter influência na apreciação do exercício pela interessada do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.

17. Considero que esta circunstância não deve ser tomada em conta para efeitos da análise da questão prejudicial. Com efeito, na medida em que o reconhecimento de um vínculo de nacionalidade é um ato declarativo, esse reconhecimento produziu efeitos retroativamente desde o nascimento do cidadão da União, pelo que a interessada não pode ser considerada «unicamente polaca» no momento em que atravessou a fronteira com a República Federal da Alemanha, como sustenta o demandante. Por conseguinte, e na medida em que a interessada, cidadã da União, viveu sucessivamente nos dois Estados‑Membros de que é nacional, a Diretiva 2004/38, que fixa as restrições e as condições do exercício pelos cidadãos da União do seu direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros previsto no artigo 21.°, n.° 1, TFUE (15), nunca foi aplicável. Este aspeto não é contestado no processo principal. Recordo, com efeito, que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, esta se aplica a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias que os acompanhem ou que a eles se reúnam. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a referida diretiva não se destina, portanto, a regular os direitos derivados dos membros da família desse cidadão da União num Estado‑Membro de que é nacional (16).

18. A segunda observação diz respeito à pertinência da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça relativamente aos entraves ao direito do cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros que decorrem da recusa das autoridades nacionais de reconhecerem ou alterarem o seu apelido.

19. Com efeito, a decisão de reenvio, bem como as observações do demandante e da Comissão, fazem referência aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello (17), de 8 de junho de 2017, Freitag (18), e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki (19). No entanto, os objetivos prosseguidos por estes intervenientes no processo são diferentes: enquanto o órgão jurisdicional de reenvio tende a demonstrar a existência de um nexo de ligação com o direito da União, o demandante e a Comissão procuram, por seu lado, demonstrar a aplicabilidade do artigo 21.° TFUE e o benefício dos direitos que lhe estão associados relativamente aos cidadãos da União que têm a nacionalidade de dois Estados‑Membros no território de um desses Estados‑Membros.

20. Não creio que esta jurisprudência possa ser aplicada por analogia. Com efeito, as regras que regem o reconhecimento, a transcrição ou, ainda, a alteração de dados relativos ao registo civil do cidadão da União, como o apelido, o género ou ainda o estado civil, e as que regem o direito de residência dos nacionais de países terceiros, membros da sua família, embora contribuam todas elas para a realização de um espaço de livre circulação e de residência na União, respondem a objetivos distintos e apresentam particularidades estruturadas em torno de princípios específicos.

21. Por conseguinte, concentrarei a minha análise nos princípios que o Tribunal de Justiça estabeleceu quanto ao âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE apenas no contexto da concessão de direitos de residência derivados aos nacionais de países terceiros, membros da família de cidadãos da União.

B. Análise do âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE

22. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se um cidadão da União que se deslocou entre dois Estados‑Membros dos quais tem nacionalidade desde o nascimento, para se instalar de forma duradoura num desses Estados, exerceu o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros que lhe é reconhecido pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE, pelo que o nacional de um país terceiro com o qual criou e desenvolveu a sua vida familiar neste último Estado pode invocar junto das autoridades nacionais competentes um direito de residência derivado baseado nas disposições do direito da União.

23. Pelas razões que passo a expor, penso que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não se aplica a tal situação. Embora o demandante e a Comissão procurem demonstrar que a solução que o Tribunal de Justiça adotou no Acórdão Lounes, a respeito de um cidadão da União que adquiriu uma segunda nacionalidade na sequência da sua naturalização no Estado‑Membro de acolhimento, pode ser alargada à de um cidadão da União que tem a nacionalidade de dois Estados‑Membros desde o nascimento, demonstrarei que existem diferenças substanciais entre estas duas situações que se opõem, na minha opinião, a que o Tribunal de Justiça siga tal proposta.

1. Princípios estabelecidos no Acórdão McCarthy

24. Recordo que, no Acórdão de 5 de maio de 2011, McCarthy (20), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o artigo 21.° TFUE não é aplicável a um cidadão da União que nunca tenha feito uso do seu direito de livre circulação, que sempre tenha residido num Estado‑Membro do qual possui a nacionalidade e que possua, além disso, a nacionalidade de outro Estado‑Membro. No processo que deu origem a esse acórdão, Shirley McCarthy, cidadã da União, tinha apresentado um pedido de direito de residência com base no direito da União no Reino Unido, de que era nacional e onde sempre tinha residido. Tinha igualmente nacionalidade irlandesa. Este pedido destinava‑se a conferir a G. McCarthy, nacional de um país terceiro, um direito de residência ao abrigo da Diretiva 2004/38, na qualidade de membro da sua família, uma vez que esse direito de residência não decorria da aplicação da legislação do Reino Unido em matéria de imigração (21).

25. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça começou por recordar que as regras do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e os atos adotados em execução dessas regras não podem ser aplicados a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro (22). A este respeito, recordou igualmente que a mera circunstância de a cidadã da União possuir a nacionalidade de dois Estados‑Membros não é suficiente, por si só, para se considerar que a sua situação está abrangida pelo artigo 21.° TFUE (23). Para apreciar a existência de um elemento de conexão com o direito da União numa situação em que S. McCarthy não tinha feito uso da sua liberdade de circulação, o Tribunal de Justiça examinou se a recusa do direito de residência de que o seu cônjuge foi alvo a afetava no seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros e, de forma mais ampla, nos direitos associados ao seu estatuto de cidadã da União (24). Não sendo afetada, o Tribunal de Justiça concluiu que a sua situação não apresentava nenhuma conexão com uma das situações contempladas pelo direito da União e que todos os elementos pertinentes dessa situação estavam circunscritos ao interior de um único Estado‑Membro (25).

26. No caso em apreço, o facto de a interessada se ter deslocado entre os dois Estados‑Membros dos quais é nacional altera esta conclusão? Creio que não.

27. É pacífico que a interessada, na medida em que é nacional de dois Estados‑Membros, a saber, a República da Polónia, em cujo território nasceu e residiu até aos doze anos de idade, e a República Federal da Alemanha, para cujo território se deslocou e onde construiu a sua vida familiar, goza do estatuto de cidadã da União. O artigo 20.°, n.° 1, TFUE dispõe, com efeito, que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro goza deste estatuto, e que este acresce à cidadania nacional e não a substitui (26). Segundo jurisprudência constante, o estatuto de cidadão da União constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (27). Nesta qualidade, a interessada pode assim invocar, tanto relativamente à República Federal da Alemanha como relativamente à República da Polónia, direitos relativos a este estatuto, nomeadamente o direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, conforme é conferido pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (28).

28. Todavia, embora a interessada tenha manifestado um certo grau de mobilidade dentro da União, não estou convencido de que esse movimento transfronteiriço entre Estados‑Membros de que é nacional desde o nascimento seja suficiente, por si só, para considerar que exerceu o direito que lhe confere o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, uma vez que nenhum elemento dos autos indica que circulou ou residiu no território de outro Estado‑Membro que não os da República da Polónia e da República Federal da Alemanha.

29. Uma das regras fundamentais do direito da União em matéria de liberdade de circulação e de residência é que esta liberdade só pode, em princípio, ser invocada pelo nacional de um Estado‑Membro que, na sua qualidade de cidadão da União, tenha circulado e residido num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, em conformidade com o artigo 21.° TFUE e nas condições enunciadas na Diretiva 2004/38. O Tribunal de Justiça declarou, assim, expressamente que o «direito à livre circulação compreende [...] o direito de os cidadãos da União [...] entrarem num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem» (29). Isto está em conformidade com o princípio segundo o qual a cidadania da União reveste caráter derivado relativamente à nacionalidade, remetendo esta última para um estatuto jurídico e político que é reconhecido aos nacionais de um Estado‑Membro além da sua comunidade política estatal (30). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que este direito pode ser sujeito a limitações e restrições previstas no Tratado FUE bem como nas disposições adotadas em sua aplicação, sublinhando, assim, expressamente, no Acórdão de 17 de novembro de 2011, Gaydarov (31), que «não é incondicional» (32).

30. Por conseguinte, no estado atual do direito da União, o artigo 21.° TFUE não inclui o direito de os cidadãos da União entrarem e permanecerem no território do seu Estado‑Membro de origem, uma vez que este direito está associado ao seu estatuto de nacional. O referido direito não decorre do direito da União, mas do seu direito nacional. Contrariamente ao direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros associado ao estatuto de cidadão da União, aquele direito não pode ser objeto de qualquer limite ou restrição. Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, por força de um princípio de direito internacional, um Estado‑Membro não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrarem no seu território e de nele residirem e que estes gozam aí, portanto, de um direito de residência incondicional (33).

31. No Acórdão McCarthy, o Tribunal de Justiça deduziu, assim, que, atendendo a que a residência de uma pessoa no Estado‑Membro da sua nacionalidade não pode ser sujeita a condições, uma vez que a Diretiva 2004/38 diz respeito às condições de exercício do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, a referida diretiva não se pode aplicar a um cidadão da União que goze do direito de residência incondicional em razão do facto de residir no Estado‑Membro da sua nacionalidade (34). Penso que este raciocínio é aplicável ao artigo 21.°, n.° 1, TFUE, que constitui o seu fundamento.

