Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-279/24

N.º do Acórdão
62024CJ0279
Data
04/12/2025
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Artigo 6.° Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 3.°, n.os 1 e 2 Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro Regulamento (CE) n.° 593/2008 Eleição da lei aplicável Atividade do profissional dirigida para o Estado‑Membro onde o consumidor tem a sua residência habitual após a data de celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de dezembro de 2025.
AY contra Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Eleição da lei aplicável — Artigo 6.° — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro — Atividade do profissional dirigida para o Estado‑Membro onde o consumidor tem a sua residência habitual após a data de celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável.
Processo C-279/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

4 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Eleição da lei aplicável — Artigo 6.° — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro — Atividade do profissional dirigida para o Estado‑Membro onde o consumidor tem a sua residência habitual após a data de celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável »

No processo C‑279/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 8 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2024, no processo

AY

contra

Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen (relator) e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de AY, por G. Seirer e H. Weichselbraun, Rechtsanwälte,

– em representação da Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG, por M. Oppitz, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Checo, por A. Pagáčová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AY, um consumidor residente em Itália, à Liechtensteinische Landesbank (Österreich) AG, banco que tem sede na Áustria (a seguir «banco»), a respeito das perdas sofridas por AY em consequência da aquisição de determinados produtos financeiros por intermédio do banco.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 593/2008

3 Os considerandos 6, 11, 16 e 23 do Regulamento n.° 593/2008 enunciam:

«(6) O bom funcionamento do mercado interno exige que, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, as normas de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal no qual é proposta a ação.

[...]

(11) A liberdade das partes de escolherem o direito aplicável deverá constituir uma das pedras angulares do sistema de normas de conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.

[...]

(16) A fim de contribuir para o objetivo geral do presente regulamento que consiste em garantir a segurança jurídica no espaço de justiça europeu, as normas de conflitos de leis deverão apresentar um elevado grau de previsibilidade. [...]

[...]

(23) No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.»

4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», prevê nos n.os 1 e 2:

«1. O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.

2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em subordinar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, nos termos do artigo 11.°, nem prejudica os direitos de terceiros.»

5 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores», dispõe nos n.os 1 e 4:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional ([a seguir] “o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais ([a seguir] “o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.

2. Sem prejuízo do n.° 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.° 1, nos termos do artigo 3.° Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.° 1.

3. Caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) do n.° 1, a lei aplicável ao contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é determinada de acordo com os artigos 3.° e 4.°

4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos seguintes:

a) Contratos de prestação de serviços quando os serviços devam ser prestados ao consumidor exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual;

[...]

d) Direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro [...] na medida em que estas atividades não constituam a prestação de um serviço financeiro;

[...]»

Diretiva 93/13

6 O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

Direito austríaco

7 O § 879, n.° 3, do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil) prevê:

«Uma cláusula contratual que figure em condições gerais ou em contratos de adesão e que não estabeleça uma das obrigações principais das partes é nula se prejudicar gravemente uma das partes, tendo em conta todas as circunstâncias.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 No decurso do ano de 2013, AY, residente em Itália, celebrou um contrato para efeitos da abertura de uma conta corrente e de uma conta de depósito de títulos junto do banco.

9 Para o efeito, AY dirigiu‑se, num primeiro momento, a uma agência do banco na Áustria. Num segundo momento, a partir de Itália enviou um pedido de abertura de conta e os documentos relativos ao seu «perfil de cliente» que lhe tinham sido previamente solicitados pelo banco. Em conformidade com as «Condições Gerais para as Operações Bancárias» previstas pelo banco e de que AY tinha conhecimento, todas as relações jurídicas entre as partes no contrato são regidas pelo direito austríaco.

10 Resulta da decisão de reenvio que, no momento da assinatura desse contrato, AY optou por uma «operação sem consultoria». Em seguida e embora o seu perfil tenha sido atualizado por diversas vezes, AY optou sempre por transações «sem consultoria» em cada uma das operações que realizou por intermédio do banco.

11 Durante os meses de setembro de 2015 e de junho de 2016, AY adquiriu títulos de dívida negociados em bolsa (a seguir «TDN») por intermédio do banco. Revendeu‑os durante o mês de julho de 2016 e auferiu lucros.