32. No caso em apreço, a interessada, cidadã da União, não deixou o território da República da Polónia, de onde é nacional, para se deslocar para o território da República Federal da Alemanha, de que também é nacional, e aí residir, no âmbito do exercício do seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que lhe é reconhecido pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE, mas com base no direito autónomo e incondicional de acesso e residência que lhe é conferido pela sua nacionalidade (35). Na falta de tal premissa, e porque os eventuais direitos atribuídos aos nacionais de países terceiros não são direitos próprios destes últimos, mas direitos derivados daqueles de que goza o cidadão da União (36), não se pode exigir que a República Federal da Alemanha conceda ao demandante, na sua qualidade de membro da família de uma cidadã da União, um direito de residência diretamente fundado no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, quando todos os elementos pertinentes se situam no interior deste Estado‑Membro, dado que o casal se conheceu e constitui a sua vida familiar em território alemão antes de a desenvolver e de lhe pôr termo nesse mesmo território.

33. Assim, apesar do movimento transfronteiriço da interessada, considero que esta cidadã da União que se deslocou entre os Estados‑Membros de que tem nacionalidade desde o nascimento e em cujo território sempre residiu não fez uso do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, pelo que o demandante não pode invocar um direito de residência diretamente baseado nesta disposição.

34. Além disso, na minha opinião, o demandante também não pode beneficiar de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE. Como o Tribunal de Justiça recorda, a finalidade e a justificação dos direitos derivados daqueles de que goza o cidadão da União baseiam‑se na constatação de que a recusa do seu reconhecimento é suscetível de afetar a liberdade de circulação e de residência do cidadão da União (37). Ora, não creio que a situação em questão seja equiparável às situações muito particulares em que os Estados‑Membros, apesar da inexistência de movimento transfronteiriço do cidadão da União, são obrigados a reconhecer esse direito de residência sob pena de privar este último do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União (38).

35. Segundo jurisprudência constante, que o Tribunal de Justiça estabeleceu no Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (39), existem, com efeito, situações em que, «apesar de o direito derivado da União relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter feito uso da sua liberdade de circulação e de residência, deve ser concedido um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE a um nacional de um país terceiro, membro da família desse cidadão, sob pena de se violar o efeito útil da cidadania da União, se, em consequência da recusa desse direito, o referido cidadão se vir obrigado, de facto, a abandonar o território da União, considerado no seu todo, privando‑o assim do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos [pelo seu estatuto de cidadão da União]» (40).

36. Como o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão Safi, essas situações caracterizam‑se pelo facto de, apesar de serem regidas por disposições que, a priori, são da competência dos Estados‑Membros, concretamente, as disposições relativas ao direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros fora do âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União, as referidas situações terem ainda assim uma relação intrínseca com a liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União, que se opõe a que esse direito de entrada e de residência seja recusado aos referidos nacionais no Estado‑Membro onde reside esse cidadão, para que a sua liberdade de circulação não seja afetada (41). No entanto, a recusa em conceder esse direito de residência só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de um país terceiro em causa e o cidadão da União, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que leve a que este último seja obrigado a acompanhar o nacional de um país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo (42).

37. Ora, ao contrário da situação que estava em causa nos processos que deram origem ao Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (43), ou, ainda, aos Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o (44)., e de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (45), nenhum elemento da situação da interessada, conforme foi exposta na decisão de reenvio, revela que a recusa do direito de residência de que o demandante foi objeto implicaria o risco de a privar a ela ou aos seus filhos menores do gozo efetivo do essencial dos direitos que lhes são conferidos pelo seu estatuto de cidadãos da União (46). Com efeito, nada indica que, em consequência dessa recusa, estes últimos tenham sido obrigados a deixar o território da União ou tenham sido restringidos no seu direito de circularem e de residirem livremente no território de outros Estados‑Membros dos quais não são nacionais. O demandante sempre beneficiou em território alemão de um regime de tolerância administrativa e, apesar do indeferimento do seu pedido de autorização de residência, os membros da sua família sempre residiram em território alemão. Além disso, esse risco pode razoavelmente ser agora afastado, uma vez que, em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que o casal se divorciou em 2021, em segundo lugar, resulta das conclusões do Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Regional Superior de Baden‑Württemberg) que não existe dependência efetiva entre o demandante e os filhos nascidos da sua união com a interessada (47) e, em terceiro lugar, o representante do demandante indicou na audiência que este último tinha entretanto constituído um novo lar.

38. Por conseguinte, a situação em causa não pode ser qualificada de «situação muito especial» que justifique que a República Federal da Alemanha conceda, a título excecional, um direito de residência derivado a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, com fundamento no artigo 20.° TFUE, a fim de garantir o efeito útil da cidadania da União.

2. Princípios estabelecidos no Acórdão Lounes

39. A solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Lounes (48), posteriormente confirmada no Acórdão Chief Appeals Officer e o., não me parece aplicável a uma situação como a que está em causa.

40. Devo reconhecer que a ideia de alargar esta solução surge com bastante espontaneidade devido a uma analogia factual. Esta analogia prende‑se com o facto de, no processo que deu origem ao Acórdão Lounes, tal como no processo principal, a cidadã da União se ter deslocado entre dois Estados‑Membros dos quais tinha nacionalidade no momento em que constituiu e desenvolveu a sua vida familiar com um nacional de um país terceiro.

41. O processo que deu origem ao Acórdão Lounes dizia respeito, mais especificamente, à situação de uma nacional espanhola, P. G. Ormazabal, que, depois de se ter deslocado, no exercício da sua liberdade de circulação, e de ter residido durante vários anos no território do Reino Unido, do qual não tinha nacionalidade, por força e no respeito do artigo 7.°, n.° 1, ou do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, adquiriu a nacionalidade desse Estado por naturalização, sem renunciar à sua nacionalidade espanhola. Vários anos mais tarde, casou com um nacional de um país terceiro, que solicitou às autoridades do Reino Unido um título de residência derivado, com base no artigo 21.° TFUE.

42. Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça declarou que o cidadão da União devia poder «continuar a gozar, no Estado‑Membro de acolhimento, dos direitos decorrentes [do artigo 21.°, n.° 1, TFUE], depois de ter adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro» (49) por três motivos: garantir a coerência do sistema que assenta numa lógica de integração do cidadão da União, assegurar o efeito útil do artigo 21.° TFUE e promover a igualdade de tratamento entre os cidadãos da União.

43. Mas precisamente, o Tribunal de Justiça declarou que seria contrário à lógica de integração progressiva favorecida pelo artigo 21.° TFUE que esse cidadão, a quem foram conferidos direitos, nos termos deste artigo, devido ao exercício da sua liberdade de circulação, devesse renunciar ao benefício desses direitos, designadamente o de ter uma vida familiar no Estado‑Membro de acolhimento, pelo facto de ter procurado, através da naturalização nesse Estado‑Membro, uma maior inserção na sociedade deste (50). O Tribunal de Justiça sublinhou, assim, que os direitos conferidos a um cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, designadamente o de ter uma vida familiar com um nacional de um país terceiro, seriam reduzidos à medida que se integra na sociedade desse Estado‑Membro e em função do número de nacionalidades de que dispõe (51).

44. O Tribunal de Justiça salientou igualmente que o efeito útil dos direitos conferidos aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE exigia que um cidadão em tal situação pudesse continuar a gozar, no Estado‑Membro de acolhimento, dos direitos decorrentes dessa disposição, depois de ter adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro além da sua nacionalidade de origem, e, em especial, pudesse construir uma vida familiar com o seu cônjuge nacional de um país terceiro, através da concessão a este de um direito de residência derivado (52). Assim, enquanto que o Tribunal de Justiça exige que o cidadão da União de regresso ao seu país de origem seja acompanhado pelo nacional de um país terceiro, revoga aqui, em pelo contrário, essa exigência, uma vez que o cidadão da União pode beneficiar dos direitos conferidos pela Diretiva 2004/38, mesmo que tenha constituído e desenvolvido a sua vida familiar posteriormente à sua chegada ao território do Estado‑Membro cuja nacionalidade adquiriu (53).

45. Por último, o Tribunal de Justiça salientou que, se assim não fosse, um cidadão da União que tivesse exercido a sua liberdade de circulação e tivesse adquirido a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento além da sua nacionalidade de origem seria, no que respeita à sua vida familiar, tratado menos favoravelmente do que um cidadão da União que tenha igualmente exercido essa liberdade, mas que apenas possua a sua nacionalidade de origem (54).

46. Não me parece que esta jurisprudência seja aplicável por analogia à situação de um cidadão da União que tem, desde o nascimento, a nacionalidade do Estado‑Membro em cujo território reside.

47. Em primeiro lugar, tal extensão exigiria que se admitisse que o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros previsto no artigo 21.° TFUE inclui também o direito de os cidadãos da União entrarem e residirem no seu Estado‑Membro de origem. Ora, recordo que, tendo em conta a natureza e o alcance do vínculo da nacionalidade, o direito de entrar e de residir no seu próprio Estado‑Membro não pode estar sujeito às «limitações e condições» para as quais tanto o artigo 20.°, n.° 2, como o artigo 21.°, n.° 1, TFUE remetem expressamente (55).