12 Durante o mês de outubro de 2016, AY participou num evento organizado em Pádua (Itália) por uma empresa de investimento italiana (a seguir «evento de Pádua»), durante o qual o gerente desta empresa apresentou um fundo cuja carteira também incluía TDN. Um funcionário do banco também participou nesse evento para apresentar o banco aos investidores aí presentes.

13 Entre o mês de outubro de 2017 e o mês de fevereiro de 2018, AY comprou, por iniciativa própria, e através do banco, TDN bem como participações no fundo que foi apresentado no evento de Pádua. Todavia, considerou posteriormente que sofreu uma perda financeira devido a essas aquisições.

14 AY intentou uma ação judicial em cujo âmbito pediu uma indemnização a título do prejuízo sofrido no montante de 140 217,10 euros, acrescido de juros, despesas e outros encargos acessórios, com o fundamento de que o banco não cumpriu a sua obrigação de aconselhamento e de informação.

15 Uma vez que os órgãos jurisdicionais das instâncias inferiores julgaram o seu pedido improcedente, AY interpôs recurso de «Revision» no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

16 Em apoio do seu recurso, AY alega que, uma vez que um dos funcionários do banco apresentou este último no evento de Pádua, há que considerar que, a partir da data em que o evento se realizou, o banco dirigiu a sua atividade para o mercado italiano, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008. Nestas condições, AY sustenta que a lei aplicável às operações financeiras realizadas após o referido evento é a lei do Estado‑Membro no qual AY tem a sua residência habitual, a saber a República Italiana.

17 AY acrescenta que a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008 não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o banco dispunha de um sítio Internet no qual AY podia, enquanto consumidor italiano, cumprir todas as formalidades associadas à gestão das suas contas, bem como beneficiar de pareceres e de análises. AY considera, além disso, que as disposições pertinentes do direito austríaco lhe são menos favoráveis do que as disposições do direito italiano.

18 Por outro lado, AY entende que a cláusula de escolha da lei aplicável constante das condições gerais do banco deve ser afastada por ser abusiva uma vez que AY não foi informado, enquanto consumidor, de que podia invocar a proteção que lhe é conferida pelas disposições vinculativas do país da sua residência habitual, em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008.

19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, quanto a saber se, embora o banco e AY tenham escolhido a lei austríaca para reger a sua relação jurídica no momento do estabelecimento dessa relação, é, no entanto, possível aplicar, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008, a lei italiana às operações de aquisição de produtos financeiros controvertidos. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, a partir de 2016, o banco «dirigiu» a sua atividade para Itália, que é o Estado da residência habitual de AY. Ora, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2006 prevê, em substância, que um contrato é regido pela lei do país onde o consumidor em causa tem a sua residência habitual quando o profissional cocontratante dirija a sua atividade para esse país, sem prejuízo do respeito de um determinado número de outros requisitos que o órgão jurisdicional de reenvio entende estarem preenchidos no caso em apreço.

20 Em segundo lugar, em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade, ao caso em apreço, da exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 593/2008. Ao abrigo desta exceção, os n.os 1 e 2 deste artigo 6.°, nos termos dos quais um consumidor pode beneficiar da aplicação da lei do país em que reside habitualmente ou, pelo menos, da proteção prevista nalgumas das disposições dessa lei, não são aplicáveis a um contrato de prestação de serviços quando os serviços devam ser prestados a esse consumidor exclusivamente num país diferente daquele em que reside habitualmente.