48. Em segundo lugar, tal interpretação equivaleria a limitar ainda mais a competência dos Estados‑Membros no que respeita às condições de residência dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, e acabaria por conduzir ao reconhecimento sem limites dos direitos associados à cidadania da União, quando nenhuma disposição dos Tratados o prevê expressamente, uma vez que a cidadania da União reveste caráter derivado e complementar relativamente à nacionalidade de um Estado‑Membro, à luz dos termos do artigo 20.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, com base nesta interpretação, apenas com fundamento no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, mesmo lido à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados‑Membros seriam obrigados a conceder aos seus nacionais que tivessem igualmente a nacionalidade de outro Estado‑Membro os direitos e as vantagens associados ao exercício do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, entre os quais figura o direito de residência derivado, ao passo que a Diretiva 2004/38 nunca teria sido aplicável.

49. É aqui, na minha opinião, que reside a diferença mais importante em relação aos processos que deram origem aos Acórdãos Lounes e Chief Appeals Officer e o., e que se encontra a principal dificuldade em admitir a extensão da solução adotada pelo Tribunal de Justiça nesses acórdãos.

50. Com efeito, em cada um desses processos, a cidadã nacional «ativou» o mecanismo da cidadania da União, exercendo o seu direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros nas condições estabelecidas pela Diretiva 2004/38, antes da sua naturalização no Estado‑Membro de acolhimento. Isso teve como consequência fazer com que o seu estatuto jurídico, nomeadamente a sua situação pessoal e familiar, entrasse ab initio no âmbito de aplicação do direito da União, uma vez que se tornou titular de novos direitos decorrentes do direito da União (56). Segundo a doutrina, a cidadania da União cria, assim, um círculo suplementar de direitos para os cidadãos nacionais. Acrescenta ao primeiro grupo de direitos associados à nacionalidade, de que um nacional goza, um segundo círculo de novos direitos de que gozam os nacionais de todos os Estados‑Membros, em conformidade com as disposições previstas pelos Tratados (57). Assim, foi precisamente em consequência do exercício do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros nas condições estabelecidas pela Diretiva 2004/38 e da «integração progressiva» que daí resultou no Estado‑Membro de acolhimento que P. G. Ormazabal adquiriu a sua nacionalidade britânica e foi apenas relativamente aos direitos anteriormente adquiridos que o Tribunal de Justiça admitiu uma «aplicação por analogia» desta diretiva à sua residência no Reino Unido (58). Por conseguinte, era essencial para o Tribunal de Justiça que os direitos que tinha anteriormente adquirido ao abrigo da referida diretiva, nomeadamente o seu direito ao reagrupamento familiar, fossem mantidos no território britânico através do artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Pouco importava que se tivesse em conta a cidadania espanhola ou a cidadania britânica da interessada, uma vez que esta se apresentava, antes de mais, como uma cidadã da União que tinha exercido o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros e cujo direito ao reagrupamento familiar que lhe tinha sido reconhecido devia ser protegido (59). Estava em causa não só o efeito útil do artigo 21.°, n.° 1, TFUE mas também a autonomia e a autoridade da ordem jurídica da União.

51. Ora, numa situação como a que está em causa no processo principal, o cidadão da União nunca pode reivindicar o benefício de direitos anteriormente adquiridos graças à «ativação» da Diretiva 2004/38, uma vez que, como o Tribunal de Justiça reiteradamente declarou, esta nunca lhe é aplicável dado que circula e reside no território de Estados‑Membros de que é nacional. Uma vez que lhe é impossível adquirir esses direitos, estes não podem, por conseguinte, ser mantidos (60).

52. No estado atual do direito da União e salvo no caso de se pretender alargar o âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, a interessada encontra‑se, portanto, quanto às condições de residência do membro da sua família, nacional de um país terceiro, numa situação jurídica comparável à de um cidadão alemão «estático», que sempre tenha vivido na Alemanha e que tenha constituído e desenvolvido a sua vida familiar nesse mesmo Estado.

53. É verdade que tal solução conduz à introdução de uma diferença de tratamento entre os cidadãos da União que têm a nacionalidade de dois EstadosMembros, consoante o modo como lhes foi atribuída essa dupla nacionalidade. De um lado está o cidadão da União que, como a interessada, tem a nacionalidade de dois Estados‑Membros desde o nascimento e que deve ser considerado «estático», porque sempre se deslocou e sempre residiu nos Estados‑Membros de que é nacional. Do outro lado está o cidadão da União que, como P. G. Ormazabal, adquiriu a nacionalidade de um segundo Estado‑Membro através da naturalização e que deve ser considerado «móvel». À sua primeira nacionalidade juntou‑se uma segunda, que pôde adquirir porque exerceu o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros (61).

54. Todavia, a situação jurídica da interessada e de P. G. Ormazabal deve ser distinguida, uma vez que só esta última exerceu direitos decorrentes da Diretiva 2004/38.

55. Esta diferença de tratamento parece‑me, portanto, comparável à que é admitida entre um nacional «estático», que sempre tenha residido no seu Estado‑Membro de origem, e um nacional «móvel», que tenha feito uso do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, deslocando‑se para um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem.

56. Importa salientar, a este respeito, que uma extensão da solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Lounes conduziria à introdução de uma diferença de tratamento entre os nacionais, consoante tenham ou não outra nacionalidade. Com efeito, o nacional «estático» que tenha unicamente a nacionalidade do Estado‑Membro em cujo território sempre residiu com a sua família é apenas abrangido pela legislação nacional sobre a imigração, ao passo que o nacional que tenha nacionalidade de dois Estados‑Membros que, como a interessada, também constituiu e desenvolveu a sua vida familiar nesse mesmo território, poderia invocar disposições mais favoráveis em matéria de direito de entrada e de residência. Ora, do ponto de vista das regras em matéria de direito de entrada e de residência dos membros da sua família, nacionais de países terceiros, a sua situação pessoal e familiar parece‑me perfeitamente comparável. Tal interpretação poderia então ser contrária aos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, por força do qual «[o]s nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte».

57. À luz de todos estes elementos, considero que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não é aplicável à situação de um cidadão da União que não exerceu o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros nas condições estabelecidas pela Diretiva 2004/38, deslocando‑se entre dois Estados‑Membros cuja nacionalidade tem desde o nascimento e que desenvolveu a sua vida familiar com um nacional de um país terceiro, quando já estava instalado de forma duradoura no território de um desses Estados. No caso em apreço, este artigo não se opõe, portanto, a que as autoridades administrativas alemãs examinem o pedido de direito de residência apresentado pelo demandante em conformidade com as disposições do direito nacional que regulam o direito de residência do membro da família, nacional de um país terceiro, da interessada.

58. Por conseguinte, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não é aplicável a um cidadão da União que sempre residiu num dos dois Estados‑Membros cuja nacionalidade tem desde o nascimento e que não exerceu, assim, o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, desde que a situação desse cidadão não implique a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑lo do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União ou entravar o exercício desse direito.

IV. Conclusão

59. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 21.°, n.° 1, TFUE não é aplicável a um cidadão da União que sempre residiu num dos dois Estados‑Membros cuja nacionalidade tem desde o nascimento e que não exerceu, assim, o seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, desde que a situação desse cidadão não implique a aplicação de medidas de um Estado‑Membro que tenham por efeito privá‑lo do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União ou entravar o exercício desse direito.

1 Língua original: francês.

2 Existe no direito francês uma expressão segundo a qual «nul ne peut se prévaloir de son extranéité» («ninguém pode fazer‑se valer da sua condição de estrangeiro»). Isto significa que um francês não pode invocar outra nacionalidade para se subtrair, em França, às suas obrigações jurídicas.

3 Para uma abordagem histórica, v. Kochenov, D., «Double Nationality in the EU: An Argument for Tolerance», European Law Journal, n.° 3, Blackwell, Oxford, 2011, pp. 323 a 343, em especial pp. 326 e segs.

4 V. de Groot, D., «Free Movement of Dual EU Citizens», em Cambien, N., Kochenov, D., e Muir, E., European Citizenship under Stress: Social Justice, Brexit and Other Challenges, Brill Nijhoff, Leiden, 2020, pp. 67 a 109.

5 V. documento intitulado «Population in private households by migrant back ground and dual citizenship» de Destatis, Statistisches Bundesamt, o Serviço Federal de Estatística alemão, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.destatis.de/EN/Themes/Society‑Environment/Population/Migration‑Integration/Tables/migrant‑status‑dual‑citizenships.html. O número de nacionais germano‑italianos ascendia a 194 000, de germano‑romenos a 151 000, de germano‑gregos a 104 000 e de germano‑franceses a 91 000.

6 BGBl. 2024 I, n.° 104; retificação no BGBl. 2025 I, n.° 98.

7 No que diz respeito aos aspetos essenciais desta reforma, v. informações disponíveis no seguinte endereço Internet: https://www.bundesregierung.de/breg‑de/aktuelles/droit‑nationalite‑2254386.

8 V. Szpunar, M., e Blas López, M. E., «Some Reflections on Member State Nationality: A Prerequisite of EU Citizenship and an Obstacle to Its Enjoyment», em Kochenov, D., EU Citizenship and Federalism: The Role of Rights, Cambridge University Press, Cambridge, 2017, pp. 107 a 124, em especial pp. 108 e 122. Quanto às relações entre a nacionalidade de um Estado‑Membro e a cidadania da União, v. Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Rottmann (C‑135/08, EU:C:2009:588, n.° 23).