21 Em terceiro lugar, admitindo que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 seja aplicável mas que o artigo 6.°, n.° 4, alínea a), deste regulamento não o seja, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma cláusula de escolha da lei aplicável incluída num contrato antes de estarem preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 6.° do referido regulamento, deve ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, depois de esses requisitos estarem preenchidos, quando essa cláusula não informar o consumidor em causa dos direitos que este pode retirar da aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

22 Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem as consequências jurídicas de ordens de aquisição de produtos financeiros dadas por um consumidor residente num Estado A (no caso em apreço, a Itália) a um banco estabelecido num Estado B (no caso em apreço, a Áustria), no âmbito de uma relação comercial duradoura ser apreciadas à luz da lei que resulta do artigo 6.° do [Regulamento n.° 593/2008], no caso de [os requisitos] de aplicação do artigo 6.° do Regulamento [n.° 593/2008] estarem preenchid[o]s no momento em que foram dadas as ordens individuais, mas não o estarem ainda no momento do estabelecimento da relação comercial, e as partes tiverem então escolhido, ao abrigo do artigo 3.° do [Regulamento n.° 593/2008], a lei do Estado B para regular a relação comercial na sua totalidade?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento [n.° 593/2008] aplicável no caso de um banco proceder, com base num contrato, à abertura de contas para um consumidor residente noutro Estado‑Membro, adquirindo, em seguida, em virtude de ordens dadas pelo consumidor, produtos financeiros para este último, os quais são creditados nessas contas, podendo as ordens ser (igualmente) dadas pelo consumidor por meios de comunicação à distância?

3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: Deve uma escolha da lei aplicável efetuada antes de estarem reunid[os os requisitos] de aplicação do artigo 6.° do Regulamento [n.° 593/2008], após a [verificação desses requisitos] ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], se [, na cláusula que designa a lei aplicável,] não se tiver chamado a atenção [do consumidor] para as consequências jurídicas do artigo 6.°, n.° 2, [deste regulamento]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato celebrado entre um consumidor e um banco, quando os requisitos enunciados nesta disposição não estivessem preenchidos na data de celebração desse contrato, embora tenham sido preenchidos posteriormente.

24 A este respeito, em conformidade com a regra geral enunciada no artigo 3.° do Regulamento n.° 593/2008, o contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes.

25 O artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores», prevê, no seu n.° 1, que um contrato celebrado por um consumidor com um profissional é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, desde que sejam respeitados os requisitos enunciados nesta disposição, a saber, que o profissional exerça as suas atividades profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou que, por qualquer meio, dirija essas atividades para esse país ou para vários países, incluindo aquele país, e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades. No entanto, o n.° 2 deste artigo 6.° prevê que as partes podem, nos termos do artigo 3.° deste regulamento, escolher a lei aplicável a um contrato que cumpra os requisitos do n.° 1 do referido artigo 6.°, desde que essa escolha não tenha como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento.

26 É apenas na hipótese de o contrato em causa não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 593/2008 que o artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento especifica que a lei aplicável a esse contrato é determinada de acordo com os artigos 3.° e 4.° do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Club La Costa e o., C‑821/21, EU:C:2023:672, n.° 83).

27 A este respeito, resulta da jurisprudência que a aplicação do Regulamento n.° 593/2008 depende da data da celebração do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236, n.° 56 e jurisprudência referida).

28 Daqui resulta que a verificação dos requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 593/2008 deve tomar esta data como ponto de referência.

29 No presente processo, resulta da decisão de reenvio que, à data da celebração do contrato em causa, o banco não exercia a sua atividade profissional no país em que o consumidor tinha a sua residência habitual, nem a dirigia para esse país, pelo que os requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 593/2008 não estão preenchidos.

30 Todavia, dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça resulta que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a primeira questão partindo da premissa de que, após a celebração do contrato em causa, o banco dirigiu a sua atividade profissional para o país em que o consumidor tinha a sua residência habitual, pelo que o requisito enunciado no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008 foi preenchido após a assinatura do contrato celebrado entre esse consumidor e o banco.

31 Neste contexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, como também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 8 de maio de 2025, Pielatak, C‑410/23, EU:C:2025:325, n.° 54 e jurisprudência referida).

32 No que respeita à interpretação literal do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008, conforme resulta do n.° 25 do presente acórdão e como o advogado‑geral assinalou no n.° 48 das suas conclusões, a redação desta disposição não prevê expressamente a possibilidade de uma alteração da lei aplicável a um contrato de consumo quando os requisitos enunciados na referida disposição não estiverem preenchidos na data da celebração do contrato, embora fiquem preenchidos no decurso da relação comercial.