9 C‑165/16, a seguir «Acórdão Lounes», EU:C:2017:862.

10 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

11 Resulta dos autos do processo nacional que o demandante cumpriu várias penas de prisão entre junho de 2012 e setembro de 2022, devido a sete condenações penais por crimes de dano, furto, ofensas à integridade física voluntárias, fraude, cumplicidade em agressão sexual, tráfico ilícito de estupefacientes bem como condução sem carta. Um processo de expulsão iniciado pela administração alemã em maio de 2016 foi suspenso por razões familiares em fevereiro de 2020.

12 BGBl. 2004 I, p. 1986.

13 Na versão resultante da Lei de 20 de abril de 2023 (BGBl. 2023 I, p. 106). O § 5, n.° 1, primeiro período, da referida lei dispõe que, «[s]erá emitida oficiosamente, no prazo de seis meses a contar da data em que tenham sido apresentados os elementos pertinentes, aos membros da família com o direito de livre circulação que não sejam cidadãos da União, um título de residência de membros da família de um cidadão da União com validade de cinco anos».

14 Na sua decisão de 5 de julho de 2023, o Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Regional Superior de Baden‑Württemberg) constatou que não existia dependência efetiva entre o demandante e os seus filhos (n.° 25).

15 V. Acórdão de 22 de fevereiro de 2024 2024, Direcţia pentru Evidenţa Persoanelor şi Administrarea Bazelor de Date (C‑491/21, EU:C:2024:143, n.° 27).

16 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Chief Appeals Officer e o. (C‑488/21, a seguir «Acórdão Chief Appeals Officer e o.», EU:C:2023:1013, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

17 C‑148/02, EU:C:2003:539.

18 C‑541/15, EU:C:2017:432.

19 C‑713/23, EU:C:2025:917.

20 C‑434/09, a seguir «Acórdão McCarthy», EU:C:2011:277.

21 V. Acórdão McCarthy (n.° 23).

22 V. Acórdão McCarthy (n.° 45 e jurisprudência aí referida).

23 V. Acórdão McCarthy (n.° 54).

24 V. Acórdão McCarthy (n.os 46 e 48 a 54).

25 V. Acórdão McCarthy (n.° 55).

26 V., igualmente, artigo 9.° TUE.

27 V. Acórdão de 4 de junho de 2026, Safi (C‑147/24, a seguir «Acórdão Safi», EU:C:2026:442, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

28 V. Acórdão Lounes (n.° 51). Mais recentemente, este princípio foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça no contexto particular do reconhecimento, da transcrição ou, ainda, da alteração de dados relativos ao registo civil de um cidadão da União. V., nomeadamente, Acórdão de 12 de março de 2026, Shipova (C‑43/24, EU:C:2026:183, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdão de 17 de novembro de 2011, Gaydarov (C‑430/10, EU:C:2011:749, n.° 25 e jurisprudência aí referida). O sublinhado é meu.

30 V., a este respeito, as reflexões de Szpunar, M., e Blas López, M. E., op. cit., bem como as Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Rottmann (C‑135/08, EU:C:2009:588, n.° 23).

31 C‑430/10, EU:C:2011:749.

32 V. Acórdão de 17 de novembro de 2011, Gaydarov (C‑430/10, EU:C:2011:749, n.° 29 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, neste sentido, Acórdão Safi (n.° 33).

33 V. Acórdãos de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês) (C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 41 e jurisprudência aí referida), bem como Chief Appeals Officer e o. (n.° 43). V., igualmente, Acórdão Safi (n.° 47 e jurisprudência aí referida).

34 V. Acórdão McCarthy (n.° 34).

35 No seu Acórdão de 29 de abril de 2025, Comissão/Malta (Cidadania por investimento) (C‑181/23, EU:C:2025:283), o Tribunal de Justiça recordou o fundamento do vínculo de nacionalidade de um Estado‑Membro, que reside «na relação particular de solidariedade e de lealdade entre esse Estado e os seus nacionais, bem como na reciprocidade de direitos e deveres» (n.° 96 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Kochenov, D., «Double Nationality in the EU: An Argument for Tolerance», op. cit.

36 V. Acórdão Safi (n.° 35 e jurisprudência aí referida).

37 V. Acórdão Safi (n.° 35 e jurisprudência aí referida).

38 V. Acórdão Safi (n.° 34 e jurisprudência aí referida).

39 C‑34/09, EU:C:2011:124. No processo que deu origem a esse acórdão, o progenitor de nacionais belgas menores era objeto de uma ordem para abandonar o território belga e as autoridades competentes tinham indeferido o seu pedido de autorização de trabalho. O Tribunal de Justiça declarou que essas decisões teriam por efeito privar os filhos de Gerardo Ruiz Zambrano do gozo efetivo dos direitos decorrentes do artigo 20.° TFUE. As decisões em causa neste processo teriam tido como consequência obrigar os filhos, cidadãos da União, a deixar o território da União (n.os 43 e 44).

40 Acórdão Safi (n.° 41). V., igualmente, Acórdão de 8 de maio de 2025, Stadt Wuppertal (C‑130/24, EU:C:2025:340, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

41 V. Acórdão Safi (n.° 42 e jurisprudência aí referida).

42 V. Acórdão Safi (n.os 43 a 47). V., igualmente, Acórdão de 8 de maio de 2025, Stadt Wuppertal (C‑130/24, EU:C:2025:340, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

43 C‑34/09, EU:C:2011:124.

44 C‑133/15, EU:C:2017:354.

45 C‑82/16, EU:C:2018:308.

46 V., igualmente, Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida (C‑40/11, EU:C:2012:691, n.° 71); de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o. (C‑87/12, EU:C:2013:291, n.° 36); de 10 de outubro de 2013, Alokpa e Moudoulou (C‑86/12, EU:C:2013:645, n.° 32); de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.° 74), e de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.° 29).

47 V. nota 14 das presentes conclusões.

48 Para comentários a este acórdão, v., nomeadamente, Benlolo Carabot, M., «Cour de justice, gde ch., 14 novembre 2017, Toufik Lounes c/ Secretary of State for the Home Department, aff. C‑165/16, ECLI:EU:C:2017:862», Jurisprudence de la CJUE 2017: décisions et commentaires, Bruylant, Bruxelas, 2018, pp. 255 a 266.

49 V. Acórdão Lounes (n.° 60). O sublinhado é meu.

50 V. Acórdão Lounes (n.° 58).

51 V. Acórdão Lounes (n.° 59).

52 V. Acórdão Lounes (n.° 60). V., igualmente, Acórdão Chief Appeals Officer e o. (n.° 45).

53 Quanto à jurisprudência relativa ao regresso dos cidadãos da União aos seus países de origem, v., nomeadamente, as situações a que se referem os Acórdãos de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, EU:C:2007:771); de 12 de março de 2014, O. e B. (C‑456/12, EU:C:2014:135), e de 27 de junho de 2018, Altiner e Ravn (C‑230/17, EU:C:2018:497). Os processos que deram origem a esses acórdãos diziam respeito, com efeito, à situação de um cidadão da União que regressava ao seu Estado‑Membro de origem depois de ter residido de maneira efetiva num Estado‑Membro de que não tinha nacionalidade nas condições estabelecidas pela Diretiva 2004/38 e onde tinha desenvolvido ou consolidado uma vida familiar com um nacional de um país terceiro. Em tais situações, o Tribunal de Justiça declarou que o efeito útil dos direitos que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exigia que essa vida familiar, desenvolvida no exercício da liberdade de circulação e de residência no Estado‑Membro de acolhimento, pudesse ser prosseguida aquando do seu regresso ao Estado‑Membro da sua nacionalidade, exigindo, assim, que este último concedesse um direito de residência derivado ao membro da família em causa, nacional de um país terceiro. O Tribunal de Justiça considerou que, na falta desse direito de residência, esse cidadão da União poderia ser dissuadido de abandonar o seu Estado‑Membro de origem para exercer o seu direito de residência noutro Estado‑Membro ou de regressar a esse Estado‑Membro de origem após ter exercido esse direito, pelo facto de não ter a certeza de poder prosseguir neste último a vida de família que desenvolveu ou consolidou no Estado‑Membro de acolhimento.

54 V. Acórdão Lounes (n.° 59).

55 V. n.° 29 das presentes conclusões.

56 V. Closa, C., «Citizenship of the Union and nationality of member States», Common Market Law Review, n.° 2, Wolters Kluwer, Leiden, 1995, pp. 487 a 518, em especial p. 487.

57 V. Closa, C., op. cit., em especial pp. 493 e 494.

58 V. Acórdão Lounes (n.os 56 e 57).

59 Heymann, J., «Citoyenneté de l’Union et conflit positif de nationalités», Revue Trimestrielle de Droit européen, n.° 3, Dalloz, Paris, 2018, pp. 587 a 596, em especial ponto 13.

60 V. documento de trabalho preparado por David de Groot em novembro de 2024 para o Parlamento Europeu, intitulado «Right to return and dual citizens in free movement case law».

61 O artigo 5.°, n.° 2, da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, assinada em Estrasburgo, em 6 de novembro de 1997, no âmbito do Conselho da Europa e que entrou em vigor em 1 de março de 2000, da qual muitos Estados‑Membros são partes, dispõe que «[c]ada Estado Parte regular‑se‑á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente [de a] nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente». Todavia, como resulta do seu relatório explicativo, este artigo apenas diz respeito à aplicação das regras em matéria de nacionalidade entre os nacionais por nascimento e os outros nacionais, incluindo as pessoas naturalizadas (ponto 46 desse relatório).