33 No que respeita à interpretação contextual e teleológica, há que recordar, primeiro, que este regulamento, como resulta dos seus considerandos 6 e 16, visa nomeadamente garantir a segurança jurídica no espaço europeu de justiça, através de regras de conflitos de leis que apresentem um elevado grau de previsibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis, C‑135/15, EU:C:2016:774, n.os 36 e 46).

34 Segundo, o artigo 6.° do Regulamento n.° 593/2008 insere‑se no capítulo II deste último, sob a epígrafe «Regras uniformes», à semelhança do artigo 3.° deste regulamento, cujo n.° 1 prevê que um contrato é regido pela lei escolhida pelas partes e cujo n.° 2 precisa que uma alteração da lei aplicável a um contrato, conforme determinada pelo acordo das partes no momento da celebração desse contrato, só pode resultar do acordo dessas partes. O considerando 11 do referido regulamento especifica que a liberdade das partes de escolherem o direito aplicável deverá constituir uma das pedras angulares do sistema de normas de conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.

35 De resto, o Tribunal de Justiça sublinhou que, para dar pleno efeito ao princípio da autonomia da vontade das partes num contrato, há que assegurar que a escolha livremente efetuada por essas partes quanto à lei aplicável no âmbito da sua relação contratual é respeitada [v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.° 49].

36 Terceiro, é certo que o considerando 23 do Regulamento n.° 593/2008 enuncia que, no caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.

37 Todavia, resulta da jurisprudência que uma interpretação segundo a qual seria possível derrogar as normas de conflitos de leis previstas por este regulamento para determinar a lei aplicável aos contratos de consumo, pelo facto de outra lei ser mais favorável ao consumidor, provocaria necessariamente um prejuízo considerável ao requisito geral de previsibilidade da lei e, consequentemente, ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais que envolvem os consumidores (Acórdão de 14 de setembro de 2013, Diamond Resorts Europe e o., C‑632/21, EU:C:2023:671, n.° 75).

38 Por conseguinte, uma interpretação da qual decorra que do preenchimento, após a data de celebração do contrato em causa, dos requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 resulta uma alteração da lei aplicável a esse contrato, prejudica a escolha efetuada pelas partes ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.

39 À luz de tudo o que precede, a possibilidade de alterar a lei aplicável a um contrato de consumo quando os requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 não estiverem preenchidos à data de celebração desse contrato, embora o sejam posteriormente no decurso da relação comercial, está excluída pela redação desta disposição, sendo que a sistemática e os objetivos prosseguidos pela referida disposição corroboram semelhante interpretação.

40 Por outro lado, conforme o órgão jurisdicional de reenvio salientou, é certo que ao examinar a aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 593/2008, o Tribunal de Justiça declarou que não está excluído que um contrato inicial, celebrado antes da entrada em vigor deste regulamento, possa ser substituído por um novo contrato em caso de alteração desse contrato inicial, acordada entre as partes contratantes, quando essa alteração revista uma amplitude tal que não se traduz numa mera atualização ou adaptação do referido contrato, mas na criação de uma nova relação jurídica entre essas partes contratantes, suscetível de conduzir à aplicação das regras de conflito de leis previstas no referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis, C‑135/15, EU:C:2016:774, n.os 37 e 38).

41 Todavia, no caso em apreço e à luz dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se pode considerar que as operações financeiras realizadas após o evento de Pádua são suscetíveis de se enquadrar numa relação jurídica diferente da fixada pelo contrato no qual se baseia a relação comercial duradoura existente entre AY e o banco.

42 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato celebrado entre um consumidor e um banco, quando os requisitos enunciados nesta disposição não estivessem preenchidos na data de celebração desse contrato, embora tenham sido preenchidos posteriormente.

Quanto à segunda e à terceira questões

43 Resulta da decisão de reenvio que a segunda e a terceira questões só são submetidas para a eventualidade de ser dada resposta afirmativa à primeira questão. Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às outras questões submetidas.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a um contrato celebrado entre um consumidor e um banco, quando os requisitos enunciados nesta disposição não estivessem preenchidos na data de celebração desse contrato, embora tenham sido preenchidos posteriormente.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.